003/99-CG

Publicado no DJE n°104/1999, de 14/06/1999
PROVIMENTO n° 003/1999 – CG

O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Capítulo VII das Diretrizes Gerais Judiciais, regulamentando a distribuição e cadastramento de processos, o uso, as rotinas e os procedimentos dos Sistemas de Automação Judiciária no Estado e dar outras providências;

CONSIDERANDO a instalação de sistemas informatizados para controle dos processos judiciais pelo Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências que obriguem a utilização do sistema único;

CONSIDERANDO que eventual facultatividade dessa adoção poderia inviabilizar a operação do sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com os sistems de automação existentes,

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar parcialmente o Capítulo VII, Seções I e II do Provimento n. 001/98, Diretrizes Gerais Judiciais, passando à seguinte redação:

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO

DO JUDICIÁRIO, DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR E PARTIDOR

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO

Subseção I

das disposições gerais

  1. O Sistema de Automação Judiciária do Primeiro Grau (SAJ/PG) e o Sistema de Automação de Processos Jurídicos do Primeiro Grau (SAP/TJRO-2000) atenderão ao cadastramento e acompanhamento dos processos que tramitam nas comarcas do Estado, armazenando todos os dados processuais.

  2. Somente poderão ser utilizados na área judicial do primeiro grau de jurisdição, os formulários disponibilizados no sistema de automação, aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

  3. As comarcas que integram ou que vierem a integrar o Sistema de Automação serão identificadas pelo número:

     

a) – Porto Velho

 

j) Colorado do Oeste

n. 012

a.1) fórum cível

n. 001

k) Guajará Mirim

n. 015

a.2) fórum criminal

n. 501

l) Espigão do Oeste

n. 008

a.3) juizados especiais

n. 601

m) Cerejeiras

n. 013

a.4) juizado da infância

n. 701

n) Alta Floresta D'Oeste

n. 017

b) Ariquemes

n. 002

o) Santa Luzia D'Oeste

n. 018

c) Jaru

n. 003

p) Presidente Médice

n. 006

d) Ouro Preto

n. 004

q) Alvorada D'Oeste

n. 011

e) Ji-Paraná

n. 005

r) Costa Marques

n. 016

f) Cacoal

n. 007

s) Machadinho D'Oeste

n.019

g) Rolim de Moura

n. 010

t) Nova Brasilândia

n. 020

h) Pimenta Bueno

n. 009

 

 

i) Vilhena

n. 014

 

 

    1. Implantado o Sistema de Automação do Judiciário do Primeiro Grau (SAJ/PG ou o SAP/TJRO-2000), sua utilização passa a ser obrigatória para as Varas e Ofícios de Justiça.

    2. Iniciada a operação desses sistemas, deverão ser excluídos quaisquer outros programas eventualmente em utilização.

    3. O acesso à alteração, inclusão e exclusão de dados nos sistemas serão definidos por níveis de criticidade, mediante senha específica para cada usuário, obedecendo ao procedimento da Corregedoria-Geral da Justiça.

    1. A utilização das senhas de acesso ao sistema será de responsabilidade de cada usuário.

      4. Para a inserção dos dados nos sistemas de automação, o Distribuidor e os Oficios de Justiça deverão escrever em maiúsculas apenas a primeira letra do nome ou prenome, bem como os demais dados e filiação.

      5. As operações efetuadas no sistema serão vinculadas ao usuário que as promover.

      6. O controle das operações mencionadas no artigo anterior será feito pelos Escrivães, Oficiais Distribuidores e pela Coinf, mediante auditoria quinzenal, comunicando à Corregedoria-Geral qualquer irregularidade.

      7. Todos os processos em curso nas Comarcas que integram o Sistema de Automação deverão ser cadastrados e possuir seus complementos devidamente atualizados.

  1. Os processos recebidos de outros Tribunais, Foros, Varas ou petições iniciais devem passar pelo Distribuidor, que fornecerá o número de seu registro.

    8.1 O número do processo, recebido quando da distribuição, não poderá ser alterado, salvo quando houver redistribuição entre uma das Comarcas ou Unidades referidas no item 3 desta Seção.

    8.2 Os processos que forem remetidos para outros Juízos, integrantes ou não dos Sistemas de Automação, serão baixados diretamente nas Varas onde tramitavam, anotando-se a sua destinação.

  2. As partes processuais serão cadastradas no Distribuidor apenas uma vez, salvo no caso de distribuição excepcional.

    1. Como parte, entende-se toda pessoa física, física/advogado ou jurídica/entidade, que figure na ação, requerido ou como advogado que patrocine o processo.

    1. Os registro dos dados das partes e advogados, serão compostos de nome, qualificação, data de nascimento, documento de identificação (RG, CPF,OAB,CGC, CNPJ), endereço e outros dados de relevância, que identifiquem a pessoa.

    2. Nas ações propostas pelo Ministério Público, constará no cadastramento do sistema o referido Órgão como autor.

    3. Havendo determinação judicial para retificação do nome ou pseudônimo, aquele usado anteriormente deverá constar no campo alcunha ou outros nomes.

    4. Nos processos criminais e inquéritos policiais, todas as vítimas identificadas deverão ser cadastradas.

      10. As ocorrências encaminhadas pelas Delegacias de Polícia aos Juizados Especiais Criminais, quando de sua distribuição ou cadastramento, deverão constar no campo autor, as referidas delegacias.

      11. Os usuários do sistema de automação deverão encerrar suas atividades até as 18 horas, salvo autorização do Juiz a quem o servidor estiver subordinado.

Subseção II

Da Distribuição pelo Sistema Eletrônico

  1. A Distribuição de processos será equitativa por grupo de pesos e total geral de processos distribuídos às Varas.

    1. Os processos serão selecionados por classe, sendo que em cada grupo de peso as classes terão valor igual a um (01).

    2. As Varas poderão suportar diferença na distribuição, até o máximo de três (03) processos, entre a de maior e a de menor quantidade de processos distribuídos.

    3. A compensação dos processos de competência específica terão preferência sobre os genéricos e sua compensação será gradativa até o número de três (03) processos.

    4. A compensação de processos, na distribuição, far-se-á sempre com processos do mesmo grupo.

    5. O programa eletrônico efetuará, automaticamente, as compensações entre as classes de ações e entre essas e os grupos.

  1. Qunado não for possível realizar a distribuição de processos pelo sistema eletrônico, a distribuição será manual, sob a presidência do Juiz Diretor. Nesta hipótese, os processos deverão ser cadastrados como excepcionais, e, regularizada a falha técnica, os feitos serão remetidos à divisão técnica respectiva, para regularizar a distribuição.

  2. A distribuição será realizada:

    I – Por direcionamento, assimentendida quando a autoridade judicial indica, por despacho, a Vara para receber a distribuição.

    II – Por direcionamento não compensatório, quando determinada exclusivamente pela Corregedoria-Geral, com objetivo, por exemplo, de equilibrar o total de processos existentes em determinada Vara.

    III – Por dependência, quando houver processo principal tramitado, quando houver conexão, continência ou prevenção. Se o Juiz não reconhecer a dependência, determinará o retorno da petição para nova distribuição.

    IV – Por distribuição excepcional, assim denominada a tipo de distribuição de processos já existentes na Vara antes da informatização ou quando forem distribuídos manualmente, na forma do item 13 supra.

    V – Por sorteio, assim denomidada aquela procedida livremente, sem prévia vinculação a outro processo ou Juízo, atento à competência em razão da matéria.

  3. Competirá ao Juiz Diretor do Fórum presidir, fiscalizar, corrigir e dirimir dúvidas na distribuição de processos.

  4. As petições iniciais ou outros documentos sujeitos à distribuição serão imediatamente distribuídos e registrados, obedecendo rigorosamente a ordem de protocolo ou entrada.

    16.1 Repetida a petição, o distribuidor cadastrará o nome das partes no sistema, e somente após efetuará a distribuição.

    16.2 Quando a distribuição ocorrer entre varas genéricas e de competencia especializada, primeiramente serão distribuídos os feitos especializados e na sequencia os genéricos, possibilitando igualdade de distribuição entre as varas.

  5. O sistema de processamento de dados emitirá uma etiqueta, duas folhas – ficha completa de processo e uma folha termo de distribuição, contendo o número do feito, a comarca de origem, a data da distribuição, a classe a que pertence, o valor atribuído à causa, o nome das partes e do Advogado e a vara a que foi distribuído.

    17.1 O número do feito será aquele expedido pela distribuição e constante da etiqueta, não sendo mais necessário o preenchimento de qualquer outro campo da capa de autuação, a não ser anotações de atos, impedimentos, etc.

SEÇÃO I – A

DO DISTRIBUIDOR

Subseção I

Das Disposições Gerais

  1. O exame das petições iniciais, cível e criminal, precederá ao seu recebimento, denso, incontinenti, devolvidas ao portador aquelas que não estiverem revestidas dos requisitos legais.

    18.1 Nenhuma petição inicial será objeto de distribuição se lhe faltar:

    I – Comprovante do recolhimento das custas ou despesas forenses.

    Excetuam-se as causas requeridas:

    - pelo Ministério Público, nos atos de seu ofício;

    - por beneficiários da justiça gratuita;

    - por qualquer interessado nos processos relativos relativos a menor em situação irregular;

    - pela União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias, nos termos da lei;

    - por aqueles a quem seja deferido o recolhimento da primeira parcela para o final. (cap. III, item 5).

    II – Instrumento de mandato, salvo:

    - se o requerente postular em causa própria;

    - se a procuração estiver junta aos autos principais;

- no caso previsto no art. 37 do CPC.

    1. No primeiro dia imediato, em que houver expediente bancário, será apresentada a prova de recolhimento da despesa forense.

  1. Protocolada para distribuição, nenhuma petição será confiada a Advogados ou terceiros, em nenhum caso sob nenhum pretexto, até entrega ao ofício de justiça da vara competente.

  2. O encaminhamento de feitos e petições distribuídas deverá ser feito através do livro de protocolo, com comprovante de recebimento.

    20.1 As petições e os demais feitos a seguir nominados deverão ser, tão logo distribuídos, encaminhados ao ofício de justiça da vara correspodnente, certificando a hora do recebimento.

    I – Pedidos de concordata preventiva;

    II – Falências;

    III – Pedidos de sustação de protesto;

    IV – Ações de mandados de segurança;

    V – Ações de nunciação de obra nova e possessória com pedido de liminar;

    VI – Processos cautelares, nominados ou não, com pedido de liminar;

    VII – Declaração de insolvência civil;

    VIII – Ações penais com réu preso;

    IX – Habeas corpus;

    X – Comunicação de prisão preventiva;

    XI – Pedidos de prisão provisória ou sua revogação;

    XII – Outros casos entendidos urgentes pelo Juiz incumbido da distribuição.

  1. As petições despachadas em casas de Juízes de Direito, de plantão, deverão ser distribuídas logo que apresentados pelo juízo.

  2. Não importa prevenção de jurisdição o simples despacho de requisição de informações em pedidos de Habeas Corpus.

    22.1 O pedido de liberdade provisória ou Habeas Corpus, havendo distribuição da comunicação da prisão em flagrante, será distribuído por dependência, e, acaso não exista o comunicado, será ele distribuído por sorteio.

    22.2 A Comunicação de Prisão em Flagrante será distribuída por sorteio e induz prevenção.

    22.3 Posteriormente, com a chegada da respectiva ação penal, far-se-á a retificação da classe e do cadastramento, com as anotações de todos os dados complementares da ação penal ou do inquérito policial.

  3. Os livros específicos do distribuidor serão escriturados em folhas soltas (modelo próprio) ou não, com índices correspondentes.

    23.1 Esses livros poderão ser organizados por grupos, assim discriminados e numerados;

    I – Efeitos de natureza civil, estado e capacidade das pessoas, inclusive alimentos, sucessões e fundações, registros públicos, etc;

    II- execuções fiscais em que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, suas altarquias e empresas públicas participem como autoras.

    III – Feitos criminais.

    1. As folhas serão previamente rubricadas pelo Juiz competente e conterão todos os dados necessários à identificação dos processos.

    2. Conterá folha, ainda, coluna designada às observações que se tornarem necessárias.

    3. Completando-se 200 (duzentos) folhas de ata ou livro, providenciar-se-á sua numeração em ordem crescente (1 a 200) e encadernação, mesmo que não tenham sido abertas algumas classes ou que outras estejam sem o preenchimento total.

    4. Nessa última hipótese, as folhas ainda incompletas terão seus espaços em branco inutilizados.

    5. Nos índices, que serão elaborados por livros ou fichas, far-se-á remissão ao número do livro, da classe e das folhas (exemplo: L 1, C 1, F 86).

  1. Compete, ainda, ao distribuidor a distribuição dos livros comerciais, entre os Juízes das varas cíveis da Comarca, assim como o seu preparo, para visto em balanço.

  2. Nas Comarcas com mais de uma vara d eigual ou semelhante competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo Magistrado, deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, mediante redistribuição do feito.

    1. Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos do mesmo grupo.

    2. Não ocorrerpa a redistribui~çao de processos, nas hipóteses mencionadas no item 25, quando estes tramitarem em varas esoecializadas e sempre que o Juízo de Substituição automática não tiver competência para julgar t6ais feitos, cabendo a estas comunicar ao Cartório Distribuidor o impedimento ou a suspeição, para que se proceda à devida compensação, na forma do item 25.1.

  1. Distribuída carta precatória ou de ordem, compete ao cartório do distribuidor, obrigatóriamente, comunicar ao juízo deprecante a data da distribuição e a vara para onde se destina.

    1. Deverão ser cadastrados o Juízo Deprecante, com indicação da comarca e da vara, o autor e o réu, e o objeto ou finalidade da mesma, no campo dados complementares.

    2. Igualmente será necessário cadastrar o nome e endereço da pessoa a ser diligenciada, conforme o caso.

    3. Tratando-se de precatórias com número excessivo de partes, poderão ser cadastrados apenas os interessados diretos no cumprimento do ato.

  1. As petições iniciais de execuções fiscais somente serão distribuídas se contiverem anotações explicitas, em lugar de destaque, do valor da dívida monetáriamente atualizada e acrescido de multa, de juros de mora e demais encargos legais na data da distribuição, a fim de poder ser cumprido o disposto no art. 34 da L 6.830/80.

    1. O disposto no item anterior não se aplica às execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelos entes públicos federais de administração direta ou indireta.

  1. Estão sujeitas a averbação, à margem da distribuição, a oposição, a assistência em mandado de segurança e qualquer intervenção no curso da lide.

    1. A reconvenção está sujeita à distribuição autônoma.

    2. Após a comunicação feita pelos ofícios de justiça, deverá ser anotado o oferecimento de reconvenção, nas fichas da ação respectiva, uma vez que se trata de nova demanda contra o autor.

  1. Os feitos de concessão de justiça gratuita deverão ser entregues ao serviço de distribuição, para a necessária distribuição prévia.

  2. Os distribuidores ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda as distribuições que fizerem de pedidos de concordatas e falências (Lei 2.958/55 – art. 8°., §§ 1° e 2°.).

    1. As comunicações serão feitas no dia imediato ao da distribuição e dirigidas, na Capital, à Diretoria da Arrecadação do Departamento da receita e, no Interior, à Exatoria de Rendas ou Posto de Fiscalização da sede da comarca.

    2. Das comunicações deverão constar, necessáriamente, o nome e endereço do concordatário ou daquele cuja falência é requerida, assim como o ofício ao qual foi feita a distribuição.

  1. mensalmente, o Serviço de Distribuição da Capital e os distribuidores das demais Comarcas do Estado farão remeter, em duas vias, à Junta Comercial do Estado, relação de todas as concordatas preventivas e suspensivas e dos pedidos de falência requeridos.

  2. O registro de feitos será procedido com o arquivamento, em pasta própria, de uma ficha completa de processo, seguindo-se sempre, para sua coleção, a ordem numérica crescente.

    1. A folha “termo de recebimento” será, sempre, a folha n. 2 dos autos, onde poderá ser lançado o despacho inicial.

    2. O fichário será organizado pelo arquivamento da outra ficha completa do processo, onde também será anotado seu andamento.

    3. Na folha que constitui o registo de feitos, não poderá o cartório efetuar lançamentos, a não ser a data da prolação da sentença e seu trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento definitivo do processo.

    4. O cartório distribuidor da Capital centralizará todas as informações oriundas dos Juízos Criminais de todo o Estado sobre o desfecho de inquéritos e ações penais, inclusive nos casos de extinção da punibilidade.

Sunseção II

Da certidão do distribuidor cível

  1. A pessoa interessada deverá, no requerimento, indicar a finalidade da certidão.

    1. Das certidões expedidas pelos distribuidores cíveis não constarão os processos extintos, salvo se houver autorização do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.

    2. Da mesma forma, não constarão as cartas precatórias devolvidas.

  1. A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará exclusivamente os pedidos de falência, concordata, inventários ou arrolamentos, ou execuções fiscais.

  2. As certidões expedidas e não retiradas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, serão inutilizados.

Subseção III

Da Distribuição Criminal

  1. Somente serão admitidos, para distribuição, às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver:

    a) denuncia ou queixa;

    b) pedido de arquivamento;

    c) procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (CPP, art. 19) e que deve aguardar, em juízo, sua iniciativa;

    d) requerimento de medidas cautelares, como requerimento ou representação por prisão provisória, busca e apreensão, etc.

    e) comunicação de auto de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

    1. Excepcionalmente, tratando-se de réu preso flagranteado, o inquérito policial respectivo será diretamente remetido ao juízo já prevento pela comunicação, sem sua distribuição, o que ocorrerá quando do eventual oferecimento da denúncia.

    2. Feita a distribuição, os autos serãp encaminhados ao juízo sorteado com o material e o laudo pericial.

    3. O distribuidor assinalará na capa dos autos se o material e o laudo pericial foram enviados ou não pela polícia, juntamente com os autos.

  1. Ao receber comunicação sobre arquivamento de inquéritos policiais, absolvição, extinção da punibilidade e condenação, o distribuidor deverá fazer anotações no livro ou fichas informativas.

  2. O Juiz que se der por competente, em consequencia de prevenção solicitará ao juízo a que foi distribuído o inquérito policial ou o processo a remessa dos respectivos autos.

    1. Atendido o pedido, será feita a comunicação ao distribuidor, para os registros e anotações necessárias, com os nomes dos indiciados e vítimas, data da abertura do inquérito e delegacia de polícia de origem.

  1. Ao receber comunica~çao sobre inclusão nas denúncias de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito, o distribuidor deverá proceder às anotações nas fichas e livros, incluindo o nome das mesmas nos índices.

    1. Proceder-se-á à anotação nos livros ou fichas informativas quando as comunicações se referirem a não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito.

Subseção IV

Das certidões criminais

40. Salvo inquisição de autoridade pública competente ou requerimento do próprio interessado, não poderão as serventias fornecer certidões sobre distribuição e tramitação de inquéritos policiais e outras peças informativas, em que não tenha havido exercício do direito de ação (CF, art. 5°., XXXIII).

  1. As certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, salvo nos casos em que a pena privativa de liberdade imposta:

    a) estiver sendo executada;

    b) não prescrita ou ainda não tiver sido executada;

    c) não tiver sido julgada extinta.

    1. As certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, serão ainda expedidas com a anotação de NADA CONSTA, quando a pena privativa de liberdade:

a) tiver sua execução suspensa;

b) for convertida em multa;

c) for convertida em restritivade direitos.

    1. Da mesma forma, as certidões serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:

      a) inquéritos arquivados;

      b) indiciados não denunciados;

      c) Não recebimento da denúncia ou queixa-crime;

      d) declaração da extinção da punibilidade;

      e) trancamento da ação penal;

      f) absolvição;

      g) impronúncia;

      h) pena privativa cumprida ou julgada extinta;

      i) condenação à pena de multa isoladamente, não convertida;

      j) condenação a pena restritiva de direitos, não convertida;

      l) reabilitação não revogada;

      m) pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;

      n) sursis processual.

    2. Das certidões expedidas pelos distribuidores não constarão as cartas precatórias, salvo se houver autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício.

  1. O disposto nos itens anteriores não se aplica às requisições judiciais.

    1. Igualmente, não se aplica o disposto nos itens anteriores para certidões, expressamente requeridas ao cartório do distribuidor para:

      a) fim eleitoral;

      b) posse ou exercício de cargo, função ou atividade pública;

      c) inscrição em concurso público;

      d) inscrição na OAB;

      e) quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos, aeronave ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e a certidão se destinar a um desses fins específicos.

  1. Os ofícios de justiça de todo o Estado, obrigatóriamente, comunicarão ao distribuidor de sua respectiva jurisdição e ao da Capital o desfecho dos inquéritos e das ações penais, inclusive nos casos de extinção da punibilidade, utilizando-se do impresso padronizado.

    1. Nenhum inquérito ou ação penal poderá ser arquivado sem que se proceda a comunicação acima.

    2. Igual comunicação será feita pelo ofício das execuções penais quanto à revogação dos sursis ou do livramento condicional, bem como as decisões relativas aos incidentes de execução de pena (LEP – L 7.210/84, título VII).

    3. As anotações nas fichas de distribuição serão procedidas pessoalmente pelo escrivão ou escrevente por ele indicado, que nelas aporá sua assinatura.

    4. Após as anotações, o ofício será arquivado pelo distribuidor em pastas com índice e por ordem cronológica, para encadernação sob forma de livro de 200 (duzentas) folhas.

    5. No caso de revogação de sursis, conversão da multa ou restrição de direitos em pena privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva, após comunicação do juízo competente ao distribuidor.

  1. Feita a distribuição da comunicação de prisão em flagrante, deve o distribuidor obedecer as seguintes normas:

    a) Prevento o juízo por essa distribuição, o inquérito policial, quando do oferecimento da denúncia, receberá normal distribuição, procedendo-se à baixa da distribuição da comunicação da prisão em flagrante, anotando-se sua conversão em ação penal.

    b) As petições de habeas corpus, de requerimento de fiança, relaxamento de prisão ou de qualquer outro incidente processual que dependa de distribuição, serão distribuídas à mesma vara que recebeu a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.

    c) A cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo crime serão distribuídos à mesma vara a que porventura tenham sido distribuídas petições de habeas corpus, de requerimento de fiança, relaxamento de prisão e liberdade provisória.

  1. O ofício do distribuidor não poderá receber, juntamente com o inquérito ou isoladamente, qualquer quantidade de entorpecentes, de substancias que determinem dependência física ou psíquica ou de medicamento que as contenha.

Seção II (Suprimida)

…................................

Seção III

DOS CONTADORES E PARTIDORES

  1. Aos contadores incube proceder à apuração das condenações sujeitas à liquidação e, elaborar contas e cálculos, nos quais se incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicações de editais pela imprensa, indenização de viagem e diária de testemunhas e outras previstas em lei.

  2. Aos partidores compete fazer o esboço de partilha ou sobrepartilha, de acordo com o despacho que as houver deliberado e o disposto na legislação processual.

  3. As partilhas e os cálculos, nas comarcas do interior do Estado, serão elaborados nos próprios ofícios de justiça, caso os serviços de contador e partidor não estiverem afetos a catórios autônomos, com atribuições e competência específicas.

  4. Na Comarca da Capital, os partidores e contadores terão atribuições e competências específicas.

  5. O contador, quando da elaboração da conta de liquidação nas execuções fiscais em que a Fazenda for vencida, deverá destacar a parcela correspondente a onorários de Advogado a que foi condenada.

  6. Elaborada a conta, deverão os autos ser devolvidos aos respectivos ofícios de justiça, sendo indevida sua retenção a qualquer título.

  7. Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta, poe deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados.

  8. O contador, ao elaborar contas de liquidação que incluam verbas sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, deverá destacar os montantes devidos a esse título, mediante a aplicação do percentual determinado por lei, executando-se, entretanto, as contas relativas à requisição reajustável, pois, nesse caso, o cálculo do aludido imposto será realizado pelo ofício de justiça do feito, por ocasião do levantamento, anotando-se na respectiva guia o valor a ser retido.

  9. Nas sucessões abertas a partir de 1° de Janeiro de 1981, o cálculo do imposto de transmissão de causa mortis – após a distribuição dos bens entre o conjuge superstite e os herdeiros ou legatários – deve ser feito de maneira a permitir que os imóveis sejam separados em razão dos respectivos municípios de localização, formando um só conjunto aqueles localizados no mesmo mesmo município (DL 1825/81 e L 9.591/66).

    1. Se o imóvel pertencer a mais um município, o imposto será calculado proporcionalmente à área localizada em cada município.

    2. Apurado o imposto, com indicação da cota pertencente a cada município, o preenchimento das guias de recolhimento, tantas quantos sejam os municípios, será feito pelos interessados, sem prejuízo da eventual fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado.

  1. Os contadores judiciais da Capital e do Interior, salvo determinação judicial contrária, utilizarão os impressos próprios, para cálculo de liquidação em processo de jurisdição cível.

    1. Serão utilizados impressos para cálculos de liquidação em processos de desapropriação direta ou indireta, no caso de determinação de requisição automaticamente reajustável, obedecido o disposto nos arts. 6°, § ún., e 33, do DL 2.284/86.

  1. Nos casos de sobrevir, posteriormente, decisão judicial pela não expedição de requisitório reajustável, o processo será devolvido ao contador para nova conta simples.

  2. Para o arquivamento das cópias dos cálculos, contas e esboço de partilha, serão mantidos classificadores específicos organizados em ordem cronológica.

Art. 2° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 10 de junho 1999.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA

Corregedor-Geral da Justiça