15/2014-CG

Publicado no DJE n°177, de 22/09/2014, pagina 06

Provimento N. 0015/2014-CG

Alteração do Artigo 392 e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais em relação aos afastamentos dos Oficiais de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição de mandados no período antecedente ao afastamento dos Oficiais de Justiça;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico nº 0000068-48.2008.8.22.1111 e o Protocolo nº 51469-13.2013.8.22.1111.

R E S O L V E:

I – Alterar o Artigo 392 e parágrafos que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 392. Nas hipóteses e respectivos prazos abaixo cessará a distribuição de mandados para o Oficial de Justiça, servindo como termo inicial a data do afastamento:

§1º. 05 (cinco) dias anteriores no caso de estar: I - À disposição do TJ;

II - À disposição da Justiça Rápida;

III - À disposição de outro órgão;

IV – Folga Eleitoral com período de até 5 (cinco) dias.

§2º. 10 (dez) dias anteriores nos casos de:

I – Suspensão.;

II – Folga Eleitoral com período superior a 5 (cinco) dias.

§3º. 20 (vinte) dias nos casos de:

I - Férias;

II - Licença Particular;

III - Licença Prêmio;

IV - Aposentadoria;

V – Estar à disposição do Sindicato;

VI – Licença Adotante;

VII – Licença Maternidade;

VIII – Licença para Atividade Política;

IX – Licença para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;

X – Licença para tratar de interesse particular;

XI – Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

XII – Licença Trânsito.

§4º. Nas hipóteses dos parágrafos 1º, 2º e 3º, os Oficiais, nos respectivos prazos, deverão cumprir os mandados recebidos anteriormente, só podendo se afastar sem reter mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição.

§5º. Os oficiais de justiça deverão informar ao Cartório Distribuidor de Mandados de Porto Velho, e, no interior ao Diretor do Fórum as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos, a fim de que seja cumprido o art. 15 e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais.”

II – O presente provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGO

Corregedor-Geral da Justiça