008/11 CG

Publicado no DJE n° 081, de 05/05/2011, página 05

Provimento 08/2011 – CG

 

Disciplina os procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais, relativos ao Selo de Fiscalização, Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos e Complementação da Renda Mínima, de acordo com a Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei n. 984, de 18/06/01, Lei n. 1.454, de 02/02/2005, Lei n. 2.013, de 30/12/2008 e Lei n. 2.383, de 28/12/2010.

                                 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, e pela Lei n. 1.454, de 2 de fevereiro de 2005, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo, ainda, sobre a gratuidade do registro civil das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010, que alterou a Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, instituindo a renda mínima das serventias extrajudiciais que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução n. 005/2011-PR dispôs sobre o valor, reajuste, os requisitos de habilitação e a forma de repasse da complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, acrescentado pela Lei Estadual n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir os formulários de de Adesão e Termo de Compromisso (Anexo I), para habilitação da serventia, e de Pedido de Complementação de Renda Mínima (Anexo II), para instrução dos pagamentos mensais.

 

Art. 2º. O item 40, Subseção I, Seção IV, Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG - Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passa a ter a seguinte redação:

 

¿40. Ao final de cada mês os responsáveis pelas serventias deverão efetuar estatística mensal do movimento, descrevendo a natureza dos serviços prestados, quantificando cada ato praticado, bem como o montante da arrecadação, com discriminação individualizada dos emolumentos e custas extrajudiciais, separando os emolumentos e as custas destinadas ao FUJU, além das despesas das serventias, apurando-se a renda líquida ou déficit, conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

40.1. A estatística completa deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de forma eletrônica, por meio do e-mail institucional, anexando cópia dos formulários assinados, em formato PDF, nos termos do Provimento n. 012/2010-CG, utilizando-se o endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

40.2. As serventias que possuírem certificação digital poderão encaminhar os formulários assinados digitalmente.¿

 

Art. 3º. A Subseção III, da Seção IV, Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG - Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passa a ter a seguinte redação.

 

¿Subseção III               

 

Do Selo de Fiscalização

 

57. O selo de fiscalização tem por objetivo garantir a segurança, validade e autenticidade dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.

57.1. Os selos terão numeração autônoma e própria, sendo autoadesivos, com código alfanumérico, fundo numismático, geométrico duplex e anticopiativo, dotado de imagem latente, com impressão em talho doce, imagem em tinta invisível reativa à luz ultravioleta, tarja superior com tinta anti-scanner.

57.2. O código alfanumérico será composto por letra e número (LN), que identifica a serventia, seguido de 2 (duas) letras (LL) e 4 (quatro) números (NNNN) sequenciais, formando a seguinte composição: (LNLLNNNN).

57.3. Os selos de fiscalização serão confeccionados em 5 (cinco) tipos diferentes de cores, distinguindo-se uns dos outros pela cor do fundo de cada tipo e pela identificação do ato a que se destina, ficando reservada a cor azul para autenticação, a verde para reconhecimento de firma, a rosa para certidão, a vermelha para atos isentos, e a laranja para os demais atos notariais e registrais.

57.4. Cada serventia terá um único código de identificação alfanumérico, para fins de controle, independentemente do número de serviços vinculados ou anexados.

57.5. Cada ato notarial ou de registro receberá um selo de fiscalização que deverá ser usado, obrigatoriamente, em sequência numérica, observando-se as seguintes disposições:

57.5.1. Serão apostos tantos selos de fiscalização quantos forem os atos praticados, para sua validade e autenticidade.

57.5.2. Contando o documento com mais de uma folha, o selo de fiscalização será aposto próximo à assinatura do funcionário responsável pela realização do ato.

57.5.3. Quando um documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos de fiscalização correspondentes serão distribuídos pelo documento.

57.5.4. É vedada a aplicação de mais de um selo de fiscalização para o mesmo ato praticado.

57.5.5. O carimbo da serventia será colocado sobre parte do selo de fiscalização, sem impedir a identificação do tipo e leitura do código alfanumérico.

57.5.6. A rubrica ou assinatura do registrador/tabelião ou escrevente, que verificou a regularidade do ato notarial ou registral, deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo, ou carimbo, sem impedir a leitura da série e número do selo de fiscalização e a identificação do praticante do ato.

57.6. A falta de aplicação do selo de fiscalização nos atos da serventia responsabilizará o delegatário.

58. Os responsáveis pelas Serventias Notariais ou Registrais deverão adquirir os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, diretamente da empresa fornecedora, contratada pelo Tribunal de Justiça, especialmente para esse fim, mediante prévia identificação.

59. O selo de fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquirí-lo, antecipadamente, pelo mesmo valor, por meio de depósito do custo de fabricação à empresa fornecedora e da diferença ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários ¿ FUJU, nos termos do artigo 6º da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, alterado pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010.

59.1. A empresa fornecedora atenderá aos pedidos efetuados pelas serventias, somente após a confirmação do depósito do valor correspondente ao FUJU, em boletos bancários, emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como do valor correspondente ao custo dos selos (custo de fabricação + custo de transporte normal ou emergencial), em conta corrente previamente indicada pela empresa.

59.2. A aquisição dos selos poderá ser realizada por:

59.2.1. ENTREGA NORMAL: A entrega dos selos será no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, em qualquer localidade do Estado de Rondônia, a contar da data em que a Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF liberar o pedido; e

59.2.2. ENTREGA EMERGENCIAL: A entrega dos selos será no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em qualquer localidade do Estado de Rondônia, a contar do prazo da liberação, da mesma forma da entrega normal. Neste caso, o custo poderá ser diferenciado, sendo que não poderá exceder ao valor de mercado das empresas de courier, nem ultrapassar o dobro do valor da tabela do transporte da entrega normal.

59.2. Serão de responsabilidade dos delegatários as despesas com transporte e entregas dos selos de fiscalização adquiridos, vedado o repasse desses valores aos usuários.

60. É vedado o repasse, a qualquer título, dos selos de fiscalização de uma unidade para outra do serviço extrajudicial, ficando o responsável pela serventia sujeito à punição por infração disciplinar.

61. Aos responsáveis pelas serventias compete a guarda e a segurança dos selos de fiscalização.

61.1. Ocorrendo desvio, furto ou inutilização dos selos de fiscalização ou tornando-se estes impróprios para o uso, o titular da serventia fará publicar o fato em jornal de grande circulação, informando o motivo, a quantidade e numeração, e comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando o comprovante de publicação e os respectivos selos cancelados, nos casos em que for possível.

61.1.1. No caso de furto, deverá ser providenciado registro de boletim de ocorrência, encaminhando cópia à Corregedoria Permanente e Geral da Justiça.

61.2. A Corregedoria-Geral da Justiça, ao receber a comunicação de desvio, furto ou inutilização de selo de fiscalização, fará publicação no Diário da Justiça, enviará comunicação às Corregedorias das demais unidades da federação e disponibilizará a situação do selo a todos os interessados em seu endereço eletrônico na Internet.

62. O valor do selo de fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais, atendendo a sua finalidade.

63. As serventias extrajudiciais deverão manter controle dos selos de fiscalização, contendo informações sobre a utilização diária de cada tipo de selo, para fins de manutenção de estoque mínimo mensal.

64. As aquisições emergenciais, destinadas à complementação do estoque mensal de selos, deverão ser justificadas à Coordenadoria das Receitas do FUJU, concomitantemente ao encaminhamento do pedido de fornecimento à empresa fabricante.

65. A numeração do selo de fiscalização deverá ser incluída no corpo dos atos praticados, exceto nos casos de reconhecimentos de firma e autenticações, para possibilitar a vinculação do ato ao selo.

66. Os selos de fiscalização deverão ser usados sequencialmente, sendo vedado o início da utilização de um lote sem o término de utilização do anterior.

67. A serventia comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça os eventuais problemas detectados na entrega dos lotes de selo de fiscalização, bem como na qualidade do produto, para tomada de providências.

68. O selo de fiscalização, no tocante às diversas especialidades dos serviços notariais e de registro, será utilizado mediante a observação das seguintes regras:

68.1. TABELIONATO DE NOTAS:

68.1.1. AUTENTICAÇÕES DE DOCUMENTOS ¿ Será fixado um selo para cada documento, objeto de autenticação;

68.1.2. Quando o documento original contar com mais de uma folha, os selos serão apostos em cada página dele fotocopiada;

68.1.3. Na folha que contiver cópias de documentos como identidade, CPF ou título de eleitor, será necessária a aposição de um selo para cada documento;

68.1.4. ESCRITURA PÚBLICA ¿ Será fixado um selo no traslado;

68.1.5. Nos casos de escritura em que haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será afixado um selo para cada ato;

68.1.6. Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será afixado um selo para cada unidade;

68.1.7. Nos casos de escritura pública de permuta, será afixado um selo para cada traslado, observando-se, ainda, o disposto no item 68.1.6;

68.1.8. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ¿ Será afixado um selo pela escritura pública de convenção de condomínio;

68.1.9. Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será afixado um selo no traslado;

68.1.10. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO ¿ Será afixado um selo no traslado;

68.1.11. RECONHECIMENTO DE FIRMA ¿ Será afixado um selo para cada firma reconhecida;

68.1.12. TESTAMENTO PÚBLICO ¿ Será afixado um selo no traslado;

68.1.13. APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO ¿ Será afixado um selo no auto ou instrumento, além de outro próximo ao lacre, considerando-se este último como ato de autenticidade;

68.1.14. REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO ¿ Será afixado um selo no traslado.

68.2. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:

68.2.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo por ato no documento que ensejar a averbação;

68.2.2. Tratando-se de cancelamento de protesto, deverá ser arquivada na serventia a cópia do título quitado ou da carta de anuência, devolvendo-se o original ao interessado, com a certidão do cancelamento contendo o selo;

68.2.3. CERTIDÃO ¿ Será afixado um selo na certidão e, havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

68.2.4. Tratando-se de certidão visando ao fornecimento de informações de protestos ou cancelamentos (Lei n. 9.492/97, art. 29), em cada listagem ou relação será aposto um selo;

68.2.5. LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO ¿ Será afixado um selo no documento liquidado ou retirado;

68.2.6. Retirada ¿ Havendo apontamento eletrônico, o selo deverá ser aposto no documento que solicitou a retirada, enquanto que, tratando-se de título liquidado na serventia, o selo deverá ser aposto no recibo a ser entregue ao liquidante;

68.2.7. Pagamento ¿ O selo será afixado no título ou documento de dívida liquidada. Havendo pagamento por meio de cheque, embora a quitação fique condicionada à sua compensação, será expedido recibo condicional contendo a aposição de selo;

68.2.8. PROTESTO ¿ Será afixado um selo no traslado do instrumento de protesto, independentemente do número de devedores constantes do título;

68.2.9. SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO POR ORDEM JUDICIAL ¿ O selo será afixado no mandado ou documento que der causa à sustação ou no seu título. Havendo requerimento de certidão, nela também será aposto um selo.

68.3. REGISTRO DE IMÓVEIS:

68.3.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no documento em que for certificada a averbação;

68.3.2. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, ¿BAIXA E HABITE-SE¿ ¿ Serão afixados no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) tantos selos quantas forem as unidades construídas;

68.3.3. EDITAL DE INTIMAÇÃO ¿ Serão afixados no edital tantos selos quantas forem as pessoas intimadas;

68.3.4. INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no documento que certificar a prática do(s) ato(s);

68.3.5. MATRÍCULA ¿ Será afixado no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo para cada matrícula aberta;

68.3.6. REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO ¿ Será afixado no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas do memorial, objeto de registro;

68.3.7. REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ¿ Será afixado no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantas forem as unidades autônomas do memorial, objeto do registro;

68.3.8. REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ¿ Será afixado um selo para cada unidade no registro de convenção de condomínio;

68.3.9. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR ¿ Será afixado um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão afixados tantos selos quantos forem os atos praticados;

68.3.10. REGISTRO TORRENS ¿ Será afixado um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s).

68.4. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:

68.4.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação;

68.4.2. NOTIFICAÇÃO ¿ Será aposto o selo na via a ser entregue ao notificante, junto à certidão de prática do ato. Nas vias dos documentos arquivados na serventia, deverá constar a numeração do selo utilizado;

68.4.3. REGISTRO ¿ O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro do documento original a ser entregue à parte.

68.5. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:

68.5.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação;

68.5.2. MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS ¿ Será afixado no documento em que for certificada a matrícula;

68.5.4. REGISTRO ¿ Será afixado um selo no documento ou título onde for certificada a prática do ato;

68.5.5. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DE LIVRO DE SOCIEDADE CIVIL ¿ Será aposto um selo no termo de abertura do livro apresentado;

68.5.6. REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL ¿ Serão afixados no documento onde for certificada a prática do(s) ato(s) tantos selos quantas forem as unidades abertas ou canceladas;

68.6. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

68.6.1. AVERBAÇÃO ¿ Serão afixados no documento tantos selos quantos forem os atos praticados;

68.6.2. CASAMENTO ¿ Será afixado um selo pela habilitação, a ser afixado na certidão de habilitação correspondente ao respectivo processo, e outro selo na certidão de casamento;

68.6.3. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ¿ Será afixado na certidão de habilitação, correspondente ao respectivo processo, e outro na certidão de casamento;

68.6.4. EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL ¿ Será afixado um selo no documento onde for certificada a prática do ato;

68.6.5. DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DE EDITAL DE PROCLAMAS ¿ Será afixado um selo no documento que certificar a prática do ato;

68.6.6. EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL ¿ Será afixado um selo no documento onde for certificada a prática do ato;

68.6.7. ADOÇÃO ¿ Será afixado um selo no documento onde for certificada a prática do ato;

68.6.8. CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÓBITO E CASAMENTO ¿ 2ª VIA ¿ Será afixado um selo em cada certidão expedida;

68.6.9. CERTIDÃO DE NASCIMENTO E ÓBITO ¿ 2ª VIA GRATUITA ¿ Será afixado um selo ¿isento¿ nas certidões expedidas para os reconhecidamente pobres ou por força de requisição judicial;

68.6.10. TRANSCRIÇÃO ¿ Serão afixados no documento tantos selos quantos forem os atos praticados;

68.6.11. CERTIDÃO DE DOCUMENTO, LIVROS E ASSENTAMENTOS ARQUIVADOS, INCLUSIVE MEDIANTE PROCESSO REPROGRÁFICO E DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO ¿ Será afixado um selo na respectiva certidão;

68.6.12. DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO ¿ Será afixado um selo no processo de habilitação, pelo desarquivamento, e um na respectiva certidão.

68.7. ATOS COMUNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES:

68.7.1. CERTIDÃO NEGATIVA OU DE REVALIDAÇÃO ¿ Serão afixados tantos selos quantos forem os nomes de pessoas, objeto da certidão;

68.8. A fiscalização do item 68 e subitens compete ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Serviço Extrajudicial, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça.

68.9. Os casos omissos a respeito da utilização do selo de fiscalização serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.¿

Art. 4º. Acrescentar as Subseções IV, V e VI, na Seção IV, Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG - Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro.

 

¿Subseção IV

                               

Da Gratuidade

 

69. São isentos de emolumentos, custas e selos os seguintes atos:

a) os registros de nascimento e assentos de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a esses atos, e, ainda, as certidões subsequentes a esses atos quando em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1º da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000;

b) a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres;

c) a celebração do casamento realizada na sala do Oficial;

d) o registro e a averbação de qualquer ato relativo à criança e ao adolescente em situação irregular;

e) o beneficiário da Justiça Gratuita, observado o disposto no art. 67, alínea f, das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescentado pelo Provimento n. 13/2009-CG;

f) os documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e as respectivas Autarquias;

g) o Ministério Público, nos atos de ofício.

69.1. A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, sendo ele analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

69.2. A declaração comprobatória da condição de pobreza deverá ser feita em impresso próprio das serventias e nelas permanecerão arquivadas, à disposição do Juiz-Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais e da Corregedoria-Geral da Justiça.

69.3. O papel das certidões gratuitas terá a mesma qualidade das demais certidões fornecidas pelas serventias.

69.4. As serventias fixarão cartazes, em local visível, sobre a gratuidade de que trata este item, conforme modelo determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

69.5. Na prática dos atos gratuitos, serão aplicados os selos de fiscalização sem ônus para o usuário, anotando a expressão ¿ISENTO¿ no lugar reservado à cotarrecibo.

Subseção V

Do Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos

70. O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços praticados no âmbito do registro civil será custeado pela arrecadação com o selo de fiscalização.

71. Serão ressarcidos, de acordo com os valores da tabela de custas (Registro Civil - Tabela V), os seguintes atos:

a) registro de nascimento, incluída certidão (item IV);

b) registro de óbito, incluída a certidão (item IV);

c) processo de habilitação de casamento, incluída a certidão de habilitação, aos declaradamente pobres (item I, a);

d) celebração de casamento na sala do Oficial (item III, a);

e) averbações e registros em geral, decorrentes de ordem judicial e demais atos, no âmbito do Registro Civil, praticados em favor dos reconhecidamente pobres (item VII).

71.1. Em se tratando de casamento comunitário, o ressarcimento da celebração será pela metade do valor previsto na Tabela de Custas (Registro Civil - Tabela V, item III, a).

71.2. Para os atos gratuitos que utilizarem selos isentos, haverá o ressarcimento do custo de aquisição do selo.

72. Os delegatários/responsáveis poderão requerer os ressarcimentos, por meio do formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

72.1. O pedido de ressarcimento deverá ser feito de forma eletrônica, por meio do e-mail institucional, anexando cópia do formulário assinado, em formato PDF, nos termos no Provimento n. 012/2010-CG, utilizando-se o endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

72.2. As serventias que possuírem certificação digital poderão encaminhar os formulários assinados digitalmente.

72.3. No mês em que houver alteração no valor dos selos, os formulários deverão ser preenchidos detalhadamente, ou seja, especificando-se os valores dos selos antigos e os valores dos selos novos num mesmo formulário.

72.4. Na hipótese de não existirem valores para ressarcimento, o delegatário deverá comunicar tal circunstância à Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo prazo definido para o encaminhamento do formulário;

73. O Tribunal de Justiça fará o repasse do ressarcimento até o final do mês subsequente ao da prática dos atos, desde que não haja irregularidades nas informações prestadas pelos delegatários.

73.1. O Tribunal de Justiça poderá compensar, no mês subsequente ao de competência, eventuais valores lançados ou omitidos no pedido de ressarcimento, para evitar prejuízo à apuração dos valores que serão utilizados para a complementação da renda mínima.

73.2. Se a arrecadação do respectivo mês de competência for insuficiente para o ressarcimento de todas as serventias, o pagamento será feito na proporção dos recursos.

73.3. O prazo para recebimento das solicitações de quaisquer ressarcimentos do ano vigente será, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

73.4. O valor mínimo para ser enviado por meio de formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos à Corregedoria-Geral da Justiça será de R$ 15,00 (quinze reais).

Subseção VI

Da Complementação da Renda Mínima

74. Os registradores, que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais, terão direito à complementação da renda mínima, desde que o valor da renda bruta mensal da serventia não ultrapasse o valor definido pelo Tribunal de Justiça como renda mínima.

74.1. Entende-se como renda bruta mensal da serventia a somatória das receitas com emolumentos de todos os serviços e do valor dos ressarcimentos de atos gratuitos e selos isentos que terá direito no mês de competência.

75. O valor da renda mínima será atualizado, anualmente, por ocasião da atualização da tabela de custas, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC.

75.1. Na hipótese de extinção do INPC, a atualização será feita por aquele que o substituir.

75.2. Excepcionalmente, o valor da renda mínima poderá sofrer alteração, caso estudo da Corregedoria-Geral da Justiça evidencie sua inadequação.

76. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o delegatário/responsável deverá:

I - Habilitar-se, de acordo com o formulário de Pedido de Adesão e Termo de Compromisso (Anexo I), pactuando:

a) informatizar os serviços, com a implantação de software próprio para lavratura dos atos, em até 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura do termo;

b) apresentar, mensalmente, relatório estatístico e cópia do livro caixa, nos moldes definidos pela Receita Federal;

c) residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação que lhe foi outorgada;

d) estar em dia com o recolhimento das custas em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário-FUJU.

II ¿ Requerer, mensalmente, o benefício, por meio do formulário de Pedido de Complementação de Renda Mínima (Anexo II), acompanhado do formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos e do formulário Estatístico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

77. A verificação dos requisitos poderá ser feita, a qualquer momento, em correição ordinária ou extraordinária, inspeção ou por certidão firmada por Oficial de Justiça, em cumprimento a mandado judicial.

77.1. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos acima, o delegatário não fará jus ao benefício até a regularização da exigência.

77.2. O benefício da complementação da renda mínima será suspenso por até 6 (seis) meses, caso constada a concessão de descontos na prática de ato.

77.3. O delegatário/responsável não fará jus à percepção da complementação da renda mínima relativa ao período em que o benefício ficar suspenso.

78. Os formulários de Pedido de Adesão e Termo de Compromisso (Anexo I) e de Pedido de Complementação de Renda Mínima (Anexo II) serão endereçados à Corregedoria-Geral da Justiça, para análise da regularidade e aprovação do Corregedor-Geral da Justiça.

78.1. O encaminhamento dos formulários (Anexo I e Anexo II) deverá ser feito de forma eletrônica, por meio do e-mail institucional, anexando cópia dos documentos assinados, em formato PDF, nos termos no Provimento n. 012/2010-CG, utilizando-se o endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

78.2. As serventias que possuírem certificação digital poderão encaminhar os formulários assinados digitalmente.

79. Do valor arrecadado pelo FUJU na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos atos gratuitos praticados e selos isentos utilizados, destinando-se o saldo remanescente para a complementação da renda mínima das serventias de registro civil das pessoas naturais deficitárias.

79.1. Após o ressarcimento e complementação de renda mínima às serventias que praticam atos do registro civil das pessoas naturais, caso haja sobra de recursos, esta será destinada ao FUJU para o desenvolvimento de ações de aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado, por meio de projetos vinculados à Corregedoria-Geral da Justiça.

79.2. Quando o saldo da arrecadação não for suficiente para a complementação integral da renda mínima, os repasses serão efetuados até o limite do montante disponível no mês de referência, proporcionalmente, não fazendo o delegatário jus à complementação posterior por qualquer outra fonte de recursos.

80. A competência para dirimir qualquer dúvida concernente ao selo de fiscalização é exclusiva da Corregedoria-Geral da Justiça.¿

 

Art. 5º Alterar o Anexo A (Tabela do Selo de Fiscalização) do Provimento n. 015/2010-CG, publicado no DJE n. 235/2010, de 23 de dezembro de 2010, conforme Anexo III.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no Provimento n. 009/2001-CG, e alterações.

 

Art. 7º Este provimento entrará em vigor a partir da publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.               

 

Porto Velho, 04 de maio de 2011.

 

Des. PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

PROVIMENTO 008/2011-CG

 

ANEXO I

 

PEDIDO DE ADESÃO E TERMO DE COMPROMISSO

 

EXMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

DESEMBARGADOR ________________________________________

                                                            

______________________________________________, Oficial(a) de Registro Civil das Pessoas Naturais de _____________________, comarca de ________________________, manifesto interesse em receber complementação da Renda Mínima estabelecida para as serventias que prestam serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, criada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010, com valor definido no art. 2º da Resolução n. 005/2011-PR, de 31 de março de 2011, publicada no DJE n. 059, de 1º de abril de 2011. Para tanto, firmo o compromisso de informatizar os serviços com implantação de software próprio para lavratura dos atos, em até 4 (quatro) meses, contados da assinatura do presente termo. Declaro estar ciente que o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da referida resolução implicará a suspensão do recebimento do benefício.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

___________________, ___ de ________________ de 20__.

 

______________________________________

Assinatura do Registrador

 

IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA

Serventia:

Código Boleto:

Titular/Responsável:

CPF:

Município:

Comarca:

Endereço:

CEP:

Telefone:

E-mail Institucional:

Banco:

Agência:

Conta:

             

 

 

 

PROVIMENTO 008/2011-CG

 

ANEXO II

PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA MÍNIMA

 

EXMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

DESEMBARGADOR ________________________________________________

 

                       _____________________________________, Oficial(a) de Registro Civil das Pessoas Naturais, entendendo fazer jus ao benefício de complementação de Renda Mínima criada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010, com valor definido no art. 2º da Resolução n. 005/2011-PR, de 31 de março de 2011, publicada no DJE n. 059, de 1º de abril de 2011, vem requerer o pagamento do aludido benefício, correspondente ao mês de __________/20__, encaminhando, em anexo, formulários estatísticos e de solicitação de pagamento de atos gratuitos e selos isentos, além de cópia do Livro Caixa e Demonstrativo de Apuração, nos moldes definidos pela Receita Federal do Brasil (carnê-leão), cujo resultado apurado no mês foi o seguinte:

  1. a)Emolumentos:

R$

  1. b)Ressarcimentos:

R$

  1. c)RENDA BRUTA DO MÊS:

R$

  1. d)Renda Mínima (Art. 2º da Resolução. n. 005/2011):

R$ 7.000,00

  1. e)COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MÍNIMA:

$

 

Dessa forma, faço jus à complementação de renda, no valor de R$ ____________(____________________________________________________).

Nestes Termos.

P. Deferimento, dando fé quanto ao informado e declarado.

 

___________________, ___ de ________________ de 20__.

 

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________________

Assinatura do Registrador

 

 


IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA

Serventia:

Mês:

Código do Selo:

Código Boleto:

Titular/Responsável:

CPF:

Município:

Comarca:

Endereço:

CEP:

Telefone:

E-mail:

Banco:

Agência:

Conta:

             

 

 

 

 


PROVIMENTO 008/2011-CG

 

ANEXO III

 

(Lei n. 918/00, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado n. 4582, de 21 de setembro de 2000, alterada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010).

 

TABELA QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 06/05/2011

TIPO DE SELO

CUSTO PARA O USUÁRIO

CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA A SERVENTIA

Especificação

Cor

VALID¹

FUJU2

TOTAL

Autenticação

Azul

0,69

0,059

0,631

0,690

Reconhecimento de Firma

Verde

0,69

0,059

0,631

0,690

Certidão

Rosa

0,69

0,059

0,631

0,690

Ato Notarial e Registral

Laranja

0,69

0,059

0,631

0,690

Ato Isento

Vermelho

0,00

0,059

0,000

0,059

1 - valor destinado ao fornecedor do selo a título de custo de fabricação (VALID Soluções e Serviços de Segurança e Meios de Pagamento e Identificação S/A, antiga ABNote);

2 - valor destinado ao FUJU para o ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos e complementação da renda mínima.

 

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