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PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 11/2023

Dispõe sobre regulamentação da expedição de certidões judiciais de 1º grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Diário da Justiça Eletrônico nº 131 | Disponibilização: 18/07/2023 | Publicação: 18/07/2023

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 5 de outubro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 81 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Certidão Estadual Unificada e necessidade de definir e regulamentar os tipos e forma de expedição das certidões judiciais de primeiro grau;

CONSIDERANDO que cabe a Corregedoria Geral da Justiça a uniformização e normatização dos procedimentos das unidades do primeiro grau de jurisdição de modo a atender aos princípios da economia, modernidade e eficiência;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0011852-59.2021.8.22.8000;

RESOLVE:

Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito do 1º grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia observará o disposto na Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça e respectivas alterações, nas Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e neste Provimento e será feita de forma unificada, contemplando os registros de processos e procedimentos distribuídos em todas as comarcas do estado.

Art. 2º As certidões judiciais de 1º grau abrangem, exclusivamente, as ações originárias do 1º grau de jurisdição, ainda que remetidas à instância superior para apreciação de recurso, e destinam-se a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome do titular da informação a respeito do qual a certidão é emitida e nos quais essa figure no polo passivo da relação processual, até a data da emissão da certidão, ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada modalidade de certidão.

§1º Constará no sítio eletrônico do sistema de Certidão Estadual Unificada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o alerta de que o uso indevido das informações obtidas poderá acarretar a responsabilização civil, penal ou administrativa.

§2º Constará no sítio eletrônico a informação de que o tratamento de dados pessoais necessários para a emissão das certidões judiciais se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa que figura no polo passivo da relação processual, conforme exigência do inciso I do artigo 23 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 3º A expedição das certidões judiciais previstas neste Provimento é isenta do pagamento de taxas ou emolumentos.

Art. 4º As certidões judiciais reguladas neste Provimento serão elaboradas segundo a ordem cronológica da solicitação, obedecidos os seguintes prazos para expedição:

§1º A certidão negativa pública solicitada por meio do sistema de Certidão Estadual Unificada será emitida automaticamente, caso não existam registros de processos em face da pessoa requerida.

§2º Se a certidão não for gerada de forma automática pelo sistema de Certidão Estadual Unificada, o prazo para a sua emissão ou retificação pelos(as) atendente(s) será de 5 (cinco) dias úteis, após a solicitação de emissão de certidão negativa, formulada pelo requerente mediante o preenchimento do formulário disponibilizado na internet, solicitação no sistema de atendimento “Por Aqui” ou requerimento presencial, conforme o caso.

§3º Sempre que possível, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema ou situações de sigilo e segredo de justiça, deve o setor competente para a emissão da certidão consultar as informações eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente o inteiro teor dos autos, para assegurar a fidedignidade das informações.

Art. 5º Os(as) atendente(s) dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento deverá(ão) fornecer ao solicitante, de maneira presencial, via balcão virtual ou outros meios cabíveis, orientações sobre os procedimentos e informações necessárias para a emissão de certidões, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada e os tipos de certidões judiciais expedidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, submetendo eventuais dúvidas ao(à) Diretor(a) do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, ou, ainda, ao(à) Diretor(a) do Fórum local.

Art. 6º A solicitação das certidões judiciais poderá ser feita por pessoa natural ou por pessoa jurídica sobre as quais as informações da certidão se refiram, seu representante legal, seu procurador regularmente constituído, por pessoa juridicamente interessada, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou mediante requisição judicial, respeitado o disposto em lei para situações de sigilo e segredo de justiça.

§1º Considera-se pessoa juridicamente interessada aquela que receber o consentimento pelo titular da informação de forma expressa, que necessite da certidão para cumprir obrigação legal ou regulatória ou o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, devidamente comprovado pelo solicitante ou outras hipóteses previstas em leis específicas, observadas as disposições da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

§2º Havendo dúvida quanto ao interesse do solicitante para obter a certidão, o pedido deverá ser submetido ao(à) Diretor(a) do Fórum local, o(a) qual deliberará quanto à possibilidade de entrega da certidão judicial.

Art. 7º A solicitação das certidões será feita pelo requerente, preferencialmente, virtualmente, no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na internet, por meio do sistema de Certidão Estadual Unificada, ou, subsidiariamente, presencialmente, diretamente no balcão dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento.

§1º Para emissão de certidão negativa pública de 1º grau, o solicitante deverá acessar o sistema de Certidão Estadual Unificada disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indicar o tipo de pessoa a qual a certidão se refere (física ou jurídica), em seguida o número do respectivo documento - Cadastro de Pessoas Físicas na Receita Federal do Brasil (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal do Brasil (CNPJ) -, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma automática, a instância da certidão (1º grau ou 2º grau), selecionar o tipo de certidão conforme as opções disponíveis e clicar no botão “emitir certidão”.

§2º Caso não existam registros em nome da pessoa pesquisada no polo passivo dos parâmetros do tipo de certidão consultado, o sistema de Certidão Estadual Unificada gerará a certidão negativa, que será disponibilizada automaticamente ao solicitante, em formato .PDF.

Art. 8º Caso existam registros de processos ativos ou baixados em nome da pessoa pesquisada ou registros de processos referentes a possíveis homônimos, conforme os parâmetros da certidão pretendida, o solicitante receberá mensagem informando que não foi possível emitir a certidão negativa e será direcionado a realizar solicitação de emissão de certidão negativa pelo distribuidor, devendo preencher o formulário virtual disponibilizado na página do sistema de Certidão Estadual Unificado ou acessar o sistema de atendimento “Por Aqui”.

§1º Para realizar a solicitação de emissão de certidão negativa pelo distribuidor o solicitante deverá indicar o nome completo do requerente, número do CPF, nome completo da mãe, e-mail e telefone ou celular para contato, endereço, especificar a finalidade da certidão (conforme opções disponíveis no formulário) e informar a comarca de atendimento, bem como enviar cópia digitalizada, nos formatos .PDF ou .JPG, do comprovante de residência e do documento de identificação (CPF).

§2º Ao receber o chamado de emissão de certidão negativa pelo distribuidor, o(a) atendente responsável analisará os documentos do solicitante e os processos eventualmente selecionados, a fim de garantir a sua correta identificação, e emitirá a certidão pertinente que será enviada ao e-mail informado pelo requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da solicitação.

§3º Se o pedido de emissão de certidão negativa ao distribuidor formulado pelo solicitante estiver incompleto ou houver dúvida quanto ao interesse jurídico do solicitante na certidão, o atendente deverá requerer a complementação da informação, inclusive mediante assinatura de termo de responsabilidade quanto às informações prestadas ou homonímia, quando necessário, devendo emitir a certidão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação complementação das informações.

§4º Caso o solicitante deixe de apresentar as informações e documentos complementares requeridos pelo atendente, após 15 (quinze) dias corridos da solicitação de complementação, o chamado poderá ser encerrado sem emissão da certidão.

Art. 9º Se o solicitante formular o pedido de certidão presencialmente, no atendimento do balcão dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento, o atendente deverá emitir e entregar imediatamente a certidão requerida ou, não sendo possível conceder o acesso imediato, disponibilizar a certidão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no e-mail indicado pelo solicitante ou para retirada presencial.

Art. 10. A solicitação de emissão de certidão judicial formulada por estrangeiro, residente ou não no Brasil, deverá se dar, preferencialmente, com a informação do número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), disponibilizado pela Receita Federal para estrangeiros, consoante a Lei n.º 14.534/2023.

Parágrafo único. Se o solicitante estrangeiro não possuir CPF, os(as) atendentes dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento deverão orientar o solicitante sobre o procedimento para obtenção do CPF junto à Receita Federal para permitir a emissão do documento perante o judiciário, sem prejuízo da emissão imediata da certidão em situações urgentes ou excepcionais.

Art. 11. Quando a pessoa sobre a qual se requer a emissão de certidão, brasileiro ou estrangeiro, não possuir CPF, o solicitante deverá formular o pedido de certidão de presencialmente, no atendimento do balcão dos Cartórios Distribuidores ou das Centrais de Atendimento, ou, ainda, de maneira virtual, utilizando o sistema de Certidão Estadual Unificada, por meio da opção de emissão de certidão negativa pelo distribuidor, devendo preencher o formulário disponibilizado ou acessar o sistema de atendimento “Por Aqui”.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, a solicitação deverá ser registrada no sistema de atendimento “Por Aqui” e instruída com cópias de documentos que permitam a identificação da pessoa a qual a certidão se refere, tais quais o Registro Nacional Migratório (RNM) ou o Registro Nacional de Estrangeiro, comprovante de residência, entre outros, anexados ao pedido, devendo constar a observação “sem CPF” na certidão.

Art. 12. Estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, deverá ser expedida certidão negativa quando houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, caso em que deverá constar essa observação.

Art. 13. A entrega de certidão positiva na qual conste processo(s) sujeito(s) a sigilo ou segredo de justiça deve ser realizada ao próprio titular das informações ou seu(sua) procurador(a) expressamente autorizado(a), mediante apresentação de procuração com poderes para solicitar certidões e de cópia legível do documento oficial de identificação do outorgante e outorgado, ou para instrução processual mediante requisição judicial, respeitado o disposto em lei para situações de sigilo e segredo de justiça.

§1º. A entrega de certidão positiva poderá ser feita a(aos) interessado(s) que não o titular da informação, desde que a certidão não contenha dado(s) ou processo(s) sujeito(s) a sigilo ou segredo de justiça.

§2º. O disposto no caput e parágrafo anterior não se aplica às certidões circunstanciadas requisitadas por autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública para instrução de processos ou feitos pré-processuais.

Art. 14. A conferência dos dados pessoais fornecidos pelo pesquisado e a verificação da autenticidade da certidão judicial é de responsabilidade do destinatário da certidão que deve acessar o site do TJRO (https://www.tjro.jus.br/certidao-unificada/) e validar a certidão informando o número de controle exatamente como consta na certidão emitida, ou, se disponível, via QR Code constante da certidão.

Art. 15. Se constatado erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado ao interessado solicitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

§1º A solicitação mencionada poderá ser realizada por comparecimento pessoal do interessado, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, ou, via sistema de atendimento “Por Aqui” ou outro sistema eletrônico disponível.

§2º No caso de suspeita de homonímia, é ônus do solicitante, seu representante legal ou procurador fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme Anexo I.

§3º Salvo comprovado erro em sua emissão, a certidão judicial não poderá ser cancelada.

Art. 16. Para fins da expedição de certidões judiciais disciplinadas neste Provimento, os sistemas de tramitação e acompanhamento processual utilizarão as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução n. º 46/2007 do CNJ e suas alterações.

Art. 17. As certidões judiciais de distribuição no 1º grau serão fornecidas nas seguintes modalidades:

I – Certidão judicial cível (1º grau);

II – Certidão judicial criminal (1º grau);

III – Certidão cível e criminal para atendimento à Resolução n.º 156/2012 do CNJ (1º grau);

IV - Certidão de Falências e Recuperações Judiciais (1º grau); e

V – Certidão judicial circunstanciada.

Art. 18. A certidão judicial cível de 1º grau informará os processos distribuídos das classes cíveis e fiscais, inclusive cumprimento de sentença, execuções extrajudiciais, insolvências cíveis, falências, recuperações judiciais, recuperações extrajudiciais, inventários, interdições, tutelas e curatelas e demais procedimentos regidos por leis especiais, bem como as execuções fiscais, nos quais a pessoa mencionada figure no polo passivo.

§1º A certidão judicial cível será negativa sempre que não houver registro de processo em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo ou o(s) processo(s) existente(s) esteja(m) arquivado(s) definitivamente.

§2º A certidão judicial cível será positiva sempre que houver registro de processo em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo e o processo não tenha sido arquivado definitivamente, isto é, quando existentes processos ativos, suspensos e arquivados provisoriamente, desconsiderando-se eventuais registros de cartas precatórias oriundas de outros estados.

§3º A certidão judicial cível positiva deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s) distribuídos.

Art. 19. A certidão judicial criminal de 1º grau informará os processos distribuídos das classes criminais, inclusive na justiça criminal militar estadual, juizado especial criminal e execuções penais e não abrangerá procedimentos criminais na fase pré-processual como inquéritos policiais, inquéritos policiais militares, procedimentos investigatórios criminais, termos circunstanciados, entre outros.

§1º A certidão judicial criminal será negativa quando:

I - Não houver registro de processo em tramitação no qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo.

II - Constar registro de distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou ação penal em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.

III - Constar registro de benefício de suspensão condicional da pena (sursis), de transação penal, de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, ou nos quais a pena já tenha sido extinta ou cumprida, hipóteses em que não constarão do rol da certidão.

IV - Suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo, e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário.

V – Houver sentença absolutória, com trânsito em julgado;

VI – Houver a declaração de extinção da punibilidade ou reabilitação, com trânsito em julgado;

VII - O processo estiver arquivado definitivamente.

§3º A certidão judicial criminal somente será positiva quando houver sentença condenatória transitada em julgado, até que seja lançado o registro do cumprimento ou da extinção da pena fixada.

§4ºCompete ao juízo da execução penal informar a extinção ou cumprimento da pena para o lançamento do registro previsto no parágrafo anterior.

§5ºA certidão judicial criminal positiva deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s) distribuídos.

Art. 20. A Certidão cível e criminal para fins de atendimento à Resolução n.º 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça no 1º grau abrangerá os processos para a responsabilização de atos (cíveis ou criminais) tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral (Lei Complementar n.º 64/90 - Lei das Inelegibilidades, com as alterações da Lei Complementar n.º 135/2010 - Lei da Ficha Limpa).

§1º A Certidão cível e criminal para fins de atendimento à Resolução n.º 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça no 1º grau abrangerá processos para apuração de:

I - Atos de improbidade administrativa;

II - Crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos, conforme rol da Lei n.º 8.072/90;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§2º A certidão descrita no caput será negativa quando não houver processo distribuído contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada e quando:

I – A infração penal praticada pelo acusado seja contravenção penal, crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, conforme artigo 61 da Lei n.º 9.099/95;

II - Decorridos cinco anos:

a) Da extinção da punibilidade do crime, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;

b) Da decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;

c) Da rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou

d) Da cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.

§3º A certidão será positiva quando a pessoa a respeito da qual foi solicitada a certidão tiver sido condenada pelos atos e crimes descritos, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado.

§4º Existindo registros de processos vinculados a pessoa a respeito da qual a certidão judicial para atendimento à Resolução n.º 156/2012/CNJ se refira nas classes descritas no §1º deste artigo, a certidão emitida constará como positiva, mas deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s), a fim de que o destinatário analise os registros, conforme parâmetros da hipótese de incidência na vedação.

Art. 21. A certidão judicial de falências e recuperações judiciais informará os processos distribuídos das classes de falência, recuperação extrajudicial e recuperação judicial, inclusive os processos em tramitação e os arquivados provisoriamente ou em virtude de execução frustrada, referentes à pessoa que figure no polo passivo da relação processual originária.

§1º A certidão judicial de falências e recuperações judiciais será negativa sempre que não houver registro de processo em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo ou o(s) processo(s) existente(s) esteja(m) arquivado(s) definitivamente.

§2º A certidão judicial de falências e recuperações judiciais será positiva sempre que houver registro de processo nas classes selecionadas em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo e o processo não tenha sido arquivado definitivamente, isto é, quando existentes processos ativos, suspensos e arquivados provisoriamente, desconsiderando-se eventuais registros de cartas precatórias oriundas de outros estados.

§3º A certidão judicial de falências e recuperações judiciais positiva deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s) distribuídos.

Art. 22 A certidão judicial circunstanciada de processos cíveis e criminais será requisitada para a instrução de processo judicial, mediante determinação judicial, requerimento do Ministério Público, ou do interessado, para fins de análise de concessão de benefícios processuais e deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa referida.

§1º Na certidão judicial circunstanciada de processos cíveis e criminais constará todos os registros nos quais a pessoa a quem a certidão se refere conste no polo passivo ou terceiro interessado, inclusive os inquéritos policiais, os termos circunstanciados, autos de prisão em flagrante, pedidos de prisão preventiva, pedidos de prisão temporária, cartas precatórias, entre outros e abrangerá processos e procedimentos ativos, suspensos, arquivados provisória ou definitivamente.

§2º Na certidão judicial circunstanciada constará a relação dos feitos existentes contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária, inclusive os processos ou feitos extrajudiciais com atributo de segredo de justiça.

§3º A certidão indicará um breve resumo do processo contendo, ao menos, a natureza da ação, partes, principais atos praticados - sentenças, instauração de incidentes, suspensão, trânsito em julgado - movimentação, intimações das partes e a fase processual, isto é, a situação atual do processo.

§4º A certidão judicial circunstanciada de natureza civil deverá indicar a ocorrência de benefícios processuais de natureza civil, como acordo de não persecução civil, termo de ajuste de conduta, composição civil, acordo de leniência, transação, entre outros previstos pelas legislações aplicáveis.

§5º A certidão judicial circunstanciada de natureza criminal deverá indicar a concessão de benefícios despenalizadores como transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, sursis, acordo de colaboração premiada, acordo de leniência, entre outros previstos pelas legislações aplicáveis.

§6º Havendo registro de concessão de benefício processual ou despenalizador, a certidão judicial circunstanciada deverá indicar o tipo do benefício; data da celebração e/ou homologação do benefício; prazo de cumprimento; suspensão ou prorrogação do prazo; data da decisão de extinção do benefício pelo cumprimento ou descumprimento, quando couber.

§7º As certidões descritas no caput poderão ser expedidas mediante requerimento formulado pela parte ou seu advogado, com a apresentação de sua carteira de inscrição na OAB, ou representante expressamente autorizado para este fim, juntando-se, neste caso, cópia legível do documento de identidade do requerente. As certidões poderão ainda ser requisitadas por meio de ofício de autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 23. Com a publicação deste Provimento, a certidão negativa de 1º grau para fins de instrução de processo de admissão em concurso público ou para emprego privado (Provimento n.º 08/2009/CGJ), deixa de existir de forma autônoma, sendo compreendida no conteúdo da modalidade Certidão judicial cível (1º grau) e da Certidão judicial criminal (1º grau), conforme disposto neste Provimento.

Art. 24. A emissão de certidões judiciais de 1º grau para finalidades diversas das compreendidas nas modalidades previstas no artigo 16 deste Provimento, poderá ser requerida por pessoa juridicamente interessada, justificadamente, mediante indicação dos fundamentos e parâmetros necessários, cujo requerimento será apreciado pelo Diretor(a) do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, ou, ainda, ao(à) Diretor(a) do Fórum local, privilegiando a emissão das modalidades já previstas, caso se adéquem ao pretendido.

Art. 25. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) promoverá a adequação no conteúdo e identidade visual das modalidades de certidão de 1º grau, observando-se as disposições deste Provimento.

Art. 26. Os casos omissos serão tratados pela Corregedoria Geral da Justiça, devendo ser submetidos para apreciação via Sistema Eletrônico de Informações (Sei).

Art. 27. Fica revogado o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça n.º 008, de 07 de setembro de 2009.

Art. 28. Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, devendo-se implementar as adequações necessárias nos sistemas de informação e portal eletrônico do TJRO no prazo de 30 dias.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. 

  

Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 23

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 001/2019

 

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventia extrajudicial vaga.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO o pedido de providência n.º 0006070- 33.2018.2.00.0000 do CNJ sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias vagas nos Estados e o entendimento do CNJ sobre o tema de que é responsabilidade da Corregedoria da Justiça a designação de interino;

CONSIDERANDO o inciso XXXI do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a constante mudança na titularidade das serventias extrajudiciais, tendo em vista a realização de concursos públicos para ingresso ou remoção;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO a extinção da delegação na forma prevista no art. 39 da Lei dos Notários e dos Registradores – LNR (Lei nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário; e,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios objetivos a serem observados por Juízes Corregedores Permanentes e demais interessados em razão da aplicação do disposto no art. 39 da Lei nº 8.935/94, inclusive em caso de substituição de interinos.

CONSIDERANDO o Processo SEI 0000522-61.2019

RESOLVE:

Art. 1º. O Juiz Corregedor Permanente que receber Comunicação Oficial de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n. 8.935/94, declarará a vacância da serventia extrajudicial e promoverá consulta ao substituto mais antigo da respectiva serventia, sobre a possibilidade de nomeação da interinidade, indicando-o, caso haja interesse, ao Corregedor Geral da Justiça;

§ 1º. Se o substituto mais antigo não quiser assumir a interinidade e, havendo outros substitutos nomeados, se fará consulta a todos eles, sempre observando a ordem de antiguidade;

§ 2º. Havendo interesse de substituto em ser nomeado como interino, este assinará termo de declaração de responsabilidade (modelo - anexo I), o qual deverá ser encaminhado juntamente com a indicação, pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral de Justiça;

Art. 2º A nomeação de interino é ato discricionário de competência do Corregedor Geral da Justiça e será feito por PORTARIA;

§ 1º A designação preferencialmente recairá sobre o substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, caso este tenha interesse já manifestado, consoante disciplinado no art. 1º;

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

§ 3º Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial e/ou registral.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nas seguintes hipóteses:

- atos de improbidade administrativa;

Il - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa a condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Na mesma proibição dos incisos I e II, do art. 3º, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa de órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas "rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa;

e) foi afastado da interinidade por quebra de confiança.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo nenhum substituto interessado na interinidade ou que não atenda aos requisitos do § 1º do art. 2º e do art. 3º, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou preposto com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º Não havendo interessados que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º deste Provimento, a designação de substituto poderá recair sobre qualquer pessoa, observado os impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, ambos do art. 2º e hipóteses previstas no art. 3º;

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º O interino que quiser renunciar, deverá formalizar pedido ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará inspeção na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido;

Parágrafo único. O pedido só será deferido diante da inexistência de qualquer problema ou após sua solução;

Art. 8º. Deferido o pedido de renúncia do interino, a nova nomeação seguirá o disposto na segunda parte do art. 5º e seus incisos deste Provimento;

Art. 9º. O interino detém, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função pública legitimada na confiança, que, abalada, resultará, na invalidação do ato e designação de outro interino.

Art. 10. Os casos de omissos serão decididos pela corregedoria de justiça.

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor Geral de Justiça

 

ANEXO I

“TERMO DE DECLARAÇÃO”

 

______________________________(NOME DO INDICADO), filho de __________________________(NOME DO PAI) e de __________________________(NOME DA MÃE), residente na ____________________________ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ________________ e do CPF nº ________________, indicado para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao _____________________________________(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, do antigo delegatário e de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no subitem 11.1, alínea “c”, do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais). Local e data__________________________.

____________________________________

(ASSINATURA) (NOME DO INTERINO)

 

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019

 

 Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Publicado no DJE n. 172, de 12/09/2019, página 27

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2019

 

Altera as Diretrizes Gerais Judiciais, especificamente no que trata da tabela de substituição automática na Comarca de Machadinho do Oeste.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO a Resolução n. 090/2019-PR, publicada no DJE de 10 de abril de 2019, a qual trata da alteração parcial na estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO o Ato 1118/2019-PR que instala o 2º Juízo na Comarca de Machadinho do Oeste, bem como o Provimento n. 009/2019-CGJ;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140547-54.2016.822.1111,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (DGJ), nos termos deste Provimento.

 

Art. 2º A Tabela III do art. 468, que trata da substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados da Comarca de 1ª Entrância, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA III – Comarca do Interior 1ª Entrância

...

...

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

2ª VARA CÍVEL DE JARU

1ª VARA CÍVEL DE JARU

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

1ª VARA CÍVEL DE JARU

VARA CRIMINAL DE JARU

...

....

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019

 

Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

Publicado no DJE n. 231, de 15/12/2017, página 28

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 022/2017

 

Dispõe sobre a inclusão das 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Nota Explicativa na Tabela III- Dos Ofícios de Registro de Imóveis, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a
fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei 2.936/2012, publicada em 26/12/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 014/2016-CG, publicado em 20/12/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de atos expedidos pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada no SEI 0000305-86.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

Art. 1° Inserir na Tabela III - Dos Ofícios de Registro de Imóveis as Notas Explicativas abaixo descritas, com seguinte redação:

26ª Nota - Os emolumentos devidos pela emissão de Certidão Digital serão aqueles constantes do Código 304, "d", da Tabela III".  

27ª Nota - Os emolumentos devidos pela pesquisa de bens e visualização de matrícula, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, serão cobrados como ato único, com base no previsto no Código 307, "b", da Tabela III.

28ª Nota - Pelo acesso à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados será devido apenas uma única taxa de administração, cobrada com base no valor previsto no item 307, “a” – Tabela III – Dos Ofícios de Registro de Imóveis do Regimento de Custas vigente,  independentemente do número de unidades de registro de imóveis atingidas pela busca.

29ª Nota - Para emissão de certidões no balcão o registrador deverá observar o previsto na Tabela de Emolumentos, cujos valores já incluem o serviço de buscas e pesquisa de bens.

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça