009/99-CG

Publicado no DJE n° 236/1999, de 23/12/1999
PROVIMENTO n° 009/1999 – CG

O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a notória fragilidade da segurança nas Cadeias Públicas das Cidades do interior do Estado, insuficientes para abrigar presos de periculosidade, vinculados a quadrilhas ou bandos organizados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a remoção de presos com a capacidade de recepção no estabelecimento penal de segurança máxima da Capital;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de resguardo da segurança pública deve ser conciliada com a garantia da jurisdição ao cidadão privado legalmente de liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remoção de presos provisórios entre a Comarca da Capital e as demais Comarcas do interior do Estado,

R E S O L V E:


Art. 1º - Autorizar a expedição de carta precatória para a custódia provisória de presos à Comarca da Capital, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - Reconhecimento em decisão judicial fundamentada, proferida em ação penal ou processo incidente, de fundado receio de dano a ordem pública, à segurança da Cadeia Pública ou à pessoa do preso;

II - Estar o custodiado indiciado ou denunciado por crime de tráfico ilícito de entorpecente ou delitos praticados com violência à pessoa;

III - Haver indícios, reconhecidos na decisão, de estarem os delitos praticados associados à quadrilha ou bando. 

 

Art. 2º - A carta precatória, instruída com cópia da decisão fundamentada que a justifique, será encaminhada com a escolta policial para imediata apresentação à Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital.

 

Art. 3º - A remoção de mais de três presos provisórios por Comarca fica condicionada a prévia aquiescência do Juízo.

 

Art. 4º - O descumprimento dos artigos anteriores autoriza ao Juízo das Execuções Penais da Capital a determinar o recambiamento do custodiado à origem, utilizando o mesmo veículo da escolta.

 

Art. 5º - A custódia provisória, objeto de carta precatória, será cumprida na Casa de Detenção Dr. José Mário Alves, vedada a transferência para outro estabelecimento prisional ainda que da capital, sem prévia e expressa autorização do Juízo das Execuções da comarca de Porto Velho.

Parágrafo Único - A escolta dos presos à Comarca de origem para acompanhamento de atos processuais deverá ser provida pela autoridade policial, mediante requisição do Juízo deprecante, com a ciência ao Juízo deprecado.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de dezembro de 1999.


Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
        Corregedor-Geral