001/10 CG

Publicado no DJE n° 022, de 09/02/2010, página 01

PROVIMENTO N. 001/2010-CG

Retifica o Provimento n. 037/2010-CG que alterou a escala de substituição automática na comarca de Cacoal

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 037/2009-CG relativo à alteração da escala de substituição automática na comarca da Cacoal;

CONSIDERANDO a DECISÃO do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 14 de setembro de 2009, que autorizou a instalação da 4ª vara cível da comarca de Cacoal, oriunda dos autos nº 31-21.2008.8.22.1111 – CGJ;

CONSIDERANDO que, em 15 do corrente, foi instalada a mencionada vara no dia 23/12/2009;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 35, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,

R E S O L V E:

Art. 1º. A TABELA II do art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais passará a ter os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, conforme as seguintes tabelas:Art. 2º. Os acréscimos e alterações mencionados no art.

1º entrarão em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Judiciais.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 29 de janeiro de 2010.

002/10 CG

Publicado no DJE n° 026, de 09/02/2010, página 02

PROVIMENTO N. 002/2010-CG

Dispõe sobre a redistribuição dos processos para a comarca de São Francisco do Guaporé.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO disposto na Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006, que conferiu nova redação ao art. 110B,do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado deRondônia;

CONSIDERANDO a instalação da Vara Única da Comarca de Sã Francisco do Guaporé, em 19 de fevereiro de 2010, nos termos da respectiva ata;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 157, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os autos n. 38325-11.2009.8.22.1111;

R E S O L V E:

Art. 1º. Determinar a redistribuição dos processos cíveis, criminais, da infância e da juventude e juizados especiais, em curso na comarca de Costa Marques para a comarca de São Francisco do Guaporé, observada a competência territorial correspondente ao município sede.

Art. 2º. A redistribuição deverá ocorrer a partir da data da instalação da referida comarca.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 08 de fevereiro

de 2010.

003/10 CG

Publicado no DJE n° 026, de 09/02/2010, página 02

PROVIMENTO N. 003/2010-CG

Dispõe sobre a escala de substituição automática na comarca de São Francisco do Guaporé.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO disposto na Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006, que conferiu nova redação ao art. 110B, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a instalação da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, em 19 de fevereiro de 2010, nos termos da respectiva ata;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 35 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,

R E S O L V E:

Art. 1º. O art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais, passará a ter os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e, nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, conforme as seguintes tabelas:Art. 2º. Os acréscimos e alterações mencionados no art. 1º entrarão em vigor na data da publicação, incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Judiciais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça Porto Velho, 08 de fevereiro

de 2010.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

004/10 CG

Publicado no DJE n° 058, de 29/03/2010, página 02

PROVIMENTO N. 004/2010-CG

Dispõe sobre a escala de substituição automática na 8ª Vara Cível da comarca da Capital.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, c/c a Resolução n. 10/2003-PR;

CONSIDERANDO a data de instalação da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, em 09 de abril de 2010, constante na CI n. 048/GAB/PR/2010, de 16/03/2010;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 14 de setembro de 2009, oriunda dos autos n. 0000005.23.2008.8.22.1111, a que autorizou a instalação da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho;

R E S O L V E:

Art. 1º. O art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais passará a ter os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia será efetivadas, automaticamente, conforme as seguintes tabelas:

RE S O L V E:

Art. 1º. O item I do art. 453 e a TABELA I do art. 468, passarão a ter os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 453. Na comarca da Capital, o plantão semanal será dividido em duas áreas – cível e criminal – cuja escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível e pelo Diretor do Fórum Criminal, observando-se o seguinte agrupamento:

I – CÍVEL

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 8ª Vara Cível; (AC)

i) 1ª Vara da Família;

j) 2ª Vara da Família;

k) 3ª Vara da Família;

l) 4ª Vara de Família;

m) 1ª Vara da Fazenda Pública;

n) 2ª Vara da Fazenda Pública;

o) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

p) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

q) 1º Juizado Especial Cível;

r) 2º Juizado Especial Cível;

s) 3º Juizado Especial Cível;

t) 4º Juizado Especial Cível;

u) Juizado da Infância e da Juventude.

II
– CRIMINAL

(…)

Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas, automaticamente, conforme as seguintes tabelas:

TABELA I

COMARCA DA CAPITAL

6ª VARA CÍVEL

5ª VARA CÍVEL 7ª VARA CÍVEL

8ª VARA CÍVEL

7ª VARA CÍVEL

6ª VARA CÍVEL 8ª VARA CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

8ª VARA CÍVEL

7ª VARA CÍVEL 1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

8ª VARA CÍVEL 2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 26 de março de 2010.

005/10 CG

Publicado no DJE n° 089, de 14/05/2010, página 07

PROVIMENTO N. 005/2010-CG

Dispõe sobre a participação do cidadão como jurado vo-luntário nas Sessões do Tribunal do Júri.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimen-tais,

CONSIDERANDO o número expressivo de processos em todo Estado, aptos a julgamento pelo Tribunal do Júri;

CONSIDERANDO o planejamento estratégico em tec-nologia de informática - 2009/2012;

CONSIDERANDO que muitas das reuniões agendadas não são realizadas, em face da ausência dos jurados convo-cados;

CONSIDERANDO que esses adiamentos comprometem a prestação jurisdicional célere, que todos desejam, e criam a sensação de impunidade no seio da sociedade; e

CONSIDERANDO que muitos cidadãos desejam con-tribuir, independentemente de convocação, na construção de uma sociedade mais justa.

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituído o programa “Jurado Voluntário”, que tem como objetivo subsidiar os magistrados, quando da elaboração da lista anual de jurados, de que tratam os arts. 439, 440 e 441 do Código de Processo Penal.

Art. 2º. A participação do cidadão como jurado voluntário fica condicionada aos seguintes requisitos le-gais:

a) ser alfabetizado;

b) maior de 18 anos;

  1. idoneidade moral; e

                                         d) ser domiciliado na comarca em que se realizará a sessão do júri popular.

                               Parágrafo único. Preenchidos os requisitos elencados no presente artigo, o interessado deverá se cadastrar por meio do formulário de requerimento, disponibilizado pelo Poder Ju-diciário.

                                       Art. 3º. A inscrição não implicará a inclusão do nome do interessado na lista anual geral, não fazendo jus à obtenção de qualquer justificativa, caso não venha a figurar.

                                        Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

                                        Publique-se e dê-se ciência a todos os magistrados (as).

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

    Corregedor-Geral da Justiça

    Porto Velho, 13 de maio de 2010.

006/10 CG

Publicado no DJE n° 096, de 26/05/2010, página 03

 

PROVIMENTO Nº 006/2010-CG

Dispõe sobre a atualização do teto fixado para cobrança das custas processuais (Lei Estadual n. 2.094/2009).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2.094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei 301, de 21 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, em 1,3% (um vírgula três por cento), correspondente aos índices acumulados de julho a dezembro de 2009.

Art. 2º Nas causas de valor superior a R$ 506.500,00 (quinhentos e seis mil e quinhentos reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.650,00 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta reais).

Art. 3º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 25 de maio de 2010.

 

007/10 CG

Publicado no DJE n° 110, de 17/06/2010, página 25

PROVIMENTO N. 007/2010-CG

Dispõe sobre a redistribuição para o 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Velho de todos os processos que tramitam no 2º Juizado Especial Criminal.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 149-C e Parágrafo Único do COJE;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho no dia 22/6/2010;

CONSIDERANDO o constante nos Autos do Processo n. 009560-93.2010.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a redistribuição para o 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Velho de todos os processos que tramitam no 2º Juizado Especial Criminal da mesma comarca;

Art. 2º. A redistribuição deverá ocorrer a partir do dia 17/6/2010, data em que deverá ser cessada a distribuição de novos processos para o 2º Juizado Especial Criminal.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de junho de 2010.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

008/10 CG

Publicado no DJE n° 113, de 23/06/2010, página 04

PROVIMENTO N. 008/2010-CG

Dispõe sobre o plantão judicial semanal e a substituição automática dos Juizados Especiais da comarca de Porto Velho.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “b” e “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução n. 019/2010-PR e a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho no dia 22/6/2010;

CONSIDERANDO o constante nos Autos do processo n. 0009560-93.2010.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar, parcialmente, o art. 453 das Diretrizes Gerais Judiciais, no que se refere ao plantão semanal.I – CÍVEL

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 8ª Vara Cível;

i) 1ª Vara da Família;

j) 2ª Vara da Família;

k) 3ª Vara da Família;

l) 4ª Vara de Família;

m) 1ª Vara da Fazenda Pública;

n) 2ª Vara da Fazenda Pública;

o) Juizado Especial da Fazenda Pública;

p) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

q) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

r) 1º Juizado Especial Cível;

s) 2º Juizado Especial Cível;

t) 3º Juizado Especial Cível;

u) 4º Juizado Especial Cível,

    1. Juizado da Infância e da Juventude.

II – CRIMINAL

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 1ª Vara do Júri;

e) 2ª Vara do Júri;

f) Vara de Delitos de Tóxicos;

g) Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente;

h) Vara das Execuções e Contravenções Penais;

i) Auditoria Militar;

j) 1º Juizado Especial Criminal;

Art. 2º Alterar, parcialmente, a Tabela I do art. 468 da Diretrizes Gerais Judiciais, no tocante aos Juizados Especiais, conforme tabela abaixo:Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de junho de 2010.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

 

009/10 CG

Publicado no DJE n° 127, de 15/07/2010, página 05


Provimento n° 009/2010 - CG

Dispõe sobre a redistribuição dos processos para a comarca de São Francisco do Guaporé.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO disposto na Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006, que conferiu nova redação ao art. 110B, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia:

CONSIDERANDO a instalação da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, em 19 de fevereiro de 2010, nos termos da respectiva ata;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 157, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os autos n. 38325-11.2009.8.22.1111;

R E S O L V E:

Art. 1º. Determinar a redistribuição dos processos cíveis, criminais, da infância e da juventude e juizados especiais, em curso na comarca de Costa Marques para a comarca de São Francisco do Guaporé, observada a competência territorial correspondente ao município sede.

Art. 2º. A redistribuição deverá ocorrer a partir da data da instalação da referida comarca.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.

010/10 CG

Publicado no DJE n° 132, de 22/07/2010, página 03

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO N. 010/2010-CG

Dispõe sobre procedimento de aquisição de selos.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, publicada no DOE n. 4.582, de 21 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO o contrato emergencial firmado entre o Tribunal de Justiça e a empresa AMERICAN BANK­NOTE S/A, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com término previsto para o dia 25 de julho de 2010;

CONSIDERANDO a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico n. 032/2010, em favor da empresa AMERICAN BANKNOTE S/A, constante do Processo Administrativo TJRO n. 0024101-34.2010.8.22.1111 e vigência do novo contrato a partir do dia 26 de julho de 2010;

CONSIDERANDO que as serventias notariais e regis­trais ficam impossibilitadas de praticar qualquer ato sem a afixação de selos, proibição expressa na Lei Estadual n. 918/2000;

CONSIDERANDO o constante no Processo 0041183-78.2010.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º, do art. 4º, do Provimento n. 09/2001-CG, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º(…)

§ 2º A empresa atenderá aos pedidos efetuados pelas Serventias, somente após o regular depósito do valor correspondente ao FUJU, em boletos bancários, emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça Rondônia, bem como do valor correspondente ao custo dos selos (custo de fabricação + custo de transporte normal ou emergencial), em conta corrente previamente indicada pela empresa.

Art. 2º Acrescentar o § 14º ao art. 4º do Provimento n. 09/2001, de 6 de dezembro de 2001:

Art. 4º (…)

§ 14º. A aquisição dos selos poderá ser realizada por:

I – ENTREGA NORMAL: A entrega dos selos será no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, em qualquer localidade do Estado de Rondônia, a contar da data em que a Coordenadoria das Receitas do FUJU – COREF liberar o pedido; e

II – ENTREGA EMERGENCIAL: A entrega dos selos será no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em qualquer localidade do Estado de Rondônia, a contar do prazo da liberação, da mesma forma da entrega normal.

a) para a entrega emergencial, o valor poderá ser diferenciado, sendo que não poderá exceder ao valor de mercado das empresas de courier, nem ultrapassar o dobro do valor da tabela do transporte da entrega normal.

Art. 3º- O § 12º, do art. 2º, do Provimento n. 09/2001-CG, de 6 de dezembro de 2001, acrescentado pelo Provimento n. 035/2009-CG, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. (…)

§ 12º -As aquisições emergenciais, destinadas à complementação do estoque mensal de selos, deverão ser justificadas à Coordenadoria das Receitas do FUJU, concomitantemente ao encaminhamento do pedido de fornecimento à empresa fabricante.

Art. 4º- Com o término do contrato emergencial com a empresa AMERICAM BANKNOTE S/A, fornecedora dos atuais selos, no dia 25 de julho de 2010, a última aquisição desses tipos de selos de fiscalização deverá ser suficiente para atender à demanda mensal de atos da serventia.

Art. 5º Alterar o Anexo A (Tabela do Selo de Fiscalização) do Provimento n. 032/2009-CG, publicado no Publicado no DJE n. 229/2009, de 11 de dezembro de 2009, conforme tabela anexa.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor a partir do dia 26 de julho de 2010.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 19 de julho de 2010.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

011/10 CG

Publicado no DJE n° 139, de 02/08/2010, página 02

PROVIMENTO N. 011/2010-CG

Dispõe sobre o plantão judiciário.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 029/2010-PR publicada no Publicado no DJE n. 135/2010 de 27 de julho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inc. XXXII, “b”, das Diretrizes Gerais Judiciais, que atribui à Corregedoria-Geral organizar a escala de plantão judiciário;

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 449 e 452 constantes da Seção I – Do Plantão Judiciário, do Capítulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, das Diretrizes Gerais Judiciais, baixada pelo Provimento n. 12/2007, passando a vigorar nos seguintes termos: “Art. 449. O plantão judiciário compreende o plantão semanal, o plantão diário e o plantão do júri.

§ 1º Plantão semanal é aquele realizado por juízes, escrivães e oficiais de justiça em dias e horários em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados) e, nos dias úteis, no período compreendido entre 14h e 7h do dia seguinte. (NR)

§ 2º Plantão diário é aquele realizado por oficiais de justiça durante o expediente forense, destinando-se ao cumprimento de medidas urgentes, a critério dos juízes de direito, liminares e à realização de hastas públicas.

§ 3º Plantão do júri é aquele realizado por oficiais de justiça durante a realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri.

[…]

Art. 452. O plantão semanal estender-se-á de segunda a segunda, a partir das 14h, e deve ser repassado ao plantonista seguinte mesmo quando o seu encerramento ocorrer em feriado ou dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente forense. O encerramento do plantão semanal ocorrerá sempre na segunda-feira às 7 horas da manhã. (NR) “

Art. 2º. Os acréscimos e alterações mencionados no art. 1º entrarão em vigor na data da publicação, incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º. Revogam-se os dispositivos em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 30 de julho de 2010.

012/10 CG

Publicado no DJE n° 163, de 06/09/2010, página 02

PROVIMENTO Nº 012/2010-CG

Dispõe sobre procedimento das comunicações eletrônicas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e as Serventias Extrajudiciais

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO as dificuldades de comunicações entre a Corregedoria e as Serventias Extrajudiciais,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de comunicação eletrônica nas Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do sistema webmail do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o art. 5º, parágrafo único, o art. 9º § 1º e art. 13, da Resolução n. 013/2007-PR, de 28/8/2010, publicada no Publicado no DJE n. 165, de 4/9/2007,

R E S O L V E:

Art. 1º – Acrescentar nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, no Cap. I, Seção II, os seguintes itens:

36.A – Fica criado, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça endereços eletrônicos, específicos para as Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, como meio de comunicação.

36.A.1 - É dever do oficial ou interino, sob pena de responsabilidade, abrir, diariamente, a caixa de mensagens do correio eletrônico, respondendo as solicitações quando necessário, bem como responder pelo conteúdo das informações e guarda da senha de acesso.

36.A.2 – Os expedientes, comunicações e decisões serão enviadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional, ficando o oficial notificado, independente de confirmação do recebimento.

36.A.3 - As mensagens enviadas e recebidas estarão sujeitas a filtro de segurança.

36.A.4 – É vedada a utilização de anexos de arquivos em formato não autorizado pelo Tribunal de Justiça.

36.A.5 – O oficial ou interino designado cuidará para que a caixa de mensagens não atinja o limite máximo de armazenamento.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 31 de agosto de 2010

013/10 CG

Publicado no DJE n° 208, de 12/11/2010, página 04

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO Nº 013/2010-CG

Dispõe sobre atualização do Formulário Estatístico Mensal e Formulário de Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c o inc. XXX, do art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do formulário estatístico aos novos selos de fiscalização, instituídos por meio do Provimento n. 035/2009-CG, publicado no Publicado no DJE n. 233/2009 de 17 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, publicada no DOE n. 4.582 de 21 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as informações prestadas pelos notários e registradores à Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o constante do Processo 0061626-50.2010.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o novo modelo de Formulário Estatístico Mensal, consoante os Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, na forma do item 40 da Subseção I, Seção III, Capítulo I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, em anexo.

Art. 2º Aprovar o novo modelo de Formulário de Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos, conforme Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, instituídos pelo Provimento n. 013/2005-CG, de 25 de abril de 2005, em anexo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 03 de novembro de 2010.

014/10 CG

Cancelado.

015/10 CG

Publicado no DJE n° 235, de 23/12/2010, página 02

PROVIMENTO Nº 015/2010-CG

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no Publicado no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1131, de 24 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0030229-07.2009.8.22.11111 e n. 0000077-10.2008.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, em 6,08% (seis vírgula zero oito por cento), correspondente aos índices acumulados no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.

Parágrafo Único. Atualizar pelo mesmo Índice o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A).

Art. 2º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, em 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), correspondente aos índices acumulados no período de janeiro a novembro de 2010.

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 536.028,95 (quinhentos e trinta e seis mil, vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 53.602,90 (cinquenta e três mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos).

Art. 3º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se

Desembargador PAULO KYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.

016/10 CG

Publicado no DJE n° 239, de 30/12/2010, página 04

PROVIMENTO Nº 016/2010-CG

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do art. 20 da Lei 301, de 20 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o processo de cobrança das custas judiciais, tornando-o mais simples, célere e econômico;

CONSIDERANDO as inovações tecnológicas do processo de envio de informações para inscrição de créditos em dívida ativa;

CONSIDERANDO a decisão constante no Processo Administrativo nº 75774-66.2010.8.22.1111,

R E S O L V E:

Art. 1º. O artigo 285 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau passa a ter o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 285(...)

§ 1º. Esgotado o prazo legal estabelecido para o recolhimento das custas e das despesas processuais, incidirão sobre os valores atualização monetária e juros de mora.

§ 2º. Será utilizado como fator de atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária, publicada mensalmente pela Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento 013/98-CG). O cálculo da atualização monetária consistirá na multiplicação do fator correspondente ao mês de vencimento da obrigação pelo valor nominal do débito.

§ 3º. Será utilizado como juros de mora o percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, não capitalizáveis:

I – entende-se por fração qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 1 (um) dia. Nesses casos, os juros serão proporcionais ao número de dias do mês não completado, considerando-se duas casas decimais;

II – o prazo de mês expira no dia de igual número do dia do vencimento, ou no imediato, se faltar exata correspondência.”

Art. 2º. O artigo 291 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau passa a ter a seguinte redação:

Art. 291. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão certifique nos autos estarem integralmente integralmente pagas as despesas forenses ou sem que faça extrair Certidão de Débito em que sejam especificadas essas parcelas para fins de encaminhamento para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão providenciará a intimação do responsável, por meio do Diário da Justiça, para o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Não tendo sido atendida a intimação, o valor devido será encaminhado eletronicamente à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora.

§ 3º A Coordenadoria da Receitas do FUJU poderá cobrar administrativamente os valores encaminhados para inscrição em dívida ativa, antes da propositura da ação judicial de execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Revogado.”

Art. 3º. O artigo 447 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau passa a ter o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 447 (…)

(…)

§ 6º. É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados.

§ 7º. Os saldos de depósitos judiciais, que não puderam ser entregues à parte beneficiária, e os saldos residuais, que sejam inferiores aos custos de localização dos interessados, deverão ser transferidos para uma conta judicial centralizadora, a ser administrada pelo Tribunal de Justiça, até que seja dada a destinação devida aos respectivos valores.

§ 8º. As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária.”

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de dezembro de 2010.

(ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça