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O Poder Judiciário de Rondônia (TJRO) promoverá a XII Semana Nacional de Conciliação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento será realizado de 27 de novembro a 1º de dezembro de 2017 em todo o país e visa o diálogo entre as partes, a fim de solucionar os litígios de forma rápida com a antecipação do julgamento.
Os interessados em conciliar deverão preencher o formulário abaixo e enviá-lo através de e-mail ao respectivo cartório até o dia 10 de novembro de 2017.
As solicitações das áreas cíveis devem ser realizadas pelos advogados.
BAIXAR - MODELO DE FORMUÁRIO DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO
O Desembargador Kiyochi Mori, integrante da 2ª Câmara Cível, COMUNICA às partes e advogados que todos os processos que se encontrem sob sua relatoria, aguardando julgamento de recurso, poderão ser objeto de sessão conciliatória, salvo impedimento legal.
Os interessados na realização de audiência poderão agendá-la por meio do telefone (69) 3217-1193 ou por e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com as seguintes informações:
"Altera dispositivos da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991 e dá outras providências". (publicada no DOM n° 1.745 de 31/12/99) O prefeito do município de porto velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço saber que a câmara municipal de porto velho aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei complementar:
Art. 1º - a Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46 - ....................................................................................................
IX – Nos bailes, shows ou similares através música mecânica, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;
XI – Serviços prestados na construção de templos de qualquer culto;
XII – Em shows de caráter religioso, sem fins lucrativos, e/ou de natureza filantrópica";
"Art. 56 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:
§ 1º - Considerar preço do serviço para efeito deste artigo:
a) na prestação de serviços a que se referem os itens 30 e 32 da tabela do artigo 43, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valores:
I – Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;
c) na prestação dos serviços que se refere ao item 2 da lista do artigo 43, da Lei 1008/91, o preço deduzido o percentual de 38% (trinta e oito por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;
d) nos demais casos o montante da receita bruta.
§ 2º - Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto no artigo 46.
.......................................................................................................................
§ 7º - quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas".
.......................................................................................................................
"Art. 58 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedade uniprofissional, especificamente os mencionados nos itens 1, 2, 6, 7, 20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88, 89, 90, 91, da lista de serviços do art. 43, o cálculo do imposto será realizado a razão de 70 Ufir's mensais, multiplicado quando for o caso pelo número de profissionais em atividade e/ou atividades exercidas, devidas mensalmente."
"Art. 89 – .......................................................................................................
§ 3º - Todo aquele que se utilizar de notas fiscais avulsas, emitidas pelo Município de Porto Velho, mesmo na condição de profissional autônomo, fica obrigado ao recolhimento do imposto, no ato de emissão da nota fiscal.
§ 4º - A exigência que prevê o parágrafo 3º, em se tratando de profissional autônomo, só será aplicada a valores que ultrapassar a 2.061, Ufir's por mês."
"art. 175 – as alíquotas são:
I – Da taxa de licença de localização será cobrado a razão de 100 (cem) UFIR's por estabelecimento;
II – Da taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação será cobrada, em função da contraprestação do exercício regular do poder de polícia, considerando a hora-custo dispendida pelo município, multiplicado pelo fator diferença/atividade, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único – No caso de licenciamento provisório, a localização e o funcionamento será cobrado considerando o valor que seria pago no exercício, estabelecendo a proporcionalidade ao número de meses ou dias que funcionará, provisoriamente, declarado este quantitativo pelo sujeito passivo.
III – da taxa de licença para execução de obras:
a) de construção e reconstrução: 0,4 (quatro décimos) da UFIR por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis residenciais e 0,6 (seis décimos) da UFIR por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis comerciais;
b) De construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes, excluindo as áreas verdes, áreas para os equipamentos comunitários e vias de acesso: 0,4 (quatro décimos) da UFIR por m²;
c) Para concessão de certificado de "habite-se": 40 (quarenta) UFIR's no caso de prédios comerciais e 20 (vinte) UFIR's no caso de imóveis residenciais;
IV – Da taxa de comércio em via pública: 40 (quarenta) UFIR's por mês;
V – Da taxa de vistoria de edificações: 40 (quarenta) UFIR's em imóveis residenciais e 60 (sessenta) UFIR's em imóveis comerciais;
VI – Da taxa de apreensão e depósito de coisas: 100 (cem) UFIR's por apreensão e por depósito;
VII – Da taxa de uso de bem público: conforme tabela em anexo (tabela IV); e
VIII – Da taxa de alvará de saúde: 0,2 (dois décimos) da UFIR por m².
"Art. 176 – A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará em documento único, por ocasião da respectiva abertura ou instalação ou ocorrendo o cancelamento previsto no artigo 179.
§ 1º – O Alvará de Localização terá vigência indeterminada, podendo ser revista em caso de transferência ou venda do estabelecimento ou ainda no caso de mudança de endereço.
§ 2º – O Alvará de Funcionamento, será renovado anualmente, com pagamento da Taxa de Renovação, face o efetivo exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos órgãos de fiscalização."
"Art. 177 – O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento das respectivas taxas e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos:
I – nome da pessoa a quem for concedido;
II – local do estabelecimento:
III – ramo do negócio ou atividade;
IV – restrições;
V – número da inscrição no órgão fiscal competente;
VI – prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, no caso de renovação e licença; e
VII – horário de funcionamento.
"Art. 179 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado, implicando a não renovação, passados 60 (sessenta) dias a partir da data do vencimento, o cancelamento automático da Licença para Localização e Funcinamento.
§ 1º – O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
§ 2º – A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.
§ 3º – Ocorrendo o cancelamento automático por não renovação da Licença de Funcionamento, só será expedido novo Alvará de Funcionamento mediante nova solicitação conforme prevê o artigo 176 e seguintes e pagamentos dos débitos anteriores".
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente a sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Carlos alberto de azevedo camurça
Prefeito do Município
Darel José de Vargas Sec. Munic. de Fazenda
Em Exercício
Waldiro teobaldo grabner
Secretário Munic. de Fazenda João ricardo do valle machado Procurador geral do município {1}
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 20, de 02 de julho de 1987 e da Lei Complementar n.º 76, de 27 de abril de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O § 1º do artigo 53, o § 2º do artigo 54 e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 128, e o parágrafo único do artigo 130, da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:
"Art. 53 - ..................................................................................
§ 1º - A cedência referida no "caput" deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.
Art. 54 - ..................................................................................
.................................................................................................
§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
.................................................................................................
Art. 128 - O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.
§ 1º - A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.
§ 2º - O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato.
.................................................................................................
§ 4º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título.
§ 5º - V E T A D O.
§ 6º - Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido.
.................................................................................................
Art. 130 - .................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta".
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992:
I - Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título III e respectivos artigos 100 a 102 com todos os seus parágrafos.
Art. 3º - Ficam revogados o art. 42 da Lei Complementar n.º 20, de 02 de julho de 1987 e o art. 109 da Lei Complementar n.º 76, de 27 de abril de 1993.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O § 3º do artigo 73 da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 - ..................................................................................... ...................................................................................................
§ 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta."
Art. 2º - Caso o servidor seja cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ajuda de custo a que fizer será paga pelo órgão cessionário, quando o ônus for deste.
Art. 3º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo integralmente e de uma só vez, quando:
I – não se transportar para a nova sede nos prazos determinados, ou injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação doa to de movimentação;
II – for exonerado, de oficio ou a pedido, demitido a bem do serviço público, ou abandonar o serviço;
III – entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular, até 06 (seis) meses contados da data da publicação do ato de sua movimentação.
Art. 4º - O chefe do Poder Executivo expedirá os regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador
LEI COMPLEMENTAR Nº 113,
DE 25 DE MAIO DE 1994.
DOE nº 3028, d 27/05/94
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 43 da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 43 - ..................................................................................... § 5º - Aos ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, não detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, serão pagas, com base na remuneração, as vantagens do art. 31 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VI e IX, preservada, com relação aos demais servidores, a vedação prevista no art. 32, § 2º.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data d sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
PORTARIA No 470 DE 20 DE SETEMBRO DE 2000
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM n.º 71, de 8 de abril de 1996, e;
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do artigo 50 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;
Considerando o contido no inciso I do artigo 4º do Decreto n° 3589, de 06/09/2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no artigo 5º do Decreto n° 3589, de 06/09/2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do artigo 8º do Decreto n° 3366, de 16/02/2000;
Considerando a necessidade de padronizar os demonstrativos que compõem os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal de que trata a Lei Complementar n° 101, de 2000;
Considerando a experiência da STN/MF com a publicação periódica do relatório resumido da execução orçamentária do Poder Executivo Federal, nos termos do § 3º, artigo 165 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art.1º Aprovar os modelos anexos de números I a XVIII e respectivas instruções de preenchimento dos demonstrativos descritos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para utilização pelos estados da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber e adaptados as suas características, os demonstrativos ora aprovados por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA
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Modelos (formato excel-45kb)
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção II Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Do Poder Judiciário
CAPíTULO I
Dos Órgãos do Poder Judiciário
Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Estaduais;
VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 3º - O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos, mediante votação nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º - A eleição far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, os quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
§ 2º - Os Ministros não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade, para substituir os membros do Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento temporário.
§ 3º - Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República.
Art. 4º - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes Federais, sendo quinze dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei.
§ 1º - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2º - Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais-Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa, e cinco dentre civis, maiores de trinta e cinco anos, dos quais três cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de pratica forense, e dois Juízes Auditores ou membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
Art. 7º - São órgãos da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número, organização e competência são definidos em lei.
Art. 8º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete Juízes, dos quais três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, mediante eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art. 11 - Os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
§ 2º - Para a apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.
Art. 12 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, onze dos quais, togados e vitalícios, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois dentre advogados no exercício efetivo da profissão, e dois dentre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a recondução por mais de dois períodos de três anos.
Art. 13 - Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição e número definidos em lei, compõe-se de dois terços de Juízes togados e vitalícios e um terço de Juízes classistas e temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, observada, quanto aos Juízes togados, a proporcionalidade fixada no art. 12 relativamente aos Juízes de carreira, advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho e, em relação aos Juízes classistas, a proibição constante da parte final do artigo anterior.
Art. 14 - As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos representantes classistas por mais de dois períodos de três anos.
§ 1º - Nas Comarcas onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§ 2º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 15 - Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
Art. 16 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
Parágrafo único - Nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administravas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre suas Seções.
Art. 17 - Os Juízes de Direito, onde não houver Juízes substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Antes de decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada proposta do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
§ 3º - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos têm a sede, a jurisdição e a competência fixadas em lei.
§ 4º - Poderão os Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou órgão especial, Juízes togados, com investidura Iimitada no tempo e competência para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão, bem como para a substituição dos Juízes vitalícios.
§ 5º - Podem, ainda, os Estados criar Justiça de Paz temporária, compete para o processo de habilitação e celebração de casamento.
Art. 18 - São órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização e competência são definidos na Constituição e na lei.
Parágrafo único - Nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída rolo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.
Art. 19 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com sede na Capital da União, tem a composição, a organização e a competência estabelecidas em lei.
Art. 20 - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios após dois anos de exercício, investido mediante concurso público de provas e títulos, e os Juízes togados temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, têm a sede, a jurisdição e a competência prescritas em lei.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
Art. 22 - São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
II - após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 24 - O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu órgão especial, será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias da Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
TÍTULO III
Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 37 - Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.
Art. 38 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24.
Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
Art. 48 - Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. 50 - Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço.
Art. 51 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.
Art. 52 - A reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.
§ 1º - A petição a que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado.
§ 2º - Distribuída a reclamação, poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento, se considerar manifesta a sua improcedência.
§ 3º - Caso o relator não use da faculdade, prevista no parágrafo anterior mandará ouvir o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por procurador, alegue, querendo, o que entender conveniente a bem de seu direito.
§ 4º - Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo para a produção de provas e para as diligências que determinar.
§ 5º - Se desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao Procurador-Geral da República.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Conselho, com a presença de todos os seus membros, publicando-se somente a conclusão do acórdão.
§ 7º - Em todos os atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por advogado, devendo o Procurador-Geral da República oficiará neles como fiscal da lei.
Art. 53 - A avocação de processo disciplinar contra Juiz de instância inferior dar-se-á mediante representação fundamentada do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral da Justiça do Estado, oferecida dentro de sessenta dias da ciência da decisão disciplinar final do órgão, a que estiver sujeito o Juiz, ou, a qualquer tempo, se, decorridos mais de três meses do início do processo, não houver sido proferido o julgamento.
§ 1º - Distribuída a representação, mandará o relator ouvir, em quinze dias, o Juiz e o órgão disciplinar que proferiu a decisão que deveria havê-la proferido.
§ 2º - Findo o prazo de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o Conselho Nacional da Magistratura sobre o arquivamento da representação ou avocação do processo, procedendo-se neste caso, na conformidade do §§ 4º a 7º do artigo anterior.
Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado.
Art. 55 - As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões adotadas.
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
§ 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
§ 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.
§ 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
§ 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.
Art. 58 - A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria do magistrado.
Art. 59 - O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito policial.
Art. 60 - O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste Capítulo.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.
Parágrafo único. À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os memros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.
Art. 62 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 63 Os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 1º Os Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados em proporção não inferior a dois terços do que percebem os Desembargadores e os Juízes substitutos, da mesma Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento dos vencimentos daqueles.
§ 2º - Para o efeito de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§ 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
§ 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 69 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - (Vetado.)
Art. 70 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médica.
Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado).
Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
CAPÍTULO IV
Das Concessões
Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.
Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.
Art. 75 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:
I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;
II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
VI - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.
TÍTULO V
Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§ 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.
§ 3º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.
Art. 79 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
CAPÍTULO II
Da Promoção, da Remoção e do Acesso
Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
§ 1º - Na Justiça dos Estados:
I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;
II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;
III - no caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, aos Juízes togados da Justiça do Trabalho, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.
§ 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 82 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
Parágrafo único - Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de Juízes igual ao das vagas mais dois.
Art. 83 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.
Art. 84 - O acesso de Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos far-se-á por escolha do Presidente da República dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal.
Art. 85 - O acesso de Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar ao Superior Tribunal Militarfar-se-á por livre escolha do Presidente da República.
Art. 86 - O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República.
Art. 87 - Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º - A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos.
Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas.
TÍTULO VI
Do Tribunal Federal de Recursos
CAPíTULO ÚNICO
Art. 89 - O Tribunal Federal de Recursos funciona:
I - em Tribunal Pleno;
II - em Seções de Turmas especializadas;
III - em Turmas especializadas.
§ 1º - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar:
a) os Juízes Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da primeira instância da Justiça do Trabalho, bem como os membros dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
b) os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Turmas ou Seções;
c) os conflitos de jurisdição entre as Seções;
d) as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
§ 2º - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:
a) uniformizar a jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções;
b) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
c) eleger, pela maioria dos seus Ministros, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho da Justiça Federal, com mandato de dois anos, vedada a reeleição;
d) exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas pela lei ou no Regimento Interno;
e) dar posse aos seus Ministros e aos titulares da sua direção.
§ 3º - O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça Federal participarão do Tribunal Pleno, também com as funções de relator e revisor.
§ 4º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos duas Seções, constituídas, cada uma, pelos integrantes das Turmas da respectiva área de especialização, na forma estabelecida no Regimento Interno. As Seções serão presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal e a outra pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que nelas terão apenas voto de qualidade.
§ 5º - A cada uma das Seções incumbirá processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;
b) os conflitos de jurisdição relativamente, às matérias das respectivas áreas de especialização;
c) a uniformização da jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;
d) os mandados de segurança contrato de Juiz Federal;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas.
§ 6º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos seis Turmas especializadas compostas de quatro Ministros cada uma, votando apenas três deles, na forma prevista na lei ou no Regimento Interno.
§ 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal não integrarão Turma, podendo a ela comparecer para julgar feitos a que estejam vinculados.
Art. 90 - O Regulamento Interno disporá sobre as áreas de especialização do Tribunal Federal de Recursos e o número de Turmas especializadas de cada uma das Seções bem assim sobre a forma de distribuição dos processos.
§ 1º - Com finalidade de abreviar o julgamento, o Regimento Interno poderá também prever casos em que será dispensada a remessa do feito ao revisor, desde que o recurso verse matéria predominantemente de direito.
§ 2º - O relator julgará pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, bem assim, mandará arquivar ou negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Deste despacho caberá agravo, em cinco dias, para o órgão do Tribunal competente, para o julgamento do pedido ou recurso, que será julgado na primeira sessão seguinte, não participando o relator da votação.
TíTULO VII
Da Justiça do Trabalho
CAPíTULO ÚNICO
Art. 91 - Os cargos da Magistratura do Trabalho são os seguintes:
I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - Juiz do Trabalho substituto.
Art. 92 - O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho substituto.
Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 e seu § 1º.
Parágrafo único - O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.
Art. 94 - Aos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu parágrafo único.
TíTULO VIII
Da Justiça dos Estados
CAPíTULO I
Da Organização Judiciária
Art. 95 - Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei.
Art. 96 - Para a administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-Ias em Distrito.
Art. 97 - Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 1º - Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas de maior importância.
§ 2º - Os índices mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com precários meios de comunicação.
Art. 98 - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais de Justiça
Art. 99 - Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º- Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas.
§ 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento.
Art. 100 - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.
§ 2º - Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.
§ 3º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura estadual.
§ 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondente à classe dos magistrados.
§ 5º - Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.
Art. 101 - Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.
§ 1º - Salvo nos casos de embargos infringentes ou de divergência, do julgamento das Câmaras ou Turmas, participarão apenas três dos seus membros, se maior o número de composição de umas ou outras.
§ 2º - As Seções especializadas serão integradas, conforme disposto no Regimento Interno, pelas Turmas ou Câmaras da respectiva área de especialização.
§ 3º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;
b) os conflitos de jurisdição relativamente às matérias das respectivas áreas de especialização;
c) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;
d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito;
c) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas.
§ 4º - Cada Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de Seção.
Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.
Art. 103 - O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes.
§ 1º - Nos Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Nos Estados com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.
Art. 104 - Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 105 - A lei estabelecerá o número mínimo de Comarcas a serem visitadas, anualmente, pelo Corregedor, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho de Magistratura.
Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
§ 1º - Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
§ 2º - Se o total de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.
§ 3º - Para efeito do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrarem as Câmaras, Turmas ou Seções, ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor.
§ 4º - Elevado o número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais inferiores de segunda instância, ou neles ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os em disponibilidade, salvo o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição federal e no § 1º do art. 57 desta Lei, nas vagas reservadas aos magistrados.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, sendo este o mesmo, o de maior antigüidade, sucessivamente, na substituição e no cargo.
Art. 107 - É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).
CAPÍTULO III
Dos Tribunais de Alçada
Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.
Art. 109 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.
Art. 110 - Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.
Art. 111 - Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus Juízes o direito de remoção de um para outro Tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional.
CAPíTULO IV
Da Justiça de Paz
Art. 112 - A Justiça de Paz temporária, criada por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração do casamento.
§ 1º - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de Partido Político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 2º - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.
Art. 113 - A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
TíTULO IX
Da Substituição nos Tribunais
Art. 114 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 115 - Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 117 - Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção especializada.
Art. 118 - A convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
I - os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
II - o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;
III - Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;
IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V - os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 2º - Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.
§ 3º - A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.
Art. 119 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
TíTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 120 - Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.
Art. 121 - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a este prazo.
Art. 122 - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim como os Corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral.
Art. 123 - Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo mandato de um ano.
Art. 124 - O magistrado que for convocado para substituir, na primeira Instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 125 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.
Art. 126 - O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, e de mais três Ministros eleitos pelo Tribunal, com mandato de dois anos.
Parágrafo único - O Tribunal Federal de Recursos, ao elegar os três Ministros que integrarão o Conselho, indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral, bem como elegerá os respectivos suplentes.
Art. 127 - Nas Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.
Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 129 - O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.
Art. 131 - Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
Art. 132 - Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas referentes à Justiça dos Estados.
Art. 133 - O Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Nacional da Magistratura no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta Lei.
Art. 134 - Concluídas as instalações que possam atender á nova composição do Tribunal Federal de Recursos, serão preenchidos oito cargos de Ministro, para completar o número de vinte e sete, nos termos do art. 4º, devendo o Presidente do Tribunal no prazo de trinta dias, tornar efetiva a reorganização determinada nesta Lei e promover, a adaptação do Regimento Interno às regras nela estabelecias.
Art. 135 - O mandato dos membros do Conselho Nacional da Magistratura eleitos no prazo do artigo anterior, com início da data da sua eleição, terminará juntamente com o do Presidente e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal eleitos em substituição aos atuais.
Art. 136 - Para efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no art. 106, § 1º, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior, e que, por força desta Lei, passaram à competência dos Tribunais de Justiça.
Art. 137 - Os cargos de Desembargadores criados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e ainda não providos à data da vigência desta Lei, somente o serão uma vez satisfeito o requisito constante do art. 106, § 1º.
Art. 138 - Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, no período de dois anos de estágio para aquisição da vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.
Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.
§ 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão, quanto à competência, o disposto no art. 108, inciso III.
§ 2º - Os Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido recebidos em seus protocolos até a data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 140 - Vencido o prazo do artigo anterior, ficarão extintos os cargos de Juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja a sua denominação, e seus ocupantes, em disponibilidade, com vencimentos integrais até serem aproveitados.
§ 1º - O aproveitamento far-se-á por promoção ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Alçada, conforme o caso, respeitado o quinto constitucional, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, e, enquanto não foi, possível, nas Varas da Comarca da Capital, de entrância igual à dos ocupantes aos cargos extintos.
§ 2º - No Estado do Rio de Janeiro, nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas no Tribunal de Justiça, ressalvada a faculdade do Governador, de prévio aproveitamento dos atuais Desembargadores em disponibilidade (Emenda Constitucional nº 7/77, art. 202, § 2º) e observado o quinto constitucional, serão aproveitados os atuais Juízes de Direito substitutos de Desembargador, sem prejuízo da antigüidade que tiverem os demais Juízes de Direito de entrância especial, na oportunidade do acesso ao Tribunal.
§ 3º - Os Juízes substitutos dos Tribunais de Alçada do mesmo Estado serão aproveitados nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas em qualquer desses Tribunais, observados os mesmos critérios deste artigo.
§ 4º Os Juízes que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam no exercício de função substituinte, mediante convocação temporária, reassumirão o exercício das Varas de que sejam titulares.
§ 5º - É, vedado o aproveitamento por forma diversa da prevista nos artigos anteriores, inclusive como assessor, assistente ou auxiliar de Desembargador ou de Juiz de Tribunal de Alçada.
Art. 141 - Independentemente do disposto no § 3º do art. 100 desta Lei, fica assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça, pelo critério de antigüidade, de todos os Juízes de Direito que, à data da promulgação desta Lei, integrem a mais elevada entrância, desde que, segundo as disposições estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade do que a daqueles que integram os Tribunais de Alçada ressalvada a recusa prevista no inciso III do art. 144 da Constituição federal.
Art. 142 - No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, os Juízes que atualmente compõem a entrância especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os Tribunais de Alçada.
Art. 143 - O disposto no § 4º do art. 100 não se aplica às vagas ocorrentes antes da data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 144 - (Vetado.)
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 145 - As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de quinquênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.
Art. 146 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 147 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1979; 128º da Independência e 91º da República.
PREÂMBULO
Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio-econômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bem-estar, igualdade e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado de Rondônia.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Título I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer.
Art. 3º - O território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei.
Art. 4º- A Capital do Estado é a cidade de Porto Velho.
Art. 5º - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que a ele pertenciam na data da promulgação desta Constituição;
II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na zona limítrofe com outro país e não pertencentes à União;
IV- as terras devolutas, não pertencentes à União;
V - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.
Parágrafo único - Os bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.
Art. 6º - O Estado divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos limites constitucionais.
§ 1º - Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 2º - Será instituído, mediante lei complementar, zoneamento sócio-econômico e ecológico.
Art. 7º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 8º - Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - legislar sobre:
a) - o cumprimento desta Constituição;
b) - a criação, organização e administração dos seus serviços;
c) - os assuntos que não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de poder;
III - organizar seus poderes e administração;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e prestar contas;
V - organizar e prestar os serviços públicos estaduais;
VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;
VII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
VIII - promover o bem-estar social;
IX - estimular e organizar atividade econômica;
X - planejar a economia estadual;
XI - difundir o ensino;
XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
XIV - coibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
XV - proteger o meio e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora e a bacia hidrográfica da região;
XVII - fomentar o abastecimento e a produção agro-silvi-pastoril, através de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
XVIII - promover os programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente ou em convênio com as Prefeituras;
XIX - promover a integração social dos setores desfavorecidos, identificando-os e combatendo as causas da pobreza e os fatores da marginalização;
XX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e ecologia nas escolas de ensino fundamental e médio;
XXII - estabelecer política de orientação ao planejamento familiar.
Art. 9º - Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - custas dos serviços forenses;
IV - produção e consumo;
V - juntas comerciais;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural;
IX - educação, cultura, ensino, desporto e lazer;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - proteção à criança, ao jovem e ao idoso;
XV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE de 29/04/96);
Parágrafo único - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena para atender a suas peculiaridades.
Art. 10 - Ao Estado é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - O servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 12 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 13 - Os Poderes do Estado, os Municípios e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, farão publicar em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação.
Art. 14 - A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal, se for o caso.
Seção II
Dos Serviços Públicos
Art. 15 - Os serviços públicos em geral, no interesse da coletividade e necessários à melhoria das condições de vida da população, serão disciplinados na forma da Constituição e executados pelo Estado e pelos Municípios.
Parágrafo único - Para os fins dispostos neste artigo serão considerados serviços públicos sob a administração estadual e com estruturas administrativas próprias: estradas serviços de navegação, documentação e arquivo, energia elétrica, habitação popular, transporte coletivo, saneamento básico.
Art. 16 - Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:
I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de sua fiscalização e rescisão;
II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade dos serviços;
III - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter o serviços adequado.
§ 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos usuários.
§ 2º - Lei municipal criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho Municipal Tarifário, com a incumbência de fiscalizar, deliberar e normatizar a política tarifária municipal.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante interesse coletivo.
§ 4º - O Estado e os Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o monopólio nocivo ao interesse público.
§ 5º - A privatização de empresa estadual de qualquer espécie dependerá sempre de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 17 - O Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às portadoras de deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único - Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física.
(atualizado pela emenda constitucional nº 9, DOE 30/04/99).
Art. 18 - A descentralização dos serviços públicos estaduais dependerá de planejamento conjunto, sendo necessariamente criado por lei, mediante:
I - análise sobre a execução das tarefas comuns;
II - inclusão do projeto no planejamento de abrangência territorial, onde deverá ser executado;
III - estudo de custo-benefício;
IV - participação dos Municípios envolvidos no desenvolvimento do projeto;
V - obrigatoriedade de concurso para o ingresso de pessoal no serviço público, excetuando-se apenas os cargos de direção superior.
Art. 19 - Incumbe ao Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifa justa e compensável;
II - de uso e ocupação temporários de bens e serviços, na hipóteses de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos decorrentes;
III - prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados.
Seção III
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 20 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.
§ 1º - Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e as desta Constituição.
§ 3º - As garantias expressas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal são extensivas ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do estado, não podendo ultrapassar a quatro membros por diretoria.
§ 4º - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada quinhentos servidores na base sindical.
§ 5º - É vedada a transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo servidor.
§ 6º - Constituirá crime de responsabilidade do titular de poder ou responsável administrativo de órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor.
§ 7º - O Estado proverá seguro contra acidente de trabalho, e a legislação própria estabelecerá os casos de indenização ao servidor acidentado.
§ 8º - O servidor público, ao completar 25, 30 ou 35 anos, na forma da lei, de efetivo exercício, ao se aposentar, receberá um aumento de gratificação equivalente a vinte por cento dos seus vencimentos ou remuneração, ou ascenderá à classe imediatamente superior, se houver.
§ 9º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de Veterinária é fixado em nove vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.
Art. 21 - Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores à posse do governador, salvo com consentimento do próprio servidor.
Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
§ 2 º A funcionária beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada.
Art. 23 - O servidor que contar três anos completos consecutivos ou cinco anos intercalados de exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que exerceu,
Parágrafo único - Quando mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhado, considerar-se á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento, o valor do cargo ou função de confiança de maior remuneração.
Sessão IV
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 24 - São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Atualizado pela emenda constitucional nº 14, DOE 06/08/99 ).
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 2º - O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 3º - Aplica-se aos militares do Estado, a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º,do artigo 40, § 9º e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 4º - Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 5º - Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores á remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 6º - Os oficiais PM e BM, investidos nos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, privativos do último posto, somente poderão transferir-se para a reserva com subsídio e/ou vantagens dos referidos cargos, quando os tiverem exercido, efetivamente, por três anos, consecutivos ou intercalados, e contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos daqueles que já os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsídio e/ou vantagem, independentemente dos requisitos mencionados.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 7º - Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior, a remuneração exclusiva prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 8º - O estipêndio do beneficio da pensão por morte corresponderá á totalidade da remuneração ou subsídio,ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
§ 9º - O militar do Estado que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).
Sessão V
Das Regiões Administrativas
Art. 25 - Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei Complementar disporá sobre.
I - As condições para integração de regiões em desenvolvimento.
II - A composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei.
I - Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público.
II - Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.
III - Isenções, reduções ou deferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoa física ou jurídica.
Título II
Dos Poderes do Estado
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Sessão I
Disposições Preliminares
Art. 26 - O Poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos pelo voto secreto e direto, na forma da lei, para um mandato de quatro anos.
Art. 27 - A eleição para Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Deputados Federais e Senadores.
Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 28 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado:
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sendo as reuniões iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
II – de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á na segunda terça-feira do mês de outubro da sessão legislativa anterior, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subsequente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais".
(Atualizado pela emenda constitucional 18, DOE 07/12/99) ;
III - extraordinariamente, por motivos relevantes e quando convocada;
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e Vice-Governador,
b) pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta de seus membros, em face de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, deliberar-se-á somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida enquanto não aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.
Seção II
Da Competência da Assembléia Legislativa
Art. 29 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e construir suas Comissões:
a) na composição da Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
b) será de dois anos o mandato para membro da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - emendar a Constituição, promulgar leis nos termos do § 7º do art. 42, expedir decretos legislativos e resoluções;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
VII - solicitar intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição Federal e desta Constituição, bem como o livre exercício de suas atribuições e competências;
VIII - apreciar veto e sobre ele deliberar;
IX - receber renúncia de Deputados;
X - declarar a vacância no caso de morte ou renúncia de Deputado e quando o titular ou suplente, formalmente convocado, não comparecer, sem justificativa, para tomar posse no prazo de trinta dias;
XI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XII - fixar, de uma legislatura para outra, a remuneração do Governador e do Vice-Governador;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador;
XIV - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;
XV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a ausentarem-se do país, nos termos do art. 61 desta Constituição;
XVI - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
XVII - julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva;
XXI - aprovar ou suspender intervenção nos municípios quando for decretada pelo o Governador.
XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade:
XXIII - destituir por deliberação da maioria absoluta, o Procurador de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei Complementar respectiva.
XXIV - aprovar, previamente, por maioria de seus membros e por voto secreto, após argüição, a escolha.
a) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador.
b) dos Administradores dos Municípios criados e não instalados:
c) de titulares de outros cargos que a lei determinar:
XXV - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado:
XXVI - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do estado:
XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária:
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma lei:
XXIX - autorizar, previamente, alienação a titulo oneroso ou não de bens imóveis do Estado:
XXX - autorizar, previamente, operações financeiras externas, de interesse do Estado e dos Municípios:
XXXI - eleger o Governador e o Vice-Governador, na conformidade do art. 60, § 1º desta Constituição:
XXXII - fixar em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Deputados, observado o disposto na Constituição Federal:
XXXIII - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros:
XXXIV - encaminhar ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembléia, importando crime de responsabilidade o não-atendimento no prazo de dez dias.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sessão III
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 30 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de credito e dividas públicas:
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais:
IV - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos:
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos a funções públicas:
VI - normas gerais sobre doação, venda, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos:
VII - transferência temporária da sede do Governo:
VIII - organização judiciária do Ministério público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
X - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias;
XII - escolha dos Conselheiros do tribunal de Contas do Estado, observado o art. 49, § 2º, II desta Constituição.
Art. 31 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões pode convocar Secretários de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, implicando a ausência, sem justificativa adequada, crime de responsabilidade.
§ 1º - A convocação de que trata este artigo deve ser encaminhada por escrito à Mesa Diretora.
§ 2º - Os Secretários de Estado podem comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assunto de sua Pasta.
§ 3º - A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido por escrito de informações aos Secretários de Estado, implicando crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou o não-atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção IV
Dos Deputados
Art. 32 - Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados à Assembléia Legislativa não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Assembléia Legislativa , a qual, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º - Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 7º - A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
Art. 33 - O deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 34 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia Legislativa, ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto de dois terços mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa.
Art. 35 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
Seção V
Das Comissões
Art. 36 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia Legislativa.
§ 2º - As comissões, em relação à matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IV - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apurarão de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 37 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 38 - A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 39 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE 29/04/96 ).
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo das atribuições contidas nesta Constituição, e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por no mínimo três por cento do eleitorado do Estado, distribuído, no mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.
Art. 40 - Não é admitido aumento de despesa prevista:
I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e 4º da Constituição Federal:
II - em projeto sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 41 - O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior não decorrem nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 42 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em plenário, em escrutínio secreto, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 43 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absolsuta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 44 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Art. 45 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 46 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47 - A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Subseção II
Do Tribunal de Contas do Estado
Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3° - O provimento do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará primeiramente as indicações previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais vagas.
§ 4° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 5° - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada.
§ 6° - Fica assegurada aos ocupantes do Grupo Ocupacional - Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle do Tribunal de Contas do Estado isonomia funcional com o ocupantes do s cargos do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 49 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comissões, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, sustando, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
§ 1° - no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará de imediato, ao poder respectivo, as medidas cabíveis.
§ 2° Se a Assembléia Legilsativa ou o Poder respectivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4° - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 50 - Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia financeira e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos seus cargos, alteração da organização e dos serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.
Art. 51 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52 - O prazo para prestação de contas anuais dos ordenadores de despesas, bem como dos órgãos da administração direta e indireta, será de:
a) até trinta e um de março do ano subseqüente, para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
b) até trinta e um de maio do ano subseqüente, para as empresas e sociedades de economia mista.
§ 1° - O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro do prazo previsto na alínea "a" deste artigo.
§ 2° - A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição apreciará as contas do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer que será levado à apreciação do plenário, na forma regimental.
§ 3° - Na fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão permanente terá os poderes constantes do art. 47, no que couber.
Art. 53 - Os órgãos mencionados no artigo anterior apresentarão ao Tribunal de Contas, nos trinta dias subseqüentes, balancetes mensais.
§ 1° - O Tribunal de Contas do Estado, após conceder prazo razoável para legalização, comunicará à Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, a relação dos órgãos estaduais que não entregarem na data estabelecida os balancetes mensais e a prestação de contas, ficando afastado o titular até a completa regularização, ocorrendo idêntica situação com os Municípios.
§ 2° - Se a Assembléia Legislativa, em noventa dias, não deliberar sobre a comunicação, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas, que baixará resolução instruindo os órgãos competentes para os impedimentos de que trata o parágrafo anterior.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 54 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 55 - O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, e empossados em datas previstas em lei federal.
Art. 56 - Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, tiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3° - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 57 - O Governador e o Vice- Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, promover o bem geral e desempenhar com lealdade e integridade suas funções.
Parágrafo único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 59 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de justiça.
Art. 60 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembléia Legislativa até quinze dias após aberta a última vaga com aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 61 - O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado, onde exercerão suas funções.
§ 1° - O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 1° - O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, semprévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 2° - O Vice-Governador poderá ausentar-se do território nacional pelo período de até quinze dias consecutivos, mediante comunicação à Assembléia Legislativa, devendo ter prévia autorização, sob pena de perda do mandato, se pretender ausentar-se por maior período.
§ 3° - A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 62 - Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da viagem.
Art. 63 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a possso em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Constituição.
Art. 64 - Lei definirá concessão de pensão para os ex-Governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-Governadores do Território Federal de Rondônia.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 65 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
II - nomear e exonerar;
a) os Secretários de Estado;
b) os dirigentes de empresas de economia mista e autarquias;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;
VIII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o interventor;
IX - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação dos negócios do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - nomear e destituir o Chefe da Defensoria Pública e o Procurador-Geral do Estado;
XI - nomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus oficiais;
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE 29/04/96 ).
XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, importando crime de responsabilidade o seu descumprimento;
XV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVII - sancionar as leis delegadas;
XVIII - exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1°, desta Constituição;
XIX - prestar por escrito, em seu próprio nome ou de seus auxiliares, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de dez dias, salvo se outro for determinado por lei federal, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou recusa.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XIX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites definidos nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 66 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o exercício do direitos individuais, sociais e políticos;
III - a segurança interna do País ou do Estado;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas.
Art. 67 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.
§ 1° - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2° - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 3° - Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.
Art. 68 - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 69 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 70 - Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 71 - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instrução para a boa execução dos preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - comparecer à Assembléia Legislativa, quando convocado ou voluntariamente, bem como encaminhar informações, nos termos do art. 31 desta Constituição;
VIII - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V
Do Conselho de Governo
Art. 72 - O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob a sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - o Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - o Presidente do Tribunal de Contas;
VI - os Líderes da maioria e da minoria, na Assembléia Legislativa;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador, sendo:
a) - três de sua livre escolha;
b) - três indicados pela Assembléia Legislativa.
Art. 73 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único - Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74 - São órgãos do Poder Judiciário;
I - Tribunal de justiça;
II - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
III - Tribunal do Júri;
IV - Justiça Militar;
V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
Art. 75 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1° - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° - Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Art. 76 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.
§1° - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades de depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 77 - Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinar as atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores, Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará por concurso públicos de títulos e provas.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, enviará projeto de lei nesse sentido.
Art. 78 - O juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma de inciso VIII do art. 80 desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta Constituição.
Art. 79 - Aos juízes é vedado;
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 80 - A magistratura estadual observará os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz de figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada, se houver, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevadas ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal;
VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade; e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
Art. 81 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 82 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Art. 83 - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Da Competência dos Tribunais
Art. 84 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretárias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus servidores;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Seção III
Do Tribunal de Justiça
Art. 85 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove desembargadores". "Texto Anterior Art. 85 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de treze Desembargadores."
Art. 86 - Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não excederão os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem serão inferiores a noventa por cento desses vencimentos, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitas a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Art. 87 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta Constituição;
a) alteração do número dos membros dos Tribunais inferiores;
b) criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração da organização e da divisão judiciária;
II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados;
IV - processar e julgar originariamente;
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
c)os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendendo na alínea anterior.
f) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos:
1) do Governador;
2) dos Membros do Tribunal, inclusive de seu Presidente;
3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4) do Tribunal de Contas do Estado;
5) do Corregedor- geral de Justiça;
6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Chefe da Defensoria Pública;
7) do Conselho da Magistratura;
8) dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
9) dos Secretários de Estado;
g) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou por recurso;
h) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais;
i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Juízes no âmbito de sua competência por recurso;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciária.
Parágrafo único - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Subseção I
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 88 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual.
§ 1° - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado;
§ 3° - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4° - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, se tratando de norma legal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Art. 89 - Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento interno.
Seção IV
Dos Juízes de Direito
Art. 90 - Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na Jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar.
Art. 91 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que necessário para eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.
Seção V
Dos Tribunais do Júri
Art. 92 - Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de jurados, com a organização que der a lei, assegurados:
I - a plenitude de defesa;
II - o sigilo das votações;
III - a soberania de veredictos;
IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Seção VI
Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 93 - A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização Judiciária, terá como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça.
Seção VII
Dos Tribunais e Juizados Especiais
Subseção I
Dos Juizados Especiais
Art. 94 - Serão criados e instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, juizados especiais, providos por Juízes togados, togados e leigos, para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.
Subseção II
Dos Juízes de Paz
Art. 95 - A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
Parágrafo único - A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição Federal.
Art. 96 - Os Juízes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.
Capítulo IV
Das Funções essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 97 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 98 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe na forma de sua lei complementar.
I - propor, através de projeto de lei, a criação e a extinção de seus serviços auxiliares e cargos, provendo-os por concurso público de provas e títulos respectivamente, bem como a fixação de seus vencimentos;
II - praticar atos de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
IV - instalar as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em locais sob sua administração, junto aos edifícios forenses.
Parágrafo único - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 99 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° - O Ministério Público do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição.
§ 3° - A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Publico, dependendo, ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 100 - Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observado, quanto aos seus membros, o previsto na lei.
Art. 101 - São funções institucionais do Ministério Público, as estatuídas no art. 129 da Constituição Federal, podendo este representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 102 - O Ministério Público será organizado em carreira, obedecido os seguintes princípios:
I - promoção de entrância e de instância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) promoção obrigatória do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, somente poderá ser recusado o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II - os vencimentos serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria da carreira, atribuindo-se aos da categoria mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ser inferior ao teto máximo fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
III - a aposentadoria com proventos integrais será compulsória por invalidez ou aos sessenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público de Rondônia, observando-se o disposto no art. 40, § 4° da Constituição Federal;
IV - aposentadoria voluntária, aos vinte e cinco anos de serviço ou aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
V - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por interesse público, será decidido pelo voto de dois terços dos membros do órgão colegiado, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - Os cargos da carreira do Ministério Público, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos da Magistratura, nos termos do art. 39, § 1° da Constituição Federal.
Art. 103 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Seção II
Da Procuradoria - Geral do Estado
Art. 104 - A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1° - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, na forma que a lei estabelecer.
§ 3° - Lei complementar organizará a carreira da Procuradoria-Geral do Estado e regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 105 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus na forma do art. 5°, item LXXIV da Constituição Federal.
§ 1° - A Defensoria Pública é dirigida pelo Chefe da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, exercendo o cargo em comissão.
§ 2° - Lei complementar estadual, de iniciativa do Governador do Estado ou do Chefe da Defensoria Pública, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 106 - Às carreiras disciplinadas neste capítulo aplicam-se os princípios dos artigos 37, inciso XII, e 39, § 1° da Constituição Federal.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 107 - Lei Complementar estadual estabelecerá as normas e requisitos para a criação, alteração, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de Municípios, nos termos do § 4° do art. 18 da Constituição Federal, bem como as condições essenciais à criação de distritos e subdistritos.
Art. 108 - A criação de Municípios somente será admitida quando anteceder a período mínimo de seis meses das eleições municipais.
§ 1° - A instalação do novo Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.
§ 2° - No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um Administrador, com prerrogativas de Prefeito, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.
§ 3° - O Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o maior vencimento básico da tabela de vencimentos de nível superior do Poder Executivo, e mais até cem por cento, a título de representação.
§ 4° - O Administrador nomeado de acordo com o § 2° deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser previamente aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.
Sessão II
Da Competência dos Municípios
Art. 109 - Os Municípios são unidades territoriais administrativas, com autonomia política, administrativa e financeira e podem dividir-se em distritos e estes em subdistritos.
Parágrafo único - Os Municípios, através de lei, poderão instituir símbolos próprios.
Art. 110 - A Lei Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1° - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites da Constituição Federal.
§ 2° - O número de Vereadores será fixado pela câmara de vereadores de cada município para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso IV do art 29, da Constituição Federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 13, DOE de 06/08/99).
Art. 111 - São Poderes do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, representado pelo Prefeito, e o Legislativo, representado pela Câmara de Vereadores.
Art. 112 - Os Municípios deverão organizar sua administração e planejar suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.
Parágrafo único - O Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, dentre outros, os princípios estabelecidos na sua Lei Orgânica.
Seção III
Da Intervenção
Art. 113 - Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e, especialmente, intervir nos Municípios somente quando:
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
c) não tiver aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos;
d) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal e nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.
Art. 114 - Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção nos Municípios, nos casos previstos no artigo anterior, obedecido o disposto nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do art. 36 da Constituição Federal.
§ 1° - O pedido de intervenção, referente a assunto de fiscalização financeira ou orçamentária, será encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por representação da maioria dos membros da Câmara Municipal ao Governador do Estado, sendo anexada documentação que justifique o pedido em questão.
§ 2° - Quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição, o ato do Governador limitar-se-á ao cumprimento da resolução do Poder Judiciário, sendo posteriormente submetido ao Poder Legislativo, de acordo com as prescrições contidas nos parágrafos 1° e 2° do art. 36 da Constituição Federal.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, se o decreto do Governador, suspensivo do ato impugnado, bastar ao restabelecimento da normalidade, ficará dispensada a apreciação por parte da Assembléia Legislativa.
Seção IV
Da Autonomia dos Municípios
Art. 115 - Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais aprovados pelas respectivas Câmaras, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.
Art. 116 - Os Municípios poderão elaborar ao estatuto de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis federais e estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica.
Art. 117 - Não será concedido pelo Estado auxílio a Município, sem prévia entrega do plano de aplicação ao órgão estadual competente.
Parágrafo único - O Município somente poderá receber novos auxílios do Estado se tiver apresentado, dentro dos prazos fixados, ao órgão estadual competente, as prestações de conta dos auxílios recebidos anteriormente.
Art. 118 - O Estado poderá prestar assistência técnico-administrativa ao Município que a solicitar.
Art. 119 - Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bem móveis, imóveis e semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título.
Art. 120 - Os bens dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita, cabendo à lei municipal autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.
Parágrafo único - Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a doação de bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de até três salários mínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a instituições particulares legalmente reconhecidas como de utilidade pública, associações de classe e entidades religiosas.
Art. 121 - É vedado ao Município, além do que dispõem a Constituição Federal e esta Constituição, contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal.
Art. 122 - Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o disposto no art. 30, inciso I a IX da Constituição Federal.
Art. 123 - Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais, e o Município, a legislação suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.
Art. 124 - Todo Município sede de Comarca, tê-la-á efetivada imediatamente após sua instalação.
Art. 125 - Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, de modo a promover e assegurar condições de vida urbana digna, além de gestão democrática e participativa.
Art. 126 - A Lei Orgânica do Município garantirá a participação da comunidade, através de sugestões de entidades de classe, no planejamento municipal, bem como assegurará a todos o direito à informação e audiência com os Poderes competentes.
Título IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 127 - O Estado e os Municípios poderão instituir os tributos previstos nos incisos I e II do art. 145 da Constituição Federal, bem como o de contribuição de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, incumbindo à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3° - As parcelas de receita pertencentes ao Município, concernentes ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e municipal e de comunicação serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) quatro quintos na proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu território, imediatamente após a arrecadação;
b) um quinto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 128 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições cobradas de seus servidores civis e militares, ativos, para custeio, em benefício destes, limitados a até dez por cento dos ganhos habituais do servidor a qualquer título, nos termos do § 11, do artigo 201, da Constituição Federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 129 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, são aplicados ao Estado e aos Municípios os mesmos princípios normatizados no art. 150 da Constituição Federal.
Art. 130 - Compete ao Estado instituir impostos sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal, e mais o que prescrevem a Constituição Federal, esta Constituição e lei federal.
§ 1° - As alíquotas serão fixadas por lei estadual, respeitados os limites determinados por lei federal, mediante os seguintes critérios:
I - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
II - salvo deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
III - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte localizado neste Estado, que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual;
IV - Será observado o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao determinado nas alíquotas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.
§ 2° - O Diário Oficial do Estado publicará, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.
§ 3° - Constituem ainda receita do Estado as parcelas de tributos federais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e leis federais.
Seção III
Dos Impostos dos Municípios
Art. 131 - Aos Municípios compete instituir os impostos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 132 - Lei Complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 133 - As disponibilidades de Caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão ficar, preferencialmente, no Banco do Estado de Rondônia, ressalvados os casos previstos em lei federal.
Seção IV
Dos Orçamentos
Art. 134 - As diretrizes orçamentárias do Estado obedecerão ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no mínimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado à educação e à saúde.
Art. 135 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1° - Caberá a uma Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do Estado.
§ 2° - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente.
§ 3° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa Estadual, nos termos da lei complementar referida no art. 165, § 9° da Constituição Federal.
Art. 136 - Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
(Alterado pela emenda constitucional nº 8, DOE 04/11/98).
§ 1° - A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.
(Alterado pela emenda constitucional nº 8, DOE 04/11/98).
§ 2º - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.
(Alterado pela emenda constitucional nº 8 DOE 04/11/98).
§ 3º - O não cumprimento do parágrafo 2º, implicará, obrigatoriamente, numa multa que será paga sobre o valor bruto percebido pelo servidor, com base de cálculo o maior índice vigente no País e pago no mês subseqüente.
(Atualizado pela emenda constitucional nº11, DOE de 29/06/99);
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em crime de responsabilidade.
(Atualizado pela emenda constitucional nº11, DOE de 29/06/99);
Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal.
Título V
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Capítulo I
Da Liberdade de Consciência
Art. 139 - É inviolável, nos termos da Constituição Federal, a liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgia.
§ 1° - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
§ 2° - A autoridade policial garantirá a proteção de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3° - Ninguém será prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa ocorrência e garantir o cumprimento deste princípio constitucional.
Capítulo II
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso
Art. 140 - A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 1° - O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
§ 2° - O casamento religioso terá efeito civil, na forma da lei.
§ 3° - Na sociedade conjugal, homem e mulher exercem idênticos direitos e deveres.
§ 4° - O Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 5° - O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais, através da aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil.
§ 6° - O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches, e à saúde do educando, será feito com recursos específicos do Estado e dos Municípios, não incidindo sobre o percentual orçamentário de vinte e cinco por cento obrigatório, destinado à manutenção do ensino.
Art. 141 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes o direito a uma existência digna.
Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 142 - O Estado criará programas de prevenção e atendimento especializado a portadores de deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1° - Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público providenciar as medidas necessárias para os fins do "caput" deste artigo.
§ 2° - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança, ou adolescente órfão ou abandonado e menor infrator.
§ 3° - O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança, bem como ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 143 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar (Atualizado pela E.C. n° 6, D.O 3498 de 29/04/96)
Art. 144 - As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por legislação especial, que definirá suas atividades e atuação, harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE 29/04/96 ).
Parágrafo único - Nos currículos dos cursos de formação policial serão obrigatórias as disciplinas Relações Públicas e Humanas e Direitos Humanos.
Art. 145 - Aos servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata este Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1° desta Constituição, observando-se o escalonamento funcional para os demais níveis.
Subseção I
Da Polícia Civil
Art. 146 - À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por Delegado de polícia de carreira, da classe mais elevada, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
Parágrafo único – O Departamento de polícia técnica, incumbido das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigido por um técnico da respectiva área de especialização, da classe mais elevada.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
Art. 147 - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
§ 1° - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma de lei.
§ 2° - A carreira de delegado de polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
§ 3° - aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio dos arts. 135 e 241 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 148 - À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem e execução de atividade de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento:
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
I - ostensivo geral, urbano e rural;
II - de trânsito;
III - florestal e de mananciais;
IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
V - portuário;
VI - fluvial e lacustre;
VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;
VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IX - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; "Inciso Suprimido pela Emenda Constitucional n°. 6, DOE de 29/04/96."
X - outros, atribuídos por lei.
§ 1° - O Comando-Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, ressalvado o disposto na legislação federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
§ 2° - A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições.
§ 3° - O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
I - o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiros para Oficiais - CBO. Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiros Militar, ressalvado o disposto na legislação federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
II - o Corpo de Bombeiros Militar - desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições. (Acrescido pela E.C. n°. 06, DOE de 29/04/96)
§4º - Os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente aferindo-se suas condições para o exercício do cargo na forma da Lei. (Atualizado pela emenda constitucional nº16, DOE 30/11/99).
Título VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 149 - A ordem econômica, fundada no trabalho e na democratização da riqueza, tem por fim realizar a justiça social, a melhoria progressiva das condições de vida da população e o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado.
Parágrafo único - A ordenação da atividade econômica terá por princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - o pleno emprego;
III - a livre iniciativa, combinada com o planejamento democrático da economia;
IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V - a função social da propriedade e da empresa;
VI - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do Estado;
VII - o controle e fiscalização do investimento estrangeiro pelo Estado;
VIII - a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio de mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços;
IX - o incremento à defesa sanitária animal;
X - a execução de uma política agropecuária de democratização da propriedade rural e de fixação do homem;
XI - a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios serão definidos em lei;
XII - a exploração racional dos recursos renováveis da natureza, a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIII - o resguardo e a preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas visando à conservação de seu universo ecológico e biológico.
Art. 150 - Os meios de produção devem adaptar-se ao interesse geral, assegurada a proteção do consumidor.
Art. 151 - O Estado atuará na ordem econômica para que suas finalidades sejam alcançadas, respeitando os princípios que caracterizam a economia de mercado, incumbindo:
I - promover, prioritariamente, o desenvolvimento econômico-social, procurando eliminar a miséria e oferecendo, no que for possível, serviços sociais básicos;
II - responsabilizar-se pelos serviços de utilidade pública diretamente ou, sempre que possível, mediante autorização, concessão ou permissão;
III - estabelecer o sistema de planejamento, estimulando seu caráter participativo;
IV - diminuir as disparidades econômico-sociais, setoriais e regionais, mediante atividades incentivadas;
V - estimular o cooperativismo, especialmente o agrícola;
VI - fiscalizar a atividade econômica.
Parágrafo único - Lei poderá criar órgãos especializados para coibir abusos do poder econômico, defender os direitos dos consumidores, proteger e incentivar a atividade econômica de pequeno porte e as cooperativas.
Art. 152 - Lei complementar disciplinará a ação do Estado na defesa dos direitos do consumidor, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de leis federais.
Art. 153 - O Estado e os Municípios promoverão, nos limites de sua competência:
I - tratamento diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, visando a incentivá-las, através de simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;
II - proteção e incentivos fiscais às indústrias que venham a instalar-se no Estado e o aperfeiçoamento das já existentes;
III - desenvolvimento do turismo;
IV - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
V - assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, comercialização de produtos, saúde, educação e assistência social;
VI - estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.
§ 1° - O Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, sob forma de programas, planos e projetos estaduais, tendo caráter impositivo em relação ao setor público e indicativo em relação aos Municípios e à iniciativa privada.
§ 2° - O Estado apoiará e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades e peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais.
Art. 154 - A política industrial estruturará a promoção do desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade de iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção do meio ambiente.
Art. 155 - Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter o serviço adequado;
II - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas.
Parágrafo único - A escolha da empresa concessionária dependerá de prévia licitação pública.
Art. 156 - A empresa pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, ressalvado o disposto na legislação federal, sujeitam-se à permanente fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.
Parágrafo único - Somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-se as que exploram atividades econômicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 157 - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, considerando-se a proteção ao meio ambiente, a promoção social e o incentivo à industrialização das riquezas do subsolo.
Parágrafo único - O Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal, o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração desta atividade em seu território.
Seção II
Da Polícia Urbana
Art. 158 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada e de baixa renda, preferencialmente sem remoção dos moradores;
II - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no Estado, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
IV - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a estas atividades primárias;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 159 - Para consecução dos objetivos de que trata esta Seção, poderá ser adotado o sistema de cooperativismo, especialmente para as áreas de crédito, abastecimento, saneamento, habitação, educação e transporte.
Seção III
Da Política Agrícola
Art. 160 - A política agrícola será formulada e executada em nível estadual e municipal, segundo lei federal e lei complementar do Estado.
Art. 161 - O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e respectivas organizações, com o objetivo de proporcionar-lhes com recursos próprios, entre outros benefícios, meios eficazes de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social.
§ 1° - A assistência de que trata o "caput" deste artigo será dada, com prioridade, aos produtores que adotem política de amparo aos trabalhadores rurais ou se dediquem à efetiva e adequada exploração da propriedade, cuja atividade econômica principal seja agroindústria, agropecuária, pesqueira e florestal.
§ 2° - O Estado adotará meios de proporcionar energia elétrica ao trabalhador rural, nos termos da Constituição Federal.
§ 3° - O órgão oficial para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural, mencionada no "caput" deste artigo, será a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER/RO.
