Portaria 001/99

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Portaria 001/99

O DOUTOR VALDECI CASTELLAR CITON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NO ARTIGO 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), e

CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de criança e adolescentes em locais de diversões públicas;

CONSIDERANDO a legal condição atribuída às crianças e aos adolescentes como pessoas em desenvolvimento e merecedoras de atenção especial;

CONSIDERANDO que, em muitos casos, os detentores do pátrio poder têm se revelado omissos, requerendo a interveniência do Estado para salvaguardar a integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO as peculiaridades desta comarca com elevado índice de violência, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e lugares públicos em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a grande incidência do uso de substâncias entorpecentes por crianças e adolescentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição infanto-juvenil;

CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer, claramente impróprios à entrada, freqüência e permanência do publico infanto-juvenil:

R E S O L V E :

 

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Art. 1º Observadas as disposições contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o ingresso e participação de crianças e adolescentes em espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral, ficam subordinados ao disciplinado neste ato.

Art. 2º À criança e ao adolescente é assegurado o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequado à sua faixa etária.

 

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ

Art. 3º Os espetáculos e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso, desfiles, certames de beleza, peças teatrais e similares que envolverem a participação de crianças e adolescentes, não poderão ser realizados sem prévia autorização do Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e responsáveis pelo local de realização.

§ 1º O alvará será expedido gratuitamente, salvo para eventos promovidos com fins lucrativos, e deverá ser requerido com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do início do espetáculo

§ 2º O requerimento do Alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter:

I – qualificação do requerente;

II – descrição da realização do evento;

III – indicação do local do evento;

IV – horário de início e término do evento;

V – delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local.

§ 3º O requerimento deverá estar instruído com:

I – documentos pessoais do requerente, se pessoa física;

II – contrato social, se pessoa jurídica.

III – anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso de locação para terceiros;

IV – autorização da respectiva Secretaria de Educação, quando o evento deva ocorrer no interior de estabelecimento de ensino público;

V – autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando tratar-se de desfiles ou certames de beleza.

§ 4º O alvará será expedido em quatro (4) vias, ficando uma arquivada com o requerimento, uma no classificador especial, uma entregue ao requerente e outra remetida ao comissariado para fiscalização do evento.

§ 5º Para o deferimento do alvará a autoridade judiciária poderá valer-se de informações do Comissariado.

Art. 4º Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados quando da publicidade do evento.

Art. 5º Os alvarás, em sua original ou cópia legível, deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.

Art. 6º Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos individualmente, mediante requerimento fundamentado.

Art. 7º Fica dispensado o alvará para as atividades inerentes ao estabelecimento, obedecidos os limites etários fixados nesta portaria.

Parágrafo único. Fica ainda dispensado o alvará nos eventos descritos no art. 15 e parágrafo único do art. 14

 

CAPÍTULO III

DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS.

Art. 8º À criança e ao adolescente é assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças.

§ 1º Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em logradouros públicos, ruas ou praças em eminente risco físico ou social, serão encaminhados a seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade.

§ 2º Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS E CASAS DE APOSTAS

Art. 9º Em estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos permite-se o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados, nos seguintes horários e idades:

I – de 08 (oito) a 12 (doze) anos de idade, até às 18 (dezoito) horas;

II – de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, até às 20 (vinte) horas; e

III – aos demais, até às 24:00 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Será excluído da permissão contida neste artigo:

I – a criança e ou adolescente que estiver portando material escolar;

II – a criança e ou adolescente que estiver usando uniforme escolar;

III – a criança e ou adolescente encontrado em dias e horário de aula;

IV – o estabelecimento que, além de diversões eletrônicas, comercializar bebidas alcoólicas, explorar bilhar, pimbolim, jogos de apostas e congêneres.

Art. 10 . É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a prestação de serviço, pela utilização dos divertimentos eletrônicos.

Art. 11 . É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congênere, ou em casas de jogos que realize apostas.

Parágrafo único. Entende-se também como casa de jogos os locais em que serão realizados bingos autorizados pelas leis de incentivo aos esportes.

Art. 12 . Nos estabelecimentos de qualquer natureza que possuírem máquinas eletrônicas de apostas conhecidas por "caça-níqueis", não será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.

Art. 13 . Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico fixarão em local visível os horários e faixas etárias estabelecidos nesta portaria.

 

CAPÍTULO V

BARES, BOITES, DISCOTECAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES

Art. 14 . O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas em bares, boites, discotecas restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas etárias:

I – crianças, até às 20 horas; e

II – adolescentes, até às 24 horas.

Parágrafo único. Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos, formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e bebidas.

Art. 15 . Nos eventos, inclusive dançantes, promovidos por clubes ou associações de acesso restrito aos seus sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida a entrada e a permanência de adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO VI

DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS

Art. 16 . Os bailes e qualquer festejo carnavalesco com participação de crianças e adolescentes dependem de alvarás específicos, expedidos pela Justiça da Infância e Juventude.

§ 1º Nos bailes carnavalescos noturnos, somente será permitido o ingresso de pessoas a partir de 12 (doze) anos de idade.

§ 2º Nos bailes carnavalescos diurnos é proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas, e os locais deverão oferecer absoluta segurança às crianças, inclusive com separação destas dos demais.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos blocos carnavalescos, bailes de pré-carnaval e festejos "fora de época".

Art. 17. As crianças até 8 (oito) anos de idade somente poderão participar de desfiles de escolas de samba e assemelhados se:

I – participantes de "alas" exclusivas de crianças da mesma faixa etária;

II – estiverem devidamente autorizadas pelo Juízo da Infância e Juventude, após permissão dos pais;

III – a apresentação não ultrapassar das 24 horas;

IV – portarem crachás de identificação contendo nomes, filiação, endereços residenciais, agremiação a que pertencem e a autorização dos pais.

 

CAPÍTULO VII

DOS ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS

Art. 18 . Nenhuma criança ou adolescente poderá entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios de filmagens e fotografias, ou participar de apresentação artísticas, sem prévia autorização judicial.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação constante neste artigo os eventos culturais escolares, de músicas, recitais, ballet e assemelhados, ficando, neste caso, dispensado o alvará judicial.

Art. 19 . O acesso e permanência de crianças e adolescente em shows e espetáculos artísticos somente será permitido com autorização judicial, obedecidos os seguintes horários e faixas etárias:

I – crianças, até às 20 horas; e

II – adolescentes, até às 24 horas.

Art. 20 . É vedado acesso e permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos de natureza erótica, casa de massagens, saunas e congêneres.

 

CAPÍTULO VIII

DOS GINÁSIOS, ESTÁDIOS, CLUBES E CONGÊNERES

Art. 21 . A participação de crianças e adolescentes em atividades e eventos esportivos será sempre autorizada pelos pais ou responsáveis.

Art. 22 . Não será permitido o ingresso de crianças em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais ou de pessoa maior que por ela se responsabilize.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de grupos de estudantes devidamente acompanhados por professores e dirigentes escolares.

Art. 23 . Os responsáveis pelos estádios, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das crianças e adolescentes durante as atividades esportivas.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 24 . Ao Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Portaria n. 002/99 deste Juízo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das leis e zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da Polícia Militar e da Delegacia de Jogos e Costumes.

Art. 25 . As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a assistência ao Comissariado, para que suas determinações sejam cumpridas.

Art. 26 . O descumprimento das determinações contidas neste ato constitui infração administrativa, sem prejuízo de sanções de outra natureza, e punível na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

Art. 27. Esta portaria entrará em vigor após 30 (trintas) dias a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Portaria n. 001/95 deste Juízo.

Art. 28. Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público Estadual, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Senhor Comandante da Polícia Militar Estadual, aos Exmos. Senhores Prefeitos dos Municípios desta comarca e ao Conselho Tutelar.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 1º de julho de 1 999.

VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz de Direito

Poder Judiciário de Rondônia

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