020/09 CG

Publicado no DJE n° 156, de 24/08/2009, página 05

PROVIMENTO Nº 020/2009-CG

Acrescenta os itens 11-A e 11-B, à seção II do Capítulo III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, em que são definidos os documentos necessários a serem apresentados para protesto de créditos decorrentes de aluguéis e seus encargos e de cotas condominiais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c os inc. XVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o advento da Lei estadual n. 2.119, de 13 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir quais os documentos que são necessários visando ao protesto dos créditos decorrentes de aluguéis e seus encargos e de cotas condominiais, de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica, padronizar a atuação dos Registradores e dar plena

efetividade ao novo sistema legal;

CONSIDERANDO o que consta no processo 013356- 29.2009.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os 11-A e 11-B, à seção II do Capítulo III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com seguinte redação:

11-A. Para o protesto de aluguéis e seus encargos é necessária a apresentação, por ocasião do apontamento, dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do contrato de aluguel, com assinatura do locador, locatário e eventual fiador;

b) planilha de cálculo, com discriminação do valor dos aluguéis atrasados, mais encargos de multa, correção monetária, juros, tarifas referentes ao consumo de energia elétrica,

luz e gás e/ou outros previstos no contrato, exceto despesas de benfeitorias.11-B. Para o protesto das cotas condominiais é necessária a apresentação, por ocasião do apontamento, dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada da ata contendo orçamento previamente aprovado pela Assembléia Geral Ordinária para as despesas rotineiras, ou por Assembléia Geral Extraordinária regularmente convocada, para os gastos eventuais não previstos no orçamento anual do condomínio, mas posteriormente aprovados;

b) aprovação por quorum regular previsto na Convenção;

              1. exibição dos boletos ou recibos das dívidas rateadas e referentes às cotas cobradas;

              1. cópia autenticada da convenção do condomínio, que poderá ser apresentada uma única vez, desde que arquivada na serventia;

e) certidão da matrícula da unidade condominial, demonstrando a condição de condômino, ou cópia autenticada de contrato de locação com previsão expressa de responsabilidade do locatário pelo tipo de despesa condominial a ser protestada (ordinária ou extraordinária).”

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 20 de agosto de 2009