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SÚMULA Nº 02
Em não havendo no Estado de Rondônia órgão da Justiça Militar, mas tão-só Juízo ou Vara Genérica Criminal com atribuição de Auditoria Militar, a esta compete, cumulativamente, processar e julgar ações criminais genéricas, a teor do artigo 94 IX da Lei 94/93, em conformidade com o disposto no artigo 74 do Código de processo Penal.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei Complementar Estadual 94/93, art. 94, IX, com redação dada pela Lei Complementar 245/2001.
Constituição Federal, art. 125, § 4º.
Precedentes:
ADIn 1.218/RO - STF - Tribunal Pleno 05-09-2002 - unânime - Rel. Min. Maurício Corrêa
HC 25718/RO - STJ 5ª Turma - 02-12-2003 - unânime - Rel. Min. Jorge Scartezzini.
HC 24719/RO - STJ 5ª Turma - 28-10-2003 - unânime - Rel. Min. Félix Fischer.
Conflito Negativo de Competência
02.001320-5 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.001321-3 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.000964-0 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.000965-8 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.001664-6 Conflito Negativo de Competência - 05-06-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001319-1 Conflito Negativo de Competência - 15-05-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000034-0 Conflito Negativo de Competência - 29-05-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000767-1 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000770-1 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001790-1 Conflito Negativo de Competência - 26-06-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001792-8 Conflito Negativo de Competência - 28-08-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000768-0 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002
unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira
02.000769-8 Conflito Negativo de Competência - 08-05-2002
unânime - Rel Des. Rowilson Teixeira
03.001823-4 Conflito Negativo de Competência - 17-06-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004154-6 Conflito Negativo de Competência - 24-09-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 03
É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes cuja pena cominada em abstrato não ultrapasse a dois anos, apesar do procedimento especial.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei 9.099/95, art. 61.
Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.
Precedentes:
03.004984-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004196-1 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004614-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004926-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.008923-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004584-3 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004585-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004986-5 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004985-7 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004982-2 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004712-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004808-8 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.008540-3 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
SÚMULA Nº 06
Por força de seu caráter sócio-assistencial, a Lei n. 8.441/92 retroage à data de fatos e situações jurídicas anteriores à sua vigência.
PRECEDENTES:
Precedentes:
AC 00.001742-6 - decisão 16/08/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 00.001653-5 - decisão 13/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 00.002513-5 - decisão 20/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 00.002191-1 - decisão 13/12/00 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.000008-9 - decisão 14/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 01.000020-8 - decisão 04/04/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.000099-2 - decisão 16/05/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.001199-4 - decisão 16/05/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 01.001637-6 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.001742-9 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.001638-4 - decisão 08/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 00.003761-3 - decisão 05/09/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.002353-4 - decisão 10/10/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003141-3 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003142-1 - decisão 07/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.005215-1 - decisão 20/02/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.000315-3 - decisão 20/03/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.000602-0 - decisão 20/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.000825-2 - decisão 17/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.001301-9 - decisão 24/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008395-5 - decisão 6/11/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.009159-1 - decisão 12/2/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000584-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000081-5 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000481-0 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001242-2 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000479-9 - decisão 23/4/03 - Rel Des. Eliseu Fernandes
SÚMULA Nº 07
A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos pessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao salário mínimo, vedada tão-só sua utilização como fator de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Referência
Lei n. 6.194, de 19/12/1974, art. 3º
Precedentes:
AC 00.001365-0 - decisão 02/08/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza
AC 01.001199-4 - decisão 16/05/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 01.001811-5 - decisão 5/9/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
AC 01.004257-1 - decisão 31/10/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
AC 02.000315-3 - decisão 20/03/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008566-4 - decisão 13/11/02 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 02.008759-4 - decisão 11/12/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008647-4 - decisão - 12/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 02.008448-0 - decisão 19/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000083-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 02.009080-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC. 03.000048-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000584-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000888-3 - decisão 06/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000982-0 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.001020-9 - decisão 26/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008910-4 - decisão 19/03/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 02.008909-0 - decisão 09/04/03 -Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000039-4 - decisão 09/04/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001242-2 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001491-3 - decisão 23/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001650-9 - decisão 30/04/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha
AC 03.001691-6 - decisão 07/05/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 09
Dá-se-a prescrição intercorrente do crédito tributário, decorridos cinco anos do processo sem manifestação da Fazenda Pública, reconhecida mediante requerimento do interessado.
PRECEDENTES:
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 174.
Lei 6.830/80, art. 40.
Precedentes:
02.000995-0 Apelação Cível - 24-04-2002 - por maioria - Rel. Des. Eliseu Fernandes
02.003971-9 Apelação Cível - 06-11-2002 - unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
01.005351-4 Apelação Cível - 20-03-2002 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.003969-7 Apelação Cível - 18-12-2002 - unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001339-6 Apelação Cível -15-05-2002 - unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira
03.008887-9 Apelação Cível - 10-12-2003 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
03.003013-7 Apelação Cível - 10-09-2003 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
200.000.2003.009211-6 Apelação Cível - 31-03-2004 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
100.005.1997.013336-1 Apelação Cível - 31-03-2004 - Rel. Des. Eurico Montenegro
03.008891-7 Apelação Cível - 10-12-2003 - unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 04
Compete às Varas Criminais Genéricas processar e julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, praticados em concurso, cuja soma das penas em abstrato seja superior a 02 (dois) anos.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei 9.099/95, art. 61.
Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.
Precedentes:
03.008761-9 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
100.501.2003.007606-0 Conflito Negativo de Competência - 17-03-2003
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
100.501.2004.001381-8 Conflito Negativo de Competência - 28-04-2004
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
100.601.2004.000658-4 Conflito Negativo de Competência - 28-04-2004
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 08
Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, da citação.
PRECEDENTES:
Precedentes:
Data do pedido administrativo:
(AC 02.000315-3 - 20/3/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes - (Obs. Não consta na ementa)
AC 02.002030-9 - decisão 21/8/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.001020-9 - decisão 26/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000039-4 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001491-3 - decisão 23/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001719-0 - decisão 14/5/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
Por força da Lei 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação:
AC 96.001983-9 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 97.000787-6 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 97.000789-2 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 02.008647-4 - decisão 12/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 02.009080-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000048-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000081-5 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000481-0 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
data do efetivo prejuízo (manteve sentença corrigidos a partir de 15 dias do pedido administrativo)
AC 02.008759-4 - decisão 11/12/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
a partir do inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário feito perante a seguradora:
AC 03.001650-9 - decisão 30/4/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha
A partir da data da sentença (valor do s. m. ao tempo da sentença):
01.004257-1 - decisão 21/10/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
SÚMULA Nº 05
O direito à indenização do seguro obrigatório por danos pessoais, por acidente de veículos automotores, independe da comprovação de pagamento do prêmio.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei 6.194 de 19/12/1974, arts. 5º e 7º, alterada pela Lei 8.441 de 13/7/1992
Súmula nº 257 do STJ
Precedentes:
AC 99.000779-0 - decisão 7/5/99 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 99.000721-9 - decisão 14/05/99 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 99.0008398 - decisão 14/05/99 - Rel. Desª Zelite Andrade Carneiro
AC 00.000223-2 - decisão 18/10/00 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 00.003223-9 - decisão 11/04/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.001637-6 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.002353-4 - decisão 10/10/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003141-3 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003142-1 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.004114-1 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC.01.003145-6 - decisão 19/06/02 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000039-4 - decisão 9/4/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
SÚMULA Nº01
O Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas, tão somente, juízo especializado,
estabelecendo-se pelas regras normais de competência o foro às ações em que o mesmo for réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Referência:
Constituição Federal art. 125, I e art. 22, I.
Constituição Estadual art. 265, in fine.
Código de Organização Judiciária art. 150 (Juízo Privativo).
Conflito Negativo de Competência:
nº 108/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,
nº 112/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
nº 124/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 128/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 132/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 134/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 141/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 142/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 143/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 155/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 168/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 174/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 183/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,
n° 661/91-Capital- DJ nº 55 de 06-04-92,
n° 103/91-Ariquemes- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 106/91-Porto velho- DJ nº 108 de 03-07-92,
n° 133/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 138/91-Porto velho- DJ nº 85 de 21-05-92,
n° 175/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 177/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92.
Agravo de Instrumento:
n° 570/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 572/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 576/91- DJ nº 180 de 06-10-91,
n° 575/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 580/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 582/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 584/91- DJ nº 159 de 04-09-91,
n° 586/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 639/91- DJ nº 214 de 26-11-91.
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração pública. Atendimento hospitalar. Recém-nascido. Negligência. Omissão. Morte. Danos morais.
A morte do recém-nascido, vítima de mau atendimento no parto por deficiência do serviço público, falta de aparelhamento clínico e médico pediatra, caracteriza negligência e omissão da Administração, compondo o nexo de causalidade a impor indenização. (546, nº 12044754820018220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)
•Município. Advogados. Contratação irregular. TAC. Concurso público. Ação civil pública. Condenação. Efeitos.
A ascensão de servidor público a cargo de procurador jurídico deve decorrer de aprovação em concurso, e a contratação emergencial dar-se-á por tempo determinado, mas, reconhecida a irregularidade em ação civil pública, a exoneração deve surtir efeito a partir da sentença, a fim de evitar prejuízo à administração. (11, nº 12095650720058220007, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Negativa. Prova. Desclassificação. Inviabilidade. Pena- base além do mínimo. Justificativa.
Bem delineada a conduta do agente a quem se imputa o delito de tráfico de entorpecente, por circunstâncias compatíveis, mediante veementes indícios e prova satisfatória, não se justica a desclassificação para o crime de uso, tão só, em razão da tese isolada de posse para uso.
A qualidade da droga apreendida e especialmente sua natureza, a personalidade e conduta social do agente são fatores preponderantes a justificar a fixação da pena-base superior ao mínimo legal. (645, nº 10119178420088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/12/2009)
•Execução de honorários. Arbitramento. Base de cálculo. Valor irrisório.
A base de cálculo dos honorários em execução deve ser o montante executado, e não os fixados a título de sucumbência, sob pena de tornar-se insignificante o valor a aviltar a atividade profissional. (549, nº 00014342620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Ação civil pública. Poluição ambiental. Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva. Limitação de atividade comercial. Ato desproporcional. Principio da razoabilidade. Fixação de multa. Possibilidade. Provimento parcial
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública para preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 129, III, da CF e art. 5º da Lei n. 7.347/85.
É parte legítima passiva em ação civil pública cujo objeto é o meio ambiente a pessoa jurídica que de forma indireta permite em seu estabelecimento comercial atividade considerada causadora de poluição sonora.
A limitação de funcionamento de atividade comercial é ato desproporcional quando demonstrada tanto a licitude da atividade quanto à irreparabilidade dos danos que o ato judicial possa causar.
Imputar exclusivamente à empresa a responsabilidade pela balbúrdia que terceiros promovem nas imediações de seu estabelecimento comercial viola o princípio da razoabilidade. (549, nº 10191452420098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Dano Moral. Inadimplemento ou Descumprimento de obrigação contratual. Ofensa anormal à Personalidade. Ato ilícito não comprovado. Não ocorrência.
O inadimplemento de contrato, em regra, por si só, não é apto a caracterizar o dano moral, que exige uma ofensa anormal à personalidade.
O simples desconforto, aborrecimento ou transtorno oriundo do descumprimento de um contrato não se coaduna com o sofrimento profundo, a dor que afeta valores fundamentais, relacionados com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, previstos no art. 5º, X da CF.
Para que a quebra do contrato caracterize a ocorrência do dano moral, é necessário que esteja devidamente comprovada a atitude lesiva ou ato ilícito da parte que rescindiu a relação contratual por mera renitência, capricho ou aversão. (546, nº 10148021920088220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/12/2009)
•Apelação cível. Ação de separação judicial litigiosa. Possibilidade jurídica do pedido. Interesse comum. Insuportabilidade da vida em comum.
É juridicamente possível pedido de separação judicial com base em outros fatores que não os relacionados nos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil, notadamente se evidenciado no juízo primário de cognição a insuportabilidade da vida em comum. (546, nº 02021705720098220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 18/11/2009)
•Cautelar de exibição de documentos. Inépcia da inicial. Narração não conclui logicamente. Pedidos incompatíveis entre si. Indeferimento.
Deve ser indeferida a petição inicial de exibição de documentos quando, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, e quando apresentar pedidos incompatíveis entre si, especialmente o de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de órgão restritivo de crédito, uma vez que, no procedimento da cautelar de exibição de documento, não se discutirá a legalidade da dívida objeto da anotação. (546, nº 02858394220088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)
•Execução. Morte do exequente. Atos processuais posteriores. Nulidade. Efeito ex tunc. Decisão declaratória. Manutenção.
Segundo a orientação jurisprudencial dominante no âmbito do STJ, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória ex tunc. (549, nº 10057380720078220005, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)
•Negócio ilegal. Objeto ilícito. Pagamento com Cheque. Terceiro que recebe o título de boa-fé. Protesto. Causa debendi. Discussão impossibilidade. Sentença reformada.
A validade do negócio jurídico requer objeto lícito. Se o objeto é ilícito, nulo é o negócio. O cheque é documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, desvinculado do negócio que o gerou. Não pode o emitente do título alegar a própria torpeza em seu benefício - nemo auditur turpitudinem suam allegans. Só se permite a exceção quando a causa do título estiver sendo discutida entre os coobrigados, o que não se verifica na hipótese. Não pode gerar efeitos ao terceiro de boa-fé, máxime se o título foi colocado em circulação. (546, nº 00224152920078220006, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 16/12/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Polícia Militar. Promoção por preterição. Curso não realizado. Inadmissibilidade.
A realização de curso para promoção de cabo para sargentos se faz havendo vagas, candidatos e verba.
Sem o curso não há possibilidade de promoção, inocorrendo preterição. (546, nº 10077082020088220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 21/10/2009)
•Reexame necessário. Mandado de segurança. Matrícula. Curso médio profissionalizante.
O acesso à educação é princípio constitucional, não devendo ser obstado, ainda que o aluno não tenha completado a idade mínima para ingresso em ensino médio, uma vez apresentado o certificado de conclusão do ensino fundamental. (547, nº 10004671920098220014, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 09/09/2009)
•Improbidade administrativa. Concessão de passagens. Falta de licitação ou justificativa de dispensa. Destinação irregular e injustificável. Lesão ao erário e violação de princípios da Administração Pública.
A liberação indiscriminada de passagens, ao arrepio do procedimento legal, viola a lei de licitação e orçamentária, bem como os princípios da Administração Pública, causando lesão ao erário. (546, nº 11181795519988220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2009)
•Danos morais. Cárcere privado. Segurança pública. Responsabilidade objetiva do Estado.
Responde o Estado por danos morais suportados por cidadão submetido a cárcere privado, por ação de delinquente no recinto de órgão público, em decorrência da falta de implemento ao sistema de segurança pública. (546, nº 10023766920088220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Pensão. Revisão. Coisa julgada. Prescrição.
A coisa julgada material não obsta a possibilidade de revisão por nova ação, fundada em fatos ou direitos novos, se houver modificação da situação jurídica ou fática anteriormente consolidada.
Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, em que o direito se renova mês a mês, não incide o instituto da prescrição.
Se estabelecida a pensão em valor fixo, é legítimo o pedido de revisão a fim de se garantir, permanentemente, o seu real valor, sob pena de premiar o causador do dano irreversível. (546, nº 10289800720078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)
•Processo civil. Prova. Ônus da parte. Omissão. Sentença. Auto de infração. Erro de capitulação.
A produção da prova é ônus da parte, que deve requerer no prazo, e, se assim não procede, é defeso ao Juízo promover o ato, por violar o princípio da imparcialidade.
A hipótese de omissão, dita por se deixar de examinar erro de capitulação no auto de infração, deve ser arguida em embargos de declaração, e não em apelação. (546, nº 10020200920068220014, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Servidor público. Afastamento irregular do cargo. Interesse particular. Recebimento da remuneração. Improbidade administrativa.
O servidor público que, sem a regular autorização, se afasta da função pública por longo período, a fim de tratar interesse particular, percebendo a remuneração, viola os deveres do cargo e pratica improbidade administrativa.
Incorre na mesma infração o servidor de cargo superior que, por conivência, concorre para o ato. (546, nº 10201315120048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)
•Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cumulação de pedidos. Compatibilidade. Prova testemunhal. Indeferimento. Prejuízo. Obra pública. Contratação direta. Irregularidade.
A ação civil pública constitui via adequada à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e de eventual lesão ao erário, a fim de ser responsabilizado o agente público.
Se não há controvérsia sobre o que se pretende provar pela oitiva de testemunhas, o indeferimento do pedido feito a destempo não constitui cerceamento de defesa.
A contratação direta de empresa, sem qualquer tipo de contrato, para fins de reformar prédio público em situação de emergência, constitui ato de improbidade administrativa se não houver, mesmo na hipótese de dispensa de licitação, a formalização de processo com a devida justificação. (546, nº 10195425920048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/11/2009)
•Município. Via Pública. Manutenção. Danos. Responsabilidade objetiva.
A omissão da Administração Municipal, ao deixar de conservar via pública, cujo estado de abandono leva o cidadão, portador de necessidades especiais, a sofrer danos, impõe o dever de indenizar. (546, nº 10046032920088220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Tóxicos. Pluralidade de réus. Autoria. Confissão extrajudicial. Fundamento à condenação. Retratação em juízo. Causa especial de diminuição. Dimensionamento. Critérios.
Se a confissão extrajudicial, que leva à localização de grande quantidade de entorpecente, é utilizada como fundamento à condenação, mesmo retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante.
Constitui direito do acusado a diminuição decorrente da causa especial contida no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, atendidos os requisitos, e seu dimensionamento deve decorrer de decisão fundamentada, de modo que, sem justo motivo, não pode ser excluída do cômputo da pena. (645, nº 12033871020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Tóxicos. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Habeas corpus. Concessão. Corréu. Extensão dos efeitos.
A complexidade da causa, envolvendo vários réus, com a expedição de precatórias para oitiva de testemunhas, justifica eventual demora no seu encerramento, sobremodo se não há irregularidades, e o prazo se conforma à previsão da lei antitóxicos, e por isso não se caracteriza constrangimento ilegal.
A extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus a corréu só é possível se idênticas as situações fáticas e as condições pessoais dos pacientes. (611, nº 00019158620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)
•Responsabilidade civil objetiva. Acidente em via pública. Buraco. Indenização. Danos morais, materiais e estéticos. Presença do nexo causal.
É de responsabilidade dos municípios a conservação das vias públicas e os acidentes originados por tal descumprimento merecem a devida indenização, quando demonstrados o nexo causal entre o ato omissivo e o dano suportado pela vítima. (546, nº 11127437120058220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2009)
•Ação Civil Pública. Município. Nepotismo.
A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, a teor do disposto no art. 37 da Carta Magna. (11, nº 12025174520068220012, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)
•Ação civil pública. Notificação preliminar. Fundamentação da sentença. Fisco. Transporte de mercadorias. Lacre e deslacre.
A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo.
Somente é causa de nulidade a sentença desprovida de fundamentação. O julgador não está adstrito ao exame de cada um dos pontos alegados pela defesa, bastando indicar os fundamentos e as razões de seu convencimento.
Mantém-se a condenação do auditor fiscal quando demonstrado que esse não cumpriu com o seu dever funcional, deixando de atentar a legislação pertinente e permitiu que mercadorias destinadas a outros Estados fossem descarregadas no município de Cacoal, sem o conhecimento do fisco. (11, nº 10011237020048220007, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Ação de anulação de ato c/c tutela antecipada. Violação artigo 1.132 do CC de 1916. Venda de ascendente para descendente. Consentimento irmãos. Autora não era filha reconhecida à época da venda. Consentimento prescindível. Validade do ato. Ausência de prova de simulação. Confirmação da sentença.
O negócio jurídico consubstanciado na alienação de cotas da empresa realizada entre ascendente e descendente prescinde do consentimento dos demais herdeiros, conforme determinação legal.
Se à época do negócio jurídico uma descendente ainda não era reconhecida como filha do de cujus, vindo a ser reconhecida post mortem, ainda que a sentença de reconhecimento gere efeitos ex tunc, desnecessário o seu consentimento para a validade do ato, visto que inviável. (546, nº 11068903420088220015, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)
•Apelação cível. Danos morais. Contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Ausência de cautela do agente financeiro. Desconto indevido de parcelas. Constrangimentos demonstrados. Dever de indenizar.
Constatada a negligência de agente financeiro em conceder empréstimo consignado em folha de pagamento para terceira pessoa portando documentos falsos, situação que acarretou no comprometimento da renda de pensionista de idade avançada, configura-se o dano moral, sendo necessária sua reparação. (546, nº 00057654520098220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)
•Ação declaratória. Nulidade contratual. Contrato de mútuo vinculado a seguro de vida. Cláusula abusiva. Venda casada. Valores descontados. Restituição. Dano moral. Constatação. Manutenção da condenação.
Constitui prática abusiva condicionar o consumidor a aderir contrato de seguro de vida para que lhe seja concedido empréstimo, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que assim disponha, por se encontrar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago, além de indenização pelos danos morais decorrentes dos débitos indevidos, que deverão ser arbitrados em montante suficiente à compensação da dor sofrida. (546, nº 02807532720078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Indenização. Produto com defeito de fabricação. Assistência técnica. Ilegitimidade passiva. Dano moral. Inexistência. Condenação do fabricante. Ausência de recurso. Manutenção.
Não tendo a assistência técnica comercializado o produto defeituoso, não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo para responder, em conjunto com o fabricante, apenas por ter procedido à substituição de peças segundo orientações deste.
Os danos morais decorrem de situações maiores que meros aborrecimentos cotidianos nas relações comerciais, sob pena de se banalizar tal instituto. Todavia, inexistindo recurso da parte interessada, a condenação em danos morais pode ser mantida, a despeito da orientação firme desta Câmara em sentido oposto. (546, nº 02115732120078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Agravo de instrumento. Cirurgia. Liminar. Realização. Custeio de internação e anestesista. Honorários médicos custeados pelo paciente. Possibilidade.
É possível o deferimento de liminar em causas que demandem urgência para tratamento de saúde quando o paciente se responsabiliza pelo pagamento de seu médico particular, não conveniado ao plano de saúde, sendo que a este somente recairá a responsabilidade pelas despesas de internação e equipe auxiliar à cirurgia, inclusive anestesista, pois inexiste ônus ao plano com tal deferimento. (549, nº 10034674520098220008, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Apelação cível. Indenização. Ofensa verbal. Fato presenciado por testemunhas. Dano moral configurado. Confirmação.
Comprovada, por meio de testemunhas, a ocorrência da agressão verbal causadora de ofensa à honra da pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. (546, nº 10082356920088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)
•Ação pauliana. Anulação de doação de imóvel. Fraude contra credores. Prazo decadencial. Transcurso. Acolhimento da prejudicial de mérito. Extinção da ação.
Transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no CC de 1916 para a propositura de ação pauliana visando à anulação de doação de imóvel ao argumento de se tratar de fraude contra credores, deve ser extinta a ação em vista da sobreposição da prejudicial de mérito. (546, nº 10062023420078220004, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Extinção do processo. Intimação para promover o andamento em 48 horas. Impossibilidade. Manifestação acerca de ato facultativo.
O processo não pode ser extinto se a parte, mesmo regularmente intimada, não se manifestou sobre depoimento testemunhal colhido em carta precatória, pois trata-se de mera faculdade. (546, nº 01877318020058220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Imóvel rural. Compra e venda ad mensuram. Área. Diferença. Exceção. Situação fática. Prescrição.
A ação e a exceção visando o abatimento no preço de imóvel rural objeto de compra e venda ad mensuram, que apresentou área inferior à que foi vendida, estão sujeitas a prazo prescricional de três anos, contados da celebração do negócio. (546, nº 10085744420078220007, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/11/2009)
Dia 26 de setembro de 2024