024/13- CG

Publicado no DJE n° 216, de 21/11/2013, página 02.

Provimento N. 0024/2013-CG

Dispõe sobre a instituição da Central de Remessa de Arquivos - CRA - RO, bem como a possibilidade de quitação do título por meio de boleto bancário,

acrescentando no Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, a Seção XIV, composta pelos itens 95, 96 e 97; inserir na Seção VII, Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de

Registros, os subitens 37.1 e 37.2, bem como alterar os itens 39 ao 41, Seção VII, do Capítulo III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4° c/c o art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO o disposto no Cap. III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros;

CONSIDERANDO o parecer exarado no Processo Físico n. 0055306-76-2013.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar a Seção XIV, no Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, inserindo os itens 95, 96 e 97, com a seguinte redação:

              1. Fica instituída a Central de Remessa de Arquivo – CRA - RO, operacionalizada pelo IEPTB - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, que será utilizada em substituição da entrega manual das ordens de protesto (disquete, papel, pen drive) por transmissão de arquivo de forma padronizada e segura.

              1. A remessa de arquivos efetuada pela aludida central, permitirá a transmissão e recepção de arquivo de remessa, confirmação, desistência, cancelamento e retorno, com a padronização dos motivos de irregularidades, agilizando o gerenciamento centralizado do processo, o que resultará em maior confiabilidade e controle, possibilitando ainda o protesto onde os bancos não tem agências.

              1. Os tabeliães de protestos do Estado de Rondônia, a partir da implantação, deverão recepcionar os títulos apontados por meio da Central de Remessa de Arquivo – CRA – RO.

Art. 2°. Acrescentar na Seção VII, Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, os subitens 37.1 e 37.2, com a seguinte redação:

37.1 A retirada será formalizada por pedido escrito do apresentante que será protocolado e o tabelião aguardará o prazo legal para pagamento e, este não ocorrendo, no primeiro dia útil imediatamente seguinte a esta constatação, no horário que antecede o de atendimento ao público, procederá a devolução (retirada) do título/documento de dívida sem o protesto, devendo o requerimento ser arquivado em pasta própria, física ou digital, em ordem cronológica, anotando a

devolução no livro protocolo.

    1. A solicitação de retirada poderá ser recebida por fax símile, eletronicamente ou qualquer outro meio disponibilizado pelo tabelionato, dispensando-se a apresentação do original, com a aposição do selo no título/documento ou na sua materialização.

Art. 3°. Alterar os itens 39 ao 41, Capítulo III das Diretrizes Gerais Notariais e de Registros que passam a ter a seguinte redação:

              1. O interessado poderá fazer o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado da seguinte forma:

I – em cheque, visado e cruzado ou administrativo, no Tabelionato;

II – por meio de boleto de cobrança, observada as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil, desde que não acarrete despesas com emissão do boleto ao interessado; e,III – excepcionalmente, em dinheiro, por meio de depósito identificado, transferência, TED ou DOC, na conta da serventia   ou na indicada na intimação, ficando a utilização dessa forma de recebimento exclusivamente a critério da serventia, se já estiver com o boleto de cobrança implementado.

    1. Em cheque, visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante ou credor, e ser pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma prevista neste capítulo, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum. Em ambos os casos, previstos no presente item, o pagamento será feito diretamente no Tabelionato, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos, custas e demais despesas, estes pagos em dinheiro, também no Tabelionato ou na conta deste, indicada na intimação.

39.2. Em dinheiro, através de boleto de cobrança, que acompanhará ou fará parte integrante da intimação, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos,

custas e demais despesas, durante o horário de atendimento bancário e no prazo de quitação constante da intimação.

39.3. Para ser feito o pagamento por meio de boleto de cobrança, após o último dia do prazo limite para quitação, deverá o interessado comparecer na serventia para emissão

de novo boleto e certificação de novo prazo (caso de intimação realizada no último dia do prazo ou após este).

      1. Visando efetivar a intimação dentro do tríduo legal e reduzir as hipóteses do interessado precisar comparecer na serventia para emitir novo boleto, na hipótese prevista no item.

39.1, fica autorizada a realização de intimações, quando forem com endereços fora do município da serventia, através de e-mail, desde que efetivadas com confirmação de recebimento e nos casos expressamente autorizados pelo responsável pelas dívidas, desde que o tabelionato tenha em seus arquivos, cadastros dos devedores onde constem autorizações para essa finalidade, por escrito e com firma reconhecida daqueles que figurarem no documento de dívida como responsável pelo cumprimento da obrigação.

    1. Em qualquer das hipóteses de pagamento previstas no item 39, este incluirá os emolumentos, custas e demais despesas previstas em lei e neste provimento, de responsabilidade do devedor, que deverão ser solvidos por este ou por qualquer interessado no mesmo ato.

39.4.1. Em caso de pagamento excepcional do título ou do documento de dívida por depósito identificado nas agências bancárias, transferência, TED ou DOC, na forma

prevista no item 39, III, os emolumentos, custas e demais despesas também deverão ser pagas em dinheiro no mesmo ato, na conta do Tabelionato, quando indicada na intimação, ou diretamente na serventia, devendo em qualquer dos casoso interessado apresentar no Tabelionato, durante o horário de expediente e no prazo da notificação, comprovante de depósito para a respectiva baixa, sob pena de protesto.

    1. As microempresas e empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, para fazerem jus ao mesmo deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior. As certidões poderão ser apresentadas às serventias em cópia simples e ficarão arquivadas nestas pelo prazo de validade.

      1. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73, da Lei Complementar n.º 123/2006, pelo prazo de um ano.

    1. Não poderá ser recusado pelo Tabelionato pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que obedecidas as formas previstas no item 39 e seus subitens, deste capítulo.

    1. Os Tabelionatos deverão proceder a abertura de conta bancária a ser destinada exclusivamente para os fins previstos nos artigos desta seção.

    1. Dos pagamentos, após a confirmação do crédito, será dada a respectiva quitação no recibo emitido pelo Tabelionato, que poderá ser feito em documento separado ou diretamente na intimação/boleto ou título/documento de dívida, por meio de autenticação mecânica ou eletrônica feita pelo sistema do Tabelionato.

      1. O título/documento de dívida (original ou sua materialização), exceto no caso previsto no item 40, e o recibo respectivo serão colocados à disposição do devedor ou a quem tiver feito o pagamento, para resgate no Tabelionato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando, todavia, ressaltado que o boleto liquidado já serve de comprovante de quitação.

    1. Quando do pagamento do título ou documento de dívida ainda subsistirem parcelas vincendas o Tabelionato dará quitação da parcela paga em apartado e devolverá o original ao apresentante.

              1. Feito o pagamento por qualquer das formas previstas no artigo 39, deste capítulo, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação e confirmação do crédito pela instituição financeira.

    1. O Tabelião, comprovada a inocorrência da compensação, liquidação ou confirmação do crédito no pagamento do título ou documento de dívida, feito através de qualquer uma das formas permitidas neste provimento, procederá, no primeiro dia útil imediatamente seguinte a esta constatação, no horário que antecede o de atendimento aopúblico, a lavratura do protesto, que será registrado com data do dia anterior, após o Tabelionato liquidar todos os títulos ou documentos de dívidas constatados como pagos e de realizar as devoluções (retiradas) solicitadas daqueles que não foram pagos, também com data de liquidação no dia anterior.

    1. Confirmado o crédito, o Tabelionato disponibilizará, através de cheque do Tabelionato, TED, DOC ou transferência (para os pagamentos efetuados por boleto) ou os próprios cheques dos clientes (cruzados e visados ou administrativos) utilizados para pagamento, ao credor ou ao apresentante autorizado a receber, no primeiro dia útil após a confirmação do pagamento, o valor do título ou documento de dívida, bem como da devolução do depósito prévio das custas, emolumentos e demais despesas que tiverem efetuados, fazendo-o mediante recibo.

              1. Não serão levados em conta os juros e a comissão de permanência para o cálculo da importância total da dívida e encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos por lei e expressamente solicitados pelo apresentante.

Art. 4° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se

Porto Velho, 20 de novembro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça