006/08-CG

Publicado no n° 226, de 02/12/2008, página 02

PROVIMENTO 006/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, embora a legislação processual permita agravação de depoimento colhidos em audiência, a experiência tem demonstrado que essa prática só é recomentada quando for possível a transcrição do registro;

CONSIDERANDO que vêm sendo aplicados os mais diversos recursos de mídia, equipamentos e programas para obtenção das gravações, sem a transcrição do registro, dificultando, muitas vezes, a compreensão do conteúdo gravado;

CONSIDERANDO que nem sempre há garantia quanto à segurança do conteúdo gravado, em razão dos diversos métodos utilizados para tanto;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça ainda não dispõe de equipamentos apropriados, que garantam a qualidade e segurança das gravações em mídia;

CONSIDERANDO a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nas Apelações Cíveis nº 100.001.2006.026425-9 e nº 100.001.2005.006563-6, em que se anulou o processo até o momento subseqüente à oitiva das testemunhas, importando, com isso, a transcrição

da solenidade que havia sido gravada em mídia;

CONSIDERANDO, por fim a decisão do Conselho da Magistratura em sessão do dia 26 de setembro de 2008, conforme consta do Processo n. 200.000.2008.010628-5 – CGJ,

R E S O L V E:

Art. 1º. Suspender no juízo de 1º grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia o procedimento de gravação audiovisual dos depoimentos colhidos nas audiências cíveis e criminais, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. A gravação em áudio dos depoimentos colhidos nas audiências cíveis e criminais, será permitida desde que realizada a subsequente transcrição da gravação.

Art. 2º. Recomendar aos magistrados que se o desejarem, poderão encaminhar à Corregedoria Geral até o dia 31 de janeiro de 2009 sugestão no sentido de subsidiar a elaboração de regulamento do procedimento de gravação audiovisual, desenvolvimento de programa e aquisição de equipamentos.

Art. 3º. Encaminhar cópia do presente Provimento a todos os juízes de Rondônia.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de novembro de 2008.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça