17/2014-CG

DJE n° 179, de 24/09/2014, pagina 07

Provimento N. 0017/2014-CG

Dispõe sobre alteração nas DGJ quanto às Comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos por meio eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral.

O Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Informações de Direitos Políticos no âmbito do TRE/RO por meio do Provimento n. 003/2014-CRE/RO, de conformidade com o art. 5º, LXXVIII da Carta da República e orientação do CNJ sobre a utilização de sistemas eletrônicos a fins de agilizar o intercâmbio de informações entre Poderes;

CONSIDERANDO o protocolo n.0043565-5.2014.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Excluir a alínea “i” do art. 177 das DGJ:

Art. 177. Incumbe aos Diretores de Cartório, logo após o transito em julgado da sentença penal condenatória:

(….........)

  1. comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º Inserir nas DGJ o Capítulo XVI, relativo às Comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral:

CAPÍTULO XVI

DAS COMUNICAÇÕES AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Seção I

Das Comunicações

Art. 469. Serão comunicadas ao Juízo Eleitoral, pelos escrivães das respectivas varas, as decisões:

I. que declarem a incapacidade civil absoluta, para os efeitos do art. 15, inciso II, da CF;

II. condenatórias transitadas em julgado, para os efeitos do art. 15 inciso III, da CF;

III. de extinção de punibilidade transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, inciso II, da CF;

              1. condenatórias de prática de ato de improbidade administrativa transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, inciso V, da CF;

Art. 470. Não deverão ser comunicadas as ocorrências de:

I. transação penal;

II. suspensão condicional do processo, nos termos dos art. 76 e 89 da Lei n. 9.9099/95;

III. suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP;

              1. absolvição, exceto quando decorrente da revisão criminal.

Art. 471. As comunicações deverão ser realizadas por intermédio de sistema web disponibilizado elo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, cujo acesso deverá ser requerido ao juízo eleitoral.

§1º O formulário de requerimento, manuais e a lista das zonas eleitorais responsáveis pelo cadastramento e recebimentos das comunicações poderão ser obtidos no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (www.tre-ro.jus.br), “Institucional”, “Corregedoria Regional Eleitoral”, “InfoDIP Web”.

§2º Em casos de indisponibilidade do sistema e a situação requeira urgência, poderão ser realizadas comunicações por meio de oficio dirigido à zona eleitoral responsável no município.

Art. 472. Das comunicações de interdição de que trata o inciso I, do art. 469, constarão:

I. o nome do condenado, sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. o número dos autos de interdição;

III. a fundamentação legal, e;

  1. a data da sentença de interdição.

Art. 473. Das comunicações de condenação criminal de que trata o inciso II, do art.469, constarão:

I. o nome do condenado, sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. o número dos autos do processo;

III. a fundamentação legal da sentença;

IV. a pena imposta, e;

  1. data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo Único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Art. 474. Das comunicações de Extinção da Punibilidade de que trata o inciso III, do art. 469, constatarão:

I. o nome do réu e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. os dados da condenação  (Juízo que proferiu a sentença condenatória, número dos autos do processo, incidência penal, a pena imposta e data do transito em julgado da condenação), e;

  1. a data da sentença de extinção de punibilidade.

Parágrafo Único – Para o caso de extinção declarada em processo de execução penal deverá ser feita uma comunicação para cada condenação declarada extinta (processo de conhecimento), bem como ser informado o número do processo da Execução Penal.

Art. 475. Das comunicações de condenação por improbidade administrativa de que trata o inciso IV, do art. 469, constará:

I. o nome do condenado, sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II. o número dos autos do processo;

III. a fundamentação legal da sentença;

IV. a pena imposta, e;

  1. a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo Único – Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de setembro de 2014.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça