001/12-CG

Publicado no DJE n° 021, de 01/02/2012, página 04

Provimento n° 001/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do Provimento n. 017/2011-CG referente à Central de Mandados Eletrônico-CEM.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2011-CG, de 6 de dezembro de 2011, publicado no DJE n. 225, de 7 de dezembro de 2011;

R E S O L V E:


Art. 1º. Acrescentar o § 5º ao art. 384 das Diretrizes Gerais Judiciais nos seguintes termos:


§ 5º Somente em casos excepcionais, em decisão fundamentada, poderá o juiz autorizar a dilação do prazo do mandado, visando seu integral cumprimento. A decisão deverá ser juntada no mandado para fins de pagamento da produtividade e, tratando-se do sistema CEM, deverá ser anexada no momento da certidão.(AL)

Art. 2º. Revogar o art. 385 da Diretrizes Gerais Judiciais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de janeiro de 2012.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

002/12-CG

Publicado no DJE n°021, de 01/02/2013, página 05

Provimento n° 002/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do Provimento n. 018/2011-CG referente à substituição automática.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO o Provimento n. 018/2011-CG, de 6 de dezembro de 2011, publicado no DJE n. 225, de 7 de dezembro de 2011;

R E S O L V E:


Art. 1º. Retificar a redação dada ao art. 453 das Diretrizes Gerais Judiciais.


Art. 453. (...)


I - CÍVEL


1)1ª Vara Cível;

2) 2ª Vara Cível;

3) 3ª Vara Cível;

4) 4ª Vara Cível;

5) 5ª Vara Cível;

6) 6ª Vara Cível;

7) 7ª Vara Cível;

8) 8ª Vara Cível;

9) 9ª Vara Cível; (AC)

10) 10ª Vara Cível; (AC)

11) 1ª Vara da Família;

12) 2ª Vara da Família;

13) 3ª Vara da Família;

14) 4ª Vara de Família;

15) 1ª Vara da Fazenda Pública;

16) 2ª Vara da Fazenda Pública;

17) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

18) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

19) 1º Juizado Especial Cível;

20) 2º Juizado Especial Cível;

21) 3º Juizado Especial Cível;

22) 4º Juizado Especial Cível;

23) Juizado Especial da Fazenda Pública

24) 1º Juizado da Infância e da Juventude.

Publique-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 31 de janeiro de 2012.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

003/12-CG

Publicado no DJE n° 064, de 09/04/2012, página 02

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

Provimento n° 003/2012 – CG

Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais quanto aos mandados que envolvam a Defensoria Pública.

O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ofício n. 374/2011, da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, bem como pelo protocolo digital n. 0062770 -25.2011.8.22.1111.

CONSIDERANDO o art. 89, inc. I, da Lei Complementar n.80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências.

R E S O L V E:

Art. 1º. Acrescentar e dar nova redação à Seção VIII, do Capítulo II, das Diretrizes Gerais Judiciais de 1º grau, que dispõe sobre os mandados, nos seguintes termos:

Art. 69. (...)

§1º. Tratando-se da CEM, deverá ser anexada ao mandado até a quantidade de 10 (dez) cópias por contrafé, considerando a quantidade de cópias vezes o número de pessoas a serem citadas, intimadas ou notificadas. Caso contrário, estas serão retiradas nos cartórios. (AC)

§ 2º. O mandado judicial deverá conter a informação de que, não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar o defensor público da comarca (AC).

§ 3º. A informação deverá indicar o endereço da Defensoria Pública, que será ratificada na entrega do mandado, por meio do Oficial de Justiça (AC).

(...)

Art. 71. Não serão expedidos mandados para intimação do representante do Ministério Público e Defensoria Pública, que serão intimados por meio de vista dos autos (NR).

                                      Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                               Publique-se.

                                               Registre-se.

                                               Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de fevereiro de 2012.

 Desembargador MIGUEL MONICO NETO

 Corregedor-Geral da Justiça

004/12-CG

Publicado no DJE n° 054, de 22/03/2012, página 03

 

Provimento n° 004/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do art. 209. parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;


R E S O L V E:


Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao parágrafo único do art. 209 da Diretrizes Gerais Judiciais.


Art. 209. (...)


Parágrafo Único. Após às 14h e até a abertura do expediente forense imediato, as comunicações serão feitas ao juiz de plantão.


Publique-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 21 de março de 2012.


Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

005/12-CG

Publicado no DJE n° 079, de 02/05/2012, página 06.

Provimento n° 005/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do art. 406. parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO o disposto no art. 28, § 5º, da Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO a vigência do novo salário do Técnico Judiciário a partir de 1º de abril em curso e a existência de mandados distribuídos em meses anteriores, bem assim os ainda não efetivados ou devolvidos e a elaboração dos relatórios de produtividade dos Oficiais de Justiça;


R E S O L V E:


Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao art. 406 das Diretrizes Gerais Judiciais.


Art. 406. O valor da gratificação será averbado no próprio mandado, pelo oficial de justiça executor da diligência, sob fiscalização do diretor de cartório do feito e homologação do juiz de direito, sob pena de não pagamento da diligência.


Art. 2º. REVOVAR o Parágrafo único do art. 406 da Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º. ACRESCENTAR o § 1º e 2º ao art. 406 das Diretrizes Gerais Judiciais nos seguintes termos:


§ 1º. O valor da produtividade será aferido na data de devolução no cartório e, para efeito de cotação, será considerado o valor do salário do técnico judiciário da data em que foram distribuídos.


§ 2º. Não se aplicará o § 1º deste artigo, quando da mudança do salário base do técnico judiciário, prevalecendo a data da distribuição para o critério da cotação da produtividade.


Publique-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 26 de abril de 2012.


Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

006/12-CG

Publicado DJE n°084, de 09/05/2012, página 09.

Provimento n° 006/2012 – CG

Dispõe sobre a revogação do Provimento 005/2012-CGJ.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO o disposto no art. 28, § 5º, da Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO a vigência do novo salário do Técnico Judiciário a partir de 1º de abril em curso e a existência de mandados distribuídos em meses anteriores, bem assim os, ainda, não efetivados ou devolvidos e a elaboração dos relatórios de produtividade dos oficiais de justiça; e


CONSIDERANDO a mudança da tabela de percentuais do adicional de produtividade dos oficiais de justiça (Resolução n. 002/2012-PR).

R E S O L V E:


Art. 1º. REVOGAR o Provimento n. 005/2012-CGJ, fazer ALTERAÇÃO no artigo 406, converter o parágrafo único do referido artigo em § 1º e criar o § 2º nos seguintes termos:


Art. 406. O valor da gratificação será averbado no próprio mandado, pelo oficial de justiça executor da diligência, sob fiscalização da contadoria e homologação do juiz de direito, sob pena de não pagamento da diligência.


§ 1º. Considerar-se-á a data da distribuição do mandado, para cotação da respectiva produtividade, calculados sobre o padrão inicial do técnico judiciário, nos termos do caput do artigo 2º da Resolução n. 031/2010-PR.


§ 2º. Quando, por qualquer motivo, houver mudança na tabela de percentuais do adicional de produtividade dos oficiais de justiça prevalecerá, também, a data da distribuição para o critério da cotação da produtividade.


Art. 2º. Este provimento entra em vigor a partir de 10/05/2012.

Publique-se.

Cumpra-se.


                                                      Porto Velho, 8 de maio de 2012.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

007/12-CG

Publicado no DJE n° 090, de 17/05/2012, página 06

Provimento n° 007/2012 – CG

Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas.

O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no processo 0062609-15.2011.8.22.1111;

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento e eficácia da investigação policial e do processo criminal;

CONSIDERANDO que a legislação determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

CONSIDERANDO que a legislação restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar e dar nova redação à seção VIII do capítulo II das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre os mandados, nos seguintes termos:

Art. 68A. As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas à grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente, juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório.

Art. 68B. Após o cumprimento dos mandados, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão, que certificará o ato.

Art. 68C. Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, indicando tratar-se de processo, em que as vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando-se, ainda, os indicadores da pasta onde estão depositados os dados reservados.

Art. 68D.O acesso à pasta dos dados das vítimas e testemunhas protegidas pelo sigilo fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão do correspondente Ofício de Justiça, declinando data. As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas.

Art. 2º. Acrescentar a alínea ¿j¿ ao art. 127, seção I, do capítulo III,  das Diretrizes Gerais Judiciais, passando a vigorar com o  seguinte teor:

Art. 127. Para facilitar a identificação da natureza dos processos, o escrivão providenciará a aposição de tarjas coloridas no dorso dos autos, com os seguintes significados:

(...)

j) DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítimas e testemunhas postulam sigilos de dados e endereços.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

 Porto Velho, 16 de maio de 2012.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor- Geral da Justiça

008/12-CG

Publicado no DJE n° 181, de 28/09/2012, página 01.

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

Provimento n° 008/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do art. 384 das Diretrizes Gerais Judiciais.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO
o volume de serviço e a necessidade de adequação dos prazos para devolução dos mandados;


R E S O L V E:


Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao art. 384 das Diretrizes Gerais Judiciais.


I - Art. 384. (...)


Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos dentro dos novos prazos a seguir estabelecidos:


I - 10 (dez) dias, para diligências envolvendo réu preso;

II - 30 (trinta) dias, nos casos de diligências urbanas;

III -45 (quarenta e cinco) dias, nos casos de diligências rurais e execuções fiscais.


II - O Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se para os mandados devolvidos e distribuídos a partir de 21/06/2012.

Publique-se.


