22/2014-CG

Publicado no DJE nº 238, de 19/12/2014, pagina 7

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO N. 022/2014-CG

Dispõe sobre a correção e aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e §1º da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG e 0027/2013-CG, que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico n. 0000077-23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

Parágrafo único. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 8.603,00 (oito mil seiscentos e três reais), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 3° Determinar que os delegatários/interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme cores e caracteres especificados no Anexo II do presente ato normativo, de forma que os valores constantes da referida tabela, sejam legíveis e bem visíveis aos usuários dos serviços prestados.

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de dezembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça