001/2015-CG

 DJE n. 010, de 16/01/2015, pagina 11

 

Provimento N. 0001/2015-CG

 

 

Dispõe sobre alteração do parágrafo único do artigo 68 das Diretrizes Gerais Judiciais – Intimação de Testemunha.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o protocolo n. 0081259-08.2014.8.22.1111


R E S O L V E:

Art. 1°. Alterar o Parágrafo único do Artigo 68 das Diretrizes Gerais Judiciais, dando nova redação:

Art.68...”

§1º. Nos processos criminais, em que haja necessidade de intimação do acusado e das testemunhas de acusação, o endereço e o nome das testemunhas será registrado em folha anexa ao mandado que não será entregue ao acusado, de forma a preservar, na medida do possível, o endereço das testemunhas de acusação.

§2º. Caso haja necessidade da condução coercitiva de testemunha e intimação do réu, os mandados deverão ser expedidos separadamente.

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

002/2015-CG

DJE n. 010, de 16/01/2015, pagina 11

 

Provimento N. 0002/2015-CG

Alterar o parágrafo único do artigo 457 das Diretrizes Gerais Judiciais para parágrafo primeiro e inserir o parágrafo segundo.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 019/2014-PR, que trata da folga compensatória aos magistrados que atuarem em plantões judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o protocolo 0059139-68.2014.8.22.1111

RESOLVE:

I- Alterar o parágrafo único do artigo 457 das Diretrizes Gerais Judiciais para parágrafo primeiro e inserir o parágrafo segundo.

Art. 457. (…)

§ 1º. Quando o plantão semanal for presidido por juiz substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado. (AL)

§ 2º. Compete ao diretor da vara ou quem as suas vezes fizer emitir certidão para fins de comprovação de atividade do magistrado que atuou no plantão semanal. (NR)

II- A alteração e a inserção entrarão em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça 

003/2015-CG

DJE n. 014, de 22/01/2015, pagina 22

Provimento N. 0003/2015-CG

Dispõe sobre a revogação do Provimento n. 023/2014-CG, publicado em 31/12/2014, repristinação do Provimento n. 022/2014-CG, publicado em 19/12/2014, correção e aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

OCORREGEDOR-GERALDAJUSTIÇADOESTADODERONDÔNIA,no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts.6º e §1º da Lei Estadual n.2.936,de 26 de dezembro de 2012,alterada pela Lei Estadual n.2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.918 ,de 20 de setembro de 2000 ,e suas alterações;

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG e 0027/2013-CG, que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o teor do Provimento 022/2014-CG, publicado em 19/12/2014 e Provimento 023/2014-CG, publicado em 31/12/2014.

CONSIDERANDO a decisão constante no Processo Físico n.0000077-23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o Provimento n. 023/2014-CG, publicado no DJE n. 244, em 31/12/2014.

Art. 2° Restabelecer todos os efeitos do Provimento n. 022/2014-CG, publicado no DJE n. 238, em 19/12/2014.

Art. 3° Manter a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

Art. 4º Republicar as Tabelas de Emolumentos, Custas e Selos aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais, que vigorarão a partir da data da publicação do presente ato normativo, sem arredondamento de valores.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-GeraldaJustiça

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004/2015-CG

DJE nº 015 de 23/01/2015. página 6 

PROVIMENTO N. 04/2015-CG

Inclui a alínea “h” e o §5º ao artigo 20 das Diretrizes Gerais Judiciais, que trata das pastas classificadoras. E altera os artigos 327,328 e 329 que dispõem sobre o relatório estatístico.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

R E S O L V E:

I - INCLUIR a alínea “h” e §5º ao artigo20 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

Art. 20. (...)

h) Cópia dos relatórios estatísticos

§ 5º. A pasta classificadora indicada na alínea “h” deverá conservar os relatórios estatísticos atualizados, bem como cópia dos ofícios e pedidos de desgravação a fim de justificar o envio do relatório estatístico além do prazo.

II ALTERAR o artigos 327 e incluir o § único que passará a ter a seguinte redação:

Art. 327. Os relatórios estatísticos serão gravados automaticamente pelos sistemas nas primeiras horas do dia primeiro do mês subsequente.

Parágrafo único: O diretor de cartório remeterá a Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia dez (10) do mês subsequente, o relatório estatístico devidamente assinado por ele e pelo magistrado responsável, conforme art. 70, § 2º do COJE.

III – No art. 328 CONVERTER o § único em §1º alterando-o e incluir o §2º do artigo 328 que passará a vigorar com seguinte redação:

Art. 328. A desgravação de relatório estatístico será realizada mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça por solicitação do juiz de direito responsável pela vara.

§ 1º O relatório estatístico uma vez publicado no diário da justiça é proibida a desgravação, salvo em casos avaliados e autorizados pela Corregedoria;

§ 2º Após a desgravação do relatório estatístico, o cartório terá o prazo de três (03) dias úteis para providenciar o reenvio para a Corregedoria-Geral da Justiça.

IV – ALTERAR o §único do artigo 329, dando nova redação:

Art. 329. (...)

Parágrafo único: Após as correções necessárias, o técnico de informática informará o diretor de cartório, que providenciará a regravação e o reenvio do relatório estatístico à Corregedoria-Geral da Justiça.

V – O presente provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

 

005/2015-CG

DJE nº 042 de 05/03/2015. Pagina 9

PROVIMENTO N. 0005/2015-CG

Altera o provimento n. 10/2014-CG que dispõe sobre regras de funcionamento para organização da Turma Recursal unificada

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para cumprimento da lei complementar estadual n° 782/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de providências para funcionamento da Turma Recursal unificada após a edição da Resolução n° 014/2014-PR;

CONSIDERANDO o Provimento n° 010/2014-CG ;

CONSIDERANDO o processo n. 0039518-85.2014.8.22.1111;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar os artigos 2º, 3º e 7º do Provimento n° 010/2014-CG para corrigir a denominação do sistema a ser utilizado na Turma Recursal.

CONSIDERANDO que o Provimento nº 024/2009-CG tornou-se incompatível com a edição das normas acima especificadas;


R E S O L V E:

Art. 1°. Alterar os artigos 2º, 3º e 7º do Provimento n° 010/2014-CG os quais passarão a vigorar com seguinte redação:

Art. 2°. O cartório da Turma Recursal deverá manter os seguintes livros:

a) Carga de autos: Folhas soltas, formado por relatórios emitidos pelo SAP 2º Grau e PJe, sendo um para cada relator, um para o Ministério Público, um para os Procuradores das entidades públicas, um para os Defensores Públicos e outro para os Advogados.

b) (...).

c) Visitas e correições: Disponível em formato digital no sistema de acompanhamento processual. Se o PJe não disponibilizar quando o SAP 2º Grau for descontinuado deverá ser providenciada pasta na qual serão arquivadas as cópias físicas até apresentação de solução eletrônica.

Art. 3°. O registro dos processos é feito pelo SAP 2º Grau que será gradativamente substituído pelo PJe na medida em que este último sistema for implantado nas unidades judiciárias.

§ 1°. (...)

§ 2°. Ainda que na unidade judiciária estiver instalado o PJe, dos atos processuais nos processos ainda registrados pelo SAP 2º Grau a remessa e processamento do recurso deverá ocorrer pelo SAP 2º Grau.

Art. 7°. A COINF deverá preparar o SAP 2º Grau utilizado pela Turma Recursal em Porto Velho para acesso por todos os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Estado”.

Art.2º. Fica integralmente revogado o Provimento n° 024/2009-CG.

Art. 3º. Fica revogado o art. 4º do Provimento n. 010/2014-CG.

Art. 4°. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de março de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

006/2015-CG

DJE nº 054, de 23/03/2015.  página 10

Provimento N. 0006/2015-CG

Alterar os artigos 72, § 1º e 2º, com a supressão do § 3º, alterar o artigo 408, § 1º, § 2º e 3º, e incluir o § 6º no art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o processo n. 0024017-91.2014.8.22.1111

R E S O L V E:

I – Alterar o art. 72, § 1º e 2º, com a supressão do § 3º.

Art. 72. Havendo necessidade de repetição de diligência, o mandado será desentranhado e encaminhado à Central de Mandados. (NR)

§ 1º Considera-se repetida a diligência quando no mandado constar as mesmas informações do mandado anterior expedido, sem qualquer retificação, aditamento ou acréscimo. A repetição da diligência ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) quando a diligência não se realizou por circunstância alheia à atuação do oficial de justiça (ex.: viagem da pessoa a ser intimada); e, b) quando a diligência não se realizou em decorrência de falha na atuação do oficial de justiça (ex.: não localização de endereço existente). (NR)

§ 2º Ocorrendo qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, mesmo nos casos de desentranhamento, o mandado será considerado como novo, devendo ocorrer o pagamento de uma nova produtividade. (NR)

II – Incluir o § 6º no art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 392 (…)

§ 6º Nos casos de licença médica com afastamento superior a 05 (cinco) dias o Oficial de Justiça deverá devolver os mandados em seu poder, a fim de que sejam redistribuídos, ficando afastado do sistema.

III – Alterar o art. 408, § 1º, § 2º e § 3º.

Art. 408. Nos casos de renovação ou repetição da diligência, bem como de desentranhamento de mandados, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente, ainda que a diligência seja cumprida por outro oficial de justiça. (NR)

§ 1º. Sendo a diligência novamente negativa, não haverá novo pagamento. (NR)

§ 2º. Considera-se mandado desentranhado aquele cumprido parcialmente pelo oficial de justiça. (NR)

§ 3º. A renovação ou repetição de diligência com a inclusão de novas informações ou atos a serem cumpridos ensejará o pagamento de nova produtividade. (NR)

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

007/2015-CG

Publicado no DJE n° 068, 14/04/2015, pagina 10

Provimento N. 0007/2015-CG

Dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca apreensão via Carta Precatória.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas;

CONSIDERANDO a inserção do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o procedimento e com isso acelerar o tempo de cumprimento de liminares quando tenham de ser cumpridas em outras comarcas;

CONSIDERANDO o protocolo n. 0005019-41.2015.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Na hipótese do art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serãor ecebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”.

Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original.

Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data.

Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão.

§1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação.

§2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outro meios como e-mail ou fax.

§3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências.

Art. 5º O oficial de justiça não entregará definitivamente o bem em depósito ao representante da parte requerente enquanto não receber a confirmação do diretor de cartório sobre a existência da ordem no juízo de origem, promovendo o depósito do veículo em local público até solução pelo magistrado responsável pela unidade sorteada para cumprimento da liminar.

Art. 6º Se ficar constatado que a inexistência da ordem liminar cumprida o feito será submetido ao magistrado para adotar as providências necessárias a devolução do bem apreendido e verificação de responsabilidade do advogado e da parte requerente.

Art. 7º Depois de entregue o veículo ao representante da parte requerente os registros dos atos praticados serão digitalizados e enviados pelo malote digital a unidade na qual tramita o processo de onde se ordenou a liminar cumprida e as peças físicas serão inutilizadas, salvo se houver juntada de documento original, hipótese em que somente haverá inutilização depois de enviado o documento a

unidade de origem da liminar para juntada nos autos.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 10 de abril de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor- Geral da Justiça

008/2015-CG

Publicado no DJE n° 087, de 14/05/2015, pagina 01

Provimento N. 0008/2015-CG

Institui o regime de Mutirão Carcerário, relativo a presos provisórios.

O Corregedor Geral da Justiça no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1/09, do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, que institucionalizou mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, bem como das Medidas de Segurança;

CONSIDERANDO que o Mutirão carcerário relativo aos presos provisórios deve ser levado a efeito pelo Juiz Natural e consistirá na revisão sobre a necessidade ou não de ser mantida a custódia cautelar;

CONSIDERANDO o dispositivo contido na Resolução CNJ nº 113/2010, arts. 8º e 9º, deverá ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade (CES-Provisória), após o recebimento de recurso e independentemente de quem o interpôs/ certificando-se nos autos a expedição antes da remessa do feito ao órgão revisor, sob pena de responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir Mutirão como política institucional;

CONSIDERANDO o processo nº 0009135-90.2015.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o regime de Mutirão carcerário, relativo a presos provisórios, nas Varas com competência Criminal, inclusive Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Juizados Especiais Criminais, 2º Juizado da Infância e Juventude e Auditoria Militar, a ser realizado na 1ª quinzena do mês de maio e setembro de cada ano.

Parágrafo Único: As unidades que não possuírem presos provisórios, fica dispensada de realização do mutirão, devendo informar à Corregedoria.

Art. 2º. O Mutirão relativo aos presos provisórios consistirá:

I - na revisão de Inquéritos e de processos ainda não sentenciados, relativos aos Indiciados/Réus presos, exclusivamente quanto à manutenção ou não da prisão, exame a ser efetivado pelo Juiz da Causa.II - na expedição de Cartas de Execução de Sentença Provisória, quando for o caso.

Parágrafo único. Para a realização do mutirão de que trata o caput, deverão ser observadas as orientações e as rotinas constantes do Manual “Mutirão Carcerário 2015 - Presos Provisórios”, disponível em: http://www.tjro.jus.br/cartilhas-e-manuais/.

Art. 3º. Findo o prazo do Mutirão, deverá o diretor do cartório preencher o Relatório Consolidado da Unidade, conforme anexo I, com os seguintes dados:

I- Quantidade de presos provisórios;

II- Quantidade de presos com situação revista;

III- Quantidade de presos com segregação mantida;

IV- Quantidade de presos aplicada medida alternativa de prisão;

V- Quantidade de presos com alvará expedido;

VI- Quantidade de presos com excesso de prazo, com identificação do feito e breve justificativa.

§ 1º. Inexistindo presos provisórios durante o período do Mutirão, previsto no art. 1º deste Provimento, o diretor do cartório Judicial/ Substituto deverá preencher o Relatório com os dados constantes dos incisos I a III, com a opção “ 0 “ (zero).

§ 2º. O relatório consolidado deverá ser encaminhado à Corregedoria, até o dia 20 de maio e 20 de outubro de cada ano.

Art. 4º. Eventuais dúvidas relativas ao mutirão serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º. O Mutirão de que trata este Provimento será realizado sob a supervisão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – GMF/RO.

Art. 6º. Este provimento não descarta o cumprimento do art. 212-A e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 7º. O juízo, caso seja necessário, deverá editar portaria designando o mutirão carcerário, devendo dar ampla divulgação.

Parágrafo Único: nos casos em que houver necessidade de designação de juiz substituto ou de outro magistrado para auxílio no mutirão, o juízo deverá solicitar que a corregedoria faça publicação de ato. Para tanto, tal solicitação deverá ser realizada, com um prazo de 30 (trinta dias) de antecedência, a fim de que seja feita análise da possibilidade de designação.

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de maio de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.

009/2015-CG

Publicado no DJE nº 102 de 05/06/2015, página 04.

PROVIMENTO N. 009/2015-CG

Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 405 das Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no Enunciado 05 do FONAJE em relação ao cumprimento de mandados;

CONSIDERANDO o processo n. 0018615-92.2015.8.22.1111

R E S O L V E:

I – Alterar os §§ 1º e 2º do artigo 405 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 405. A gratificação de produtividade será devida por mandado cumprido com observância dos prazos, condições e percentuais estabelecidos nesta seção.

§ 1º A gratificação de produtividade será paga como negativa quando o oficial de justiça deixar de citar, intimar ou notificar pessoalmente a quem se destina o mandado, ressalvadas as diligências dos Juizados Especiais Cíveis.

§ 2º Não será devida produtividade quando o mandado for emitido para intimação da parte e a diligência se realizar na pessoa do procurador ou de terceiro (recado), ainda que o ato se realize, ressalvadas as diligências dos Juizados Especiais Cíveis.

II - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 01 de junho de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

010/2015-CG

Publicado no DJE nº 119 de 01/07/2015, página 10.

PROVIMENTO N. 0010/2015-CG

Dispõe sobre inserção na Seção II dos artigos que estipulam regras para composição da Turma Recursal e convocações dos membros.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei n. 782/2014, publicada no DOE n. 2480, de 16/06/2014;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 003/2015-PR/CG, publicado no DJE n. 051, de 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO o Provimento n. 005/2015-CG, publicado no DJE n. 042, de 05 de março de 2015;

CONSIDERANDO o artigo 468 e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o processo físico n. 0039518-85.2014.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir na Seção II do Capítulo XV do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas das Diretrizes Gerais Judiciais os artigos 468-A e 468-B, com a seguinte redação:

Art. 468-A. As substituições na Turma Recursal dos Membros Efetivos, ocorrerão na forma descrita em lei por meio dos suplentes, não havendo necessidade de convocação desde que o período de atuação seja inferior a 30 dias. Nos períodos inferiores a 30 dias, o Magistrado suplente fica vinculado a unidade judiciária a qual esta subordinado.

Parágrafo Único – aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 468, nos casos de impedimentos dos suplentes, nos termos da lei. O Presidente da Turma Recursal informará à Corregedoria Geral da Justiça com antecedência de 15 (quinze) dias, quando possível, a necessidade de substituto, a fim de que seja providenciado a designação ou mesmo a indicação de magistrado para atuação na unidade em que o convocado deixar de exercer as funções para atuar na Turma Recursal por um período significativo.

Art. 468-B. As vagas de juiz da Turma Recursal e de suplente serão determinadas conforme a antiguidade da nomeação ou subsidiariamente que sucedeu na vaga.

Paragrafo Único. Na ausência ou eventual impedimento de um dos suplentes a substituição ocorrerá conforme a tabela abaixo, procedendo-se a nomeação de um magistrado alheio ao quadro de suplentes quando as possibilidades da tabela se esgotarem.

Juiz I

Suplente I

Suplente II

Suplente III

Juiz II

Suplente II

Suplente III

Suplente I

Juiz III

Suplente III

Suplente I

Suplente II

Art. 468-C. Quando for necessário o chamamento do juiz suplente apenas para assinatura de expedientes sem prejuízo da atuação na unidade pela qual esteja respondendo será dispensável a comunicação da Corregedoria e publicação de ato.

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de junho de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

011/2015-CG

Publicado no DJE nº 128 de 14/07/2015, página 34

PROVIMENTO N. 0011/2015-CG

Dispõe sobre o envio de informações ao IBGE acerca do número de divórcios judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968, segundo o qual prevê a obrigatoriedade de toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira prestar informações estatísticas quando solicitadas pelo IBGE;

CONSIDERANDO o Protocolo Digital n. 0067687-82.2014.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Todas as unidades judiciárias do Estado de Rondônia com competência em matéria de Família deverão encaminhar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), trimestralmente, dados referentes ao número de divórcios judiciais julgados em primeira instância.

§1º Os dados a serem fornecidos ao IBGE deverão ser enviados até o dia 15 do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§ 2º O magistrado responsável pela unidade deverá designar um servidor e seu substituto para se responsabilizar pela prestação das informações referidas no caput, bem como, solucionar quaisquer problemas decorrentes do envio destas.

Art. 2º A Coordenadoria de Informática - COINF providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação do aplicativo “Atos Divórcios”, em cada unidade jurisdicional, a fim de permitir o envio das informações sobre os divórcios pela internet, por meio da página www.registrocivil.ibge.gov.br ou por dispositivo de armazenamento de dados.

Art. 3ºEste provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 10 de julho de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

012/2015-CG

Publicado no DJE nº 130 de 16/07/2015, página 05

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMETNO N. 0012/2015-CG

Inserir as alíneas K e L e alterar o parágrafo único do artigo 17, bem como o artigo 453 das Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 008/2015-PR/CG, de 01/07/2015, DJE 122, de 06/07/2015;

CONSIDERANDO necessidade de adequação ao plantão judicial face a instalação do Processo Judicial Eletrônico – PJE;

CONSIDERANDO o processo n. 0043626-26.2015.8.22.1111

R E S O L V E:

I – Inserir as alíneas K e L e alterar o parágrafo único do artigo 17, das Diretrizes Gerais Judiciais, dando a seguinte redação:

Art. 17 (…)

k) cadastrar juízes e diretores de cartório plantonistas no sistema de processo judicial eletrônico – Pje; (AC)

l) gerenciar o cadastro dos oficiais de justiça dentro da
CEM nas comarcas do interior. (AC)

Parágrafo único - às alíneas “J, K e L” aplicam-se as definições dispostas no art. 453 e 454 das Diretrizes Gerais Judiciais. (NR)

II – Alterar o artigo 453 das Diretrizes Gerais Judiciais, dando a seguinte redação:

Art. 453. Na comarca da Capital, o plantão semanal será divido em três grupos dividido por área (A, B e C), cuja a escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível, competente pela Área A;peloDiretor do Fórum de Família, competente pela Área B; pelo Diretor do Fórum Criminal, competente pelaÁrea C, conforme segue abaixo: (NR)

ÁREA – A

1) 1ª Vara Cível;

2) 2ª Vara Cível;

3) 3ª Vara Cível;

4) 4ª Vara Cível;

5) 5ª Vara Cível;

6) 6ª Vara Cível;

7) 7ª Vara Cível;

8) 8ª Vara Cível;

9) 9ª Vara Cível;

10) 10ª Vara Cível;

11) 1ª Vara da Fazenda Pública;

12) 2ª Vara da Fazenda Pública.

ÁREA – B

1) 1ª Vara da Família;

2) 2ª Vara da Família;

3) 3ª Vara da Família;

4) 4ª Vara de Família;

5) 1º Juizado Especial Cível;

6) 2º Juizado Especial Cível;

7) 3º Juizado Especial Cível;

8) 4º Juizado Especial Cível;

    1. Juizado Especial da Fazenda Pública;

    1. 1º Juizado da Infância e da Juventude;

    2. 2º Juizado da Infância e da Juventude;

12) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

13) 2ª Vara das Execuções Fiscais.

ÁREA – C

1) 1ª Vara Criminal;

2) 2ª Vara Criminal;

3) 3ª Vara Criminal;

4) 1ª Vara do Júri;

5) 2ª Vara do Júri;

6) Vara de Delitos de Tóxicos;

7) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA;

8) Vara das Execuções e Contravenções Penais;

9) Auditoria Militar;

10) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

11) 1º Juizado Especial Criminal.

III – Este provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de julho de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

013/2015-CG

Dispõe sobre acesso remoto do (a) Magistrado (a) que estiver afastado da Comarca para participar de cursos ou eventos.

Publicado no DJE nº 130 de 16/07/2015, página 06

014/2015-CG

Publicado no DJE nº 141 de 31/07/2015, página 26

 

Provimento N. 0014/2015-CG

 

Dispõe sobre a inclusão e alteração de notas explicativas na Tabela de Emolumentos, Custas e Selos, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suasatribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art.236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei n. 2.936/2012, publicada em 26/12/2012.

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 003/2015-CG, publicado em 22/01/2015.

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada nos autos 0049699-48.2014.8.22.1111

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a 7ª Nota da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos, que passa a vigorar com seguinte redação:

“7ª Nota – O ato de diligência só será devido nos casos em que o tabelião ou seu preposto, se deslocar até o endereço do devedorpara a entrega da notificação.

Art. 2º Inserir na Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos, a 8ª Nota, com seguinte redação:

8ª Nota - Nas intimações realizadas pelo correio será cobrado o valor da despesa com remessa postal com AR, equivalente ao estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)”, vedado à cobrança cumulativa.

Art. 3° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de julho de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor Geral da Justiça

015/2015-CG

Publicado no  DJE n.152, de 18/08/2015, página 11

Provimento N. 0015/2015-CG

Dispõe sobre migração dos processos do sistema Projudi para o Pje

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a implantação do Pje;

CONSIDERANDO a necessidade de utilização de único sistema, a fim de propiciar melhores condições de trabalho para os servidores, com foco na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a Resolução n. 013/2014-PR;

CONSIDERANDO o protocolo n. 0025661-35.2015.8.22.1111

RESOLVE:

Art. 1º Os autos arquivados no sistema PROJUDI não serão desarquivados, sendo que qualquer novo requerimento deverá ser processado pelo sistema Processual Judicial Eletrônico – Pje.

Art. 2º As partes deverão ser intimadas quando do retorno dos autos da Turma Recursal, via Diário da Justiça, com observação de que eventual pedido de cumprimento de sentença de processo que tramitou pelo sistema PROJUDI deverá ser com a utilização do sistema Pje.

Art. 3º Para fins de implementação dos artigos precedentes, deverá o Cartório certificar nos autos o cumprimento do presente Provimento, expedindo-se, quando necessário, Certidão de Dívida Judicial, para posterior distribuição no sistema Pje.

Art. 4º Eventual distribuição de processos em juízo que não o de origem poderá ser certificado pelo Cartório, independentemente de despacho, procedendo desde logo, a redistribuição.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de agosto de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor- Geral da Justiça

016/2015-CG

 Republicado no DJE n. 168, de 10/09/2015, página 07

 

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

 

Provimento N. 0016/2015-CG

 

 

 

Dispõe sobre inserção nas Diretrizes Gerais Judiciais previsão das audiências de custódia

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial;

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 554, de 2011, do Senado Federal, altera o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, para incorporar na legislação ordinária a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz de direito que, em audiência de custódia, decidirá pela manutenção da prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, pelo relaxamento ou sua substituição por uma medida cautelar;

CONSIDERANDO que a prisão configura medida extrema, conforme previsão constitucional, justificando-se, tão somente nos casos expressos em lei e quando não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do CNJ e do Ministério da Justiça, ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manutenção da custódia cautelar;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiência de custódia,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 011/2015/PR-CG, publicado no DJE n. 158, de 26/08/2015.

CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111

RESOLVE:

Inserir os §§ 5º e 6º no art. 449 das DGJ:

Art. 449 (…)

§ 5º – Na Comarca de Porto Velho, o plantão criminal semanal, previsto no artigo 453 das DGJ, será realizado pelo juiz, diretor de cartório e assessor, vinculado a vara, e oficial de justiça, nos dias que não houver expediente forense. (AC)

§ 6º – Nos dias úteis, as matérias que exijam a atuação do Juiz de Garantia serão apreciadas pelo juiz designado nos termos do § 2º artigo 468-A, no horário de atendimento previsto no artigo 468-B das DGJ. (AC)

Art. 2º - Inserir o § 4º no artigo 455 das DGJ com a seguinte redação:

Art. 455 (...)

§ 4º – As medidas constantes das alíneas “a” a “f” e alínea “h”, e dos atos normativos previstos no § 1º, do artigo 468-A das DGJ, que surgirem durante o expediente, serão apreciadas pelo Juiz de Garantia, e nos dias que não houver expediente forense pelo Juiz Plantonista, que acumulará as funções de Juiz de Garantia, nos termos do § 5º do artigo 449. (AC)

Art. 3º – Renumerar os §§ 1º e 2º do artigo 457 das DGJ, para § 2º e 3º, inserindo novo texto como § 1º com a seguinte redação:

Art. 457 (...)

§ 1º – Em relação as pessoas que atuarão no plantão criminal semanal, nos feriados ou qualquer outro dia que não houver expediente forense, deve-se observar o disposto no § 5º do artigo 449 das DGJ. (AC)

§ 2º – Quando o plantão semanal for presidido por juiz substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado. (AL)

§ 3º – Compete ao diretor da vara ou quem as suas vezes fizer emitir certidão para fins de comprovação de atividade do magistrado que atuou no plantão semanal. (AL)

Art. 4º – Inserir no Capitulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, a Seção III – Audiência de Custódia, criando o artigo 468-D e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e artigo 468-E com a seguinte redação:

Seção III

Audiência de Custódia

Art. 468-D A Audiência de Custódia será realizada, na Capital, pelo Juiz de Garantia, durante o expediente forense e, pelo Juiz de Plantão, que acumulará as funções de Juiz de Garantia, nos dias em que não houver expediente forense, observando-se o disposto no § 4º do artigo 455 das DGJ. (AC)

§ 1º - deve-se observar os atos normativos do Poder Judiciário que regrará o funcionamento das audiências de custódia, bem como a portaria da Corregedoria que nomeará o Juiz de Garantia. (AC)

§ 2º - o juiz de garantia será designado pela Corregedoria para atuar como auxiliar na 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara do Tribunal do Júri, Vara de Delitos de Tóxicos, Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, Vara de Execuções Penais, Auditoria Militar, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Juizado Especial Criminal e 2º Juizado da Infância e Juventude, em todos os inquéritos policiais, autos de comunicação de prisão em flagrante e demais procedimentos de natureza criminal, bem como nos procedimentos previstos no parágrafo anterior. (AC)

§ 3º - quando do afastamento do Juiz de Garantia a Corregedoria Geral da Justiça irá, de forma excepcional, designar um juiz de direito ou substituto para realização das audiências de custódia, havendo prioridade sob as demais demandas. (AC)

§ 4º - o juiz de audiência de custódia será auxiliado por um Assessor e um Secretário, que deverão manter o controle dos procedimentos, elaborar expedientes, quando necessário, e os relatórios. (AC)

§ 5º - as audiências de custódia serão realizadas durante a semana pelo Juiz de Garantia e nos dias em que não houver expediente forense, pelo plantonista criminal semanal, conforme previsão constante do art. 453 das DGJ. (AC)

§ 6º - o juiz de garantia deverá expedir portaria atribuindo as competências necessárias a(o) assessor(a) e secretário(a) quanto a expedição de atos relativo aos procedimentos decorrentes da audiência de custódia. (AC)

Art. 468-E As audiências de custódia ocorrerão das 9 às 12 horas e das 15 às 18 horas de segunda a segunda-feira. (AC)

Parágrafo único – O inteiro teor da decisão tomada na audiência de custódia deverá ser escrita, transcrita ou reduzida a termo. (AC)

Art. 5 º – Este Provimento entra em vigor em 14 de setembro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 1 de setembro de 2015.

 

 

 

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor Geral da Justiça

017/2015-CG

Publicado no DJE nr. 166 de 08/09/2015, página 3

Provimento N. 0017/2015-CG

Dispõe sobre inserção nas Diretrizes Gerais Judiciais previsão das audiências de custódia

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiência de custódia;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os contratos de serviços auxiliares terceirizados nas instalações do fórum criminal para apoio à atividade judicial específica;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 011/2015/PRCG, publicado no DJE n. 158, de 26/08/2015;

CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2015-CG, publicado no DJE n. 164, de 03/09/2015, que dispõe sobre inserção nas Diretrizes Gerais Judiciais previsão das audiências de custódia;

CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111

RESOLVE:

I – SUSPENDER PARCIALMENTE os efeitos do Provimento n. 016/2015-CG, publicado no DJE n. 164, até o dia 30/11/2015, no tocante, as audiências de custódia nos finais de semana e nos dias em que não houver expediente forense, não aplicando-se o § 5º do

artigo 449 das Diretrizes Gerais Judicias.

II – Fica estipulado que nos dias em que não houver expediente forense o Juiz plantonista semanal criminal, previsto no artigo 453 das Diretrizes Gerais Judiciais, receberá a comunicação de prisão em flagrante para deliberação e após a encaminhará ao Juiz de Garantia que decidirá quanto a apresentação do flagranteado para audiência de custódia.

III – A audiência de custódia será realizada na Capital pelo Juiz de Garantia, durante o expediente forense de segunda a sextafeira, no período de 09 às 12 horas e das 15 às 18 horas.

IV – Este Provimento entra em vigor em 14 de setembro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de setembro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

018/2015-CG

Publicado no DJE N°172, de 16/09/2015, página 06

Provimento N. 0018/2015-CG

Dispõe sobre a revogação do Provimento 026/2013-CG, e republicação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação aos delegatários dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO as diversas alterações de normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais, apontando para a necessidade de alteração e modernização das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a última atualização das Diretrizes ocorreu no ano de 2013, por meio do Provimento n° 026/2013-CG e a necessidade de atualização aos novos textos legais;

CONSIDERANDO que as Diretrizes têm como objetivos maior unificar, sintetizar, organizar e padronizar as diversas normas existentes;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a revisão das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com aplicação no foro extrajudicial do Estado de Rondônia.

Art. 2º Determinar que sejam disponibilizadas as Diretrizes Gerais Extrajudiciais no link próprio da Corregedoria Geral da Justiça, em formato PDF, de onde poderá ser acessada.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 026/2013-CG.

Publique-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de setembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor Geral da Justiça

Obs.: Texto integral das Diretrizes Gerais Extrajudiciais em anexo no DJE.

019/2015-CG

publicado no DJE n. 174/2015, de 18/09/2015, página n. 14

Provimento N. 0019/2015-CG

Dispõe sobre inserção nas Diretrizes Gerais Judiciais previsão das audiências de custódia, revogando o Provimento n. 016/2015-CG e o Provimento n. 017/2015- CG.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial;

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do CNJ e do Ministério da Justiça, ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manutenção da custódia cautelar;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiências de custódia;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 9 de setembro de 2015, na ADPF n. 347, determinando aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da prisão;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 011/2015/PRCG, publicado no DJE n. 158, de 26/08/2015;

CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2015/CG, republicado no DJE n. 168, de 10/09/2015;

CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2015/CG, publicado no DJE n. 166, de 08/09/2015;

CONSIDERANDO o processo n. 0004915- 49.2015.8.22.1111,

RESOLVE:

I - REVOGAR o Provimento n. 016/2015-CG, republicado no DJE n. 168, de 10/09/2015.

II - REVOGAR o Provimento n. 017/2015-CG, publicado no DJE n. 166, de 08/09/2015.

III - Inserir os §§ 5º e 6º no art. 449 das DGJ:

Art. 449 (…)

§ 5º – Na comarca da capital o plantão criminal semanal, previsto no art. 453 das DGJ, será realizado pelo juiz, diretor de cartório e assessor, vinculados à vara, e oficial de justiça, nos dias em que não houver expediente forense. (AC)

§ 6º – Durante o expediente forense as prisões em flagrante serão apreciadas, em audiência de custódia, pelo juiz designado nos termos do § 2º art. 468-D, no horário de atendimento previsto no art. 468-E das DGJ. (AC)

IV - Inserir o § 4º ao art. 455 das DGJ com a seguinte redação

: Art. 455 (...)

§ 4º – As prisões em flagrante que surgirem durante o expediente forense serão apreciadas em audiência de custódia realizada pelo juiz designado para tal fim, e nos dias que não houver expediente forense pelo juiz de plantão, observado o horário de atendimento previsto no art. 468-E das DGJ (AC)

V – Renumerar os §§ 1º e 2º do art. 457 das DGJ, para § 2º e 3º, inserindo novo texto como § 1º com a seguinte redação:

Art. 457 (...)

§ 1º – Em relação as pessoas que atuarão no plantão criminal semanal, nos dias em que não houver expediente forense, deve-se observar o disposto no § 5º do artigo 449 das DGJ. (AC)

§ 2º – Quando o plantão semanal for presidido por juiz sem titularidade ou substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado. (AL)

§ 3º – Compete ao diretor de cartório, ou quem as suas vezes fizer, emitir certidão para fins de comprovação de atividade do juiz que atuou no plantão semanal. (AL)

VI – Inserir no Capitulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, a Seção III – Audiência de Custódia, criando os arts. 468-D com os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 468-E, parágrafo único e 468-F, com a seguinte redação:

Seção III

Audiência de Custódia

Art. 468-D - A audiência de custódia se destina, exclusivamente, para receber preso em flagrante, observando-se os ditames dos arts. 301 a 310 do CPP e será realizada, na capital, durante o expediente forense pelo juiz designado pela Corregedoria Geral da Justiça e nos dias em que não houver expediente forense pelo juiz de plantão, observando-se o disposto no § 4º do artigo 455 das DGJ. (AC)

§ 1º - Deve-se observar os atos normativos do Poder Judiciário que regrará o funcionamento da audiência de custódia, bem como a portaria da Corregedoria Geral que nomeará o juiz que a realizará durante o expediente forense. (AC)

§ 2º - O juiz que realizará a audiência de custódia será designado pela Corregedoria Geral para também atuar, como auxiliar, nas varas com competência criminal, exclusivamente, para sentenciar processos. (AC)

§ 3º - Quando do afastamento do juiz da audiência custódia a Corregedoria Geral da Justiça providenciará sua substituição, a fim de que não haja interrupção da atividade, com prioridade sobre as demais demandas. (AC)

§ 4º - O juiz da audiência de custódia será auxiliado por um Assessor e um Secretário, que deverão manter o controle sobre os procedimentos, elaborar expedientes, quando necessário, e os relatórios. (AC)

§ 5º – O juiz da audiência de custódia deverá expedir portaria indicando as atribuições necessárias ao assessor(a) e secretário(a) quanto a expedição de atos relativo aos procedimentos decorrentes da audiência de custódia. (AC)

Art. 468-E - A audiência de custódia ocorrerá das 9 às 12 horas e das 15 às 18 horas diariamente. (AC)

Parágrafo Único – O inteiro teor da decisão tomada na audiência de custódia deverá ser escrita, transcrita ou reduzida a termo. (AC)

Art. 468-F – A distribuição da comunicação da prisão em flagrante deverá ser feita no mesmo dia da audiência de custódia, salvo se esta for realizada em dia em que não houver expediente forense caso em que a distribuição ocorrerá no primeiro dia útil.

Art. 468-G – O encaminhamento dos autos de prisão em flagrante para a distribuição serão feitos exclusivamente pelo juiz de custódia.

VII - Este Provimento entra em vigor a partir do dia 14 de setembro de 2015, revogando-se disposições contrárias.

VIII - A aplicabilidade da audiência de custódia nos finais de semana e nos dias em que não houver expediente forense, fica suspenso até o dia 30/11/2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de setembro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor Geral da Justiça

020/2015-CG

Provimento N. 0020/2015-CG

Dispõe sobre alteração nas Diretrizes Gerais Judiciais do horário de funcionamento das audiências de custódia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de

audiências de custódia;

CONSIDERANDO o Provimento n. 019/2015/CG, publicado no DJE n. 174, de 18/09/2015;

CONSIDERANDO o protocolo digital n. 0064814-75.2015.8.22.1111;

CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111,

RESOLVE:

I - ALTERAR o caput do Artigo 468-E do Provimento n. 019/2015-CG, publicado no DJE n. 174, de 18/09/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 468-E - A audiência de custódia ocorrerá das 7 às 12 horas e das 13 às 16 horas diariamente. (AL)

II - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de outubro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor Geral da Justiça

021/2015-CG

Publicado no DJE n. 202, de 03/11/2015, pagina 04.

Provimento N. 021/2015-CG

 

Dispõe sobre a implantação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central dos Registradores de Imóveis), Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o Termo de Adesão para Intercâmbio de Informações Eletrônicas firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (ARISP), a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de Rondônia (ARIRON) e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 12/09/2015;

CONSIDERANDOa cláusula sétima do Termo de Adesão para Intercâmbio de Informações Eletrônicas, a qual atribui ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia instituir os atos administrativos devidos, visando normatizar a utilização judicial e extrajudicial dos sistemas que integram a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis;

CONSIDERANDOo compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abrangidos todos os Juízos e Serventias Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis deste Estado;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça adotar providências que visem o aprimoramento das serventias extrajudiciais (Regimento Interno do TJRO, art. 157, inciso XXX);

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30, XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização, em benefício da contínua e regular prestação do serviço público delegado;

CONSIDERANDOa edição do Provimento nº 39/2014, de 25 de julho de 2014, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, o qual instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;

CONSIDERANDOa edição do Provimento nº 47/2015, de 19 de junho de 2015, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, o qual estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis; e

CONSIDERANDO a decisão nos autos n. 0001044-45.2014.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica acrescida às Diretrizes Gerais Extrajudiciais a seguinte seção:

Seção IX – Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central dos Registradores de Imóveis)

Art. 1.118. Fica instituída a Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line no Estado de Rondônia, que funcionará no Portal Eletrônico disponível sob o domínio mantido e operado, perpetuamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e pela Associação dos Registradores Imobiliários de Rondônia (ARIRON), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes.

Art. 1.119.A Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Lineserá integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.

Art. 1.120. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro de Imóveis com as informações dos indicadores pessoais relativos aos atos de sua competência.

§ 1º A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º A partir da entrada em operação da Central de Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line, os Oficiais de Registro deverão realizar o lançamento das informações na medida em que forem praticados os atos, de forma diária, sem prejuízo da rotina de cadastramento dos atos praticados antes da entrada em vigor do presente Provimento, de acordo com os prazos instituídos neste ato normativo.

Art. 1.121. O Administrador Máster, indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, será o responsável pela inclusão, exclusão e controle de movimentação dos usuários dos sistemas da Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line no Estado de Rondônia.

Art. 1.122. A ARISP e a ARIRON deverão informar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a relação dos Oficiais de Registro de Imóveis que não cumprirem os prazos de lançamento das informações dos registros fixados neste provimento e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados, em comunicação endereçada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 1.123. O lançamento das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:

I - Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2010;

II - Até 180 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;

II - Até 210 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;

III - Até 240 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e

IV - Até 270 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.

Art. 1.124. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro de Imóveis para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online), semestralmente, ou quando solicitado.

Art. 1.125. Todo acesso às informações constantes da Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de log desses acessos.

Art. 1.126. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações cadastradas.

Art. 1.127. A Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ARISP, IRIB e ARIRON, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.

Art. 1.128. Após os prazos constantes no artigo 1.123, caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.

Parágrafo Único - Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

Art. 1.129. A ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e a ARIRON – Associação dos Registradores de Imóveis de Rondônia poderão cobrar uma remuneração, a título de prestação de serviço, que deverá estar prevista em lei, a ser paga pelo usuário requerente em decorrência da administração do sistema por certidão solicitada através da Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line, valor este que será pago pelo solicitante.

§ 1º O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, a materialização de certidão eletrônica expedida por outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada por meio de certidão aousuário em papel, observadas as custas e os emolumentos devidos a ambos serviços de registro.

§ 2º A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

§ 3º A materialização da certidão nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais Registradores de Imóveis de Rondônia de acordo com a Tabela III, Código 307, do Regimento de Custas e Emolumentos.

§ 4º Os valores dos emolumentos, acrescidos das taxas correspondentes à pesquisa eletrônica positiva e à visualização eletrônica da matrícula corresponderão aos valores definidos em lei (Lei n. 3.640, de 6 de outubro de 2015).

Art. 1.130. Os Magistrados e Chefes de Cartórios Judiciais deverão, por meio da Central dos Registradores de Imóveis, além de pesquisar a existência de imóveis e registros, remeter as ordens "de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, adotará as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo.

§ 1º Os Juízes e Oficiais Judiciais deverão observar, antes de enviar os mandados para registro, se o mesmo cumpre os requisitos legais de qualificação do título pelo Oficial Registrador, conforme artigo 960 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais e normas das Diretrizes Judiciais, notadamente se o imóvel a ser penhorado encontra-se registrado em nome do executado.

§ 2º Na hipótese de utilização da Central pelas unidades jurisdicionais da justiça estadual, não será necessário o envio de mandados de penhora em meio físico.

Art. 1.131. A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 03 (três) horas, se existe comunicação de penhora, para registro, ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com a maior celeridade possível.

Art. 1.132. Realizar-se-á regular protocolo, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.

Art. 1.133. O registro ou o cancelamento da penhora e da indisponibilidade de bens somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante depósito bancário identificado, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.

Art. 1.134. Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, o cancelamento da prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito bancário devido.

Art. 1.135. Após a recepção da comunicação emitida pelo juízo competente, e confirmado o pagamento (ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.138), o registrador de imóveis deverá seguir o procedimento e os prazos para o devido registro ou averbação.

Art. 1.136. Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação negativa, com recusa do registro, comunicará o fato, mediante resposta no campo próprio, ao Juízo de origem, inserindo no sistema, para download, cópia da nota de devolução expedida.

Art. 1.137. Se o registro da penhora for concretizado, o sistema contemplará comunicação neste sentido, pelo registrador.

Art. 1.138. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade da ARISP e da ARIRON, mantenedores do sistema informatizado.

Art. 1.139. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e à operação da central de registro de imóveis, indisponibilidade de bens e penhora on-line não dirimidas por este provimento deverão ser solucionadas pelas entidades de classe mantenedoras da ferramenta.

Art. 2°. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Publique-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de outubro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-GeraldaJustiça

022/2015-CG

Publicado no DJE n. 206, de 09/11/2015, pagina 16.

Provimento n. 022/2015-CG

 

Dispõe sobre a inclusão de notas explicativas na Tabela de Emolumentos, Custas e Selos, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a
fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei 2.936/2012, publicada em 26/12/2012.

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada nos autos 0062419-47.2014.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar na Tabela III – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, as Notas Explicativas abaixo, com a seguinte redação:

17ª Nota - Considera-se averbação com valor declarado:

    1. Averbação da consolidação da propriedade fiduciária, observando o disposto no artigo 8º da Lei Estadual n. 2.936/212.

18ª Nota - Consideram-se averbação sem valor declarado, entre outras, as referentes à quitação de dívida, termo de responsabilidade de reserva florestal, retificação de área ou medida, alteração de destinação ou situação do imóvel, indisponibilidade, demolição, unificação/fusão de imóveis, desmembramento, abertura de vias e logradouros públicos, casamento, divórcio, morte, alteração de nome por casamento ou divórcio,  acautelatória ou premonitória de dívidas.

Art. 2° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 6 de novembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

023/2015-CG

Publicado no DJE n. 217/2015, de 24/11/2015, página 04

Provimento N. 0023/2015-CG

Dispõe sobre alteração nas Diretrizes Gerais Judiciais do

horário de funcionamento das audiências de custódia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiências de custódia;

CONSIDERANDO o Provimento n. 019/2015/CG, publicado no DJE n. 174, de 18/09/2015;

CONSIDERANDO o Provimento n. 020/2015/CG, publicado no DJE n. 201, de 29/10/2015;

CONSIDERANDO o protocolo digital n. 0064814-75.2015.8.22.1111;

CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111,

RESOLVE:

I - REVOGAR o Provimento n. 020/2015-CG, publicado noDJE n. 201, de 29/10/2015.

II - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de novembro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor Geral da Justiça

 

024/2015-CG

Publicado no DJE n. 223/2015, de 02/12/2015, página 01

Provimento N. 0024/2015-CG

 

Dispõe sobre manutenção da suspensão da audiência de custódia nos finais de semana e nos dias em que não houver expediente forense.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiências de custódia;

CONSIDERANDO o Provimento n. 019/2015/CG, publicado no DJE n. 174, de 18/09/2015;

CONSIDERANDO o inciso VIII do Provimento n. 019/2015/CG;

CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111,

RESOLVE:

I - Manter a suspensão da aplicabilidade da audiência de custódia nos finais de semana e nos dias em que não houver expediente forense.

II - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de novembro de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor Geral da Justiça

025/2015-CG

Publicado no DJE n. 233, de 17/12/2015, pag. 120

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

Provimento N. 0025/2015-CG

 

Dispõe sobre a inclusão de notas explicativas na Tabela de Emolumentos, Custas e Selos, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art.

236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei 2.936/2012, publicada em 26/12/2012;

CONSIDERANDO estudos realizados pela equipe de correição/fiscalização durante os trabalhos correcionais;

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada nos autos 0034386-23.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Inserir na Tabela II – Dos Tabelionato de Notas, as Notas Explicativas abaixo, com a seguinte redação:

18ª Nota - A procuração que abarcar mais de uma finalidade prevista constitui um único ato (um único selo) e enseja a cobrança pelo maior valor da Tabela de Emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas. Limita-se a quantidade de até três (3) finalidades.

A partir da inserção da quarta (4ª) finalidade aplicar-se-á a cobrança do item 204 “e”.

19ª Nota - Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título.

20ª Nota - Considera-se procuração com valor econômico aquela referente à transmissão, à divisão, à aquisição ou à oneração, a qualquer título, de bens, direitos ou valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos. A inserção da expressão “receber e dar quitação” em procuração para o foro em geral (ad judicia) não caracteriza procuração com valor econômico.

Art. 2° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de dezembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

026/2015-CG

Publicado no DJE n. 233, de 17/12/2015, pag. 120

Provimento N. 0026/2015-CG

 

Altera o caput dos artigos 218 e 220 das Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o processo n. 0063498-61.2014.8.22.1111

R E S O L V E:

I – Alterar o caput dos artigos 218 e 220 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 218. A transferência da execução da pena privativa de liberdade será precedida de consulta ao juízo de destino, que, ao avaliar as condições do recambiamento, dará preferência aos apenados com maior permanência no regime prisional. Uma vez aceito o pedido, os autos respectivos e apensos serão encaminhados, promovendo-se as anotações, comunicações e baixa definitiva.

Art. 220. A fim de evitar a transferência de preso que também se encontra encarcerado provisória ou definitivamente por outro processo, o Juízo da Condenação deverá realizar pesquisa no SAPTJRO, devendo o Diretor de Cartório certificar a inexistência de impedimento à providência.

II - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

027/2015-CG

Publicado no DJE n. 235, de 21/12/2015, página 08.

Provimento N. 0027/2015-CG

 

Dispõe sobre  a inclusão dos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 897 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, referente a obrigatoriedade da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nos atos de Registro de Imóveis.

 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação aos delegatários dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o permanente trabalho de revisão das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Federal n. 6.496/77;

CONSIDERANDO o parecer/decisão exarados no Processo Digital n. 0026116-97-2015.8.22.1111

RESOLVE:

Art. 1º Incluir os parágrafos 3°, 4° e 5° no artigo 897 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais com a seguinte redação:

Art. 897 (…)

§ 3° Nos atos que envolvam registros de Cédulas de Crédito, Contratos de Abertura de Crédito Rural e Notas de Crédito Rural, cujos valores sejam destinados à execução de obra de construção civil para fins exclusivamente industriais ou comerciais, é obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

§ 4° Estão dispensadas da exigência do § 3° os atos cujo valor seja destinado à execução de benfeitorias corriqueiras à atividade do campo, tais como cercas, currais, aceiros, cocheiras, destocamento, pastagem, irrigação e atividades assemelhadas.

§ 5º Excluem-se da exigência do § 3° os registros de Cédulas de Crédito, Contratos de Abertura de Crédito Rural e Notas de Crédito Rural, cujos projetos técnicos foram, de forma expressa e inequívoca, dispensados pelo credor.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de dezembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

028/2015-CG

Publicado no DJE n. 235, de 21/12/2015, página 09

Provimento N. 0028/2015-CG

Dispõe sobre a aprovação da Tabela de Custas dos Serviços Judiciais do Estado de Rondônia para o ano de 2016.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0075124-14.2013.8.22.1111;

CONSIDERANDO o constante no Provimento Nº 028/2013-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I, II, III e VI) de Custas dos Serviços Judiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015.

Art. 2ºAprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 751.233,72 (setecentos e cinquenta e um mil duzentos e trinta e três reais e setenta de dois centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 75.123,37(setenta e cinco mil cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos).

Art. 3ºAprovar o novo valor mínimo de referência, para recolhimento inicial das despesas forenses, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º, com arredondamento para valor inteiro, sendo desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos).

Parágrafo Único. Nos processos judiciais o recolhimento inicial das despesas forenses, independentes do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais).

Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de dezembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-GeraldaJustiça

LEI N.301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores.

T A B E L A I

APLICÁVEL A TODOS OS OFÍCIOS

 

CUSTAS

I – Revogado pela Lei 1782/07

 
   

II - Desarquivamento de processos findos:

 

a) Até 5 (cinco) anos.

R$ 35,43

b) Com mais de 5 (cinco) anos.

R$ 48,98

   

III – Revogado pela Lei 2936/12

 

T A B E L A II

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS

 

CUSTAS

I - Quando deprecante do próprio Estado.

R$ 17,90

II - De outros Estados ou Países.

R$ 92,37

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.

2ª – Igualmente, excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros Estados.

T A B E L A III

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

 

CUSTAS

I - Interpelação e pedido de explicação.

R$ 92,37

II - Ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos:

CUSTAS

a) Até 300 (trezentas) folhas.

R$ 187,27

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder.

R$ 92,37

NOTA:

1ª - O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

T A B E L A IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A V

DO REGISTRO CIVIL (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A V I

NOTAS

 

CUSTAS

I - Revogado pela Lei 2936/12

 

II – Autenticação

R$ 2,41

III, IV, V, VI, VII, VIII e IX- Revogados pela Lei 2936/12

 

Obs.: Aplicável aos ofícios judiciais, conforme previsão nas Diretrizes Gerais Judiciais, Seção IV (das cópias reprográficas e das autenticações) art.433, 434; 435 e 436.

T A B E L A VII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A IX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

029/2015-CG

Publicado no DJE n. 235, de 21/12/2015, página 11

Provimento N. 0029/2015-CG

Dispõe sobre aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

OCORREGEDOR-GERALDAJUSTIÇADOESTADODERONDÔNIA,nousodesuasatribuiçõeslegaiseregimentais;

CONSIDERANDOodispostonosarts.6º e § 1º daLeiEstadualn.2.936,de26dedezembrode2012,alteradapelaLeiEstadualn.2.999,em25demarçode2013;

CONSIDERANDOodispostonaLein.918,de20desetembrode2000,esuasalterações;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG, 0027/2013-CG, 022/2014-CG e 003/2015-CG, que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDOoconstantenoProcessoFísicon.0000077-23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, com exceção do Item 307 da TABELA III.

§ 1º. Autorizar a atualização do Item 307 da TABELA III, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento), correspondente ao índice acumulado no período de outubro e novembro de 2015, contados a partir da publicação da Lei n. 3.639 de 06 de outubro de 2015.

§ 2º. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 9.547,00 (nove mil quinhentos e quarenta e sete reais), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 3° Determinar que os delegatários/interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme preconiza o § 1° do art. 139 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 4ºOsvaloresatualizadosmonetariamente,vigorarãoapartirdedejaneirode2016.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de dezembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-GeraldaJustiça

Provimentos 2015

Não Publicado