030/2013- CG

Publicado no DJE n° 241, de 30/12/2013, página 03.

PROVIMENTO N. 030/2013-CG

Dispõe sobre o controle das prisões provisórias, medidas de segurança e internações.

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante da Resolução n. 66/2009- CNJ, Resolução n. 87/2009 e Emenda n. 1 à Resolução n. 66/2009-CNJ referentes ao controle de presos provisórios e internações provisórias;

CONSIDERANDO o constante da Resolução Conjunta n. 01/2009-CNJ e CNMP, referente a institucionalização de mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes;

CONSIDERANDO os autos n. 6459-82.2009.8.22.1111 e 39343-67.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

I - Inserir nas Diretrizes Gerais Judiciais o art. 212-A, mantendo-se o artigo 212 inalterado.

Art. 212-A - O cartório distribuidor, nas hipóteses comunicação de prisão em flagrante, e o diretor de cartório, na hipótese do processo em curso, deverá lançar no SAP o registro de controle das prisões provisórias dos acusados a fim de que o sistema possa gerar relatórios para controle dos prazos de prisão.

§ 1 º - O diretor do cartório deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal de prisão, deverá certificar sobre a ocorrência e proceder a conclusão dos autos para análise do juiz.

§ 2º – Além da verificação diária, deverá o diretor de cartório, mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminharao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

Art. 212-B – No caso de Medida de Segurança, o Diretor de cartório deverá lançar no SAP o registro de controle das medidas de internação ou de tratamento ambulatorial a fim de que o sistema possa gerar relatórios para controle dos prazos estabelecidos ou fixados por lei.

§ 1 º - O diretor do cartório deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal das medidas de segurança decretadas, deverá  certificar sobre a ocorrência e proceder a conclusão dos autos para análise do juiz.

§ 2º – Além da verificação diária, deverá o diretor de cartório, mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminhar ao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

II – Inserir nas Diretrizes Gerais Judiciais, no Capitulo VI Dos Ofícios da Infância e Juventude, a Seção VI que tratará das medidas de internações, sendo disciplinada pelo art. 284-A, mantendo-se o artigo 284 inalterado.

Art. 284-A - O cartório distribuidor, na hipótese de apreensão em flagrante, e o diretor de cartório, na hipótese do processo em curso, deverá lançar no SAP o registro de controle das internações provisórias dos adolescentes infratores a fim de que o sistema possa gerar relatórios para controle desses prazos.

§ 1 º - O diretor do cartório deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal da medida de internação, deverá certificar sobre a ocorrência e proceder a conclusão dos autos para análise do juiz.

§ 2º – Além da verificação diária, deverá o diretor de cartório, mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminhar ao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

III – fica estipulado que o cartório deverá observar a orientação constante do manual de controle de presos provisórios, medidas de segurança e internações que estará disponível na página deste Tribunal.

Publique-se.

Cumpra-se

Porto Velho, 26 de dezembro de 2013.

Desembargador MIGUEL MÔNICO NETO

Corregedor Geral da Justiça