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TJRO institui Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação

Promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no ambiente laboral é o objetivo da Resolução

27/04/2021 10:13


Em resolução publicada no Diário da Justiça de hoje, 27-04, o Tribunal de Justiça de Rondônia institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário rondoniense. Fundamentos da Constituição da República e ações previstas no Código Civil, além de resoluções do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e outros dispositivos foram considerados na elaboração da norma.

Promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no ambiente laboral é o objetivo da Resolução 189/2021, que se aplica a todas as condutas de assédio e discriminação nas relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TJRO, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviço, voluntários e outros colaboradores.

Para o presidente do TJRO, Paulo Kiyochi Mori, a instituição da Política de Prevenção e Combate aos Assédios Moral e Sexual e Discriminação representa um vínculo permanente do Judiciário rondoniense com a humanização das suas ações na prestação dos serviços jurisdicionais à sociedade. É, também, um incentivo ao desenvolvimento e ao fortalecimento da realização pessoal e profissional dos integrantes do Tribunal de Justiça.

Tolerância à diversidade, equidade de tratamento, garantia do respeito à dignidade da pessoa humana, valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador são alguns exemplos dos princípios e diretrizes que compõem a política.

De acordo com o documento são considerados assédio moral, assédio sexual e discriminação as seguintes condutas:

Assédio moral: condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público;

Assédio sexual: constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se, o agente, da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (CP, art. 216-A);

Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.

A implementação da política no âmbito do TJRO será conduzida pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação, em conjunto com a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, com ações como treinamentos nas áreas de relacionamento interpessoal e de liderança, informativos e outras.

A Resolução 189/2021 está disponível no Diário da Justiça nº 076, de 27 de abril de 2021.

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