                                                   Cumpra-se.


                                                   Porto Velho, 21 de junho de 2012.

                                                   Desembargador Miguel Monico Neto

                                                   Corregedor-Geral da Justiça

009/12-CG

Publicado no DJE n° 158, de 27/08/2012, página 03.

 

Provimento n° 009/2012 – CG

Dispõe sobre a regularidade do envio ao Comando do Exército de armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 134 do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 012/2011 desta Corregedoria-Geral da Justiça;


CONSIDERANDO o contido nos autos 0038296-87.2011.8.22.1111;


CONSIDERANDO o teor do despacho de fls. 104-111 dos autos 0038296-87.2011.8.22.1111;


R E S O L V E:


Art. 1º. ALTERAR o art. 197 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a vigorar com a seguinte redação:


Art. 197. As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário, após a elaboração de laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação de proprietário de boa-fé para manisfestar interesse na restituição, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, procedimento que deverá ser realizado trimestralmente ou conforme a necessidade da Comarca em razão do volume de objetos apreendidos.

Publique-se.

Cumpra-se.


                                                   Porto Velho, 24 de agosto de 2012.


                                                   Desembargador Miguel Monico Neto

                                                   Corregedor-Geral da Justiça

010/12-CG

Publicado no DJE n° 170, de 13/09/2012, página 07.

 

Provimento n° 010/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do Provimento n. 018/2011-CG referente à substituição automática na Capital.

O Desembargadora MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Provimento n. 018/2011-CG, de 6 de dezembro de 2011, publicado no DJE n. 225, de 7 de dezembro de 2011;

R E S O L V E:

Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 468. (...)

TABELA I

COMARCA DA CAPITAL

(...)

6ª Vara Cível 7ª Vara Cível

8ª Vara Cível

9ª Vara Cível

7ª Vara Cível 8ª Vara Cível

9ª Vara Cível

10ª Vara Cível

8ª Vara Cível 9ª Vara Cível

10ª Vara Cível

1ª Vara Cível

9ª Vara Cível 10ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

10ª Vara Cível 1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de setembro de 2012.

Desembargador Miguel Monico Neto
                                                        Corregedora-Geral da Justiça

011/12-CG

Publicado no DJE n° 179, de 26/09/2012, página 03 

 

Provimento n° 011/2012 – CG

Dispõe sobre gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o Provimento 13-2010 CNJ, alterado pelo Provimento 17-2012 CNJ, acerca da emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169/2000 e Lei Estadual 301, de 21/12/1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica n. 25/2012, assinado em 24/08/2012, firmado entre ARPEN/SP, ARPEN/RO e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos n. 0054809-67.2010.8.22.1111.

RESOLVE:

Artigo 1º - Inserir a Seção XIV no Capítulo V das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro com a seguinte redação:

Seção XIV

Da Central de Informações do Registro Civil - CRC

143. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br desenvolvida, cedida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 25/2012.

143.1 A CRC deverá ser hospedada em ambiente web seguro, com acesso exclusivo utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior, capaz de integrar todos os Registradores do Estado e se comunicar com outros Estados da Federação que já possuem sistema eletrônico de envio de comunicações.

144. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será operado obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado.

145. São obrigados todos os Oficiais de Registro Civil do Estado, utilizar a CRC para operacionalizar o sistema interligado das Unidades Interligadas criadas nos termos do art. 3º do Provimento 13/2012-CNJ.

145.1. Toda a operação de registro de nascimento dentro de estabelecimento de saúde deverá obedecer exclusivamente às regras estabelecidas no Provimento 13, 17 e eventualmente outros que venham a ser editados pelo Conselho Nacional de Justiça.

146. Todo o envio e o recebimento das comunicações obrigatórias estabelecidas pelo artigo 106 da LRP entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado deverão ser feitas utilizando a CRC no prazo máximo de 5 dias.

146.1. As comunicações a serem feitas à serventia não participante do Sistema CRC serão feitas via postal.

146.2. A anotação da comunicação mencionada no caput poderá ainda ser feita, a requerimento da parte interessada, à vista de certidão, ainda que a comunicação não tenha sido recebida.

147. A página do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial ¿ SIG-EX propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.

Artigo 2° - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de setembro de 2012.

 MIGUEL MONICO NETO

Corregedor Geral da Justiça

012/12-CG

Publicado no DJE n° 186, de 08/10/2012, página 02.

 

Provimento n° 012/2012

Dispõe sobre a revogação do Provimento 19/1986-CG, datado de 12 de setembro de 1986.


O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no processo 0036683-95.2012.8.22.1111.


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar sobre a continuidade da exigibilidade ou não da certidão de legitimidade de expedição de título de terra pelo INCRA;


RESOLVE:


Art. 1º. Revogar, a partir da publicação deste normativo, o Provimento 019/86-CG, de 12 de setembro de 1986.


Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 5 de outubro de 2012.


Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor Geral da Justiça

013/12-CG

 

Publicado no DJE n° 186, de 08/10/2012, página 02.

 

 

Provimento n° 013/2012 – CG

Dispõe sobre a revogação dos artigos 134, 135 e 136, Cap. I Seção II das Diretrizes Judiciais.

O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no processo 0034951-79.2012.8.22.1111.


CONSIDERANDO a redação dos artigos 9º e 10, inciso I, do Código Civil de 2002, que revogou a exigência de registro das sentenças de divórcio e separação, determinando apenas a averbação do ato no ofício de registro civil onde foi registrado o casamento,

CONSIDERANDO que vários Tribunais estaduais já se adequaram à aludida legislação,


RESOLVE:


Art. 1º. Revogar os artigos 134, 135 e 136, todos do Cap. I, Seção II, das Diretrizes Gerais Judiciais.


Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor em 28 de novembro de 2012.


Publique-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 5 de outubro de 2012.


Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor Geral da Justiça

014/12-CG

Publicado no DJE n°223, de 04/12/2012, página 02.

Provimento n° 014/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do horário do plantão judiciárionas Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 021/2012/PR;


R E S O L V E:


Art. 1º. ALTERAR o § 1º do art. 449 das Diretrizes GeraisJudiciais, que passará a vigorar com a seguinte redação:


Art. 449. O plantão judiciário compreende o plantãosemanal, o plantão diário e o plantão do júri.


§ 1º Plantão semanal é aquele realizado por juízes,escrivães e oficiais de justiça em dias e horários em que nãohouver expediente forense (sábados, domingos e feriados) e,nos dias úteis, no período compreendido entre 13h e 16 h, bemcomo das 18h até às 7h do dia seguinte. (NR)


Publique-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 30 de novembro de 2012.


Desembargador Miguel Monico Neto
Corregedor-Geral da Justiça

015/12-CG

Publicado no DJE n°223, de 04/12/2012, página 02.

 

Provimento n° 015/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do horário de recebimento das petições eletrônicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.


O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 11.419 de 19/12/2006;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução 044/2010-PR, de 14 de outubro de 2010;

R E S O L V E:


Art. 1º. ALTERAR o art. 320 e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a vigorar com a seguinte redação:


Art. 320. O serviço de recebimento da petição eletrônica funcionará vinte e quatro horas por dia, e, para efeito de protocolo, serão consideradas a data e hora do recebimento na Unidade Judiciária certificadas pelo Observatório Nacional.

 

§ 1º. Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário na internet, o horário do acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

§ 2º. Serão consideradas tempestivas as petições transmitidas até às 24 horas do seu último dia.


Publique-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 30 de novembro de 2012.
Desembargador Miguel Monico Neto
Corregedor-Geral da Justiça

016/12-CG

Publicado no DJE n° 223, de 04/12/2012, página 03.

Provimento n°016/2012 – CG

Dispõe sobre a alteração do § 1º do art. 384 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o volume de serviço e a necessidade de adequação dos prazos para devolução dos mandados;

CONSIDERANDO o provimento n. 008/2012-CG.

R E S O L V E:


Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao § 1º do art. 384 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Art. 384. (...)
1 کپ º Os mandados expedidos visando audiências, leilões ou praças deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de diligências urbanas, e de 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de diligências rurais; na hipótese de tais mandados terem sido distribuídos ao oficial de justiça em prazo inferior, a devolução do mandado deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência ou hasta pública. Efeitos retroativos ao dia 21/06/2012.


Publique-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 30 de novembro de 2012.


Desembargador Miguel Monico Neto
Corregedor-Geral da Justiça

017/12-CG

Publicado no DJE n° 234, de 19/12/2012, página 13.

 

Provimento n° 017/2012 – CG

Dispõe sobre a aprovação das novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, que vigorará a partir de 01/01/2013.


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,


CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;


CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1131, de 24 de novembro de 2008;


CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;


CONSIDERANDO o Provimento n. 010/2011-CG, que majorou o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito;


CONSIDERANDO a alteração promovida na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010;


CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;


CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0000077-10.2008.8.22.1111;


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,96% (cinco vírgula noventa e seis por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2011 a novembro de 2012.


§ 1º. Reajustar o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A) pelo índice acumulado mencionado no caput.


§ 2º. Reajustar o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito, constante na Tabela V, item IV, alíneas “a” e “b”, pelo índice acumulado mencionado no caput.
Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 7.663,45 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

 

Art. 3º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

 

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 603.020,42 (seiscentos e três mil e vinte reais e quarenta e dois centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 60.302,05 (sessenta mil trezentos e dois reais e cinco centavos).


Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.


Publique-se.


Cumpra-se.


Desembargador Miguel Mônico Neto
Corregedor Geral da Justiça