PROVIMENTO N. 018/04-CG

Publicado no DJE n° 153/2004, de 17/08/2004
PROVIMENTO n° 018/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos n. 096/2003-CG e 190/2004-CG,    

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção III

Das intimações, publicações e editais

44.2. Caberá aos escrivães velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente as minutas para remessa à imprensa e as cartas a serem enviadas, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.

45. Caberá ao escrivão e aos demais servidores designados certificar as publicações dos despachos, decisões e sentenças, bem como, quando exigido por lei, proceder à colagem das publicações ou acostamento de sua cópia nos respectivos autos.

45.1. Caberá ao escrivão determinar quais servidores, além do Chefe de Cartório, poderão certificar as publicações, inclusive de sentenças e saneadores, submetendo sua decisão à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, que poderá revisá-la para indicar outros ou substituir os listados.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS

SEÇÃO II

Subseção V

Das separações e divórcios

37. É obrigatório, ante o que consta do parágrafo único do art. 33 da Lei 6.015/73, para as sentenças definitivas de separação e divórcio, relativas a casamentos realizados fora do Estado de Rondônia, que sejam inscritas no livro “E” do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca em que hajam sido proferidas ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil, se houver na comarca mais de um.

38. Nos casos do item anterior, somente após a inscrição no Livro “E” é que será expedido o mandado para averbação da sentença de separação ou divórcio ao Cartório do Registro Civil onde se efetivou o casamento, fazendo-se, neste, o necessário àquele ato.

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

SEÇÃO II

DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS

15.4. Nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais e nos feitos em que a Fazenda Pública apareça como parte ativa ou autora, as diligências serão cotadas como comuns.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça