PROVIMENTO N. 006/04-CG

Publicado no DJE n° 087/2004, de 11/05/2004
PROVIMENTO n° 006/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a atual forma de distribuição dos Inquéritos Policiais tem resultado em números não eqüitativos de Ações Penais entre as Varas Criminais, vindo, por conseqüência, em prejuízo à boa e célere prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a grande dificuldade dos usuários do Sistema de Automação Processual (SAP) na transformação da classe de Inquérito Policial para Ação Penal, gerando erros que se refletem durante todo o trâmite processual, registrando informações que não correspondem à realidade física dos processos, se fazendo urgente e necessária a simplificação do cadastramento;

CONSIDERANDO os equívocos encontrados durante as Correições já realizadas neste ano de 2004, relativamente aos Inquéritos Policiais distribuídos aos Juizados Especiais Criminais nos quais a proposta de transação penal é feita mediante expedição de carta precatória, hipótese na qual não é incluído o referido Inquérito como Feito em trâmite na Vara para que seja computado no SAP, pois somente há tal aceitação quando os Feitos deixam de pertencer à classe de Inquérito Policial e passam para a classe de Procedimento Especial (após a aceitação da proposta), gerando omissão do referido registro no Sistema até então, e, conseqüentemente, informações que não correspondem à realidade física dos processos;

CONSIDERANDO o que consta dos Autos 164/2002-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o item 36 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais do Estado de Rondônia,

RESOLVE:


Art. 1º - Revogar o Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000.

Art. 2º - Alterar o item 36 e o subitem 36.2 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais, excluir o subitem 36.1, bem como renumerar os subitens 36.2; 36.3; 36.4, que passarão a ter a numeração 36.1; 36.2; 36.3 e a seguinte redação:

36. Somente serão admitidos, para distribuição, às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver:
a) denúncia ou queixa;
b) pedido de arquivamento;
c) procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (CPP, art. 19) e que deve aguardar, em juízo, sua iniciativa;
d) medidas cautelares, tais como: requerimento ou representação por prisão provisória, busca e apreensão, etc;
e) comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

36.1. Excepcionalmente, tratando-se de réu preso, o inquérito policial respectivo será diretamente remetido ao juízo já prevento, sem a sua distribuição, que ocorrerá quando do eventual oferecimento da denúncia.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 06 de maio de 2004.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça