Jurisprudência

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

99º Edição - Outubro de 2009

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração Pública. Unidade hospitalar. Parto cesariano. Negligência médica. Prova. Dano.
 
A evidência de negligência médica em cirurgia cesariana, em razão de se deixar corpo estranho no abdômen da paciente, resultando danos morais, físicos e estéticos, dá-se a responsabilidade civil estatal, com o dever de indenizar. (546, nº 10042362320048220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)


 •Ação civil pública. Astreintes. Cálculos. Impugnação. Liquidação por artigos. Perícia. Laudo não impugnado. Citação do réu para quitar o débito. Ausência de sentença. Título judicial inexistente.
 

Se a condenação em astreintes é ilíquida, por depender de complexa apuração, conveniente a conversão em liquidação por artigos; e se a regra processual, à época, impunha ao juízo proferir sentença de mérito, a constituir título imprescindível à execução, sua falta impõe anular-se os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido proferida. (546, nº 16020667319978220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)


 •Ação civil pública. Improbidade administrativa. Defesa preliminar. Inicial. Citação. Cerceamento de defesa. Prefeito. Agente político. Infração político-administrativa. Responsabilidade civil e penal. Inquérito civil. Prova. Ressarcimento do dano ao erário.
 
A citação constitui o ato seguinte ao recebimento da inicial da ação civil pública, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação e interpor o agravo de instrumento, se for o caso, por isso não se dá cerceamento de defesa por falta de intimação.
 
O prefeito, na qualidade de agente político, está sujeito aos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal por crime de responsabilidade, em conformidade com o decreto-lei n. 201/67.
 

Em regra, o inquérito civil não serve, de per si, como prova única da prática de ato ímprobo, mas se consuma como tal pela inércia das partes que, intimadas, outras não produzem durante a instrução processual.
 
Constitui ato de improbidade administrativa simular licitação a fim de atribuir legalidade à contratação prévia e irregular de empresa que executa obra pública, utilizando material do patrimônio público e presta serviço deficiente, mas recebe valor superior ao da obrigação contratada. (11, nº 10119892120058220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)


 •Tráfico de droga. Pena-base. Mínimo legal. Atenuante. Causa de diminuição. Percentual.
 
A fixação da pena-base no mínimo legal impede o reconhecimento de atenuantes ante a impossibilidade de se reduzir a pena in concreto aquém do limite mínimo.
 
Se favoráveis as circunstâncias judiciais ao agente e se for pequena a quantidade da droga apreendida, o benefício da redução da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico dar-se-á no percentual máximo. (645, nº 00171678120098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)


 •Agravo interno. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Ação coletiva. Sindicato. Execução. Fracionamento.
 
O fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor só se permite se se tratar de litisconsórcio facultativo ativo, e não de ação coletiva movida por legitimado extraordinário ou substituto processual. (255, nº 10108827620048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)


 •Servidor público. 13º salário. Pagamento parcial. Atraso. Antecipação de tutela. Suspensão.
 
Se a verossimilhança do direito reclamado se revela apenas parcial, a antecipação de tutela dar-se-á no mesmo limite. (106, nº 10015630520098220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)


 •Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Regime de cumprimento. Medida restritiva.
 
Favoráveis ao réu os requisitos necessários, a quem se impôs pena definitiva inferior a quatro anos, é viável a fixação do regime de cumprimento aberto. (122, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação Cível. Acidente de trânsito. Responsabilidade do condutor do veículo. Configuração. Exclusão de pagamentos. Impossibilidade. Danos morais e estéticos. Redução ou majoração. Desnecessidade. Seguro. Danos pessoais. Dano moral compreendido naquele. Ocorrência. Honorários. Sucumbência recíproca. Manutenção.
 
Afigurando-se do conteúdo probatório a responsabilidade do condutor do veículo quanto a acidente de trânsito, deve este responder pelo pagamento dos danos materiais sofridos pela vítima, aí incluídas as diferenças com a internação, medicamentos, viagens e transporte que estejam diretamente relacionadas com o tratamento.
 
Os danos morais e estéticos, quando fixados em valor razoável e suficiente à finalidade pretendida, impossibilitam eventual redução ou majoração. Tais danos são desdobramentos dos danos corporais cobertos pela apólice de seguro, vinculando a seguradora ao seu pagamento, no limite da apólice.
 
A sucumbência recíproca decorrente da sentença que condenou a requerida em parte dos pedidos da inicial deve ser mantida, mormente se os valores pugnados pela parte diziam respeito à dano moral, os quais são meramente estimativos quando declinados na inicial, não vinculando o juízo. (546, nº 10108454120078220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Acidente de trânsito. Dano moral e material. Fixação de pensão. Filhos menores. Comprovação de manutenção da vítima quanto às despesas domésticas.
 
Comprovando-se nos autos que a vítima de acidente de trânsito era quem mantinha isoladamente as despesas domésticas, a fixação de pensão em favor da viúva e dos filhos menores é de rigor. (546, nº 11167723320068220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)


 •Rescisão contratual. Direito de arrependimento. Código do consumidor. Serasa. Inclusão indevida. Dano moral.
 
O direito de arrependimento previsto na Lei Consumerista e exercido no prazo legal exime o consumidor do pagamento de multa rescisória e/ou despesas decorrentes da negociação, tornando indevida a negativação de seus dados em cadastros restritivos de crédito, gerando o dever de indenizar. (546, nº 10309718120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Anulatória. Eleição de diretório partidário. Ofensa às normas estatutárias. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
 
É dispensável a produção de prova oral quando os fatos controvertidos são unicamente de direito e encontram-se sobejamente comprovados nos autoS, deixando-se de configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado em tais circunstâncias. (546, nº 10248220620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Embargos devedor. Recebimento com efeito suspensivo. Ausência dos pressupostos previstos no § 1º do art. 739A do CPC. Impossibilidade.
 

A concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor deve ser condicionada aos pressupostos previstos no art. 739, § 1º, do CPC, sem o quais a suspensão deve ser obstada. (549, nº 10038016120098220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)


 •Gravame de alienação fiduciária indevido. Contrato de financiamento não formalizado. Negligência. Dano moral configurado.
 
Ao impor indevidamente gravame de alienação fiduciária sobre automóvel, a instituição financeira que o praticou torna-se responsável pelos atos decorrentes, respondendo pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 03203670520088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Reintegração de posse. Requisitos preenchidos. Ocupação precária. Esbulho configurado. Determinação de expedição do mandado reintegratório somente após o trânsito em julgado. Recurso recebido no duplo efeito. Decisão não atacada. Óbice ao imediato cumprimento da sentença.
 
Sendo de conhecimento dos ocupantes do imóvel de que não exerciam os poderes sobre ele em nome próprio, e que este deveria ser devolvido quando lhes fosse solicitado, resta caracterizada a precariedade da posse, inábil a afastar o direito dos legítimos proprietários e possuidores, bem como o esbulho, diante da negativa em restituí-lo, após notificados para tanto.
 
O recebimento do recurso em seu duplo efeito, sem que dessa decisão tenha se insurgido a parte, por si só já obsta o imediato cumprimento da sentença. (546, nº 10023579520068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)


 •Apelação Cível. Ação de alvará judicial. Preclusão lógica das alegações recursais atinentes ao débito. Confissão da dívida. Óbice ao interesse recursal.
 
A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.

O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade e verificado que a parte carece de interesse uma vez que a decisão não afronta com sua intenção manifestada anteriormente à prolação da decisão, razão não há de se conhecer o recurso. (546, nº 10174654820028220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)


 •Usucapião extraordinária. Não comprovação do prazo necessário. Envolvimento de interesse de absolutamente incapaz a impedir a contagem do prazo prescricional. Benefício da gratuidade negado. Ausência de hipossuficiência econômica.
 
A incapacidade absoluta constitui fator impeditivo para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (CC, art. 198, inc. I).
 
Não configurada a hipossuficiência econômica da parte, não há que lhe conferir o benefício da gratuidade da justiça. (546, nº 10024470620068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

98º Edição - Setembro de 2009

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Execução fiscal. Transação Tributária. Recurso do Ministério Público. Legitimidade. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Rejeição. Não provimento do recurso.
 
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer como terceiro interessado da homologação judicial de acordo firmado entre a Fazenda Pública e particular, desde que esteja discutindo eventuais prejuízos para o patrimônio público.
 
O que a Constituição proíbe é a distinção de tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, contudo o fato de serem devedores de ISQN não coloca todos esses contribuintes na mesma condição, devendo serem examinados caso a caso.
 
A transação tributária, autorizada por lei, pressupõe concessões mútuas, o que houve na espécie com a dispensa de multa pelo Fisco e pela renúncia aos recursos pelo particular. (546, nº 11075226120068220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/08/2009)


 •Mandado de Segurança. Servidora Pública. Tratamento fora do Estado. Laudos Médicos. Junta Médica Não homologação. Impossibilidade de retorno do servidor. Bloqueio salários. Impossibilidade.
 
Estando o servidor impossibilitado de retornar ao Estado por problemas de saúde, devidamente comprovado, recusando-se a Junta Médica local em homologar os laudos vindos de outro Estado, a solução seria a celebração de convênio com o ente federativo onde se encontra o funcionário para que ali fosse realizada a perícia ou o deslocamento de uma equipe estadual para que ali efetuasse os exames necessários.
 
Confirma-se a sentença que determinou o desbloqueio dos salários. (547, nº 10189532820088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)


 •Cobrança. Pensão vitalícia. Promotor de Justiça. Erro no percentual. Responsabilidade do Ministério Público. Dados cadastrais.
 
Tratando-se de pensão oriunda de morte de promotor de justiça, pelas informações constantes dos autos, é de responsabilidade do Ministério Público, pois ali foi concedido e por aquele órgão é feito o respectivo pagamento.

Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de participação de autarquia previdenciária, se demonstrado que o órgão apenas efetuou o pagamento de pensão com base nas informações repassadas pelo órgão de origem do servidor falecido. (546, nº 10000758920078220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Agravo de instrumento. Placas de segurança. Carros oficiais. Segurança pessoal dos chefes do Poder Executivo e familiares. Serviço reservado de caráter policial. Análise de mérito da ação principal. Não provimento do agravo.
 
A afirmativa de que a segurança pessoal do chefe do Executivo se trata ou não de serviço reservado de caráter policial somente se dará no julgamento final da ação principal, após cognição exauriente.

Enquanto não houver o reconhecimento do direito alegado, impõe-se a manutenção das placas particulares concedidas aos carros oficiais disponibilizados à segurança do chefe do Executivo e seus familiares, com o intuito de prestigiar o princípio da segurança pública. (549, nº 10116684720098220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 01/09/2009)


 •Apelação cível. Servidor em cargo de comissão. Posterior ingresso de parente na repartição pública por concurso público. Ocupação em cargo de chefia. Nepotismo. Configuração. Aplicação da Súmula n. 13 do STF. Exoneração. Ausência de direito líquido e certo.
 
A Súmula n. 13 do STF, que proíbe a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, atinge, inclusive, as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas.
 
Configura nepotismo a permanência de servidor ocupante de cargo em comissão quando seu cunhado ingressa na mesma repartição pública, ainda que por concurso público, mas, posteriormente, assume cargo de chefia. (546, nº 11293228920088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 22/09/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Dano moral. Negativação de consumidor. Propaganda enganosa. Deficiência na informações. Venda de plano de telefonia móvel. Culpa concorrente. Responsabilidade solidária.
 
A empresa que comercializa plano de acesso móvel é solidariamente responsável à companhia telefônica pela deficiente informação ao consumidor que o adquire e não é completamente esclarecido quanto às regras vigentes, especialmente quanto aos bônus que incidirão sobre o a fatura. (546, nº 10137545920078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)


 •Apelação cível. Guarda de menor. Conduta desabonadora da mãe. Ausência de prova inconcussa. Adaptação da criança ao lar paterno. Interesse do menor.
 
A simples alegação de motivo desabonador da conduta da genitora mostra-se insuficiente à concessão da guarda da criança em favor de seu pai.
 
Todavia, considerados o estudo social como ferramenta auxiliar à conclusão do magistrado, além de outros elementos de prova se mostrem bastantes à garantia dos interesses do menor, a guarda pode ser mantida com o pai, quando comprovado que este detém as melhores condições para criá-lo no momento. (546, nº 10096959120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)


 •Apelação cível. Ação monitória. Reconvenção. Contato de arrendamento. Descumprimento. Causa superveniente. Isenção. Manutenção.
 
Ocorrendo fato superveniente que torne o objeto de contrato de arrendamento de lote rural inviável, é inexigível a dívida que se origina de tal instrumento. (546, nº 10016362220068220022, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/10/2009)


 •Dano moral. Morte causada por descarga elétrica. Legitimidade ativa da companheira da vítima. Legitimidade passiva da concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Omissão na fiscalização das instalações elétricas. Compensação devida. Quantum. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
 
Caracterizada a união estável entre a autora e a vítima do acidente, tem aquela legitimidade para pleitear a compensação por danos morais.
 
A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato.

A concessionária de serviço público possui legitimidade ad causam para figurar em demanda cujo pedido envolve a compensação por danos morais consubstanciado no acidente que levou à morte da vítima por descarga elétrica, fato diretamente ligado à atividade por ela prestada (fornecimento de energia elétrica).
 
Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada. Afastada a caracterização de quaisquer das excludentes de responsabilidade pela comprovada omissão da concessionária em fiscalizar as instalações elétricas, impõe-se manter a sua condenação ao pagamento do quantum compensatório.
 
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
 

Tratando-se de dano moral, tem-se como dies a quo a data em que o valor da indenização foi fixado em definitivo (Súmula n. 362/STJ), fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (546, nº 10037999220078220004, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/09/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Responsabilidade civil. Médico. Cirurgia Bariátrica. Negligência médica. Abalo físico e psicológico. Dever de informação e de vigilância do profissional. Descumprimento. Culpa. Violação dos princípios da beneficência e da não-maleficência, corolários do art. 15 do CC, e do princípio da dignidade da pessoa. Inteligência dos art. 1º, inc. III, da CF/88 e art. 15 do CC. Violação evidente. Danos morais. Dever de indenizar.
 
O médico é responsável pelos danos decorrentes do infortúnio gerado ao paciente, quando demonstrado que agiu de forma negligente, omitindo-se na adoção dos procedimentos necessários no pós-operatório com violação do princípio da dignidade da pessoa.
 
Os princípios que regem a biomedicina e bioética, consoante o disposto no art. 15 do Código Civil, encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois corolários diretos do art. 1º, inciso III, da CF/88, diretriz ligada à visão antropocêntrica de todo sistema jurídico pátrio.
 
O dever de informação é imprescindível e necessário para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa ao tratamento arriscado, pelo que deve ser clara e previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.
 
Ao lado do dever de informação existe o dever de vigilância. Os cuidados pós-operatórios ou pós-terapêuticos são também obrigações anexas do médico. Estas obrigações não acabam com a cirurgia, porquanto ele continua juridicamente vinculado ao devido acompanhamento pós-operatório pena de incorrer em negligência.

O descumprimento pelo profissional desses deveres de informação e de vigilância, em observação aos referidos princípios (art.15, CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois viola a dignidade humana e impede que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.
 
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador do dano sanção e alerta para que não volte a reiterar o ato. (546, nº 10220033320068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/09/2009)


 •Plano de saúde. Cobertura. Recusa injustificada.

Se a enfermidade do paciente constitui hipótese de cobertura pelo plano de saúde, não pode este recusar-se a cobrir o tratamento ministrado pelo médico, pois não cabe à empresa determinar qual o tratamento adequado para cada doença, e, sim, ao especialista médico, encarregado de cuidar da saúde do paciente. (546, nº 10026145220088220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/09/2009)


 •Indenizatória. Instituição financeira. Desconto indevido. Consignação em folha. Empréstimo não contratado. Autorização inexistente.
 
Se a instituição financeira efetua empréstimo unilateralmente, isto é, à revelia do consumidor, responde pelos prejuízos causados, inclusive pela repetição do indébito decorrente da cobrança indevida.
 
Há abuso de poder econômico por parte da instituição bancária, que, arbitrariamente, efetua desconto em folha de pagamento, sem nenhuma autorização do consumidor. (546, nº 10023013320088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)


 •Guarda compartilhada. Prerrogativas. Fixação judicial. Interesse do menor. Efeitos. Representação conjunta.
 
O regime de guarda compartilhada autoriza prerrogativas diferenciadas entre os pais, desde que estabelecidas no interesse do menor, havendo, contudo, representação conjunta do filho nos atos da vida civil. (546, nº 10095875920088220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)


 •Busca e apreensão. Constituição em mora. Notificação extrajudicial. Cartório de comarca diversa. Validade.
 
Nas ações de busca e apreensão em razão de contrato de alienação fiduciária, para a constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial efetuada, mesmo que por meio de cartório localizado em comarca diversa da do devedor. (549, nº 00002408820098220000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 23/09/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Possibilidade ante a ausência de fundamento concreto.
 
A simples concorrência em crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, embora caracterizado por sua gravidade, não impede a concessão da liberdade provisória, notadamente quando não existe hipótese concreta que autorize a prisão preventiva. (611, nº 12060214820098220014, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)


 •Apelação criminal. Homicídio. Júri. Vício de votação inexistente. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.
 
Nos processos da competência do Tribunal do Júri, a parte que não concordar com a redação do questionário, ou se sentir prejudicada por nulidade que entende ter havido durante a sessão de julgamento, deve manifestar-se logo após a ocorrência, sob pena de preclusão.
 
Não constitui vício de votação ou incongruência nas respostas dos jurados o fato de o quesito relativo à qualificadora da torpeza não ter especificado o motivo do desentendimento anterior, do qual teria resultado o sentimento de vingança que levou o avente à praticar o crime.
 
Se a prova dos autos autoriza o reconhecimento de duas versões sobre o crime, a decisão do Conselho de Sentença apoiada em uma das versões em confronto não contraria a prova dos autos e, em consequência, não enseja a anulação do julgamento. (12, nº 10017461520018220501, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

97º Edição - Agosto de 2009

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Acordo. Policiais militares. Abordagem. Lesão corporal. Dano.
 

O nexo de causa e efeito entre o excesso praticado por policiais militares ao procederem a desnecessária abordagem de condutor de veículo em acidente de trânsito, após acordo, causando lesões corporais, impõe à Administração Pública indenizar o dano. (546, nº 10015336520088220015, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/08/2009)


 •Lei de efeitos concretos. Lesividade. Prova. Ação popular. Pressupostos.

A falta de demonstração do ato lesivo decorrente de efeitos concretos de lei a que se atribui incompatibilidade com princípio constitucional, por atentar à moral administrativa, inviabiliza a ação popular. (546, nº 11052316620078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)


 •Policial Militar. Conhecimento de atos preparatórios de chacina. Processo Criminal. Absolvição. Conveniência. Deveres de ofício. Violação de preceitos éticos da Corporação. Falta grave. Perda da função. Efeito residual no âmbito administrativo.
 

A conduta do agente policial que disponibiliza sua residência a fim de que se estabeleça plano de execução de presidiários, chacina, constitui conivência que, se não caracteriza a coautoria criminal, constitui conduta incompatível com a função pública, por isso não há repercussão da absolvição criminal no âmbito do processo administrativo. (546, nº 11115814120058220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/08/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Quantidade do produto. Características da destinação.
 
A negativa de autoria, por si só, não descaracteriza a culpa crime de tráfico, sobremodo se confirmada a partir da descrição do agente na denúncia anônima, aliada à quantidade de droga apreendida em seu poder, devidamente preparada ao comércio. (645, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/08/2009)


 •Servidora pública estadual. Cônjuge transferido ex officio. Acompanhamento. Remoção concedida a outro ente da federação. Determinação de retorno. Pedidos administrativos. Licença sem remuneração negada. Exoneração.
 
A servidora pública tem direito de acompanhar o cônjuge transferido ex officio, por isso não caracteriza abandono de cargo o fato de não atender à determinação de retorno ao órgão de origem, sobretudo se procurou meio de viabilizar outra solução. (546, nº 10093231620068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)


 •Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Indeferimento. Servidor público. Organização do quadro funcional.
 
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não restar demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
 
À Administração é concedida a faculdade de organizar seu quadro funcional da maneira que melhor lhe aprouver. (549, nº 10009230520098220002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)


 •Indenização. Dano de ordem material, moral e estético. Responsabilidade civil objetiva. Omissão estatal. Recaptura de fugitivo do sistema prisional. Crime bárbaro. Sequelas definitivas e irreversíveis.
 

Ausente a comprovação da tese do Estado no sentido de que aplicou esforços para a recaptura de apenado que vem a cometer crime, impõe-se o dever de indenizar aquele que foi vitimado em decorrência de tal comportamento omissivo estatal. (546, nº 10159194520088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/06/2009)


 •Servidora pública. Adoção. Licença à adotante. Carta da República. Leis federais. Constituição do Estado. Período.
 
Contraria fundamentos constitucionais do tratamento igualitário e da convivência familiar a concessão de licença-maternidade à mãe adotante em período inferior ao concedido às mães naturais. (518, nº 20040538920098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)


 •MS. Concurso público. Escolaridade. comprovação. Diploma. Possibilidade de substituição temporária.
 
É válida a comprovação de escolaridade exigida em edital por meio de documento fornecido pela instituição de ensino que certifique a conclusão do curso, quando, por razões alheias à vontade do candidato, o diploma não possa ser expedido em tempo hábil à data da posse. (518, nº 20010771220098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/08/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Seguro saúde. Cobertura. Câncer. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.
 
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (546, nº 11276167120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Apelação cível. Indenização. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado. Produção de provas. Necessidade. Cercamento de defesa. Configuração. Cassação da sentença.
 
Havendo pedido nos autos para produção de provas, que se revelam necessárias à verificação das alegações feitas pelas partes, é incabível o julgamento antecipado do feito, sob pena de cerceamento de defesa, devendo a sentença proferida nestas circunstâncias ser cassada para retorno dos autos à origem para a adequada instrução. (546, nº 11002407020098220003, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Transporte aéreo. Atraso de vôo. Dano moral. Ausência de excludente de responsabilidade. Indenização cabível.
 
Se a empresa transportadora não prova que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização. (546, nº 10040444420098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Cível. Entrega de produto diverso do adquirido. Recusa de substituição ou demora. Expectativa frustada do consumidor. Danos material e moral devidos. Indenização. Valor. Dispositivos legais. Prequestionamento.
 
Havendo entrega de produto diverso do adquirido e recusa de substituição ou demora, acarretando frustração do consumidor quanto à expectativa de utilização, cabe ao fornecedor arcar com o dano material, procedendo a devolução do valor desembolsado devidamente atualizado, bem como pagar indenização a título de dano moral.
 
A fixação da indenização por danos morais deve ter por base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório, pois é notório que não compensa os abalos à honra e à moral, pois são intangíveis, tendo por finalidade apenas abrandar os sofrimentos injustos suportados.
 
O prequestionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. (546, nº 10212694820078220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)


 •Dano moral. Utilização indevida de cartão magnético e senha por terceiro. Valor da condenação. Fixação da verba honorária. Manutenção.
 
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
 
Ao fixar os honorários de advogado, o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Estando ajustada ao grau de zelo e ao trabalho realizado, a verba honorária deve ser mantida tal como fixada na sentença. (546, nº 10142618320088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)


 •Dano moral. Plano de saúde. Negativa de autorização para internação de caráter emergencial pelo período recomendado pelo médico. Valor da compensação.
 
A negativa infundada da empresa de assistência médica em autorizar a cobertura da internação de caráter emergencial, pelo prazo recomendado pelo médico, constitui dano moral.
 
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais. (546, nº 10049697420088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)


 •Apelação cível. Sentença citra petita. Acidente de veículos. Reparação por danos materiais, consistente na fixação de pensão pelo falecimento do esposo da parte autora. Pedido formulado, mas com causa de pedir diversa (morte do filho). Omissão inexistente.
 
O juiz deve decidir a lide nos limites em foi proposta (CPC, art. 128), ficando a decisão vinculada, inclusive, à causa de pedir.

Tendo sido o pedido de fixação de pensionamento formulado tão só em razão da morte do filho da parte autora, a decisão que não analisa o pleito com relação ao falecimento de seu esposo não se mostra citra petita. (546, nº 10066644919978220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)


 •Busca e apreensão. Injustificada retenção de documento. Procedência do pedido inicial. Encargo sucumbencial.
 
A eventual existência de saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser cobrada pelas vias próprias, não podendo os advogados reter qualquer documento de seus clientes a fim de garantir o adimplemento da obrigação.
 
Por outro lado, a concordância com a devolução do documento objeto da busca e apreensão, apenas imputando a demora na sua restituição à parte autora, implica no reconhecimento da procedência do pedido inicial, haja vista admitirem que este deveria permanecer na posse daquela.
 
Em virtude da procedência do pedido, deve a parte requerida arcar com o pagamento da verba de sucumbência. (546, nº 10114167520088220002, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)


 •Honorários periciais. Redução. Relação de consumo. Possibilidade.

Tratando-se de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, necessário se faz considerar um valor suportável ao consumidor que pretende arcar com o custo da prova pericial, sob pena de se inviabilizar sua produção e o direito perseguido, principalmente se não se mostra dificultoso o trabalho a ser realizado. (549, nº 11266042220088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Agravo. Ação de indenização por dano moral. Impugnação ao valor da causa. Valor provisório.
 
Tratando-se de ação de indenização por dano moral, o valor atribuído à causa pelo autor é estimativo e provisório, e a ele não se vincula o magistrado para fixar a condenação, a qual servirá de base para o preparo de eventual recurso. (549, nº 10054744720088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 19/05/2009)


 •Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual sobre o salário. Análise das circunstâncias. Possibilidade.
 
É possível se deferir a penhora de percentual sobre os vencimentos de executado, mormente quando este ocupa função que lhe assegure o recebimento de quantia suficiente a arcar com suas despesas de sobrevivência própria e da família de forma digna, sem que a constrição lhe traga privações de qualquer natureza, mas atenderá à satisfação do débito assumido. (549, nº 10263013420078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Prestação de contas. Empréstimo bancário em terminal eletrônico. Informações necessárias fornecidas ao contratante. Extratos nos autos. Recurso não provido.
 
Mesmo sendo o empréstimo bancário contraído por meio de terminal eletrônico, mas que gera informações necessárias ao contratante, a ação de prestação de contas não se faz meio hábil para discutir taxas incidentes sobre o valor inadimplido. (546, nº 10239427720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Gratuidade. Pleito. Grau de recurso. Oposição. Alegação de propriedade. Causa não impeditiva. Impossibilidade econômica momentânea. Concessão.
 
Monitória. Cheque prescrito. Prestação de serviço. Embargos. Alegação de defeito no serviço. Imprescindibilidade de produção de provas. Negativa. Cerceamento de defesa. Configuração.
 
A comprovação de propriedade de bens móveis não obstaculiza a concessão da gratuidade pleiteada em grau de recurso diante da alegação de falta momentânea de recursos.
 
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas em procedimento monitório quando o embargante pretende comprovar causa extintiva ou modificativa do direito do autor. (11, nº 10058810320068220014, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)


 •Inscrição indevida. Cadastro de restrição ao crédito. CDC. Informações. Operadora local. Responsabilidade solidária. Dano moral.
 
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida e motivo in re ipsa à configuração do dano moral.
 
O repasse das informações à operadora de longa distância, por operadora local, não a exonera de sua responsabilidade pelo dano decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito em serviço que não solicitado ou usufruiu. (546, nº 10275727820078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Serviço bancário deficiente. Compensação de cheque. Valor maior. Dano reconhecido. Indenização. Dano moral.
 
Agindo com deficiência na prestação do serviço, a instituição bancária que compensa cheque de correntista em valor maior do que o lançado na cártula e ainda não resolve o problema por ela própria criado deve ser responsabilizado pelo dano causado ao cliente, inclusive pelo dano moral decorrente do fato. (546, nº 10021523720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Penhora de bem móvel. Remoção. Ausência de justa causa. Indeferimento.

A remoção de bem móvel penhorado em execução é cabível quando demonstrada eventual fraude à execução, dilapidação do bem ou outra circunstância que possa denotar prejuízo iminente ao crédito do exequente. Ausentes tais elementos, o pedido deve ser indeferido. (549, nº 10081194520088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Exibição de documentos. Negativação em cadastro de crédito. Ação movida contra o órgão arquivista. Procedência.
 
O devedor, cujo nome é inscrito em cadastro restritivo do crédito, tem direito de ter acesso ao documento que originou o débito perante o arquivista, se alega desconhecimento da empresa que o negativou. (546, nº 10146711020098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Dano moral. Embargos infringentes. Sentença reformada. Acolhimento para se rever o acórdão e acolher o dano suscitado.
 
O dano moral advindo de publicação difamatória veiculada em sítio eletrônico deve ser indenizado. (554, nº 20026528120078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/08/2009)

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Processo disciplinar militar. Vícios de formalidade, competência e legalidade. Viabilidade.
 
A restrição à impetração de habeas corpus contra decisão prolatada em procedimento disciplinar militar diz respeito apenas ao exame do mérito administrativo.
 
Não sendo absoluta a vedação contida no art. 142, § 2º da Constituição Federal, nada impede sejam examinados, nos limites do writ, questões relativas à formalidade, competência e legalidade da punição. (650, nº 10037487420098220501, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 13/08/2009)


 •Agravo em execução de pena. Falta grave caracterizada. Desprovimento.

Demonstrando os autos que o apenado não cumpriu a pena e as condições impostas, correta a decisão que aplicou os termos do art. 50, V, da LEP, declarando falta grave para regredir o regime de prisão do apenado para o semiaberto e a perda do tempo remido. (643, nº 10007054920068220012, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 06/08/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

96º Edição - Julho de 2009

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação Civil Pública. Dano ao erário. Pluralidade de réus. Condenação. Réu revel. Curador. Óbito. Herdeiros. Não habilitação. Execução. Falta de citação. Oposição de embargos. Honorários.
 
I- O óbito anterior à sentença de réu revel não constitui causa de nulidade da sentença, se houve ampla defesa, representado que era por curador de ausentes, tampouco gera prejuízo a não habilitação de herdeiros, que assumem o processo no estágio em que se encontra.
 
II- A oposição de embargos supre a falta de citação de herdeiros na execução, que respondem pelos honorários de advogado, se ao processo deram causa. (11, nº 10002112320078220022, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/07/2009)


 •Vício redibitório. Venda de veículo em leilão. Autarquia. Danos - Material e Moral. Nexo causal.
 

A venda de veículo em leilão público com vício de alienação fiduciária, sem a devida informação ao adquirente, impõe ao vendedor o dever de restituir o valor, devidamente corrigido, e a indenizar o dano moral suportado pelo adquirente, em decorrência de fatos posteriores, cujo nexo causal se caracteriza na venda viciada. (11, nº 10254442220068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)


 •Imóvel particular. Obra. Extensão. Logradouro público. Invasão. Demolitória.

É ilegal obra realizada em logradouro público sem a autorização do Poder Público, circunstância que autoriza a Administração Pública vir a juízo buscar a demolição da estrutura edificada ilegalmente. (546, nº 10064649020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.
 

As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade expressiva não constituem óbice ao direito ao benefício de redução da pena, mas não autorizam a aplicação em grau máximo. (645, nº 10042054320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria duvidosa. Prova. Acusado. Posse indireta.
 
Se com o acusado não se apreende o produto tóxico, localizado embutido na edificação que limita o imóvel aos fundos da residência, nem se registra ato de comércio ilícito, é a prova deficiente, e a só probabilidade de traficar não basta à condenação. (645, nº 11039465620088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)


 •DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
 
Afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana a interposição de ação declaratória de nulidade pelo Estado, objetivando a anulação dos atos praticados nos autos do precatório requisitório após 7 anos da prolação da decisão que se pretende anular, quanto mais em se tratando de demanda que vem tramitando há mais de 25 anos. (11, nº 10065342020018220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 03/06/2009)


 •Administrativo e tributário. Verbas trabalhistas. Ação judicial. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Incidência. Impossibilidade. Ausência de fato gerador.
 
Não incide imposto de renda nem a contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidores oriundos de decisão judicial relativo à ação trabalhista, porquanto a verba recebida possui caráter indenizatório, não ensejando, portanto, a existência do fato gerador para as citadas tributações. (518, nº 20128915520088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)


 •Agravo de instrumento. Servidor público. Penhora on line. Conta corrente. Salário. Impenhorabilidade.
 
A regra da impenhorabilidade do salário visa à manutenção da sobrevivência digna da pessoa.

Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. (549, nº 10002200220088220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Gravidez. Exames Médicos.
 

É vedado à Administração impedir que candidata grávida aprovada em concurso público tome posse quando os exames médicos não apontarem nenhuma das causas impeditivas citadas no edital que rege o certame. (518, nº 20130379620088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)


 •Administrativo. Gratificação de frente de serviço. Legitimidade. Estado de Rondônia. Autarquia transformada em órgão vinculado à administração direta.
 
Há de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Rondônia se, ao reorganizar sua estrutura administrativa, absorveu órgão que, anteriormente, era autarquia, transformando-o em departamento subordinado à administração direta estadual. (11, nº 10030081120028220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Conflito de competência negativo. Vara de Família e Vara Cível. Ação possessória. Direitos hereditários. Inexistência. Competência em razão da matéria.
 
A demanda possessória entre a cônjuge do falecido e sua sogra, sobre os bens do de cujus, tem natureza jurídica afeta à Vara Cível.
 
O Juízo da Vara de Família e Sucessões é absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado. (559, nº 10253163120088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 07/07/2009)


 •Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Omissão do poder público.
 
Ausente a comprovação da culpa do agente da Administração e inexistente o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
A responsabilidade subjetiva do Estado em indenizar, decorrente de ato omissivo do poder público, depende da comprovação da culpa do preposto na prestação do serviço. (546, nº 10077004820058220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)


 •Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nulidade de prova pericial. Não acolhimento. Pensão vitalícia. Indeferida.
 
O município responde por dano decorrente de atos irregulares praticados pelos seus agentes, quando demonstrado nos autos a imperícia, negligência ou imprudência.
 
A nulidade da decisão apenas é reconhecida quando as provas dos autos não forem suficientes para a convicção do julgador.
 
A concessão de pensão vitalícia só é devida quando demonstrada a incapacidade laborativa definitiva do lesado. (11, nº 10033918220048220012, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Remuneração. Direito adquirido. Ilegitimidade passiva ad causam afastadas. Prescrição. Não-ocorrência.
 

1. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.

2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie. (546, nº 10119488620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/07/2009)


 •Ação de indenização. Animal bravio. Guarda e vigilância. Dano e culpa.

Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil a certeza há de vir na tríplice realidade, consistente no dano causado pelo animal, na culpa de seu dono e no nexo de causalidade. A ausência de quaisquer desses pressupostos, e havendo culpa exclusiva da vítima, impede o sucesso do pedido reparatório. (11, nº 10005091020058220014, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 07/07/2009)


 •Apelação cível. Declaratória. Cooperativa. Associado demitido. Reingresso prematuro. Ausência de possibilidade. Reforma. Conselho fiscal. Eleição. Impossibilidade. Falta de requisito essencial.
 

É incabível o reingresso antes de decorrido o prazo previsto nos estatutos de associado de cooperativa que se demitiu, ao ceder suas cotas à ex-mulher em processo de separação judicial.
 
É inelegível a qualquer cargo de cooperativa pseudoassociado cuja condição essencial seja a participação como membro efetivo e seu processo de reingresso ainda não tenha finalizado ou não preencha os requisitos previstos no estatuto da cooperativa. (546, nº 10010237020088220009, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)


 •Apelação. Causa de pequeno valor. Honorários advocatícios irrisórios.

Nas ações em que a causa for de pequeno valor, os honorários serão fixados por critérios equitativos, devendo se mostrar razoável e justo diante do zelo profissional do advogado, considerando-se ainda o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. (546, nº 10084348620078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/02/2009)


 •Apelação cível. Erro médico. Não demonstrado. Inexiste o dever de indenizar.

No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meios, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Não se apurando, na instrução do processo, nada que possa comprovar o inadimplemento da obrigação de propiciar a assistência médica adequada, não há lugar para se imputar responsabilidade indenizatória ao médico.
 
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que fique devidamente comprovada a sua atuação com culpa ou dolo no procedimento por ele realizado.
 
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se inarredável. Sem a prova de elemento subjetivo da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio. (546, nº 10001652720038220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 21/07/2009)


 •Danos Morais. Abertura fraudulenta de crediário. Ausência de cautela do estabelecimento comercial. SPC. SERASA. Inclusão Indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Minoração. Procedência.
 
Constatada a negligência de estabelecimento comercial em proceder abertura de crediário com documentos falsos, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pela negativação do nome da vítima nos cadastros restritivos de crédito.
 
O valor fixado na sentença deve obedecer aos parâmetros desta Corte, pautando-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o binômio valor-desestímulo e valor-compensatório, merecendo reforma a decisão proferida que deixa de seguir essa premissa. (546, nº 10148394620088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Hospital. Responsabilidade objetiva. Acidente em suas dependências. CDC. Consumidor por equiparação. Criança. Culpa concorrente. Omissão médica. Danos morais. Ocorrência. Dever de indenizar. Fixação razoável. Litigância de má-fé. Recurso provido.
 
Comprovado que o acidente ocorreu nas dependências do hospital, bem como a omissão do médico plantonista que se negou a suturar o ferimento, é devida a indenização por dano moral por parte do hospital, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço.

Da imprevisibilidade da reação das crianças nasce para o hospital a previsibilidade de possível acidente, e justamente em razão dessa circunstância é que deveria ter especial atenção na porta de entrada do estabelecimento, que tinha uma chapa metálica mal acabada.

A indenização por dano moral, a par de forrar a parte lesada pelo gravame sofrido, tem propósito educativo/punitivo, de modo que o quantum indenizatório deve ser fixado em vista do gravame sofrido, respeitando-se também a capacidade econômica do ofensor.
 
A litigância de má-fé caracteriza-se pelo dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. (546, nº 10256174620068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 13/05/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Homicídio culposo. Condução do veículo no exercício da profissão. Causa especial de aumento. Incidência. Procedência. Vítimas. Pluralidade. Concurso formal. Aplicação. Viabilidade.
 
Demonstrado pelo conjunto probatório que o agente praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, no exercício de sua profissão ou atividade, imperativo a aplicação da respectiva majorante.
 
Evidenciado pelo contexto probatório que com uma só conduta o agente atingiu mais de uma vítima, impõe-se a aplicação do concurso formal de crimes. (12, nº 10017691920058220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/07/2009)


 •Roubo triplamente qualificado. Autoria comprovada. Palavra da vítima e delação de menor infrator. Corrupção de menores. Crime de natureza formal. Prescindibilidade da prova da efetiva corrupção do menor. Concurso formal. Percentual reduzido.
 
A palavra da vítima relatando com detalhes a prática do delito, incluindo o reconhecimento do réu em consonância com a delação de adolescente infrator que participou dos atos ilícitos, constituem um conjunto sólido e suficiente para sustentar o decreto condenatório e, por consequência, afastar a pretensão de absolvição sob a alegação de fragilidade das provas dos autos.
 
Para a configuração do crime de corrupção de menor, é suficiente a simples participação de menor inimputável em ação criminosa, na companhia de um adulto. Precedentes do STJ
 
O percentual de aumento de pena em face do concurso formal deve levar em conta o número de delitos cometidos pelo agente, critério mais adequado para dosar a exasperação decorrente deste concurso de crimes. (645, nº 10026271620068220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 09/07/2009)


 •Apelação criminal. Código Penal Militar. Lesão corporal. No exercício de função. Injusta agressão. Inocorrência. Legítima defesa. Não reconhecimento.
 
A legítima defesa não pode ser reconhecida em favor de quem não fez prova da alegação, de que sua conduta foi embalada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e ainda por ser exigível a presença simultânea de todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da excludente. (12, nº 10088825820048220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)


 •Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Cabimento. Período de prova. Término. Revogação posterior. Impossibilidade.
 
Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo, cabe recurso em sentido estrito, uma vez que o Estatuto Processual Penal admite, em regra, interpretação extensiva, utilizando-se da analogia e dos princípios gerais de direito.
 
Ainda que a causa ensejadora tenha ocorrido durante o período de prova, não é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o transcurso do referido lapso temporal. (650, nº 10034497320048220016, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)


 •Supressão de documento público. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Improcedência. Pena. Redução ao mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
 
Caracteriza o crime de supressão de documento público, o apenado que, manuseando os próprios autos da execução de pena, suprime folhas do processo nas quais havia decisão pela vedação de progressão de regime.
 
É possível a fixação da pena acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (645, nº 10103545520088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/07/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

95º Edição - Junho de 2009

Julgados do Tribunal Pleno
•Declaratórios. Efeito infringente. Processo Penal. Recurso da defesa. Prova. Laudo pericial. Nulidade.
 
Se os embargos infringentes constituem, de regra, recurso da defesa, não se há de atribuir efeito infringente a embargos declaração interpostos pela acusação com a pretensão de modificar acordão que absolveu o réu por falta de prova, alegando nulidade do laudo pericial. (122, nº 20018182720018220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Ação rescisória. Sentença e acórdão. Fundamentos diversos. Documento novo e erro de fato. Policial militar. Promoção. Ressarcimento por preterição. Prescrição administrativa.
 
I - Se diversos os fundamentos da sentença e do acórdão, é possível o reexame, no âmbito da ação rescisória, do juízo rescindente tanto quanto do rescisório.
 
II - Meras declarações firmadas após o julgamento sobre a pertinência ou não do pedido não constituem documento novo capaz de favorecer o autor da rescisória.
 
III - A falta de manifestação da autoridade administrativa competente sobre pedido de promoção de policial militar impede a prescrição. (4, nº 20048015820088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)


 •Embargos infringentes. Responsabilidade civil do Estado. Pensão e Danos morais. Atendimento hospitalar. Negligência. Morte do paciente. Alegação de deficiência do serviço. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar. Manutenção do voto vencedor. Recurso improvido.
 
1. Deve ser mantido o acórdão não unânime que reconhece o nexo de causalidade entre a conduta negligente de enfermeira que demora para prestar atendimento e o dano suportado pelos filhos do paciente que veio a óbito.

 2. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos, decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, que assegura o correspondente direito subjetivo à indenização. (554, nº 20115055520068220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 08/05/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Contrato. CLT. Estabilidade superior a 23 anos. Estatuto dos Servidores Públicos. Licença-prêmio. Aposentação. Princípio da igualdade. Equidade. Locupletamento do Estado. Conversão em pecúnia.
 
O servidor público contratado sob regime da CLT, em função idêntica ao estatutário, por mais de vinte anos, tem direito ao benefício da licença- prêmio remunerada prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, a teor dos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação de direito e da dignidade da pessoa humana. E, em caso de estar impossibilitado de usufruí-lo, em decorrência de aposentação, deve-se converter a licença em pecúnia. (546, nº 10215969020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)


 •Saúde pública. Atendimento precário. Médicos anestesiologistas. Carência. Contratação. Omissão do Estado. Suprimento excepcional.
 
A falta de médico anestesiologista nos hospitais públicos, por escassez do profissional no Estado, ou por insatisfação remuneratória, não pode constituir óbice a contratações emergenciais ou, em casos de extrema urgência, a que se promova atendimento em hospitais privados, ou por TFD. (549, nº 10248755020088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/05/2009)


 •Administrativo. Adicional de insalubridade. Dever legal. Omissão do ente público. Pagamento de valores retroativos.
 
Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre. (11, nº 10064489720078220014, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/05/2009)


 •Tráfico. Denúncia. Inépcia. Inobservância da Lei n. 10.409/02. Autoria. Comércio ilegal. Co-réu. União estável. Condenação sob a égide da Lei n. 6.368/76. Retroatividade da Lei n. 11.343/06. Minorante.
 
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando patente a descrição dos fatos típicos e da sua autoria.
 
Não comprovado o cerceamento de defesa ou desrespeito ao contraditório ou, ainda, o prejuízo advindo da não observância das disposições da antiga Lei n. 10.409/2002, inexiste nulidade ante a não observância dos procedimentos nela descritos.

Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando as provas dos autos demonstram a destinação da substância entorpecente ao comércio ilegal.

O simples fato de o réu manter uma união estável com a traficante por si não implica no seu envolvimento com o comércio ilícito de droga, quando inexistentes outros elementos de provas que indiquem sua participação.
 
Não configura o crime de associação previsto na Lei de Entorpecentes o fato dos partícipes morarem juntos.
 
À ré, condenada sob a égide da Lei n. 6.368/76, autoriza-se a aplicação, integral, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quanto a fixação da pena, para que incida a minorante do § 4º do mesmo artigo. Precedentes. (645, nº 10026344220058220016, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/04/2009)


 •Denúncia. Capitulação. Laudo pericial. Divergência. Competência.

A fim de se estabelecer a competência para processar e julgar crime de lesão corporal, deve prevalecer a conclusão do laudo de exame de corpo de delito, independente da capitulação descrita na denúncia, que poderá ser alterada. (559, nº 10006239820098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/05/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.
 
A negativa incisiva da autoria, somada à dúvida pela deficiência da prova, recomenda a absolvição.
 
As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade não obstam, em determinadas circunstâncias, se reconheça direito ao benefício de redução da pena, prevista na lei, se o acusado atende aos requisitos. (645, nº 12009231320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)


 •Mandado de segurança. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Ausência de norma específica.
 
É expressamente vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, porém, em não havendo legislação pertinente à matéria, deverá incidir sobre este até que sobrevenha lei que regulamente a questão. (518, nº 20137021520088220000, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 20/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Agente político. Exercício da chefia do Executivo municipal. Aplicação da lei nº 8.429/92. Julgamento da Reclamação nº 2.138-6. STF. Efeitos inter partes e não erga omnes. Prefeito. Contratação de servidor público sem concurso público. Excepcionalidade legal. Interesse público. Inexistência. Ilegalidade. Ofensa aos princípios da administração pública.
 
A decisão proferida na Reclamção 2.138 não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional exarado naquele feito vincula apenas as partes nele envolvidas.
 
O prefeito municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da lei nº 8.429/92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o decreto-lei 201/67, em decorrência do mesmo fato.
 
Configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública (art. 37 da CF), a contratação de servidor público sem a realização de concurso público fora das hipóteses permitidas por lei.

A lesão a princípios administrativos contidos no art. 11 da lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para estar configurado o ato de improbidade. (546, nº 10011113620078220012, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 12/05/2009)


 •Apelação. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Arguição de nulidade. Ilegitimidade. Sentença. Fundamentação concisa. Mérito. Direito de propriedade. Ausência de registro translativo. Não reconhecimento. Alienação de bem penhorado. Registro em Cartório de Imóveis. Presunção de conhecimento. Ineficácia perante o credor. Benfeitorias. Má-fé não comprovada. Ressarcimento devido. Recurso parcialmente provido.
 
1. Não há nulidade na sentença que não se manifesta sobre todas as questões postas em juízo pela parte e que apenas decide sobre questões essenciais ao deslinde da causa.
 
2. O autor de ação de embargos de terceiro não tem legitimidade para arguir nulidade nos autos do processo de execução no qual ocorreu a penhora do bem que pretende desconstituir.
 
3. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
 
4. A alienação de imóvel penhorado, ou de algum outro modo sujeito à constrição judicial (arresto, sequestro), é ineficaz em relação ao exequente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene. O registro da penhora, mesmo não sendo uma exigência legal, gera uma publicidade plena a ponto de ilidir qualquer argumentação de desconhecimento da constrição judicial, ou seja, a boa-fé perde relevância quando presente o registro.
 
5. Se a penhora do bem imóvel objeto dos embargos foi anterior à compra e venda, deve ser mantido o ato de constrição, mesmo considerando-se a boa-fé do adquirente, assistindo-lhe, porém, direito a ser ressarcido quanto às benfeitorias realizadas. (546, nº 11032514520078220014, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 28/04/2009)


 •Administrativo. Concurso público. Curso de formação. Participação por força de liminar. Revogação da medida. Exclusão da validade do curso. Candidato aprovado fora do limite de vagas. Direito à nomeação. Inexistência.
 
A participação em curso de formação de candidato em concurso público, por força de liminar, perde a validade quando o ato judicial autorizador é revogado.

A previsão em edital da possibilidade de convocação de 50% a mais de candidatos para o curso de formação não gera direito de ser convocado, quando o próprio edital estabelece que isso é mera expectativa, que está adstrita à oportunidade e conveniência da Administração Pública.
 
Viola o princípio da legalidade a nomeação e posse de candidato aprovado acima do limite de vagas previsto no edital, de tal modo que, reconhecendo esta ilegalidade, pode a Administração Pública, nos termos da Súmula n. 473 do STF, revogar seus atos, sem que isto gere direito ao candidato. (518, nº 20126940320088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)


 •Processo civil. Arguição de inconstitucionalidade. Verosimilhança e plausabilidade do pedido. Remessa ao Pleno.
 

É imperativa a remessa do pedido de arguição de inconstitucionalidade ao e. Tribunal Pleno, nos termos do art. 481 do CPC e do art. 545 do RITJ/RO, quando verossímil e plausível o pedido de declaração de inconstitucionalidade. (518, nº 20140356420088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)


 •Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria especial. Delegada da Polícia Civil. Matéria reservada à lei complementar. Impossibilidade de disposição por meio de lei ordinária. Inconstitucionalidade por vício material. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno
 
A atuação de lei ordinária em campo reservado à lei complementar federal ocasiona uma invasão de competência, razão pela qual deve ser feita a análise de sua constitucionalidade pelo tribunal pleno. (518, nº 20032293320098220000, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 26/05/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
 Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
 O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
 Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)


 •APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA DE SUA PARCEIRA COMERCIAL.
 
A impossibilidade de o consumidor retornar ao seu país por falha na comunicação entre a empresa aérea contratada e sua parceira comercial, não isentam a prestadora de reparar os danos advindos do defeito no serviço.
 
Na cadeia comercial estabelecida por quem a explora, pode o consumidor demandar contra quaisquer dos envolvidos na prestação defeituosa dos serviços, mesmo que o fornecedor não tenha culpa direta na falha, mas valha-se de toda a corrente por ele estabelecida para auferir lucro.
 
A responsabilidade deve ser apurada dentro de um contexto razoável, a fim de permitir que a culpa de um terceiro seja reconhecida quando for o caso. (546, nº 10187370420078220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Regulamentação de guarda de menor. Liminar.

Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando inexistir elemento que indique a necessidade premente de reverter a guarda provisória concedida liminarmente em primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores. (549, nº 10034754320098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/05/2009)


 •DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ELRES DE DIREITO.
 
Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados com a observância e obediência do que dispõe o estatuto social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971 -, desde que a previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico amplamente considerado e aos princípios elementares de direito.
 
A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo, ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às circunstâncias de fato. (11, nº 10063764020078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Transferência de veículo. Fraude configurada. Dano moral.

Ao proceder à liberação de financiamento para automóvel, incumbe à instituição financeira a responsabilidade pela verificação dos documentos apresentados, devendo responder pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 10117876420078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Carta de crédito. Pagamento a ser efetivado em inventário. Atraso injustificado. Manobras procrastinatórias. Dano moral caracterizado.
 
A demora injustificada do pagamento de valor referente à carta de crédito em processo de inventário, em que é utilizada manobras procrastinatórias para evitar o pagamento, caracteriza dano moral indenizável. (546, nº 10082246220078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Processual civil. Ação de busca e apreensão. Desistência. Sucumbência. Incidência.
 
O pedido de desistência formulado pelo autor da ação, após a citação do réu e apresentação de defesa, enseja ao desistente suportar o ônus da sucumbência, obrigando-se ao pagamento de custas e honorários. (546, nº 10088808220088220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Embargos à execução. Preparo recursal. Ausência. Deserção.

Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, o recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo se não lhe foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária, sem o qual seu recurso é deserto, em que pese tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida em embargos à execução. (106, nº 10119562420078220014, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Arresto. Depósito de valores em poder de terceiro. Ajuste entre as partes para quitação parcial do débito. Pagamento direto. Poder geral de cautela. Depósito em juízo.
 
Inexiste ilegalidade na decisão fundada no poder geral de cautela do magistrado que, havendo indícios de prejuízo a terceiros quanto ao ajuste efetuado entre as partes para pagamento parcial, determina que o crédito arrestado fique em conta judicial vinculada ao processo de origem. (549, nº 10015766820098220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/05/2009)


 •Anulação de compra e venda. Fraude. Bem pertencente a terceiros. Dano moral configurado.
 
Ao agir de forma ilícita na venda e compra de imóvel, porquanto pertencente a terceiros, a situação de pânico e desespero do comprador em perder o imóvel mas o que por ele pagou caracteriza o dano moral indenizável. (546, nº 10005135820078220020, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Rescisão contratual. Vício redibitório. Aparelho de revelação fotográfica. Adquirente. Firma individual. Alienante. Empresa transnacional. Equiparação a relação de consumo. Lucros cessantes não configurados. Ausência de critérios objetivos de apuração.
 
Se o adquirente é firma individual, o alienante é empresa transnacional de grande porte e a relação negocial entabulada evidencia desequilíbrio contratual pela vulnerabilidade de uma das partes, é possível sua equiparação a contrato de consumo, tornando válida a aplicação das normas específicas de defesa do consumidor.
 
O prejuízo material advindo de lucros cessantes deve ser comprovado mediante demonstrativo, no qual constem critérios objetivos de aferição do dano; do contrário, a fragilidade do conjunto probatório torna impossível a concessão do pedido amparado em meras alegações. (546, nº 10129295220068220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)


 •Contrato bancário. Liquidação de empréstimo de outra instituição financeira. Descumprimento. Persistência do débito em folha de pagamento. Dano material. Restituição integral. Dano moral. Excepcionalidade.
 
A instituição financeira que descumpre contrato no qual se obrigara a quitar débito de servidora pública junto a outra instituição financeira está obrigada a reparar as perdas e danos daí decorrentes.
 
Trata-se de responsabilidade, ademais, que se apura de forma objetiva e não se elide por culpa de terceiro, notadamente quando este terceiro é o seu correspondente e/ou representante local.
 
Os danos materiais, no caso, se reconstituem mediante ordem de restituição integral à servidora de todos os valores que pagou à instituição credora primitiva, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
 
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral, mas excepcionalmente pode ser admitido, como no caso em que a servidora de baixa renda tem seus rendimentos líquidos reduzidos drasticamente em razão do pagamento de obrigação que instituição financeira, para isso contratada, não honrou, como e quando deveria. (546, nº 10175462120078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)


 •Energia Elétrica. Concessionária. Cobrança. Faturas de consumo. Obrigação propter rem. Inexistência. Locação do imóvel. Responsabilidade pessoal do titular da conta. Sentença confirmada.
 
O contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora do serviço público é bilateral, com reciprocidade de obrigações.
A obrigação de pagamento do consumo verificado pelos medidores instalados nas unidades consumidoras é do titular cadastrado na concessionária, pois não pode gravar o imóvel, já que não se constitui em obrigação propter rem.
Se a concessionária é obrigada a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o usuário, por seu turno, deve pagar corretamente por estes serviços e informar a concessionária sobre eventuais alterações contratuais.
 A dívida referente ao consumo de energia elétrica é responsabilidade pessoal do usuário cadastrado na concessionária, não podendo gravar o imóvel. O usuário só se isenta desta dívida quando comprova que informou a transferência de titularidade na concessionária do serviço público. (546, nº 10001771420078220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 29/04/2009)


 •Indenizatória. Lesão corporal grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo. Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização. Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios. Quantificação.
 
Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais.
 
Cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral.
 
O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médico-hospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar os danos morais e estéticos que esta padeceu.
 
A reparação a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator. (546, nº 10066515920078220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)


 •Embargos de declaração. Reforma da decisão. Não cabimento. Recurso. Caráter protelatório. Multa.
 
Incabível, na via estreita dos embargos de declaração, a pretensão de reforma da decisão quando evidenciada de forma clara a ausência de contradição no julgado.
 
Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, importa aplicar multa pela interposição indevida. (122, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)


 •Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Instituições de ensino. Fraude à execução. Penhora on-line. Possibilidade. Valores para a manutenção da instituição. Prova. Ausência. Excesso de penhora.
 
Para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a prova de que a alienação de bens se deu após a ciência inequívoca da execução ou do início do cumprimento de sentença.
 
O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, autoriza o juízo a determinar que o dinheiro depositado na conta bancária de uma instituição de ensino, responsável pela dívida da outra, notadamente se esta não justifica a razão de as mensalidades de seus alunos estarem sendo pagas em favor daquela.
 
Ao devedor não basta alegar, mas comprovar, que a penhora em dinheiro pode acarretar dano grave ou irreparável, a ponto de comprometer o funcionamento da pessoa jurídica.
 
Verificado o excesso de penhora, é possível, via agravo de instrumento, em segunda instância (e não via impugnação, em primeira), o seu reconhecimento, com a determinação de redução aos limites da dívida, sem que isso implique supressão de instância, porque requerida pela própria parte a quem interessa a decisão. (549, nº 11032693720058220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/05/2009)


 •Licitação. Diligências complementares. Possibilidade. Inabilitação superveniente. Ilegalidade. Ausência. Licitante. Contratação com a administração pública. Capacidade técnica. Não comprovação. Direito líquido e certo. Denegação da segurança.
 
É legal a efetivação de diligências complementares por comissão de licitação a fim de certificar-se da veracidade de documentos apresentados por empresas licitantes e da capacidade técnica destas em cumprir o objeto licitado, não havendo nenhuma ilegalidade se, em razão de tais diligências, ocorrer a inabilitação superveniente de um dos concorrentes.
 
Inexiste direito líquido e certo de empresa contratar com a administração pública indireta, quando não demonstra capacidade técnica e condições físicas de cumprir objeto de licitação. (546, nº 11150829520088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Ação penal. Trancamento. Justa causa. Inocorrência. Suspensão condicional do processo. Inviabilidade na pendência de outro processo crime.
 
Descrevendo a denúncia a ocorrência de crime em tese, a alegação de falta de justa causa para a ação penal só ensejará a concessão da ordem quando se verificar, de plano e independentemente da análise das provas, a não-participação do paciente no ilícito ou quando se constata tratar-se de fato penalmente atípico.
 
O art. 89 da Lei n. 9.099/95 impede a concessão do sursis processual ao réu que responde a outros processos criminais. (27, nº 10004323420058220003, Relator: Juiz(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA. Julgado em 20/04/2006)


 •Lesão corporal. Ação penal pública condicionada à representação. Renúncia à representação. Designação de audiência antes do recebimento da denúncia. Obrigatoriedade.
 
Nos crimes de violência doméstica em que se procede mediante ação pública condicionada, havendo manifestação da vítima em retratar-se da representação, a designação de audiência antes do recebimento da denúncia é obrigatória, pois é a oportunidade que a vítima possui para ser ouvida em juízo. (611, nº 10105112820088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/05/2009)


 •HC. Prisão em flagrante. Furto. Supressão de instância. Homologação do flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença.
 
No momento em que o magistrado recebe o auto de prisão em flagrante mantendo o flagranteado encarcerado, torna-se autoridade coatora, visto que, na análise do flagrante, deve ser observada a existência de vícios formais (art. 302 do CPP) ou materiais (art. 312 do CPP).
 
Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando houver a busca e perseguição ao infrator pela polícia logo após a ocorrência, caracterizando o quase-flagrante ou flagrante impróprio.

Configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como se verificar nos autos as condições favoráveis ao paciente. (611, nº 10046052320098220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)


 •Comércio ilegal de munições. Ausência de provas da propriedade das munições. Absolvição. Procedência. Violação direito autoral. Pena no mínimo legal. Atenuante de confissão. Redução. Impossibilidade. Regime. Substituição por pena restritiva de direitos. Alteração de ofício.
 
Em sendo insuficientes as provas para atestar a propriedade das munições por parte do réu, encontradas no interior do ônibus que ocupava, a absolvição pelo crime de comércio ilegal de munições com base no princípio in dubio pro reo é medida imperativa.

Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, impossível a redução pela atenuante de confissão espontânea.
 
A pena fixada em dois anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, autoriza a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por duas penas restritivas de direito. (645, nº 11057711120078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

94º Edição - Maio de 2009

Julgados do Tribunal Pleno
•Declaratórios. Efeito infringente. Processo Penal. Recurso da defesa. Prova. Laudo pericial. Nulidade.
 
Se os embargos infringentes constituem, de regra, recurso da defesa, não se há de atribuir efeito infringente a embargos declaração interpostos pela acusação com a pretensão de modificar acordão que absolveu o réu por falta de prova, alegando nulidade do laudo pericial. (122, nº 20018182720018220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Ação rescisória. Sentença e acórdão. Fundamentos diversos. Documento novo e erro de fato. Policial militar. Promoção. Ressarcimento por preterição. Prescrição administrativa.
 
I - Se diversos os fundamentos da sentença e do acórdão, é possível o reexame, no âmbito da ação rescisória, do juízo rescindente tanto quanto do rescisório.
 
II - Meras declarações firmadas após o julgamento sobre a pertinência ou não do pedido não constituem documento novo capaz de favorecer o autor da rescisória.
 
III - A falta de manifestação da autoridade administrativa competente sobre pedido de promoção de policial militar impede a prescrição. (4, nº 20048015820088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)


 •Embargos infringentes. Responsabilidade civil do Estado. Pensão e Danos morais. Atendimento hospitalar. Negligência. Morte do paciente. Alegação de deficiência do serviço. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar. Manutenção do voto vencedor. Recurso improvido.
 
1. Deve ser mantido o acórdão não unânime que reconhece o nexo de causalidade entre a conduta negligente de enfermeira que demora para prestar atendimento e o dano suportado pelos filhos do paciente que veio a óbito.

 2. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos, decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, que assegura o correspondente direito subjetivo à indenização. (554, nº 20115055520068220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 08/05/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Contrato. CLT. Estabilidade superior a 23 anos. Estatuto dos Servidores Públicos. Licença-prêmio. Aposentação. Princípio da igualdade. Equidade. Locupletamento do Estado. Conversão em pecúnia.
 
O servidor público contratado sob regime da CLT, em função idêntica ao estatutário, por mais de vinte anos, tem direito ao benefício da licença- prêmio remunerada prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, a teor dos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação de direito e da dignidade da pessoa humana. E, em caso de estar impossibilitado de usufruí-lo, em decorrência de aposentação, deve-se converter a licença em pecúnia. (546, nº 10215969020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)


 •Saúde pública. Atendimento precário. Médicos anestesiologistas. Carência. Contratação. Omissão do Estado. Suprimento excepcional.
 
A falta de médico anestesiologista nos hospitais públicos, por escassez do profissional no Estado, ou por insatisfação remuneratória, não pode constituir óbice a contratações emergenciais ou, em casos de extrema urgência, a que se promova atendimento em hospitais privados, ou por TFD. (549, nº 10248755020088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/05/2009)


 •Administrativo. Adicional de insalubridade. Dever legal. Omissão do ente público. Pagamento de valores retroativos.
 
Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre. (11, nº 10064489720078220014, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/05/2009)


 •Tráfico. Denúncia. Inépcia. Inobservância da Lei n. 10.409/02. Autoria. Comércio ilegal. Co-réu. União estável. Condenação sob a égide da Lei n. 6.368/76. Retroatividade da Lei n. 11.343/06. Minorante.
 
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando patente a descrição dos fatos típicos e da sua autoria.
 
Não comprovado o cerceamento de defesa ou desrespeito ao contraditório ou, ainda, o prejuízo advindo da não observância das disposições da antiga Lei n. 10.409/2002, inexiste nulidade ante a não observância dos procedimentos nela descritos.

Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando as provas dos autos demonstram a destinação da substância entorpecente ao comércio ilegal.

O simples fato de o réu manter uma união estável com a traficante por si não implica no seu envolvimento com o comércio ilícito de droga, quando inexistentes outros elementos de provas que indiquem sua participação.
 
Não configura o crime de associação previsto na Lei de Entorpecentes o fato dos partícipes morarem juntos.
 
À ré, condenada sob a égide da Lei n. 6.368/76, autoriza-se a aplicação, integral, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quanto a fixação da pena, para que incida a minorante do § 4º do mesmo artigo. Precedentes. (645, nº 10026344220058220016, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/04/2009)


 •Denúncia. Capitulação. Laudo pericial. Divergência. Competência.

A fim de se estabelecer a competência para processar e julgar crime de lesão corporal, deve prevalecer a conclusão do laudo de exame de corpo de delito, independente da capitulação descrita na denúncia, que poderá ser alterada. (559, nº 10006239820098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/05/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.
 
A negativa incisiva da autoria, somada à dúvida pela deficiência da prova, recomenda a absolvição.
 
As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade não obstam, em determinadas circunstâncias, se reconheça direito ao benefício de redução da pena, prevista na lei, se o acusado atende aos requisitos. (645, nº 12009231320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)


 •Mandado de segurança. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Ausência de norma específica.
 
É expressamente vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, porém, em não havendo legislação pertinente à matéria, deverá incidir sobre este até que sobrevenha lei que regulamente a questão. (518, nº 20137021520088220000, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 20/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Agente político. Exercício da chefia do Executivo municipal. Aplicação da lei nº 8.429/92. Julgamento da Reclamação nº 2.138-6. STF. Efeitos inter partes e não erga omnes. Prefeito. Contratação de servidor público sem concurso público. Excepcionalidade legal. Interesse público. Inexistência. Ilegalidade. Ofensa aos princípios da administração pública.
 
A decisão proferida na Reclamção 2.138 não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional exarado naquele feito vincula apenas as partes nele envolvidas.
 
O prefeito municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da lei nº 8.429/92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o decreto-lei 201/67, em decorrência do mesmo fato.
 
Configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública (art. 37 da CF), a contratação de servidor público sem a realização de concurso público fora das hipóteses permitidas por lei.

A lesão a princípios administrativos contidos no art. 11 da lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para estar configurado o ato de improbidade. (546, nº 10011113620078220012, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 12/05/2009)


 •Apelação. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Arguição de nulidade. Ilegitimidade. Sentença. Fundamentação concisa. Mérito. Direito de propriedade. Ausência de registro translativo. Não reconhecimento. Alienação de bem penhorado. Registro em Cartório de Imóveis. Presunção de conhecimento. Ineficácia perante o credor. Benfeitorias. Má-fé não comprovada. Ressarcimento devido. Recurso parcialmente provido.
 
1. Não há nulidade na sentença que não se manifesta sobre todas as questões postas em juízo pela parte e que apenas decide sobre questões essenciais ao deslinde da causa.
 
2. O autor de ação de embargos de terceiro não tem legitimidade para arguir nulidade nos autos do processo de execução no qual ocorreu a penhora do bem que pretende desconstituir.
 
3. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
 
4. A alienação de imóvel penhorado, ou de algum outro modo sujeito à constrição judicial (arresto, sequestro), é ineficaz em relação ao exequente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene. O registro da penhora, mesmo não sendo uma exigência legal, gera uma publicidade plena a ponto de ilidir qualquer argumentação de desconhecimento da constrição judicial, ou seja, a boa-fé perde relevância quando presente o registro.
 
5. Se a penhora do bem imóvel objeto dos embargos foi anterior à compra e venda, deve ser mantido o ato de constrição, mesmo considerando-se a boa-fé do adquirente, assistindo-lhe, porém, direito a ser ressarcido quanto às benfeitorias realizadas. (546, nº 11032514520078220014, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 28/04/2009)


 •Administrativo. Concurso público. Curso de formação. Participação por força de liminar. Revogação da medida. Exclusão da validade do curso. Candidato aprovado fora do limite de vagas. Direito à nomeação. Inexistência.
 
A participação em curso de formação de candidato em concurso público, por força de liminar, perde a validade quando o ato judicial autorizador é revogado.

A previsão em edital da possibilidade de convocação de 50% a mais de candidatos para o curso de formação não gera direito de ser convocado, quando o próprio edital estabelece que isso é mera expectativa, que está adstrita à oportunidade e conveniência da Administração Pública.
 
Viola o princípio da legalidade a nomeação e posse de candidato aprovado acima do limite de vagas previsto no edital, de tal modo que, reconhecendo esta ilegalidade, pode a Administração Pública, nos termos da Súmula n. 473 do STF, revogar seus atos, sem que isto gere direito ao candidato. (518, nº 20126940320088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)


 •Processo civil. Arguição de inconstitucionalidade. Verosimilhança e plausabilidade do pedido. Remessa ao Pleno.
 

É imperativa a remessa do pedido de arguição de inconstitucionalidade ao e. Tribunal Pleno, nos termos do art. 481 do CPC e do art. 545 do RITJ/RO, quando verossímil e plausível o pedido de declaração de inconstitucionalidade. (518, nº 20140356420088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)


 •Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria especial. Delegada da Polícia Civil. Matéria reservada à lei complementar. Impossibilidade de disposição por meio de lei ordinária. Inconstitucionalidade por vício material. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno
 
A atuação de lei ordinária em campo reservado à lei complementar federal ocasiona uma invasão de competência, razão pela qual deve ser feita a análise de sua constitucionalidade pelo tribunal pleno. (518, nº 20032293320098220000, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 26/05/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
 Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
 O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
 Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)


 •APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA DE SUA PARCEIRA COMERCIAL.
 
A impossibilidade de o consumidor retornar ao seu país por falha na comunicação entre a empresa aérea contratada e sua parceira comercial, não isentam a prestadora de reparar os danos advindos do defeito no serviço.
 
Na cadeia comercial estabelecida por quem a explora, pode o consumidor demandar contra quaisquer dos envolvidos na prestação defeituosa dos serviços, mesmo que o fornecedor não tenha culpa direta na falha, mas valha-se de toda a corrente por ele estabelecida para auferir lucro.
 
A responsabilidade deve ser apurada dentro de um contexto razoável, a fim de permitir que a culpa de um terceiro seja reconhecida quando for o caso. (546, nº 10187370420078220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Regulamentação de guarda de menor. Liminar.

Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando inexistir elemento que indique a necessidade premente de reverter a guarda provisória concedida liminarmente em primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores. (549, nº 10034754320098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/05/2009)


 •DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ELRES DE DIREITO.
 
Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados com a observância e obediência do que dispõe o estatuto social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971 -, desde que a previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico amplamente considerado e aos princípios elementares de direito.
 
A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo, ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às circunstâncias de fato. (11, nº 10063764020078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Transferência de veículo. Fraude configurada. Dano moral.

Ao proceder à liberação de financiamento para automóvel, incumbe à instituição financeira a responsabilidade pela verificação dos documentos apresentados, devendo responder pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 10117876420078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Carta de crédito. Pagamento a ser efetivado em inventário. Atraso injustificado. Manobras procrastinatórias. Dano moral caracterizado.
 
A demora injustificada do pagamento de valor referente à carta de crédito em processo de inventário, em que é utilizada manobras procrastinatórias para evitar o pagamento, caracteriza dano moral indenizável. (546, nº 10082246220078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Processual civil. Ação de busca e apreensão. Desistência. Sucumbência. Incidência.
 
O pedido de desistência formulado pelo autor da ação, após a citação do réu e apresentação de defesa, enseja ao desistente suportar o ônus da sucumbência, obrigando-se ao pagamento de custas e honorários. (546, nº 10088808220088220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Embargos à execução. Preparo recursal. Ausência. Deserção.

Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, o recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo se não lhe foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária, sem o qual seu recurso é deserto, em que pese tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida em embargos à execução. (106, nº 10119562420078220014, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)


 •Arresto. Depósito de valores em poder de terceiro. Ajuste entre as partes para quitação parcial do débito. Pagamento direto. Poder geral de cautela. Depósito em juízo.
 
Inexiste ilegalidade na decisão fundada no poder geral de cautela do magistrado que, havendo indícios de prejuízo a terceiros quanto ao ajuste efetuado entre as partes para pagamento parcial, determina que o crédito arrestado fique em conta judicial vinculada ao processo de origem. (549, nº 10015766820098220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/05/2009)


 •Anulação de compra e venda. Fraude. Bem pertencente a terceiros. Dano moral configurado.
 
Ao agir de forma ilícita na venda e compra de imóvel, porquanto pertencente a terceiros, a situação de pânico e desespero do comprador em perder o imóvel mas o que por ele pagou caracteriza o dano moral indenizável. (546, nº 10005135820078220020, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Rescisão contratual. Vício redibitório. Aparelho de revelação fotográfica. Adquirente. Firma individual. Alienante. Empresa transnacional. Equiparação a relação de consumo. Lucros cessantes não configurados. Ausência de critérios objetivos de apuração.
 
Se o adquirente é firma individual, o alienante é empresa transnacional de grande porte e a relação negocial entabulada evidencia desequilíbrio contratual pela vulnerabilidade de uma das partes, é possível sua equiparação a contrato de consumo, tornando válida a aplicação das normas específicas de defesa do consumidor.
 
O prejuízo material advindo de lucros cessantes deve ser comprovado mediante demonstrativo, no qual constem critérios objetivos de aferição do dano; do contrário, a fragilidade do conjunto probatório torna impossível a concessão do pedido amparado em meras alegações. (546, nº 10129295220068220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)


 •Contrato bancário. Liquidação de empréstimo de outra instituição financeira. Descumprimento. Persistência do débito em folha de pagamento. Dano material. Restituição integral. Dano moral. Excepcionalidade.
 
A instituição financeira que descumpre contrato no qual se obrigara a quitar débito de servidora pública junto a outra instituição financeira está obrigada a reparar as perdas e danos daí decorrentes.
 
Trata-se de responsabilidade, ademais, que se apura de forma objetiva e não se elide por culpa de terceiro, notadamente quando este terceiro é o seu correspondente e/ou representante local.
 
Os danos materiais, no caso, se reconstituem mediante ordem de restituição integral à servidora de todos os valores que pagou à instituição credora primitiva, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
 
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral, mas excepcionalmente pode ser admitido, como no caso em que a servidora de baixa renda tem seus rendimentos líquidos reduzidos drasticamente em razão do pagamento de obrigação que instituição financeira, para isso contratada, não honrou, como e quando deveria. (546, nº 10175462120078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)


 •Energia Elétrica. Concessionária. Cobrança. Faturas de consumo. Obrigação propter rem. Inexistência. Locação do imóvel. Responsabilidade pessoal do titular da conta. Sentença confirmada.
 
O contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora do serviço público é bilateral, com reciprocidade de obrigações.
A obrigação de pagamento do consumo verificado pelos medidores instalados nas unidades consumidoras é do titular cadastrado na concessionária, pois não pode gravar o imóvel, já que não se constitui em obrigação propter rem.
Se a concessionária é obrigada a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o usuário, por seu turno, deve pagar corretamente por estes serviços e informar a concessionária sobre eventuais alterações contratuais.
 A dívida referente ao consumo de energia elétrica é responsabilidade pessoal do usuário cadastrado na concessionária, não podendo gravar o imóvel. O usuário só se isenta desta dívida quando comprova que informou a transferência de titularidade na concessionária do serviço público. (546, nº 10001771420078220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 29/04/2009)


 •Indenizatória. Lesão corporal grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo. Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização. Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios. Quantificação.
 
Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais.
 
Cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral.
 
O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médico-hospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar os danos morais e estéticos que esta padeceu.
 
A reparação a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator. (546, nº 10066515920078220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)


 •Embargos de declaração. Reforma da decisão. Não cabimento. Recurso. Caráter protelatório. Multa.
 
Incabível, na via estreita dos embargos de declaração, a pretensão de reforma da decisão quando evidenciada de forma clara a ausência de contradição no julgado.
 
Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, importa aplicar multa pela interposição indevida. (122, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)


 •Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Instituições de ensino. Fraude à execução. Penhora on-line. Possibilidade. Valores para a manutenção da instituição. Prova. Ausência. Excesso de penhora.
 
Para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a prova de que a alienação de bens se deu após a ciência inequívoca da execução ou do início do cumprimento de sentença.
 
O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, autoriza o juízo a determinar que o dinheiro depositado na conta bancária de uma instituição de ensino, responsável pela dívida da outra, notadamente se esta não justifica a razão de as mensalidades de seus alunos estarem sendo pagas em favor daquela.
 
Ao devedor não basta alegar, mas comprovar, que a penhora em dinheiro pode acarretar dano grave ou irreparável, a ponto de comprometer o funcionamento da pessoa jurídica.
 
Verificado o excesso de penhora, é possível, via agravo de instrumento, em segunda instância (e não via impugnação, em primeira), o seu reconhecimento, com a determinação de redução aos limites da dívida, sem que isso implique supressão de instância, porque requerida pela própria parte a quem interessa a decisão. (549, nº 11032693720058220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/05/2009)


 •Licitação. Diligências complementares. Possibilidade. Inabilitação superveniente. Ilegalidade. Ausência. Licitante. Contratação com a administração pública. Capacidade técnica. Não comprovação. Direito líquido e certo. Denegação da segurança.
 
É legal a efetivação de diligências complementares por comissão de licitação a fim de certificar-se da veracidade de documentos apresentados por empresas licitantes e da capacidade técnica destas em cumprir o objeto licitado, não havendo nenhuma ilegalidade se, em razão de tais diligências, ocorrer a inabilitação superveniente de um dos concorrentes.
 
Inexiste direito líquido e certo de empresa contratar com a administração pública indireta, quando não demonstra capacidade técnica e condições físicas de cumprir objeto de licitação. (546, nº 11150829520088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Ação penal. Trancamento. Justa causa. Inocorrência. Suspensão condicional do processo. Inviabilidade na pendência de outro processo crime.
 
Descrevendo a denúncia a ocorrência de crime em tese, a alegação de falta de justa causa para a ação penal só ensejará a concessão da ordem quando se verificar, de plano e independentemente da análise das provas, a não-participação do paciente no ilícito ou quando se constata tratar-se de fato penalmente atípico.
 
O art. 89 da Lei n. 9.099/95 impede a concessão do sursis processual ao réu que responde a outros processos criminais. (27, nº 10004323420058220003, Relator: Juiz(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA. Julgado em 20/04/2006)


 •Lesão corporal. Ação penal pública condicionada à representação. Renúncia à representação. Designação de audiência antes do recebimento da denúncia. Obrigatoriedade.
 
Nos crimes de violência doméstica em que se procede mediante ação pública condicionada, havendo manifestação da vítima em retratar-se da representação, a designação de audiência antes do recebimento da denúncia é obrigatória, pois é a oportunidade que a vítima possui para ser ouvida em juízo. (611, nº 10105112820088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/05/2009)


 •HC. Prisão em flagrante. Furto. Supressão de instância. Homologação do flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença.
 
No momento em que o magistrado recebe o auto de prisão em flagrante mantendo o flagranteado encarcerado, torna-se autoridade coatora, visto que, na análise do flagrante, deve ser observada a existência de vícios formais (art. 302 do CPP) ou materiais (art. 312 do CPP).
 
Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando houver a busca e perseguição ao infrator pela polícia logo após a ocorrência, caracterizando o quase-flagrante ou flagrante impróprio.

Configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como se verificar nos autos as condições favoráveis ao paciente. (611, nº 10046052320098220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)


 •Comércio ilegal de munições. Ausência de provas da propriedade das munições. Absolvição. Procedência. Violação direito autoral. Pena no mínimo legal. Atenuante de confissão. Redução. Impossibilidade. Regime. Substituição por pena restritiva de direitos. Alteração de ofício.
 
Em sendo insuficientes as provas para atestar a propriedade das munições por parte do réu, encontradas no interior do ônibus que ocupava, a absolvição pelo crime de comércio ilegal de munições com base no princípio in dubio pro reo é medida imperativa.

Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, impossível a redução pela atenuante de confissão espontânea.
 
A pena fixada em dois anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, autoriza a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por duas penas restritivas de direito. (645, nº 11057711120078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

93º Edição - Abril de 2009

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Concurso público. Avaliação psicológica. Reprovação. Impugnação judicial. Sentença. Improcedência. Rescisória. Fundamento. Documento novo. Violação de lei.
 
O pedido de rescisão de sentença que decide impugnação de exame psicotécnico com reprovação em concurso público, direcionado aos fundamentos dos incs. III, V e VII do art. 485 do CPC, deve demonstrar a violação literal e direta da lei, e não trazer fundamento novo à hipótese aventada, bem como o documento novo deverá coexistir à decisão rescindenda e estar afeto ao contexto do certame e da Administração Pública, mas que não fora possível instruir a inicial. (4, nº 20060045520088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Danos morais. Agentes policiais. Acusação por crime de tortura. Prisão preventiva. Ação penal. Absolvição. Falta de prova. Ato ilícito.
 
A ação do Estado por dever de ordem institucional, mediante denúncia e indícios de crime de tortura imputado a agentes policiais, que resulta prisão preventiva e ação penal, não caracteriza ato ilícito pelo fato de os acusados serem absolvidos por falta ou deficiência de prova. (11, nº 10007678820078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)


 •Mandado de segurança. Serviços de informática e engenharia de tráfego. Prestadora de serviço. Tributo municipal. ISSQN. Exigência. Recolhimento. Local da prestação do serviço. Execução.
 
Constatada a exigibilidade do ISSQN, o recolhimento do tributo no domicílio da empresa, prestadora de serviços de informática e engenharia de tráfego, não obsta a execução de crédito cobrado pelo município, local da prestação do serviço, onde ocorreu o fato gerador. (549, nº 10323765520088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/04/2009)


 •Concurso público. Candidato aprovado. Condenação. Crime contra Administração Pública. Incompatibilidade de conduta. Negativa da posse. Sentença não transitada em julgado.
 
Não há ilegalidade em se negar posse àquele que é condenado por crime contra a Administração Pública, ainda que a sentença não haja transitado em julgado, sobremodo por observância ao princípio da moralidade administrativa, que se sobrepõe ao da presunção de inocência pela prevalência do interesse público sobre o particular. (546, nº 10033223520088220004, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
 Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
 O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
 Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)


 •Busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Restituição dos bens. Ação de depósito. Procedência.
 Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faz cessar os efeitos da liminar concedida, é consequência lógica de tal fato a restituição dos bens apreendidos ao devedor ou seu equivalente em dinheiro, especialmente quando a situação fática evidenciar que grande parte dos bens já estava devidamente paga. (546, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)


 •Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento.

O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida.

Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume.
 
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (546, nº 10005403520068220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)


 •Revisional de contrato. Incidência de juros exorbitantes. Ausência de comprovação. Indenização por danos materiais inviabilizada. Dano moral. Cobrança pela instituição financeira dos valores devidos. Excesso não configurado. Reparação indevida. Litigância de má-fé não configurada.
 
A mera alegação de incidência de juros abusivos, sem a devida comprovação, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, inviabilizando o pleito de indenização pelos danos materiais dela decorrentes.
 
Para que nasça o direito a reparação por dano moral, necessário, dentre outros elementos, que haja a demonstração do ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito cobrança de valores devidos , sem o cometimento de excessos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
O não acolhimento dos argumentos expostos pela parte, bem como a mera interposição de recurso não são motivos suficientes para se reconhecer a sua litigância de má-fé. (546, nº 10140239820078220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)


 •Penalidades administrativas anuladas por desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Ação ajuizada contra juíza federal. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva. Prescrição. Inocorrência. Dano moral não configurado.
 
É da Justiça Estadual a competência para processar demanda em que se busca a compensação por dano moral que teria sido causado pela irregular aplicação de penalidade administrativa, ainda que figure no polo passivo magistrada federal.

Pode o interessado optar por dirigir a pretensão indenizatória unicamente contra o agente público que, no exercício de suas funções, teria sido, em tese, o causador direto do dano, assumindo, nesse caso, o ônus de provar a culpa ou o dolo deste.
 
Não tendo transcorrido mais da metade do prazo da lei antiga quando da entrada em vigor do Código Civil/2002, deve-se aplicar as regras prescricionais ditadas por esse, a partir da sua vigência, desprezando-se o prazo transcorrido até então.
 


Conquanto o devido processo legal seja uma garantia constitucional e sua inobservância implique nulidade da penalidade disciplinar aplicada, indispensável a comprovação do abalo moral para fins de conferir direito à reparação. (546, nº 10141775320068220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)


 •Petição de herança. Ausência de discussão sobre a condição de herdeira da parte. Pedido de rescisão de contrato objetivando reaver imóvel alienado pelo de cujus. Ausência de inventário e partilha. Demanda promovida apenas por um dos herdeiros. Ilegitimidade ativa. Carência da ação. Sentença que analisa a prescrição e extingue o processo sem resolução de mérito. Correção.
 
Não estando sub judice a condição de herdeira da parte, sendo ausente a pretensão de se viabilizar o reconhecimento de um direito sucessório, não há como se inferir tratar-se de petição de herança.
 
Confirmada a existência de outros herdeiros e não tendo havido ainda a partilha dos bens, infere-se a ilegitimidade ativa daquele que pleiteia, em nome próprio, direito patrimonial pertencente à massa.
 
A ausência de uma das condições da ação constitui circunstância que impede o exame de questões afetas ao mérito, não havendo que se analisar a prescrição da pretensão deduzida. (546, nº 10080098020078220007, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)


 •Produção antecipada de prova. Perícia. Vistoria ad perpetuam rei memoriam. Cláusula de compromisso arbitral. Procedimento judicial. Fase prévia da arbitragem. Possibilidade. Impugnação da nomeação. Preclusão. Litisconsórcio passivo necessário-unitário. Inexistência.
 
Embora possível a realização do exame pericial no momento oportuno, justifica-se a antecipação da prova também quando o interesse do requerente estiver ligado a uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, de modo a comprovar, por exemplo, a causa e a extensão dos danos atribuídos a uma ação ou omissão do requerido, permitindo ao requerente que promova imediatamente os reparos que a coisa reclama, sem a necessidade de aguardo da instrução em eventual processo subsequente.
 
A produção antecipada de provas não só é possível, como plenamente admitida na jurisdição arbitral, considerando que a Lei de Arbitragem é omissa, fazendo com que o intérprete utilize subsidiariamente as regras contidas nos artigos 846 e 849 do CPC. Entretanto, como a medida cautelar buscada foi requerida antes da instauração da arbitragem, só poderia ser pleiteada na jurisdição estatal, não sendo considerada como infração ou renúncia à convenção de arbitragem, nem é incompatível com ela.
 
Quando da nomeação do perito, tiveram as partes oportunidade para impugnar a nomeação, e não o fizeram, não podendo, agora, insurgir-se quanto ao perito nomeado e suas qualificações.

Agravo de Instrumento
 


Se o resultado do processo não atinge de maneira idêntica cada um dos contratados, e havendo possibilidade de a pretensão da contratante ser cingida, inexiste litisconsórcio passivo necessário-unitário. (549, nº 10043026420088220009, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/04/2009)


 •Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais.
 
Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal.

Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (546, nº 10042084920048220012, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Banco. Cobrança por empresa terceirizada. Atendimento via telefone. Acordo para quitação. Pagamento. Outorga de quitação. Não ocorrência. Apontamento de outros débitos. Irrelevância. Pagamento consumado. Inscrição indevida. SPC e SERASA. Dano moral presumido.
 

A instituição financeira que terceiriza serviço de cobrança assume a obrigação de conferir a quitação ao cliente inadimplente que paga o valor dele exigido para tanto pelo atendente. A ausência de destaque da operação em relação à qual o pagamento foi feito, constitui falha na prestação do serviço, por insuficiência de informação, que não pode ser carreada ao consumidor.
 
É indevida a inscrição decorrente de dívida paga, em decorrência da qual o dano moral se faz presumido, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
 
A fixação do valor da indenização por danos morais faz-se com moderação, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos. (546, nº 10109439220088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)


 •Cheque. Depósito. Disponibilidade do numerário. Falta de provisão de fundos. Estorno posterior. Falha na prestação de serviço. Pessoa jurídica. Pessoa física. Distinção. Dano moral. Honra objetiva. Restituição de valores. Inviabilidade. Ausência de impugnação. Limites dos efeitos devolutivo. Preclusão máxima.
 
A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seu titular (empresa individual) ou seus de seus membros (sociedade empresária).
 
Concebida como ficção jurídica, a pessoa jurídica não possui sentimentos próprios da pessoa humana, de forma que somente é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva.
 
A disponibilização, sem ressalva, do numerário correspondente a cheque depositado na conta-corrente da pessoa jurídica, gerando à cliente bancária a certeza do crédito, seguida de posterior estorno, sob alegação de falta de provisão de fundos, constitui, em tese, ato ilícito.
 
Tal fato, considerado de forma isolada, isto é, sem a demonstração de situações concretas de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não autoriza reputar existente dano moral (real ou presumido), e em que pese seu caráter ilícito, também não gera direito à restituição do valor estornado indevidamente, se a parte, vencida em primeiro grau, não devolve a matéria para a apreciação do tribunal. (546, nº 10268478920078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)


 •Indenizatória. Danos morais. Menor impúbere. Acidente de consumo. Choque elétrico. Deformidade permanente. Defeito na caixa de energia elétrica. Deterioração. Concessionária de energia elétrica. Descumprimento do dever de fornecer o serviço com segurança. Responsabilidade do fornecedor. Reparação. Critérios de quantificação.
 
A concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízos advindos de acidente de consumo sofrido por menor impúbere, por ter negligenciado seu dever de prestar o serviço com a segurança esperada, ao omitir-se de providenciar a devida manutenção em padrão de energia, que se encontrava visivelmente deteriorado e com fios aparentes.
 
É devida reparação ao dano moral suportado pela vítima que, em razão do choque elétrico, padeceu queimaduras que resultaram em deformidade da mão e perda definitiva de movimentos. Os critérios para quantificação devem atender às circunstâncias do caso concreto, não cabendo a redução do quantum se este foi arbitrado em valor razoavelmente modesto. (546, nº 10003128620088220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)


 •Indenizatória. Danos morais. Empresa. Crédito contraído fraudulentamente. Dever de conferência de dados pessoais. Negligência. Negativação indevida. Culpa exclusiva de terceiro. Excludente inaplicável. Responsabilidade configurada. Reparação devida. Critérios de quantificação.
 
A empresa fornecedora que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a concessão de crédito a terceiro fraudador, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato ilícito de terceiro.
 
Inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, se a conduta omissiva da instituição financeira facilitou a prática do ilícito.
 
A reparação a danos morais deve ser feita de acordo com os critérios pertinentes ao caso concreto, cabendo sua majoração proporcional ao dano sofrido, que consistiu em comprovada recusa de crédito da vítima em razão do apontamento. (546, nº 10085416020078220005, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)


 •Indenizatória. Danos morais. Imprensa. Imputação inadequada e prematura de prática criminosa. Conduta culposa. Responsabilidade configurada. Crítica que não atinge direito da personalidade. Dano inexistente. Reparação. Redução da quantia indenizatória. Critérios pertinentes ao caso concreto. Função educativa.
 
Age com negligência o órgão de imprensa que faz imputação prematura de prática criminosa, chamando o suspeito de assassino em momento prévio à condenação criminal, pois não observa o princípio constitucional de presunção de inocência.
 
Meras críticas que sequer chegam a atingir atributos imateriais da personalidade não ensejam dever de reparar dano moral.
 
Cabe a redução da quantia indenizatória para valor simbólico, quando o principal fundamento para a responsabilização é a função educativa da indenização, que visa evitar a reiteração de atividade jornalística em desrespeito a direito fundamental consagrado constitucionalmente. (546, nº 10100728420078220005, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/04/2009)


 •Agravo. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Cumprimento de sentença. Indicação de bens à penhora. Letras do Tesouro Nacional. Recusa. Possibilidade. Multa. Artigo 475-J. Incidência.
 
É dever do relator negar seguimento ao recurso quando este se mostrar em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
 
Conforme entendimento do STJ, sendo a execução realizada em favor do exequente - e não do executado -, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional LFT.
 
Incide a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, quando o devedor, intimado para cumprir a obrigação não o faz e, além disso, apresenta bens à penhora pretendendo a apresentação de futura impugnação, retardando o cumprimento da decisão judicial condenatória. (255, nº 10170149820088220005, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Preliminares. Não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Não observância do Princípio da intervenção mínima. Nulidade. improcedente.
 Incabível a anulação do processo por falta de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando não houver nos autos do inquérito policial, qualquer notícia do interesse da mulher em se retratar da representação, visto que o artigo apenas autoriza a realização da citada audiência após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento desta, e, além do mais, trata-se de ação pública incondicionada.
 Não viola o princípio da intervenção mínima, na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando a representação da vítima não for confirmada na fase judicial, sobretudo por se tratar de ação pública incondicionada.
 Violência doméstica. Condenação a prestação pucuniária no valor de 5 salários mínimos. Redução da pena. Incabível. Parcelamento. Impossibilidade.
 Não há que se falar em redução ou parcelamento da pena de prestação pecuniária, quando o conteúdo dos autos demonstra que o apelante tem condições para arcar com referida dívida. (645, nº 11126777520078220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 08/04/2009)


 •Apelação criminal. Violência doméstica. Inconstitucionalidade. Lesões leves. Absolvição. Impossibilidade. Representação. Manifestação expressa.
 
A Lei nº 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, não é inconstitucional, não havendo ofensa ao princípio da isonomia entre os sexos, mormente porque essa norma aplica a igualdade material, procurando igualar quem é desigual, sendo uma lei que está voltada às pessoas mais vulneráveis e merecedoras de especial proteção, dando cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
 
Não há que se falar em absolvição quando restar comprovado o dano à integridade corporal da vítima, principalmente quando esta manifesta expressamente o desejo de representação, em audiência especialmente realizada para o ato. (12, nº 10051847820078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)


 •Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Desclassificação para vias de fato. Inviabilidade. Ofensa à integridade física.
 
Havendo dano à integridade corporal da vítima, deve-se reformar a sentença para que o agente seja condenado pela prática do crime de lesões corporais praticadas no âmbito familiar. (645, nº 10033033220088220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)


 •Habeas Corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (611, nº 10089572220078220007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)


 •Estelionato. Fraude civil. Obtenção de vantagem ilícita. Princípio da insignificância. Absolvição. Improcedência. Não-caracterização.
 
Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que, induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresenta-se como advogado e policial federal aposentado, para o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio e não apenas a fraude civil.
 Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é imperativo o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à pessoa do agente, o qual, sendo contumaz na prática de delitos de estelionato, impossibilita o reconhecimento da natureza bagatelar da infração. (645, nº 10001844520088220009, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)


 •Estelionato. Confissão extrajudicial. Corroborada por contexto probatório. Negativa judicial. Irrelevância.
 
Quando houve confissão extrajudicial, e constituindo esta forte elemento de convicção, torna-se irrelevante a negativa judicial que não se estriba no contexto probatório dos autos. (12, nº 11011558320048220007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/04/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

92º Edição - Março de 2009

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Servidor público. Adicionais de isonomia. Recebimento retroativo. Decurso de tempo. Natureza indenizatória. Incidência de Imposto de Renda.
 

O adicional de isonomia, reconhecido por força de decisão judicial ou administrativa, com caráter pretérito, pelo decurso de longo tempo desde a instituição da vantagem por lei, transmuda a natureza salarial em indenizatória, por constituir dívida de valor, paga a título de danos materiais decorrente de omissão de dever de ofício do ente público, por isso que sobre a verba não incide Imposto de Renda. (20, nº 20000120070104807, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Dano moral. Distinção. Dano patrimonial.

O dano moral distingue-se do dano patrimonial por não visar à restituição do status quo ante, constituindo lenitivo da dor, e por isso não tem caráter de reparação, mas de mera satisfação. (11, nº 10001420070069845, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/03/2009)


 •Concurso público. Edital. Candidato aprovado. Nomeação. Divulgação. Diário Oficial do Município. Circulação restrita.
 
Viola direito líquido e certo o ato administrativo que torna sem efeito nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja convocação se dá em órgão oficial, de acesso restrito, e por periódico diário estadual de circulação seleta, por não atingir sua finalidade. (546, nº 10000120080177696, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/03/2009)


 •Dano moral. Constrangimento. Ausência de lesão de bens imateriais. Humilhação.
 
O mero aborrecimento inerente à vida na sociedade não caracteriza humilhação tal a configurar dano moral. (11, nº 10000120070199409, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/03/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Condenação. Pena. Causas de diminuição. Porte ilegal de arma. Extinção da punibilidade.
 
A quantidade da droga aliada à conduta reiterada do agente no crime de tráfico dificulta a concessão do benefício da redução da pena.

 A delação premiada configura-se mediante o fornecimento de informações capazes de identificar os comparsas do crime, e não a simples menção do apelido do suposto fornecedor da droga.

A previsão de abolitio criminis na lei de armas, com a entrega espontânea da arma de fogo, não contempla o agente que a oculta. (645, nº 10001220080015618, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/03/2009)


 •Execução fiscal. Penhora. Imóvel urbano. Dupla arrematação. Registro da segunda carta. Anulação da hasta.
 
Malgrado o fato de se levar à segunda hasta bem já arrematado em leilão público, se da segunda arrematação houve registro da carta, somente em ação própria se poderá impugnar o ato, em decorrência de se haver consumado o registro público. (549, nº 10001420070083163, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/12/2008)


 •Crimes de furto e falsa identidade. Conexão. Competência. Julgamento.

A prática do crime de falsa identidade com o fim de obter vantagem em relação ao delito por que responde o réu caracteriza conexão, mas não justifica a reunião dos processos após o julgamento de um deles. (559, nº 10060120080072758, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/03/2009)


 •Administração Pública. Serviço público. Licitação. Direcionamento, fraude e superfaturamento. Servidores e terceiros. Execução de serviços. Obra mal executada. Lesão.
 
A evidência de direcionamento de licitação com superfaturamento do preço da obra e execução deficiente dos serviços caracteriza improbidade, sendo irrelevante tenha ou não o agente ou servidor público auferido vantagem econômica ou financeira. (11, nº 10000820020024344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)


 •Improbidade Administrativa. Doação com encargos. Interesse público. Demonstração. Ausência de licitação.
 
Pode o ente público, com a devida autorização da lei, proceder a doação de imóvel público, quando atendido o interesse da coletividade, bem como quando preenchidos os requisitos legais. (11, nº 10001420060040275, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 18/02/2009)


 •Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei n. 8.429/92. Prefeito. Competência. Licitação. Fraude. Ato de improbidade. Reparação de danos ao erário público. Responsabilidade solidária. Pena. Dosimetria.
 
O privilégio de foro a chefes de Poder limita-se à esfera penal, não abrangendo condenações de efeitos civis.
 
Caracteriza-se ato de improbidade administrativa a prática de desvio de valores do erário por meio de simulação de processo licitatório.
 
Configurado o ato de improbidade e evidente a lesão ao erário, o agente público deve ser condenado ao ressarcimento do prejuízo causado e ao pagamento de multa civil, quando o valor material do dano de R$4.956,34 não é de grande monta, houve a confissão da prática do ato ímprobo e não é expressiva a repercussão do ilícito. (11, nº 10000920020058878, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 18/02/2009)


 •Improbidade administrativa. Administração Pública. Fornecimento passagens. Legalidade. Sanções. Proporcionalidade.
 
O agente público, ao praticar qualquer ato administrativo, está vinculado à lei e regulamentos que disciplinam sua atuação.
 
O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres no âmbito da Administração Pública somente pode ser feita a servidores em objeto de serviço ou terceiro em atividade de interesse público relevante ou em viagem de elevado caráter social e humanitário, tudo devidamente justificado. (11, nº 10000120040105902, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/01/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tráfico. Usuário. Absolvição. Aplicação da Súmula n. 453 do STF.

A ausência de prova da comercialização do entorpecente e a alegação do réu, de que era usuário, impõem a sua absolvição, ante a impossibilidade de desclassificação do delito em segunda instância, nos termos da Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal. (645, nº 10150120080048353, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 10/03/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Concurso público. Exclusão ilegal do candidato. Requisitos cumpridos devidamente.
 
Constitui ofensa a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que nega posse a aprovado em concurso para provimento de vagas para cargo de nível médio sob o simples fundamento de que o candidato possui curso superior.
 
É incabível o ato emanado pela autoridade coatora que exclui candidato que na verdade estaria mais do que qualificado para o certame. A sua qualificação além do exigido não se configura óbice para sua nomeação, incorrendo, assim, em ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo do impetrante. (546, nº 10000120080202089, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)


 •Contrato bancário. Subsídios probatórios mínimos. Ausência. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Multa moratória e contratual. Comissão de permanência. Cumulação. Prova. Inexistência.
 
Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade, boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e desproporcionalidade de contratos bancários sem nenhuma sustentação probatória são imprestáveis ao julgamento da lide, que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.

Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como inexistente evento imprevisto ou imprevisível que abalou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. (546, nº 10000220080029831, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)


 •Compra de veículo zero quilômetro. Vício oculto no produto. Decadência. Não configuração. Desfazimento do negócio jurídico. Possibilidade. Pagamento proporcional do IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo pelo adquirente. Dano moral. Reparação devida.
 
Para fins de contabilização do prazo decadencial, não há que se considerar a primeira ocasião em que se manifestou o defeito no veículo, haja vista ter sido o prazo interrompido pelas diversas vezes em que esse foi levado à concessionária para conserto, com a garantia, em cada uma delas, de que o problema havia sido sanado definitivamente, abrindo-se novo prazo para reclamar o vício.
 
Insatisfeito com o produto ofertado, e preenchidos os requisitos do art. 18 do CDC, pode o consumidor optar pelo desfazimento do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga pelo veículo, atualizada monetariamente, nos termos do inciso II de referido dispositivo legal.
 
Veículo novo que precocemente apresenta defeito de fabricação, impedindo o seu normal uso pelo adquirente, deixando-o de sem dele dispor em vários momentos e locais, ocasiona circunstância apta a ensejar dano moral indenizável, devendo adequar-se o valor indenizatório às peculiaridades da causa.
 
104.001.2006.022938-0 Apelação Cível
 


O adquirente do veículo deve arcar apenas com o pagamento do IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento, proporcionalmente ao período em que ficou na posse o bem. (11, nº 10400120060229380, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)


 •Energia elétrica. Fraude. Medidor. Laudo pericial unilateral. Débitos. Cobrança. Prática comercial abusiva. Configuração. Dano moral. Decorrência.
 
Configura prática comercial abusiva, geradora de dano moral passível de indenização, a produção de laudo pericial unilateral, cuja confecção se deu de forma desobediente aos regramentos vigentes, que identifica fraude no medidor de energia elétrica e coage o consumidor ao pagamento arbitrário de valores sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica que é consideração essencial e de prestação contínua. (546, nº 10000120070010985, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)


 •Seguro obrigatório. Veículo não identificado. Apresentação do DUT. Desnecessidade. Acidente anterior à modificação da Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 8.441/92. Condenação imposta em 40 salários mínimos. Legalidade. salário mínimo vigente à época do sinistro.
 
A indenização devida ao beneficiário de vítima fatal de acidente de veículos automotores de vias terrestres, decorrente do chamado seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), pode ser cobrada independentemente da identificação do veículo, da apresentação do DUT e, ainda, mesmo que tenha sido previamente à modificação da Lei n° 6.194/94 pela Lei n° 8.441/92.
 
Inexiste óbice legal quanto à condenação do seguro obrigatório ser fixada em até 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro. (546, nº 10000120080249220, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)


 •Apelação Cível. Embargos à execução. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada de novos documentos. Manifestação das partes. Ausência. Acolhimento. Laudo pericial impreciso. Nulidade da sentença.
 
É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que a desatenção à regra do art. 398 do CPC leva à decretação da nulidade processual, quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia. (11, nº 20000019980011809, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •Execução de alimentos. Emenda à inicial. Adequação para o rito do art. 732. Indeferimento da inicial. Reforma da decisão.
 
Havendo adequação do pedido inicial por meio de emenda, na qual o exequente de prestação alimentícia requer o prosseguimento pelo rito do art. 732, devido ao acréscimo no pleito de prestações vencidas e não pagas, deve ser propiciada a continuidade da lide, e não o indeferimento da inicial. (546, nº 10000120080191389, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)


 •Apelação. Lançamento de débito não realizado em fatura de cartão de crédito. Dano moral. Inexistente. Cobrança indevida. Repetição do indébito.
 

O lançamento de compras não realizada na fatura de cartão de crédito do consumidor não gera, por si só, o dever de reparação extrapatrimonial, mas impõe, ante o desconto dos referidos valores diretamente na conta corrente do usuário do serviço, a repetição dos valores não devidos. (546, nº 10000120070060907, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)


 •DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE.

A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, por conta de suas recentes alterações, impõe observar o dinheiro como o primeiro na ordem de preferência para a penhora, tanto que a penhora on line é a forma regulamentada na própria lei para operacionalizar esse ordenamento. (549, nº 10100119980168075, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)


 •Dano moral. Ausência de notificação prévia. Dívida existente. Dano moral não reconhecido.
 

Quando o devedor não nega a existência da dívida originada da emissão de cheques sem provisão fundos, mesmo não havendo notificação prévia de sua inscrição, caracteriza hipótese excepcional que exclui a ofensa moral e tira o dever de indenizar. (546, nº 10000120070210240, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)


 •Mandado de segurança. Competência. Recurso administrativo. Não utilização. Não cabimento do writ. Indeferimento da petição inicial. Recurso adequado. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação.
 
Inexistindo previsão expressa para se determinar a competência do Corregedor-Geral da Justiça, a competência para decidir mandado de segurança contra decisão judicial dos juízes-corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias extrajudiciais é da Câmara Cível, ante a competência genérica e residual, na forma do art. 135, inc. I, alínea e, do Regimento Interno desta Corte, sendo igualmente competente para decidir os recursos cabíveis contra decisões proferidas nestes feitos, na forma da alínea a do mesmo dispositivo.

Não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso administrativo, pois o mandamus não pode substituir o recurso adequado.

Indeferida a petição inicial de feito de competência originária do tribunal, cabível agravo regimental, na forma do art. 143 do RITJRO, sendo inadequado o recurso de apelação, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade se inexistente os requisitos de admissibilidade se considerado o recurso adequado. (106, nº 20000020090011538, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Revisão contratual.
Compra e venda de insumos agroquímicos. Teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Ferrugem asiática. Excesso de chuvas. Variação da cotação do dólar.


Considerando a natureza da atividade produtiva desenvolvida (plantio de soja), habitualmente sujeita a oscilações climáticas, fenômenos naturais e até mesmo à incidência de pragas que provocam variações na produção agrícola, não se afigura possível considerar-se a presença de imprevisibilidade a determinar a revisão do ajuste. Logo, torna-se incabível o reconhecimento de fato imprevisível a alterar as condições contratuais, mormente ante o prevalecimento da equivalência das prestações, não configurando vantagem auferida pela vendedora dos insumos. (546, nº 10001420070035363, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/03/2009)


 •Cautelar inominada. Liminar. Requisitos. Contrato de prestação de serviços de saúde. Dependente. Realização de exames. Autorização negada. ANS. Rol de procedimentos.
 
Para o deferimento de liminar em autos de medida cautelar inominada, basta a presença, em exame de cognição sumária, de elementos probatórios mínimos da plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais se evidenciam com maior facilidade no trato da proteção à vida e à saúde.
 
A existência de contrato de plano de saúde em que não estipula quais os exames que não são cobertos pelo contrato, impede a negatória em realizá-los, tendo em vista a prevalência do direito do consumidor. (546, nº 10100120080080943, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)


 •Responsabilidade civil. Seguro de vida. Morte por projétil de arma de fogo. Recusa do pagamento da indenização. Condicionamento do pagamento à conclusão do inquérito policial. Impossibilidade. Comprovação do sinistro e da qualidade de beneficiário.
 

É desnecessário aguardar-se a conclusão de inquérito policial, em que já foi apurada a causa mortis, estando em aberto tão somente a elucidação da autoria do crime, para que a seguradora efetue o pagamento do prêmio aos beneficiário do seguro.
 
Formalismo excessivo e injustificado.

Ademais, inaceitável que o autor reste prejudicado pela demora na conclusão do inquérito policial, peça cuja elaboração é de competência do Estado, ou seja, alheia à vontade daquele. (546, nº 10000220080021598, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)


 •Exibição de documentos. Comuns às partes. Interesse da autora. Justificação da impossibilidade de exibí-lo. Inocorrência. Efeitos do recurso.
 
Havendo dúvida quanto à exatidão dos lançamentos feitos em conta corrente, justifica-se a exibição de documentos a fim de se esclarecer ao correntista eventual irregularidade por parte da instituição financeira.
 
Por tratar-se de documentos comuns às partes, a autora tem legítimo interesse na exibição dos documentos indicados na inicial, máxime porque não houve nenhuma justificação da impossibilidade de exibí-los pela instituição financeira.
 
Tratando-se de processo cautelar, a lei dispõe taxativamente que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (546, nº 10100120080180611, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/03/2009)


 •Acidente de trânsito. Laudo pericial. Presunção iuris tantum. Ausência de prova robusta a refutar a conclusão pericial. Morte do filho. Culpa do apelante. Danos morais. Obrigação de indenizar. Arbitramento da quantia. Fixação razoável.
 
O laudo pericial tem presunção iuris tantum de veracidade, sendo imprescindível prova contrária robusta para sua desconsideração.
 
Atua com culpa exclusiva o motorista que, sem a devida cautela e atenção, invade a contramão de direção e provoca o acidente de trânsito com vítima fatal, subsistindo a obrigação de indenizar a família da vítima nos danos morais arbitrados pela sentença.
 
Prescinde de prova quando se tratar de dano moral puro, uma vez comprovada a conduta ilícita e o nexo causal, haja vista que a dor e o sofrimento decorrente de morte de pessoa da família são presumidos e a indenização é devida.
 
Na falta de regras precisas para a fixação da indenização por danos morais, esta deve ocorrer ao prudente arbítrio do juiz, que, da análise das circunstâncias do caso concreto, e informado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará o valor mais condizente com o grau da culpa do agente e a extensão do prejuízo sofrido. (546, nº 10200520060094414, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/03/2009)


 •Substituição processual. Morte da parte embargante. Suspensão não determinada para habilitação dos sucessores. Nulidade parcial do processo.
 
A suspensão do processo, nas ações intransmissíveis, em razão da morte de uma das partes, deve ocorrer no momento em que se comprova, em juízo, a existência do óbito, até que se proceda à habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 1.055 a 1.062 do CPC.

Tendo prosseguido o feito após a morte da parte, sem que houvesse a suspensão do processo para operar a substituição pelo respectivo espólio, herdeiros ou sucessores, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriormente praticados, tendo em vista o desaparecimento de sujeito da relação processual, com a consequente perda de sua capacidade postulatória, para que se proceda à necessária e regular habilitação, com o prosseguimento da ação sob a égide dos substitutos processuais. (546, nº 10000420050011476, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Adoção. Cadastro. Ordem cronológica. Situação excepcional.

A simples desobediência à ordem cronológica do cadastro de adotantes não é suficiente para determinar o indeferimento do pleito de adoção, quando a situação fática constituída demonstrar que a retirada da criança da família com quem se encontra lhe for mais prejudicial emocional e afetivamente, especialmente quando os casais preteridos manifestam interesse em não desfazer o vínculo familiar já estabelecido entre o casal e o adotado. (546, nº 10000520060099190, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/03/2009)


 •Ação de cunho condenatório. Prazo prescricional. Pretensão. Nascimento. Código Civil de 1916. Aplicabilidade.
 
Incide prazo prescricional de vinte anos nas ações que se pretendem provimento de natureza condenatória, cujo fato ensejador do nascimento da pretensão tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, quando não configurar hipótese de incidência do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. (546, nº 10000520080103419, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 25/02/2009)


 •Discussão. Ofensas verbais. Situação fática. Dano moral. Ausência.

Inexiste direito à indenização por dano moral em razão de discussão travada entre duas pessoas se a parte autora não comprova quem deu início ao evento, notadamente quando a prova dos autos indicar que se tratou de situação com agressões verbais de ambas as partes e sem demonstração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte. (546, nº 10001420070091042, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Atropelamento. Vítima octagenária. Excesso de velocidade. Imprudência. Falta de habilitação. Culpa concorrente. Inviabilidade. Agravante. Redução do percentual de aumento. Fator mínimo de acréscimo. Reincidência. Detenção. Regime prisional. Menoridade relativa. Atenuante compulsória. Redução de ofício.
 
Somente a culpa exclusiva da vítima é capaz de ilidir a responsabilidade do agente, sendo defeso a compensação de culpas na esfera criminal.
 
Deve ser mantido o percentual de acréscimo decorrente da incidência de agravante, que foi aplicado no seu fator mínimo.

Constatada a reincidência, o regime de cumprimento da pena de detenção deve ser o semiaberto.

O reconhecimento da menoridade do agente é compulsório, devendo a atenuante ser aplicada, ainda que de ofício. (12, nº 10000520050089213, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 19/03/2009)


 •Atentado violento ao pudor. Representação da vítima. Ausência. Escasso rigor formal. Dispensa. Citação inválida. Insuficiência de provas. Inexistência de materialidade. Laudos que se contrapõem. Indiferença. Palavra da vítima. Firmeza. Controvérsias insignificantes. Alto valor probatório. Desclassificação para contravenção.
 
A iniciativa da vítima ou de seu responsável de levar o caso de abuso sexual ao conhecimento da autoridade policial, sujeitando-se ao constrangimento de uma investigação, torna inequívoco o desejo de ver processado o agente, motivo pelo qual é prescindível rigor formal na representação ou comprovação de miserabilidade, esta evidente na qualificação do declarante.
 
É válida a citação do acusado cuja denúncia a que reputa nulidade foi considerada perfeita.
 
É inoportuno o pedido de absolvição nos crimes de atentado violento ao pudor consubstanciado na ausência de materialidade, uma vez que os delitos dessa natureza não costumam deixar vestígios, sendo suficiente para a sua caracterização a palavra firme da vítima, coerente com as demais provas.
 
Pequenas contradições em detalhes que não dizem respeito à infração, observadas nos depoimentos prestados pela vítima na delegacia e depois em juízo não causam prejuízo, desde que se mantenham fiéis às particularidades referentes à prática do crime, sobretudo sendo a vítima criança com nove anos e tendo transcorrido lapso temporal superior a dois anos. (12, nº 10002120040020763, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/03/2009)


 •Apelação criminal. Código Penal Militar. Falsidade ideológica. Comprovação.

Restando comprovado que o agente, policial militar, inseriu, em documento público, declaração falsa e diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar, não é possível se falar em decisão proferida sem provas nos autos. (12, nº 10050120070068580, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)


 •Habeas corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (611, nº 10002220080002905, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)


 •Apelação criminal. Coisa apreendida. Propriedade. Comprovada. Boa-fé. Demonstrada. Restituição legítima.
 
Em sendo apreendida coisa em razão de haver suspeitas de que estava sendo utilizada na prática de crime ambiental, deve ser considerada legítima a restituição ao proprietário, quando este logrou exito em comprovar a propriedade do bem, assim como ter demonstrado a sua boa-fé. (12, nº 10050120080038951, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/03/2009)


 •Habeas corpus. Protesto por novo júri. Revogação por lei. Ultratividade da lei anterior. Inocorrência. Caráter exclusivamente processual. Tempus regit actum.
 
Por ser a recorribilidade norteada pelo princípio da aplicação da lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão, inadmissível o protesto por novo júri quando a decisão pelo tribunal popular for prolatada após a entrada em vigor da lei 11.689/08, não mais integrando referido instituto ao sistema recursal brasileiro, mormente por ser esta norma de caráter meramente processual e, portanto, de aplicação imediata. (611, nº 10150120080053802, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/03/2009)


 •Apelação Criminal. Uso de documento falso. Prova. Harmonia. Dolo. Caracterização.
 
Quando o agente fez uso da numeração do Cadastro de Pessoa Física tendo plena ciência do procedimento irregular do documento, pois a numeração pertencia à titularidade de outra pessoa, conduz à condenação pelo delito de uso de documento falso. (12, nº 10000620010003032, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/03/2009)


 •Apelação criminal. Prescrição. Direito Penal. Matéria. Ordem pública. Reconhecimento de ofício. Sentença condenatória. Precedência. Absolvição. Continuidade delitiva. Pena inicial. Acréscimo. Desprezo.
 
A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória, devendo, portanto, ser apreciada de ofício, antes do pedido de absolvição.
 
No caso de crime continuado, o cálculo do prazo prescricional deve ser efetuado levando-se em conta a pena fixada originalmente, desprezando-se o acréscimo da continuidade delitiva. (12, nº 10000220000060579, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

91º Edição - Fevereiro de 2009

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Administrativo. Cobrança. Cargo comissionado. Verbas salariais. Exoneração. Enriquecimento ilícito. Vedação.
 
A exoneração de cargo comissionado implica no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas salariais, em face do princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração pública. (554, nº 20000120070282594, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Policial militar. Crença religiosa. Escala. Recusa.

A garantia constitucional de professar determinada religião não significa direito à recusa de cumprir dever do ofício ou de obrigação decorrente da função, em discriminação em relação aos demais servidores. (11, nº 10100120070215633, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)


 •Entidade sindical. Autorização. Pressuposto processual. Regularização. Emenda à inicial. Indeferimento.
 

Nas ações coletivas de rito ordinário, movidas por sindicato em substituição em face de entidade de direito público, deverá instruir a inicial cópia da ata da assembléia dos associados legitimando o direito de agir, incluindo a relação de filiados com respectivos endereços. (11, nº 10000120080009688, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)


 •Cautelar. Ação civil pública. Bloqueio de bens e contas bancárias. Embargos de terceiro. Meação.
 
Se a quitação do valor de bens adquiridos durante o convívio do casal, sob regime de comunhão parcial de bens, é contemporânea à prática de atos ilícitos cuja autoria se atribui a um dos cônjuges, é recomendável manter a constrição judicial, a fim de garantir eventual restituição ao erário, ainda que a adquisição tenha ocorrido em época anterior. (11, nº 10100120050200916, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)


 •Acidente de trânsito. Viatura policial. Preferencial. Invasão. Laudo. Testemunha presencial. Processo disciplinar administrativo. Dano. Ressarcimento.
 
Comprovada por laudo pericial e prova testemunhal a imprudência e negligência do condutor de veículo, que invade via preferencial e ocasiona sinistro com viatura oficial, impõe-se o ressarcimento dos danos. (113, nº 10000120070269776, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)


 •Policial militar. Promoção. Requerimento administrativo. Requisitos. Preterição. Ato administrativo discricionário.
 
O curso de formação, com vista à mudança de graduação de policial militar, conquanto previsão legal de periodicidade anual, não vincula os atos da Administração, por depender da disponibilidade orçamentária, de modo que, se não é oferecido, não há omissão, nem se fala em preterição. (546, nº 10000120080081656, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)


 •Auxílio-alimentação. Lei municipal. Ausência de previsão orçamentária. Inconstitucionalidade. Exercício financeiro posterior. Inclusão. Implemento.
 
Lei municipal que institui auxílio-alimentação a servidores públicos, sem prévia dotação orçamentária, não é inconstitucional, pois o fato impeditivo da concessão limita-se ao exercício corrente da edição da lei, não havendo óbice à inclusão da despesa no orçamento no exercício seguinte. (546, nº 10001520080043520, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)


 •Tráfico de droga. Autoria. Confissão. Causa de aumento e de diminuição de pena. Requisitos. Associação. Vínculo.
 
Constitui prova consistente do crime de tráfico a confissão de um dos agentes aliada à prova documental produzida pela polícia, corroborada pela testemunhal, que demonstram, de forma incontroversa, o envolvimento dos réus.
 
A expressiva quantidade desautoriza a concessão do benefício de redução da pena, por acentuar a gravidade do crime.
 
A causa de aumento da pena pela prática do crime de tráfico interestadual não se caracteriza quando o agente não ultrapassa a fronteira entre dois ou mais estados portando a droga.

À configuração do crime de associação para o tráfico de entorpecentes é necessário se provar a estabilidade e permanência do vínculo. Do contrário, haverá mero concurso eventual de agentes. (645, nº 10001420070106783, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)


 •Tóxicos. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal.


Se não há irregularidades na instrução do processo, cujo prazo se conforma à previsão da lei antitóxicos, não se fala de constrangimento ilegal. (611, nº 10150120080107279, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/02/2009)


 •Agravo de instrumento. Imissão na Posse. Liminar. Mudança de concessionária de águas e esgoto. Concessão precária. Licitação irregular. Ausência de detalhamento preciso sobre a estrutura dos bens. Inobservância dos dispositivo legais. Suspensão.
 
É possível a suspensão de liminar que concedeu imissão na posse de bens afetos à prestação de serviço de águas e esgoto quando comprovado que o ente público, no processo licitatório para modificação da concessionária, não preencheu os requisitos da lei de licitações ou de concessões, mormente pela ausência de detalhamento minucioso dos bens afetos ao serviço ou eventual indenização calculada por empresa idônea escolhida pelo consenso das partes. (549, nº 10000420080061644, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 18/02/2009)


 •Prefeito. Notificação. Defesa prévia. Decreto-Lei n. 201/67 art. 2º I.

É imprescindível a notificação da ré para apresentação da defesa prévia, capitulada no art. 2º I do Decreto-Lei n. 201/67, antes do recebimento da denúncia, sob pena de se declarar a nulidade da decisão que recebe a exordial acusatória. (12, nº 10000420050043696, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)


 •Improbidade administrativa. Fraude à licitação.

Comprovada a existência de esquema de fraude à licitações, todos os envolvidos devem responder, nos termos da Lei de Improbidade administrativa, na medida de suas responsabilidades.
 
Afasta-se a condenação ao pagamento de honorários de advogado imposta ao recorrente da ação civil pública, ainda que o Ministério Público tenha se sagrado vencedor. (11, nº 10001320010022883, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)


 •Criminal. Apreensão de droga. Destinação. Tráfico. Policiais. Depoimento.

A desclassificação do tráfico para o delito de posse para consumo é autorizada quando as provas dos autos indicam a destinação da droga, exclusivamente, para o uso próprio do agente, ou quando demonstrada a posse inexistam elementos que demonstrem a sua finalidade, quer para o tráfico, quer para o uso.
 
Caracteriza o tráfico o fornecimento de droga a terceiros, ainda que gratuitamente.
 
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante são válidos e dotados de credibilidade, até prova em contrário. (12, nº 10150120070116194, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)


 •Indenização. Dano moral. Difamação. Preposta de ente público. Responsabilidade civil objetiva.
 
Verificada a presença do nexo causal entre a conduta da preposta do ente público, que, em reunião profissional, profere comentário difamatório contra a parte, na presença de terceiros, imputando-lhe a pecha de drogada e o dano causado à honra, impõe-se o dever de indenizar. (11, nº 10001920070001330, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)


 •Indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva estatal. Requisitos.
 
A responsabilidade estatal objetiva se dá quando configurado o nexo causal entre a conduta do preposto do Estado e o dano sofrido pela vítima.
 
Reduz-se o valor fixado a título de reparação por danos materiais, se verificada a necessidade de adequação da verba ao caso concreto. (11, nº 10002220020013169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Contrato bancário. Subsídios probatórios mínimos. Ausência. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Limites. Multa moratória e contratual. Prova. Inexistência Adequação aos patamares legais.
 

Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade, boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e desproporcionalidade de contratos bancários sem nenhuma sustentação probatória são imprestáveis ao julgamento da lide, que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.

Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como inexistente evento imprevisto ou imprevisível que abalou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. (546, nº 10001520080015577, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/02/2009)


 •Processo Civil. Medida cautelar satisfativa. Compra e venda com reserva de domínio. Requisitos presentes.
 
Na venda com reserva de domínio, o alienante, embora tendo transferido ao adquirente a posse da coisa alienada, conserva o domínio sobre a mesma até ser paga a totalidade do preço.

Se o preço não foi integralizado no tempo devido, o vendedor pode reivindicar a coisa ou se reintegrar em sua posse, porque conserva a condição de dono, e o comprador inadimplente perde a legitimação para detê-la.

Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, a busca e apreensão manejada pelo apelante perde seu caráter cautelar, passando a ter caráter satisfativo, não lhe sendo exigível a propositura de ação principal.

Presentes os requisitos da medida cautelar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo em caso de demora na prestação jurisdicional, a procedência do pedido é mesmo de rigor. (546, nº 10000720080022719, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/02/2009)


 •AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE aÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
 
Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.
 
O autor tem direito adquirido de buscar do banco demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicados sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie.
 
Os moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10.1.2003; após esta data eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN). (546, nº 10000120070124972, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •Danos morais. Cheque devolvido. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Provimento.
 
O quantum indenizatório deve ser arbitrado visando a recompensar o agente passivo ante os constrangimentos causados, impondo-se sua majoração para atender aos fins sociais a que a sentença deve atingir. (546, nº 10000120060167695, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •Fundo de pensão. Recebimento de diferenças. Expurgos inflacionários. Condenação. Honorários sucumbenciais. Fixação sobre o valor da causa.
 
Ao julgar procedente ação para recebimento de diferenças advindas de expurgos inflacionários que deverão incidir sobre saldo de fundo de pensão, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos na forma do art. 20, § 3º, do CPC, porquanto houve condenação e estipulação do valor da causa. (546, nº 10000120070249260, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •Apelação cível. Clonagem de celular. Ligações impugnadas. Cobrança indevida. Devolução dos valores.
 
A clonagem de linha telefônica móvel impõe à prestadora de serviços, além de restabelecer a segurança do serviço, eximir o consumidor do pagamento das ligações efetuadas por terceiro infrator. (546, nº 10000120070145090, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Remuneração. Direito adquirido. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e sentença extra petita afastadas. Prescrição. Inocorrência.
 

1. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.

2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie.

3. Os moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10/1/2003; após esta data, eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN). (546, nº 10200120030178117, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

O cheque emitido nominalmente a terceiro transfere-se mediante endosso, de modo que a cobrança judicial lastreada em título inobservante ao regramento em discussão obriga ao reconhecimento a ilegitimidade ativa do portador. (546, nº 10002020060021101, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •Estatuto da Criança e do Adolescente. Auto de infração. Presença em motel. Multa. Procedência.
 
A simples presença de menor ou adolescente em motel viola as normas de proteção à criança e ao adolescente, devendo ser aplicada ao estabelecimento que permitir tal fato a multa prevista no art. 250 do ECA.
 
Deve ser mantida a multa por infração administrativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente se esta for fixada dentro dos limites legais e atendendo a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade. (546, nº 10000520080101955, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •Apelação cível. Cobrança. Depósito Judicial. Ausência de impugnação aos valores depositados. Recurso. Provimento negado. Preclusão.
 
Oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos valores depositados em juízo pelo réu, o silêncio quanto à composição específica do depósito e a manutenção de tese contrária à prova dos autos, inviabiliza tal discussão em grau de apelação. (546, nº 10002120080003597, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)


 •ATIVIDADE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. APONTAMENTO GENÉRICO ACERCA DA NECESSIDADE DE OITIVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA DA ADVERTÊNCIA JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 515 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO PARCELADO EM CONFORMIDADE COM A AVENÇA. FLUTUAÇÃO E SUSPENSÃO DO ABATIMENTO POR DECORRÊNCIA LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERENÇA.
 
Existindo elementos suficientes para o deslinde da causa, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente a causa, a teor do inserto no art. 330 do CPC, de modo que não haverá se falar em cerceamento de defesa.
 
O apontamento genérico acerca da necessidade da produção de uma prova, inobservante à advertência judicial nesse sentido, não impõe ao magistrado realizar a oitiva requerida.
 
A depender da maturidade do processo e ainda que não analisado o mérito da causa com relação a um dos litisconsortes dada a extinção da ação em relação a este nos termos do art. 267, o julgamento pode se operar em segundo grau sem que isso implique em supressão de instância, art. 515 do CPC.
 
Quanto à contratação de empréstimo consignado, se inexistir ilegalidade, fraude qualquer ou vício no ato da contratação, não há, também, quanto ao ato, dano moral.
 
Não há se falar em lesividade decorrente da flutuação ou suspensão dos descontos do valor contratado em operação de empréstimo consignado, pois, com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do servidor público, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
O requerimento de gratuidade da justiça firmado em segundo grau e a pretensão que desobriga a parte ao recolhimento das custas não se compatibilizam com o recolhimento integral desta última e não pode reverter a negativa do juiz singular sem que sejam apresentados elementos autorizadores ou fundamento que se contraponha à decisão anterior. (546, nº 10000720070047107, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Justiça gratuita. Deferimento. Execução de título extrajudicial. Credor. Falecimento. Direitos transmissíveis. Herdeiros. Legitimidade ativa.
 

Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a parte declara que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, bem como quando existir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade desta afirmação.
 
Os herdeiros são partes legítimas para pleitear, em ação executiva, direitos transmissíveis deixados pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança. (11, nº 10000120080099067, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 26/11/2008)


 •Execução. Credor. Adjudicação de bem penhorado. Devedor. Intimação. Desnecessidade. Embargos à adjudicação. Intempestividade.
 
É desnecessária a intimação dos devedores quanto à arrematação do bem pelo credor, uma vez que inexiste dispositivo legal que assim o exija.
 
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, que terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos à adjudicação, o qual, não obedecido, será considerado intempestivo. (549, nº 10201520060014860, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/02/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Recurso em sentido estrito. Princípio da insignificância. Aplicação. Reincidência. Irrelevância.
 

Tendo em vista o valor ínfimo da res furtiva, a aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe, pois a conduta da acusada não coloca em risco valores fundamentais da sociedade, mesmo que possua maus antecedentes. (650, nº 10001020050042637, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

90º Edição - Janeiro de 2009

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Ação de ressarcimento. Defeito na construção de unidade habitacional. Seguradora. Responsabilidade objetiva do construtor. Prescrição. Termo inicial. Data em que os vícios foram constatados. Laudo de vistoria. Indenização.
 

O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de ressarcimento dos prejuízos indenizados pela seguradora é de três anos, contados a partir da data em que se constatar o vício pelo laudo de vistoria.

Demonstrados os vícios de construção e não se desincumbindo a apelante do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, a procedência do pedido indenizatório se impõe. (546, nº 10000120060055846, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 27/01/2009)


 •Apelação cível. Dano moral. Notificação.

A obrigação de notificar o consumidor é dos cadastros negativadores, conforme artigo 43, § 2º, da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Seu descumprimento implica na sua condenação, que se inverte em benefício do ofendido não notificado. (546, nº 10000120080154963, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/01/2009)


 •Execução. Cheque pós-datado. Termo inicial do prazo prescricional.

O prazo previsto para execução do cheque (art. 59 da Lei n. 7.357/85) inicia-se após decorridos 30 dias se da mesma praça -, contados da data especificamente convencionada para apresentação do título e não da sua emissão. (546, nº 10001420080073250, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 20/01/2009)


 •Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. CDC. Informações repassadas por operadora local. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Responsabilidade solidária. Dano moral.
 
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida e motivo in re ipsa à configuração do dano moral.
 
O repasse das informações à Embratel por operadora local não a exonera de sua responsabilidade pelo dano decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito em serviço que não solicitado ou usufruiu. (546, nº 10000120080053172, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)


 •Dano moral. Restrição em cadastro negativador. Duplicidade de CPF's. Culpa exclusiva de terceiro.
 
Demonstrado nos autos que o fornecedor tomou todas as precauções devidas quando da realização do negócio, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor à empresa que negativa o nome do proprietário dos documentos, tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro. (546, nº 10000120080032167, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 20/01/2009)


 •Apelação cível. Empréstimo consignado. Desconto indevido em folha de pagamento. Devolução posterior. Cheque devolvido. Saldo insuficiente antes mesmo do lançamento impugnado. Inexistênci de relação direta entre a devolução do título e o débito lançado por conta de empréstimo consignado. Dano moral. Inexistente.
 
Inexistindo relação direta entre a devolução dos cheques emitidos pelo recorrente e o desconto realizado em sua folha de pagamento, visto que o saldo para compensação dos título emitidos seria, mesmo sem o desconto indevido, insuficiente para a quitação das cártulas, não há se falar em reparação moral. (546, nº 10000120070001811, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)


 •APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. APONTAMENTO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. DANO MORAL. IMPROCEDENTE.
 
Ausente a prova acerca da prévia advertência sobre os motivos que ensejam o não pagamento do título emitido para a quitação de mercadorias negociadas, não há se falar em irregularidade no apontamento restritivo levado a cabo por conta da falta de pagamento do título respectivo. (546, nº 10000520080007894, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)


 •Plano de saúde. Período de carência. Exames médicos preambulares. Inexistência de urgência e/ou emergência que autorize a realização.
 
A realização de exames médicos preambulares durante o período de carência de plano de saúde somente devem ser efetuados se se amoldarem ao entendimento de procedimento de urgência/emergência, isto é, implicação de riscos de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. (549, nº 10000120080288951, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)


 •Agravo retido. Cerceamento de defesa. Ausência. Indenização. Dano moral. Cobrança de aluguel. Atitude indevida. Culpa caracterizada. Dano à dignidade. Indenizabilidade evidente.
 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados de modo a dispensar a produção de prova, até porque, sendo o juiz o destinatário das provas, de acordo com a valoração feita por ele, quando outros meios de provas são bastantes para instruírem o processo, outra produção para o deslinde da causa é desnecessária.
 
Comprovando a parte autora que o locador, na oportunidade de efetuar a cobrança de aluguel, causou situação constrangedora à locatária na presença de outras pessoas, tem esta direito de ser ressarcida pelos danos que o fato vier a produzir, neste caso, o dano moral, por restar demonstrada a conduta arbitrária utilizada por ele. (546, nº 10001520070060529, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)


 •Responsabilidade civil. Imprensa. Dano moral. Culpa. Inexistência. Narrativa. Fatos. Direitos fundamentais. Imagem. Informação.
 
Demonstrado que a matéria jornalística tida como lesionadora somente narrou fatos notórios do cotidiano político do Estado, sem que tenha emitido juízo de valor acerca das pessoas neles envolvidos, não há falar-se em ofensa à imagem individual, devendo prevalecer o direito à informação, o qual é tutelado em mesmo nível, peculiaridade que impõe reconhecer a inviabilidade do pleito indenizatório. (546, nº 10000120070049202, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Revisional de contrato. Cédula de crédito rural. Capitalização de juros. Periodicidade. Encargos de mora. Parcela incontroversa. Mora solvendi. Invalidade do contrato. Vício inexistente. Contrato de adesão.
 
Pode ser mensal a periodicidade da capitalização de juros, em cédula de crédito rural, se assim expressamente convencionaram as partes.
 
Os encargos moratórios aplicam-se à parcela incontroversa do débito, que deixou de ser paga no vencimento, configurando a mora solvendi.

Não há que se falar na invalidade do contrato por falta de autonomia da vontade, se inexistente qualquer indicativo de vício de consentimento na celebração do pacto.
 
O fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas entabuladas são inválidas. (11, nº 10000520060036686, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 14/01/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Tortura. Violência física e moral. Configuração. Fragilidade probatória. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões. Inviabilidade. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução. Impossibilidade. Atenuante da Menoridade. Reconhecimento.
 
As declarações da vítima corroboradas pelo depoimento de testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito constituem provas suficientes para a caracterização do crime de tortura, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.
 
É inviável a desclassificação do crime de tortura para o delito de lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões, quando evidenciado o intenso sofrimento físico e mental proporcionado à vítima para o fim de obter uma informação ou confissão.
 
Estando a pena-base devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que, em sua maioria, são desfavoráveis ao réu, deve esta ser mantida no patamar fixado na sentença recorrida.
 
Demonstrado que, na época dos fatos, o réu possuía menos de 21 anos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, I do Código Penal. (12, nº 10050120070093178, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)


 •Homicídio qualificado. Decisão contrária à prova dos autos. Delação corréu menor. Prova. Harmonia. Pedido de Prisão domiciliar. Não conhecimento.
 
Em razão da soberania dos veredictos, a decisão do júri só comporta anulação quando se apresenta totalmente dissociada do conjunto probatório. Em optando por uma das versões apresentadas em plenário consubstanciada na confissão e delação do co-réu menor, inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
 
Inviável a redução da pena aplicada acima do mínimo legal, quando presentes duas qualificadoras, a primeira é utilizada na fixação da pena-base e a remanescente como circunstância agravante.
 
Não é possível o conhecimento de concessão de prisão domiciliar em sede de apelação em Ação Penal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juízo natural, pois trata-se de questão a ser resolvida no juízo da execução. (12, nº 10202120060018780, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 22/01/2009)


 •Habeas corpus. Causa de pedir. Ausência.

É incabível o conhecimento da ordem de habeas corpus, quando ausente a causa de pedir, uma vez que o impetrante apontou como ilegalidade, fato diverso do que realmente ocorrera ao paciente. (611, nº 10002120020000415, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 22/01/2009)


 •Lesão culposa na direção de veículo. Omissão de socorro. Causa de aumento de pena.
 
Quando o agente abandona o local do acidente de trânsito sem prestar socorro à vítima, há de se aplicar a causa de aumento de pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro. (12, nº 10050120050086044, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)


 •Habeas corpus. Violência doméstica. Lesões corporais. Prisão em flagrante. Manutenção. Requisitos. Presença. Excesso de prazo. Causado pela defesa. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
 
Não configura constrangimento ilegal a manutenção da segregação do agente que devido à violência e ameaças, demonstra periculosidade, sendo recomendada sua prisão como garantia da ordem pública.
 
Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mormente quando a defesa der causa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. (611, nº 10001120080018979, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 08/01/2009)

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