008/09 CG

Publicado no DJE n° 083, de 07/05/2009, página 04

PROVIMENTO Nº 008/2009-CG

Revogado pelo Provimento n. 11/2023-CGJ

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o constante dos art. 364 e 367, das Diretrizes Gerais Judiciais-DGJ, aprovadas pelo provimento n. 12/2007-CG, publicado no Diário da Justiça n. 202, de 30/10/2007;

CONSIDERANDO os concursos em andamento com grande número de candidatos aprovados; as exigências dosórgãos públicos para instrução de processo administrativo de admissão desses candidatos, bem assim que algumas empresas privadas tem exigido antecedentes criminais no ato

de contratação;

CONSIDERANDO as dúvidas que persistem no fornecimento da certidão on-line, emitida no site do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A certidão negativa para fins de instrução de processo de admissão em concurso público, ou para emprego privado, que os interessados podem pessoalmente solicitar deve ser fornecida a “certidão de distribuição de processos”, prevista no inciso I do art. 364 das DGJ referidas;

§ 1º A certidão negativa de que trata o caput pode ser expedida on-line no site do Tribunal de Justiça, endereço http:// www.tj.ro.gov.br, tendo validade de 30 (trinta) dias a contar de sua expedição, não podendo conter rasuras ou emendas, conforme estipula o art. 367 das DGJ, caso queira a entidade destinatária confirmará a autenticidade no mesmo endereço eletrônico;

§ 2º A certidão negativa referida no caput terá o mesmo efeito da emitida pelo cartório distribuidor e atenderá a finalidade exigida nas admissões em concurso público ou em emprego privado e é de validade geral, não podendo ser recusada conforme norma constitucional;

Art. 2º A certidão circunstanciada, que se destinam à instrução de processos na justiça, só poderá ser fornecida por requisição judicial, conforme previsto no inciso II do art. 364

das DGJ;

Art. 3º O cartório distribuidor deverá observar que a certidão a pedido do interessado, de que trata o inciso V, do art. 364 das DGJ, só pode a ele ser fornecida ou a procurador com poderes especiais, garantida a privacidade, e terá a finalidade especifica de utilização em processo ou procedimento destinado à defesa, preservando a intimidade da pessoa;

Parágrafo Único A expedição da certidão negativa de que trata o caput deste artigo deve observar estritamente o que dispõe os §§ 5º e 7º do artigo 364 das DGJ;

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 06 de maio de 2009.