PROVIMENTO N. 025/04-CG

Publicado no DJE n° 236/2004, de 21/12/2004
PROVIMENTO n° 025/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98-CG, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito,


RESOLVE:


Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção VI

Da carta precatória

68.13 – Quando a carta precatória for trazida “em mãos”, visando ao cumprimento de liminares (ex: busca e apreensão, reintegração de posse, arresto, seqüestro etc.) o escrivão certificará nos autos e anotará no SAP o nome, RG e CPF do portador e, sendo ele advogado, também o número da OAB, verificada na identidade do Órgão de Classe. Em caso de dúvida sobre a veracidade da carta, diligenciará ao Juízo deprecante, via internet no site do órgão de origem ou por telefone, certificando-se da autenticidade.

SEÇÃOIV
DO ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS EM GERAL

Subseção I
Das disposições gerais

99. Os processos só poderão ser arquivados quando haja despacho judicial nesse sentido, com ciência dada aos interessados e após as anotações e atos necessários. Na esfera criminal, são imprescindíveis as comunicações pertinentes quando do arquivamento e das condenações. Tratando-se de arquivamento de Processo de Execução de Pena, deverá ser comunicado também o juízo da condenação, o qual fará a anotação respectiva nos Autos da Ação Penal.

CAPÍTULO V
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAL

SEÇÃO II

Subseção II

Da execução da pena

Guias de execução penal

23.2 Havendo trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, antes da remessa dos respectivos autos de ação penal ao Tribunal de Justiça, em grau de recurso, a fim de possibilitar a execução provisória da pena, deverá o juízo da condenação determinar a extração de guia de execução provisória e cópias dos atos processuais necessários à formação de processo de execução criminal provisória.

23.3 Além dos requisitos do art. 106 da LEP, é obrigatória a inserção de certidão referente ao recurso da defesa e o trânsito em julgado para a acusação, para instrução da guia de execução provisória.

23.4 É competente para a execução provisória da pena, o mesmo juízo competente para a execução definitiva.

23.5 Após o julgamento do recurso interposto, e mantida a condenação à pena determinante da continuidade da segregação, os autos de execução penal provisória serão utilizados para a execução definitiva, acrescentando-se os documentos necessários, encaminhados pelo juízo da condenação, e realizadas as devidas anotações de eventual modificação da pena, bem como anotações na autuação e registros, notadamente no SAP.

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÕES PENAIS

98.1 Nos casos de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cumprido o disposto no art. 293, § 1º, do CTB, a carteira de habilitação deve ser encaminhada ao DETRAN-RO, acompanhada de uma cópia da sentença, a fim de evitar que o apenado venha a obter uma 2ª (segunda) via do documento, não se excluindo as providências contidas no art. 295 do CTB.

107. Se o apenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidade diversa do juízo da condenação, a execução da pena far-se-á mediante a remessa da guia de recolhimento/execução devidamente instruída, ou, se já instaurada a execução, com  o encaminhamento do processo.

107.1 Nos casos de livramento condicional, se for permitido ao liberado residir, temporariamente, fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á carta precatória ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido, a fim de que sejam fiscalizadas as condições impostas (art. 133 da LEP). Se o apenado fixar definitivamente residência em localidade diversa do local onde cumpre a sanção, a execução prosseguirá com o encaminhamento do processo.

107.2 Nos casos de livramento condicional, indulto e comutação de pena, sempre que possível, o juiz competente encaminhará ao Conselho Penitenciário os autos da execução com vista e mediante carga.  

SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

108.2 Antes de formalizar qualquer decreto de interdição temporária ou definitiva de unidade prisional local, deve, previamente, o respectivo Juiz-Corregedor, encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento penal, evidenciando a necessidade e a conveniência da medida proposta, assim como a solução disponível para a remoção dos presos.

108.3 O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária, realizado pelo Departamento de Saúde Pública, assim como de avaliação técnica acerca das condições de segurança da unidade prisional, firmado por engenheiro do Tribunal, ou da Prefeitura Municipal, ou por qualquer profissional da região.

108.4 O Magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o encaminhamento da questão, pelo Órgão Correcional, à Secretaria de Estado competente, para a tentativa de encontrar-se solução administrativa tendente a evitar o decreto da medida extrema.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO, DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR E PARTIDOR

SEÇÃO I A
DO DISTRIBUIDOR

Subseção I
Das disposições gerais

26. Distribuída carta precatória ou de ordem, Guia de Execução de Pena ou Processo de Execução Penal, estes últimos, também oriundos de outro tribunal ou comarca, compete ao cartório distribuidor, obrigatoriamente, comunicar ao juízo de origem a data da distribuição, o número de seu registro e a vara para onde se destina.

26.4 – Quando a carta precatória for trazida “em mãos”, visando ao cumprimento de liminares (ex: busca e apreensão, reintegração de posse, arresto, seqüestro etc.) o Distribuidor certificará e anotará no SAP o nome, RG e CPF do portador e, sendo ele advogado, também o número da OAB, verificada na identidade do Órgão de Classe. Em caso de dúvida sobre a veracidade da carta, diligenciará ao Juízo deprecante, via internet no site do órgão de origem ou por telefone, certificando-se da autenticidade.

CAPÍTULO XI
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO E DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

25. As substituições por impedimento, suspeições ou afastamentos dos juízes titulares de varas no Estado serão efetivadas automaticamente e conforme as seguintes tabelas:

TABELA III – COMARCAS DO INTERIOR – 1ª ENTRÂNCIA
ALVORADA DO OESTE/VARA ÚNICA

PRESIDENTE MÉDICI/VARA ÚNICA

SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/VARA ÚNICA

JI-PARANÁ/4ª VARA CÍVEL

COSTA MARQUES/VARA ÚNICA

SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/VARA ÚNICA

ALVORADA DO OESTE/VARA ÚNICA

GUAJARÁ-MIRIM/1ª VARA CRIMINAL

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.


Registre-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 17 de dezembro de 2004.


Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça