01/2014- CG

Publicado no DJE n° 021/2014, de 31/01/2014, página 7

Provimento N. 0001/2014-CG


Dispõe sobre a realização de inspeções mensais nas unidades prisionais do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante da Resolução n. 47/2007-CNJ, que determina que os Juízes de Execução Criminal realizem pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais, adotando providências para o adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

CONSIDERANDO, por fim, que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça estabelecer regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento das visitas de inspeções mensais nas unidades prisionais, consoante orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, Ofício Circular n.º 001/CNJ/COR/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, no Presídio Militar e nas carceragens das Delegacias e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado a esta Corregedoria de Justiça até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento.

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados anexa a este Provimento.

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

§ 3º. A autoridade judiciária deverá obrigatoriamente alimentar o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais.

Art. 3. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se


Porto Velho, 29 de janeiro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.

02/2014- CG

Publicado no DJE n° 023, de 04/02/2014, pagina 01

Provimento N. 002/2014-CG

Altera o Art. 218 e 225 que tratam da execução de pena nas Diretrizes Gerais Judiciais.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o protocolo n. 72449-78.2013;


R E S O L V E:


I - ALTERAR o caput do art. 218 das Diretrizes Gerais Judicias, que passará a vigorar com a seguinte redação, permanecendo seus parágrafos inalterados.

Art. 218. A transferência da execução da pena privativa de liberdade será precedida de consulta ao juízo de destino. Uma vez aceito o pedido, os autos respectivos e apensos serão encaminhados, promovendo-se as anotações, comunicações e baixa definitiva.


II - ALTERAR a redação dada ao art. 225 das Diretrizes Gerais Judiciais:


Art. 225. A transferência da execução de penas alternativas à privativa de liberdade, livramento condicional e sursis independem de prévia consulta ao juízo de destino se o apenado fixar residência em localidade diversa do juízo da condenação e a execução se faz mediante remessa da guia de execução, devidamente instruída, ou, se já instaurada a mesma, com o encaminhamento do processo com anotações e baixas devidas


III - Este provimento entra em vigor a partir desta publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de fevereiro de 2014.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor-Geral da Justiça

03/2014- CG

Publicado no DJE n° 023, de 04/02/2014, pagina 01 e 02

Provimento N. 03/2014 - CG

Inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 210 das Diretrizes Gerais Judiciais, que trata do envio de autos de prisão em flagrante por meio eletrônico.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o Prot. 41202-79.2013.


R E S O L V E:


I - INCLUIR os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 210 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

Art. 210. (?)

§ 1º. As Delegacias de Polícia poderão encaminhar ao juízo plantonista, por meio eletrônico oficial, as comunicações de prisão em flagrante delito, devendo para tanto certificar no envio que também o fazem ao Ministério Público e Defensoria Pública competentes.


§ 2º. As medidas de extrema urgência deverão ser encaminhadas fisicamente, considerando a sua excepcionalidade, devendo ser apresentadas ao juízo plantonista.


§ 3º. O juízo plantonista determinará a distribuição do feito após o término do plantão, cabendo à Delegacia de Polícia remeter ao distribuidor do foro local os originais para prosseguimento do feito.


§ 4º. Compete à Delegacia de Polícia, antes de enviar a documentação por meio eletrônico, certificar a integralidade e fidelidade dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, bem como remeter pelo meio físico, caso verifique que o mesmo não esteja legível ou se solicitado pela autoridade judicial.


II - Este provimento entrará em vigor a partir de 1º/03/2014.


Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de fevereiro de 2014.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor-Geral da Justiça

04/2014- CG

Provimento Teste

download

04/2014- CG

Publicado no DJE n° 028, de 11/02/2014, pagina 10

Provimento N. 04/2014-CG

Inclui a alínea c ao art. 190 que trata dos procedimentos rotineiros para cumprimento de mandados nas Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o protocolo n. 4455-96.2014.8.22.1111,

R E S O L V E:

I – INCLUIR a alínea “c” ao art. 190 das Diretrizes Gerais Judicias, com a seguinte redação:

Art. 190. (...)

    1. No mesmo prazo será promovido o registro do mandado expedido no BNMP e POLINTER, certificando-se a respeito nos autos.

II – Este provimento entra em vigor a partir desta publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 7 de fevereiro de 2014.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

05/2014-CG

DJE n° 045, de 10/03/2014, página 03

Provimento N. 0005/2014-CG

Inclui a alínea “c” ao art. 190 que trata dos procedimentos rotineiros quanto aos mandados de prisão nas Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o protocolo n. 4455-96.2014.8.22.1111,

R E S O L V E:

I – INCLUIR a alínea “c” ao art. 190 das Diretrizes Gerais Judicias, com a seguinte redação:

Art. 190. (...)

c) No mesmo prazo será promovido o registro do mandado expedido no Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP e POLINTER, certificando-se a respeito nos autos.

II – Este provimento entra em vigor a partir desta publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 6 de março de 2014.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

06/2014-CG

 Publicado no DJE n°069, de 11/04/2014, pagina 09

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

Provimento N. 0006/2014-CG

Alterar o artigo 402 das Diretrizes Gerais Judiciais no tocante ao equilíbrio e distribuição das espécies de mandados

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade ajustar as Diretrizes Gerais Judiciais em razão da Resolução n. 002/2012-PR;

CONSIDERANDO a CI n. 021/2014-GABPRE, Protocolo n. 0010511-48.2014.8.22.1111,

R E S O L V E:

I – ALTERAR o art. 402, incisos V e VI, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

V – Complexo simples, quando se tratar do cumprimento de mandados urbanos ou rurais, relativos a liminares, despejo, busca e apreensão, remoção, manutenção ou reintegração de posse, condução coercitiva e prisão civil, envolvendo até duas pessoas e/ou se referir a ato processual único.

VI – Complexo especial, quando se tratar do cumprimento de mandados urbanos ou rurais, relativos a liminares, despejo, busca e apreensão, remoção, manutenção ou reintegração de posse, condução coercitiva e prisão civil, envolvendo mais de duas pessoas e/ou atos processuais diversos.

II – REVOGAR os incisos VII e VIII do art. 402.

III - Este provimento entra em vigor a partir de 01/03/2014.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 2 de abril de 2014.

DesembargadorGilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

07/2014-CG

Publicado no DJE n° 069, de 11/04/2014, pagina 10

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

Provimento N. 0007/2014-CG

Alterar os artigos 410 e 416 das Diretrizes Gerais Judicias no tocante ao pagamento da produtividade dos Oficiais de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade ajustar as Diretrizes Gerais Judiciais em razão das Resoluções n.031/2010-PR e 002/2012-PR;

CONSIDERANDO a decisão judicial no Mandado de Segurança n.0004164-05.2012.8.22.0000;

CONSIDERANDO a CI n. 021/2014-GABPRE, Protocolo n. 0010511-48.2014.8.22.1111,

R E S O L V E:

I – ALTERAR o art. 410, revogando-se os parágrafos e alíneas:

Art. 410 - a gratificação de produtividade será devida nos percentuais e formas estabelecidos pela Presidência do Tribunal.

II - ALTERAR o art. 416, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 416 – a competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes à gratificação de produtividade, será do Juiz Coordenador da Central de Mandados e onde não houver do Diretor do Fórum, com recurso direto à Corregedoria-Geral de Justiça.

III - Este provimento entra em vigor com efeito retroativo a partir de 10/05/2012.

IV - Comunique-se a Presidência deste Tribunal, ao Juiz Diretor dos Fóruns e a Coordenadoria de Informática.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 2 de abril de 2014.

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

08/2014-CG

Publidado no DJE n° 078, de 29/04/2014, pagina 06

Provimento N. 0008/2014-CG

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão dos comprovantes fiscais em formato PDF, na alimentação do Livro Caixa do Provimento 034/2013-CNJ, referente às despesas realizadas com a manutenção da serventia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento constante do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA;

CONSIDERANDO o disposto no art. 131 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos n. 30595-46-2009.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir o § 4° no art. 131 nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

art. 131.

(…)

§ 4°. Os delegatários e interinos das Serventias Extrajudiciais por ocasião da escrituração do Livro Caixa Diário Auxiliar, disponibilizado no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA, deverão anexar e enviar diariamente os documentos fiscais que originaram os lançamentos das despesas com a manutenção da serventia, em formato PDF.

Art. 2°. O presente provimento entrará em vigor a partir de 01/06/2014.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

09/2014-CG

Publidado no DJE n° 078, de 29/04/2014, pagina 06

Provimento N. 0009/2014-CG

Dispõe sobre o prazo para utilização do selo digital de fiscalização e devolução do saldo remanescente de selos físicos.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTILA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização e controle dos selos de fiscalização utilizados pelos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior segurança aos atos praticados pelos notários e registradores;

CONSIDERANDO o constante no Protocolo Digital nº 0016486-51.2014.8.22.1111

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 1º do Provimento nº 009/2013-CG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Todas as serventias extrajudiciais, utilizarão somente o Selo Digital de Fiscalização a partir de 01/05/2014”;

Art. 2º. Alterar o § 6º do art. 3º, do Provimento n. 02/2013-CG, que passa ter a seguinte redação:

§ 6º As serventias que possuem em estoque selos físicos, deverão encaminhar à Corregedoria–Geral o saldo remanescente, até o dia 31/05/2014, em consonância com o disposto no art. 2º, do Provimento nº 015/2013-CG, para a substituição por Selo Digital de Fiscalização.”

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

10/2014-CG

Publidado no DJE n°138, de 28/07/2014. página 05

Provimento N. 0010/2014-CG

Dispõe sobre regras de funcionamento para organização da Turma Recursal unificada


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para cumprimento da lei complementar estadual n° 782/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de providências para funcionamento da Turma Recursal unificada após a edição da Resolução n° 014/2014-PR;

CONSIDERANDO que o Provimento n° 028/2005-CG tornou-se incompatível com a edição das normas acima especificadas;

CONSIDERANDO o advento do PJe e a escala aprovada para implantação em todos os Juizados Especiais do Estado até o fim de 2014;

CONSIDERANDO os tópicos abordados na reunião realizada em 17/07/2014 e registrada no protocolo n° 0039518-85.2014.8.22.1111.


R E S O L V E:

Art. 1°. Dos atos processuais recorríveis proferidos nos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública em todo o Estado de Rondônia será possível a interposição do recurso próprio na Turma Recursal unificada.

Art. 2°. O cartório da Turma Recursal deverá manter os seguintes livros:

a) Carga de autos: Folhas soltas, formado por relatórios emitidos pelo SDSG e PJe, sendo um para cada relator, um para o Ministério Público, um para os Procuradores das entidades públicas, um para os Defensores Públicos e outro para os Advogados.

b) Protocolo: Terá tantos desdobramentos quantos recomendarem a natureza do movimento, destinando-se ao registro de casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.

    1. Visitas e correições: Disponível em formato digital no sistema de acompanhamento processual. Se o PJe não disponibilizar quando o SDSG for descontinuado deverá ser providenciada pasta na qual serão arquivadas as cópias físicas até apresentação de solução eletrônica.

Art. 3°. O registro dos processos é feito pelo SDSG que será gradativamente substituído pelo PJe na medida em que este último sistema for implantado nas unidades judiciárias.

§ 1°. Os recursos de atos processuais de processos do PJe somente serão admitidos na Turma Recursal através do mesmo sistema.

§ 2°. Ainda que na unidade judiciária estiver instalado o PJe, dos atos processuais nos processos ainda registrados pelo SDSG a remessa e processamento do recurso deverá ocorrer pelo SDSG.

Art. 4°. O controle estatístico da Turma Recursal será realizado pela Corregedoria.

Art. 5°. No transporte dos autos dos processos da extinta Turma Recursal de Ji Paraná para a Turma Recursal unificada em Porto Velho deverão ser adotadas providências para que haja identificação e separação daqueles que tenham prioridade legal ou algum requerimento liminar ou indicado como de urgência.

Parágrafo único. Na Turma Recursal de Porto Velho deverá ser realizada a distribuição dos processos referidos no caput com prioridade e urgência sobre os demais, promovendo-se posteriormente a identificação e encaminhamento ao relator sorteado para deliberação.

Art. 6°. A COINF deverá promover a transferência em bloco da competência dos processos até então na extinta Turma Recursal de Ji Paraná para a Turma Recursal unificada em Porto Velho, com preservação dos mesmos números originais, bem como promovendo a redistribuição dos processos para sorteio de novos relatores, dentre os que estão atuando na Turma Recursal de Porto Velho, ocasião em que deverão ser preservadas as mesmas regras de compensação já existentes no sistema.

Art. 7°. A COINF deverá preparar o SDSG utilizado pela Turma Recursal em Porto Velho para acesso por todos os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Estado.

Art. 8°. Aplicam-se subsidiariamente às atividades da Turma Recursal o regimento interno da Turma Recursal, o regimento interno do Tribunal de Justiça e as diretrizes gerais judiciais do segundo e do primeiro grau sucessivamente.

Art. 9°. Fica integralmente revogado o Provimento n° 28/2005.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de julho de 2014.


Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

11/2014-CG

Publidado no DJE n° 138, de 28/07/2014, pagina 06

Provimento N. 0011/2014-CG

Dispões sobre a inclusão do §3º no artigo 394 nas Diretrizes Gerais Judiciais.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o protocolo 0038225-17.2013.8.22.1111.


R E S O L V E:

I - Incluir o §3º no artigo 394 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

§ 3º Nas Ações de Investigação de Paternidade, no ato da citação, deverá o Oficial de Justiça proceder a completa qualificação do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, profissão, RG e CPF), ou não sendo possível certificar a sua impossibilidade.

II - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se à Presidência.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de julho de 2014.

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

12/2014-CG

Publicado no DJE n° 165, de 04/09/2014, da página 05

Provimento N. 0012/2014-CG

Alterar o parágrafo § 7° do artigo 447 das Diretrizes Gerais Judiciais no tocante a transferência para conta centralizadora.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a C.I. n° 057/2014/COGEC/COREF, protocolo n. 0039311-86.2014.8.22.1111.

R E S O L V E:

I – ALTERAR o parágrafo § 7° do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 447 ...

§7° Os saldos de depósito judiciais, que não puderam ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão ser transferidos por alvará judicial de levantamento, definido por esta corregedoria, à conta centralizadora, a ser administrada pelo Tribunal de Justiça, até que lhes seja dada a destinação.

II - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de setembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

13/2014-CG

Publicado no DJE n° 167, de 08/09/2014, pagina 06

Provimento N. 0013/2014-CG

Dispõe sobre o protesto de Certidões de Dívidas Judiciais e dá outras providências.

O Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na conformidade do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.492/1997;

CONSIDERANDO que a sentença judicial transitada em julgado e já líquida é título representativo da dívida, sujeito à protesto, conforme jurisprudência do STJ e precedente do CNJ, porque acobertada pelo manto da coisa julgada, insuscetível de ser rediscutida, a não ser em sede de ação rescisória;

CONSIDERANDO a larga utilização do protesto de certidões de dívidas judiciais expedidas pelos Juizados Especiais (cf. Enunciado n. 55 do Colégio Nacional de Juizados Especiais);

CONSIDERANDO ser da competência da Corregedoria-Geral baixar atos de instrução e orientação aos órgãos da Justiça, inclusive às serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o constante no Processo Digital n. 0007458-59-2014.8.22.1111,

R E S O L V E:

Art. 1°. Nas execuções de título judicial, havendo trânsito em julgado da sentença, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 475-J CPC), poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.

Parágrafo Único. Atendidas as exigências do caput, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se o advogado anuir expressamente que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.

Art. 2°. A certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 3°. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.

Parágrafo Único. A certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o endereço do devedor onde deve ser entregue a intimação, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial.

Art. 4°. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato na conformidade do que dispõe a Lei n° 9.492/97, após o recolhimento dos emolumentos devidos, que deverá ser feito previamente pela parte interessada, cujo valor será acrescentado ao valor da dívida, para fins de pagamento.

Parágrafo único. Havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas será adiado, conforme previsto no art. 303 e parágrafos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 5°. Na hipótese de pagamento da Certidão de Dívida Judicial, antes do registro do protesto, ou após este, o Tabelião, ao efetuar a baixa do título ou o cancelamento do protesto por este motivo, comunicará o fato imediatamente, por meio de malote digital, à Escrivania Judicial onde tramitou o processo a fim de extinção.

Art. 6º. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.

Art.7º. Aprovar o modelo de Certidão de Dívida Judicial e o formulário de Solicitação de Protesto de CDJ, em anexo.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 5 de setembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-GeraldaJustiça

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.

14/2014- CG

Publicado no DJE n° 177, de 22/09/2014, pagina 05

Provimento N. 0014/2014-CG

Dispõe sobre o Projeto Apadrinhando uma História no âmbito da infância e   juventude.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação da sociedade civil por meio de pessoas de perfil altruísta, que não têm interesse em adoção ou guarda, mas que desejam “apadrinhar” crianças e adolescentes institucionalizados, que perderam os vínculos com as famílias de origem e de difícil inserção em família substituta;

CONSIDERANDO que o Projeto “Apadrinhando uma História” visa oferecer melhores condições ao desenvolvimento biopsicossocial das crianças e dos adolescentes, mediante apoio material e afetivo, como forma de minimizar sofrimentos causados pela falta do convívio familiar, de incerteza e despreparo que eles têm em relação ao futuro;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de instituir o Projeto “Apadrinhando uma História” registrado sob o n.º 0044361-93.2014.822.1111 e expandi-lo para as comarcas do interior;

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituído, no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o “Projeto “Apadrinhando uma História””, com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e aos adolescentes com processos nas varas da infância e da juventude que se encontram em acolhimento institucional.

Art. 2º. O Projeto “Apadrinhando uma História” selecionará padrinhos para prestar assistência às crianças e aos adolescentes, conforme indicação do juiz de direito competente.

Art. 3º. O juiz de direito titular da Vara da Infância e da Juventude ou daquela que possui definida a competência para processar e julgar os feitos relativos à infância e à juventude poderá aderir ao Projeto “Apadrinhando uma História”, mediante manifestação expressa endereçada ao Corregedor-Geral da Justiça, podendo, ainda, mediante ato próprio, regulamentar o presente provimento.

Art. 4º. Serão apadrinhadas as crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, cujos vínculos com as famílias de origem encontram-se total ou parcialmente rompidos, que estejam numa faixa etária avançada, com deficiências físicas e/ou mentais, doenças crônicas, soropositivos, etc e com reduzidas possibilidades para inserção em família substituta.

Art. 5º. O Projeto “Apadrinhando uma História” contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:

I - padrinho afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar final de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, garantindo assim a convivência familiar e comunitária.

II – padrinho prestador de serviços: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Empresas, clínicas ou instituições podem se cadastrar, voluntariamente.

III – padrinho provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, entre outros, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar e prática esportiva.

Art. 6º. O Projeto “Apadrinhando uma História” será coordenado pelo juiz de direito titular da Vara da Infância e Juventude ou daquela que possui definida a competência para processar e julgar os feitos relativos à infância e à juventude e auxiliado por uma equipe técnica.

§ 1º. A equipe técnica deverá ser composta por um ou mais assistentes sociais ou psicólogos da estrutura de pessoal da comarca, bem como de servidores e estagiários que manifestarem interesse em participar do projeto.

§ 2º. É fundamental a participação da equipe técnica da estrutura de pessoal do Município e Ministério Público, sendo que deverá ser articulado pelo juiz de direito coordenador a parceria para a execução do projeto.

Art. 7º. São atribuições do coordenador do Projeto Padrinhos:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Projeto Apadrinhando uma História;

II - determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Projeto Apadrinhando uma História;

III – interromper ou suspender a condição de padrinho a quem lhe foi incumbida.

Art. 8º. São atribuições da equipe técnica:

I - selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento necessário;

II - selecionar os padrinhos e prestar-lhes as orientações necessárias para prepará-los para o apadrinhamento;

III – promover o intercâmbio entre os padrinhos e os afilhados;

IV – informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo;

V – orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo;

VI – propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado;

VII – divulgar o Projeto Apadrinhando uma História;

VIII – desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Projeto Apadrinhando uma História.

Art. 9º. São deveres dos padrinhos:

I – prestar ajuda material ou afetiva às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos;

II – aceitar os termos e responsabilidades do apadrinhamento;

III – seguir as orientações técnicas da equipe do Projeto e as determinações do Coordenador do Projeto;

IV – Fiscalizar o andamento do projeto padrinhos, reclamando perante ao juiz da Vara da Infância e Juventude da comarca qualquer irregularidade existente.

Art. 10º. O juiz de direito coordenador do Projeto “Apadrinhando uma História” poderá realizar convênio de cooperação mútua com órgãos ou entidades públicas ou privadas, visando à implantação e ao desenvolvimento do Projeto Apadrinhando uma História.

Art. 11º. Os pedidos de apadrinhamento de crianças e adolescentes deverão constar do processo que determinou o acolhimento institucional da criança ou adolescente e processado perante o Juiz competente.

Art. 12º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral de Justiça

15/2014-CG

Publicado no DJE n°177, de 22/09/2014, pagina 06

Provimento N. 0015/2014-CG

Alteração do Artigo 392 e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais em relação aos afastamentos dos Oficiais de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição de mandados no período antecedente ao afastamento dos Oficiais de Justiça;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico nº 0000068-48.2008.8.22.1111 e o Protocolo nº 51469-13.2013.8.22.1111.

R E S O L V E:

I – Alterar o Artigo 392 e parágrafos que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 392. Nas hipóteses e respectivos prazos abaixo cessará a distribuição de mandados para o Oficial de Justiça, servindo como termo inicial a data do afastamento:

§1º. 05 (cinco) dias anteriores no caso de estar: I - À disposição do TJ;

II - À disposição da Justiça Rápida;

III - À disposição de outro órgão;

IV – Folga Eleitoral com período de até 5 (cinco) dias.

§2º. 10 (dez) dias anteriores nos casos de:

I – Suspensão.;

II – Folga Eleitoral com período superior a 5 (cinco) dias.

§3º. 20 (vinte) dias nos casos de:

I - Férias;

II - Licença Particular;

III - Licença Prêmio;

IV - Aposentadoria;

V – Estar à disposição do Sindicato;

VI – Licença Adotante;

VII – Licença Maternidade;

VIII – Licença para Atividade Política;

IX – Licença para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;

X – Licença para tratar de interesse particular;

XI – Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

XII – Licença Trânsito.

§4º. Nas hipóteses dos parágrafos 1º, 2º e 3º, os Oficiais, nos respectivos prazos, deverão cumprir os mandados recebidos anteriormente, só podendo se afastar sem reter mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição.

§5º. Os oficiais de justiça deverão informar ao Cartório Distribuidor de Mandados de Porto Velho, e, no interior ao Diretor do Fórum as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos, a fim de que seja cumprido o art. 15 e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais.”

II – O presente provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGO

Corregedor-Geral da Justiça

16/2014-CG

Publicado no DJE n° 179, de 24/09/2014, pagina 06

Provimento N. 0016/2014-CG

Dispõe sobre a aplicação da Planilha Referencial de Preços de Terras, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na fixação de base de cálculo para a prática de atos notariais e registrais que envolvam transferência de imóveis rurais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Geral da Justiça adotar providências que visem ao aprimoramento da atividade das serventias extrajudiciais (art. 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que, nos casos de transmissão de bens imóveis a qualquer título, os emolumentos poderão ser calculados tomando-se por base o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias, prevalecendo o que for maior (art. 8º, inciso II, da Lei n. 2.936/2012);

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO/INCRA/CDR/SR17/RO/Nº 26, de 07 de agosto de 2013, e a RESOLUÇÃO/INCRA/ CDR/SR1/RO/N. 73, de 05 de dezembro de 2013, ambas do Comitê de Decisão Regional – CDR da Superintendência Regional do INCRA do Estado de Rondônia, que aprovaram a PLANILHA REFERENCIAL DE PREÇO DE TERRAS – PRPT para aplicação na avaliação dos imóveis das microrregiões do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que, no tocante aos imóveis rurais no Estado de Rondônia, a Planilha Referencial de Preços, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma - INCRA, decorre de levantamentos de informações junto a prefeituras e outros órgãos públicos, de relatórios de vistorias técnicas de avaliação, de banco de dados periciais e dos valores recentemente movimentados em negócios de compra e venda de imóveis rurais;

CONSIDERANDO que a Planilha Referencial de Preços do INCRA é instrumento balizador em caso de distorção acima de qualquer razoabilidade entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel, compreendendo os parâmetros de preços mínimo, médio e máximo para os municípios formadores de cada microrregião do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos n. 30187-79-2014.822.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Parágrafo Único, convolando-o em§ 1° do art. 141 das DGE; e incluir os §§ 2º, 3° e 4° da mesma norma, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 141 (…)

§ 1° Sendo o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partesou procuradores, inferior aos fixados, será considerado aquele de maior valor declarado.

§ 2° Considera-se documento hábil para definição de base de cálculo a fins de cobrança de emolumentos e custas, a Planilha Referencial de Preço de Terras - PRPT, aprovada pelo Comitê de Decisão Regional da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no Estado de Rondônia.

§ 3° A cobrança será feita com base no valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias, devendo o proprietário ou seu procurador firmar declaração escrita, assinada na presença do Delegatário, informando se a localização e acesso do imóvel enquadram-se nos padrões (ótimo, muito bom, bom, regular, desfavorável e má). Cabe, ainda, ao proprietário informar à Serventia se o VTI/ha – Valor Total do Imóvel está enquadrado nos níveis mínimo, médio e máximo.

§ 4° A Planilha Referencial de Preços de Terras do INCRA será aplicada pelos Tabeliães, Notários e Registradores, quando da prática de atos notariais e registrais, que envolvam transferência de imóveis rurais, levando-se em consideração o Município onde se localizar o imóvel.

Art.2º. Aprovar o modelo de Declaração de que trata o § 3º do art. 141 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, em anexo.

Art. 3°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

Obs.: Declaração em anexo no DJE.

17/2014-CG

DJE n° 179, de 24/09/2014, pagina 07

Provimento N. 0017/2014-CG

Dispõe sobre alteração nas DGJ quanto às Comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos por meio eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral.

O Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Informações de Direitos Políticos no âmbito do TRE/RO por meio do Provimento n. 003/2014-CRE/RO, de conformidade com o art. 5º, LXXVIII da Carta da República e orientação do CNJ sobre a utilização de sistemas eletrônicos a fins de agilizar o intercâmbio de informações entre Poderes;

CONSIDERANDO o protocolo n.0043565-5.2014.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Excluir a alínea “i” do art. 177 das DGJ:

Art. 177. Incumbe aos Diretores de Cartório, logo após o transito em julgado da sentença penal condenatória:

(….........)

  1. comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º Inserir nas DGJ o Capítulo XVI, relativo às Comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral:

CAPÍTULO XVI

DAS COMUNICAÇÕES AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Seção I

Das Comunicações

Art. 469. Serão comunicadas ao Juízo Eleitoral, pelos escrivães das respectivas varas, as decisões:

I. que declarem a incapacidade civil absoluta, para os efeitos do art. 15, inciso II, da CF;

II. condenatórias transitadas em julgado, para os efeitos do art. 15 inciso III, da CF;

III. de extinção de punibilidade transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, inciso II, da CF;

              1. condenatórias de prática de ato de improbidade administrativa transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, inciso V, da CF;

Art. 470. Não deverão ser comunicadas as ocorrências de:

I. transação penal;

II. suspensão condicional do processo, nos termos dos art. 76 e 89 da Lei n. 9.9099/95;

III. suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP;

              1. absolvição, exceto quando decorrente da revisão criminal.

Art. 471. As comunicações deverão ser realizadas por intermédio de sistema web disponibilizado elo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, cujo acesso deverá ser requerido ao juízo eleitoral.

§1º O formulário de requerimento, manuais e a lista das zonas eleitorais responsáveis pelo cadastramento e recebimentos das comunicações poderão ser obtidos no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (www.tre-ro.jus.br), “Institucional”, “Corregedoria Regional Eleitoral”, “InfoDIP Web”.

§2º Em casos de indisponibilidade do sistema e a situação requeira urgência, poderão ser realizadas comunicações por meio de oficio dirigido à zona eleitoral responsável no município.

Art. 472. Das comunicações de interdição de que trata o inciso I, do art. 469, constarão:

I. o nome do condenado, sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. o número dos autos de interdição;

III. a fundamentação legal, e;

  1. a data da sentença de interdição.

Art. 473. Das comunicações de condenação criminal de que trata o inciso II, do art.469, constarão:

I. o nome do condenado, sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. o número dos autos do processo;

III. a fundamentação legal da sentença;

IV. a pena imposta, e;

  1. data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo Único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Art. 474. Das comunicações de Extinção da Punibilidade de que trata o inciso III, do art. 469, constatarão:

I. o nome do réu e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. os dados da condenação  (Juízo que proferiu a sentença condenatória, número dos autos do processo, incidência penal, a pena imposta e data do transito em julgado da condenação), e;

  1. a data da sentença de extinção de punibilidade.

Parágrafo Único – Para o caso de extinção declarada em processo de execução penal deverá ser feita uma comunicação para cada condenação declarada extinta (processo de conhecimento), bem como ser informado o número do processo da Execução Penal.

Art. 475. Das comunicações de condenação por improbidade administrativa de que trata o inciso IV, do art. 469, constará:

I. o nome do condenado, sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. o número dos autos do processo;

III. a fundamentação legal da sentença;

IV. a pena imposta, e;

  1. a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo Único – Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de setembro de 2014.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

18/2014-CG

Publicado no DJE nº 204, de 31/10/2014, página 9 e 10.

Provimento N. 0018/2014-CG

Alteração e inclusão de artigos nas Diretrizes Gerais Judiciais em relação a Turma Recursal.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Diretrizes Gerais Judiciais em razão da unificação da Turma Recursal;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação formal dos parágrafos do artigo 451;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico nº 0039518-85.2014.8.22.1111.

R E S O L V E:

– ALTERAR a alínea “a” do Artigo 19; Artigo 252; Artigo 253; Artigo 254; § 1º e § 2º do Artigo 295; o caput e § 2º do

Artigo 421, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 19. (…)

a) Tribunais e Turma Recursal.

Art. 252. A Turma Recursal será regida por Regimento Interno proposto por seus membros e aprovado pela

Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 253. A tramitação de processos e recursos na Turma Recursal poderá ser realizada exclusivamente em meio

eletrônico, mediante programa aprovado pela Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 254. Com atendimento dos princípios da publicidade e da ampla defesa poderão ser realizadas sessões virtuais na Turma Recursal.

Art. 295. (…)

§ 1º O cadastramento, distribuição, acompanhamento e controle dos processos que tramitam na Turma Recursal

serão atendidos pelo PJe
, salvo os processos no acervo anteriores a implantação do PJe que continuarão controlados por meio do Sistema de

Automação do Segundo Grau – SAPSG.

§ 2º Todos os processos em tramitação nas comarcas, varas e Turma Recursal deverão ser cadastrados e

movimentados com os respectivos complementos no Sistema.

Art. 421. Os Cartórios Distribuidores dos fóruns receberão petições dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como

as destinadas à Turma Recursal e ao Tribunal de Justiça, apenas quanto aos processos físicos.

(...)

§ 2º O disposto no caput não se aplica às petições iniciais, petições de recursos interpostos contra as decisões

proferidas pela na Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça.

o

Art. 451. Compete ao juiz diretor do fórum e ao Presidente da Turma Recursal a elaboração das escalas de plantão.

Onde se lê: Parágrafo Único (…); Passa a constar: § 1º (…);

Onde se lê: § 1º (…); Passa a constar: § 2º (…);

Onde se lê: § 2º (…); Passa a constar: § 3º (…).

III – INCLUIR o Artigo 453-A, com a seguinte redação:

Art. 453 – A. Os membros da Turma Recursal atuarão no plantão judicial, conforme escala definida pela presidência

da Turma Recursal, cabendo o diretor de cartório alimentar o sistema para que conste os plantonistas da unidade
.

IV – ALTERARcaput do Artigo 468INCLUINDO o parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 468 – As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes

titulares de varas, juizados e Turma Recursal no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, cabendo ao juízo informar seu

substituto legal, conforme tabelas de substituição.

Parágrafo único. Havendo impedimento dos suplentes, esses serão substituídos por juízes indicados na tabela de

substituição automática, observada a vara de origem do juiz convocado para a Turma Recursal e quando este não for titular de unidade

judiciária, caberá a Corregedoria designar seu substituto legal.

V – O presente provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-Geral da Justiça

19/2014-CG

Publicado no DJE n° 211, de 11/11/2014, pagina 02

Provimento N. 0019/2014-CG

Alterar o provimento 20/2013, que trata da destinação dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias a regulamentação da matéria quanto ao procedimento atinente à forma e apresentação dos projetos, prestação de contas e condições e vedações necessárias, nos termos do artigo 5º da mencionada Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da destinação das penas pecuniárias, visando garantir o melhor emprego de tais recursos;

CONSIDERANDO a premência de regulamentação da destinação e controle de tais valores, com o objetivo de dar publicidade e transparência na aplicação dos referidos recursos;

CONSIDERANDO o protocolo 43455-74.2012.8.22.1111

RESOLVE:

Art. 1º. O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária será feito mediante depósito em conta judicial, vinculada ao juízo da Comarca, com movimentação apenas por meio de Alvará Judicial, vedado o recolhimento em Cartório ou Secretaria.

§1º. Os valores monetários que forem apreendidos/ depositados e convertidos em prestação pecuniária deverão ser destinados à capital para a VEPEMA. Nas comarcas do interior deverão ser destinadas à vara criminal com competência para o processamento das execuções penais.

§ 2º. A unidade gestora, assim entendido o Juízo de Execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.

§ 3º. O Juiz, ao requisitar a abertura de conta judicial ao Banco, deverá explicitar no respectivo ofício que a movimentação dar-se-á, única e exclusivamente, por meio de Alvará Judicial, e que, mensalmente, entre os dias 1º e 10, deverá ser remetido ao Juízo responsável pela administração da conta, extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos.

Art. 2º. O recolhimento deverá ser feito pelo cumpridor da pena ou medida alternativa, mediante depósito bancário na conta da unidade gestora, com a consequente entrega e juntada nos autos judiciais do comprovante junto ao respectivo Cartório.

Art. 3º. Os valores depositados, referidos nos artigos anteriores, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente cadastrada junto ao juízo para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I. Atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, e na assistência às vítimas de crimes e para prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

II. Prestem serviços de maior relevância social;

                1. Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade pública a ser beneficiada. Cabe ao Juiz, por motivada decisão, legitimar o ingresso das entidades beneficiárias no Órgão Jurisdicional.

Art. 4º. Cada Juízo responsável por administrar verbas decorrentes de prestações pecuniárias deverá divulgar, pelos meios de comunicações locais mais utilizados, os termos deste Provimento, e, ainda, publicar Edital anual, no início do ano judiciário, até a 1ª quinzena de fevereiro, com as especificações pertinentes, fixando prazo inicial e final para a apresentação dos projetos pelas entidades, os quais serão submetidos à apreciação do Juiz para fins de cadastro perante a Unidade Judiciária responsável pela destinação dos recursos.

Art. 5º. O cadastramento das entidades interessadas será precedida de apresentação de documentos que comprovem a regular constituição da mesma, que se propõe a ser beneficiada:

I. Ato constitutivo.

II. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) dos dirigentes responsáveis pela entidade, mediante apresentação de ato no qual tenha sido deliberado atribuição;

III. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade;

IV. Comprovação de que atende a uma ou algumas das condições contidas no caput do artigo 2º deste Provimento;

V. Cópia do estatuto, comprovante de endereço da entidade, número da conta corrente da entidade.

                  1. No Juízo, anualmente, deverão, o cadastro e a relação das entidades beneficiadas, ser renovados e atualizados anexando-se os documentos iniciais, caso necessário, e das eventuais atualizações.

Art.6º. Os projetos a serem beneficiados constarão das seguintes especificações:

§ 1º. O projeto deverá conter, no mínimo, a identificação da Instituição, o objetivo, a justificativa, o custo e o cronograma para a execução.

§ 2º. O projeto deverá ser assinado pelo representante da Instituição, contendo a identificação do responsável pela execução e termo de responsabilidade pela aplicação do recurso em conformidade ao projeto.”

§ 3º. Havendo sobra de recursos deverá ser devolvida ao juízo para alocar em outro projeto, sendo vedada atualização ou alteração do projeto de forma que o descaracterize. O valor devolvido deve ser depositado na conta prevista no art. 1º, § 3º.

Art. 7º. A concessão do recurso dar-se-á após análise de projeto apresentado pela entidade:

§ 1º. A análise e a aprovação do projeto deverão ser precedidas de prévio parecer do Ministério Público, que deverá ser cientificado de todo o processo de escolha.

§ 2º. A alocação de recursos à(s) entidade(s) selecionadas(s) fica condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de um ano, a contar da data da publicação do edital.

§ 3º. O prazo para a conclusão do projeto poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias desde que, em até 10 (dez) dias do término inicialmente estabelecido, seja feito requerimento justificando os motivos do pedido ao Juiz responsável pela Unidade Jurisdicional destinadora do recurso.

§ 4º. Cada projeto terá uma pasta de controle (processo) na qual será inserido o projeto, o alvará, a prestação de contas com as notas fiscais e o relatório, bem como possível depósito de devolução caso haja sobra de recursos.

Art. 8º. A teor do que dispõe a Resolução 154 do CNJ, é vedada a destinação de recursos:

I. Ao custeio do Poder Judiciário;

II. Para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros, funcionários e colaboradores;

III. Para fins político-partidários;

                1. Às entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Art. 9º. É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver preferencialmente uma distribuição dos valores, de acordo com o número de entidades cadastradas com projeto aprovado, considerando a abrangência e a relevância social de cada projeto.

Art. 10º. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:

I. Prestação de contas conforme anexo I;

II. Notas fiscais, ou cupons fiscais, em ordem cronológica, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

III. Nos casos excepcionais, em que for necessária a utilização de recibo, é obrigatório o nome completo, CPF, endereço, telefone (caso tenha) da pessoa que o emitir e a descrição do produto/serviço;

                1. Declaração assinada pelo representante da Instituição e pelo executor do Projeto que ateste a efetiva utilização do recurso e autenticidade dos documentos (modelo anexo II).

Art. 11. A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 6 (seis) meses. Caso o projeto seja apresentado sem alguma das especificações contidas no artigo anterior, será a entidade notificada a sanar a irregularidade em 5 (cinco) dias. Não sendo sanada a irregularidade, também ficará impedida de apresentar novo projeto por igual prazo.

Art. 12. O juízo deverá abrir uma pasta de controle na qual será realizada a fiscalização dos saldos existentes nas contas, bem como sua destinação.

§ 1º. Os saldos poderão ser controlados pelo extrato bancário mensal e as destinações via alvará judicial, que, preferencialmente, deverá ser expedido até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 2º. O controle de entrada e saída de recursos possibilitará ao juízo verificar o saldo real, a fim de que não haja descontrole na conta judicial que, em nenhuma hipótese, poderá ter saldo negativo.

§3º. Este procedimento será apenas de uso interno, não havendo necessidade de remessa ao Tribunal de Contas.

Art. 13. A prestação de contas individualizada será submetida à homologação judicial, após o prévio parecer do Ministério Público.

§ 1º. Cada unidade gestora deverá publicar anualmente no Diário Oficial da Justiça, obrigatoriamente, a relação de entidades beneficiadas e os recursos destinados a cada uma, afixando no átrio do fórum cópia da publicação.

§ 2º. As prestações de contas serão remetidas eletronicamente à Presidência do Tribunal de Justiça anualmente, devendo a documentação original, do projeto e das prestações de contas, ser guardada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

§3º. A Corregedoria-Geral disponibilizará cartilha orientativa às unidades com informações básicas de prestação de contas e elaboração de projetos, cabendo ao juízo gestor da conta centralizadora do recurso, em eventuais dúvidas, buscar apoio junto às unidades administrativas competentes deste Tribunal de Justiça.

Art. 14. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade, transparência e destinação dos recursos.

Art. 15. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 8 de novembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

20/2014-CG

Publicado no DJE n° 234, de 15/12/2014, página 01

Provimento N. 0020/2014-CG

Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3°, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 128, do Provimento n. 026/2013-CG, de 09 de dezembro de 2013 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais, estabelecendo a forma de arquivamento do Livro Caixa e procedimento para submissão ao visto do Corregedor Permanente da Comarca.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a forma de arquivamento do Livro Caixa Diário Auxiliar, instituído pelo Provimento 034/2013-CNJ, em formato digital;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o procedimento de encaminhamento do Livro Caixa ao Corregedor Permanente da Comarca;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5° do Provimento 034/2013-CNJ e art. 128 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, e,

CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos n. 0029855-15-2014.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 128 do Provimento n. 026/2013-CG, de 09 de dezembro de 2013 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais, passa a vigorar acrescida dos §§ 1°, 2°, 3°, 4º, 5º, 6º e 7º.

Art. 128. …..............................................................................

§ 1°. O Livro Caixa Diário Auxiliar poderá ser armazenado em formato PDF, assinado digitalmente pelo delegatário ou responsável por serventia vaga, mediante o uso de certificado digital vinculado a uma autoridade certificadora no padrão ICP-Brasil, segundo as normas técnicas pertinentes.

§ 2°. O Livro Caixa Diário Auxiliar gerado por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA poderá ser encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, anualmente, para o cumprimento do disposto no art. 13 do Provimento 034/2013-CNJ, em mídia digital, acompanhado de expediente que especifique o seu teor.

§ 3°. Após a recepção do expediente acompanhado da mídia digital, o Juízo competente determinará sua autuação imediata, se possível em meio eletrônico, para visá-lo por meio da assinatura digital e posterior remessa ao Notário/Registrador no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4°. Para a análise das informações recebidas o Juízo Corregedor Permanente poderá determinar o auxílio dos contadores judiciais, observando-se as normas estabelecidas no Provimento n. 034/2013-CNJ, Orientação n. 06/2013-CNJ e Provimento n. 026-2013-CG (Diretrizes Gerais Extrajudiciais - Capítulo IV, Seção V), observando ainda as orientações que seguem:

I – Nas serventias sob a responsabilidade dos titulares: a análise das informações será restritaa fiscalização de eventuais indícios de descontrole financeiro e administrativo por parte do delegatário, que possam comprometer a qualidade e a prestação dos serviços delegados;

II – Nas serventias sob a responsabilidade de interinos: além de fiscalizar possíveis indícios de descontrole financeiro e administrativo que possam comprometer a qualidade e a prestação dos serviços, deverá o magistrado analisar:

a) as informações de maneira comparativa, levando em consideração as contas apresentadas em meses anteriores;

b) em relação às receitas, se elas são compatíveis com a atividade e o porte da serventia ese o lançamento ocorreu de forma identificada, detalhando os atos que ensejam a cobrança de emolumentos; e

c) em relação às despesas, se elas são compatíveis com a atividade e o porte da serventia e, ao final de cada mês, se há indícios de descontrole financeiro com a realização de despesas superiores às receitas.

§ 5°. Inexistindo glosas o Juízo Corregedor Permanente prolatará decisão visando o livro, cientificando o delegatário ou responsável por serventia vaga, via malote digital, e determinará o arquivamento dos autos.

§ 6°. Havendo glosas, o Juízo Corregedor Permanente, mediante decisão fundamentada, deverá determinar a exclusão dos lançamentos considerados irregulares do Livro Caixa Diário Auxiliar, dando ciência ao delegatário ou responsável.

§ 7º. Não se conformando com as glosas realizadas pelo Juízo Corregedor Permanente o responsável poderá requerer o reexame pelo Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ciência.

Art. 2º -O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

21/2014-CG

Publicado no DJE nº 013, de 21/01/2015. página 2

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO N. 0021/2014-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0075124-14.2013.8.22.1111;

CONSIDERANDO o constante no Provimento Nº 028/2013-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I, II, III e VI) de Custas dos Serviços Judiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

Art. 2ºAprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 676,970,10 (seiscentos e setenta e seis mil novecentos e sessenta reais e dez centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 67,697,01(sessenta e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e um centavo).

Art. 3ºAprovar o novo valor mínimo de referência, para recolhimento inicial das despesas forenses, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º, com arredondamento para valor inteiro, sendo desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos).

Parágrafo Único. Nos processos judiciais o recolhimento inicial das despesas forenses, independentes do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais).

Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de dezembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

LEI N.301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores.

T A B E L A I

APLICÁVEL A TODOS OS OFÍCIOS

 

CUSTAS

I – Revogado pela Lei 1782/07

 

 

 

II - Desarquivamento de processos findos:

 

a) Até 5 (cinco) anos.

31,93

b) Com mais de 5 (cinco) anos.

44,14

 

 

III – Revogado pela Lei 2.936/12

 

T A B E L A II

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS

 

CUSTAS

I - Quando deprecante do próprio Estado.

16,13

II - De outros Estados ou Países.

83,24

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.

2ª – Igualmente, excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros Estados.

T A B E L A III

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

 

CUSTAS

I - Interpelação e pedido de explicação.

83,24

II - Ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos:

CUSTAS

a) Até 300 (trezentas) folhas.

168,76

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder.

83,24

NOTA:

1ª - O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

T A B E L A IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A V

DO REGISTRO CIVIL (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A V I

NOTAS

 

CUSTAS

I - Revogado pela Lei 2936/12

 

II – Autenticação

2,17

III, IV, V, VI, VII, VIII e IX- Revogados pela Lei 2936/12

 

Obs.: Aplicável aos ofícios judiciais, conforme previsão nas Diretrizes Gerais Judiciais, Seção IV (das cópias reprográficas e das autenticações) art.433, 434; 435 e 436.

T A B E L A VII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A IX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

22/2014-CG

Publicado no DJE nº 238, de 19/12/2014, pagina 7

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO N. 022/2014-CG

Dispõe sobre a correção e aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e §1º da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG e 0027/2013-CG, que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico n. 0000077-23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

Parágrafo único. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 8.603,00 (oito mil seiscentos e três reais), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 3° Determinar que os delegatários/interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme cores e caracteres especificados no Anexo II do presente ato normativo, de forma que os valores constantes da referida tabela, sejam legíveis e bem visíveis aos usuários dos serviços prestados.

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de dezembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

23/2014-CG

DJE n° 244, de 31/12/2014, página 06

 Provimento N. 0023/2014-CG

Dispõe sobre o arredondamento de valores das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

OCORREGEDOR-GERALDAJUSTIÇADOESTADODERONDÔNIA,no uso de suas atribuições legais regimentais;

CONSIDERANDO disposto no art. 31 da Lei Estadual n.2.936, d26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n.2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o Provimento 022/2014-CG, publicado em 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a atualização periódica dos valores das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Rondônia – ANOREG/RO, Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais – ARPEN/RO, Associação de Registradores Imobiliários do Estado de Rondônia - ARIRON e Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia;

CONSIDERANDO a decisão constantenoProcessoFísicon.0000077-23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Os valores totais obtidos após a correção monetária realizada no percentual de 6,33 % (seis vírgula trinta e três por cento), quando não forem exatos, terão os centavos arredondados, da seguinte forma:

I – Valores com centavos iguais ou maiores que cinco serão arredondados para a dezena imediatamente superior;

II – Valores com centavos inferiores a cinco serão arredondadospara a dezena imediatamente inferior.

Art. 2° Revogam-se as tabelas de emolumentos, custas e selos, constantes do Provimento n. 0022/2014-CG, publicado em 19 de dezembro de 2014, permanecendo inalteradas as demais regras estabelecidas.

Art. 3° Osvalores totais constantes das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia, atualizadosmonetariamente pelo Provimento n. 0022/2014-CG, ficam arredondados conforme tabelas anexas, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de dezembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-GeraldaJustiça

OBS.: CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR O ARQUIVO COMPLETO