017/12-CG

Publicado no DJE n° 234, de 19/12/2012, página 13.

 

Provimento n° 017/2012 – CG

Dispõe sobre a aprovação das novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, que vigorará a partir de 01/01/2013.


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,


CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;


CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1131, de 24 de novembro de 2008;


CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;


CONSIDERANDO o Provimento n. 010/2011-CG, que majorou o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito;


CONSIDERANDO a alteração promovida na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010;


CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;


CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0000077-10.2008.8.22.1111;


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,96% (cinco vírgula noventa e seis por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2011 a novembro de 2012.


§ 1º. Reajustar o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A) pelo índice acumulado mencionado no caput.


§ 2º. Reajustar o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito, constante na Tabela V, item IV, alíneas “a” e “b”, pelo índice acumulado mencionado no caput.
Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 7.663,45 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

 

Art. 3º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

 

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 603.020,42 (seiscentos e três mil e vinte reais e quarenta e dois centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 60.302,05 (sessenta mil trezentos e dois reais e cinco centavos).


Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.


Publique-se.


Cumpra-se.


Desembargador Miguel Mônico Neto
Corregedor Geral da Justiça