§ 4° - Lei complementar definirá o montante do orçamento anual para a execução da assistência técnica e extensão rural, de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 162 - A política rural será formulada conforme a regionalização adotada pelo Estado, observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, assegurando-se as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleo de profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes, relativos à política rural;
IV - oferta pelo Poder Público, de garantia de armazenamento da produção;
V - repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;
VII - estímulo à organização participativa da população rural;
VIII - adoção de prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX - oferta pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde e centros de lazer.
Art. 163 - O Estado, através de seus órgãos específicos, adotará medidas disciplinando a comercialização, a distribuição e o uso de fertilizantes, agrotóxicos, corretivos, biocidas e produtos veterinários na agricultura, pecuária e silvicultura, prevenindo possíveis danos e incluindo:
I - adoção obrigatória de receituários expedidos por profissionais legalmente habilitados;
II - exigência de um responsável técnico legalmente habilitado no comércio varejista desses produtos;
III - fiscalização mais efetiva.
Art. 164 - O Estado elaborará, com a participação das entidades representativas do setor primário, o plano estadual de desenvolvimento agropecuário, de caráter plurianual, envolvendo, no conjunto, as condições de ocupação do solo agrícola, plantio, colheita, produção, armazenamento, escoamento e comercialização, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, até cento e vinte dias antes do início de sua execução.
Parágrafo único - Para os fins dispostos no "caput" deste artigo, o plano agropecuário deverá contemplar, obrigatoriamente, políticas integradas de abrangência federal, estadual e municipal.
Art. 165 - O Poder Público promoverá a criação de escolas agrotécnicas para a formação e difusão de tecnologias ligadas ao setor primário.
Parágrafo único - Essas escolas funcionarão nas localidades rurais com habilitação específica nas culturas da região, sem prejuízo da formação geral.
Art. 166 - O Estado apoiará o incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica e o desenvolvimento de mercado com ampla oportunidade de participação que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento e as mesmas condições de competitividade.
Parágrafo único - Serão compatibilizadas na ação do Poder Executivo Estadual e Municipal as ações de política industrial, agrícola, agrária e de meio ambiente.
Seção IV
Da Política Fundiária
Art. 167 - O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante a destinação de suas terras, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar às famílias o acesso à terra e aos meios de produção.
Art. 168 - O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, a fim de evitar o êxodo rural, estabelecendo planos de colonização, com o aproveitamento de terras públicas e particulares, nos termos da legislação federal, levando-se em conta:
I - a democratização da propriedade rural;
II - a cobertura dos riscos e das calamidades;
III - o planejamento da utilização da terra, permitindo a criação da propriedade agrária estatal, da propriedade agrária coletiva sob o regime cooperativo, e da propriedade familiar;
IV - a função social da propriedade e da empresa;
V - o direito à propriedade subordinada à função social, ao bem-estar da coletividade, à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e o uso racional do solo;
VI - a existência de imóveis cujo tamanho, localização e improdutividade afetem o desenvolvimento de povoados, vilas e cidades;
VII - a promoção e criação das condições de acesso ao trabalhador à propriedade da terra, de preferência na região em que habita, ou em áreas plenamente, ajustadas pelos projetos de assentamento e colonização;
VIII - a direção e controle dos assentamentos de agricultores, de acordo com as políticas agrícola e de meio ambiente e com o Plano Regional de Reforma Agrária.
Art. 169 - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 170 - A destinação, venda, doação, permuta e concessão de uso a pessoa física ou jurídica das terras públicas estaduais, com área contínua superior a mil hectares, dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Estado poderá adquirir e desapropriar, na forma da lei, terras situadas ao longo das rodovias estaduais e de rios navegáveis, sempre que seus titulares não lhe derem função social ou as mantiverem com fins de especulação fundiária.
Art. 171 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Pública Estadual, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a ser estabelecido em lei.
Parágrafo único - O orçamento estadual fixará, anualmente, o volume total dos títulos da dívida estadual.
Art. 172 - O Estado adotará planos de reforma agrária, visando a estabilizar o produtor rural, aumentar a rentabilidade do processo de produção agropecuária e o acesso à terra, estimulando, prioritariamente, a pequena e a média exploração rural e a empresa agrária, desestimulando o minifúndio e o latifúndio improdutivos.
§ 1° - Os benefícios da distribuição, dispostos no "caput" deste artigo, receberão títulos de domínio ou de concessão real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, exceto "causa mortis".
§ 2° O Estado estabelecerá planos de financiamento a médio e longo prazo, com juros módicos, para facilitar a aquisição pelos beneficiários a que se refere este artigo de implementos e insumos agrícolas e construção de benfeitorias.
§ 3° - O Estado facilitará a formação de cooperativas de pequenos e médios proprietários e de trabalhadores rurais.
Art. 173 - As terras devolvidas ao patrimônio público estadual, de conformidade com a legislação federal, destinar-se-ão ao Plano Estadual de Reforma Agrária.
Art. 174 - Na escolha e aprovação da área com vistas ao assentamento de colonos, para implantação de projetos de colonização e do Plano Regional de Reforma Agrária, será obrigatória a comprovação de níveis de fertilidade que garantam boa produtividade pela execução de levantamento sócio-econômico e a respectiva análise e pesquisa do solo.
Art. 175 - Serão subvencionadas as terras para trabalhadores carentes e sem terras, emitindo-se título de propriedade inegociável e intransferível durante dez anos de uso contínuo e produtivo da terra.
Parágrafo único - O Estado, após o cadastramento previsto no art. 161 desta Constituição, promoverá a regularização das propriedades com modalidade de exploração hortifrutigranjeira, até o limite de trinta hectares, através do órgão competente.
Art. 176 - O Instituto de Terras de Rondônia deverá, obrigatoriamente, submeter à Assembléia Legislativa, até três meses antes do início de cada ano, um plano de desenvolvimento de suas atividades, para a devida apreciação e aprovação.
Art. 177 - O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa.
Art. 178 - As terras devolutas do Estado e dos Municípios terão suas destinações prioritariamente vinculadas ao Plano Estadual de Reforma Agrária, compatibilizadas com as políticas agrícolas e fundiária.
Seção V
Da Política Industrial
Art. 179 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao seu desenvolvimento, o Estado implantará política industrial, consoante lei federal e lei complementar.
Art. 180 - A política industrial promoverá o desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade da iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção ao meio ambiente.
§ 1° - Incluem-se na política industrial as atividades industriais, agroindustriais, da pesca industrial e da indústria florestal.
§ 2° - Serão compatibilizadas as ações da política industrial com a política e de meio ambiente.
Art. 181 - A política industrial tem como objetivo:
I - incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica, o desenvolvimento de mercados, com ampla oportunidade de participação, que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os níveis, as mesmas condições de competitividade;
II - melhoria das condições para a implantação de distritos indústrias, através da expansão e modernização da infra-estrutura, de capital social e de serviços públicos, por meio de adequados mecanismos de organização industrial;
III - conservação e restauração dos recursos naturais pelo seu uso racional concorrendo para o desenvolvimento de condições de meio ambiente favoráveis à preservação da fauna e flora.
Parágrafo único - Para a consecução desses objetivos, compete ao Estado:
I - organizar o processo de formulação da política industrial, adaptando-a à participação do sistema político representativo, às contribuições do setor privado, à livre iniciativa e à seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de suas finalidades;
II - reduzir a intervenção do Estado, estimulando o mercado de livre concorrência, mantendo-o sob condições de equilíbrio, objetivando reverter os processos de distorção estrutural resultantes dessa intervenção;
III - estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da iniciativa privada, especialmente voltados para o micro e pequeno industrial;
IV - prevenir a perda de mercados, tanto nacional como internacional, viabilizando a redução de custos de transporte, energia, abastecimento de água, armazenamento e comercialização dos produtos;
V - estabelecer uma política de compra de produtos industrializados que privilegie a produção local, ainda que os preços praticados sejam superiores aos da concorrência externa, até o limite estabelecido em lei, e que parte desse diferencial de preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
VI - criar programa de incentivos fiscais para a indústria com recursos:
a) derivados dos valores de impostos estaduais incidentes sobre operações de circulação dos produtos fabricados pelas empresas beneficiadas e efetivamente recolhidos ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
b) advindos do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado, e alocados também ao Fundo.
Seção VI
Dos Recursos Minerais
Art. 182 - É dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais, visando à conservação, ao aproveitamento racional dos recursos minerais, ao desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado.
§ 1° - As empresas mineradoras que causarem danos ao solo e ao meio ambiente sofrerão multa de até quinhentas vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.
§ 2° - As crateras provocadas pela atividade de mineração serão obrigatoriamente recompostas pela empresas mineradoras, sob forma de reflorestamento.
§ 3° - Compete ao órgão próprio fiscalizar e aplicar a multa prevista no § 1° deste artigo.
§ 4° - As empresas mineradoras aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento de bens minerais, nos municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração.
§ 5° - Lei complementar definirá o quantitativo a ser aplicado e as atividades permanentes respectivas.
Art. 183 - Os recursos oriundos da jazida mineral a serem repassados para a região deverão ser destinados proporcionalmente pelo índice populacional ao Município de origem e aos Municípios desmembrados da região.
Seção VII
Do Turismo
Art. 184 - O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 185 - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano integrado e permanente, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as peculiaridades regionais;
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
II - criação de colônia de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - desenvolvimento da infra-estrutura e conservação de parques estaduais, reservas biológicas, monumentos históricos e religiosos, bem como todo o potencial que venha a ser de interesse turístico;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas, conforme especificação em lei;
V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
VII - criação de um fundo de assistência ao turismo, para conservação dos monumentos históricos do Estado e dos Municípios;
VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado e dos Municípios;
IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população, de modo geral;
X - criação de centros de artesanato.
Parágrafo único - A política de execução e incentivo ao turismo competirá ao órgão encarregado pela atividade de turismo, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste artigo.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
Capítulo II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Da Educação
Art. 186 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.
Art. 187 - O Estado e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios estabelecidos em leis federais e mais os seguintes:
I - ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurado o direito às comunidades indígenas de recebê-los nos respectivos idiomas, através de processos adequados de aprendizagem;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único, adotado pelo Estado e seus Municípios, para seus servidores civis;
III - acesso ao aprendizado, ao ensino e à pesquisa;
IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o saber;
V - participação de profissionais e suas entidades na elaboração e discussão de currículos adequados às áreas de sua abrangência;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - abertura de espaço nas escolas para integração aluno-professor-família, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;
VIII - garantia aos profissionais do magistério, dos diferentes níveis, de concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado, mediante critérios a serem estabelecidos em lei;
IX - garantia de acesso ao ensino supletivo.
§ 1º – O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das substâncias psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
(Alterada pela emenda constitucional nº12, DOE 29/06/99).
§ 2º - O Currículo das Escolas Estaduais incluirá, obrigatoriamente disciplinas ou práticas educativas referentes a trânsito, ecologia e direitos humanos.
(acrescido pela emenda constitucional nº15, DOE 30/11/99).
Art. 188 - O Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Parágrafo único - Os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na pré-escola.
Art. 189 - Cabe ao Estado e aos Municípios aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino nunca menos que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
1- são considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.
(Acrescido pela emenda constitucional nº17, DOE de 30/11/99);
§ 1° - A aplicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser mensal.
§ 2° - O não-atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês da aplicação.
§ 3° - O Estado publicará, até 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município e por atividade.
§ 4° - Lei ordinária definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à Educação, a ser aplicado especificamente no ensino especial, normatizando-se a sua aplicação.
§ 5 - o Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo. (Acrescido pela emenda constitucional nº 17, DOE de 30/11/99)
§ 6º - O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, a Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos aplicados no período, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Acrescido pela emenda constitucional nº 17, DOE de 30/11/99)
Art. 190 - É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 191 - O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito à fiscalização do Estado, devendo atender às seguintes condições:
I - dar cumprimento às normas gerais de educação nacional e estadual;
II - ser autorizado e sua qualidade avaliada pelo Conselho Estadual de Educação;
III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa, ou preconceitos de qualquer natureza;
IV - utilizar profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino;
V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagem permanente.
Art. 192 - O Estado adotará a descentralização do ensino, através da cooperação com os Municípios, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério para os sistemas municipais de ensino, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
Art. 193 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados deverão garantir ensino gratuito para os seus empregados e filhos destes, entre seis e catorze anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal.
Art. 194 - O Estado poderá criar entidades de ensino superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de seus serviços à comunidade.
Art. 195 - O Estado poderá criar escolas técnicas, agrotécnicas e industriais, atendendo às necessidades regionais de desenvolvimento.
Parágrafo único - Na efetivação dos planos regionais de desenvolvimento, incluir-se-á a implantação das escolas previstas no "caput" deste artigo.
Art. 196 - Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal;
V - aprovar os planos estaduais de educação.
Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 197 - Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e a eles aplicado, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Seção II
Da Ciência e Tecnologia
Art. 198 - É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender às necessidades básicas da população.
Art. 199 - É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante:
I - incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com destinação de recursos necessários;
II - integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.
Art. 200 - O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade científica, observando:
I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências;
II - preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;
III - a subordinação às necessidades sociais, econômicas, política e culturais, dando-se prioridade ao esforço para completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;
IV - o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus recursos humanos e materiais.
Art. 201 - Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único - as atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.
Art. 202 - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 203 - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.
Seção III
Da Cultura
Art. 204 - Fica assegurada a participação de todos nos benefícios da produção cultural, acesso às fontes de cultura, respeitadas as aspirações individuais e as características regionais.
Art. 205 - O Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e, solidariamente, às demais instituições sociais.
§ 1° - O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular de origem dos grupos étnicos participantes do processo de civilização brasileira.
§ 2° - As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo, seus usos, costumes, línguas, crenças, tradições e organização social.
Art. 206 - Constituem patrimônio cultural do povo de Rondônia os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° - Os bens mencionados nos incisos IV e V deste artigo são considerados integrantes do patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração pública incentivar a colaboração da comunidade.
§ 2° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos na forma da lei.
§ 3° - Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, calendário de roteiro turístico e de fatos relevantes para cultura estadual.
§ 4° - Os bens mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de modificação ou reforma, na base da lei.
Art. 207 - O Estado e os Municípios incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e distritos, assim como dedicarão atenção especial à compra de bibliotecas particulares, obras-de-arte e outros bens particulares, visando ao estímulo e à permanência desses bens no Estado.
Art. 208 - O Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.
Art. 209 - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Cultural, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Seção IV
Do Desporto e do Lazer
Art. 210 - O Estado de Rondônia adotará os seguintes princípios estabelecidos pela Constituição Federal, quanto aos Desportos, em seu art. 217:
I - obrigatoriedade de reservas de área e construção de praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, bem como desenvolvimento de programas e construção de quadras para prática do esporte comunitário.
II - ensejo à facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhe bolsas de estudo.
Art. 211 - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada.
Art. 212 - O Estado e os Municípios estimularão as atividades de desporto de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 213 - O Poder Público proporcionará formas adequadas de acompanhamento médico e exames complementares aos atletas integrantes de delegações esportivas que representarem o Estado de Rondônia em competições interestaduais e internacionais.
Art. 214 - O Estado destinará recursos orçamentários, bem como pessoal e material, preferencialmente, às entidades desportivas, dirigentes e associações que:
a) - cumpram integralmente o calendário do ano imediatamente anterior;
b) - pratiquem desportos de maior abrangência populacional;
c) - possuam maior número de participantes;
d) - desenvolvam maior participação em eventos a nível estadual, nacional e internacional;
e) - prestem assistência médica aos atletas integrantes de seus quadros esportivos.
Art. 215 - Os deficientes físicos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais.
(Alterado pela emenda constitucional nº 10, DOE 11/06/99).
Art. 216 - O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e do rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva.
Parágrafo único - A participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em competições oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo Poder Público e considerada de relevante interesse público.
Art. 217 - O Poder Público estimulará a pesquisa, o intercâmbio, os cursos na área de educação física, do desporto e do lazer, visando a atualizar a capacitação técnica de seus profissionais no desempenho de suas atividades.
§ 1° - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.
§ 2° - O Poder Público dará tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional.
Seção V
Do meio Ambiente
Art. 218 - A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.
Parágrafo único - Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
Art. 219 - É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade:
I - assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
II - planejar e implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito estadual e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis e suas finalidades;
III - ordenar o espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente desequilibradas;
IV - prevenir, controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;
V - disciplinar, com base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos naturais em benefício de todos;
VI - exigir a elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente,;
VII - proteger os monumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os monumentos e sítios históricos e seus elementos;
VIII - promover a educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a começar pela pré-escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;
IX - controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de substancias que afetem a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo único - À polícia florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal.
Art. 220 - O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.
§ 1° - O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.
§ 2° - Lei estadual estabelecerá o plano geral, de proteção ao meio ambiente, adotando as medidas necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e degradação ambiental.
Art. 221 - Para assegurar efetividade do disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado e aos Municípios, na esfera de seus respectivas competências:
I - aprovar, para fins de legislação urbanísticas, a transformação de zona rural em zona urbana, mediante prévio estudo de impacto ambiental;
II - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
III - definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos objetivos conservacionistas do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado;
IV - proteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância ecológica, social, paisagística, cultural e científica;
V - promover a classificação dos cursos d'água, de acordo com seus usos preponderantes e as exigências de qualidade;
VI - prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade;
VII - discriminar áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias.
§ 1° - Competirá ao Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais mais amplas.
§ 2° - Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 222 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
Art. 223 - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
Parágrafo único - O ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito civil e ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da Constituição Federal, podendo determinar a apuração dos prejuízo ao ecossistema junto aos órgãos competentes do Estado.
Art. 224 - São indisponíveis as terras devolutas e as que vierem a ser arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais, arrecadadas em ações discriminatórias.
Art. 225 - O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
§ 1° - O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à dotação de medidas especiais de proteção.
§ 2° - As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima, deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 226 - O Poder Público Estadual exercerá rigoroso controle das atividades industriais, realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, podendo, entre outras sanções, aplicar penas de advertência e multa, suspender atividades, bem como proibir instalação ou ampliação de estabelecimento, tais como:
I - indústria produtora de cloro-soda;
II - indústria ou depósito de defensivos agrícolas organo-clorado;
III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis e de alto grau de toxidade;
IV - indústria que lance substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - depósitos de resíduos perigosos ou que contenham substância não degradável, ou de alto grau de toxidade.
Art. 227 - O Estado manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos naturais e ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio e a defesa da paisagem.
Parágrafo único - Condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este artigo sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:
I - sanções administrativas;
II - sanções penais;
III - obrigatoriedade da reparação dos danos.
Art. 228 - São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:
I - Parque de Pacaás-Novos;
II - Floresta do Bom Futuro;
III - Floresta do Jamari;
IV - Estação Ecológica do Cuniã;
V - Reserva Biológica do Guaporé;
VI - Reserva Biológica do Jaru;
VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.
Art. 229 - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 230 - Fica preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no Estado de Rondônia.
Parágrafo único - É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e industrial.
Art. 231 - Fica terminantemente proibido o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem, seja para utilização humana, seja para utilização agrícola, pecuária ou silvícola.
Art. 232 - Fica vedado o depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar, no território do Estado de Rondônia.
Seção VI
Do Índio
Art. 233 - O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus direitos orginários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.
§ 1° - O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e culturas indígenas, visando a preservar suas formas de expressão tradicionais.
§ 2° - São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.
§ 3° - O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas, em sua língua.
§ 4° - O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.
Capítulo III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 234 - O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação dos segurados na formulação dos programas e concessão dos benefícios.
Art. 235 - A seguridade social estadual será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento do Estado e das seguintes contribuições sociais:
I - do funcionalismo público estadual;
II - da sociedade, facultativamente;
III - sobre receita de loterias, concurso de prognósticos e assemelhados, quando houver.
§ 1° - A proposta de orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão a gestão de seus recursos.
§ 2° - As receitas dos Municípios destinadas à seguridade social constarão nos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento do Estado.
§ 3° - Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social estadual, obedecidos os dispositivos constitucionais.
§ 4° - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social estadual poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 5° - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.
§ 6° - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com a administração pública, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção II
Da Saúde
Art. 236 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde;
IV - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;
V - participação da comunidade em nível de decisão, na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços.
Art. 237 - É garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
Art. 238 - A organização e a operacionalização das ações de saúde obedecerão aos seguintes princípios:
I - a área de prestação de serviço será formada por uma única rede hierarquizada, regionalizada, descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal, cabendo aos Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde, através do gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a cooperação técnica e financeira do Estado, sob supervisão, podendo as instituições privadas integrar a rede em caráter suplementar;
II - a área de vigilância sanitária compreenderá as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e a normatização e controle do consumo de serviços de produtos químico-farmacêutico, tóxicos e radioativos que interfiram na saúde do indivíduo e sobre o meio ambiente;
III - a área de recursos humanos ordenará a formação, capacitação e reciclagem permanente de pessoal, com incentivo a tempo integral e dedicação exclusiva, propiciando condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
IV - a área de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia compatibilizará oferta de serviços ao agravo à saúde e às demandas específicas do setor, visando à criação de alternativas adequadas à realidade;
V - a área de apoio, diagnóstico e hemoderivados será constituída de uma rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública;
VI - a área de participação popular constituir-se-á do Conselho Estadual e Comissão de Saúde, com representação de entidades dos usuários e profissionais da saúde na formulação, gestão e controle de política de saúde a nível estadual e municipal.
§ 1º - O Estado adotará a descentralização das ações básicas de saúde, cooperando com os Municípios e garantindo o repasse de recursos técnicos e financeiros.
§ 2º - A cessão de pessoal especializado da área de saúde para os Municípios, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais.
Art. 239 - As ações de qualquer natureza, na área de saúde, desenvolvidas por pessoa física ou jurídica, são de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização e controle.
§ 1º - O setor privado, em caráter suplementar de prestação de serviços de saúde, pode colaborar na cobertura assistencial à população, sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos.
§ 2º - O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos previstos em lei.
§ 3º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 240 - O Estado elaborará um Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, à integração das ações dos poderes públicos, respeitadas as seguintes prioridades:
I - descentralização político-administrativa que assegure autonomia aos Municípios;
II - garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;
III - interiorização dos serviços básicos de saúde;
IV - controle efetivo de endemias;
V - assistência materno-infantil;
VI - proteção à saúde mental;
VII - proteção à saúde bucal;
VIII - amparo aos idosos e deficientes;
IX - vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos.
§ 1º - O Plano observará o princípio da descentralização, respeitada a ação normativa da União, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição e operacionalização dos sistemas regionais e locais de saúde.
§ 2º - A descentralização a que se refere o parágrafo anterior deverá definir, efetivamente, o grau de responsabilidade entre as diversas instâncias do Poder Público, no tocante aos aspectos políticos, administrativos e financeiros na gestão dos serviços.
Art. 241 - O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 1º O Estado aplicará anualmente, nunca menos de dez por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
(Acrescido pela emenda constitucional nº 7, 30/12/97)
§ 2º Será criado o Fundo Estadual de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas pelo Estado e Municípios, e transferências da União, além de outras fontes que a lei estabelecer.
Art. 242 - As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, na área de saúde, são subordinados aos interesses e diretrizes do Sistema Estadual e Saúde.
§ 1º - Cabe ao Poder Público disciplinar e controlar a produção e distribuição de medicamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e delas participar.
§ 2º - É dever do Estado exercer o controle das drogas e do abuso dos demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso.
§ 3º - A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado ao órgão encarregado da atividade penitenciária, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
Art. 243 - É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados, obedecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela lei e aos princípios que norteiam a política estadual de saúde.
Art. 244 - A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças da profissão e do trabalho;
II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos métodos de controle;
III - recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e iminentes riscos à saúde quando não adotadas de eliminação ou proteção contra eles, assegurada a permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança do trabalho e saúde ocupacional dentro e fora dos locais de trabalho.
Art. 245 - Compete ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal:
I - baixar normas disciplinadoras de implantação e funcionamento do sistema estadual de saúde;
II - descentralizar suas atribuições por meio de comissões municipais de saúde;
III - avaliar, permanentemente, a qualidade, organização e funcionamento dos serviços de saúde.
Parágrafo único - As atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 246 - As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população por meio de entidades comunitárias, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - realização de planos especiais de assistência social às populações, em áreas de calamidade.
Art. 247 - O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas desta Constituição, tendo por objetivo:
I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
II - promoção da integração social, inclusive ao mercado de trabalho;
III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
IV - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial, às populações de baixa renda.
§ 1º - Para assegurar a implementação destas medidas, incumbe ao Poder Público:
I - prover as condições de habilitação do deficiente físico, sensorial e mental, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos;
II - criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentados ainda produtivos e menores;
III - criar centro profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação, promovendo a integração entre educação e trabalho;
IV - eliminar gradativamente o sistema de internato de crianças e adolescentes carentes, transformando-o em escolas de atendimento integral.
§ 2º - Para assegurar e preservar o disposto nesta Constituição, o Estado estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei, assegurada a participação de entidades não-governamentais.
Art. 248 - O Estado estimulará a criação e manutenção de instituições voltadas para a prestação de assistência social, preferencialmente daquelas oriundas e sujeitas à participação de gestão comunitária.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, faculta-se ao Poder Público valer-se da cooperação de entidades estaduais, nacionais, internacionais e privadas.
§ 2º - O Estado e os Municípios observarão a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas de funcionamento das instituições para a prestação de serviços assistenciais.
§ 3º - É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de assistência social que tenham fins lucrativos.
Art. 249 - O Estado estimulará a construção de casas populares, através de agentes financeiros, especialmente para a população de baixa renda, assegurando o sistema de equivalência salarial.
Seção IV
Da Previdência Social
Art. 250 - A Previdência Social será prestada aos servidores, familiares e dependentes, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes benefícios:
I - aposentadoria por invalidez permanente, por idade ou por tempo de serviço;
II - pensão aos dependentes;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por motivo de enfermidade em pessoas da família;
V - licença por motivo de gestação;
VI - auxílio funeral;
VII - auxílio reclusão;
VIII - auxílio natalidade.
§ 1º - Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.
§ 2º - São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência.
§ 3º - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários, na forma da lei.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
Art. 251 - É assegurada a aposentadoria, nos termos dos arts. 201 e 202 da Constituição Federal.
§ 1° - Fica o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON - autorizado a incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma dos critérios e modalidades básicas aplicadas no caso pelo órgão nacional homólogo.
§ 2° - Lei disporá sobre a previdência social rural a qual garantirá a seus segurados e dependentes, os benefícios e serviços que são assegurados aos servidores públicos estaduais.
Título VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 252 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.
§ 1º - Os Procuradores da Assembléia Legislativa oficiarão os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 253 - A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado oficiarão os atos e procedimentos administrativo no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Tribunal e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições privativas do Ministério Público.
§ 2° - O Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas.
§ 3° - Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da constituição Federal.
Art. 254 - Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei;
II - Cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmas critérios estabelecidos no inciso anterior.
Parágrafo único - Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia.
Art. 255 - É de competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos Procuradores integrantes de sua Procuradoria-Geral
Art. 256 - O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembléia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.
Art. 257 - Por denúncia de fralde, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, pela maioria absoluta de seus membros em votação única poderão determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolvam interesse público.
Art. 258 - Nos currículos de ensino serão obrigatoriamente oferecidos como disciplinas facultativas:
I - no ensino fundamental, o Ensino Religioso aconfessional com princípios bíblicos;
II - no ensino fundamental e no ensino médio como unidades de estudo, Noções de Trânsito, Educação Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica.
Parágrafo único - O ensino de História e Geografia de Rondônia deverá ser obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos, e, no ensino médio, como disciplinas
Art. 259 - O Estado e o Município valorizarão os profissionais do ensino especial e da primeira série do ensino fundamental, garantindo o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento para os primeiros, imediatamente ao assumirem essa modalidade de ensino e, para os segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.
Art. 260 - A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em lei federal e será feita dentre especialistas em educação ou, se houver, dentre professores com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério.
Parágrafo único - Nas localidades onde não houver especialistas nem professores de formação superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação.
Art. 261 - O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON - é autarquia regulada por lei estadual.
Art. 262 - Aos membros dos Conselhos Estaduais são asseguradas as mesmas garantias constitucionais previstas para os dirigentes sindicais.
Art. 263 - Serão em número de dez as Secretarias Estaduais.
§ 1° - Os Secretários Especiais, em número máximo de dois, somente poderão exercer o cargo transitoriamente por, no máximo, um ano, vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo.
§ 2° - A infringência deste artigo implicará crime de responsabilidade.
Art. 264 - Ficam tombado os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira Mamoré com todo o seu acervo, o Real Forte do Príncipe da Beira, os postos telegráficos e demais acervos da Comissão Rondon, o local da antiga cidade de Santo Antônio do Alto Madeira, o Cemitério da Candelária, o Cemitério dos Inocentes, o Prédio da Cooperativa dos Seringalistas, o marco das coordenadas geográficas da cidade de Porto Velho e outros que venham a ser definidos em lei.
Parágrafo único - As terras pertencentes à antiga Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e outras consideradas de importância histórica, revertidas ao patrimônio do Estado, não serão discriminadas, sendo nulos de pleno direito os altos de qualquer natureza que tenham por objeto o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado, sendo seu uso disciplinado em lei.
Art. 265 - O foro competente para as causas em que o estado for réu é o da Capital, salvo os casos expressos em lei.
Art. 266 - Os serviços notariais e de registros do Estado passam a ser exercidos em caráter privado, ficando assegurado o direito à titularidade aos Escrivães Extrajudiciais e Tabeliões, nomeados ou efetivados, que se encontravam exercendo a função ou no exercício da titularidade na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
Art. 267 - O Estado criará e manterá o Instituto Geográfico, Cartográfico e Histórico do Estado de Rondônia
§ 1° - O Instituto será constituído por quinze membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e historiadores de notório saber.
§ 2° A composição, organização e funcionamento do Instituto serão regulamentados em lei própria.
Art. 268 - O Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Membro do Ministério Público que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, Órgão ou Instituição a que pertencer.
§ 1º - No caso de falecimento das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, no exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, o cônjuge ou os filhos menores de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho farão jus ao mesmo benefício.
§ 2º - O valor a ser pago ao beneficiário pelo órgão a que pertencia o "de cujos" será a diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração a que este faria jus se estivesse em atividade.
§ 3º - Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função pública, este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.
§ 4º - Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o "de cujus" o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.
Art. 269 - O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola, até noventa dias após a promulgação de lei agrícola nacional.
Art. 270 - O Poder Público criará a Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia - FUNTEVÊ, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo, especialmente dos que vivem distantes dos meios mais desenvolvidos do Estado.
Parágrafo único - O patrimônio da Fundação será composto do acervo existente atualmente na Tevê Madeira-Mamoré, explorada pelo Governo do Estado, e o que vier a ser adquirido com esta destinação.
Art. 271 - A organização e a forma de seu funcionamento serão definidas em lei complementar, a ser elaborada em até noventa dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 272 - Os ex-Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que forem servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão de origem ou ficarão em disponibilidade.
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, após a revisão da Constituição Federal.
Art. 3º - Ficam anistiados todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação desta Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 4° No encaminhamento da reforma administrativa de que trata o art. 40 destas Disposições Constitucionais Transitórias, o Estado estabelecerá a política salarial, assegurando a reposição das perdas salariais dos servidores públicos nos prazos estabelecidos no art. 24 das Disposições Constitucionais Transsitórias da Constituição Federal.
Art. 5° No prazo de doze meses, a contar da data de promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de uma comissão constituída por três Deputados e três Auditores do Tribunal de Contas do Estado, exame analítico-pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1° - A comissão terá força de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação.
§ 2° - Apuradora irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Judiciário a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual que formalizará, no prazo máximo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 6° - A Assembléia legislativa, através de uma comissão de três Deputados, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessão de terras públicas do Estado, desde a data de sua criação até a da promulgação desta Constituição.
§ 1° - A comissão revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição.
§ 2° - Serão observados os critérios de legalidade e de interesse público.
Art. 7° - Lei complementar disciplinará o funcionamento dos Conselhos Estaduais e a escolha de seus membros, dentre pessoas de notório saber na área de sua atuação.
Parágrafo único - Os atuais membros dos Conselhos perderão o mandato, sem prejuízo para o erário público estadual ou municipal, com a posse dos novos membros, nomeados de acordo com a lei complementar de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 8° - Os servidores estaduais cedidos, colocados à disposição, que se encontrarem prestando serviços nos Poderes Legislativo, Executivo ou judiciário, respeitada a opção, serão absorvidos pelo órgão ou instituição em que estiverem exercendo suas funções, ressalvados os cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de cento e vinte dias para fazer a opção.
Art. 9° - Deverá o Ministério Público, no prazo de sessenta dias após a promulgação desta Constituição, manifestar-se sobre a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados em processos oriundos das Comissões Parlamentares de Inquéritos já concluídos e encaminhados àquele órgão pelo Poder Legislativo.
Art. 10 - A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei, transformada numa classe única de procuradores.
Art. 11 - Fica autorizada a criação, construção, instalação e operacionalização do Hospital do Servidor Público Estadual pelo poder Executivo, através do IPERON.
Parágrafo único - Todos os recursos necessários à implementação da presente medida serão de responsabilidade do IPERON.
Art. 12 - É assegurado aos Defensores Públicos, investidos de fato na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 13 - Aos Assistentes Jurídicos não amparados pelo artigo anterior, mas investidos de fato na função de Defensor Público até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, e que prestarem concurso para a carreira de Defensor Público, será assegurado contar como título o tempo de serviço prestado à Assistência Judiciária.
Parágrafo único - Integra ainda a Procuradoria-Geral do Estado o quadro formado pelos atuais Assistentes Jurídicos.
Art. 14 - Fica criada a Loteria do Estado de Rondônia, a ser implantada em até dois anos, através de lei.
Parágrafo único - Lei ordinária regulamentará a matéria.
Art. 15 - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa a proposta do orçamento anual para 1990, com base no art. 135 desta Constituição, até quinze dias após sua promulgação.
Art. 16 - Ficam anistiadas as multas e a correção monetária sobre os débitos fiscais estaduais, ainda que lançados ou ajuizados, das empresas estabelecidas neste Estado, inclusive produtores rurais, nos últimos cinco anos, até a promulgação desta Constituição.
§ 1° - Entende-se por empresa, para os efeitos do "caput" deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes dos tributos estaduais, bem como os produtores rurais.
§ 2° - Farão jus ao benefício do "caput" deste artigo aqueles que quitarem seus débitos até trinta dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 17 - O Município de Alvorada do Oeste passa a ter os seguintes limites: começa no rio Muqui ou Ricardo Franco, na foz do igarapê Novo Mundo ou rio Acangapiranga; sobe esta igarapê ou rio até suas nascentes na serra Moreira Cabral, na Chapada dos Parecis, até encontrar as nascentes do rio Urupá; desce o rio Urupá até sua confluência com o igarapé que tem a sua foz na Cachoeira Primeiro de Março; sobe o igarapé que tem em sua foz a Cachoeira Primeiro de Março até suas nascentes; daí segue em linha reta até alcançar as nascentes do rio Seco; desce-o até o Muqui ou Ricardo Franco pelo qual desce até a foz do igarapé Novo Mundo ou rio Acangapiranga, ponto de partida.
Art. 18 - Fica autorizado, em acordo com o Zoneamento Sócio-econômico-Ecológico, a criação das seguintes Unidades de conservação:
I - Parque Estadual:
a) do Corumbiara;
b) da Serra dos Parecis;
c) da Serra dos Reis;
d) de Guajará-Mirim;
e) do Cautário;
f) do Candeias;
II - Reserva Estadual Biológica;
a) do Rio Preto;
b) do Traçadal;
III- Estação Estadual Ecológica:
a) da Serra dos três Irmãos;
b) do Cuniã
Art. 19 - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição, um projeto de lei estabelecendo unificação da Secretária de Estado do Meio Ambiente e do Instituto Estadual de Florestas, criando órgão vinculado ao Gabinete do Governador, com seus respectivos bens materiais, obrigações e recursos humanos.
Parágrafo único - O Projeto de lei de que trata este artigo conterá a estrutura do novo órgão, além de seu plano de cargo e salários, cuja regulamentação será feita dentro de sessenta dias após publicação da lei.
Art. 20 - Fica autorizada, de acordo com Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico, a criação de Reserva Extrativista de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Preto, rio Jacundá, Jaci-Paraná, Mutum Paraná, São Miguel, Pedras Negras, Pacaás-Novos e rio Novo.
Art. 21 - Fica autorizada, de acordo com o Zoneamento Sócio-Ecológico, a criação da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Vermelho, rio São Domingos, rio Abunã, Projeto Cujubim, rio Madeira, Projeto Machadinho, rio Machado, rio Roosevelt, Projeto Urupá, rio Guaporé, rio Mequéns.
Art. 22 - Fica criado o Colégio da Polícia Militar, com sede na Capital do Estado.
Parágrafo único - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à sua efetivação.
Art. 23 - Caberá ao Governo do Estado compatibilizar as atuais Secretárias de forma a atender ao disposto no art. 263 no prazo de noventa dias após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - Com a extinção das secretárias, serão extintas as funções gratificadas, a qualquer nível, dos que se encontram em exercício naqueles órgãos.
Art. 24 - Os atuais detentores de mandato eletivo, que vierem a ser escolhidos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, poderão tomar posse e assumir após o término do mandato.
Art. 25 - O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.
Art. 26 - A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 27 - Lei regulamentará o disposto no art. 103, desta Constituição, nos termos da lei complementar federal.
Art. 28 - O Estado promoverá a criação de um seguro rural em seu território, com as seguintes modalidades de cobertura:
I - Seguro de custeio agrícola;
II - Seguro pecuário;
III - Seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;
IV - Seguro de vida para o pequeno agricultor e sua família.
Parágrafo único - Os meios e as condições de implementação do seguro rural serão definidos em lei, no máximo, após um ano da promulgação desta Constituição, como medida indispensável à segurança e sustentação das atividades agrícolas e pecuárias do Estado de Rondônia.
Art. 29 - As leis complementares e ordinárias, exigidas para a complementação dos dispositivos da nova Constituição Estadual, deverão ter a sua elaboração nos seguintes prazos.
I - Os projetos de lei, tanto complementar como ordinária, que se destinem à regulamentação dos dispositivos constitucionais, deverão ser elaborados no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição;
II - Os projetos de lei que se destinem à instituição ou criação de órgão ou conselhos deverão ser elaboradas no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação da Constituição.
Art. 30 - Os atuais parlamentares Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Art. 31 - O Estado criará a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19, DOE de 23/12/99)
Parágrafo único - A fundação a ser criada nos termos deste artigo destinar-se-á, precipuamente, à formação integral, à recuperação e à integração do menor na sociedade, assegurando-lhe para tal:
I - amparo e desenvolvimento em comunidade educativa, constituída em torno de creches;
II - promoção de programas de educação integral, de profissionalização, de lazer, de assistência social, moral e psicológica;
III - Programa de estimulo junto às micro-empresas, no sentido da absorção da mão-de-obra do menor, em múltiplas opções de profissionalização;
IV - programa de conscientização e incentivo aos casais com recursos, visando à consecução de um lar aos menores abandonados.
Art. 32 - Ficam convertidas em concessões legais, pelo prazo de dez anos, as permissões dos transportes coletivos de passageiros, de âmbito intermunicipal, outorgadas até a data da promulgação desta Constituição em processo regular.
Parágrafo único - Para a validade deste artigo, o Poder Executivo formalizará o documento competente ao seu cumprimento, mediante requerimento dos interessados, no prazo de cento e vinte dias, que preverá a sujeição aos limites, condições de regulamentação e fiscalização do poder competente, podendo ser prorrogadas.
Art. 33 - Fica criado fundo de apoio à recuperação das áreas até então degradadas e encapoeiradas no Estado de Rondônia, originando seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas do Estado e Municípios, além de outras que a lei estabelecer.
§ 1° - Para recuperação das áreas aludidas neste artigo, que tenham sido objeto de exploração agropecuária decorrente da colonização oficial e reforma agrária, os produtores terão financiamento através do BERON, com créditos especiais e juros subsidiados, com carência de até oito anos e prazo para pagamento de doze anos.
§ 2° - Dos recursos de trata este artigo serão aplicados, no mínimo, setenta por cento em propriedades com áreas de até cem hectares.
Art. 34 - Os servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Constituição, que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam com pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo.
Art. 35 - Do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS havido sobre operações relativas a minérios, o percentual devido aos municípios será creditado na proporção destas operações, realizadas em seus territórios, imediatamente à arrecadação, até vigorarem, para os fins previstos na alínea "a" do § 3° do art.127 desta Constituição, valores adicionados que se iniciem a partir da data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 36 - Lei de iniciativa do poder Executivo definirá a estrutura da carreira de técnico agrícola no estado de Rondônia, obedecendo ao que dispõe o inciso V do artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para o fim do que dispõe o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá enviar mensagem à Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 37 - Fica anistiada a dívida existente entre a Assembléia Legislativa e o IPERON - Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, até o mês de março de 1989.
Art. 38 - O Estado e os Municípios criarão o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único - O Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções regulamentadas através de lei complementar.
Art. 39 - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a prestar assistência administrativa e financeira aos novos Municípios pelo prazo de cinco anos.
Art. 40 - No prazo previsto pela Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário enviarão, para apreciação da Assembléia Legislativa, projetos de leis complementares referentes a:
I - reforma administrativa:
II - planos de carreira dos servidores e estatutos próprios garantidos por esta Constituição.
§ 1º - Nos projetos de lei referidos no "caput" deste artigo deverão estar expressos, claramente, os quantitativos de pessoal por órgãos, unidades administrativas, cargos e funções.
§ 2º - Nos planos de carreira e estatutos referidos no inciso II deste artigo, deverão estar previstos os quantitativos de pessoal por classes, categorias funcionais e referências, bem como os vencimentos, vantagens e outros benefícios e subsídios, com observância dos preceitos isonômicos entre os Poderes, no que for pertinente.
Art. 41 - Os Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 1º - Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.
Art. 42 - O plebiscito para criação dos novos Municípios nominados por esta Constituição será realizada na mesma data das eleições presidenciais, a serem realizadas no dia 15 de novembro de 1989, ficando criados aqueles que obtiverem cinqüenta por cento mais um dos votos favoráveis, devendo a Assembléia Legislativa adotar as providências e atos relativamente àqueles que restarem aprovados, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único - As localidades a que se refere o "caput" deste artigo são:
I - MONTE NEGRO, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites começando no cruzamento do igarapé Santa Cruz com o paralelo 10°00'00", segue o dito paralelo até o rio Jamari; sobe por este até encontrar o paralelo 10°29'28", pelo qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias; daí segue o dito divisor até as nascentes do igarapé Santa Cruz; desce por este até o paralelo 10°00'00", ponto de partida.
II - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, a ser desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites: começa na foz do rio Ubirajara, no rioJaru; sobe por este até o Rio São Francisco ou Couto Magalhães; por este rio acima até suas nascentes na serra da Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor de águas Jaru/Jamari até as nascentes na serra da Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor de águas Jaru/Jamari até as nascentes do igarpé Estirão; desce por este até o rio Jamari; sobe o rio Jamari até o igarapé do Meio; por este sobe até suas nascentes no divisor de águas da serra dos Pacaás-Novos; daí por este divisor até encontrar o paralelo 10°29'28", segue este paralelo até o rio Ubirajara; desce este até o rio Jaru, ponto de partida.
III - JAMARI, a ser desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Ariquemes, com seus limites assim definidos:começa no rio Jamari, na foz do igarapé Japim, pelo qual sobe ao paralelo 9°00'00"; por este paralelo segue até o igarapé Verde; desce por este até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; desce por este até o rio Jacundá; desce por este rio até o rio Preto; sobe o rio Preto até o igarapé da Onça; sobe por este até o igarapé da Serra; sobe por este até suas nascentes; por uma linha reta segue até o cruzamento da BR-364 com o rio Preto do Crespo; pela BR-364, em direção a Porto Velho, à atual entrada da Mineração Cachoeirinha; daí por uma linha reta que vai à foz do Igarapé Ambição, no rio Candeias, até alcançar o braço direito do rio Preto do Candeias, por onde desce até o igarapé Colina; sobe por este até suas nascentes; por uma reta até as nascentes do igarapé São Marcos; desce por este até o rio Jamari, pelo qual desce até o igarapé Japim, ponto de partida.
IV - URUPÁ, a ser desmembrado dos Municípios de Ouro Preto do Oeste e Alvorada, começa na foz do igarapé Mandi, no rio Urupá, e sobe este rio até a foz do igarapé Negro Velho; subindo por este igarapé encontra o ponto de coordenadas geográficas 11°10'16" e 62°15'43", na linha de divisa dos setores Urupá e Redenção, seguindo, por esta divisa, em linha reta, encontra o ponto de coordenadas geográficas 11°10'34" e 62°26'42"; daí segue em linha reta até o cruzamento da linha 22 com a linha 68 da gleba Novo Destino, no ponto das coordenadas 11°13'23" e 62°34'58"; vai pela linha 68 e chega ao rio Urupá, no ponto das coordenadas 11°07'45" e 62°41'25"; desce o rio Urupá encontrando a linha 172, pela qual segue até o encontro dela com a linha do rio Candeias, ponto das coordenadas 11°01'46" e 62°29'52", e seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 139 A do PIC Ouro Preto, prosseguindo por esta e pela linha 28, encontra-se com o igarapé Mandi e por este até sua foz no rio Urupá, ponto de partida.
V - MIRANTE DA SERRA, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da linha 172 com o rio Urupá, sobe por este rio até suas nascentes na chapada da serra dos Pacaás-Novos, divisor de águas Guaporé/Ji-Paraná ou Machado; prossegue pela chapada da serra dos Pacaás-Novos até a cumeada da serra do Mirante; segue por este cumeada no divisor de águas Jaru/Urupá até a cabeceira do ribeirão Trincheiras; desce por este até encontrar o prolongamento da reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril,atinge o igarapé Paraíso, no ponto de encontro com o paralelo 10°21'16", daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 50; segue a linha 50 até a linha 172; por esta linha até o rio Urupá, ponto de partida.
VI - MINISTRO ANDREAZZA, a ser desmembrado do Município de Cacoal, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do paralelo 11°20'00" com o igarapé Grande; indo por este até suas nascentes no divisor de águas Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do ribeirão Riachuelo; por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso, no rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359°04'59" que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10°45'03,9"S e 61°25'47,7"W-GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11°0,6'49,2"S e 61°25'27,6" W-GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o pontoo M.05; segue o parelelo do ponto M.05 até o meridiano 61°30'00"; por este até o paralelo 11°20'00"; por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida.
VII - THEOBROMA, a ser desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites: começa na foz do igarapé Paraíso, no rio Jaru; sobe por este até o rio Taquifone; sobe o rio Taquifone até a linha 600; por esta até a BR-364; segue no sentido Porto Velho até encontrar a reta que parte do encontro do rio Ubirajara com o paralelo 10°29'28" às nascentes do rio Machadinho; segue a dita reta até as nascentes do rio Machadinho, desce por este até o igarapé Itamaraí; por este sobe até suas nascentes; daí por uma reta até as nascentes do rio Anari; desce por este até a foz do Anarizinho; daí por uma reta até a foz do igarapé Cajueiro, no rio Ji-Paraná ou Machado; sobe o rio Ji-Paraná até o rio Jaru; por este acima até o igarapé Paraíso, ponto de partida.
VIII - ALTO PARAÍSO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento da BR-364 com a linha C-80; segue por esta linha até o Travessão B-0; por este Travessão até a linha C-85; por esta linha até o igarapé Santa Cruz; desce este igarapé até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do igarapé Ambição; daí por uma reta até a atual entrada da Mineração Cachoeirinha, na BR-364, por onde vai até a linha C-80, ponto de partida.
IX - RIO CRESPO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Machadinho do Oeste, tendo seus limites assim definidos: começa nas nascentes do igarapé da Serra e daí, descendo, vai ao igarapé da Onça; desce por este até o rio Preto; por este desce até a foz do rio jacundá; daí segue pelo contraforte fronteiro da serra da Curica até alcançar o rio Juruá; sobe o rio Juruá até suas nascentes na serra das Queimadas; pelo cumeada desta serra segue o divisor de águas rio Preto/Machadinho até as nascentes do igarapé Manteira; desce o dito igarapé até a linha C-80; por esta linha até a BR-364; daí segue no sentido Porto Velho até o rio Preto do Crespo; daí por uma reta até as nascentes do igarapé da Serra, ponto de partida.
X - APIDIÁ, a ser desmembrado do Município de Pimenta Bueno, tendo seus limites assim definidos: começa no rio Pimenta Bueno, na faz do igarapé Arara; sobre por este igarapé até encontrar a linha 210 ou Capa Zero; pela linha 210 ou Capa Zero até a linha 40; pela linha 40 até o ribeirão Arenito; desce o ribeirão Arenito até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; desce este rio até o paralelo 11°36'58", segue por este paralelo até o rio Luiz de Albuquerque; desce o dito rio até o rio Machado; sobe o rio Machado até o igarapé Marreta; prossegue por este igarapé até o paralelo 11° 45'00"; segue o dito paralelo até o rio Pimenta Bueno; sobe o rio Pimenta até a foz do igarapé Arara, ponto de Partida.
XI - EXTREMA DE RONDÔNIA, área a ser desmembrada do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no rio Madeira, na foz do rio Abunã; sobe por este rio até encontrar a linha geodésica Cunha Gomes, divisa Acre/Rondônia; segue esta linha geodésica até encontrar o divisor de águas Ituxi/Abunã; daí segue por este divisor e cumeada da serra dos Três Irmãos até as nascentes do igarapé São Simão; desce por este até o rio Madeira; sobe o rio Madeira até a foz do Abunã, ponto de partida.
XII - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jaci-Paraná com o paralelo 10°00'00"; segue o dito paralelo até o igarapé Santa Cruz; sobe por este até suas nascentes no divisor de águas Candeias/Jamari; segue por este divisor e cumeada da serra dos Pacaás-Novos até as nascentes do rio Jaci-Paraná; desce este rio até o paralelo 10°00'00", ponto de partida.
XIII - CORUMBIARA, a ser desmembrado dos Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, tendo seus limites assim definidos: começa na foaz do rio Ranaru, no rio Pimenta Bueno, pelo qual sobe até seu primeiro afluente da margem esquerda, logo após a foz do rio Cachoeira Perdida; por este afluente da margem esquerda até suas nascentes na serra dos Parecis; daí segue o divisor de águas Escondido/Corumbiara até o divisor de águas Guaporé/Corumbiara; por este divisor segue até o encontro do meridiano 61°00'00" com o rio Corumbiara; daí desce o rio Corumbiara até o rio Verde; sobe este rio até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do rio Tanaru; desce por este até o rio Pimenta Bueno, ponto de partida.
XIV - SERINGUEIRAS, a ser desmembrado dos municípios de São Miguel do Guaporé e Costa Marques, tendo como limites: começa no cruzamento dos paralelos 12°00'00" com o rio Cautarinho e sobe este rio Cautarinho até o igarapé São Pedro; subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês e daí, por uma reta, até alcançar a nascente do igarapé, afluente do rio Cautário, que daságua logo abaixo da foz do igarapé Esperança; descendo esse igarapé até o rio Cautário, sobe por este rio até o igarapé Esperança, subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês; segue o divisor de águas dos rios São Miguel/São Francisco e Bananeira até as nascentes do igarapé Jurupari e desce este igarapé até o rio São Miguel; desce este rio até o rio São Francisco; sobe por este rio até o paralelo 12°00'00"e segue por este paralelo 12°00'00"até o rio Cautarinho, ponto de partida.
XV - CANDEIAS DO JAMARI, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 8°30'00", por onde segue até o rio Preto; por este sobe até o rio Jacundá; sobe o rio Jacundá até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; por este sobe até o igarapé Verde; sobe por este até encontrar o paralelo 9°00'00"; por este até o igarapé Japim, desce daí até o rio Jamari, por onde sobe até o igarapé São Marcos; daí, por ele, até suas nascentes; por uma reta vai às nascentes do igarapé Colina; desce por este até o rio Candeias; sobe por este até o braço direito do rio Preto do Candeias; por este sobe até encontrar a reta que liga a atual entrada da Mineração Cachoeirinha à foz do Igarapé Ambição, pela qual segue até a foz do igarapé Ambição, no rio Candeias; desce o rio Candeias até o rio Jamari; desce por este até o paralelo 8°30'00", ponto de partida.
XVI - CACAULÂNDIA, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 10°10'00", segue por este paralelo até a BR-364; segue a BR-364, no sentido de Cuiabá, até a reta que parte das nascentes do rio Machadinho e vai ao encontro do braço esquerdo do rio Ubirajara com o paralelo 10°29'28"; segue a dita reta até o paralelo 10°29'28", daí pelo dito paralelo até o rio Jamari; desce o rio Jamari até o paralelo 10°10'00", ponto de partida.
XVII - CACAIEIROS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim defindos: começa no cruzamento do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida com o paralelo 11°30'00"; segue o dito paralelo até o meridiano 62°00'00"; segue pelo dito mediano até o paralelo 11°35'00"; segue o dito paralelo até o rio Palha; sobe o rio Palha até as suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida,; desce o dito igarapé até o paralelo 11°30'00", ponto de partida.
XVIII - NOVA UNIÃO, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 50 do PIC Ouro Preto com a linha 172 do PIC Ouro Preto, ponto de coordenadas 62°32'55" e 11°03'59", seguindo pela linha 50 e seu prolongamento até encontrar a reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé do Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10°21'16"; daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 195A e 192B do PIC Ouro Preto; seguindo por estas linhas até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar o prolongamento da linha 50, ponto de partida.
XIX - TEIXEIRÓPOLIS, a ser desmembrado do Município de Ouro do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 172 com a linha 171 do PIC Ouro Preto, ponto de coordenadas 62°18'25" e 10°50'00", seguindo pelas linhas 171, 133 e 124 do PIC Ouro Preto até o ponto de encontro com a linha reta que sai das nascentes do igarapé Jacaré à confluência do paralelo 11°00'00" com o igarapé Mandi, por esta linha até o igarapé Mandi, pelo qual desce até o encontro com a linha 28 do PIC Ouro Preto; segue esta linha e a linha 139A do PIC Ouro Preto até o encontro com a linha do rio Candeias (divisa entre os projetos de Colonização Urupá e Tancredo Neves com o PIC - Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto), seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 172, ponto de coordenadas 11°01'46" e 62°29'52", seguindo pela linha 172 até o encontro com a linha 171, ponto de partida.
XX - VALE DO PARAÍSO, a desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, começa no ponto de encontro da linha 202A com a linha 152 do PIC Ouro Preto, seguindo por esta até o encontro com a linha 198A do PIC Ouro Preto, e por esta até o encontro com a linha 212 do PIC Ouro Preto, e por esta até a reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10°21'16", daí, pela citada reta, até o igarapé Paraíso, seguindo por este até sua foz no rio Jaru; segue por este até sua foz no rio Ji-Paraná e por este até o encontro do prolongamento da linha 615 do PIC Adolfo Rool; seguindo pelo citado prolongamento até o encontro com o prolongamento da linha 202A, pela qual segue até o encontro com a linha 152, ponto de partida.
XXI - CASTANHEIRAS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim definidos: começa na foz do igarapé Bolonês ou Lacerda Almeida, no rio Muqui ou Ricardo Franco; descendo o rio Muqui ou Ricardo Franco até o rio Machado; subindo o rio Machado até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; subindo o rio Rolim de Moura ou São Pedro até o paralelo 11°35'00"; seguindo o paralelo 11°35'00" até encontrar o meridiano 62°00'00"; seguindo o meridiano 62°00'00" até o paralelo 11°30'00", seguindo o paralelo 11°30'00"até o igarapé Bolonês ou Lacerda Almeida; descendo o igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida até o rio Muqui ou Ricardo Franco, ponto de partida.
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Requerimento de Devolução de Custas Judiciais - PJA-023
Dia 26 de setembro de 2024