019/11 CG

Publicado no DJE n° 236, de 23/12/2011, página 04

Provimento 019/2011 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1131, de 24 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que nova redação ao art. da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o Provimento 010/2011-CG, que majorou o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito;

CONSIDERANDO a alteração promovida na Lei 918, de 20 de setembro de 2000, pela Lei 2.383, de 28 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0000077-10.2008.8.22.1111;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 6,17% (seis vírgula dezessete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011.

§ 1º. Reajustar o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A) pelo índice acumulado mencionado no caput.

§ 2º. Reajustar o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito, constante na Tabela V, item IV, alíneas a e

 b, em 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de agosto a

 novembro de 2011.

 

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das

 pessoas naturais, fixando-o em R$ 7.232,40 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), reajustado em 3,32% (três

 vírgula trinta e dois por cento), correspondente ao índice acumulado no período de abril a novembro de 2011.

Art. 3º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo

 índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

 

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 569.101,94 (quinhentos e sessenta e nove mil cento e um reais e

 noventa e quatro centavos) as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o

 valor total das custas em R$ 56.910,20 (cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e vinte centavos).

 

Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se

 

Porto Velho, 22 de dezembro de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

 

 

LEI N.301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores.

T A B E L A I

APLICÁVEL AOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS

 

I - Certidão:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas.

12,02

2,40

0,73

15,15

b) Por grupo de 5 (cinco) páginas ou fração que exceder.

9,67

1,93

-

11,60

 

APLICÁVEL A TODOS OS OFÍCIOS

II - Desarquivamento de processos findos:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Até 5 (cinco) anos.

22,37

4,47

0,73

27,57

b) Com mais de 5 (cinco) anos.

30,93

6,19

0,73

37,85

 

III - Averbação (quando não houver fixação específica em outras tabelas).

63,61

12,72

0,73

77,06

 

NOTAS:

1ª - Tratando-se de Ofícios Judiciais, não serão cobrados os selos;

2ª ¿ Tratando-se de Ofícios Extrajudiciais, somente será cobrado o valor do desarquivamento nos casos de processo de habilitação de casamento (Processo n. 002/06 ¿ CG).

 

T A B E L A II

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS

 

 

CUSTAS

I - Quando deprecante do próprio Estado.

13,56

II - De outros Estados ou Países.

69,97

 

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.

2ª ¿ Igualmente, excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros Estados.

 

 

T A B E L A III

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

 

 

CUSTAS

I - Interpelação e pedido de explicação.

69,97

 

II - Ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos:

CUSTAS

a) Até 300 (trezentas) folhas.

141,87

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder.

69,97

 

NOTA:

1ª - O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

 

 

T A B E L A IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor constante do instrumento.

128,98

25,80

0,73

155,51

 

II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II.

 

IV - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) (LEI n. 670 de 15-7-96).

 

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

V - Averbação (tratando-se de incorporações, condomínios e loteamentos, considera-se a unidade imobiliária).

63,61

12,72

0,73

77,06

VI - Certidões (inteiro teor com negativa de ônus).

15,75

3,15

0,73

19,63

 

NOTAS:

1ª ¿ Os emolumentos devidos pelo registro das cédulas de créditos rural e cédulas de produto rural são os previstos na legislação federal, tomando-se por base o valor mínimo do registro, como constante do Inciso I da Tabela IV, Anexa à Lei n. 301/90, não importando quantos registros, averbações ou outros atos tenham sido praticados (Item 79, Cap. VIII, das DGSNR). Nos demais atos complementares serão utilizados selos do tipo isento e incluída a expressão ¿isento de custas¿ no lugar da cotarrecibo;

2ª ¿ Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial (Livro 3) não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca no livro 2, que serão cobrados na forma do regimento de custas e emolumentos do Estado;

T A B E L A V

DO REGISTRO CIVIL

I - Casamento:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação.

48,13

9,63

0,73

58,49

b) Fixação, publicação e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão.

25,74

5,15

0,73

31,62

c) Dispensa total ou parcial de edital de proclamas e juntada de quaisquer documentos.

9,67

1,93

-

11,60

 

II - Diligência para a celebração do casamento fora da sala do Oficial do Registro ou fora da sede do Fórum.

128,98

25,80

-

154,78

 

III - Diligência do Juiz de Paz:

a) O valor da diligência do Juiz de Paz, correspondente à celebração do casamento na sala do cartório de Registro Civil ou na sede do Fórum, a ser ressarcido pelo Tribunal de Justiça.

GRATUITO

29,06

b) O valor da diligência devida ao Juiz de Paz, correspondente à celebração do casamento fora da sala do cartório de Registro Civil ou sede do Fórum, deve ser recebido pelo registrador e repassado ao Juiz de Paz. O registrador fará também o recolhimento das custas correspondentes à celebração e informará no relatório estatístico mensal.

67,83

13,57

-

81,40

 

NOTAS:

1ª - Não deverá ser cobrado o valor da habilitação (item I.a), da celebração na sala do Oficial de Registro ou na sede do Fórum (item III.a) e do registro do casamento, bem como da primeira certidão, relativa a tais atos, para os nubentes reconhecidamente pobres, assegurado o ressarcimento pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.454/05.

2ª - A celebração do casamento é gratuita quando ocorrer na sala do Cartório de Registro Civil ou na sede do Fórum (item III.a), independentemente da condição econômica dos nubentes, ficando assegurado apenas o ressarcimento da diligência do Juiz de Paz pelo Tribunal de Justiça.

3ª - Em caso de casamento comunitário, o valor do item III.a é reduzido pela metade para efeito de ressarcimento do Juiz de Paz (Provimento n. 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005).

4ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de casamento, será cobrado o valor da Tabela I, item I.

5ª - Tratando-se de Habilitação compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação (item I.a, Tabela V), o recolhimento das custas ao FUJU deverá ocorrer no dia seguinte à emissão da certidão de habilitação, com a aposição de selo e entrega aos interessados independentemente do lugar onde ocorra a celebração do casamento.

6ª - Na hipótese do item I.b, o selo será aposto na certidão que atestar a afixação, publicação e arquivamento.

 

 

IV - Registro de Nascimento e Óbito (incluindo traslado e certidão):

a) No prazo legal.

GRATUITO

36,64

b) Fora do prazo legal.

GRATUITO

36,64

 

 

NOTAS:

1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor do registro de nascimento e de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos, sendo ressarcidos ao cartório os valores dos registros e respectivos selos utilizados nos termos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.454/05;

2ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de registro de nascimento e de óbito será cobrado o valor do item I da Tabela I, exceto aos reconhecidamente pobres, uma vez que para estes os atos serão gratuitos.

 

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito.

25,74

5,15

0,73

31,62

 

VI - Registros:

a) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação.

63,61

12,72

0,73

77,06

b) De sentenças em geral ou termos consequentes.

30,93

6,19

0,73

37,85

 

VII - Averbações e Registros em Geral:

a) Ordem Judicial - ressarcimentos de atos provenientes de ordem judicial decorrentes de concessão de Assistência Judiciária no âmbito de Registro Civil, por cada ato praticado.

7,01

b) Reconhecidamente Pobres ¿ ressarcimentos de atos praticados aos reconhecidamente pobres no âmbito do Registro Civil, por cada ato praticado.

7,01

 

NOTAS:

1ª - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (art. 30, § 2º, da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 9.534/97);

2ª - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (art. 30, § 3º, da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 9.534/97);

3ª - Pela averbação dos registros de casamento, nascimento ou óbito serão cobrados os valores constantes no item V da Tabela V, quando não configurada a hipótese do item VII da Tabela V. Em qualquer caso, o selo de fiscalização será aposto na via da ordem judicial de averbação devolvida à parte ou a ser remetida ao juízo de origem;

4ª - Pela expedição de certidão correspondente à averbação de que trata a 3ª NOTA serão cobrados os valores constantes do item I.a da Tabela I.

 

 

T A B E L A V I

NOTAS

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

I - Depósito, atualização ou reconhecimento de firmas.

1,52

0,30

0,73

2,55

 

NOTAS:

1ª - Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade;

2ª - Tratando-se de Depósito e Atualização (ficha padrão), o selo será aposto nestes atos;

3ª - Na hipótese de extração de cópia de documento de identidade, apresentado para o preenchimento da ficha padrão, serão cobrados os valores do item II desta Tabela pela autenticação correspondente (itens 64.1 e 64.2, Seção VIII, Capítulo II, das DGSNR).

 

II - Autenticação

1,52

0,30

0,73

2,55

 

III - Pública forma:

a) Pela primeira folha.

0,83

0,17

0,73

1,73

b) Pelas subsequentes, por folha.

3,08

0,62

-

3,70

 

IV - Procuração e substabelecimento ou cancelamento:

a) Um outorgante, como tal se entende marido e mulher, ou sócio representativo de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente assinam.

17,42

3,48

0,73

21,63

b) Por outorgante que exceder.

3,08

0,62

-

3,70

NOTAS:

1ª - Só serão cobrados os valores especificados no item IV da presente tabela, quando o cancelamento do mandato for determinado judicialmente;

2ª - Quando se tratar de mera declaração de vontade do mandante deve ser lavrada a escritura pública de revogação de mandato, aplicando-se o item V.

3ª ¿ Nos casos de procuração em causa própria, a base de cálculo dos emolumentos será o valor do bem, aplicando-se os mesmos parâmetros das escrituras públicas. (AC)

 

V - Escrituras em geral, com o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação.

257,97

51,59

0,73

310,29

 

VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso V, mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

VII - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI.

 

VIII - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (LEI n. 670, de 15-7-96).

 

IX - Testamento ou sua revogação ou aprovação de testamento cerrado (incluindo translado e certidão).

48,13

9,63

0,73

58,49

X- Escritura de Convenção de Condomínio.

128,98

25,80

0,73

155,51

 

NOTAS:

1ª - Nas escrituras públicas onde houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será cobrado e afixado um selo para cada ato, também serão cobradas custas e emolumentos por cada ato;

2ª - Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será cobrado e afixado um selo para cada unidade e, serão cobradas custas e emolumentos por cada unidade imobiliária;

3ª - Nos casos de escritura pública de permuta, será cobrado e afixado um selo para cada traslado, observando a 2ª nota acima;

4ª - Será cobrado e afixado um selo pela Escritura Pública de Convenção de Condomínio;

5ª - Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será cobrado e afixado um selo no traslado.

 

 

T A B E L A VII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processo e arquivamento.

96,11

19,22

0,73

116,06

II - Registro de pessoas jurídicas de fins econômicos, inclusive todos os atos de processos e arquivamento, até 14 (quatorze) salários mínimos sobre o capital declarado.

257,44

51,49

0,73

309,66

 

III - Acima de 14 (quatorze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, aplica-se o item II, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item III.

 

NOTA:

1ª ¿ Serão cobradas como averbações (Item III da Tabela I) as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro originário, juntando-se aos autos que deram origem ao registro todos os documentos, com a respectiva certidão do ato realizado. Quando os documentos ficaram arquivados separadamente dos autos originários, neles deverão conter remissões recíprocas.

 

 

T A B E L A VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS

I - Títulos:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital.

37,79

7,56

0,73

46,08

 

b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra "a" mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.

 

c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto na letra b.

 

II - Cancelamento de protesto e respectiva averbação.

48,13

9,63

0,73

58,49

 

III - Simples apontamento, com resgate do título em cartório ou sua retirada pelo apresentante antes do protesto: 50% (cinquenta por cento) dos valores do item I. (só aplicável quando o devedor residir no perímetro urbano da sede da Comarca).

 

IV - Fornecimento de informações por protesto tirado ou cancelamento a associação interessada (para cada registro).

5,75

1,15

0,73

7,63

 

NOTA:

1ª ¿ As informações solicitadas pelas entidades de restrição de crédito serão fornecidas na forma de certidão diária, contendo relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados, utilizando-se um selo para cada certidão, independente do número de informações prestadas.

 

 

 

T A B E L A I X

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I - Registro de títulos e documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Pela primeira folha.

63,61

12,72

0,73

77,06

b) Pelas subsequentes, por folha.

6,38

1,28

-

7,66

 

II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarenta) salários mínimos.

257,97

51,59

0,73

310,29

 

III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item II, mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto no item III.

 

NOTA:

1ª ¿ A base de cálculo no registro de contrato de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses, quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.

 

 

 

 

ANEXO A

(Lei n. 918/00, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado n. 4582, de 21 de setembro de 2000).

 

TABELA QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 01/01/2012

TIPO DE SELO

CUSTO PARA O USUÁRIO (100%)

CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA A SERVENTIA

Especificação

Cor

 

VALID

(1)

FUJU

(2)

Autenticação

Azul

0,73

0,059

0,671

Reconhecimento de Firma

Verde

0,73

0,059

0,671

Certidão

Rosa

0,73

0,059

0,671

Ato Notarial e Registral

Laranja

0,73

0,059

0,671

Ato Isento

Vermelho

0,00

0,059

0,000

1 - valor destinado ao fornecedor do selo a título de custo de fabricação (Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamentos e Identificação S.A.).

2 - valor destinado ao FUJU para o ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos e complementação da renda mínima.

 

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