Jurisprudência

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Jurisprudência (92)

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

85º Edição - Agosto de 2008

Julgados do Tribunal Pleno
•Homicídio culposo. Empregador. Empregados. Acidente em serviço. Equipamentos de segurança. Luvas. Falta de Uso. Eletrocussão.
 
A negligência do trabalhador eletrocutado por deixar de usar luvas, postas à sua disposição, quando em contato com rede elétrica de alta tensão, não pode ser atribuída à responsabilidade do empregador sem a prova de que deixara de fornecer equipamento de segurança. (20, nº 20000220010018184, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/03/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração Pública. Servidor. Vantagem de quintos. Incorporação. Período aquisitivo. Regime da CLT. Contrato anterior à posse em concurso público.
 
O período trabalhado por servidor público, mediante contrato regido pela CLT, antes de sua aprovação em concurso, deve ser considerado para o fim de incorporação de quintos. (11, nº 10000120070023351, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)


 •Crédito tributário. Prescrição qüinqüenal. Execução. Interrupção. Citação. Mecanismos e morosidade da Justiça.
 
Proposta a execução do crédito tributário no prazo do exercício do direito, não ocorre a prescrição, ainda que o qüinqüênio tenha se completado enquanto pendia o processo de distribuição e citação, sujeitos aos mecanismos morosos da Justiça. (11, nº 10100120050157603, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)


 •Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.
 
É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão, não exclusivamente de direito. (11, nº 10100420060048227, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)


 •Concorrência pública. Fraude. Simulação. Alteração de contrato social.

Se há simulação na alteração da sociedade comercial com o fim exclusivo de permitir participação em concorrência pública, dá-se a fraude por simulação, afrontando a moralidade e a gestão dos negócios da Administração Pública. (11, nº 10100320070022744, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)


 •Mandado de segurança. Ato coator. Agente federal. Impetração. Juízo Federal. Declinação da competência. Justiça Estadual. Trâmite. Incompetência.
 
Do ato praticado por agente público federal, indicado como autoridade coatora, cabe mandado de segurança perante a Justiça federal e, por isso, é incompetente à causa o Juízo estadual. (11, nº 10100920070018199, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2008)


 •Policial militar. Promoção. Ressarcimento de preterição.

Caracterizada a preterição de promoção e preenchidos os requisitos, tem o policial militar direito ao ressarcimento, e não há se falar de eventual repercussão em relação à classificação de outros candidatos ante a excepcionalidade das condições em que se dá a graduação. (113, nº 10000120070163501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/08/2008)


 •Tóxicos. Tráfico. Negativa de autoria. Álibi. Provas. Carência.

O álibi para excluir autoria de crime deve ser comprovado, não bastando mera e vaga referência de pertencer a droga a menor, e agrega relevância à inverdade da alegação se os elementos de prova convergem para a prática do crime. (12, nº 10050120070094620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)


 •Policial Militar. Cumulação de cargos. Magistério.

Aplica-se ao Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia as disposições contidas no art. 113 do Decreto-Lei n. 9-A/82, uma vez estar inserido entre os praças, e não oficiais.
 
Muito embora exista proposta à emenda constitucional (PEC n. 215/03, de autoria do Dep. Federal Alberto Fraga, do PFL/DF), autorizando o acúmulo de cargos por militares nas áreas de educação e saúde quando houver compatibilidade de horários, atualmente somente é permitida a acumulação de cargos de médico militar (art. 17, § 1º, ADCT, da CF/88). (11, nº 10000120070153018, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 23/07/2008)


 •Servidão administrativa. Depósito prévio. Imissão na posse.


É exigência legal, no caso da instituição da servidão administrativa, que seja procedido o depósito prévio para imissão na posse provisória.
 
Em não sendo efetuado o depósito prévio e, considerando que o deferimento da imissão possui caráter irreversível, mantém-se a decisão que condicionou o deferimento do pedido ao recolhimento do depósito. (9, nº 10000720070090118, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 30/07/2008)


 •Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Crédito tributário. Prescrição. Decretação de ofício. Edição da Lei n. 11.280/2006. Penhora.
 
É possível a decretação liminar da prescrição em execução fiscal, e conseqüentemente a extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, pois o procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 é aplicável tão-somente às hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
Reconhecida a prescrição, a penhora realizada não subsiste. (9, nº 10001419970058105, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 16/07/2008)


 •Cobrança. Execução. Pagamento independente de precatório. RPV. Prazo. Termo inicial.
 
O pagamento dos valores devidos pelo Estado de Rondônia, tidos como de pequeno valor, serão efetuados no prazo máximo de 90 dias, contados do recebimento do mandado judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2º da Lei n. 1.788/2007. (9, nº 10001420030073050, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 16/07/2008)


 •Concurso público. Candidato ao cargo de policial militar. Investigação social. Conduta incompatível.
 
Por ser a investigação social procedimento de verificação de conduta do candidato a policial, não há contraditório.
 
O candidato cuja vida social é maculada por inquéritos policiais com imputação de crimes e má conduta tem perfil incompatível para a função de policial militar. (11, nº 10100120070175143, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Previdenciário, Família e Processo Civil. Concubinato. Ausência de prova da dependência econômica bem como dos pressupostos ensejadores da União Estável. Pensão previdenciária. Impossibilidade. Honorários. Critérios de fixação. Razoabilidade.
 
A união estável pressupõe vínculo afetivo, com animus, de ambas as partes, constituir família, mediante a publicidade da relação, desimpedimento legal dos conviventes, respeito e assistência mútua, lealdade, fidelidade, como se casados fossem, razão pela qual a relação de concubinato não caracteriza união estável entre a concubina e o servidor falecido legalmente casado, e, sem prova de dependência econômica, afasta a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária.
 
O hipossuficiente, uma vez sucumbente, também está sujeito aos efeitos da sucumbência, sendo somente portador de tratamento diferenciado nos termos da Lei n. 1.060/50.
 
Os honorários fixados consoante o art. 20, § 3º, do CPC, bem como com razoabilidade, são legais. (11, nº 10000120060081618, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)


 •Servidor. Demissão. Acordo de reintegração. Renúncia a direitos. Ação para receber atrasados. Improcedência dos pedidos. Extinção dos direitos postulados. Termo de renúncia. Ausência de coação. Validade.
 
É válido o termo de renúncia de direitos trabalhistas e indenizatórios efetivados por servidor demitido que transaciona mediante reintegração ao cargo, vedada a posterior propositura de ação com o fito de obter verbas trabalhistas relativas a período não trabalhado, quando tal direito foi expressamente renunciado, de forma válida e sem qualquer vício de vontade. (11, nº 10000120070039525, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2008)


 •Tributário e Constitucional. ICMS. Exportação de madeiras. Ausência de registro especial de exportador na Secretaria de Finanças. Isenção. Não-concessão. Ato legitimo. Obrigação acessória. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.
 

As empresas que atuam no ramo de exportação de produtos (em especial de madeiras) devem promover, nos termos da Resolução 012/2004/SEFIN, o Registro Especial de Exportador, para que possam obter a isenção relativo ao ICMS, sob pena de incidência do tributo, de tal modo que é legítimo o ato da autoridade tributária que indefere o pedido de isenção da empresa não cadastrada, que tampouco se revela portadora de direito líquido e certo ao benefício tributário postulado, mormente quando as provas acostadas à ação mandamental não evidenciam a atividade alegada. (11, nº 10000220070037955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)


 •Processo Civil. Mandado de Segurança Coletivo. Ato Administrativo Municipal que suspende, temporariamente, sob prazo certo, a concessão aos servidores de licenças-prêmio e licença para tratamento de interesses particulares. Constitucionalidade e legalidade do ato. Oportunidade e conveniência da Administração Pública. Denegação da Segurança por ausência de Direito Líquido e certo.
 

É constitucional e legal, já que não ferem o Princípio da Legalidade, o ato administrativo municipal que suspende, pelo prazo de um ano, a concessão aos servidores públicos municipais, a concessão de licenças-prêmio e licenças para tratamento de interesses particulares, porquanto tais direitos não são dotados de auto-exeqüibilidade, à medida em que estão condicionados à existência de oportunidade e conveniência da Administração Pública. (11, nº 10000520070045645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2008)


 •Tráfico de drogas. Razões recursais. Intempestividade. Irregularidade. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal.
 
A juntada extemporânea das razões recursais é mera irregularidade que não deve ser considerada para a não-admissão do apelo, em vista do princípio da ampla defesa.
 
Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal ante a pequena apreensão de entorpecente e quando a análise das circunstâncias judiciais, utilizadas para o aumento, guardarem relação com os elementos do tipo penal. (12, nº 10050120070035690, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Audiência de instrução. Oitiva de testemunha. Armazenamento exclusivo em áudio. Inexistência de versão escrita ou datilográfica. Requerimento da parte. Nulidade. Cerceamento de defesa.
 
A gravação da audiência sem a respectiva reprodução datilográfica ou mesmo escrita impõe considerável dificuldade para se analisar, de maneira sistematizada, os depoimentos prestados, mostrando-se absolutamente contraproducente, pois impõe àquele que avalia seu conteúdo submeter-se à audição de toda aquela solenidade sem a liberdade de análise salteada e pontual de cada testemunho.
 
O requerimento da parte ou simples insurgência quanto à gravação da audiência sem a correspondente conversão escrita daqueles dados enseja cerceamento de defesa e dá causa à nulidade de todos os atos praticados a posteriori. (11, nº 10000120050065636, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 05/08/2008)


 •Dano moral. Discussão entre colegas de trabalho. Instauração de inquérito policial e representação criminal. Arquivamento. Ausência de provas.
 
A simples ocorrência de ser arquivado inquérito policial ou representação criminal não gera indenização por danos morais ao representado se não houver provas que demonstrem a ocorrência deste último. (11, nº 10000120040010430, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 12/08/2008)


 •Indenização. Dano moral. Inclusão em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia. Não-comprovação. Indenização devida.
 

Ocorre o dever de indenizar quando o banco de dados não consegue demonstrar que notificou previamente o consumidor no endereço declinado nos autos, contribuindo para a ocorrência de fato lesivo à honra do mesmo. (11, nº 10000120060230060, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 05/08/2008)


 •Ação cominatória. Juros de mercado. Fixação pelo juízo da execução. Não apresentação de cálculos. Preclusão. Extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade.
 
É possível a extinção da execução sem resolução de mérito, se não são apresentados os cálculos da execução pela exeqüente, se os juros de mercado não foram fixados no acórdão, mas foram determinados pelo juízo da execução e dependiam de simples cálculos aritméticos. (11, nº 10100119920060739, Relator: Juiz(a) GUILHERME RIBEIRO BALDAN. Julgado em 05/08/2008)


 •Erro material. Parte dispositiva da sentença. Nulidade. Inocorrência. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01. Inovação recursal. Impossibilidade. Anatocismo. Não-comprovação. Dano moral.
 
O erro material contido em sentença que inclui na parte dispositiva nome de terceiro que não compõe a lide não implica nulidade do decisum, podendo ser expungido nesta instância.
 
A jurisprudência vem admitindo a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/01, e desde que haja pactuação expressa.
 
A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, por não ter sido devidamente argüida em primeiro grau, constitui inovação recursal, não se inserindo, assim, dentro do âmbito do efeito devolutivo, lembrando-se da máxima tantum devolutum quantum appellatum (art. 515, CPC).
 
A simples alegação de estar o banco aplicando taxas de juros excessivas ou praticando o anatocismo, sem nenhuma comprovação a respeito, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, porquanto o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado cabe ao autor.
 
Constatada a inclusão indevida do nome do correntista no rol dos inadimplentes, resta configurado o dano moral e o direito à compensação. (11, nº 10000120070114543, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)


 •Comercial e processual civil. Duplicata sem aceite. Endosso. Ação declaratória de inexigibilidade da dívida. Legitimidade passiva da endossatária responsável pelo envio a protesto. Ônus da prova. CPC, art. 333, I e II.
 
Recaindo a responsabilidade pela cobrança e envio a protesto à ré, que recebeu como pagamento duplicata sem aceite e comprovação da realização do negócio jurídico causal, cabe-lhe, uma vez que a empresa emitente da cártula não foi denunciada à lide, responder no pólo passivo de ação declaratória de inexigibilidade da dívida movida pela sacada, bem assim o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. (11, nº 10000120070154928, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)


 •Dano moral. Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Débito pertencente a anterior proprietário. Ausência de transferência de titularidade. Quantum compensatório.
 
Demonstrada a ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, haja vista ser o débito pretérito pertencente ao anterior proprietário do imóvel, resta configurado o dano moral, devendo a concessionária de serviços públicos arcar com a compensação correspondente.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (11, nº 10000120070209005, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)


 •Acidente de trânsito. Vítima passageira de ônibus. Indeferimento de produção de nova prova pericial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Responsabilidade objetiva. Culpa de terceiro não caracterizada e inábil como excludente. Utilização do cinto de segurança. Dano moral. Fixação.
 

O indeferimento do pedido para realização de novo laudo pericial no local do acidente em razão do grande espaço de tempo já transcorrido não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente se já constante nos autos elementos suficientes para se aferir as condições da rodovia na ocasião dos fatos e as circunstâncias que ensejaram o evento danoso.
 
Constatada a culpa do motorista da empresa de ônibus como causa determinante para a ocorrência do acidente de trânsito, não há como eximi-la de arcar com os danos advindos desse. Ainda que assim não fosse, sendo a vítima sua passageira, a empresa deverá reparar os danos causados, nos moldes da Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, não lhe servindo como excludente de responsabilidade a culpa de terceiro.
 


Apelação Cível
 


Compete à empresa exploradora da atividade de transporte coletivo fiscalizar a utilização do cinto de segurança pelos seus passageiros, cuidando pela incolumidade destes.
 
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (11, nº 10000220060132971, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)


 •Servidão administrativa. Edificação de torres de energia elétrica. Indenização. Efetivo prejuízo. Valor de mercado do imóvel.
 
O valor da compensação decorrente da constituição da servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o efetivo prejuízo causado ao proprietário do bem serviente, considerando-se o valor de mercado do imóvel, em observância ao princípio da justa indenização. (11, nº 10000320070038543, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/08/2008)


 •Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Invasão de preferencial em cruzamento sinalizado com semáforo. Conduta imprudente. Dano moral e material. Dever de indenizar.
 
Ocorrendo acidente em semáforo, a culpa pelo abalroamento deve ser atribuída a quem avançou o sinal vermelho, visto que atua com imprudência o condutor do veículo que ultrapassa cruzamento sinalizado sem atentar para a preferência do sinal luminoso, sendo indevida a redução da indenização por danos moral e material, quando esta for fixada obedecendo à peculiaridade do caso concreto e atendendo-se a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade.

É entendimento pacífico dos tribunais de justiça que, nas ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, o quantum indenizatório pode ser fixado com base nos três orçamentos idôneos e convincentes apresentados e não impugnados com prova cabal de ilidi-los.

O valor da indenização por danos morais, porque ausentes os parâmetros legais, está reservado ao prudente arbítrio do juiz, de sorte que, fixado em patamar razoável, tendo em vista as circunstâncias da causa, sem contrariar a lei ou o bom senso, não se revelando irrisório nem exorbitante, descabe a intervenção do órgão colegiado a respeito. (11, nº 10100120050028641, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)


 •Ação monitória. Cheque prescrito. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Ausência de prova do fato extintivo do direito da autora.
 
É possível a discussão da causa debendi caso suscitada a má-fé do portador das cártulas em cobrá-las.
 
Cabe à embargante o ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito da embargada, sob pena de, não o fazendo a contento, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. (11, nº 10000520070048148, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Execução. Bem penhorado. Adjudicação. Sócio da empresa executada. Possibilidade. Prejuízo ao credor. Ausência.
 
Se não houver prejuízo para o credor, pelo princípio de que a execução deve desenvolver-se de forma menos gravosa para o executado, admite-se a adjudicação de bem pelo sócio da empresa-executada. (9, nº 10000220010060709, Relator: Juiz(a) MARCOS ALAOR DINIZ. GRANGEIA. Julgado em 27/08/2008)


 •Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude. Comprovação. Deferimento.

É cabível a desconsideração da personalidade do devedor pessoa jurídica, quando evidenciado este está fraudando a execução de título judicial, com a utilização de terceira empresa para recebimento de seus créditos, frustrando e retardando indevidamente o adimplemento da obrigação executada. (9, nº 10101020030021081, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/08/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Decisão contrária à prova dos autos. Anulação do Júri. Impossibilidade. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário. Elementos de convicção. Presença.
 
Incabível a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando os jurados, apoiados nos elementos de provas constantes dos autos, acolhe uma das teses apresentadas em plenário.
 
Combinação de normas. Conflito temporal. lex tertia. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Analogia in malam parte.
 
Impossível a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira, sob o risco de violação ao princípio da legalidade, não sendo possível a analogia in malam parte. (12, nº 10000420030023193, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/08/2008)


 •Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Qualificadora motivo fútil. Inadmissibilidade de exclusão. Princípio do in dubio pro societate. Julgamento pelo Tribunal do Júri.
 

Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate quando a qualificadora possui apoio razoável na prova coligida nos autos, sendo certo que o Magistrado ao mantê-la, levando-a ao Júri Popular, age dentro da legalidade. (46, nº 10001120070014818, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/08/2008)


 •Recurso em sentido estrito. Nulidade da sentença de pronúncia. Preclusão. Prova da existência do crime. Indícios de autoria. Pronúncia. Homicídio qualificado por motivo fútil. Desclassificação. Impossibilidade. Afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Apreciação pelo Conselho de Sentença.
 
Por se tratar de processo de competência do Júri, as supostas nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser argüidas na fase de alegações finais, como dispõe o art. 571, inc. I, do Código de Processo Penal.
 
Comprovada a existência do crime e de que o acusado seja seu autor, a pronúncia é medida que se impõe, devendo a ausência de animus necandi, alegada pela defesa, bem como a qualificadora de motivo fútil, serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, quando esta não for afastada e aquela reconhecida de plano pelas provas dos autos, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. (46, nº 10001220070018606, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/08/2008)


 •Roubo qualificado. Prova. Palavra da vítima. Relevância. Ausência de lesão corporal. Indiferença.
 
Em tema de crimes contra o patrimônio, de regra, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevância, autorizando o decreto condenatório quando em harmonia com o conjunto probatório.
 
Para a configuração do crime de roubo é dispensável a existência de lesões corporais, pois a violência pode consistir em uma trombada, empurrão ou arrebatamento da coisa, ou seja, qualquer ato que seja capaz de reduzir a resistência da vítima. (12, nº 10001420070066137, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/08/2008)


 •Homicídio culposo no trânsito. Imprudência. Configuração. Culpa Concorrente. Configuração. Absolvição. Impossibilidade.
 
A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo, mesmo quando a vítima fatal tenha contribuído para o evento.
 
Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Cumulativa.
 
O crime de homicídio culposo na direção de veículo prevê uma pena corporal e cumulativamente à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que torna impossível o afastamento desta última. (12, nº 10050120040018151, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/08/2008)


 •Lesão corporal. Pena-base. Redução ao mínimo. Circunstâncias judiciais negativas. Impossibilidade. Compensação entre atenuante e agravante. Confissão espontânea e reincidência. Preponderância da agravante. Acréscimo desproporcional e excessivo. Redução.
 

É compulsória a elevação da pena-base quando evidentemente negativas as circunstâncias judiciais.
 
A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, se fixado acréscimo desproporcional e excessivo em virtude de tal prevalência, deve ser operado o redimensionamento e a redução da pena. (12, nº 10001520050008662, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/08/2008)


 •Penas restritivas de direitos. Modificação para excluir a prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade.
 
Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em três anos de reclusão, descabe pretender que a substituição seja feita por apenas uma sanção pecuniária, uma vez que, consoante o disposto no art. 44, § 2º, do CP, a hipótese exige a incidência de duas restritivas de direitos. (12, nº 10150120040080310, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 14/08/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

84º Edição - Julho de 2008

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Concurso público. Candidato. Cargo específico. Opção de língua estrangeira. Equívoco no registro. Gabarito. Falta de correspondência. Responsabilidade da Administração.
 
Fere direito líquido e certo o ato da comissão ou da administração de concurso público que registra opção diversa da constante da inscrição, com reflexo direto na correção do gabarito. (33, nº 20000020080058639, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)


 •Declaração de inconstitucionalidade. Via direta. Competência e legitimidade.

Malgrado a incompetência do juízo de primeiro grau para declarar a inconstitucionalidade de lei que viola princípio da Carta da República, impõe-se reconhecer carência de ação ao autor, se não consta do rol dos legitimados para propô-la. (11, nº 10000120060085621, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)


 •Improbidade administrativa. Serviços de publicidade. Licitação obrigatória. Dispensa. Fraude.
 
A contratação de serviços de publicidade e propaganda sem concorrência pública, nos casos em que a lei não dispensa, caracteriza improbidade administrativa. (11, nº 10000119990124526, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)


 •Imóvel público. Doação. Nulidade. Benfeitorias. Acordo. Ressarcimento do valor atual. Excedente. Destinação.
 
A restituição do valor de imóvel público, cuja doação foi invalidada, não deve ir além da atualização, com a satisfação do crédito relativo ao bem, por isso que, se o donatário renuncia a benfeitoria, deve o excedente ser destinado a entidades filantrópicas, nos termos da pactuação. (11, nº 10001420050118823, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)


 •Empresa de economia mista. Prestação do serviço de água e esgoto. Serviço de natureza pública. Monopólio. Imunidade tributária.
 
A sociedade de economia mista, conquanto a natureza pública e essencial do abastecimento de águas e do tratamento de esgotos que presta, não goza da imunidade tributária prevista na Constituição, por não terem tais serviços caráter público, exclusivo e obrigatório. (11, nº 10000220070055970, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)


 •Detran. Veículo. Chassi. Suspeita de remarcação. Apreensão. Laudo pericial. Remarcação autorizada. Privação do bem. Dano moral.
 
A apreensão irregular de veículo, cujo chassi foi remarcado com autorização do Detran, e a demora na elaboração do laudo, com vistas a finalizar o processo administrativo, autorizam indenizar o proprietário por dano moral, em vista da privação do bem. (11, nº 10000120060164688, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)


 •Menor. Cumprimento de medida sócio-educativa. Entidade de apoio. Monitor. Qualificação. Concurso público. Contratação irregular. Omissão. Improbidade administrativa.
 
A omissão injustificada em não promover concurso público para cargo de monitor, somada à contratação irregular de pessoal, sem a qualificação específica exigida na lei, a fim de atender a menor que cumpre medida sócio-educativa em entidade de apoio, caracteriza descumprimento do dever de ofício, na modalidade de ato ímprobo ou omissivo. (93, nº 10000120070085535, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/07/2008)


 •Concessionária de serviço público. Extinção. Município. Responsabilidade subsidiária. Danos morais e materiais.
 
O município, como concedente de serviço público de transporte coletivo, responde por danos causados por veículo da empresa concessionária extinta, na modalidade de responsabilidade civil subsidiária. (93, nº 10001420050110571, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/07/2008)


 •Constitucionalidade. Lei n.1.196/2003. Decisão plenária.

O Tribunal Pleno desta Corte já decidiu ser constitucional a Lei Estadual n. 1.196/2003.
 
Servidores não estáveis. Demissão sumária. Legislação permissiva do retorno. Reintegração. Verbas remuneratórias. Princípios da isonomia e razoabilidade. Situação idêntica. Garantia aos mesmos direitos. Reintegração a partir da citação.
 
Em reverência aos princípios da isonomia e da razoabilidade, devem ser conferidos aos servidores não beneficiados pela Lei n. 1.196/2003 os mesmos direitos conferidos àqueles que, em situação idêntica, foram contemplados pela aludida norma.
 O direito à reintegração é contado a partir da citação. (11, nº 10000120070054494, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/06/2008)


 •Policial. Transferência ex officio. Pós-gradução.

Verificada a relevância do direito invocado na impossibilidade de remoção ex officio de servidores que estejam matriculados em instituição de ensino superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional e que guarde correspondência com as atribuições com o cargo que exerce e, a possibilidade do dano no risco de reprovação no curso por faltas, defere-se medida liminar para manter o servidor na sua cidade de domicílio. (9, nº 10000120070231426, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/05/2008)


 •Mandado de segurança. Via estreita. Prova pré-constituída. Inexistência de alegada nulidade insanável. Cassação de mandato político. Prefeito.
 
A via estreita do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, comprovadora da ofensa ao direito líquido e certo.
 
Inexistente a comprovação de nulidade insanável no feito de cassação de mandato do agente político e patente a sua intenção de não participar do procedimento, deve ser mantido o ato cassatório. (11, nº 10102120060023610, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/06/2008)


 •Mandando de segurança. Concurso público. Brasileiro nato ou naturalizado. 15 anos de residência no país. Ausência de condenação criminal.
 
Autoriza-se a posse em concurso público de estrangeiro, que requereu a aquisição da nacionalidade brasileira com arrimo no art. 12, II, b, da Constituição Federal, quando comprovado contar com 15 anos de residência ininterruptos no país e não registrar condenação penal. (33, nº 20000020080038719, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/06/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tráfico de entorpecentes. Ausência de laudo toxicológico definitivo. Materialidade delitiva não comprovada. Recurso da defesa. Impossibilidade de devolução à 1ª Instância para diligências desfavoráveis aos acusados. Absolvição.
 
O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a prova da materialidade do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Havendo só a defesa recorrido e diante da fragilidade do conjunto probatório, inviável é o reconhecimento de nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência para complemento da instrução processual, se tal atitude inequivocamente representará prejuízo ao apelante. Na hipótese e diante da falta do laudo toxicológico definitivo, impõe-se, desde logo, a absolvição do acusado. (12, nº 10150120070109899, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/06/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA PROPRIEDADe.
 
A reintegração de posse pode superar, ante a transação das partes, o requisito do inc. I do art. 927, do diploma processual, impondo como solução à lide a fixação das raias da propriedade. (11, nº 10000120010073042, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)


 •Contrato bancário. Prova. Ônus. Fato impeditivo. Demonstração. Ausência. Pedido. Procedência.
 
Demonstrado à saciedade os fatos constitutivos da pretensão inicial, cabe ao réu de ação de cobrança de contrato bancário a prova cabal de todos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pedido vestibular. Vindo o requerido a abrir mão do direito de produção de prova, suas alegações ainda que plausíveis se tornam infundadas e acarretam na procedência da ação. (11, nº 10000120030027348, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 08/07/2008)


 •Possessória. Ausência de caracterização de esbulho. Imóvel ocupado por filha e ex-convivente. Não-provimento do apelo.
 
Para que se caracterize o esbulho e, com isso, a ação possessória, deve-se demonstrar a existência de injusta e total privação da posse, situação que não se verifica quando a ocupante de imóvel é ex-convivente do autor da lide e apenas continuou a residir no imóvel após a separação. (11, nº 10000120030131676, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 22/07/2008)


 •Processual civil. Coisa julgada. Ocorrência. Extinção do processo sem resolução de mérito.
 
O trânsito em julgado de segunda decisão, mesmo que anteriormente ajuizado o mesmo pleito ainda pendente de reapreciação através de recurso de apelação, faz exsurgir a falta do interesse em recorrer, por isso que, em prestígio ao princípio do bis in idem , nenhum Tribunal deve decidir, novamente, a mesma lide (arts. 474 e 468, do CPC). (122, nº 10000120070194989, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/07/2008)


 •Negócio jurídico. Alteração cláusulas contratuais. Anuência apenas de um dos contratantes. Bens móveis. Transferência. Falta consentimento cônjuge. Anulabilidade.
 

Havendo dois contratantes e, apenas um deles anuindo com o vencimento antecipado da dívida, os bens do devedor que não assentiu com a alteração não poderá ser utilizado para adimplir a obrigação antes do termo inicialmente acordado.
 
O cônjuge não pode transferir bem móvel do outro cônjuge sem que haja assentimento deste. (11, nº 10000320070031603, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/07/2008)


 •Ação de Indenização. Furto de água. Condenação na esfera criminal. Coisa julgada no cível. Dano material. Discussão apenas sobre o quantum.
 
Havendo decisão com trânsito e julgado sobre os mesmos fatos na esfera criminal, não é possível se rediscutir na esfera cível a existência dos fatos e a autoria, comportando, nessa esfera, tão-somente discussão sobre o quantum da indenização devida em decorrência dos danos oriundos do ato ilícito. (11, nº 10000720060038695, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/07/2008)


 •Ação revisional. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Menção expressa ao dispositivo supostamente violado. Termo de acordo e reconhecimento de dívida. Coação. Inexistência. Previsão da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Onerosidade excessiva. Inocorrência.
 
O decisum eivado de nulidade, por ausência de fundamentação, é aquele imotivado, por vulneração do comando inserto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não incorrendo em apontado vício a sentença que não faz expressa menção ao dispositivo supostamente violado, bastando o pronunciamento sobre a tese rechaçada pela parte.
 
A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ser interpretada como meio de coação ao entabulamento do reconhecimento de dívida, visto que, embora este seja um serviço essencial, o pagamento correspondente é dever do usuário, não havendo como exigir a sua prestação de forma gratuita.
 
Destarte, a existência de cláusula prevendo a descontinuidade do serviço caso ocorra o descumprimento do Termo de Acordo firmado não representa onerosidade excessiva ao consumidor, por ser o pagamento inerente à prestação do serviço. (11, nº 10000720060139017, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 29/07/2008)


 •Ação declaratória de validade de negócio jurídico. Não possui caráter dúplice.
 
Na ação declaratória, a pretensão do autor se exaure com a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica. Se o réu não reconvir, não pode lhe ser conferido direito, em razão da ação declaratória não possuir caráter dúplice. (11, nº 10001420030039952, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/07/2008)


 •Indenização. Acidente de trânsito. Legitimidade ativa do condutor. Litisconsórcio ativo necessário. Prova pericial. Prova testemunhal. Culpa exclusiva ou concorrente. Ausência de demonstração. Dano material. Cabimento. Custas processuais e honorários. Sucumbência recíproca. Inocorrência.
 
O condutor do veículo, embora não seja o seu proprietário, é parte legítima para pleitear os danos materiais advindos do abalroamento, porquanto poderá vir a ser acionado judicialmente para ressarcimento dos danos por aquele que detém a propriedade do bem.
 
O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais, não sendo o caso do presente feito .
 
É responsável o apelante pela reparação de danos em acidente em via pública com seu veículo, que, ao efetuar manobra de conversão à esquerda de maneira irregular e sem a devida atenção para com o trânsito local, provoca acidente e dano.

Não se configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se essa não contribuiu para o evento.

100.014.2006.000098-1 Apelação Cível
 


Se o dano material resulta de conduta ilícita, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima.
 
Não há que se falar em sucumbência recíproca ou proporcional se a ação tiver sido julgada totalmente procedente. (11, nº 10001420060000981, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/07/2008)


 •Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de execução. Decisão que indefere pedido da exeqüente referente à intimação pessoal do devedor para indicação de bens sujeitos à penhora. Necessidade de reforma da decisão para permitir a intimação do executado.
 
Com o advento da Lei n. 11.383/2006, houve modificação no texto da lei, passando o inc. IV do art. 600 a tipificar como ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Nesta perspectiva, ausente penhora nos autos, nada obsta seja determinada a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, devendo a intimação ser realizada na pessoa de seu advogado (mediante publicação no órgão oficial - CPC, art. 236), ou pessoalmente, se não o tiver, conforme disposição no parágrafo 4º seguinte. (9, nº 10001420070075420, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/07/2008)


 •Apelação cível. Queimaduras. Menor. Pó de serra. Serraria desativada. Ausência de cautela do proprietário. Dano moral. Dano material. Dano estético. Procedência.
 
Age com culpa exclusiva o proprietário de serraria desativada que não toma as providência para retirada do pó de serra deixado no local e nem qualquer medida de segurança no sentido de evitar exposição de terceiros à situação de risco.
 
Verificada a culpa e configurado o nexo de causalidade entre a manutenção do depósito de pó de serra, sem as mínimas condições de segurança, e as lesões suportadas pelos menores e seus familiares, surge a obrigação do causador do dano em indenizar as vítimas do evento.
 
É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, ainda que derivado do mesmo fato, quando a lesão oriunda do dano estético ensejar despesas e gastos para corrigir esteticamente o defeito. (11, nº 10001620060033806, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/07/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Violência doméstica. Lesão corporal leve. Renúncia à representação antes do recebimento da denúncia. Possibilidade.
 
O direito não pode ignorar os interesses da ofendida no caso de lesão corporal leve, mormente quando se verifica que a vítima manifestou expressamente a vontade de não continuar com a persecução criminal, devendo ser julgada extinta. (46, nº 10000320070037253, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/07/2008)


 •Apelação criminal. Uso de documento falso. Apreensão de documento em poder do réu. Prova. Harmonia. Estelionato. Fraude. Obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de terceiros. Corrupção ativa. Crime formal. Pagamento da vantagem indevida. Indiferença.
 
Se documento falso é apreendido em poder do réu, e as provas acostadas ao feito demonstram que ele fez uso de referido documento, responde pelo delito de uso de documento falso.
 
Configura-se o crime de estelionato, o réu que, utilizando de fraude, consistente em se identificar com outro nome e se passar por funcionário da Receita Federal, negocia mercadorias supostamente apreendida naquele órgão ou cobra taxa da vítima sob a promessa de conseguir emprego no memo local, induzindo, assim, as vítima em erro e conseguindo vantagem ilícita em detrimento alheio.
 
A corrupção ativa é crime formal, portanto se consuma no exato momento em que o réu oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que ele pratique, omite-se ou retarde ato que deveria praticar, portanto a consumação independente da aceitação ou pagamento da vantagem. (12, nº 10000920070014940, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/07/2008)


 •Agravo em execução de pena. Pena. Comutação. Decreto Presidencial n. 6.294/07. Crime hediondo. Requisito subjetivo não preenchido.
 
Nos termos das regras previstas no Decreto Presidencial, todo condenado pela prática de crime hediondo não tem direito à comutação de pena. E, para se ver efetivada a redução de pena, em virtude da comutação prevista em decreto presidencial, considera-se para sua incidência a inocorrência de crimes que vedem sua aplicação. (103, nº 10201820040011817, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/07/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

83º Edição - Junho de 2008

Julgados do Tribunal Pleno
•Revisão Criminal. Decisão contrária à evidência dos autos. Opção por uma das versões existente nos autos. Improcedência.
 

A revisão do julgado é meio excepcional, somente possível quando a decisão afasta-se completamente da prova existente nos autos.

Não é contrária à evidência dos autos a decisão que se apóia em uma das versões constantes do processo. (54, nº 20050120020106365, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/06/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Concurso público. Candidato aprovado. Exame de saúde. Patologia. Repercussão clínica.
 
O candidato, aprovado em concurso público, portador de patologia cujo risco de manifestação e de contaminação é presumido e não há prova pré-constituída em contrário, não tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. (33, nº 20000020080026630, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/06/2008)


 •Licença-Prêmio. Servidor público. Usufruto parcial. Necessidade de serviço. Aposentação. Conversão em pecúnia.
 
A licença-prêmio do servidor público, não gozada por interesse da Administração Pública, deverá ser convertida em pecúnia a título de indenização quando o beneficiário requer o gozo do período e lhe é negado por interesse do serviço e sobrevém a aposentadoria. (11, nº 10000120070201810, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/06/2008)


 •Servidor público. Remuneração. Vencimento básico. Salário mínimo. Vinculação. Eventual direito. Prescrição.
 
O simples reconhecimento temporário, por visão equivocada, da vinculação do salário-base do servidor público ao valor do salário mínimo não configura direito à percepção de suposta diferença salarial, malgrado a prescrição já caracterizada. (11, nº 10000120070253829, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2008)


 •Taxa de licença ou autorização ambiental. Natureza do tributo. Bis in idem. Inconstitucionalidade. Contraprestação. Órgão de controle.
 
Se é da competência do município normatizar a fiscalização e licença ou autorização ambiental, não há inconstitucionalidade da taxa cobrada a este fim, instituída em lei municipal, por não ter a natureza de imposto, e estar autorizada pela Constituição da República.
 
Decorrente do chamado aparato fiscal do Município, a cobrança da taxa de autorização ou licença ambiental independe da comprovação da efetiva fiscalização, se notório o exercício do poder de polícia. (11, nº 10000120060007035, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2008)


 •Tóxicos. Tráfico. Confissão. Tentativa. Pena. Transação penal anterior. Antecedentes. Delação.
 

A confissão aliada à elevada quantidade da droga apreendida e ao contexto da prova testemunhal, mais as circunstâncias da prisão, são fatores determinantes para caracterizar o crime de tráfico.
 
A interceptação da remessa de droga a outro estado da federação não caracteriza mera tentativa de tráfico, pois a esse fato precede a posse da droga e sua manutenção em depósito, aliada à embalagem e transporte, circunstâncias que, por si, fazem consumar o crime.
 
A transação penal anterior não gera maus antecedentes para efeitos de aplicação da pena-base. (12, nº 10250120070078250, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/06/2008)


 •Distribuição de ação por engano do cartório distribuidor. Inadmissibilidade de responsabilização da parte. Litigância de má-fé.
 
Distribuído feito por engano do próprio cartório, inadmissível a responsabilização da parte e a sua condenação por litigância de má-fé, devendo ser cancelada a distribuição. (11, nº 10000120070263840, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/06/2008)


 •Agravo. Registros públicos. Loteamento. Caução área destinada a equipamentos públicos. Substituição. Possibilidade. Tutela antecipada. Requisitos.
 
Não existe qualquer impedimento para substituição de caução de lotes em loteamento públicos, especialmente se feita perante o juízo dos registros públicos.
 
Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos da relevância do direito e da possibilidade de dano irreparável, na espécie, a relevância do direito não se encontra presente, o que leva ao indeferimento do pedido. (9, nº 10000120070184088, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/05/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Previdenciário, Família e Processo Civil. Concubinato. Ausência de prova da dependência econômica bem como dos pressupostos ensejadores da União Estável. Pensão previdenciária. Impossibilidade. Honorários. Critérios de fixação. Razoabilidade.
 
A união estável pressupõe vínculo afetivo, com animus, de ambas as partes, constituir família, mediante a publicidade da relação, desimpedimento legal dos conviventes, respeito e assistência mútua, lealdade, fidelidade, como se casados fossem, razão pela qual a relação de concubinato não caracteriza união estável entre a concubina e o servidor falecido legalmente casado, e, sem prova de dependência econômica, afasta a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária.
 
O hipossuficiente, uma vez sucumbente, também está sujeito aos efeitos da sucumbência, sendo somente portador de tratamento diferenciado nos termos da Lei n. 1.060/50.
 
Os honorários fixados consoante o art. 20, § 3º, do CPC, bem como com razoabilidade, são legais. (11, nº 10000120060081618, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)


 •Tributário e Constitucional. ICMS. Exportação de madeiras. Ausência de registro especial de exportador na Secretaria de Finanças. Isenção. Não-concessão. Ato legitimo. Obrigação acessória. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.
 

As empresas que atuam no ramo de exportação de produtos (em especial de madeiras) devem promover, nos termos da Resolução 012/2004/SEFIN, o Registro Especial de Exportador, para que possam obter a isenção relativo ao ICMS, sob pena de incidência do tributo, de tal modo que é legítimo o ato da autoridade tributária que indefere o pedido de isenção da empresa não cadastrada, que tampouco se revela portadora de direito líquido e certo ao benefício tributário postulado, mormente quando as provas acostadas à ação mandamental não evidenciam a atividade alegada. (11, nº 10000220070037955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)


 •Processo Civil. Mandado de Segurança Coletivo. Ato Administrativo Municipal que suspende, temporariamente, sob prazo certo, a concessão aos servidores de licenças-prêmio e licença para tratamento de interesses particulares. Constitucionalidade e legalidade do ato. Oportunidade e conveniência da Administração Pública. Denegação da Segurança por ausência de Direito Líquido e certo.
 

É constitucional e legal, já que não ferem o Princípio da Legalidade, o ato administrativo municipal que suspende, pelo prazo de um ano, a concessão aos servidores públicos municipais, a concessão de licenças-prêmio e licenças para tratamento de interesses particulares, porquanto tais direitos não são dotados de auto-exeqüibilidade, à medida em que estão condicionados à existência de oportunidade e conveniência da Administração Pública. (11, nº 10000520070045645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2008)


 •Tráfico de drogas. Razões recursais. Intempestividade. Irregularidade. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal.
 
A juntada extemporânea das razões recursais é mera irregularidade que não deve ser considerada para a não-admissão do apelo, em vista do princípio da ampla defesa.
 
Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal ante a pequena apreensão de entorpecente e quando a análise das circunstâncias judiciais, utilizadas para o aumento, guardarem relação com os elementos do tipo penal. (12, nº 10050120070035690, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Reparação de danos. Empréstimo consignado em folha. Quitação de todas as parcelas. Cobrança indevida de parcelas além das contratadas. Indenização. Possibilidade. Quantum. Critérios de valoração.
 
É cabível a indenização por dano moral proveniente do desconto de parcelas relativas a empréstimo consignado em folha cujo pagamento se deu da forma e modo previstos e teve desconto de parcelas além das contratadas.
 
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.
 
Impõe-se minorar a condenação quando o valor que for fixado não obedecer os critérios sugeridos pela jurisprudência. (11, nº 10000120050054839, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/06/2008)


 •Ausência de procuração. Intimação da parte. Não-regularização. Não-conhecimento do recurso. Dano moral. Fornecimento de material cirúrgico. Omissão do plano de saúde. Responsabilidade do hospital não caracterizada.
 
Restando inerte a parte após instada a regularizar a sua representação processual, o não-conhecimento de seu recurso é medida que se impõe.
 
Constatada a omissão por parte do plano de saúde em disponibilizar os materiais necessários para a realização de cirurgia, não há que se imputar ao hospital, entidade da rede privada, a responsabilidade pelos danos sofridos pela demora na realização do procedimento, visto que seria lhe atribuir culpa por dano gerado exclusivamente por terceiro, situação vedada no ordenamento. (11, nº 10000120060272154, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/06/2008)


 •Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em decisão liminar. Modificação. Redução. Inviabilidade. Ausência de elementos de convicção. Possibilidade de revisão pelo Juízo a quo.
 

A redução dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar só se justifica diante da prova incontestável do equívoco ocorrido na sua fixação quanto à capacidade financeira do alimentante, sem a qual, não há como rever a decisão que os fixou em patamar compatível com o padrão de vida mantido pelas partes até então.
 
Dada a provisoriedade da decisão liminar, proferida mediante exame de cognição sumária, nada impede a sua revisão pelo juízo a quo se e quando demonstrar as partes mudança do contexto fático e probatório em que fora proferida. (9, nº 10000120080119670, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/07/2008)


 •Interdito proibitório. Demonstração do efetivo exercício da posse. Declarações prestadas por escritura pública. Ausência do contraditório. Invalidade como prova.
 
Para lograr êxito em ação de interdito proibitório, deve a parte autora demonstrar o justo receio de turbação ou esbulho e, para tanto, que detém efetivamente a posse sobre o bem.
 
A declaração de suposta testemunha, não arrolada oportunamente para que pudesse ser ouvida em juízo, não se presta como prova do exercício da posse, ainda que feita por escritura pública, por ausente o contraditório, devendo-se considerar os depoimentos colhidos durante a instrução do processo como de maior peso e importância. (11, nº 10100120040052213, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/06/2008)


 •Dano moral. Inocorrência. Ausência de lesão de bens imateriais.

O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização.

Assim, não ocorrendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, os quais são pressupostos indispensáveis a viabilizar a procedência do pedido de indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação. (11, nº 10000120070003407, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 24/06/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Dano moral. Faculdade de odontologia. Aluno aprovado no vestibular. Matrícula. Exigência de cheque-caução para garantia de vaga. Cheque ofertado. Matrícula não realizada. Ausência de freqüência. Ausência de prestação de serviço. Cobrança. Ajuizamento indevido de ação monitória. Ofensa aos direitos da personalidade. Dano moral presumido.
 
A exigência de cheque-caução para a garantia de vaga em curso superior, além de constituir-se em prática comercial ilegal, torna o cheque um título causal, permitindo ampla discussão a respeito da causa de sua emissão.
 
Não comprovado pela instituição financeira a realização formal da matrícula e tampouco que o aluno tenha freqüentado um só dia de aula, revela-se completamente sem lastro o título emitido.
 
A cobrança judicial deste título nessas condições constitui, sem dúvida, um abuso de direito capaz de causar abalo moral indenizável ao emitente, cujo valor deve ser arbitrado com moderação e cautela, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. (11, nº 10000120070034124, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 04/06/2008)


 •Concurso público. Aprovação. Exame médico. Inaptidão. Desclassificação. Ilegalidade. Reconhecimento judicial. Sentença. Trânsito em julgado. Ilícito configurado. Dever de indenizar. Dano moral devido. Prova. Desnecessidade. Valor. Fixação. Critérios.
 

A desclassificação ilegal do candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público constitui ilícito indenizável, na medida em que gera, naturalmente, constrangimento de todas as naturezas, dissabores diversos que retiram a tranqüilidade e a paz de espírito de qualquer ser humano, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido.
 
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário provar o dano moral, mas, apenas, o fato que o ocasionou.
 
A indenização deve ser fixada com observância de critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade. (11, nº 10000120070093694, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/06/2008)


 •Dano moral. Notícia publicada na internet. Crítica à pessoa do governador e não à sua administração. Confusão inadmissível por parte de outro agente político. Reconhecimento do dever de indenizar.
 
Constitui dano moral indenizável a afirmação de que o agente político constitui um câncer para o Estado que governa.
 
A crítica que ultrapassa o âmbito político, de reprovação da administração realizada pelo adversário, para atingir a pessoa do governante é censurável, notadamente quando perpetrada por outro agente político e veiculada pelo mais eficiente divulgador de dados e informações de que se tem notícia na atualidade, superando infinitamente todos os demais meios de comunicação, dado o seu caráter internacional, global.
 
O dano, em casos tais, é presumido, pois constitui-se in re ipsa, dispensando prova cabal de sua existência, e o valor da indenização deve ser fixado com moderação e de forma proporcional à ofensa, levando-se em consideração as características pessoais das partes ofensor, membro de família que possui grande influência política no cone sul do estado e vítima, governador. (11, nº 10100120060007906, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/06/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Desaforamento. Imparcialidade decorrente de Influência de parentes do réu sobre os jurados.
 
O desaforamento da sessão do júri, embora constitua medida excepcional, há que ser deferido diante da comprovação de que parentes influentes do réu procuraram alguns jurados com o fim de persuadi-los a beneficiar o agente, situação que coloca em dúvida a imparcialidade do júri. (35, nº 10501220070015739, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2008)


 •Homicídio tentado. Desclassificação ante ausência de dolo. Absolvição sumária. Inimputabilidade atestada em exame psiquiátrico. Medida de segurança. Aplicação.
 
Não havendo prova de que o agente tenha agido com dolo - intenção de matar – correta é a decisão que desclassifica a imputação inicial de homicídio tentado para crime de ameaça.
 
Uma vez comprovado nos autos, em exame psiquiátrico realizado em incidente de sanidade mental, que o agente, à época dos fatos, apresentava transtornos mentais decorrentes do uso de álcool – síndrome da dependência -, sendo incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação, acertada a decisão que, ao reconhecer a sua semi-imputabilidade penal, o absolve sumariamente nos termos do art. 411 do CPP, aplicando-lhe obrigatória medida de segurança. (157, nº 10002120060024551, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2008)


 •Roubo. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Participação de menor importância. Teoria monista. Unidade de crimes.
 
De acordo com a teoria monista, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, o emprego de arma de fogo por um dos agentes importa aumento da pena para todos os que contribuíram efetivamente para a prática do delito, porquanto caracterizadas a unidade de crimes e a pluralidade de agentes, incompatível com o reconhecimento da participação de menor importância. (12, nº 10001420060078469, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2008)


 •Estelionato. Ressarcimento parcial do dano antes do oferecimento da denúncia. Configuração.
 
O fato de o valor apropriado ter sido devolvido parcialmente antes do oferecimento da denúncia, não desnatura o delito de estelionato, porquanto o crime se consuma no exato momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém vantagem indevida.
 
Redução da pena pecuniária aplicada. Possibilidade.
 
A coerência aplicada em relação a pena corporal deve ser observada na aplicação da pena de multa. (12, nº 10000220040051260, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/06/2008)


 •Apelação criminal. Roubo. Emprego de arma. Dúvida. Causa de aumento afastada. Simulação de arma. Grave ameaça. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Regime fechado.
 
Se as provas forem insuficientes para demonstrar que o réu efetivamente fez uso de arma de fogo, deve ser afastada a causa de aumento emprego de arma, mantendo, contudo, a condenação por crime de roubo, pois a simulação de arma, quando intimida a vítima, que não oferece resistência, configura a grave ameaça e, conseqüentemente, o crime de roubo.
 
Em sendo as circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
 
Se o réu for reincidente não pode ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como deve obrigatoriamente iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (12, nº 10050120070055110, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/06/2008)


 •Habeas corpus. Inquérito Policial. Instauração. Análise do mérito. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal. Ausência.
 
O inquérito policial visa a apurar os fatos de possível crime, não configurando constrangimento ilegal a sua instauração, sendo que o seu trancamento só será possível se a ausência de justa causa se evidenciar de forma inconteste, não cabendo pela via estreita do habeas corpus a sua análise aprofundada.
 
Reintegração de posse. Resistência e desobediência. Garantia da ordem pública e da efetividade do poder jurisdicional.
 
Verificando-se a desobediência e resistência ao mandamento judicial, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão determinado contra os invasores. (27, nº 10100120030183790, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/06/2008)


 •Júri. Segundo recurso. Fundamento na decisão contrária à prova dos autos. Impossibilidade. Não-conhecimento.
 
Anulado o julgamento do Tribunal do Júri em razão da decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, impossível a interposição de um segundo recurso com o mesmo fundamento, ainda que apresentado pela outra parte. (12, nº 10150120020027147, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/06/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

82º Edição - Maio de 2008

Julgados do Tribunal Pleno
•ICMS. Energia elétrica. Demanda potencial. Fato gerador. Montante efetivamente consumido. Decisão judicial. Descumprimento.
 
A constatação de erro na elaboração de cálculo pela companhia de energia elétrica, no tocante ao ICMS sobre a demanda reservada, não constitui descumprimento de ordem judicial pela autoridade fazendária. (43, nº 20100020060133848, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/05/2008)


 •Servidor. Incorporação de quintos. Atualização. Inadmissibilidade.

O direito à incorporação de quintos exaure-se quando o servidor for exonerado e é acrescentada, por incorporação na sua remuneração, a diferença existente, na data da exoneração, entre o valor da remuneração do cargo comissionado que exercia e a do cargo efetivo que ocupa na Administração.
 
A partir de então, somente faz jus aos reajustes gerais ou aumentos de vencimentos que digam respeito ao seu cargo efetivo, nada justificando que continue a se beneficiar e possa auferir os direitos financeiros decorrentes de reajustes ou aumentos específicos dos cargos em comissão, pois com estes já não guarda qualquer relação. (40, nº 20000020060008156, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 26/11/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Sentença contrária à evidência dos autos. Reincidência. Tóxicos. Associação eventual. Abolição pela nova lei.
 
Sentença contrária à prova dos autos é aquela que não se apóia em nenhuma prova existente no processo.
 
Não se considera reincidente penalmente se entre a condenação anterior e o novo crime tiver decorridos mais cinco anos, computado neste prazo o período de prova do livramento condicional.
 
A associação eventual no crime de tóxicos foi abolida pela nova Lei de Drogas.
 
Revisão procedente para excluir a agravante da reincidência e a causa especial de aumento prevista na Lei de Drogas antiga. (54, nº 20100020030000300, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/05/2008)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Sanções. Proporcionalidade.

Na fixação das sanções previstas na lei de improbidade administrava, o Juiz deve levar em consideração a extensão do dado causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único, da lei n. 8.429/1992-LIA). (11, nº 10001420050126583, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/04/2008)


 •Ação civil pública. Liminar. Multa por descumprimento. Cobrança.

Somente após o trânsito em julgado da ação civil pública é que pode ser proposta a ação de cobrança da multa fixada pelo descumprimento da liminar deferida nos autos. (9, nº 10001220070002220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/05/2008)


 •Adicional de insalubridade. Suspensão. Local de trabalho. Condições insalubres. Laudo pericial. Inexistência. Ofensa a direito.
 
A falta de laudo pericial periódico do risco insalubre não constitui justa causa à suspensão de direito ao adicional de insalubridade, se sua elaboração não é atribuição dos servidores beneficiados. (33, nº 20000020080034055, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Pena. Causa de diminuição.

Parcos indícios de crime não bastam a provar a autoria tampouco autorizam a condenação.

A causa de diminuição da pena prevista na lei de tóxicos para réus primários sem antecedentes e que não integrem organização criminosa é direito subjetivo e deve ser aplicada sempre que preenchidos os requisitos. (12, nº 10050120070026543, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)


 •Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova.

O fato de o produto ilícito não estar sendo vendido no momento da apreensão, nem encontrar-se presente o denunciado quando a substância é apreendida em seu dormitório, não descaracteriza o crime de tráfico de entorpecente. (12, nº 10050120070016050, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/05/2008)


 •Concurso público. Prova de títulos. Caráter de aprovação. Cumulação de pontos. Norma constitucional. Lesão.
 
A atribuição de peso aos títulos de candidato a concurso público com caráter de nota de aprovação é irrazoável e pode comprometer o certame com lesão à norma constitucional. (9, nº 10000720080003196, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/05/2008)


 •Agravo regimental. Decisão monocrática. Matéria cuja jurisprudência é pacífica.
 

Decisão monocrática do Relator, fundamentada em jurisprudência da Corte local ou de Tribunais Superiores, desautoriza interposição de agravo regimental. (106, nº 10100120080011178, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/05/2008)


 •Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.
 
A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, por não finalizar o processo, e por isso recorrível por agravo de instrumento. (279, nº 10010120070042124, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/04/2008)


 •Gratificação. Lei complementar estadual. Base de cálculo. Regulamentação. Reajuste automático.
 
Sem vício aparente e não indicando equiparação isonômica, não há óbice a implemento de vantagem por lei complementar estadual, que não estabelece base de cálculo, podendo ser fixada pelo administrador, respeitadas a conveniência e oportunidade, não caracterizando reajuste automático de remuneração. (11, nº 10000120070191718, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)


 •Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.
 
A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, por não finalizar o processo, e por isso recorrível por agravo de instrumento. (279, nº 10010120070035462, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/05/2008)


 •Responsabilidade objetiva e subjetiva. Estado. Agente público. Condenação criminal. Nexo causal. Indenização.
 
Configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, a responsabilidade estatal objetiva implica no dever de indenizar.
 
A condenação criminal do agente configura a responsabilidade subjetiva, impondo o dever a indenizar pelo dano causado. (93, nº 10000120010026400, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/05/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Apelação cível. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Reexame necessário. Condenação inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade. Antecipação de tutela ex officio. Presença dos requisitos legais. Possibilidade. Julgamento extra petita. Inexistência.
 
I - Incabível o reexame necessário quando se verifica, mediante simples consulta aos autos, que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
 
II - Presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar e, assim, garantidor da dignidade humana.
 
III - Não há se falar em julgamento extra petita se de uma simples leitura dos autos é possível visualizar que o pedido englobou expressamente os filhos menores do falecido, muito embora na inicial eles não constem como autores de forma destacada. (11, nº 10001020040041557, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2008)


 •Usucapião. Sentença homologatória. Terceiro interessado. Litisconsorte necessário. Nulidade da sentença e outros atos processuais.
 

Restando evidenciado que o terceiro interessado é litisconsorte necessário ao qual não se deu conhecimento do processo, impõe-se a cassação da sentença e o reconhecimento da nulidade do processo ab initio, que deverá ter seu trâmite regular, garantindo-se à parte lesada o direito de contestar e usufruir da garantia do contraditório e da ampla defesa. (11, nº 10100420070027648, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/06/2008)


 •Constitucional e Administrativo. Sindicato. Servidores públicos da base sindical. Licença. Afastamento para desempenho de mandato classista. Quantidade. Modificação por Emenda Constitucional Estadual. Possibilidade. Efeitos. Preservação dos direitos adquiridos. Segurança concedida.
 
Amolda-se à ordem jurídica a Emenda Constitucional que modifica, reduzindo-o, o quantitativo de servidores públicos a serem liberados para o desempenho de mandato em entidade classista.
 
Os efeitos dessa modificação, entretanto, operam-se ex nunc, de forma a preservar-se a diretoria já composta e em exercício, enquanto perdurar o atual mandato, o que se impõe para garantia dos direitos adquiridos pelo Sindicato e servidores licenciados para o aludido fim e, conseqüentemente, para a preservação do desenvolvimento da atividade sindical. (33, nº 20000020080023193, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 06/05/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Compensação de cheque em duplicidade. Devolução por ausência de fundos. Inscrição indevida de pessoa jurídica. Culpa da instituição bancária. Quantum compensatório.
 
Configurado o erro na conduta, ao permitir a compensação de cheque em duplicidade, gerando a insuficiência de fundos e a inscrição do nome do correntista nos cadastros de restrição ao crédito, a instituição bancária deve responder pelos danos causados.
 
O dano moral se configura simplesmente pelo protesto irregular ou a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, independentemente de ter sido negado à pessoa jurídica a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
 
O valor da reparação deve considerar o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor, sendo arbitrado com razoabilidade. (11, nº 10000120070043050, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/05/2008)


 •Indenização. Acidente automobilístico. Danos materiais. Pensão vitalícia. Pagamento periódico. Danos morais. Finalidade. Amenizar o abalo psicológico. Denunciação da lide. Seguradora. Contrato. Danos corporais. Engloba dano moral. Ausência resistência denunciada. Honorários patrono denunciante. Indevido.
 
Em se tratando de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito deve ser observada a prestação periódica do quantum compensatório, a fim de propiciar as pessoas que dependiam da vítima a reparação pelos danos sofridos como se vivo fosse o falecido.
 
O pagamento de indenização por danos morais, em virtude da perda de ente querido, tem por objetivo amenizar o abalo psicológico sofrido, devendo o quantum ser fixado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, evitando que esta venha a ocasionar o enriquecimento dos beneficiários.
 
O chamado dano corporal, constante dos contratados de seguros de automóveis, engloba, em si, a cobertura por dano moral.
 
Não havendo resistência do denunciado em aceitar a denunciação da lide será indevida a condenação em honorários advocatícios. (11, nº 10100720060042978, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/05/2008)


 •Instituição bancária. Empréstimo não contraído. Responsabilidade objetiva. Fraude. Inscrição indevida. Excludentes. Prova do dano moral. Prescindibilidade. Quantum compensatório.
 
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados, consoante a teoria do risco-proveito, configurando-se o defeito na prestação de serviços ao não fornecer a segurança necessária ao consumidor, possibilitando a contratação de empréstimo por terceiro fraudador, não havendo que se falar, por outro lado, em eximentes de responsabilidade.
 
Independe de prova o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos do crédito. O valor da reparação deve considerar o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor, sendo arbitrado com razoabilidade. (11, nº 10000120060001126, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/05/2008)


 •Revisão contratual. Compra e venda de insumos agroquímicos. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Ferrugem asiática. Excesso de chuvas. Variação da cotação do dólar.
 
Sendo a inutilidade da dilação probatória manifesta, cumpre ao juiz proferir a decisão, pois a pacificação social, escopo magno do processo, exige a justa e célere prestação jurisdicional, subsumindo-se a questão posta aos ditames insertos no art. 330, inc. I, do CPC.
 
Ainda que especificadas e justificadas as provas, o juiz não se vincula, obrigatoriamente, à realização destas, pois "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se produzisse em audiência" (RSTJ 58/310).

Considerando a natureza da atividade produtiva desenvolvida (plantio de soja), habitualmente sujeita a oscilações climáticas, fenômenos naturais e até mesmo à incidência de pragas que provocam variações na produção agrícola, não se afigura possível considerar-se a presença de imprevisibilidade, a determinar a revisão do ajuste. Logo, torna-se incabível o reconhecimento de fato imprevisível, a alterar as condições contratuais, mormente ante o prevalecimento da equivalência das prestações, não configurando vantagem auferida pela vendedora dos insumos. (11, nº 10001420060042480, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/05/2008)


 •Embargos à arrematação. Preparo insuficiente. Oportunidade para complementação. Assistência judiciária. Deferimento implícito. Ratificação em segundo grau. Possibilidade. Hasta pública. Notificação por carta recebida pelo filho maior dos executados. Validade.
 
Recolhido a menor o preparo, importa facultar-se a dilação de prazo para a sua complementação.
 
O conhecimento e o processamento dos embargos nos quais os embargantes requereram assistência judiciária fazem presumir o acolhimento implícito deste pedido, que pode ser ratificado e explicitado na instância superior.
 
Válida é a notificação de hasta pública feita por carta destinada aos executados, no endereço do seu domicílio e ali recebida por filho maior e capaz do casal executado, cujos bens pessoais respondem pela dívida tanto na qualidade de devedor principal como na de avalista. (11, nº 20000020030046769, Relator: Juiz(a) DES. RENATO MIMESSI. Julgado em 20/04/2004)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Revogação de liminar. Antecipação de tutela. Efeitos. Devolutivo/suspensivo. Execução provisória. Impossibilidade. Petição indeferida. Inadequação da via. Litigância de má-fé.
 
Recebida a apelação em ambos os efeitos, é inviável a execução provisória, pois, de acordo com a lei processual, será recebida só no efeito devolutivo apenas o recurso tirado de sentença que confirmar, e não que revogar, liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
 
Providência (comunicar o serviço de registro de protesto de título sobre a revogação da liminar que determinara a sustação de títulos de crédito) cabe ao juiz, e não à parte contrária, provocável via simples petição, em momento oportuno, de forma a revelar a impropriedade da intervenção.
 
Não caracteriza má-fé o uso regular, embora açodado e inadequado, da via processual. O contrário implicaria inverter a regra de que a vida jurídica se sustenta na boa-fé, sendo a má-fé a exceção. (11, nº 10000520070104765, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/05/2008)


 •Título de crédito. Atributos de autonomia e abstração. Cheque caução. Causa debendi. Discussão. Partes originárias. Viabilidade. Conjunto probatório. Prontidão no julgamento. Acerto da decisão.
 
Conquanto os títulos de crédito gozem de atributos de autonomia e abstração, na execução do cheque dado em caução de negócio jurídico, nele expressamente anotado, comporta discussão da causa debendi.

Incumbe ao emitente do cheque a comprovação da inexistência absoluta de justa causa para a exigência do cheque mesmo dado em caução, pois "[...] não é razoável juridicamente admitir-se o cheque como caução, como garantia e negar-se a relação entre a garantia e a sua causa" (REsp. 111.154-DF).
 
Admite-se o processamento regular dos embargos com aferição de pertinência do requerimento de provas se insuficiente para decisão de mérito. Comportando a apreciação do mérito os elementos probatórios coligidos, julga-se o feito no estado em que se encontra. (11, nº 10000120050145702, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/05/2008)


 •Indenizatória. Danos morais. Débito parcelado. Consignação em folha. Desconto automático. Parcelas a maior. Negligência da instituição bancária. Configuração de responsabilidade. Indenização devida. Reparação. Critérios de quantificação. Culpa reiterada. Transtornos para a aquisição de alimentos. Redução inaplicável.
 
O servidor público que contrai débito a ser pago mediante consignação em folha continua sofrendo descontos automáticos, mesmo após o adimplemento integral da dívida, faz jus ao ressarcimento dos valores e reparação a danos morais.
 
Quando a conduta lesiva da instituição bancária é reiterada, perdurando por mais de um mês, a indenização não deve ser irrisória, mas razoável e proporcional, para cumprir sua função sancionadora e preventiva.
 
A reparação que atende aos critérios pertinentes ao caso concreto, sendo proporcional à extensão do dano e cumpridora da função sancionatória contra o ofensor, satisfazendo também outros fatores, não comporta redução, notadamente quando o fato lesivo dificultou a aquisição de alimentos pela vítima. (11, nº 10000120060168586, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)


 •Indenizatória. Danos morais. Débito parcelado. Consignação em folha. Desconto automático. Parcelas a maior. Negligência da instituição bancária. Configuração de responsabilidade. Indenização devida. Reparação. Critérios de quantificação. Culpa reiterada. Transtornos para a aquisição de alimentos. Redução inaplicável.
 
O servidor público que contrai débito a ser pago mediante consignação em folha continua sofrendo descontos automáticos, mesmo após o adimplemento integral da dívida, faz jus ao ressarcimento dos valores e reparação a danos morais.
 
Quando a conduta lesiva da instituição bancária é reiterada, perdurando por mais de um mês, a indenização não deve ser irrisória, mas razoável e proporcional, para cumprir sua função sancionadora e preventiva.
 
A reparação que atende aos critérios pertinentes ao caso concreto, sendo proporcional à extensão do dano e cumpridora da função sancionatória contra o ofensor, satisfazendo também outros fatores, não comporta redução, notadamente quando o fato lesivo dificultou a aquisição de alimentos pela vítima. (11, nº 10000120060168586, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)


 •Dano moral. Banco. Inscrição indevida. Débitos oriundos de conta não encerrada regularmente. Conta salário. Responsabilidade pelo encerramento. Nova conta. Bloqueio indevido de valores. Medida espúria de coerção. Dano moral configurado. Valor da indenização. Critérios.
 

Não sendo provada a tese de que se trata de conta salário, e não havendo nos autos maiores informações a respeito do disciplinamento legal de tal espécie de conta bancária, a responsabilidade pelo seu encerramento é do correntista.
 
Constitui medida espúria de coerção o bloqueio de nova conta corrente com a finalidade de obrigar a correntista a pagar débitos remanescentes de conta corrente anterior, cabendo ao banco, neste caso, perseguir seu suposto direito de crédito pela via judicial própria.
 
O bloqueio da conta corrente em casos tais, de forma a impedir a pessoa de ter acesso ao salário constitui ofensa moral a ser reparada prontamente, independentemente de prova de efetivos prejuízos.
 
A existência de débito da vítima lesada, que desencadeou a conduta ilícita da instituição financeira, embora não exclua a responsabilidade desta, deve influir, certamente, no valor da indenização, nos termos da lei civil. (11, nº 10000120060038712, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/05/2008)


 •Indenizatória. Conflito no trânsito. Desentendimento e vias de fato. Disparo de arma de fogo. Inquérito policial e ação penal. Absolvição por falta de provas. Danos morais e materiais alegados pelo agente absolvido. Responsabilidade do outro condutor. Inexistência. Fatos declinados na inicial. Alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Litigância de má-fé. Finalidade do processo. Pacificação social e justiça no caso concreto.
 
É regular e esperada a instauração de inquérito policial e ação penal, em razão de conflito no trânsito no qual o desentendimento entre os condutores torna-se vias de fato e culmina com disparo de arma de fogo por uma das partes, situação extrema que requer aplicação do direito penal, como ultima ratio.
 
A sentença absolutória por falta de provas não dá ao réu absolvido o direito à reparação civil ex delicto - direito que se configura em favor da vítima, no caso de o agente ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
 
Se o réu absolvido em processo-crime promove ação indenizatória contra o outro condutor envolvido no conflito, alterando a verdade dos fatos e se conduzindo de modo temerário, aplica-se-lhe a sanção processual por litigância de má-fé.
 

100.001.2005.021565-4 Apelação Cível
 

Sem prejuízo do direito de amplitude de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, deve o processo funcionar como instrumento de pacificação social dos conflitos, objetivando a justiça no caso concreto, e não ser desvirtuado como instrumento de vindita ou de retaliação contra quem quer que seja, tampouco como meio de prolongar eventual conflito pré-existente entre as partes. (11, nº 10000120050215654, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/05/2008)


 •Exibição de documentos. Cautelar incidental. Pedido a ser deduzido nos autos principais. Princípios da celeridade e da economicidade processuais. Ação autônoma. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita.
 
A pretensão de exibição de documentos, com vistas à instrução de demanda já ajuizada, tem natureza cautelar incidental, devendo ser deduzida nos próprios autos principais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economicidade processuais.
 
Não há interesse processual no ajuizamento do pedido exibitório incidental por ação autônoma, configurando inadequação da via eleita. (11, nº 10000220070115980, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)


 •Responsabilidade civil. Médico e clínica. Cirurgia plástica Estética. Mamoplastia redutora. Resultado diverso. Deformação. Cicatrizes hipertróficas. Obrigação de resultado. Dever de informação e de vigilância do profissional. Descumprimento. Culpa presumida. Violação dos Princípios da Beneficência e da Não-Maleficência, corolários do art. 15 do CC, e do Princípio da Dignidade da Pessoa. Inteligência dos art. 1º, inc. III, da CF/88 e art. 15 do CC. Violação evidente. Danos materiais e morais. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária e objetiva da clínica. Fornecedora de serviços. Teoria do risco.
 
Ao paciente, na maioria dos casos de cirurgia estética, interessa, precipuamente, o resultado. Se, após a cirurgia, fica com aspecto pior, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória.
 
O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, consoante os princípios da beneficência e da não-maleficência, corolários do art. 15 do Código Civil.
 
A culpa em relação ao médico é presumida e só será elidida se demonstrado caso fortuito ou força maior, isto é, fator imponderável que deverá ser devidamente comprovado pelo profissional, pois há a inversão do ônus da prova como regra excepcional.

Assim, evidenciado insucesso da mamoplastia redutora, cirurgia plástica estética, obrigação de resultado, caracterizado por cicatrizes hipertróficas, além de deformidades e perda de sensibilidade, impõe-se o dever de indenizar, máxime se o médico, por negligência, não informa o paciente acerca dos riscos da cirurgia.
 O dever de informação é imprescindível e necessário para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa ao tratamento arriscado, pelo que deve ser previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.
 
O descumprimento pelo profissional desse dever de informação, em observação aos referidos princípios (art.15, CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois impede com que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.
 
Pela teoria do risco, evidencia-se a responsabilidade solidária e objetiva da Clínica, diante da posição de fornecedora de serviços, pois não há de se olvidar a disponibilização de pessoal, medicamentos, segurança, higiene e alimentação, compreendem a sua atividade fim de assistência à saúde.

Dano material correspondente à devolução dos honorários médicos. Dano moral fixado com razoabilidade, considerando a dor e os reflexos psicológicos no comportamento da paciente, nem tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno a ponto de se tornar inexpressivo. (11, nº 10000120040094099, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 02/04/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Furto uso. Não-ocorrência. Animus furandi. Abandono da coisa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 

Restando demonstrado que o réu apoderou da res com ânimo de assenhoreamento definitivo e, ainda, que abandonou a coisa danificada, impossível o reconhecimento da figura do furto de uso', que pressupõe o uso momentâneo da coisa e sua restituição ao dono nas mesmas condições e no mesmo lugar.
 
Se as circunstâncias judiciais forem em sua maioria desfavoráveis ao réu, correta a decisão do Juiz que deixa de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (12, nº 10000520070078896, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 08/05/2008)


 •Apelação criminal. Furto. Princípio da insignificância. Vida pregressa da acusada.
 
Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta que a coisa seja de valor ínfimo, deve ser observado também a vida pregressa da acusada.
 
Vigilância da vítima. Recuperação da res. Crime tentado.
 
No furto, se a res não saiu da esfera de vigilância da vítima, que percebeu a subtração, e acompanhou todos os passos da ré, até a recuperação dos objetos subtraídos, deve o delito ser desclassificado para a forma tentada.
 
Pena. Agravante. Majoração. Exacerbação.
 
Se a majoração da pena em razão da reincidência se mostrar exacerbada, deve ser reduzida. (12, nº 10000920050031340, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/05/2008)


 •Apelação criminal. Furto qualificado. Negativa do réu. Indiferença. Res apreendida em poder do réu. Testemunha. Delação. Rompimento de obstáculo. Perícia não suprida por outras provas. Qualificadora afastada. Posse ilegal de arma de fogo. Conduta atípica. Medida provisória n. 417. Absolvição. Corrupção de menores. Crime material.
 
Em tema de crime de furto, indiferente a negativa do réu, quando a res é apreendida em seu poder, fato confirmado pela prova testemunhal, e ele é delatado por seu comparsa.
 
Se a prova pericial não foi suprida por outros meios de prova, deve ser afastada a qualificadora rompimento de obstáculo.
 
Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o recolhimento de armas e munições passou a ser permanente, portanto é atípica a conduta de quem tem sob sua guarda, em sua residência, a posse de munições de uso permitido.
 
A corrupção de menores é delito material, portanto, para sua configuração, é necessário demonstrar que o réu efetivamente facilitou ou contribuiu para a corrupção do menor. (12, nº 10000820070007290, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/05/2008)


 •Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Materialidade e autoria. Comprovação.
 
A confissão aliada os testemunhos colhidos em juízo, comprova que o furto foi cometido na sua forma qualificada.
 
Reconhecimento de privilégio. Concurso de agentes.
 
É incabível o reconhecimento de furto privilegiado, quando há incidência da qualificadora do concurso de agentes.
 
Aplicação do Princípio da insignificância. Impossibilidade.
 
Para que o princípio da insignificância seja aplicado é imperativo não incidir nenhuma das hipóteses qualificadoras do crime de furto. (12, nº 10050120070026527, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/05/2008)


 •Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa putativa. Comprovação. Manutenção da decisão.
 
Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa putativa, e sendo esta uma causa de exclusão da antijuridicidade, deve ser mantida a absolvição sumária. (157, nº 10001220070021437, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/05/2008)


 •Autorização. Apenados. Regime semi-aberto. Realização de visitas semanais em casa. Possibilidade.
 
Embora a ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto não constitua ilegalidade quando os presos dos regimes fechado e semi-aberto permanecem em alas separadas da Casa de Detenção, nada impede que o magistrado, após constatar que o local não possui instalações apropriadas para o recebimento de visitas, sem a necessária segurança, venha a autorizar que os presos do regime semi-aberto a realizarem as visitas em casa, desde que a autorização seja precedida da necessária avaliação individual para aferir a satisfação dos requisitos legais, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. (103, nº 10001520070086420, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 21/05/2008)


 •Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária.

Estando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria, utilizando-se, com moderação, dos meios que dispunha para se defender de injusta e atual agressão, mantém-se a absolvição. (157, nº 10000220030055360, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 08/05/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

81º Edição - Abril de 2008

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Novo plano de cargos. Regras diferentes de outras categorias. Isonomia. Inexistência de direito líquido e certo.
 
Não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Complementar n. 187/2004 nem em seu Anexo I, que instituiu novo plano de carreira para a categoria de Auditores do Tesouro e Fiscais Municipais, esse deu um aumento geral a toda a classe ao reduzir os níveis da carreira a dois, além do que, quando da fixação dos critérios para enquadramento observou o tempo de serviço de cada servidor, de forma razoável, concentrando a maior parte dos integrantes atuais da carreira no nível mais alto. (11, nº 10000120040155993, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)


 •Habeas Corpus. Discussão de provas.

Inadmite-se, em sede de habeas corpus, a discussão de provas quanto à prática ou não do delito de tráfico, matéria reservada ao procedimento em primeiro grau, onde serão garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (27, nº 10050120080009889, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/03/2008)


 •Servidor público. Médico. Afastamento das atividades. Caráter punitivo.

Concede-se a ordem pleiteada quando demonstrado que o afastamento do servidor das suas atividades revestiu-se de caráter punitivo, sem a apuração dos fatos por meio do devido processo legal, já que não realizada de acordo com a legislação vigente, evidenciando-se o desvio de finalidade do ato administrativo. (33, nº 20000020070121575, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 02/04/2008)


 •Servidor público. Remuneração. Vencimento básico. Salário mínimo. Vinculação. Eventual direito. Prescrição.
 
O simples reconhecimento por visão equivocada temporária, da vinculação do salário-base do servidor público ao valor do salário mínimo, não assegura direito à percepção de suposta diferença salarial, cuja prescrição a alcança, por não decorrer o pagamento de ato de ofício nem de obrigação de trato sucessivo. (11, nº 10000120070256615, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)


 •Responsabilidade objetiva. Estado. Agente público. Nexo causal. Indenização.

Configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, a responsabilidade estatal objetiva implica no dever de indenizar. (93, nº 10000120020118685, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/04/2008)


 •Concurso público. Prova prática. Procedimento. Impugnação de questões. Correção. Paradigma. Valoração. Deliberação judicial.
 
Não há o Judiciário de modificar a valoração de questões de prova em concurso público, se o candidato cometeu equívocos no tocante ao procedimento em prova prática; e não se há de ter por paradigma o rumo adotado por outros candidatos aprovados, se a situação jurídica não é daquelas que recomendam a intervenção judicial. (33, nº 20000020080012086, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)


 •Licitação. Carta-convite. Direcionamento. Concorrência. Restrição. Fraude. Crime de mera conduta.
 
A concorrência pública pelo sistema de carta-convite não deve ser direcionada de modo a inviabilizar a participação dos concorrentes, por revelar conduta fraudulenta.
 
O fato de a conduta não caracterizar o dano econômico ao erário não descaracteriza o crime, pois de mera conduta. (12, nº 10000320040016075, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)


 •Execução. Cédulas rurais. Cessão. Desistência parcial. Crédito hipotecário. Privilégio. Credor não intimado. Garantia do juízo. Único bem.
 
O privilégio sobre crédito hipotecário, cujo juízo se pretende garantir por único bem, impõe a inclusão do credor pignoratício como litisconsorte ativo, ainda que decorra de cédulas rurais, excluídas do montante da execução por cessão. (9, nº 10000219970100363, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)


 •Improbidade administrativa. Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Proteção ao erário. Patrimônio vultoso. Liberação.
 

É irrelevante o fato de o réu, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possuir grande acervo patrimonial frente à cautela de proteger a eficácia da execução da sentença, no caso de eventual condenação. (9, nº 10101020040002586, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/04/2008)


 •Embargos de declaração. Julgado. Contradição. Irresignação.

Sem que se demonstre contradição no acórdão, em matéria cuja controvérsia já se analisou, não há o que se declarar, se os embargos se limitam à mera rediscussão. (122, nº 10010120070028008, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/12/2007)


 •Tóxicos. Tráfico ilícito. Exame da prova. Autoria e culpabilidade. Impossibilidade.
 
Se, de regra, é inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus, é impertinente o pedido, se ausente o vício na prisão em flagrante e há indícios de autoria, a descaracterizar a hipótese de constrangimento ilegal. (27, nº 10050120080030268, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Anulatória. Auto de Infração. Irregularidade. Testemunha. Ausência. Advertência. Antecedentes. Multa. Quantum. Razoabilidade.
 
A falta de arrolamento de testemunhas não representa vício passível de nulificar auto de infração. A ausência de antecedentes não gera direito à aplicação da pena de advertência nem a diminuição do valor da pena de multa, fixada dentro da razoabilidade e nos parâmetros da Lei n. 9.933/99. (11, nº 10000120030136228, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/04/2008)


 •Processo Civil e Administrativo. Recurso. Greve de servidores. Intempestividade. Inocorrência. Apelação. Ausência de fundamentação. Inépcia. Não-conhecimento. Mérito. Apreciação em reexame. Município. Negócio jurídico realizado à época do ex-território federal. Validade. Título judicial. Certeza, liquidez e exigibilidade.
 
O recurso interposto fora do prazo, em razão de greve dos servidores do Judiciário, não é intempestivo, mormente quando certificado pela escrivania e reconhecido pelo juízo.
 
A apelação sintética, na qual o causídico somente faz remissão à petição inicial, que não contém as razões de fato e de direito para reforma da sentença recorrida nos termos do artigo 514 do CPC, é um recurso inepto, não podendo ser conhecido.
 
Uma vez não conhecido recurso da Fazenda Pública, e sucumbente esta, e, sendo o caso, imperativo o reexame necessário.
 
O negócio jurídico realizado entre o Município de Porto Velho e empresa, à época do ex-território federal, é ato jurídico válido, de tal modo a produzir seus regulares efeitos.
 
É líquido, certo e exigível título judicial que não contém vício. (11, nº 10000120050154647, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/04/2008)


 •Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária. Incidência. Imperatividade. Termo inicial. Data da publicação da decisão judicial que fixou o verba honorária.
 
Incidem juros e correção monetária sobre honorários advocatícios sucumbenciais, cujo termo inicial de incidência será a data da publicação da decisão que os fixou. (11, nº 10000520050059829, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/04/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Conta corrente. Bloqueio de movimentação por ausência de atualização cadastral.
 
Eventual aborrecimento sofrido por correntista em decorrência do bloqueio provisório da conta corrente em obediência às determinações das normas do Bacen com duração de menos de 48 horas, se dela não restou provado desdobramento danoso ao correntista, não obriga a empresa a indenizá-lo pelo suposto dano moral, pois este na hipótese não restou caracterizado. (11, nº 10000120060257406, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)


 •Prestação de contas c/c exibição de documentos. Instituição bancária. Extratos bancários. Conta corrente e poupança. Plano Bresser. Prazo. Limite. Ultrapassado. Perigo na demora. Ausência.
 
Evidenciando o termo final para ingresso em juízo de ação própria, objetivando os agravados obterem informações quanto a extratos de conta corrente e poupança, e garantir eventuais rendimentos supostamente perdidos, deixa de existir o caráter de urgência quanto às informações pretendidas, não estando presente o perigo na demora. (9, nº 10100520070069463, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)


 •Ação de indenização. Agressão física. Danos morais devidos. Quantum da indenização.
 
Sofre danos morais a pessoa que é agredida injustamente em estabelecimento comercial na presença de seus clientes, funcionários e familiares, configurando injúria real, pois mesmo que a agressora tivesse recebido algumas ligações anônimas que lhe causaram aborrecimento, a ninguém é dado o exercício arbitrário das próprias razões, ademais quando inexiste prova cabal de que a agredida tenha sido a autora das referidas ligações. Desse modo, deve a ofensora responder pelos seu atos, pagando os danos causados à ofendida.
 
A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os critérios pertinentes ao arbitramento da indenização, isto é, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa e a repercussão do fato no meio social. Tendo o juiz observado esses parâmetros, o quantum não comporta qualquer modificação. (11, nº 10000120060133910, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/04/2008)


 •Apelação cível. Indenização. Aquisição sêmen de touro. Informações do catálogo condizente com a espécie. Ausência de culpa do fornecedor. Dano material. Indevido.
 
Inexistindo nos autos provas de que as informações constantes no catálogo de apresentação dos touros, cujos sêmens estavam sendo negociados, eram enganosas, não se configura culpa do fornecedor do produto, ademais no caso em questão, em que no catálogo não havia informação de que aqueles animais eram registrados na Associações Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ.
 
Não restando configurada a culpa do fornecedor no esclarecimento de informações sobre o produto, não há que se falar em indenização por danos materiais, visto que para tal se exige a presença incondicional da culpa, do dano e do nexo de causalidade. (11, nº 10000120060193521, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/04/2008)


 •Cobrança. Juros de mora. Ônus da prova.

Quando o réu, ao se defender, invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para ele o ônus da prova, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. (11, nº 10000120050214186, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 08/04/2008)


 •Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Ausência de prova.

A parte que pretende ser indenizada em decorrência de acidente de trânsito deve fazer prova de suas alegações, pois se trata de responsabilidade subjetiva que necessita ser demonstrada. (11, nº 10001820050003710, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)


 •Rescisão contrato. Sistema de rastreamento e bloqueio de veículo. Vício na qualidade do serviço. Dano moral. Fixação.
 
Ocorrendo vício na qualidade do serviço de rastreamento e bloqueio de veículo, que ensejou a perda do veículo em face de roubo, a rescisão contratual é medida que se impõe.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom-senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. (11, nº 10000120050012141, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)


 •Apelação cível. Apagão. Danos morais.

O apagão decorrente da falta de energia elétrica por longo tempo, além do necessário para o conserto e restauração, ocasionado por descuido e ausência de precaução do fornecedor, nos limites de previsão, causa aborrecimento e angústia aos consumidores, além daqueles do dia-a-dia, caracterizando dano moral a ser reparado. (11, nº 10000120070193834, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)


 •Embargos de terceiro. Alienação anterior ao ajuizamento da execução. Inexistência de fraude à execução.
 
Provado que a alienação do imóvel foi anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em fraude à execução. (11, nº 10000720070029150, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)


 •Indenização. Dano material. Contrato de locação de imóvel residencial. Deterioração de bens que guarnecem a residência.
 
Comprovada a deterioração dos bens dados em locação, em desalinho com o uso normal, reconhece-se o dever dos locatários em indenizar o locador. (11, nº 10001420040081650, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)


 •REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA PROPRIEDADe.
 
A reintegração de posse pode superar, ante a transação das partes, o requisito do inc. I do art. 927, do diploma processual, impondo como solução à lide a fixação das raias da propriedade. (11, nº 10000120010073042, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Indenizatória. Declaração de inexigibilidade de débito. Contrato de serviços. Pessoa jurídica. Normas de direito civil. Contrato de adesão. Validade. Prazo de antecedência para resilição. Valores devidos proporcionalmente. Negativação indevida por cobrança integral. Abuso de direito. Danos morais. Responsabilidade configurada.
 
Aplica-se a norma civil à relação firmada pela pessoa jurídica que contrata serviços como insumidora, e não como destinatária final.
 
O fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas entabuladas são inválidas.
 
Se o contratante anuiu expressamente com o encargo de comunicar a resilição no prazo de antecedência de trinta dias, o pacto permanece válido durante esse período, sendo devida a cobrança da mensalidade proporcional aos dias de vigência, mesmo após o vencimento da fatura do mês em que o comunicado foi feito.
 
Configura abuso de direito a negativação para compelir o devedor ao pagamento integral do valor, em afronta a disposição contratual expressa. Responde o credor pelos danos morais deflagrados por essa conduta. (11, nº 10000120050144102, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/04/2008)


 •Indenizatória. Danos morais. Conduta abusiva do banco. Financiamento de compra e venda de gado. Condição para liberação do crédito para pagamento do vendedor ao comprador. Cobrança de dívida diversa, sob discussão judicial. Bloqueio. Sistema operacional. Recusa injustificada. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da instituição bancária. Reparação devida. Critérios de quantificação. Extensão do dano. Repercussão. Prejuízo à esfera negocial da vítima. Função punitiva do infrator.
 
Pratica conduta abusiva o banco que condiciona a liberação de crédito - para financiamento de venda e compra de gado - ao pagamento de débito bancário diverso ainda pendente de discussão judicial entre o banco e o vendedor do gado.
 
É injustificada a recusa de liberação de crédito bancário calcada, tão-somente, em bloqueio do sistema operacional. As movimentações bancárias permitidas ou vedadas pelo referido sistema são de responsabilidade do próprio banco, que tem o dever de programar seu sistema operacional para se abster de cobrar débito pendente de discussão judicial. Não o fazendo, comete falha na prestação do serviço, configurando sua responsabilidade pelos danos deflagrados.
 
100.001.2006.012592-5 Apelação Cível
 

A indenização é fixada, entre outros critérios, de acordo com o gravame específico causado à esfera negocial da vítima, que, tendo obtido toda a documentação necessária para celebrar a venda do gado, deixa de fazê-lo em razão da recusa injustificada do banco em conceder o crédito ao comprador. Quando a imagem da vítima - honra objetiva - é abalada perante terceiro, (comprador), a repercussão do fato, bem como a função punitiva da reparação, ensejam o arbitramento superior aos parâmetros comumente adotados. (11, nº 10000120060125925, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)


 •Indenizatória. Danos morais e materiais. Duplicata. Transporte de mercadorias. Valor excessivo. Equívoco. Nota fiscal emitida por terceiro. Boa-fé da transportadora. Protesto. Título vencido e não pago. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. Responsabilização indevida.
 
Se a duplicata de transporte de mercadorias foi extraída de nota fiscal equivocada, expedida por terceiro, não se imputa tal equívoco à transportadora, que emitiu o título de boa-fé e não tinha ciência do erro que ensejou cobrança a maior.
 
O protesto de título não pago, vencido há mais de trinta dias, constitui exercício regular de direito do credor, na tentativa de recebimento do crédito. Com tal ato, não comete o credor ato ilícito, inexistindo responsabilização por eventual prejuízo alegado pelo devedor. (11, nº 10000520070039467, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/04/2008)


 •Indenizatória. Danos morais. Atraso em vôo. Relação de consumo. "Apagão aéreo". Responsabilidade objetiva. "Operação padrão" deflagrada pelos controladores de vôo. Relação de consumo. Configurada a responsabilidade da companhia aérea. Prática abusiva. Falta de informações e de assistência ao passageiro no aeroporto por várias horas. Inexistente a comprovação de culpa exclusiva de terceiro. Ressalvada a faculdade de ajuizar ação regressiva.
 

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços pelos riscos inerentes à sua atividade é objetiva, sendo inafastável pela alegação de ausência de culpa.
 
Ainda que sejam de conhecimento público e notório os graves problemas que vêm afetando o setor aéreo no Brasil, nos últimos tempos, estes não eximem a companhia aérea de sua parcela de responsabilidade, quando pratica conduta abusiva, deixando de cumprir o dever de informação e de assistência em relação à passageira, que permaneceu no recinto do aeroporto por várias horas e à sua própria sorte.
 
Inexistente a prova de culpa exclusiva de terceiro, responde a empresa aérea pelos danos deflagrados, ressalvada a faculdade de esta, posteriormente, ajuizar ação regressiva contra quem reputar por causador do dano. (11, nº 10000520070051866, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)


 •Embargos à execução. Contrato de fiança. Interpretação restritiva. Função social do contrato. Acessoriedade. Limite estipulado no instrumento. Garantia não excedente à dívida principal. Hipótese de prorrogação automática. Nulidade.
 
O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e à luz do princípio da função social do contrato, segundo o qual não convém onerar excessivamente aquele que pratica o ato benéfico de garantir o pagamento de uma dívida.
 
Em vista de seu caráter de acessoriedade em relação ao pacto principal, a fiança não deve ultrapassar o limite estabelecido expressamente em seu instrumento, falecendo validade à cláusula que obriga o fiador a garantir valor excedente ao débito principal, indefinidamente, por prorrogação automática fiança. (11, nº 10001420070023764, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/04/2008)


 •Lei de Registros Públicos. Dúvida. Procedimento e competência recursal. Regimento do Tribunal. Câmara cível. Imóvel da União Federal. Incra. Compromisso de compra e venda com encargos e condições. Cláusula que veda a negociação e alienação do contrato. Morte do compromissário comprador. Transmissão aos herdeiros. Saisine. Alienação a terceiro. Inventário. Expedição da Carta de adjudicação. Carta de adjudicação. Recusa ao registro.
 
A suscitação de dúvida por parte do notário ou registrador ao Juízo Corregedor Permanentes dos Cartórios Extrajudiciais, tem previsão legal na lei de registros públicos, que dispõe, inclusive, sobre o seu procedimento, prevendo como seus requisitos básicos: a apresentação do título para registro; a recusa, por escrito, do oficial competente; o inconformismo do apresentante e, por fim, permanecendo a exigência, a remessa dos autos contendo tudo isso ao juízo competente para solução.
 É de uma das Câmaras Cíveis, por exclusão, a competência para apreciar e julgar recurso de apelação em procedimento de dúvida.
 
A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida na instância recursal.
 
É legítima e fundada a dúvida apresentada quando tem por objeto o registro de carta de adjudicação que atribui a terceiro direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de propriedade da União Federal, com cláusula expressa vedando a negociação e transferência.
 100.014.2007.007908-5 Apelação Cível
 

É, contudo, improcedente, quando diante da peculiaridade do caso, verifica-se que o registro da carta de adjudicação não implica na transferência da propriedade, mas simplesmente da posse herdada pelos alienantes do falecido pai, notadamente se presente a boa-fé dos interessados, bem como fortes indícios de que as condições para a expedição do título definitivo já tenham sido atendidas. (11, nº 10001420070079085, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/04/2008)


 •Indenizatória. Danos morais e materiais. Cultura de café. Produtor rural inexperiente. Prejuízo. Associação de assistência técnica a produtores rurais. Negligência do dever de acompanhamento e orientação. Omissão culposa do preposto. Responsabilidade objetiva da associação. Direito de regresso. Ressalva.
 
Imputa-se à associação de assistência técnica e ao preposto responsável o dever de ressarcir prejuízo advindo da negligência no desempenho de suas atribuições, por deixar de prover adequada orientação e acompanhamento do procedimento de cultivo de café ao produtor rural inexperiente, cuja atividade está, em certa medida, sob sua tutela.
 
A pessoa jurídica responde objetivamente por atos culposos praticados pelo seu preposto, ressalvando-se-lhe a faculdade de acionar regressivamente aquele que reputar como causador do fato lesivo. (11, nº 10000120040157210, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)


 •Indenizatória. Danos materiais à propriedade. "Queimada" em lote vizinho. Reparação patrimonial. Quantificação do prejuízo. Procedimento de liqüidação. Danos morais. Inexistência de gravame extrapatrimonial.
 
Os danos materiais provocados por "queimada" que se alastrou para a propriedade vizinha são de responsabilidade do proprietário, que iniciou o fogo sem as cautelas devidas. Fica configurada a obrigação de indenizar os prejuízos, a serem apurados mediante liqüidação.
 
Os danos morais consistem em gravame infligido a um dos atributos imateriais da personalidade - imagem, honra, reputação, entre outros. Assim, não se presumem da narrativa de incêndio em propriedade rural. Imprescindível, no caso, que se aponte qual dos bens jurídicos da personalidade ficou lesionado, sob pena de não ser reconhecida a existência do alegado dano. (11, nº 10100220050027273, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/04/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Recurso de ofício. Absolvição sumária. Aplicação de medida de segurança. Incidente de insanidade mental homologado. Manutenção da decisão.
 
Restando comprovado nos autos de incidente de insanidade mental que o réu ao tempo da ação era incapaz de entender o caráter criminoso de seu ato, e sendo esta uma causa de aplicação de medida de segurança, deve ser mantida a absolvição sumária. (157, nº 10002120060023962, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/04/2008)


 •Roubo. Reconhecimento fotográfico. Valor probatório. Palavra da vítima. Relevância.
 
No processo penal o reconhecimento fotográfico possui valor probatório a autorizar o decreto condenatório.
 
Se a vítima é firme ao apontar o réu como sendo o autor do delito, sua palavra é suficiente para sustentar a condenação, mormente se não há nenhum indício a demonstrar que tinha interesse em prejudicá-lo. (12, nº 10050120010004624, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2008)


 •Habeas corpus. Contrato de alienação fiduciária. Prisão Civil. Não-cabimento.

Na hipótese de contrato garantido por alienação fiduciária, a prisão civil configura constrangimento ilegal. (27, nº 10000720070014101, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/04/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

80º Edição - Março de 2008

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Assistente jurídico. Remoção.

Não tem o impetrante, como Assistente Jurídico, direito à inamovibilidade no juízo em que presta seus serviços, podendo a Defensoria Pública, motivadamente, lotá-lo onde for de maior interesse público para as atividades daquela instituição. (33, nº 20000020070110905, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/02/2008)


 •Servidor público. Relotação. Caráter punitivo.


Concede-se a ordem pleiteada quando evidenciado que a relotação do servidor revestiu-se de caráter punitivo já que não realizada de acordo com a legislação vigente, evidenciando-se o desvio de finalidade do ato administrativo. (33, nº 20000020070122172, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/02/2008)


 •Novo plano de cargos. Regras diferentes de outras categorias. Isonomia. Inexistência de direito líquido e certo.
 
Não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Complementar n. 187/2004 nem em seu Anexo I, que instituiu novo plano de carreira para a categoria de Auditores do Tesouro e Fiscais Municipais, esse deu um aumento geral a toda a classe ao reduzir os níveis da carreira a dois, além do que, quando da fixação dos critérios para enquadramento observou o tempo de serviço de cada servidor, de forma razoável, concentrando a maior parte dos integrantes atuais da carreira no nível mais alto. (11, nº 10000120040155993, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)


 •Mandado de segurança. Engenheiros . Servidores Estatutários. Salário Profissional. Regime Jurídico Anterior. Ausência de direito líquido e certo.
 
Aos engenheiros, ocupantes de cargos públicos de natureza efetiva, não se aplica o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966.
 
Os servidores públicos, independente do cargo que ocupam, não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra de irredutibilidade de vencimentos. (11, nº 10000120040175811, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)


 •Tráfico. Instrução criminal. Conclusão. Prazo.

Na contagem do prazo para a conclusão dos atos instrutórios, há que ser adotado um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso. (27, nº 10001020070053667, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/02/2008)


 •Menor. Crime grave. Juízo competente.

A prática, em tese, de crime de roubo por agente em companhia de menor, ainda que faça referência a crime de corrupção de menores, não atrai a competência da vara, cuja atribuição é julgar os crimes contra Crianças e Adolescentes, e não as infrações a eles atribuídas. (119, nº 10050120070121074, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/02/2008)


 •Concurso público. Prova objetiva. Impugnação de questões. Correção. Valoração. Deliberação judicial.
 
O equívoco na formulação de questões em concurso público, que estabeleça ambigüidade e incerteza no tocante à resposta, deve ser revisto pelo Judiciário. (33, nº 20000020070130841, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/03/2008)


 •Concurso. Candidato à função militar. Investigação social. Ato administrativo. Conduta incompatível.
 
A investigação social, que apura má conduta de candidato a ingresso na Polícia Militar e conclui pela incompatibilidade do postulante, constitui ato administrativo que goza da presunção de validade. (33, nº 20000020070109079, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/02/2008)


 •Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Julgamento. Execução provisória.
 
Desprovido de efeito suspensivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu a subida do recurso especial, independente de seu julgamento, pode proceder-se à execução provisória do julgado. (9, nº 10100120070037620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/03/2008)


 •Imóvel. Rachaduras. Desmoronamento. Risco. Obras. Medidas paliativas. Ação de indenização.
 

A determinação de se fazer obras, com vistas a minimizar o risco de desmoronamento de imóvel afetado por infiltração de água no solo, independe da discussão acerca da indenização pleiteada contra a autarquia municipal de água e esgoto, supostamente responsável pelos prejuízos da empresa. (9, nº 10001420070023039, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/03/2008)


 •Tóxicos. Posse para uso. Ação penal. Juízo competente. Vara especializada.

Malgrado a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações de porte de drogas ilícitas para uso próprio, ocorrendo a hipótese que desloca sua competência, essa se transfere à vara especializada nos crimes da espécie, salvo se houver conexão com crime comum em evidência. (119, nº 10050120070043898, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/03/2008)


 •Mandado de segurança. Concurso. Classificação. Posse. Adiamento. Opção do candidato. Direito líquido e certo.
 
Se há óbice ao candidato aprovado em concurso público de tomar posse no cargo ou função, quando convocado, subsiste-lhe o direito de adiar o ato e continuar a integrar a lista dos aprovados em nova posição. (93, nº 10001420060129896, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/03/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Constitucional, Administrativo, Financeiro e Processual Civil. Lei Municipal n. 870/2002. Constitucionalidade. Implementação de Vale-Alimentação. Possibilidade do pedido. Obrigação da Administração Pública e direito do servidor público. Pagamento retroativo. Possibilidade. Sucumbência. Critério de fixação.
 
A Lei Municipal n. 870/2002, do Município de Guajará-Mirim, é constitucional.
 
A lei que institui Vale-Alimentação, e condiciona seu pagamento a crédito orçamentário sem especificação, em exercício financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores beneficiados com o respectivo possuem o direito líquido e certo à percepção da verba. (113, nº 10001520070028080, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 18/03/2008)


 •Administrativo. Licitação. Exigência de memorial contendo especificação dos serviços a serem prestados. Razoabilidade e proporcionalidade. Desclassificação de concorrente que não apresenta o documento. Legalidade do ato.
 
A exigência editalícia de memorial contendo a especificação dos serviços, a serem prestados por empresa em obra pública de saneamento, de tal modo que a Administração Pública possa saber sobre a cronologia da obra, a forma de consecução, aspectos construtivos de determinados serviços, tais como locação, movimentos de terra, estrutura do concreto armado, alvenarias, revestimentos, impermeabilizações, pintura, cobertura, tubos e conexões, registros e válvulas, etc, não desarrazoada ou desproporcional, à medida que efetivada em perfeita consonância com o interesse público, razão pela qual é legal a desclassificação de concorrente que não atende a tal exigência. (11, nº 10001520070059261, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/03/2008)


 •Administrativo e Constitucional. Servidor público. Ato de Aposentadoria. Revisão pelo Tribunal de Contas. Ofensa a direito líquido e certo. Inexistência. Legitimidade do ato.
 
É legítimo o ato do Tribunal de Contas que retifica ato de aposentadoria de servidor, quando constatada irregularidades, razão pela qual não há ofensa a direito líquido e certo, porquanto, por disposição constitucional, as Cortes de Contas possuem competência para o registro e a revisão dos atos de aposentadoria. (33, nº 20000020070074992, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 11/03/2008)


 •Constitucional e Administrativo. Estatuto da OAB. Advogado. Livre acesso a preso em estabelecimento prisional. Restrição de horários por portaria. Ilegalidade. Ocorrência. Violação ao respectivo estatuto profissional.
 
A portaria que estabelece dias de visitas, restringindo os dias da semana de acesso de advogado ao apenado, é ilegal, porquanto o exercício profissional, nestas hipóteses, não está condicionada à vontade da Administração Pública, e sim da lei, podendo-se tão somente haver restrição a horários de visita. (33, nº 20000020070113840, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/03/2007)


 •Ação civil pública. Concurso público. Preterição transversa. Caracterização. Investidura. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Necessidade de contraprestação do serviço. Improcedência.
 
1. A preterição, nos termos do art. 37, inc. IV, da CF, pode se caracterizar de forma transversa quando ocorre posse de candidato que consta em lista de classificação diversa, mas que, em desvio de função, passa a exercer a função para a qual a candidata preterida foi aprovada. Nasce, assim, o direito líquido e certo de nomeação em razão do exercício da função, de forma precária, por outro funcionário, o que bem demonstra a necessidade inequívoca do serviço.

2. A investidura no cargo público pode decorrer de determinação judicial, contudo sem efeitos retroativos, uma vez que, para percepção de vencimentos e demais efeitos que geram o cargo público, se faz necessária a contraprestação do serviço. (11, nº 10101420070055658, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 25/03/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva da condutora e proprietária do veículo. Conversão proibida. Ausência de cautela da motorista. Valor do quantum compensatório.
 
A condutora e proprietária do veículo possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito do qual foi a causadora.

Realizada conversão proibida, com a interrupção do fluxo preferencial, culminando na colisão com motocicleta que vinha na via preferencial, resta patente a ausência de cautela da motorista, gerando-lhe o dever de compensar pelos danos sofridos.
 
O valor compensatório deve considerar os fatos apresentados, não podendo se transformar numa fonte de enriquecimento injustificado para uma parte ou ser inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, devendo ser fixado com razoabilidade. (11, nº 10000120060244401, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)


 •Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária (Decreto-lei n. 911/69). Medida autônoma. Ação principal. Desnecessário o ajuizamento.
 

A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária nos termos do Decreto-lei n. 911/69 constitui processo autônomo não se confundindo com a medida cautelar disciplinada pelo CPC, não sendo necessário o ajuizamento da ação principal, porquanto incabível a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não propositura daquela. (11, nº 10001420060048071, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)


 •Ação de reintegração de posse. Bem público. Concessão de direito real de uso a particular. Desrespeito das formalidades legais do ato administrativo. Posse não transferida.
 
A concessão de direito real de uso de bem público a particular, deve ser precedida de autorização legal e processo licitatório, não sendo respeitadas estas formalidades legais, o ato administrativo não produz efeitos. No caso em questão, a posse não foi transmitida, haja vista que o contrato firmado entre o município e o particular não se ateve às formalidade exigidas, de conseqüência não há posse a ser reintegrada. (11, nº 10100120070159741, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)


 •Danos. Conduta negligente. Nexo causal. Dever de indenizar.

Restando patentes a culpa e a negligência em decorrência da falta de cautela da instituição de ensino em aferir pagamento de mensalidade, impedindo o aluno em proceder rematrícula, consubstancia-se o nexo causal e a conseqüente obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (11, nº 10000120050081500, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Matéria jornalística. Conteúdo crítico. Indenização por dano moral. Responsabilidade civil. Improcedência.
 
A notícia veiculada na imprensa, que evidencia matéria crítica de cunho informativo, não caracterizando afronta ou crime contra a honra da parte não enseja a reparação por danos morais. Ausente o ilícito, improcedente é a pretensão indenizatória. (11, nº 10000120050146768, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Danos morais e materiais. Companhia aérea. Proibição de embarque de passageiro. Alegação de bilhete fraudado. Ausência de prova. Não prestação de serviço.
 
Tratando-se de passageiro que tem negado o embarque em vôo sob a argumentação de estar de posse de bilhete falso, é dever da empresa aérea demonstrar a fraude sustentada, sem a qual deverá ressarcir os danos morais e materiais acarretados. (11, nº 10000120060184646, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Ação monitória. Embargante. Ônus da prova. Fatos extintivos do direito do autor da monitória.
 
Cumpre ao embargante comprovar os fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor da monitória, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.
 O recibo de quitação emitido pela empresa ou seu representante legal como quitação do título é documento hábil para ensejar a comprovação de seu pagamento, tornando a dívida cobrada inexistente. (11, nº 10000720060090220, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Atraso em vôo. Participação em concursos públicos. Custeio de despesas com alimentação e hospedagem. Dano material comprovado. Dano moral não comprovado
 
O atraso na decolagem de aeronave com rota e horários previamente traçados obriga a companhia aérea a indenizar o cliente por todos os danos matérias comprovados.
 
De outra sorte, o cancelamento ou atraso em vôo, por si só, não caracteriza abalo moral passível de indenização, que necessita, para tanto, de cabal comprovação.
 
Para que se configure o dano moral e a conseqüente obrigação de reparar, devem-se fazer presentes o ilícito, o dano e a relação causal, nunca um ato teoricamente lesivo, mas sem qualquer conseqüência ou resultado negativo. (11, nº 10000720070041168, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Factoring. Cobrança de título de crédito. Ilegalidade. Captação de crédito perante terceiro.
 
A cobrança de dívida perante pessoa física desvinculada do objeto social da empresa faturizadora, implica em captação de crédito no mercado financeiro de forma irregular, devendo-se rejeitar a utilização do processo por se tratar de objeto ilícito. (113, nº 10001020030020018, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Averbação de patronímico. União estável. Requisito legal. Falta de impedimento. Possibilidade.
 
A previsão legal, inserta no § 2º do art. 57 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), deve ser interpretada à luz das mudanças sociais e legais, pelo que, existindo razões para tanto, avaliadas pelo prudente arbítrio do magistrado, ainda que não subsistam impedimentos matrimoniais, poder-se-á proceder à averbação do patronímico. (11, nº 10001020070024870, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Apelação cível. Contrato. Cláusula de reserva de domínio. Constituição em mora do devedor. Notificação. Endereço do contrato. Devedor muda de endereço sem comunicar ao credor. Pré-questionamento. Sem motivação.
 
Impõe-se manter a sentença que rescinde o contrato e consolida o domínio do bem nas mãos do credor, quando a notificação for encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, mesmo que não seja recebida pelo devedor, notadamente porque mudou de endereço e não comunicou.
 
O pré-questionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. (11, nº 10102120060013495, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)


 •Dano moral. Viagem frustrada. Passagens promocionais. Alteração da data de embarque. Cobrança da diferença tarifária. Possibilidade.
 
Tratando-se de passagens promocionais, é possível a cobrança da diferença tarifária, se existente, em caso de alteração da data de embarque, não se configurando prática de ilícito pela empresa aérea, a ensejar o dano moral e o dever de reparação. (11, nº 10000120060173180, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Contestação. Procuração. Juntada. Prazo. Inércia. Desconsideração da defesa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reintegração de posse. Requisitos. Procedência.
 
Havendo pedido expresso de prazo para juntada de procuração e quedando-se inerte o advogado em regularizar a representação processual, é desnecessária a intimação para suprir a falta do referido documento, bem como não há que se falar em nulidade do feito e cerceamento de defesa pela desconsideração da contestação apresentada sem o respectivo instrumento mandato.

É procedente ação de reintegração de posse quando comprovados os requisitos autorizadores da concessão da proteção possessória pretendida. (11, nº 10000520070046374, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 25/03/2008)


 •Cumprimento de sentença. Penhora e avaliação. Devedor. Intimação pessoal. Advogado. Renovação da comunicação. Dispensa. Impugnação. Tempestividade.
 
Na fase de cumprimento da sentença, a intimação do auto de penhora e avaliação pode ser feita diretamente ao devedor por oficial de justiça, dispensando, neste caso, a intimação de seu advogado.
 
É intempestiva a impugnação apresentada além do prazo legal. (9, nº 10000520030041266, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 19/03/2008)


 •Licitação. Obra. Contrato administrativo. Regime jurídico administrativo. Princípios. Rescisão unilateral. Prerrogativa da Administração. Incapacidade técnica da empresa contratada. Atraso e inviabilidade de execução. Demonstração. Revisão contratual. Reequilíbrio financeiro e violação do princípio da isonomia. Não-caracterização. Multa contratual devida. Serviços realizados. Crédito pendente de pagamento. Dever de adimplir.
 
Dentro do regime jurídico administrativo, os contratos celebrados pela Administração com o particular são regidos por cláusulas que derrogam o direito privado, conferindo-lhe o direito de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses legais, em face da supremacia do interesse público sobre o privado, e, bem assim, da indisponibilidade do interesse público por parte do administrador.
 
A execução deficiente do contrato com iminente risco à preservação do interesse público e em violação à regra contratual autoriza a rescisão.
 
Demonstrado à saciedade que decorridos 85% do prazo do contrato somente 9% do serviço fora executado, restando então 15% do prazo para execução de 91% do serviço restante, caracterizada está a incapacidade técnica da empresa contratada para a realização da obra, justificando, assim, a rescisão unilateral do contrato, notadamente quando não presentes os requisitos autorizadores da pretensa revisão contratual (reequilíbrio financeiro e violação do princípio da isonomia).
 
Nestes termos, é devida a multa estabelecida contratualmente, mas o descumprimento do contrato não enseja a perda do direito de a empresa contratada receber pelos serviços efetivamente realizados, notadamente quando o crédito já foi reconhecido pela Administração. (11, nº 10000120020135130, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2008)


 •Ação de cobrança. Débitos bancários. Contrato de fiança. Código Civil. Instrumento da fiança. Declaração de conhecimento do conteúdo do contrato principal. Validade das cláusulas. Erro não configurado. Vício de consentimento inexistente. Fiança de dívidas futuras. Possibilidade. Cheques nominais com cláusula à ordem. Endosso inexistente. Banco. Ilegitimidade ativa para executar os emitentes. Cliente do banco. Obrigação de devolver o valor recebido como antecipação do pagamento dos cheques com desconto. Comissão de permanência. Demais encargos. Impossibilidade de cumulação.
 
O contrato de fiança é regido pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
Se os fiadores subscrevem o pacto de fiança, afirmando ter conhecimento das cláusulas do contrato principal e anuindo que tais cláusulas são parte integrante do instrumento da fiança, não podem alegar, em seu favor, desconhecimento do contrato principal, prevalecendo, na espécie, a validade e a eficácia das cláusulas contratadas.
 
A norma civil permite que dívidas futuras sejam objeto de fiança, desde que o fiador concorde, expressamente, em garanti-las.
 
Cheques nominais com cláusula à ordem só podem ser transmitidos via endosso. Não havendo endosso, permanece como beneficiária dos títulos a empresa neles nominada, sendo o banco que os porta parte ilegítima para cobrar dos emitentes o pagamento das cártulas. Assim, deve a empresa devolver ao banco os valores que recebeu a título de antecipação do pagamento dos cheques com desconto.
 
A cobrança de débito bancário que inclui juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária é inacumulável com a comissão de permanência, sob pena de pagamento dúplice dos referidos índices e encargos. Afastada, no caso, a comissão de permanência. (11, nº 10000120040008524, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/03/2008)


 •Dano moral e material. Emissão de duplicata simulada. Banco. Endosso-mandato. Exclusão da lide. Endosso translativo. Endossatário notificado previamente do defeito. Terceiro de má-fé. Inoponibilidade das exceções pessoais. Impossibilidade. Protesto indevido. Ato ilícito. Dever de indenizar. Solidariedade. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Protesto e inscrição na SERASA. Dano moral presumido.
 
É parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória o banco que recebe e protesta duplicata em razão de endosso-mandato, se não demonstrado que tinha ciência da irregularidade do ato.
 
Age de má-fé o terceiro que, tendo recebido, via edosso translativo, duplicatas, indica-as para protesto mesmo após ter sido notificado pelo sacado de que se trata de títulos frios.
 
Aquele, ou aqueles, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve, solidariamente, repará-lo.
 
A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral (honra objetiva) com o protesto indevido de duplicata e com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos do crédito. O dano, em casos tais, é presumido, decorrendo tão-só da inscrição indevida. (11, nº 10000120050121242, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/03/2008)


 •Embargos de devedor. Contrato de compra e venda. Elementos essenciais. Objeto impossível. Consentimento viciado. Erro substancial. Invalidade do contrato. Instrumento subscrito por duas testemunhas e registrado em cartório. Exigibilidade não configurada.
 
O contrato de compra e venda deve portar elementos essenciais à sua validade, a saber, sujeitos capazes, objeto lícito, possível e determinável e consentimento.
 
Assume obrigação impossível o vendedor que se compromete a transferir o domínio de imóvel do qual não é proprietário nem possuidor.
 
O comprador que, no momento da contratação, foi induzido ao erro de crer que o vendedor lhe alienava o domínio do bem, recai em vício de consentimento, segundo o qual, se soubesse dos fatos como realmente eram, não teria avençado o negócio naqueles termos.
 
Se o objeto da obrigação é impossível e o consentimento do comprador foi inquinado de erro essencial é inválido o pacto firmado em tais circunstâncias, e são inexigíveis obrigações assumidas pelo comprador, bem como a multa contratual por inadimplemento de sua parte.
 
100.015.2005.007795-8 Apelação Cível
 

O fato de o instrumento pactual ter sido assinado por duas testemunhas e registrado em cartório não implica, por si só, em validade e exigibilidade do contrato. (11, nº 10001520050077958, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Homicídio duplamente qualificado. Qualificadora afastada em sede de apelação criminal. Possibilidade.
 
No homicídio duplamente qualificado é possível, em sede de apelação criminal, afastar uma qualificadora reconhecida pelos jurados e redimensionar a reprimenda. (12, nº 10050120060005535, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/03/2008)


 •Apelação criminal. Posse ilegal de munição. Conduta atípica. Medida Provisória n. 417. Absolvição. Pena fixada acima do mínimo legal. Fundamentação.
 
Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o recolhimento de armas e munições passou a ser permanente, portanto, é atípica a conduta de quem tem sob sua guarda, em sua residência, a posse de munições de uso permitido.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu. (12, nº 10100920060018699, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/03/2008)


 •Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Violência. Relatividade da presunção.
 
A presunção de violência no crime de atentado violento ao pudor não é absoluta, restando afastada quando demonstrado nos autos que a vítima, embora com apenas treze anos de idade, tinha consciência de sua conduta. (12, nº 10150120060114563, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/03/2008)


 •Receptação. Dolo. Ciência da proveniência ilícita da coisa adquirida. Condenação. Dosimetria da pena. Princípio da proporcionalidade. Redução.
 
Em tema de receptação, demonstrado nos autos que o réu tinha ciência da origem ilícita da coisa adquirida, aliada ao fato desta ser apreendida em seu poder, não há que se falar em ausência de dolo.
 
Verificado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve ser fixada no triplo do mínimo in abstrato cominado para o delito, máxime quando não se têm elementos suficientes para aferir desfavoravelmente o comportamento social do acusado, hipótese que autoriza a redução à parâmetro mais razoável, aplicável segundo a proporcionalidade. (12, nº 10050120000070862, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/03/2008)


 •Recurso em sentido estrito. Tentativas de homicídio. Legítima defesa. Versões divergentes. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Competência do Júri Popular.
 
Havendo versões divergentes nos autos no que diz respeito à legítima defesa, compete ao Júri Popular decidir qual delas é a mais verossímil.

Em sede de sentença de pronúncia, é defesa a exclusão de qualificadoras cujas improcedências não ficaram manifestamente comprovadas. (46, nº 10000220020078023, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/03/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

79º Edição - Fevereiro de 2008

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Concurso. Oficial da polícia militar. Limite de idade. Previsão legal.

Tem recepção constitucional a lei que estabelece idade máxima razoável para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, de modo que, se o candidato não satisfaz tal exigência legal, não há de se atribuir arbitrariedade ao indeferimento de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, nem há discriminação na fixação de limite diferente para aqueles que já são do quadro da corporação. (33, nº 20000020070117934, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/02/2008)


 •Acidente. Trânsito. Veículo parado. Vítima. Morte. Homicídio culposo. Competência.
 
O fato de o veículo causador do acidente, por negligência de seu condutor, já se encontrar parado, quando ao abrir uma das portas atinge ciclista que vai a óbito, não descaracteriza a infração como delito de trânsito. (119, nº 10050120060140971, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/02/2008)


 •Empresa de transporte. Auto de infração. Cobrança de valores. Tutela antecipada. Requisitos.
 
A concessão da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos da verosimilhança da alegação e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
Não há que se falar na suspensão da cobrança dos valores dos autos de infração quando não comprovado o prejuízo advindo da sua execução após a decisão de mérito. (9, nº 10000120070105846, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/01/2008)


 •Microempresa. Gozo de benefícios legais. Necessária comprovação do enquadramento.
 
Não comprovada a condição de microempresa da parte, não há que se falar em gozo de benefício previsto pela lei que exige tal requisito. (11, nº 10000720050083062, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/01/2008)


 •Apelação cível. IPTU. Prescrição. Valor de Alçada.

O Recebimento do carne do IPTU pelo contribuinte torna o lançamento definitivo, razão pela qual começa a fluir, desde então, o prazo qüinqüenal para o ajuizamento da execução fiscal. (11, nº 10010120050145610, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 23/01/2008)


 •Criminal. Entorpecentes. Tráfico. Autoria. Depoimentos prestados por policiais. Credibilidade. Majorante da associação eventual. Regime de cumprimento da pena.
 
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito quando as provas dos autos demonstram a associação prévia dos acusados para a aquisição e o transporte de substância entorpecente.
 
São dotados de credibilidade os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante quando não comprovados motivos para a suspeição.
 
Não prevendo a nova lei de repreensão ao tráfico n. 11.343/2006 como causa especial de aumento de pena a associação eventual, anteriormente capitulada no art. 18, III, da Lei n. 6.368/76, autoriza-se sua retirada da condenação.
 
Em se tratando de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado. (12, nº 10350120040001755, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/01/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Iperon. Seguro de Vida-Pecúlio. Falha da Administração Pública. Falecimento. Responsabilidade do estipulante. Direito dos beneficiários.
 
Comprovado que Administração Pública deu causa ao não-pagamento da contribuição e que se omitiu a esse respeito, o Instituto de Previdência estipulante é responsável pelo pagamento do prêmio aos beneficiários em caso de morte do servidor segurado.
 
O estipulante é uma espécie de mandatário, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes de culpa sua no âmbito da confiança que lhe foi depositada. (11, nº 10000120040157422, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 22/11/2007)


 •Concurso público. Entrega de documentos. Ausência de um dos exames exigidos. Prova testemunhal indeferida. Cerceamento de defesa não caracterizado.
 
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele apreciar a sua utilidade para o deslinde da demanda. Assim, não caracteriza cerceamento o indeferimento de prova testemunhal, se ao magistrado é possível antever a sua irrelevância, diante da constatação de que, quando muito, servirá para reforçar fato já demonstrado a contento nos autos. (11, nº 10000120050045619, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/01/2008)


 •Tratamento de saúde. Emergência. Paciente em estado serviço grave. Necessidade de internação em UTI. Deficiência do servoço público estadual de saúde. Utilização da rede privada. Despesas. Ressarcimento devido. Limites.
 
Mostrando-se incapaz o Estado de atender prescrição de médico do seu quadro e proporcionar internação em UTI ao paciente em estado grave que deu entrada no serviço de saúde pública, em decorrência de falta de vagas, legítima é a ação da família consistente em buscar o socorro na rede privada.

Neste caso, deve o Estado ressarcir-lhes integralmente as despesas com ambulância e, nos limites da tabela do SUS de convênios com a rede privada, as despesas havidas com internação, medicamentos e assistência médica. (11, nº 10000120060215509, Relator: Juiz(a) RENATO MIMESSI. Julgado em 29/01/2008)


 •Reexame necessário. Mandado de segurança. Detran. Retenção abusiva de veículo. Concessão da ordem. Regularização do veículo e manutenção da retenção em face de suposta alteração no veículo. Ilegalidade na retenção. Sentença mantida.
 
Mostra-se abusivo e, conseqüentemente suscetível de correção por mandado de segurança, o ato do Chefe da Ciretran que determina a retenção do veículo, mesmo após o pagamento das taxas e impostos em atraso, com base em mera suspeita de alteração do número do motor, sem antes averiguar administrativamente o aludido fato, especialmente quando, como no caso, há demonstração da origem lícita do automóvel. (93, nº 10000520070048717, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/01/2008)


 •Execução fiscal. Sócio. Infração fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Possibilidade. Prescrição. Inocorrência.
 
É permitido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente quando verificada a prática de infração fiscal, desde que isso ocorra dentro do prazo qüinqüenal contado a partir da citação da pessoa jurídica, sob pena de ensejar a ocorrência da prescrição. (11, nº 10000720060077682, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/01/2008)


 •Concurso público. Contratação temporária. Existência de candidatos aprovados em concurso com prazo de validade. Ilegalidade.
 
A mera expectativa de direito à nomeação de candidato classificado em concurso público com prazo de validade convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que a Administração deflagra contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes pela preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (33, nº 20000020070104557, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 29/01/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional.Inadmissibilidade.
 
O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens do executado passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição.
 
Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (11, nº 10000119980166528, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)


 •Ação de indenização. Dano moral. Acidente automobilístico. Seguradora. Demora na autorização para reparação de danos. Ato indevido. Configuração. Quantum. Fixação moderada.
 
A demora na autorização de seguradora para empresa idônea reparar os consertos necessários no automóvel de segurado, de forma negligenciadora, acarreta-lhe o dever de indenização pelos danos suportados, neste caso o dano moral, pela falha na organização de seus serviços.
 
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e na orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, não podendo o valor dos danos morais ser excessivo, mas também não deve ser irrisório, sob pena de não surtir o efeito didático que se almeja com esse tipo de indenização. (11, nº 10000120060195583, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)


 •Danos morais. Inocorrência de danos morais. Mero aborrecimento. Indenização indevida.
 
O mero aborrecimento ou transtorno do dia-a-dia não configura dano moral, é necessário ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Assim, não havendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, a qual é pressuposto indispensável para viabilizar a procedência do pedido de indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação. (11, nº 10000120070002206, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)


 •Negócio jurídico. Defeito. Contrato. Compra e venda. Erro. Coação. Prova. Inexistência. Improcedência.
 
A pretensão de invalidação de contrato de compra e venda, sob o argumento da existência de vícios do consentimento consistentes em erro e coação, depende da demonstração cabal de tais defeitos, devendo ser julgado improcedente o pedido se o autor da demanda não se desincumbir do ônus probatório. (11, nº 10001520070012583, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Advogado. Sentença condenatória. Intimação via telefone. Nulidade.

A intimação de advogado por via telefônica não é ferramenta hábil para gerar ato processual válido quando desconsiderada a disposição contida na lei processual penal de efetuar o ato intimatório pelo Diário da Justiça, com circulação em todo o Estado, causando prejuízo à defesa do agente. (46, nº 10002020060000260, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 06/03/2008)


 •Apelação criminal. Violência doméstica. Lei n. 11.340/2006. Medidas protetivas de urgência. Abrangência.
 

Para reprimir a prática de violência doméstica a Lei n. 11.340/2006 estabeleceu medidas de proteção de urgência que visam a coibir não só a violência física, como também a psicológica, a patrimonial e a moral. Assim, se o agente pratica atos que humilham e constrangem a ex-companheira, como a retirada de objetos que guarnecem a residência do casal e ameaça de pagamento de aluguel caso ela não retire o restante dos bens existentes na casa, correta a aplicação de medidas protetivas que visem a impedir tais práticas. (12, nº 10001020060075641, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/02/2008)


 •Crime contra a ordem econômica. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Crime de menor potencial ofensivo. Dispositivo legal constante da denúncia revogado pelo Código de Defesa do Consumidor. Não-ocorrência. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade.
 
Nos crimes denominados empresarias, em que os acusados agem em caráter institucional, torna-se desnecessário o detalhamento de suas ações na denúncia, exigindo-se somente a menção de que, em conjunto, agiam, com cunho gerencial, utilizando-se da empresa.

Havendo necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer os aspectos da conduta tida como delituosa, não há que se falar em trancamento da ação penal via habeas corpus.

Inserto no Código de Defesa do Consumidor dispositivo que ressalva a validade das normas constantes do Código Penal e leis especiais, como é o caso da Lei n. 8.137/90, não há que se falar em aplicação do CDC, o que afasta a tese de caracterização de crime de menor potencial ofensivo. (27, nº 10050120040029196, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 14/02/2008)


 •Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Materialidade. Prova técnica suprida por prova testemunhal. Viabilidade. Autoria. Palavra da vítima. Suficiência de prova.
 
Embora o laudo de exame de corpo de delito tenha apresentado resultado negativo para atestar a ocorrência de lesões corporais, o que decorre de sua realização tardia, nada impede que a materialidade do delito seja suprida por prova testemunhal idônea.
 
As agressões praticadas no âmbito familiar, caracterizadoras de violência doméstica, quase sempre ocorrem sem testemunhas presenciais, de modo que a palavra da vítima, aliada à prova testemunhal, constituem provas suficientes para a condenação. (12, nº 10001320070001980, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/02/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:52

78º Edição - Janeiro de 2008

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Apelação cível. Contrato de empreitada. Entrega definitiva da obra. Constatação de irregularidades. Condenação. Obrigação de fazer.
 
A construtora é responsável pela solidez da obra pelo período de 5 anos, mesmo tendo recebido o Termo de Entrega Definitiva devendo por esta razão ser condenada a sanar as irregularidades constatadas. (11, nº 10001220050023987, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 22/01/2008)


 •Apelação Cível. Mandado de Segurança. Empresa de transporte rodoviário. Auto de infração. Transporte de mercadoria com destino irregular. Co-responsabilidade do transportador não configurada.
 
Tratando-se de destinatário certo, não é possível atribuir ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela circulação da mercadoria transportada, bem como da multa imposta por eventual irregularidade de dados contidos na nota fiscal. (11, nº 10100120070143225, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 15/01/2008)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Cargo público. Posse. Estrangeiro. Requerimento para aquisição de nacionalidade brasileira.
 
O acesso de estrangeiros a cargo público somente será possível mediante edição de Lei Federal que regulamente a hipótese prevista no art. 37, I, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já declarou ser o requerimento de nacionalidade brasileira suficiente para ensejar a posse de candidato disputada em concurso público, desde que a pessoa requerente conte com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. (33, nº 20000020070129533. Julgado em 29/01/2008)


 •Tributário. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa - CDA. Requisitos presença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. ICMS. Operadora de telefonia. Consumo de energia elétrica. Compensação. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Auto de infração. Requisitos. Presença. Legalidade. Multa. Razoabilidade. Efeito confiscatório. Inexistência. Juros. Taxa Selic. Aplicabilidade. Legalidade.
 
Não há cerceamento de defesa quando presentes os requisitos constituidores e exigíveis do título fiscal, de tal modo que possa oportunizar facilmente a defesa do executado.
 
A utilização (consumo) de energia elétrica por empresa comercial (Operadora de Telefonia) não podem ser tratadas como insumos para efeitos de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, constituindo-se, portanto, como infração, passível de autuação, o lançamento como crédito fiscal o consumo.
 
Por constituir-se pena administrativa, a multa, dentro dos princípios da legalidade e da razoabilidade, pode ter efeito sancionatório, situação que não enseja efeito confiscatório da imposição.
 
É legal a aplicação da taxa Selic como índice de aplicação de juros nas relações tributárias. Precedentes do STF e do STJ. (11, nº 10000120020162056, Relator: Juiz(a) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. Julgado em 24/04/2007)


 •Constitucional e Tributário. Taxa de segurança. Bitributação. Inexistência. Legalidade. Cobrança. Constitucionalidade.
 
A taxa de segurança, cobrada pelo Poder Público, nos termos da Lei Estadual n. 222/89, de fiscalização da Delegacia de Jogos e Diversões, é constitucional, na medida em que não enseja bitributação. (33, nº 20000020070076022, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/10/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Consórcio. Exclusão de consorciado. Iniciativa unilateral da administradora do consórcio. Inadimplemento não comprovado. Devolução imediata do montante pago. Possibilidade. Juros a partir da citação. Honorários de advogado. Arbitramento. Litigância de má-fé.
 
Resultando a exclusão de consorciado uma iniciativa unilateral da administradora, sem que esta tenha comprovado a alegada situação de inadimplência daquele, impõe-se a devolução imediata do montante pago, incidindo os juros a partir da citação.
 
Ao fixar os honorários de advogado, o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
O simples exercício do direito de defesa não condiciona a existência da litigância de má-fé, mormente quando inexistente nos autos o prejuízo processual da parte adversa. (11, nº 10000120050118691, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/01/2008)


 •Ação de indenização por danos morais. Pedido de instauração em procedimento administrativo disciplinar. Apuração de supostas irregularidades. Inexistência de dano moral.
 
Não configura dano moral o pedido de instauração em procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades na concessão de diárias e passagens aéreas a servidor público, por configurar exercício regular de um direito, ademais quando não há nos autos prova de que o requerente agiu de forma maliciosa (11, nº 10000120060119844, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/01/2008)


 •Apelação Cível. Interesse processual existente. União estável. Período. Prova.
 

Tem interesse de recorrer aquele que não obteve do processo tudo que poderia ter obtido, ademais quando o provimento do recurso ensejar a modificação da liquidação da sentença.
 

O reconhecimento do período de convivência em regime de união estável deve restar devidamente demonstrado nos autos, meras alegações do autor não são suficientes para o reconhecimento do período pretendido. (11, nº 10000120060216319, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/01/2008)


 •Medida Cautelar. Julgamento prévio à ação principal indenizatória. Autonomia do processo cautelar. Condenação em honorários de advogado. Inspeção nas instalações elétricas. Arbitrariedade. Fumus boni iuris. Ausência.
 
Inexiste irregularidade no julgamento do processo cautelar, previamente à ação principal, visto que procedimentalmente autônomo, devendo o vencido arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado.
 
A fim de obter a tutela cautelar, deve a parte demonstrar a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado.

Inexistindo a fumaça do bom direito com relação ao alegado excesso praticado quando da realização de inspeção nas instalações elétricas, impõe-se a improcedência do pedido cautelar. (11, nº 10001520070056645, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/01/2008)


 •Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio-gerente.
 
Havendo a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do sócio não se limitará mais aos aportes que foram efetuados para formar o capital social, mas responderá ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela sociedade. (9, nº 10100120030140330, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/01/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Furto. Princípio da insignificância. Ofensa ao bem jurídico. Inaplicabilidade. Situação financeira da vítima. Vida pregressa do acusado. Agravante. Reincidência. Trânsito em julgado de sentença anterior. Inocorrência. Redimensionamento da sanção.
 
O princípio da insignificância só tem aplicação quando o delito, dado a sua irrelevância, não ofende o bem jurídico tutelado, devendo, ainda, serem consideradas a situação financeira da vítima e a vida pregressa do acusado.
 
Só é possível reconhecer a agravante da reincidência quando constar da certidão circunstanciada o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior.
 Pelo fato de restarem desfavoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, autorizo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em valor suficiente e necessário à justa reprovação e prevenção do delito. (12, nº 10000620040010495, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/01/2008)


 •Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia. Tentativa de estupro. Presunção de violência. Relativa.
 
Em tema de crimes contra o costume, a palavra da vítima possui grande relevância e, em harmonia com o conjunto probatório, autoriza o decreto condenatório.
 
A presunção de violência nos crimes contra o costume é relativa e, portanto, o consentimento da vítima, aliado ao fato de já possuir à época dos fatos experiência sexual, torna o fato atípico. (12, nº 10001720060015884, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/01/2008)


 •Apelação Criminal. Roubos. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Impossibilidade. Reiteração delitiva e diversidade de agentes.
 
A semelhança de tempo e lugar não é suficiente para reconhecer a continuidade delitiva, quando restar demonstrado ter havido reiteração delitiva, já que o réu é contumaz na prática de crime. Também impede o reconhecimento da continuidade quando houver diversidade no modus operandi, a exemplo da diversidade de comparsas. (12, nº 10050120000085169, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/01/2008)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

77º Edição - Dezembro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Ação rescisória. Incompetência relativa. Juízo da ação rescindenda. Cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. Oitiva de testemunha fora do distrito do ato. Precatória. Ciência. Alegações finais. Inversão processual. Prejuízo.
 
A eventual incompetência relativa do Juízo constitui matéria preclusa, se não argüida na oportunidade própria.
 
Mera deficiência da defesa em ação civil não implica cerceamento de defesa, sobretudo se não se demonstra prejuízo.
 
O conhecimento da parte da expedição de precatória para a efetivação de ato que seja de seu interesse dispensa intimação no Juízo de fora.
 
A intimação das partes em audiência dá início ao prazo das alegações finais e desobriga intimação específica para o ato e não há cerceamento de defesa. (4, nº 20000020070055378, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2007)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tóxicos. Tráfico. Posse. Apreensão. Flagrante. Justa causa.

A apreensão de produto entorpecente sob guarda do paciente preso no ato caracteriza o estado de flagrante, e não há como se verificar situação de ausência de justa causa no âmbito do habeas corpus. (27, nº 10150120070117778, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/12/2007)


 •Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Protelatórios. Aplicação de multa.
 
Não existindo omissão a ser aclarada, nega-se provimento aos embargos.
 Incide multa de 1% sobre o valor da causa, em razão de os embargos serem protelatórios. (122, nº 10000120070156564, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/03/2008)


 •Fazenda Pública. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição.

A ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da ocorrência do ato ou fato apontado como causador do dano, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (11, nº 10000220060119282, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/12/2007)


 •Fazenda Pública. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição.

A ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da ocorrência do ato ou fato apontado como causador do dano, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (11, nº 10000220060119282, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/12/2007)


 •Perito criminal. Anuênio. Adicional por tempo de serviço. Rubrica autônoma. Lei n. 1.041/2002.
 
A vantagem pessoal de anuênio da Lei Complementar n. 39/90 e o adicional por tempo de serviço, após a edição da Lei n. 1.041/2002, devem ser pagos em parcelas autônomas e no valor nominal anterior à vigência da referida norma, devendo ser reajustadas quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. (11, nº 10000120050039210, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/12/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Ação de prestação de contas. Contas exigidas de prefeito. Convênio entre estado e município. Impropriedade. Competência. Tribunal de Contas. Carência da ação.
 
É o Estado carecedor de ação de prestação de contas de convênio firmado com município. Compete ao Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, exigi-las. (11, nº 10000120030091313, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 13/12/2007)


 •Ação ordinária. Promotor de Justiça.Aposentadoria. Novo regime jurídico. Aplicação imediata. Emenda Constitucional n. 20/98. Regras transitórias. Direito adquirido. Requisitos. Observância concomitante do tempo de exercício no cargo, tempo de contribuição e idade mínima. Apelação provida.
 
Com o estabelecimento de novo regime jurídico para as aposentadorias e pensões, às novas regras devem sujeitar-se todos os servidores públicos, pois, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico.
 
Mesmo que admitido o direito adquirido do servidor às regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 para o fim de aposentadoria e pensão, imprescindível para usufruí-lo seria o preenchimento dos requisitos constitucionais para obtenção do direito, quais sejam: a observância concomitante dos tempos mínimos de exercício no cargo e de contribuição, e a idade mínima. (11, nº 10000120040032395, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 27/11/2007)


 •Contrato de mútuo. Bens públicos. Cláusula de transferência do objeto para o comodatário. Descaracterização da modalidade contratual. Ilegalidade. Necessidade de lei específica.
 
Contrato de comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; é contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem o objeto, para ser usado temporariamente e depois restituído.
 
Os efeitos de cláusula inserta em contrato devem ser interpretados dentro do contexto do negócio entabulado pelas partes. Assim, incompatível é com o contrato de comodato a cláusula por meio da qual o comodatário adquire a propriedade do objeto após o término do prazo contratual, especialmente quando, como no caso, se tratam de bens públicos cuja doação depende de lei específica. (11, nº 10102220060006767, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 18/12/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Monitória. Cheque. Embargos. Princípio da identidade física do juiz. Violação. Inocorrência. Saneamento. Modificação da causa de pedir. Impossibilidade. Princípio da estabilização da demanda. Alteração da verdade dos fatos. Violação do dever de lealdade processual. Litigância de má-fé. Multa. Fixação de ofício.
 
Não viola o princípio da identidade física do juiz o fato de a sentença ter sido proferida por magistrada que não participou da audiência de instrução, na qual apenas o depoimento pessoal do autor foi tomado, não havendo, ademais, complexidade na causa ou a demonstração de efetivo prejuízo.
 
Em razão do princípio da estabilização da demanda, é vedado ao autor modificar a causa de pedir após o saneamento do feito, ainda que, para tanto, tivesse o consentimento da parte contrária.
 
A pretensão de alterar a causa da emissão do cheque, desprovida de qualquer início de prova e apresentada após o saneamento do feito, revela a intenção da parte de induzir em erro o tribunal, alterando a verdade dos fatos e violando, com isso, o dever de lealdade processual, de forma a merecer, assim, a necessária censura. (11, nº 10000720060055760, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/12/2007)


 •Aparelho celular. Defeito. Assistência técnica. Fechamento. Remessa ao fabricante. Responsabilidade. Restituição do valor pago. Dano moral. Inexistência.
 

O fabricante é responsável pelo defeito apresentado no aparelho celular, devendo restituir ao consumidor o valor que por ele pagou de forma atualizada.
 
A demora na resolução do defeito, obrigando o consumidor a ingressar em juízo para reaver o que lhe é devido, não é causa bastante para caracterizar abalo moral indenizável.
 
A ofensa a um dos direitos da personalidade (a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome) deve ser tal que extrapole o que ordinariamente se espera das relações comerciais. (11, nº 10000120060113285, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/12/2007)


 •Seguro contra acidentes pessoais. Indeferimento de prova técnico-pericial. Produção probatória. Critério do julgador. Destinatário das provas. Não-configuração de cerceamento de defesa. Coerência lógico-seqüencial dos fatos. Configuração de acidente pessoal. Tese aventada pela seguradora. Auto-mutilação dolosa. Documentos unilaterais sem força probante. Obrigação de pagar o prêmio. Prevalência dos termos da apólice.
 
A dispensa de perícia técnica fica a critério do destinatário das provas, o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o cerceamento de defesa, in casu.
 
Se da narrativa da vítima extrai-se coerência lógico-sequencial dos fatos que culminaram em lesão acidental, configura-se a hipótese de cobertura securitária contra acidentes pessoais.
 
Não prospera a tese aventada pela seguradora, segundo a qual a vítima teria se submetido à automutilação dolosamente, visando ao recebimento fraudulento do prêmio.
 
Os documentos que tentam corroborar essa versão dos fatos não gozam de força probante, visto que foram confeccionados unilateralmente. Hipótese de automutilação dolosa afastada.

Prevalece a obrigação de pagamento do prêmio ao segurado nos termos da apólice contratada. (11, nº 10000720050069183, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/12/2007)


 •Cobrança. Factoring. Prova do negócio jurídico. Fragilidade do conjunto probatório. Boleto bancário. Substituição de nota promissória. Impossibilidade. Título de crédito não apresentado. Crédito não reconhecido. Princípio da cartularidade. Pretensão não acolhida.
 
A cobrança de crédito advindo de contrato de factoring não prescinde da prova escrita do negócio jurídico advindo entre faturizador e faturizado, se o julgador entende que o conjunto probatório é frágil e impossibilita o reconhecimento da relação jurídica declinada em juízo.
 
Boleto bancário não é título de crédito, nem substitui nota promissória que deixou de ser apresentada nos autos de cobrança. Conforme o princípio da cartularidade, o direito ao crédito está incorporado ao título e sem a apresentação deste, o devedor não está obrigado a cumprir a obrigação.

O empréstimo pessoal ao consumidor não é operação de factoring, mas atividade exclusiva de instituição financeira regulamentada pelo Banco Central, e sua prática por empresa de fomento mercantil pode configurar ilícito penal ou administrativo, a ser apurado pelos órgão competentes. (11, nº 10001020060012323, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/12/2007)


 •Acórdão. Questão controvertida. Enfrentamento expresso. Omissão. Inocorrência.
 
Inexiste omissão no julgado, quando este aborda de forma expressa a questão controvertida posta em discussão, especialmente em relação à caracterização de atividade industrial para fins de contribuição social. (122, nº 10000120050087141, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 13/02/2008)


 •Alimentos. Maioridade civil. Exoneração. Vedação. Parentesco

O fato de o alimentante ter completado a maioridade civil não é suficiente para a exoneração de pensão alimentícia, uma vez que a obrigação pode perdurar, caso demonstrada a sua necessidade, não mais com fundamento no dever de sustento, mas em decorrência do parentesco. (11, nº 10001720060018468, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 21/11/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Inquérito policial. Atipicidade de conduta. Ausência de justa causa.
 
Verificando que a conduta imputada não configura crime em tese, a instauração de inquérito caracteriza constrangimento ilegal por ausência de justa causa por atipicidade. (27, nº 10000220070106060, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 13/12/2007)


 •Apelação Criminal. Roubo qualificado. Insuficiência de provas. Inocorrência. Delação extrajudicial. Prova. Harmonia. Depoimento de policial. Valor probante. Compromisso.
 

A delação extrajudicial, mesmo retratada em Juízo, possui valor probante quando em harmonia com as provas acostadas ao feito, autorizando o decreto condenatório.
 
O depoimento de policiais possui o mesmo valor de qualquer outra testemunha, pois eles prestam compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. (12, nº 10001120060002493, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/12/2007)


 •Habeas corpus. Insuficiência na instrução do feito. Verificação do constrangimento alegado. Impossibilidade.
 
Não se conhece do habeas corpus que se encontra insuficientemente instruído, uma vez que, por sujeitar-se a procedimento especial, que não enseja produção de provas, deve o impetrante instruir o pedido com os elementos necessários ao respectivo exame do suposto constrangimento ilegal. (27, nº 10150120030062638, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/12/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

76º Edição - Novembro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração Pública municipal. Preposto. Bem móvel de particular. Empréstimo. Apropriação indevida. Danos.
 
Responde a Administração Pública por danos decorrentes de ato de seu preposto, que se apropria indevidamente de bem móvel de particular, após utilizá-lo em obras do Município. (11, nº 10000120050101292, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/11/2007)


 •Concurso público. Deficiente físico. Defeito na perna.

Mero defeito em membro inferior, sem comprovação do comprometimento do exercício de função pública, não caracteriza deficiência física na expressão jurídica. (11, nº 10001420070016369, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/11/2007)


 •Decisão monocrática. Matéria pacificada. Pressuposto.

Se o agravante não demonstra faltar à decisão monocrática harmonia com a jurisprudência recente e reiterada da Corte, põe-se em evidente ausência de pressuposto e desautoriza o conhecimento. (255, nº 10100120070002648, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/11/2007)


 •Juizado Especial. Crime de menor potencial ofensivo. Réu não encontrado. Remessa ao juízo criminal comum. Citação por edital. Competência.
 
Remetidos os autos ao juízo criminal comum, por estar o réu em lugar incerto, firma-se sua competência, que não se restabelece com o comparecimento do acusado. (119, nº 10060120060017549, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/11/2007)


 •Educação. Ensino fundamental. Pouca idade.

É dever da municipalidade garantir o acesso ao ensino fundamental a todos os alunos, considerados aptos a progredirem, sendo descabida a alegação de pouca idade. (93, nº 10000720070033475, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)


 •Responsabilização civil da administração pública. Prova. Indeferimento. Ausência de prejuízo. Culpa recíproca. Indenização pela metade. Honorários de advogado.
 
Não se anula o processo se não houve prejuízo para a parte que alega.
 
Comprovada a culpa recíproca das partes, correta a decisão que reduziu a indenização pela metade.
 
Na hipótese de culpa recíproca cada parte responsabiliza-se pelos honorários de seu patrono. (11, nº 10000720050071080, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)


 •Liminar. Pressupostos. Energia elétrica. ICMS. Reserva de demanda.

Autoriza-se a concessão de liminar quando evidenciada a relevância do direito invocado na impossibilidade de incidência do ICMS sobre a reserva de demanda e a possibilidade do dano reside no prejuízo advindo da cobrança de tais valores da empresa. (9, nº 10000120070159369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/11/2007)


 •Prescrição. Processo administrativo. Suspensão do prazo. Prestação de serviços médicos. Inadimplemento.
 
A Administração Pública não pode invocar em seu benefício a consumação da prescrição, se o decurso de tempo resulta de sua omissão ou negligência no pagamento de débito que ela mesma reconhece, em prejuízo do prestador de serviços. (11, nº 10000120060093527, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Constitucional e Administrativo. Estatuto da OAB. Advogado. Livre acesso a preso em estabelecimento prisional. Restrição de horários por portaria. Ilegalidade. Ocorrência. Violação ao respectivo estatuto profissional.
 
A portaria que estabelece dias de visitas, restringindo os dias da semana de acesso do advogado ao apenado, é ilegal, porquanto o exercício profissional, nestas hipóteses não está condicionado a vontade da Administração Pública, e sim da lei, podendo-se tão-somente, haver restrição a horários de visita. (33, nº 20000020070094632, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/11/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial com garantia hipotecária. Natureza real e acessória. Penhora válida do bem hipotecário. Terceiro não integrante da execução. Citação. Desnecessidade. Intimação da penhora. Validade.
 
Tendo o terceiro garantidor figurado na relação obrigacional tão-somente para dar seu bem como garantia real e acessória, é desnecessário o seu ingresso no pólo passivo da execução e, via de conseqüência, a sua citação, sendo válida a penhora recaída sobre os bens que garantiram o tÍtulo executivo extrajudicial, quando houver regular intimação do garantidor. (11, nº 10000220060069773, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 27/11/2007)


 •Indenização. Contrato de seguro. Denunciação a lide da seguradora. Danos materiais, morais e estéticos. Cumulatividade de pedidos. Perda de um olho. Dano corporal. Prejuízo vitalício. Reparação devida. Honorários advocatícios.
 
Legitima é a denunciação à lide, quando há contrato de seguro, cujo objeto consiste no reembolso de indenizações pagas em razão de sentença judicial com trânsito em julgado ou em acordo chancelado pela seguradora.
 
Ainda que derivados de fato comum, não há óbice à cumulatividade dos danos morais e estéticos (art. 5º, inc. V, da CF/88).
 
A perda de um olho acarreta danos de caráter material, moral e estético (corporal)
 
Sendo o prejuízo de caráter vitalício, também deve ser a reparação.

À fixação da verba honorária deve-se levar em conta fatores como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço, estando correta a fixação entre 10% a 20%. (11, nº 10000220020050412, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 27/11/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Indenizatória. Danos morais. Contrato de hospedagem. Relação de consumo. Inaplicável a inversão automática do ônus da prova. Requisitos legais. Hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Ausência de identificação do hóspede na portaria do hotel. Exigência posterior. Mera irregularidade. Ofensas não comprovadas. Ato ilícito inexistente. Mero dissabor cotidiano. Responsabilidade não configurada.
 
Embora o contrato de hospedagem constitua relação de consumo, a inversão do ônus da prova, na demanda, não é automática, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações.
 
Se o consumidor litiga em igualdade de condições probatórias com o fornecedor, não há que se falar em hipossuficiência.
 
Quando a veracidade das alegações do consumidor depende de prova, a verossimilhança não se delineia, de plano.
 
A ausência de identificação do hóspede na portaria do hotel com exigência posterior de preenchimento da ficha cadastral não configura ato ilícito, nem defeito do serviço, mas mera irregularidade.
 

Se as ofensas supostamente irrogadas pelo fornecedor não ficaram comprovadas, não há que se falar em dano moral. O mero dissabor cotidiano, advindo de desentendimento que não afrontou bem jurídico algum, não é indenizável. (11, nº 10000120000070085, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/11/2007)

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