Jurisprudência

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Jurisprudência (92)

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

71º Edição - Junho de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Execução. Precatório. Extinção.

A notícia de expedição de precatório judicial, para quitar dívida executada, constitui causa de extinção da ação de execução, sem prejuízo à parte, pois eventual inadimplência pode ser resolvida mediante seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. (Apelação Cível, nº 10000119970145579, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/06/2007)


 •Ação civil pública. Acordo de cooperação com entidade pública. Material e equipamento móvel de utilização permanente. Utilização e posse indevida. Improbidade.
 
A utilização de material e equipamento móvel de uso permanente de propriedade pública, prevista em contrato de prestação de serviços clínicos, com apossamento indevido, caracteriza improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000120030212625, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/05/2007)


 •Declaração de inconstitucionalidade. Via direta. Competência e legitimidade.

Malgrado a incompetência do juízo de primeiro grau para declarar a inconstitucionalidade de lei que viola princípio da Carta da República, impõe-se reconhecer carência de ação ao autor, se não consta do rol dos legitimados para propô-la. (Apelação Cível, nº 10000120060135424, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/06/2007)


 •Reparação de danos. Antecipação de tutela. Parte credora. Seqüelas. Próteses. Manutenção e troca.
 
A vítima de infortúnios com seqüelas graves, cuja indenização é de responsabilidade da Administração Pública, faz jus à antecipação de crédito em vista da premente necessidade de atendimento médico e adaptação de prótese. (Agravo de Instrumento, nº 10000120070018307, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/06/2007)


 •Execução fiscal. Penhora sobre bem gravado. Direito de preferência. Fazenda pública.
 
Se a execução fiscal movida pela Fazenda Pública está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquela sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos.

 A expressão "Fazenda Pública" consignada na lei do Processo Civil (art. 20, § 4º) abrange tão-só as entidades de direito público, não compreendendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas. (Apelação Cível, nº 10000220050100945, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/06/2007)


 •Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Bens. Indisponibilidade. Vários réus.
 
Diante de indícios da prática de atos de improbidade prudente, faz-se o bloqueio de bens dos agentes com o fito de salvaguardar o ressarcimento ao erário.

Havendo mais de um acusado, deve-se promover o rateamento do valor total do dano, de forma que a indisponibilidade dos bens atinja a quantia aproximada daquele causado individualmente, cuja soma seja suficiente para o ressarcimento ao erário.
 
Na decisão que decreta a indisponibilidade dos bens, não se faz necessária a especificação dos bens, não importando se tenham sido adquiridos antes ou após a prática do ato tido por ímprobo. (Agravo de Instrumento, nº 10001220070002874, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/06/2007)


 •Posse de imóvel urbano. Fato gerador do IPTU. Possuidor. Parte legítima. Prescrição tributária. Cinco anos da constituição definitiva. Suspensão do prazo prescricional não demonstrada.
 
A posse de imóvel urbano localizado em área do municípío é fato gerador para a cobrança do IPTU, de forma que o possuidor é parte legítima para questionar a exação tributária.
 
Declaram-se prescritos os créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos.
 
Não é válido para gerar o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional a apresentação pelo município de certidão de conteúdo genérico e que não demonstra ter sido proposta ação de execução fiscal contra a apelante. (Apelação Cível, nº 10000120040085949, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/05/2007)


 •Mandado de segurança. Secretaria Municipal de Saúde. Ilegitimidade recursal. Cumprimento de liminar. Inocorrência de perda do Objeto. Fornecimento de medicamentos. Integral tratamento. SUS. Responsabilidade solidária dos entes federativos.
 
A Secretaria Municipal de Saúde, órgão destituído de personalidade jurídica, só tem legitimidade recursal para defesa das prerrogativas peculiares.
 
O cumprimento de decisão liminar não tem como conseqüência a perda do objeto, tendo em vista que é decisão de natureza provisória, necessitando pronunciamento definitivo.
 
É obrigação do Estado fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para todo o período de tratamento da doença.
 
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, de modo que, quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de ação que objetiva a garantia ao acesso à medicação por pessoas carentes portadoras de doença grave. (Apelação Cível, nº 10000720060053597, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/05/2007)


 •Emenda à Constituição Estadual. Extensão do prazo da licença-maternidade. Norma de eficácia imediata.
 
A norma Constitucional Estadual que garante às servidoras o direito à licença-maternidade de 180 dias possui eficácia imediata e, por isso, é aplicável a todas aquelas que estavam usufruindo esse benefício na data em que entrou em vigor o dispositivo que estendeu esse prazo, anteriormente previsto em 120 dias. (Mandado de Segurança, nº 20000020070034672, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Substituição por veículo inferior no transcurso da viagem. Empresa que comercializou passagens. Responsabilidade solidária. Dano moral configurado.
 
Sendo de consumo a relação, a responsabilidade que decorre do fato do serviço é objetiva e solidária, respondendo todos os que estiverem na linha de desdobramento físico e causal do evento danoso, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor dos produtos ou dos serviços, independentemente de culpa. (Apelação Cível, nº 10000120030034123, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)


 •Apelação cível. Seguro. Inadimplência Pagamento parcial. Cancelamento da apólice. Impossibilidade. Necessidade prévia Interpelação de segurado. Mora seguradora. Pessoa jurídica. Dano moral. Indevido. Lucro cessante.
 
Ocorrendo inadimplência no pagamento do prêmio antes do cancelamento da apólice, é imprescindível a prévia interpelação do segurado antes do cancelamento da apólice, e, não havendo aquela, o segurado faz jus à indenização securitária.
 
A mora da seguradora em pagar o valor da apólice contratada não enseja ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, portanto não configura dano moral.
 
Os lucros cessantes não se presumem, sendo necessária a demostração da sua plena existência, porquanto a prova da probabilidade objetiva da percepção de lucros é imprescindível de forma concreta, e não da simples possibilidade de sua realização. (Apelação Cível, nº 10000120040106895, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)


 •Apelação cível. Separação judicial. Guarda dos filhos. Menor prejuízo moral. Pensão alimentícia. Pensão militar. Partilha de bens. Comunhão parcial de bens. bens Adquiridos na constância matrimônio.
 
Em caso de separação, razões de bom senso deve sempre determinar ao juiz que atribua a guarda ao genitor que for ocasionar menor prejuízo moral aos menores.
 
O alimentante possuindo capacidade de arcar com a pensão fixada sem prejudicar o seu próprio sustento, o quantum não deve ser reduzido.
 
O benefício da pensão militar é devido aos dependentes de militar após a morte deste, enquanto, este evento não ocorrer não há direito àquela, assim, o direito a pensão militar não poderá ser decidida em sede de separação judicial.

No regime de Comunhão Parcial de Bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, exceto, se for adquirido com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (Apelação Cível, nº 10000120050214070, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/06/2007)


 •Assinatura básica. Competência da Justiça Estadual. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Detalhamento da fatura telefônica.
 
Não há que se falar em denunciação à lide da ANATEL, seja pela ausência de interesse da mesma, seja pela vedação expressa existente no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito.
 
Inocorre o cerceamento de defesa se a própria parte dispensa a produção de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
 
O detalhamento das ligações locais na fatura telefônica somente se tornará obrigatório a partir de 01/08/2007, conforme Resolução n. 432/2006 da ANATEL, não podendo prosperar a determinação do cumprimento de obrigação ainda não exigível. (Apelação Cível, nº 10000120060088523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)


 •Ajuizamento de ação possessória. Alegada má-fé. Exercício do direito de ação. Área pertencente à União. Danos materiais. Indenização indevida. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Condenação em custas e honorários. Justiça gratuita.
 
O direito de ação é prática constitucionalmente tutelada, não ensejando a reparação por dano moral a desocupação da área, mormente por decorrer da execução da sentença que homologou o acordo realizado pelas partes na ação de reintegração de posse.
 
Indevida é a indenização se a posse era de má-fé.
 
Dispensando a questão de mérito a produção de provas em audiência, conveniente e recomendável o julgamento antecipado da causa, na forma do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil.
 
As custas e os honorários advocatícios ficarão sobrestados até que se comprove a cessação do estado de miserabilidade ou pelo prazo prescricional de cinco anos. Interpretação da Lei n. 1.060/50. (Apelação Cível, nº 10300120040006980, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/06/2007)


 •Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Exame de DNA. Comprovação. Fixação de alimentos.
 
Havendo comprovação de paternidade através de exame de DNA, os alimentos devem ser fixados observando-se a necessidade/possibilidade das partes, de forma a assegurar o necessário para a mantença do alimentado, bem como a possibilidade do alimentante. (Apelação Cível, nº 10000120050082689, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 26/06/2007)


 •Acidente de trânsito. Condenação. Princípio da identidade física do juiz. Nulidade da sentença. Ausência de dano. Inocorrência.
 
O princípio da identidade física do juiz deve ser observado sempre que possível, mas não havendo a demonstração de dano efetivo quando a sentença for proferida por outro que não aquele que colheu a prova oral, não há de se acatar a nulidade da sentença. (Apelação Cível, nº 10000220060096738, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 26/06/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Indenizatória. Empresa de telefonia. Relação de consumo. Fornecedor. Informações do contrato. Adequação. Suficiência. Veracidade. Ausência de discriminação da origem e vencimento dos débitos. Descumprimento do dever anexo de informação. Induzimento do consumidor a erro. Cobrança e pagamento de débito em duplicidade. Esclarecimentos do devedor. Renitência da cobrança. Negativação indevida. Má-fé configurada. Cabível a restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Pessoa jurídica. Critérios de quantificação. Ausência de gravame específico. Outros fatores a serem sopesados. Incidência de astreintes. Valor substancial. Redução da obrigação principal em patamar razoável.
 

As relações de consumo são regidas pelo dever anexo de informação, que se imputa ao fornecedor, obrigando-o a informar os termos do contrato com suficiência, adequação e veracidade.
 
É responsável por danos advindos de sua conduta abusiva a empresa de telefonia que cobra débitos sem discriminação de origem e vencimento, deixando de prestar adequadamente as informações do contrato, omissão que, na espécie, induziu o consumidor a erro, compelindo-o a pagar débitos já quitados e não vencidos.
 

É possível presumir a boa fé do credor que, erroneamente, cobra débito em duplicidade, mas, se recebe esclarecimentos prestados pelo devedor acerca do pagamento realizado na via administrativa e, ainda assim, prossegue em seus atos de cobrança, obra de má-fé, notadamente por sua renitência em enviar boletos de cobrança e por registrar o nome do consumidor em cadastro restritivo. Por conseqüência, será em dobro a restituição dos valores indevidos.
 
O cadastramento em órgão arquivista restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, que tem abalada sua honra objetiva pela atribuição da injusta pecha de má pagadora.
 
A indenização deve ser fixada com observância de critérios pertinentes ao caso concreto. Não existindo, na espécie, gravame moral específico adicional ao dano presumido, e havendo outros fatores a serem sopesados, como a incidência de astreintes fixadas em valor substancial, em favor da vítima, é aplicável a redução da reparação, com atenção ao princípio da razoabilidade. (Apelação Cível, nº 10000520060007899, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/06/2007)


 •Contrato particular. Compra e venda de imóvel rural. Forma de pagamento. Obrigação do comprador de arcar com contrato bancário. Sem anuência da instituição bancária. Efeitos somente entre as partes. Liberdade contratual. Pedido alternativo. Devolução do imóvel. Possibilidade jurídica. Cabível a anulação da sentença terminativa. Prosseguimento do feito. Princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Aproveitamento do pedido.
 
O contrato de compra e venda de imóvel rural que firma, como forma de pagamento, que o comprador assuma a obrigação de arcar com contrato bancário do vendedor na instituição financeira, não tem o condão de afetar a esfera jurídica da instituição nem de terceiros. Subsistem os efeitos do inadimplemento somente entre as partes, que gozam de liberdade para contratar entre eles.
 
O pedido alternativo de resolução do contrato com a devolução do imóvel é juridicamente possível, impondo a anulação da sentença terminativa e o prosseguimento do feito em sua origem, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, com o aproveitamento do pedido já declinado em juízo, ou até emendar a inicial, se for o caso, pois ainda não se formou a relação processual (citação do réu). (Apelação Cível, nº 10000920070017630, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/06/2007)


 •Precatória. Devolução. Julgamento. Suspensão. Caso concreto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Ausência. Embargos à execução oriunda de ação monitória. Cheque. Negócio subjacente. Prova. Improcedência.
 
O juiz não está obrigado a aguardar a devolução de carta precatória para proceder ao julgamento da lide, quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que a parte não diligenciou no sentido de conseguir o cumprimento do ato, bem como quando existirem elementos probatórios suficientes nos autos para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando proferida sentença antes do retorno da precatória.
 
Devem ser julgados improcedentes os embargos à execução fundada em monitória, quando provada a origem do negócio e a inadimplência do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120050043934, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 20/06/2007)


 •Direito de personalidade. Estado da pessoa. Imprescritibilidade. Negatória de paternidade. Via inadequada.
 
Ainda que indisponíveis e imprescritíveis os direitos atinentes ao estado da pessoa, a parte deve buscar pela via adequada a desconstituição da sentença que transitou em julgado, sendo que a negatória de paternidade não se presta a esta finalidade. (Apelação Cível, nº 10000520060001653, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 30/05/2007)


 •Apelação cível. Intervenção Banco Central. Basa. Fundo investimento. Correntista. Falta de informações adequadas e transparentes sobre a política de investimento em fundos bancários. Liberação. Recurso não provido. Sentença confirmada.
 
Conquanto seja inerente o risco de oscilação de capital que rege o mercado de investimentos, é dever do administrador bem informar, antecipadamente, ao correntista sobre a política de investimento de cada fundo bancário. Tal risco pode ser agravado por alteração, na forma de composição dos fundos que integram as quotas adquiridas por determinação do Banco Central, ou ainda, pela Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da carteira dos fundos escolhida.
 
Assim, um dos maiores problemas enfrentados pelos administradores de fundos de investimento é a divergência de regras estabelecidas por distintos órgãos reguladores, o que deve restar claro ao correntista no momento de sua opção ou no decorrer das alterações posteriores.
 
No mundo complexo dos investimentos financeiros, a transparência é obrigação dos administradores, que devem antecipar ao seu cliente os riscos da operação e todo tipo de informação relevante que possa esclarecer a política de investimento do fundo pelo qual se fará a opção, demonstrando os principais direitos e responsabilidades dos investidores e dos gestores, inclusive, mudança no investimento adotado. (Apelação Cível, nº 10000720050075698, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 30/08/2006)


 •Indenizatória. Danos materiais à propriedade. "Queimada" em lote vizinho. Culpa do preposto. Ausência do devido cuidado. Responsabilidade objetiva do preponente. Reparação devida. Dispensa de prova pericial. Critério do julgador. Prejuízo processual inexistente. Necessidade de produção probatória a critério do julgador. Exercício regular de direito não configurado. Danos a outrem.
 
Os danos provocados por "queimada" que se alastrou para a propriedade vizinha, por culpa do preposto, que cumpriu ordens sem observar as devidas medidas de segurança, são de responsabilidade objetiva do preponente. Fica configurada a obrigação de indenizar, na espécie.
 
A dispensa de perícia fica a critério do destinatário das provas, o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o prejuízo processual, in casu.
 Não se configura o exercício regular de direito se a "queimada" realizada pelo proprietário em seu lote resultou em danos à propriedade vizinha. (Apelação Cível, nº 10000120040001694, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/06/2007)


 •Declaratória. Testamento particular. Confirmação. Planos do ato jurídico. Existência, validade e eficácia. Abertura da sucessão. Vigência do diploma civil anterior. Vigência do rito procedimental previsto no Código Civil de 2002. Plano da eficácia. Aplicação imediata. Princípio da conservação. Novo diploma civil. Três testemunhas. Reconhecimento das assinaturas e da leitura do testamento. Provas suficientes. Confirmação do testamento. Sentença reformada.
 
O ato jurídico se desdobra nos planos de existência, validade e eficácia. Pelo fato de o ato testamentário, na espécie, revelar significativo espaço de tempo entre sua elaboração, sob o Código Civil de 1916, e sua eficácia, sob o Código Civil de 2002, há que se aplicar a este terceiro momento do ato o novo diploma, notadamente por se tratarem de disposições procedimentais cuja incidência é imediata.
 
Em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos, não se deve negar eficácia a um ato existente e válido, em razão de rito procedimental vigente na lei anterior. Antigas regras de procedimento não devem obstruir o reconhecimento atual do direito material do autor.
 
Conforme os dispositivos do novo diploma civil, os depoimentos de três testemunhas que reconhecem suas assinaturas no instrumento de disposição testamentária, tendo uma delas ouvido do próprio testador a livre manifestação da vontade, e as outras duas presenciado a leitura do testamento, são provas suficientes para confirmar o testamento. (Apelação Cível, nº 10000120050040919, Relator: Juiz(a) . Julgado em 27/06/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da coisa. Circunstâncias do crime e conduta do réu. Configuração.
 
Considerando que o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem é de difícil comprovação, tendo em vista sua subjetividade, deve ser auferido pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do apelante. (Apelação Criminal, nº 10050120040076143, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/06/2007)


 •Estatuto do Desarmamento. Posse de munição de arma de fogo de uso permitido. Munição apreendida no interior da cela. Lapso temporal de cento e oitenta dias. Atipicidade da conduta.
 
Em virtude da situação ímpar criada com a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o fato de o réu possuir munição de arma de fogo no interior da cela, no prazo estipulado no estatuto do desarmamento, não é punível, por ser considerado atípico. (Apelação Criminal, nº 10050120050003998, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/06/2007)


 •Habeas corpus. Crime Hediondo. Direito de recorrer em liberdade. Possibilidade.
 
A ausência de elementos que justifiquem o decreto de prisão e o fato do agente ter permanecido solto durante toda instrução processual, mesmo em se tratando de crime hediondo, possibilitam que recorra em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120060134521, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/06/2007)


 •Roubo. Negativa do réu. Indiferença. Delação. Vítima. Testemunha. Harmonia.

É indiferente a negativa do réu, quando ele é delatado pelos co-réus, e o depoimento é corroborado pelas declarações das vítimas e testemunha.
 
Corrupção de menores. Delito material. Menor corrompido à época dos fatos. Absolvição.
 
A corrupção de menores é delito material, portanto, havendo elementos nos autos que demonstre que o menor, à época dos fatos, já era corrompido, deve o réu ser absolvido dessa imputação, devendo a decisão alcançar os co-réus que não recorreram.
 
Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 
As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu autorizam a majoração da pena-base.
 
Reincidência. Trânsito em julgado. Certificação. Ausência. Exclusão da agravante.
 
Para configuração da agravante reincidência é indispensável que conste da certidão circunstanciada o trânsito em julgado da condenação anterior à prática de novo delito. (Apelação Criminal, nº 10150120060136699, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/06/2007)


 •Homicídio tentado. Nulidades ocorridas após a pronúncia. Preclusão. Veredicto absolutório. Decisão contrária à prova dos autos. Não-ocorrência.
 

No processo do Júri, as nulidades eventualmente ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (CPP, art. 571, V), sob pena de preclusão.
 
A decisão do Júri que opta por uma das versões existentes nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. (Apelação Criminal, nº 10000719980003667, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/06/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

70º Edição - Maio de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Fazenda Pública. Prestação de serviços médicos. Débito. Processo regular. Prescrição. Dívida reconhecida. Morosidade.
 
Comprovada a prestação de serviço, por ser servidor médico, a instituto de previdência, conforme regular processo administrativo, não corre a prescrição enquanto não houver resposta do pedido de pagamento.

O fato de a finalidade da arrecadação do instituto destinar-se a fundo de benefício previdenciário não desobriga o instituto devedor de pagar quem lhe prestou serviço. (Apelação Cível, nº 10000120060190654, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/05/2007)


 •Propriedade urbana. Depósito de lixo público. Exposição e ofensa à saúde e à integridade física da coletividade. Responsabilidade. Danos.
 
Se o ente público negligencia ao manter depósito de lixo a céu aberto, em condições insalubres e inseguras, com risco potencial à saúde e à integridade física dos moradores, responde pelo dano que causar. (Apelação Cível, nº 10000220060059948, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/05/2007)


 •Ação monitória. Perícia. Necessidade de realização. Indeferimento em 1º grau. Anulação do processo.
 
Sendo a realização de perícia fundamental para a solução da lide e tendo o procedimento sido indeferido em 1º grau, deve o processo ser anulado, para efetivação do referido procedimento. (Apelação Cível, nº 10000320040037170, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/05/2007)


 •Execução tributária. Valor de alçada. Interesse de agir. Extinção do processo.
 
A existência de leis disciplinando alçada à execução de crédito tributário de determinadas unidades da federação não implica falta de interesse de agir de ente municipal que não estabeleceu limites, pois as custas do processo têm valor social, e o tributo constitui renda a compor seu orçamento. (Apelação Cível, nº 10000220070011964, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)


 •Município. Promoção gratuita de evento musical. Contratação de empresa promotora. Responsabilidade pelo ônus de direitos autorais. Legitimidade de parte.
 
A promoção por ente público de evento festivo gratuito por meio da contratação de empresa, pessoa jurídica, promotora de evento musical, cujo contrato confere à contratada a responsabilidade de pagamento de direitos autorais devidos aos interessados, não confere legitimidade passiva ao ente público contratante, tampouco ao sócio da pessoa jurídica que representou no ato. (Apelação Cível, nº 10000420050007304, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)


 •Administração Pública. Serviços de saúde pública. Combate a doenças endêmicas. Omissão. Cidadania. Interesse de agir. Titularidade.
 
O cidadão, destinatário dos serviços públicos, sujeito passivo da omissão estatal, poderá ter legitimidade ativa, quando as instituições com titularidade especial se omitirem ou se negarem a agir contra ato ilegítimo da Administração Pública, nocivo à cidadania. Não comprovada a hipótese, convém que se notifique o Ministério Público para assumir a titularidade. (Apelação Cível, nº 10001020060006838, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Agravo de instrumento. Inépcia da inicial. Ilegitimidade. Prova pericial. Conhecimentos específicos. Necessidade de perito.
 
Se de uma simples leitura da inicial se constata qual o objetivo da demanda, não há que se falar em desconexão entre a narração dos fatos e o pedido.
 
Deve ser a parte mantida no pólo passivo da demanda se a questão acerca da legitimidade se confunde com o mérito, exigindo análise de vasta prova documental, a ser realizada durante a instrução processual.
 
A avaliação dos lotes, bem como das benfeitorias existentes, exige um profissional habilitado para tanto, com conhecimentos específicos, sendo que tal encargo extrapola às funções inerentes ao Oficial de Justiça. (Agravo de Instrumento, nº 10000720020015360, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/05/2007)


 •Embargos de Terceiros. Ação Civil Pública. Seqüestro de imóvel. Bem adquirido antes da prática do alegado ato de improbidade. Alienação realizada antes do ajuizamento da ação civil pública. Constrição insubsistente. Prevalência da presunção de boa-fé dos adquirentes.
 
É insubsistente o seqüestro realizado, para a garantia de ação civil pública, de bem adquirido antes da prática do ato de improbidade atribuído ao agente.

Não bastasse, por prevalecer a presunção de boa-fé, merece proteção o terceiro adquirente do imóvel seqüestrado, se o bem já não fazia parte do patrimônio do réu por ocasião do ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade. (Apelação Cível, nº 10000720050022306, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/05/2007)


 •Preliminar. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Intimação. Inércia.
 
Inocorre cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de responder à determinação judicial, gerando o reconhecimento tácito da desistência da oitiva de testemunha por carta precatória.
 

Anulatória. Processo administrativo fiscal. Notificação.
 
Comprovada a entrega, via Aviso de Recebimento, do auto de infração e a decisão final da autoridade fiscal, não há que se falar em nulidade no processo administrativo fiscal.
 

Anulatória. Crédito tributário. Deslacre. Mercadorias. Infração. Multa.
 
É devido o ICMS e a multa decorrente da ausência do deslacre de mercadorias supostamente destinadas a outros Estados da Federação, nos termos do art. 814 do Decreto n. 8.321/98 e art. 78, III, "s", da Lei 688/96. (Apelação Cível, nº 10000120030141922, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/05/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Danos material e moral. Concessionária de energia elétrica. Fio elétrico caído em via pública. Evento danoso. Nexo causal. Teoria do risco administrativo. Obrigação de indenizar. Critério de fixação.
 
Empresa energética que se descura do seu dever de manutenção e vigilância da fiação da rede elétrica, a ponto de deixar que o fio eletrificado caia em via pública vindo a atingir transeuntes, sem que tenha havido caso fortuito ou força maior, responde pelos danos material e moral decorrentes de sua negligência.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente, e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas. (Apelação Cível, nº 10000120040010820, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/05/2007)


 •Ação indenização. Seguradora. Concessionária. Solidariedade. Atraso entrega de veículo. Danos morais configurados. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
 
Contribuindo a seguradora e a concessionária para que houvesse atraso na entrega do veículo, respondem solidariamente pelos danos advindo disso.
 
O atraso de 100 (cem) dias na entrega de veículo por má administração da seguradora e da concessionária configura dano moral.
 
Sucumbindo as partes na mesma proporção cada uma deverá arcar com os honorários do seu respectivo patrono. Inteligência art. 21 do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120060075863, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/05/2007)


 •Ação de indenização. Acidente de ônibus. Transporte de pessoas. Responsabilidade objetiva do transportador. Motivo de força maior. Inocorrência. Cumulação de danos morais e estéticos. Possibilidade. Denunciação da lide. Seguradora. Danos compreendidos pelo contrato de seguro. Lucros Cessantes. Honorários de advogado. Indevido.
 
A responsabilidade de Empresa Transportadora é objetiva em relação aos passageiros, sendo que a responsabilidade somente será excluída quando houver motivo de força maior.
 
Os danos moral e estético, que resultem do mesmo fato, não são cumuláveis se houver condenação da Transportadora em obrigação de fazer.
 
O arbitramento da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, evitando-se um enriquecimento sem causa.
 
Os lucros cessantes, para que possam ser indenizados, devem estar demonstrados através de provas sólidas, de modo que não se admite indenização por lucros imaginários.

Não havendo resistência da denunciada, aceitando esta a sua condição, se colocando como litisconsorte da ré-denunciante, descabe a condenação em honorários. (Apelação Cível, nº 10000520050027480, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/05/2007)


 •Responsabilidade Civil. Dano Moral. Dano Estético. Cumulação Admissível.

É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, ainda que derivado do mesmo fato, quando a lesão oriunda do dano estético ensejar despesas e gastos para corrigir esteticamente o defeito. (Apelação Cível, nº 10000720050006947, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/03/2007)


 •Ação monitória. Notas promissórias prescritas e sem data de emissão. Prova escrita. Fato impeditivo não comprovado. Ônus do embargante. Ausência de assinatura de ambos os sócios. Teoria da Aparência. Vedação ao locupletamento ilícito.
 

O fato de se encontrarem prescritas as notas promissórias e não constar a data de sua emissão apenas lhes retira a exeqüibilidade, servindo como prova escrita do débito, apta instruir a ação monitória.
 
O ônus probatório, para fins monitórios, reveste-se das mesmas regras previstas no art. 333 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao embargante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.
 
Nos termos do consagrado princípio geral de direito de que "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza" importa reconhecer a validade da nota promissória, ainda que assinada por somente um dos sócios, contrariando o Contrato Social da empresa, visto que a ninguém é permitido locupletar-se ilicitamente, devendo vigorar a Teoria da Aparência. (Apelação Cível, nº 10001420050047446, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Documentos novos. Juntada. Possibilidade. Indenização. Tortura. Dano moral.

É possível a juntada de documentos no curso da ação, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, notadamente quando não evidenciado prejuízo à defesa da parte contrária.
 
É devida a indenização por dano moral decorrente da prática de crime de tortura contra a pessoa, notadamente quando esta decorreu de crime imputado a menor, o qual não teve sua autoria comprovada. (Apelação Cível, nº 10001920050031110, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 09/05/2007)


 •Anulatória. Venda de imóvel. Simulação. Terceiro. Ascendente para descendente. Demais herdeiros. Ausência de anuência.
 
É anulável a venda de imóvel, quando demonstrada simulação no negócio envolvendo terceiro, o qual realizou uma aquisição anterior com o intuito de descaracterizar venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros. (Apelação Cível, nº 10001320040004182, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 09/05/2007)


 •Responsabilidade Civil. Cirurgião-dentista. Responsabilidade subjetiva. Não-sujeição ao regime do CDC. Dano configurado. Execução de procedimento odontológico. Extração de dente decíduo. Ausência de exame radiológico. Agenesia. Culpa comprovada. Imprudência. Relação de causalidade. Pós-extração. Aplicação de técnicas recomendáveis. Não-ocorrência. Imperícia.
 
A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo o odontólogo, verifica-se de forma subjetiva, porquanto o próprio sistema do CDC ressalta que esta responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa (Lei n. 8.078/90, art.14, § 4º), ou seja, não é objetiva.
 
A execução de procedimento odontológico de extração de dente decíduo (dente de leite), necessária ao tratamento ortodôntico, ainda que devidamente indicada, mas sem que o profissional providencie o prévio exame radiológico que lhe possibilitaria a constatação de agenesia (ausência de dente permanente), caracteriza manifesta imprudência, mormente quando, após o procedimento, não se certifica da possibilidade de ter havido comunicação buco-sinusal, instalando-se processo infeccioso com conseqüências à paciente.
 
O acidente denominado de comunicação buco-sinusal, conquanto possível de ocorrer, já que perfeitamente previsível pela própria literatura juntada aos autos, poderia ter sido mitigado pela adoção de técnicas simples de sutura, evitando-se a instalação de processo infeccioso, desde que a profissional tivesse adotado as imediatas providências atinentes ao caso.

Evidenciada a relação de causalidade entre a conduta culposa da profissional e os danos suportados pela paciente, comprovados pela prova pericial e testemunhal, fica evidente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais comprovados, quanto pelo dano moral in re ipsa advindo do evento. (Apelação Cível, nº 10000620020004058, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 23/05/2007)


 •Danos materiais. Ruptura de cabos de fibra óptica. Construção irregular de cerca em propriedade rural. Área de domínio da União. Permissão concedida à empresa de telefonia para instalação de cabos.
 
Comprovado através de perícia técnica que a ruptura de cabos de fibra óptica decorreu da construção irregular de cerca de propriedade rural em áreas de domínio da União, sob as quais a empresa de telefonia possui permissão para utilização para fins de implantação de sistema de fibra óptica, se impõe o dever de reparação pelos danos materiais causados. (Apelação Cível, nº 10100120040162418, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 09/05/2007)


 •Responsabilidade Civil. Cirurgião-dentista. Responsabilidade subjetiva. Não-sujeição ao regime do CDC. Dano configurado. Execução de procedimento odontológico. Extração de dente decíduo. Ausência de exame radiológico. Agenesia. Culpa comprovada. Imprudência. Relação de causalidade. Pós-extração. Aplicação de técnicas recomendáveis. Não-ocorrência. Imperícia.
 
A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo o odontólogo, verifica-se de forma subjetiva, porquanto o próprio sistema do CDC ressalta que esta responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa (Lei n. 8.078/90, art.14, § 4º), ou seja, não é objetiva.
 
A execução de procedimento odontológico de extração de dente decíduo (dente de leite), necessária ao tratamento ortodôntico, ainda que devidamente indicada, mas sem que o profissional providencie o prévio exame radiológico que lhe possibilitaria a constatação de agenesia (ausência de dente permanente), caracteriza manifesta imprudência, mormente quando, após o procedimento, não se certifica da possibilidade de ter havido comunicação buco-sinusal, instalando-se processo infeccioso com conseqüências à paciente.
 
O acidente denominado de comunicação buco-sinusal, conquanto possível de ocorrer, já que perfeitamente previsível pela própria literatura juntada aos autos, poderia ter sido mitigado pela adoção de técnicas simples de sutura, evitando-se a instalação de processo infeccioso, desde que a profissional tivesse adotado as imediatas providências atinentes ao caso.

Evidenciada a relação de causalidade entre a conduta culposa da profissional e os danos suportados pela paciente, comprovados pela prova pericial e testemunhal, fica evidente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais comprovados, quanto pelo dano moral in re ipsa advindo do evento. (Apelação Cível, nº 10000620020004058, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 23/05/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Escolha de uma das versões fluentes dos autos. Improcedência. Dosimetria. Tentativa. Erro. Inexistência. Crime hediondo. Progressão. Possibilidade.
 
Havendo duas versões fluentes das provas dos autos sobre a participação do apelante no crime, a escolha, pelos jurados, de uma delas com razoável apoio nos autos torna inviável o reconhecimento da nulidade do veredito por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
 
Embora a atenuação da pena não tenha determinação legal, fixando a sua mensuração a critério do juiz, este, na fixação do redutor pela tentativa, deve observar o iter criminis percorrido.
 
A despeito de referir-se a crime hediondo, possibilita-se a progressão de regime ao apenado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. (Apelação Criminal, nº 10101220040044655, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 23/05/2007)


 •Falso testemunho. Crime formal.

O falso testemunho é crime formal, sendo desnecessária à sua caracterização o efetivo resultado material visado pelo agente, bastando a potencialidade do dano à Administração da Justiça. (Apelação Criminal, nº 10000720040056941, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 10/05/2007)


 •Transporte e Posse de arma de fogo. Condutas delineadas no Estatuto do Desarmamento. Vacatio legis indireta. Inaplicabilidade.
 
A vacatio legis, com previsão no Estatuto do Desarmamento, foi editada visando beneficiar àqueles indivíduos que possuíssem armas de fogo em sua residência ou empresa de forma irregular. No caso de porte ou transporte, pressupõe-se que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho e assim inaplicável o benefício.
 

Crime de transporte de arma de fogo. Arma desmontada e desmuniciada. Irrelevância.

Para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, na modalidade transportar, basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo, sendo irrelevante que a arma esteja desmuniciada ou desmontada. (Apelação Criminal, nº 10001420050039834, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 10/05/2007)


 •Apelação criminal. Júri. Questionário. Perplexidade dos Jurados. Nulidade. Preclusão. Inexistência.
 

O questionário formulado de forma a causar perplexidade aos Jurados gera nulidade absoluta, não suscetível de preclusão.
 


Autor e partícipe. Figuras diferentes. Transformação em plenário. Devido processo legal. Amplitude de defesa e de contraditório. Inobservância. Nulidade.
 

A transformação de autor em partícipe, por ocasião da elaboração dos quesitos em plenário, fere os princípios constitucionais do devido processo legal, amplitude de defesa e de contraditório, causando a nulidade do julgamento. (Apelação Criminal, nº 10101720010031860, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 17/05/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

69º Edição - Abril de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Adicional de isonomia. Incorporação. Reflexos. Revisão geral de remuneração. Omissão.
 
Conquanto reconhecida a incorporação de adicional de isonomia a vencimento básico de servidor, por se tratar de direito subjetivo da categoria, não há direito a reflexos sobre a rubrica incorporada.
 
A omissão do Poder Público, ao deixar de implementar a revisão geral de remuneração, cuja iniciativa e conveniência cabe ao Executivo, pode importar responsabilização com base na aferição de culpa, por isso que não se resolve pela responsabilidade objetiva. (Apelação Cível, nº 10000120050101152, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Contribuição sindical compulsória. Federação. Entidade. Credenciamento. Ausência de informação. Descontos. Repasse.
 
O empregador que comprova o desconto da contribuição sindical obrigatória e seu repasse à entidade sindical que se apresentou como credora não está obrigado a fazê-lo a outro ente de representação que não se habilitou ao tempo do pagamento, sem embargo da possibilidade de se discutir o crédito perante quem indevidamente o recebeu. (Apelação Cível, nº 10001220030031437, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Conflito de competência. Réu com endereço certo. Crime de menor potencial ofensivo.
 
É irrelevante o fato de o processo-crime de potencialidade ofensiva mínima haver tramitado no juízo ordinário, por ser desconhecido o endereço do réu, por isso que, localizado, devolve-se à competência ao Juizado Especial, considerando ser-lhe mais benéfico. (Conflito Positivo de Competência, nº 10001420060022985, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Execução. Arresto. Penhora. Crédito perante o Município. Secretário de Fazenda. Fiel depositário. Dívidas trabalhistas. Utilização. Bem público.
 
Se o crédito de que dispõe o executado perante o Município, sob a guarda do Secretário da Fazenda, é utilizado para quitar dívida trabalhista, não configura bem indisponível, por não constituir patrimônio do ente público. (Agravo de Instrumento, nº 10101320010026994, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Associação eventual e menor.

Bem delineada a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes vista no modus operandi e na forma de acondicionamento do produto, caracterizando o delito de tráfico, a majorante do concurso eventual, conquanto o delito envolva adolescente, deve ser excluída, se já houve condenação por crime de corrupção de menores. (Apelação Criminal, nº 10250120060033644, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/04/2007)


 •Recurso tempestivo. Protocolo no prazo legal. Anuência de autoridade coatora com a desistência de mandado de segurança. Direito da pessoa jurídica de direito público apelar da sentença. Pretensão de reaver valores depositados em juízo.
 
Não é extemporânea a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora juntada aos autos tardiamente.
 
O fato de a autoridade coatora ter concordado com a desistência do writ pelo impetrante não impede a pessoa jurídica de direito público de apelar da sentença, já que tal anuência é dispensável em razão do rito processual especial que rege o mandado de segurança, ainda mais no caso em tela em que houve a retratação desse assentimento.
 
É indevida a pretensão do município de reaver montante depositado em juízo para garantir pagamento de contrato firmado com empresa de segurança e posteriormente tornado indisponível em razões de decisões judiciais trabalhistas, considerando ter sido declarado pelo representante da municipalidade que a execução do contrato estava regular e que os valores referidos poderiam ser levantados pela contratada. (Apelação Cível, nº 10000120050106278, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)


 •Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Ato de Improbidade administrativa. Confecção de camisetas para promoção pessoal. Imposição cumulativa de sanções.
 
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, à critério do juiz, as provas dos autos foram suficientes para a formação de seu livre convencimento, especialmente porque o apelante não comprovou a pertinência da prova requerida.
 
A confecção de camisetas com dizeres de caráter promocional de Prefeito Municipal, pagas com dinheiro público, além de violar o princípio da imparcialidade, transgride o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição e na Lei de Improbidade Administrativa.
 
Não é obrigatória a imposição cumulativa de todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser levadas em conta as circunstâncias peculiares do caso, tal como a extensão do prejuízo causado ao erário. (Apelação Cível, nº 10001420050126575, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 14/03/2007)


 •Direitos fundamentais. Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da prioridade absoluta. Estabelecimento para cumprimento de medida sócioeducativa. Discricionariedade. Intervenção do Judiciário. Existência de processo licitatório.
 
Considerando o princípio da prioridade absoluta, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Estado disponibilizar políticas capazes de assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como é o caso de construir estabelecimento com estrutura para cumprimento de medidas sócioeducativas e providenciar políticas pedagógicas.
 
A discricionariedade reside apenas na escolha do objeto de cumprimento dessas normas constitucionais, inexistindo a faculdade de adiar a obrigação legal.
 
É jurídico que o Judiciário aprecie pretensão do Ministério Público para compelir o Estado a efetivar estrutura básica para executar as medidas previstas no ECA.
 
A questão relativa à existência de processo licitatório em curso na Administração diz respeito ao procedimento como o Estado cumprirá a decisão judicial. (Apelação Cível, nº 10001520060002799, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 04/04/2007)


 •Defensor dativo. Nomeação. Recebimento de honorários. Arbitramento pelo juiz. Previsão acerca da tabela de honorários da OAB. Diminuição do valor arbitrado.
 
De acordo com o entendimento desta Corte, o advogado nomeado defensor dativo em processos judiciais tem direito ao recebimento de honorários arbitrados pelo juiz e pagos pela Fazenda Pública, ainda que no Estado exista Defensoria Pública.
 
A disposição legal referente à tabela de honorários da OAB é apenas uma garantia para que o advogado não receba por seus serviços menos do que o mercado disciplina, mas isso não impede que o juiz arbitre o valor nos moldes do Código de Processo Civil.
 
Diminui-se o valor arbitrado quando não guarda correspondência com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. (Apelação Cível, nº 10002020050026399, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Mandado de Segurança. EC n. 41/03. Auto-aplicabilidade. Remuneração. Cumulação. Limite. Redutibilidade de vencimentos. ADCT. Possibilidade.
 
O limite remuneratório estipulado aos servidores públicos pela EC n. 41/03 é auto-aplicável, podendo o excedente ser estornado sem ofensa ao princípio da irredutilibidade dos vencimentos, nos termos do art. 17, da ADCT. (Apelação Cível, nº 10100120040086584, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/12/2006)


 •Tributário. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa - CDA. Requisitos presença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. ICMS. Operadora de telefonia. Consumo de energia elétrica. Compensação. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Auto de infração. Requisitos. Presença. Legalidade. Multa. Razoabilidade. Efeito confiscatório. Inexistência. Juros. Taxa Selic. Aplicabilidade. Legalidade.
 
Não há cerceamento de defesa quando presentes os requisitos constituidores e exigíveis do título fiscal, de tal modo que possa oportunizar facilmente a defesa do executado.
 
A utilização (consumo) de energia elétrica por empresa comercial (Operadora de Telefonia) não podem ser tratadas como insumos para efeitos de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, constituindo-se, portanto, como infração, passível de autuação, o lançamento como crédito fiscal o consumo.
 
Por constituir-se pena administrativa, a multa, dentro dos princípios da legalidade e da razoabilidade, pode ter efeito sancionatório, situação que não enseja efeito confiscatório da imposição.
 
É legal a aplicação da taxa Selic como índice de aplicação de juros nas relações tributárias. Precedentes do STF e do STJ. (Apelação Cível, nº 10000120020162056, Relator: Juiz(a) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. Julgado em 24/04/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Responsabilidade do construtor. Exegese do art. 1.245 do CC/1916 (art. 618 do CC/2002). Prazo de garantia e prescrição.
 
O prazo previsto no art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição, devendo os defeitos serem apresentados no interstício temporal de 5 (cinco) anos.
 
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. (Apelação Cível, nº 10000120050066861, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/03/2007)


 •Danos morais. Alarme antifurto. Esquecimento da plaqueta contendo o dispositivo eletrônico na compra do consumidor após ter sido devidamente paga. Indenização devida.
 
Restando patentes a culpa e a negligência em decorrência da falta de cautela ao verificar as mercadorias do consumidor por ocasião do empacotamento, após o devido pagamento, deixando passar despercebida a plaqueta acionante do alarme antifurto, causando vexame e constrangimento, consubstancia-se o nexo causal e a conseqüente obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (Apelação Cível, nº 10000120060131046, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/03/2007)


 •Seguro obrigatório. Prescrição. Matéria de ordem pública.

Diante da nova sistemática da Lei n. 11.280/2006, sendo matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício.
 
Sob a égide do Código de 1916, as pretensões pessoais prescreviam no prazo máximo de 20 (vinte) anos, com a entrada em vigor do novo Código, este reduziu o prazo prescricional de 20 (vinte) para 3 (três) anos, contando-se como termo inicial não a data do fato, mas sim, a data da entrada em vigor do Novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120060138881, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Execução provisória de honorários de advogado em juízo diverso do que proferiu a sentença. Possibilidade. Declaração de autenticidade das peças pelo próprio advogado.
 
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer como juízo competente para o processamento da execução aquele que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, reservado ao exeqüente, outrossim, o direito de optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.
 
Tratando-se de execução provisória, inolvidável a impossibilidade desta processar-se nos mesmos autos em que se proferiu a sentença, haja vista estes terem como destino o Tribunal ad quem, devendo o exeqüente, contudo, instruir a petição de execução provisória com as cópias indicadas nos incisos do § 3º do art. 475-O do CPC, podendo o próprio advogado declará-las autênticas, nos termos da aludida norma. (Apelação Cível, nº 10000120060195834, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Protesto de título. Posterior pagamento parcial. Ausência de notificação pessoal não comprovada. Dano moral inexistente.
 
O posterior pagamento parcial do valor constante no título protestado não lhe retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade, constituindo, portanto, o protesto exercício regular do direito do credor.
 
Inexiste direito à indenização por dano moral quando não comprovado ter o credor obstado a notificação pessoal do devedor. (Apelação Cível, nº 10000520050032181, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/03/2007)


 •Apelação cÍvel. Ação de alimentos. Execução. Três últimas prestações. Rito do art. 733 do CPC. Processamento.
 
A execução de alimentos referente às três últimas parcelas vencidas segue o rito do art. 733 do CPC, e, este em nada foi alterado com a promulgação da Lei n. 11.232/2005, assim, a execução poderá continuar sendo proposta em ação autônoma, como a dos presentes autos. (Apelação Cível, nº 10000520060079660, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Agravo de instrumento. Pensão por ato ilícito. Falecimento do beneficiário. Alimentos pretéritos. Inclusão na folha de pagamento. Impossibilidade. Remoção de bem penhorado.
 
A pensão mensal fixada por ato ilícito tem caráter pessoal, não podendo ser transferida aos herdeiros ou sucessores com a morte do beneficiário.

Em se tratando de obrigação pretérita, não há que se falar em inclusão na folha de pagamento da empresa executada.
 
A remoção do bem penhorado é medida excepcional, não sendo cabível apenas para compelir o devedor a pagar o débito. (Agravo de Instrumento, nº 10001219980015792, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Interdição e curatela. Doença mental grave. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação do MP para assumir o pólo ativo da lide. Recurso não-provido.
 
É possibilitado ao juiz extinguir o feito por inércia da parte autora em ação de interdição e curatela, sem intimar o órgão ministerial para se manifestar acerca do interesse de atuar no pólo ativo da lide. (Apelação Cível, nº 10000120060197373, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 17/04/2007)


 •Danos morais. Energia elétrica. Corte no fornecimento. Prévia notificação. Prova. Inexistência. Indenização. Razoabilidade na valoração.
 
É lícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando provado o débito e a comunicação prévia da interrupção do serviço, consoante determina a lei, sob pena de prática de ato ilícito, emergindo a responsabilidade de indenizar pelos transtornos causados, mormente porque na atualidade o bom funcionamento de uma residência depende indiscutivelmente da energia elétrica. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 10000520060036759, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 10/04/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Empresa. Licitação. Proposta. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Indenizações indevidas. Mandado de segurança. Honorários. Não-cabimento. Indícios de atitude indevida. Envio de peças ao Ministério Público.
 
Verificado que a empresa não teve sua proposta analisada e que não tinha a melhor proposta na tomada de preços que se seguiu a uma concorrência revogada, é indevida a indenização por lucros cessantes, uma vez que a empresa não tinha sequer a certeza de que sairia vencedora dos certames licitatórios.
 
É indevida indenização por dano moral à pessoa jurídica quando não demonstrado que esta sofreu abalo em sua honra objetiva.
 
Incabível o pagamento de indenização por danos materiais em razão de contratação de advogado para ajuizamento de mandado de segurança, considerando que, de modo indireto, implicaria impor a condenação de honorários advocatícios em hipótese em que estes não são devidos em razão de entendimento jurisprudencial e de súmula do Supremo Tribunal Federal.
 
O magistrado está autorizado a ordenar extração de peças e o seu envio ao Ministério para apuração de fatos ocorridos na condução de processo de licitação. (Apelação Cível, nº 10000120040126020, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Furto qualificado. Capitulação diversa. Emendatio libelli. Sentença extra/ultra petita. Não-configuração. Res furtiva na posse do réu. Prova testemunhal. Elementos suficientes à condenação. Alteração do regime prisional. Requisitos subjetivos preenchidos. Substituição de pena .
 
É possível ao juiz dar ao crime capitulação diversa da contida da denúncia, quando constar da exordial a narração dos elementos do tipo penal, porquanto o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação inicial, ocorrendo in casu, o instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar sentença extra ou ultra petita.
 
A apreensão da res furtiva na posse do réu sem uma justificativa verossímil, corroborada por outros elementos de convicção coletados nos autos, os quais evidenciam a culpabilidade do agente, são suficientes para alicerçar o decreto condenatório, tornando inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas e o conseqüente pedido de absolvição.
 
Preenchidos os requisitos subjetivos delineados na lei penal, sendo o réu primário, com bons antecedentes e tendo sido condenado à pena inferior a 4 anos, é cabível a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. (Apelação Criminal, nº 10000520030052322, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/04/2007)


 •Acidente de trânsito. Lesão corporal culposa. Direção perigosa. Dano potencial. Culpa. Compensação. Impossibilidade Pena pecuniária. Redução. Possibilidade.
 
A condução de veículo automotor, em via pública, interceptando trajetória retilínea e prioritária, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, caracteriza o crime de lesão corporal culposa, sendo indiferente se a vítima contribuiu ou não para o acidente, pois na esfera penal não há compensação de culpa.
 
Havendo elementos nos autos que demonstrem que o valor da prestação pecuniária, fixada pelo juiz, compromete o sustento e a capacidade econômica do réu, deve ser esse reduzido. (Apelação Criminal, nº 10001020030019427, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/04/2007)


 •Habeas corpus. Prisão em flagrante. Homicídio. Cumprimento de pena. Prática de novo delito da mesma natureza. Cautelar mantida. Garantia da ordem pública.
 
A fim de garantir a ordem pública, deve ser mantida a cautelar do paciente que, após já ter cumprido pena pela prática do crime de homicídio, é preso em flagrante pela prática do mesmo delito. (Habeas Corpus, nº 10001220070004087, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/04/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

68º Edição - Março de 2007

Julgados do Tribunal Pleno
•Cedência de servidor sem ônus para a origem. Diferença salarial de 11,98%. Ônus do órgão de destino durante o período da cedência.
 
Cedido servidor para outro Poder, com ônus para o órgão de destino, a este cabe o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de duração da cedência. (Mandado de Segurança, nº 20000020030040736, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/10/2004)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público estável. Demissão por ausência ao serviço. Pedido de licença. Acompanhamento de familiar com doença grave. Desorganização da Administração. Retardamento na apreciação do pedido. Processo administrativo irregular.
 
Não se justifica a demissão de servidor estável, por ausência ao serviço, se para tanto pediu licença por motivo relevante, doença grave de familiar, postergada imotivadamente pela Administração, e se, durante o processo administrativo a que respondeu, não foi devidamente notificado para se defender. (Apelação Cível, nº 10000120030153580, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)


 •Município. TAC. Descumprimento. Execução de multa. Citação. Contadoria. Prejuízo.
 
Se há dúvida sobre o descumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo Município, é razoável, antes de dar prosseguimento à execução da multa, inspecionar a obra e fixar prazo para adequação, ante a iminência de prejuízo ao erário, sem embargo do desvio de finalidade da sanção. (Agravo Regimental, nº 10001120060001012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)


 •Execução fiscal. Bem imóvel. Alienação do bem. Ausência de registro da constrição. Penhora posterior. Fraude à execução.
 
Comprovada a alienação do bem imóvel antecedendo a penhora, cujo registro não foi levado a efeito, não há como se deduzir fraude à execução. (Apelação Cível, nº 10001420060033367, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)


 •Danos moral e material. Silvícolas. Funai. Assistência. Competência. Responsabilidade. Indenização. Valor.
 
Conquanto a presença da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como litisconsorte passivo, por decorrer a demanda de ilícito praticado por indígena, a competência para processar e julgar a causa é da justiça estadual.

O valor da indenização por danos morais deve guardar compatibilidade com a repercussão do ilícito. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020000001775, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)


 •Poder Executivo estadual. Servidores públicos. Auditores fiscais. Remuneração. Teto. Emenda constitucional federal. Subsídio dos desembargadores. Vinculação.
 
O advento de emenda à Carta da República, vinculando o teto de remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo ao subsídio dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, e o implemento dos requisitos por ela impostos, por meio de emenda à Constituição estadual, tornam ilegais os estornos com base em lei complementar que fixa subsídio do governador. (Mandado de Segurança, nº 20000020060119268, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)


 •Decisão recorrível. Incompetência absoluta. Flagrante ilegalidade. Decisão teratológica. Conhecimento. FGTS. Alvará. Ausência de dispositivo legal.
 
Se teratológica a decisão por flagrante ilegalidade do ato impugnado, ainda que recorrível, admite-se o mandado de segurança.
 
É duplamente ilegal a decisão de juiz estadual que concede alvará de saque de FGTS por incompetência absoluta, tanto quanto pela ausência de autorização de lei que especifica as hipóteses permitidas. (Mandado de Segurança, nº 20000020070007195, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)


 •Concurso público. Candidato aprovado. Convocação por edital.

Viola direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público a convocação por edital, sem comunicação pessoal, se o ato não cumpre a finalidade e a eficiência, em face das dificuldades de acesso ao órgão da publicação. (Mandado de Segurança, nº 20000020070010730, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/03/2007)


 •Ação civil pública. Penhora de gado. Liminar. Pressupostos.

Demonstrada a necessidade de liberação de apenas 17 reses, já penhoradas, autoriza-se sua liberação para o atendimento dos custos com vacinação, conservação e imunização contra a febre aftosa. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060057431, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/04/2007)


 •Servidores ocupantes de cargos temporários. Existência de vínculo jurídico estatutário. Direito à reintegração ao serviço público.
 
Embora o servidor que não prestou concurso público seja instável, o vínculo jurídico existente entre ele e o Estado rege-se pelas normas estatutárias, quando ocupa cargo permanente da Administração Estadual.
 
Em atenção ao princípio da isonomia, o fato da Lei n. 1.196/03, que determinou a reintegração dos servidores públicos estaduais demitidos por força dos Decretos n. 8.955 e 9.044, não ter mencionado o Decreto n. 8.954/00, não retira o direito de retorno ao cargo público, já que os decretos ali mencionados tratam de situação idêntica. (Apelação Cível, nº 10000120060174063, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/04/2007)


 •Indenização. Danos morais. Responsabilidade objetiva estatal. Falhas na prestação de serviço.
 
A responsabilidade do Estado estende-se às falhas na prestação de informações oficiais de que possam resultar em danos aos particulares. (Apelação Cível, nº 10000920050003702, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/04/2007)


 •Posse de substância entorpecente. Destinação. Fornecimento gratuito a terceiros.
 
Caracteriza infração ao delito de tráfico ilícito de substância entorpecente a posse de substância entorpecente destinada ao fornecimento gratuito a terceiros. (Apelação Criminal, nº 10001320060024316, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/04/2007)


 •Mandado de segurança. Licença-prêmio. Direito de gozo.

A instauração de processo administrativo disciplinar não impede o gozo de licença prêmio por assiduidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020070017506, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/04/2007)


 •Legitimidade. Exportação de madeira. Serviço de transporte.ICMS. Não incidência.
 
A empresa exportadora de madeira, que detém a legitimidade para impetrar o MS, em cujo nome foram expedidas as notas fiscais, não se confunde com a empresa transportadora do produto até o porto de embarque.
 
A Lei Complementar n. 87/96 prevê a não-incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação nas condições nela descritas, fazendo parte da mesma operação o transporte interestadual do produto até o porto de exportação. (Apelação Cível, nº 10000120050147977, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)


 •Mandado de segurança. Concurso público Policial Militar. Avaliação psicológica. Impugnação do Edital. Decadência.
 
Inexiste ofensa a direito líquido e certo na hipótese de candidato considerado inapto na avaliação psicológica para o concurso público de provimento de vagas de policial militar, se a avaliação atendeu às disposições do Edital e não tendo sido demonstrado que houve tratamento diferenciado entre os candidatos.
 
O prazo decadencial para impugnação, via mandado de segurança, dos critérios estabelecidos no edital de concurso público tem início com a publicação do instrumento. (Apelação Cível, nº 10000120060081626, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 04/04/2007)


 •Improbidade administrativa. Lesão ao erário. Obra pública não realizada. Conduta culposa.
 
Configura ato de improbidade administrativa, na modalidade de lesão ao erário, a conduta negligente de servidores, engenheiro e arquiteto, que atestaram como realizada obra pública que deviam fiscalizar e não foi efetivamente cumprida pelos administradores.
 
O exercício de funções burocráticas tipicamente administrativas, desenvolvidas por servidores, que provoquem dano ao erário público, em decorrência de conduta culposa, sujeita o agente às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10000620010023157, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 14/03/2007)


 •Ministério Público. Legitimidade de parte. Ação Civil Pública. Substituição processual. Capacidade jurídica. Capacidade postulatória. Regularização processual. Decretação de revelia. Demonstração do prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da livre iniciativa e devido processo legal. Prática de atos simulados. Sonegação fiscal. Cobrança tributária. Incidência penal de condutas. Exclusão de multa processual. Embargos protelatórios.
 
O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública pleiteando declaração de nulidade de atos simulados que foram praticados com o fim de sonegar tributos. Essa pretensão não implica em cobrança tributária, mas em preservação do patrimônio público.
 
Ao propor a Ação Civil Pública, o Ministério Público atua como substituto processual na defesa de interesses individuais e sociais indisponíveis, sendo certo que vem em juízo defender direito alheio em nome próprio.
 
Tendo o Ministério Público capacidade para ser parte na ação, conseqüentemente, seu representante possui capacidade postulatória, que decorre das leis que regulamentam sua atuação.
 
Apesar de a jurisprudência do STJ ser no sentido de que, nos casos de representação processual, a intimação deve ser feita pessoalmente à parte, não se constata que, no caso, a intimação pelo Diário Oficial do despacho que determinou tal providência tenha causado prejuízo aos apelantes.
 
Sabe-se que o processo civil moderno é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que se deve decretar a nulidade apenas dos atos que tenham causado prejuízo à parte interessada. Na hipótese, a decretação de revelia em virtude da não regularização da representação processual não induziu à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já que ocorreu após a fase de instrução do processo e a magistrada valorou todas as provas para julgar procedentes os pedidos. Até porque dois dos réus contestaram a ação regularmente representados.
 
A pretensão dos autos não feriu os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal, posto que as empresas constituídas tiveram a finalidade específica de fraudar à lei e de sonegar tributos. O Estado não pode tutelar atos ilegais aos argumentos de livre mercado.
 
Conforme demonstra o conjunto dos autos, foi constituído pelos apelantes um verdadeiro sistema de fraude fiscal mediante a utilização de várias pessoas jurídicas que atuavam com o mesmo nome de fantasia e que agiam em benefício da mesma sociedade de fato para impedir a atuação do fisco e omitir a ocorrência de fatos geradores.
 
A situação apresentada trata-se de defesa do patrimônio público, a questão tributária é apenas pano de fundo, já que não se está discutindo a incidência do ICMS.
 
A questão relativa à incidência penal das condutas narradas na petição inicial não dizem respeito ao que se está discutindo nestes autos. A matéria aqui é tratada sob o aspecto civil e os danos causados à sociedade em decorrência dos atos simulados praticados pelos representantes das empresas ora apelantes e, por isso, não é relativa à esfera criminal.
 
Exclui-se a multa aplicada pelo juiz de primeira instância quando do julgamento dos embargos de declaração, posto ter sido constatado que o recurso mencionado não foi manifestamente protelatório. (Apelação Cível, nº 10000719990029383, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 07/03/2007)


 •Defensor dativo. Nomeação. Recebimento de honorários. Arbitramento pelo juiz. Previsão acerca da tabela de honorários da OAB.
 
De acordo com o entendimento desta Corte, o advogado nomeado defensor dativo em processos judiciais tem direito ao recebimento de honorários arbitrado pelo juiz e pagos pela Fazenda Pública, ainda que, no Estado, exista Defensoria Pública.

A disposição legal referente à tabela de honorários da OAB é apenas uma garantia para que o advogado não receba por seus serviços menos do que o mercado disciplina, mas isso não impede que o juiz arbitre o valor nos moldes do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10002020060000554, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)


 •Defensor público. Direito de opção (art. 22 do ADCT/88). Ausência atual de vínculo com a Administração.
 
A opção de que trata o art. 22 do ADCT/88 da Constituição Federal pressupõe a existência de vínculo com a Administração. (Apelação Cível, nº 10201220040033980, Relator: Juiz(a) OUDIVANIL DE MARINS. Julgado em 07/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tributário. ICMS. Fornecimento de óleo diesel para companhia energética do Estado. Isenção. Previsão em Convênio. Caráter meramente autorizativo. Eficácia condicionada a existência de lei específica no ente federado.
 
1. A isenção de ICMS, não obstante prevista em Convênio do CONFAZ, consoante o disposto no art. 97, VI, do CTN, somente sujeita o ente federado ou o contribuinte após previsão específica, por meio de lei em sentido material estrito.
 
2. O art. 4º da LC n. 24/75 autoriza a edição de decreto apenas para ratificar convênio estadual.
 

Multa. Natureza confiscatória. Inocorrência.
 
3. Consoante a legislação específica (art. 81, IX, da Lei n. 223/89 de 27.01.89), justifica-se a multa pela emissão das notas fiscais sem o destaque do imposto e em decorrência do indevido registro, no livro de saída, de que as operações eram isentas. Conquanto seja efetivamente elevada (200%), não se pode dizer tenha a multa caráter confiscatório, pois este se reconhece somente quando a sanção inviabiliza a atividade econômica da empresa, hipótese ausente no caso. (Apelação Cível, nº 10000120040092363, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/03/2007)


 •Indenização. Retenção de CNH e de veículo. Motorista com sinais de embriaguez. Falta de prova técnica. Dano moral inexistente.
 
A omissão na realização de prova técnica da embriaguez, conquanto possa determinar a invalidação do ato de retenção da carteira nacional de habilitação e do veículo, bem como da eventual multa, não caracteriza ato ilícito apto para ensejar direito à indenização por dano moral ao condutor, pleiteado em decorrência daquela privação, em especial se este é responsável por acidente de trânsito e os agentes e a autoridade policial são unânimes em afirmar que ele dirigia visivelmente sob efeito de álcool. (Apelação Cível, nº 10000120060040121, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 27/03/2007)


 •Preliminar. Julgamento extra petita. Inocorrência.

Inexiste julgamento extra petita quando a sentença acata o pedido contido na inicial.
 
Demolitória. Muro. Construção. Canal. Alvará de construção. Ausência.
 
É cabível a ordem demolitória quando constatada a ausência do alvará de construção de muro, obra realizada dentro da faixa de proteção do Canal dos Tanques. (Apelação Cível, nº 10000119970006005, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/03/2006)


 •Ação penal. Formação de quadrilha. Prescrição. Ocorrência.

Conta-se o prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
 


Ação penal. Preliminares. Incompetência. Foro privilegiado. Princípio da Indivisibilidade. Fundamentação. Concisão. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Obediência.
 

É competente o juiz de 1º grau para processar e julgar funcionário público que não detém foro privilegiado.
 
O princípio da indivisibilidade da ação penal pode ser mitigado em face de justificativa ministerial.
 


Sentença concisa, que indica os motivos do convencimento, está fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF.
 
O indeferimento na oitiva de testemunha não representa ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando oportunizado, pois duas vezes, a apresentação do endereço da mesma.
 


Ação penal. Funcionário público. Particular. Elementar do tipo. Comunicação. Tipificação. Ocorrência.
 

O particular concorre no crime de peculato, pois a condição de funcionário público comunica-se aos co-réus, nos termos do art. 30 do CP.
 
O funcionário público e o particular que desviam e apropriam-se de valor oriundo do erário cometem o crime de peculato. (Apelação Criminal, nº 10050119980063570, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/03/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Modificação de competência. Conexão. Critérios de prevenção.
 
Sendo a causa de pedir remota e a próxima entre ambas as ações aparentemente as mesmas, tal fato permite o reconhecimento da existência de conexão. O critério para identificação do juízo prevento é o do despacho inicial que determina a citação do réu, se a competência territorial for a mesma (ações correndo perante duas varas na mesma comarca). (Agravo de Instrumento, nº 10000520060036929, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)


 •Agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer. Título extrajudicial. Fixação de astreinte ex officio. Possibilidade.
 
Cabe execução de obrigação de fazer lastreada em título extrajudicial, competindo ao juiz, se o documento não previr multa (astreinte) fixa-la ao despachar a inicial, e, igualmente, modifica-la, na inicial ou no curso do processo. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060059856, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)


 •Apelação Cível. Indenização. Interrupção do fornecimento de energia. Ausência de prova da culpa exclusiva de terceiro. Danos morais devidos.
 
A responsabilidade da concessionária de serviço público para o fornecimento de energia é objetiva, e a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nos autos prova de que o defeito do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a obrigação de indenizar se impõe.
 O dano moral restou caracterizado em face do descaso com que a concessionária tratou a situação (Apelação Cível, nº 10000920060009142, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)


 •Factoring. Cobrança alicerçada em boleto bancário. Relação direta com o sacado.
 
Conforme é cediço, no factoring, a relação entre faturizador e devedor existe pela sub-rogação dos créditos cedidos pelo faturizado.

Ausente a comprovação da existência da relação de triangularidade exigida nesse tipo de contrato, imperioso concluir-se pela impossibilidade de se considerar-se a transferência de crédito pelo faturizado, mormente por não ser o boleto bancário, no qual se alicerça a ação de cobrança, apto a fazê-lo, por ser público e notório não se tratar de um título de crédito. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001020060013591, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/02/2007)


 •Medida cautelar de busca e apreensão. Suspeita de violação a direitos autorais. Reprodução indevida de softwares.
 
Havendo fundada suspeita de reprodução e comercialização indevida de software, em violação ao direito autoral, mostra-se cabível a medida cautelar de busca e apreensão, nos termos do procedimento previsto no art. 13 da Lei n. 9.609/98 e no art. 842, § 3º, do CPC, ante a provável destruição da prova da materialidade do propalado ilícito, bem como a fim de possibilitar auferir a grandeza dos danos materiais eventualmente sofridos, para posterior propositura da ação principal de indenização, e impedir a continuidade da suposta prática ilícita. (Apelação Cível, nº 10001020060066812, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/03/2007)


 •Concessão comercial de veículos. Previsão legal. Consórcio de motocicleta de marca diversa da empresa concedente. Quebra de contrato. Indenização indevida. Teoria da Aparência. Inaplicabilidade. Responsabilidade objetiva ou solidária afastada.
 
A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetiva-se por meio de concessão comercial, regulada pela Lei n. 6.729/79, alterada pela Lei n. 8.132/90.
 Não há que se impor à empresa concedente o dever de indenizar o consumidor por eventual quebra de contrato com a concessionária, se o objeto do consórcio é de marca concorrente àquela autorizada na concessão comercial.
 
Inaplicável, in casu, a Teoria da Aparência, visto ciente o consumidor de estar entabulando negócio com a concessionária, excluindo-se, outrossim, a responsabilidade da concedente pela ausência de nexo de causalidade entre a ação da empresa e o dano sofrido pelo consumidor. (Apelação Cível, nº 10001920050020046, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/02/2007)


 •Ação ordinária. Contrato de compra e venda. Comprador. Conhecimento antecipado e pleno das condições do negócio. Alegação de irregularidades. Inexistência. Pagamento. Não honrado. Pedido inicial. Fundamentos modificados em segundo grau. Sentença mantida.
 
O comprador que tendo conhecimento pleno e antecipado das condições do negócio, após a sua celebração, não pode alegar existência de irregularidades, principalmente para justificar a sua inadimplência.
 
É vedado em segundo grau a modificação dos fundamentos da ação, pois a alegação utilizada na inicial deve ser mantida em todo o processo; tanto que nem mesmo o pedido pode ser modificado depois que estiver formada a relação processual.
 
Como o pedido é (ou deve ser) conseqüência lógica dos fundamentos (alegação) é forçoso concluir que não se pode mudar o fundamento no decorrer da ação. Caso isso fosse possível, as ações tornar-se-iam de duração infinita, e todo aquele que perdesse tentaria novo argumento. (Apelação Cível, nº 10000120030018144, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)


 •Consórcio. Restituição de parcelas pagas. Responsabilidade do cedente. Ausência de demonstração de culpa in vigilando e ineligendo.
 
O cedente não responde pelos danos causados pela cessionária quando não comprovada a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo ou mesmo que o consumidor tenha sofrido danos por sua culpa direta. (Apelação Cível, nº 10001920050020011, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)


 •Monitória. Embargos. Cheque. Causa subjacente. Discussão. Possibilidade. Cobrança.
 
Em ação monitória, para que a cobrança de cheque seja obstada, é imprescindível a ocorrência de ilícito na sua emissão. (Apelação Cível, nº 10201020030042461, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Vários argumentos. Desnecessidade de apreciação de todos. Inexistência de omissão. Recurso protelatório. Multa.
 
Inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, não estando o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no recurso.
 
Evidenciado manifesto propósito protelatório na interposição de embargos de declaração, impõe-se a aplicação de multa. (Embargos de Declaração, nº 10000120030035049, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 28/03/2007)


 •Adoção. Concordância da mãe biológica. Guarda provisória. Inscrição prévia no cadastro de adoção. Irrelevância. Estudo social. Realização durante a guarda. Possibilidade.
 
A guarda provisória de menor, formulada incidentalmente no processo de adoção por casal que já detém a posse de fato da criança, com a anuência da mãe biológica, que a entregou aos cuidados destes, não depende de prévia inscrição do casal adotante no cadastro de adoção, mormente considerando-se que o estudo social que deve preceder a adoção pode ser realizado durante o período de convivência. (Agravo de Instrumento, nº 10000220060278526, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 21/03/2007)


 •Agravo retido. Prova. Perícia. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Consumidor. Alimento. Bala doce. Corpo estranho. Indenização. Dano moral. Fixação. Recurso adesivo. Deserção.
 
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide.
 
É devida indenização por dano moral quando demonstrado que o consumidor consumiu bala doce que continha corpo estranho na forma de pedaço de ferro que lhe causou ferimentos na região da boca.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
 Não se conhece de recurso adesivo deserto. (Apelação Cível, nº 10000620040017635, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)


 •Fábrica de refrigerantes. Garrafa. Explosão espontânea. Indenização. Dano moral. Dano material. Cumulação com dano estético. Valor. Correção monetária. Redução da capacidade laborativa. Pensão mensal. Honorários advocatícios. Fixação.
 

A fabricante de refrigerantes é responsável pelos danos causado à pessoa pela explosão espontânea de garrafa de vidro que atinge o rosto da vítima comprometendo sua visão.
 
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
 
Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma.
 
Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
 

Comprovada a redução da capacidade laborativa da vítima de acidente com garrafa de refrigerante que explodiu espontaneamente, é devida a indenização na forma de pensão mensal proporcional à limitação imposta.
 
Devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, quando estes forem fixados não atendendo à atuação do patrono da parte e às peculiaridades da causa defendida. (Apelação Cível, nº 10100520030087851, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 07/03/2007)


 •Imprensa. Liberdade de informação. Direitos da personalidade. Prerrogativa constitucional não-absoluta. Antagonismo entre o Direito de Informar e os Postulados da Dignidade da Pessoa Humana e da Integridade da Honra e da Imagem. Site eletrônico que divulga pretensa notícia com linguajar ofensivo, evidenciando o animus diffamandi. Matéria evidentemente ofensiva. Indenização. Atentado à honra. Valor da condenação. Razoabilidade. Recurso não-provido.
 
O exercício da liberdade de imprensa está condicionado à observância do disposto no art. 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV, como estabelece o § 1º do art. 220 da CF/88, tudo em sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), um dos pilares do princípio do estado democrático de direito.
 
A liberdade de imprensa não é, a exemplo do direito que a instrui (liberdade de pensamento), absoluta. O direito de informar não é maior que outros direitos de igual envergadura, mormente quando viola a dignidade humana, um dos princípios do estado democrático de direito.

A colisão entre direitos fundamentais se resolve, em cada caso, pelo método da ponderação concreta de valores. Os valores constitucionalmente garantidos não se subordinam uns aos outros, mas se harmonizam entre si, em função de seu caráter relativo, que deve ser apreciado em cada caso, dentro do qual entraram em conflito. Há a aplicação dos princípios da unidade constitucional e da concordância prática ou harmonização.
 
O exercício abusivo da liberdade de informar, do qual resulte injusto gravame ao patrimônio moral/material e à dignidade da pessoa lesada, assegura ao ofendido o direito à reparação civil. Tem-se, assim, expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.
 
Não se pode olvidar que a atividade jornalística deve ser livre para exercer realmente seu mister, ou seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, mas sempre em atenção à função social do direito-dever de informação, e em estrita observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito. O direito à informação comporta duas vertentes: é direito ativo e passivo. Há, portanto, o direito de informar e o direito de receber a informação verdadeira. Ao informador cabe o ordinário dever de cautela.
 
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada, ensejando o dever de indenizar. Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. (Apelação Cível, nº 10000120050092501, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 07/02/2007)


 •Declaratória de nulidade contratual. Restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Instituição de Ensino Particular. Curso de Técnico em Contabilidade. Aluno. Conclusão dos estudos. Curso não reconhecido. Autorização de funcionamento após o ajuizamento da demanda. Fato superveniente. Ausência de prejuízos.
 
A ausência de autorização para funcionamento de Curso de Técnico em Contabilidade, à míngua de vedação legal expressa, não constitui causa determinante da nulidade contratual, assim entendida como sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.
 
O não-reconhecimento do curso pelo órgão competente, em princípio, configura inadimplemento contratual passível de ser resolvido em perdas e danos.
 
O reconhecimento do curso, ocorrido após a sua conclusão por parte do aluno e noticiado nos autos por ocasião da contestação, constitui fato novo superveniente capaz de interferir na solução da demanda em favor não só da instituição de ensino, como também da aluna, na medida em que, a partir de então, cumpridas eventuais obrigações remanescentes, tais como o pagamento de débitos pendentes e a freqüência a estágio supervisionado, poderão dar cabal cumprimento ao que fora inicialmente avençado.
 
A frustração da expectativa de ascensão profissional gerada pelo não-reconhecimento do curso ao seu término e o sentimento de perda e enganação é passível de indenização. Entretanto, não há que se falar em abalo moral quando ínfimo o lapso existente entre data da conclusão do curso e o seu reconhecimento pela autoridade competente, notadamente quando isso proporcionar à estudante todos os benefícios próprios da titulação. (Apelação Cível, nº 10000120020148657, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/03/2007)


 •Indenizatória por danos morais. Atendimento hospitalar. Relação de consumo. Exigência de caução. Cobrança do cheque. Apontamento em cadastros restritivos de crédito. Vulnerabilidade do consumidor. Abuso de direito. Dano moral configurado. Reparação devida. Cobrança do débito. Meios processuais próprios. Emissão de nota fiscal. Quitação não presumida. Quantificação. Esfera de responsabilidade do ofensor. Diminuição aplicável.
 
A relação existente entre paciente e entidade associativa que presta serviços de assistência médico-hospitalar é de consumo.
 
A exigência de caução para prestar serviços hospitalares, bem como a posterior cobrança e negativação fundada no cheque dado em garantia, é conduta repelida pelo ordenamento jurídico, levando-se em conta que o débito foi contraído sob circunstância de vulnerabilidade do consumidor, que necessitava do atendimento emergencial. Tal conduta ilícita constitui abuso de direito, ensejando reparação ao dano moral causado.
 
A cobrança de contraprestação a serviços hospitalares efetivamente prestados é lícita, se feita mediante os instrumentos próprios para esse fim. A emissão de nota fiscal relativa às despesas não pressupõe a quitação dos débitos, podendo a respectiva cobrança ser realizada mediante a emissão de duplicata.
 
De acordo com critérios de quantificação, a reparação aos danos morais comporta diminuição para se ater ao limite da esfera de responsabilidade do ofensor. (Apelação Cível, nº 10000120040036528, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/03/2007)


 •Danos morais. Banco. Depósito de cheque. Débito imediato na conta do emitente. Demora na compensação. Falta de observância a normas do Banco Central. Praça de difícil acesso. Justificativa não aceita. Fragilidade do conjunto probatório. Responsabilidade caracterizada. Indenização devida. Critérios de quantificação.
 
Responde por danos morais o Banco que, em posse dos valores debitados da conta do emitente do cheque, demora quase um mês para compensá-los na conta corrente do depositante, sem prestar-lhe informações suficientes e verídicas acerca do prazo de compensação.
 
Se a instituição bancária não observa as normas do Banco Central, que estabelecem o dever de disponibilizar ao público informações concernentes aos prazos de compensação dos cheques em cada praça, descumpre o dever de informação ao consumidor. No caso, o argumento de ser de difícil acesso a praça na qual o cheque foi emitido não justifica a demora da operação.
 
Incumbe ao réu desonerar-se do dever de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A fragilidade do conjunto probatório de defesa torna imperiosa, na espécie, a responsabilização do réu pelos danos causados, com o conseqüente dever de indenizar.
 
A quantificação deve observar critérios pertinentes ao caso concreto, sendo aplicável a majoração para adequar a reparação ao grau de desídia do ofensor e à extensão do dano experimentado pela vítima. (Apelação Cível, nº 10000120040177466, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)


 •Danos morais. Banco. Depósito de cheque. Débito imediato na conta do emitente. Demora na compensação. Falta de observância a normas do Banco Central. Praça de difícil acesso. Justificativa não aceita. Fragilidade do conjunto probatório. Responsabilidade caracterizada. Indenização devida. Critérios de quantificação.
 
Responde por danos morais o Banco que, em posse dos valores debitados da conta do emitente do cheque, demora quase um mês para compensá-los na conta corrente do depositante, sem prestar-lhe informações suficientes e verídicas acerca do prazo de compensação.
 
Se a instituição bancária não observa as normas do Banco Central, que estabelecem o dever de disponibilizar ao público informações concernentes aos prazos de compensação dos cheques em cada praça, descumpre o dever de informação ao consumidor. No caso, o argumento de ser de difícil acesso a praça na qual o cheque foi emitido não justifica a demora da operação.
 
Incumbe ao réu desonerar-se do dever de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A fragilidade do conjunto probatório de defesa torna imperiosa, na espécie, a responsabilização do réu pelos danos causados, com o conseqüente dever de indenizar.
 
A quantificação deve observar critérios pertinentes ao caso concreto, sendo aplicável a majoração para adequar a reparação ao grau de desídia do ofensor e à extensão do dano experimentado pela vítima. (Apelação Cível, nº 10000120040177466, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)


 •Danos morais. Ofensa à honra. Agressão verbal e vias de fato. Reparação devida. Função desestimuladora do ilícito. Função lenitiva. Evento danoso. Repercussão ulterior pouco significativa. Credibilidade moral da vítima inabalada. Redução aplicável.
 
A ofensa à honra, mediante agressão verbal e vias de fato na presença de colegas de trabalho da vítima e usuários do serviço por ela prestado, enseja danos morais a serem indenizados de forma significativa, a ponto de repelir e desestimular a conduta do ofensor, bem como amenizar o sofrimento da vítima.
 
Se o evento danoso não surtiu efeitos ulteriores significativos, pelo fato de a credibilidade moral da vítima restar inabalada em seu ambiente de trabalho, cabe a redução da indenização, por ter sido momentânea a repercussão social do fato lesivo. (Apelação Cível, nº 10000120050059911, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/03/2007)


 •Impossibilidade de denunciação à lide. Fatura telefônica. Ligações locais. Detalhamento. Ausência de previsão legal ou contratual. Inexigibilidade.
 
Há impossibilidade de denunciação à lide da Anatel, à vista de falta de obrigação prevista em lei ou contrato, bem como a vedação de intervenção de terceiros em se tratando de Direito Consumeirista.
 
É inexigível o detalhamento das ligações locais na fatura telefônica, ante a ausência de previsão legal, devendo esta ser obrigatória somente a partir de 1/8/2007, conforme Res. n. 432/2006 da Anatel. (Apelação Cível, nº 10000120060094248, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/03/2007)


 •Obrigação de fazer. Termo inicial não definido. Cumprimento anterior à citação. Multa cominatória. Inexigibilidade. Exceção de pré-executividade. Acolhimento.
 
A obrigação de fazer constante em título judicial, quando determina incidência de multa cominatória deve estabelecer a partir de quando esta terá incidência.
 
Não havendo termo inicial previsto, conta-se a partir da citação o prazo para cumprimento da ordem.
 
Já havendo adimplemento da obrigação quando ocorreu a citação, incabível a execução de multa a este título, merecendo, destarte, o acolhimento da exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento, nº 10100120010146414, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Agravo regimental. Ação rescisória. Antecipação de tutela negada. Ausência do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
 
Tratando-se de ação rescisória, deve-se dispensar maior prudência na análise dos requisitos legais para a concessão da medida, tendo em vista o caráter excepcional da suspensão do cumprimento do julgado.
 
Ausente a verossimilhança do alegado, impõe-se indeferir o pedido de antecipação da tutela. (Agravo Regimental, nº 20000020060134186, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/03/2007)

Julgados da Câmara Criminal
•Confissão extrajudicial. Retratação.

A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação, quando corroborada por outros elementos de convicção.
 


Roubo. Restrição de liberdade das vítimas. Seqüestro.
 
A restrição da liberdade das vítimas após a consumação do roubo configura o crime de seqüestro, porquanto não é mais necessária à consumação do primeiro delito. (Apelação Criminal, nº 10001420050031884, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 22/03/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

67º Edição - Fevereiro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno
•Crime de roubo. Ação penal. Inimputabilidade do acusado. Nulidade. Revisão criminal. Competência em razão da matéria.
 
O conhecimento de pedido de habeas corpus em hipótese de previsão de revisão criminal prende-se à competência em razão da matéria, e por isso ao órgão competente a conhecer da revisão cabe apreciar o pedido de habeas corpus. (Revisão Criminal, nº 10050119980081765, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/02/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Crime contra a Administração Pública. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento ex officio. Precedência. Mérito.
 
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício e sua declaração precede a análise do mérito. (Apelação Criminal, nº 10050119970010601, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)


 •Crime de responsabilidade. Prefeito municipal. Extinção do Mandato. Circunstâncias. Caráter pessoal. Comunicação. Provas. Crime. Pena. Fixação.
 
Ainda que extinto o mandato, o prefeito municipal responde pelo crime de responsabilidade.
 
As circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares à caracterização do crime, comunicam-se.
 
Se as penas fixadas mostram-se incompatíveis com a gravidade do delito e houve recurso do Ministério Público, há que se proceder ao aumento. (Apelação Criminal, nº 10000320010021518, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)


 •Concurso público. Candidato aprovado. Convocação por edital.

Viola direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público a convocação por edital, sem comunicação pessoal, se o ato não cumpre a finalidade e a eficiência, em face das dificuldades de acesso à imprensa oficial. (Mandado de Segurança, nº 20000020060123982, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)


 •Execução. Lucros cessantes. Precatório. Natureza do crédito.

O crédito decorrente de lucro cessante sobre poupança de servidor, retirado indevidamente pela Administração Pública, não tem natureza alimentar, por constituir indenização que visa a repor perda de rendimento. (Embargos de Declaração, nº 10200120020038444, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)


 •Concurso público. Desclassificação. Histórico escolar. Tutela antecipada. Pressupostos.
 
É incabível a concessão da antecipação da tutela, quando ausente o pressuposto da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060199589, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/02/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Administrativo e Constitucional. Concurso. Polícia Militar. Anemia carencial momentânea. Enfermidade não incapacitante. Eliminação. Impossibilidade.
 
É ilegal a eliminação de candidato do curso de formação policial, com enfermidade não incapacitante (anemia simples decorrente de período menstrual e baixo teor de ferro no sangue), desde que curável com singelo tratamento, pois, tal restrição ofende o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060126388, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2007)


 •Processo Civil e Tributário. Mandado de segurança. Liminar. Ausência de pressupostos, indeferimento. Legitimidade. Taxa de localização e funcionamento. Fumaça do bom direito. Inexistência.
 
Ausentes os pressupostos para a concessão de uma liminar, legitima é a decisão que a indefere.
 
Com a recente modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que legitimou a cobrança da taxa de localização e funcionamento, independentemente do efetivo Poder de Polícia, inexiste a fumaça do bom direito ao impetrante que pretende ver suspensa da cobrança do tributo. (Agravo (art.557,§1º, do CPC), nº 10000120060234660, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2007)


 •Inexigibilidade do licenciamento. Não-incidência de multa.

Está dispensado o proprietário de veículo furtado do pagamento do licenciamento do exercício seguinte ao do furto, se o veículo não for restituído no ano em curso, sendo razoável o prazo de 21 dias de atraso na regularização do veículo após sua restituição, possibilitando a organização do proprietário, não incidindo, assim, multa. (Apelação Cível, nº 10000220050129668, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 30/01/2007)


 •Ocupação e edificação irregular em área pública. Supremacia do interesse público. Município que demora no exercício do Poder de Polícia. Irrelevância.
 
Diante da ocupação e edificação em área sabidamente irregular, ante legislação que define que a distância mínima exigida é de 200,00 m (duzentos metros) de estabelecimentos e de hospitais, incorre em erro a apelada, devendo esta respeitar a legislação municipal e demais leis esparsas que disciplinam a situação em questão, justificando assim a desocupação na defesa do interesse público.

Ainda, a demora no exercício do poder de polícia não minimiza ou faz cessar a potencialidade lesiva da ocupação irregular do solo e também não gera, para o particular, o direito de ocupar, edificar ou permanecer em local irregular em área pública municipal definida em lei tal irregularidade. (Apelação Cível, nº 10000120050071156, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 14/03/2006)


 •Processo Civil. Litispendência. Doença grave. Necessidade de medicamentos e exames laboratoriais. Direito já assegurado por acórdão. Ajuizamento de novas ações com a mesma finalidade. Extinção.
 
Constatada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se a parte já teve o seu direito judicialmente reconhecido e assegurado, cabe-lhe adotar as providências processuais necessárias para a execução do julgado e não propor novas ações com o mesmo objetivo. (Apelação Cível, nº 10001020060009969, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 30/01/2007)


 •Tráfico de entorpecentes. Autoria. Comprovação. Depoimentos de policiais. Harmonia. Dependente químico. Desclassificação. Inviabilidade.
 
Restando demonstrada pelo conjunto probatório que a droga apreendida na residência do apelante se destinava à comercialização, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso próprio ou absolvição.
 
Havendo harmonia entre os depoimentos de policiais e as demais provas dos autos, sendo colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e livres da mácula de suspeição, tudo a indicar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, tal conjunto probatório é bastante para alicerçar juízo condenatório.
 
O fato de o acusado alegar ser dependente químico, por si só, não constitui motivo relevante para desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, pois tais crimes podem coexistir. (Apelação Criminal, nº 10000320050035331, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 30/01/2007)


 •Apelação cível. Imunidade tributária. Ato vinculado. Requisitos.

A concessão da imunidade tributária é ato vinculado, bastando para sua incidência tão-somente que todos os requisitos legais sejam preenchidos. Inteligência dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional. (Apelação Cível, nº 10200120060134010, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)


 •Concurso público. Professor de matemática. Lotação na zona urbana. Prestação de serviço na zona rural. Necessidade de atendimento. Interesse público.
 
Inexiste ilegalidade no ato administrativo que desloca, uma vez por semana, servidor público municipal lotado na zona urbana para que preste serviço junto à zona rural, diante da necessidade de atendimento ao interesse público. (Apelação Cível, nº 10100320060042661, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)


 •Habeas corpus. Prova. Exame aprofundado. Meio impróprio.

O exame aprofundado da prova não pode ser feito na via estreita do habeas corpus (Habeas Corpus, nº 10050120070015207, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)


 •Reexame necessário. Mandado de segurança. Energia elétrica. Inadimplência. Dever de fornecimento.
 
Considerando o interesse público e as funções essenciais prestadas à coletividade, a concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento de energia, nos órgãos que desempenham funções essenciais. (Reexame Necessário, nº 10001220060018129, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)


 •Assistência médica-hospitar. Pessoa estranha ao rol dos beneficiários.

Justifica-se a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo, quando há razoáveis indicativos de que a eventual prestação de atendimento médico-hospitalar à pessoa estranha ao rol dos beneficiários, poderá causar prejuízos irreparáveis a agravante e a todos os seus associados, que possuem um custo na disponibilização do referido serviço. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060054404, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Concurso Público. Edital. Requisitos. Inobservância.

O não atendimento aos requisitos exarados em edital de abertura de concurso obsta ao preenchimento do cargo, ainda que o candidato tenha obtido média para sua aprovação. (Apelação Cível, nº 10000120060221428, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 27/02/2007)


 •Demarcatória. Laudo pericial. Impugnação. Ausência. Preclusão.

Inexistindo impugnação ao laudo pericial topográfico na ação demarcatória precluído está o direito da parte questioná-lo. (Apelação Cível, nº 10002020010029621, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/02/2007)


 •Consignação em pagamento. Carência de ação. Ausência de interesse de agir.

Configurada a mora do autor, resta inviabilizada a consignação do valor que entende devido ante ausência dos requisitos do art. 335 do CC. (Apelação Cível, nº 10000520060076181, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/02/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Roubo. Absolvição. Vítima. Reconhecimento. Indenização. Prisão. Circunstâncias. Fator determinante. Litigância de má-fé. Lide temerária. Assistência judiciária. Verbas de sucumbência. Condenação. Possibilidade.
 

O recolhimento, em presídio, de acusado por roubo, com a posterior absolvição por ausência de prova de autoria, não dá direito à indenização por dano moral ou material contra a vítima que lhe reconheceu como o autor do crime, quando evidenciado que os fatos e circunstâncias em que ocorreu a prisão flagrante foram determinantes para o ato, bem como pelo fato de a vítima ter se retratado momentos depois, na própria delegacia.
 
É indevida a condenação do autor por litigância de má-fé quando não evidenciado que ele tenha agido temerariamente ao ajuizar a ação, especialmente considerando que aguardou decisão final em processo penal antes de propor pedido indenizatório.
 
É possível a condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita nas verbas de sucumbência, ressalvando o sobrestamento do pagamento pelo prazo legal. (Apelação Cível, nº 10000120050019871, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 28/02/2007)


 •Prova. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Indenização. Oficina. Serviço. Veículo. Perda total. Seguradora. Responsabilidade. Dano material. Dano moral. Valor. Fixação.
 
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide.
 
É devida indenização por danos moral e material, quando demonstrado que o serviço prestado por oficina tenha resultado na perda total do veículo segurado, respondendo a seguradora pelos danos daí decorrentes.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120030035049, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 28/02/2007)


 •Motocicleta. Apreensão policial. Chassi. Defeito de fabricação. Indenização. Dano moral. Valor. Fixação.
 
É devida indenização por dano moral decorrente da apreensão de motocicleta por autoridade policial, quando demonstrado que ela ocorreu em razão de defeito de fabricação na numeração de chassi do veículo.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e o ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000520050015716, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Posse de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas. Posse de arma de fogo de uso permitido. Consunção.
 
Os crimes de posse de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas e posse de arma de fogo de uso permitido são delitos independentes, sendo indmissível falar-se em consunção.
 
Pena. Mínimo legal. Atenuante.
 
As circunstâncias atenuantes não têm o condão de conduzir a pena aquém de seu mínimo legal.
 

Pena privativa de liberdade. Substituição. Reincidência.
 
A reincidência em crime doloso veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Apelação Criminal, nº 10250120050064806, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/02/2007)


 •Pena. Confissão. Reincidência. Preponderância.

A agravante da reincidência sempre prepondera sobre a atenuante da confissão. Inadmissível corrigir-se a fixação da reprimenda, em recurso da defesa, se ambas foram compensadas, trazendo benefícios ao apelante.
 

Roubo. Quaficadoras. Percentual de aumento.
 
Em sendo três as qualificadoras, justifica-se o aumento da pena acima de 2/5, se os agentes do roubo, além de agirem em concurso de agentes e usarem arma no assalto, restringiram a liberdade das vítimas em circunstâncias que extrapolaram a grave ameaça própria do tipo. (Apelação Criminal, nº 10050120000065834, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 22/02/2007)


 •Retratação em juízo desvinculada do conjunto probatório. Condenação mantida. Pena exacerbada. Constatação da existência de maus antecedentes e reincidência, que autorizam a aplicação destas majorantes.
 
Sendo a confissão da fase inquisitorial mais coerente com as provas colhidas em toda a instrução, deve ela prevalecer em detrimento da retratação isolada que se deu em juízo.

Constatada a ocorrência de circunstância judicial desfavorável ao agente e comprovada a reincidência, não há nenhum exagero na decisão que majorou a pena-base em patamar razoável e a acresceu no mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10050120040014806, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)


 •Habeas corpus. Aditamento da denúncia. Exclusão do paciente. Revogação da prisão. Ausência de indícios de autoria.
 
Se o Promotor de Justiça não oferece denúncia contra o paciente por entender que não há indícios de autoria, deve a custódia ser revogada, o que não impede sua renovação caso a decisão do Promotor seja reformada pelo órgão superior do Ministério Público, ou que surjam fatos novos. (Habeas Corpus, nº 10002120070001171, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)


 •Apelação Criminal. Indícios. Condenação. Possibilidade. Roubo. Ausência de apreensão da arma. Indiferença. Qualificadora. Configuração. Receptação dolosa. Desclassificação para a forma culposa. Impossibilidade. Evidências. Ciência da origem ilícita dos bens.
 
Os indícios, quando fortes e concatenados, são suficientes para sustentar o decreto condenatório.
 
No delito de roubo, comprovado que o crime foi praticado mediante o uso de arma, resta configurada a qualificadora, mesmo quando esta não for apreendida.
 
Não tendo os réus apresentado justificativa plausível para estarem na posse de objetos subtraídos, e restando demonstrada a ligação deles com os assaltantes, fica evidenciado que eles tinham plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos, não sendo possível, portanto, a desclassificação do delito para a forma culposa. (Apelação Criminal, nº 10000720040013266, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)


 •Pedido de desaforamento. Presunção. Insegurança do réu não-evidenciada.

Quando o pedido de desaforamento tiver como base uma simples presunção sobre a insegurança do réu sem aparente situação de risco e sem ficar delineada a necessidade do desaforamento do julgamento, a modificação excepcional da competência do Tribunal do Júri não deve prosperar. (Pedido de Desaforamento, nº 10000520060093957, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)


 •Apelação criminal. Condução de veículo automotor. Estado de embriaguez. Sem habilitação. Dano potencial. Acidente de trânsito. Condenação. Teste do bafômetro. Provas testemunhais. Possibilidade. Concurso formal.
 

A condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência do álcool e sem permissão ou autorização, expõe a dano potencial a incolumidade de outrem, ainda mais quando o condutor provoca acidente automobilístico.
 
A realização de exames clínicos ou teste do bafômetro são utilizados para a constatação da dosagem alcoólica no organismo do agente. No entanto, a prova da embriaguez pode ser produzida por testemunhas, desde que preenchidas as demais elementares do tipo penal.

Comprovado nos autos que uma só conduta do agente resultou em dois crimes, dirigir sob a influência do álcool e sem habilitação, resta caracterizado o concurso formal do art. 70 do CP, devendo a pena ser agravada em decorrência desta causa geral de aumento. (Apelação Criminal, nº 10000520040114690, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)


 •Habeas corpus. Fato típico. Indícios de autoria. Trancamento da ação penal. Impossibilidalidade.
 

Em sede de habeas corpus só é admitido o trancamento da ação penal por falta de justa causa quando, sem necessidade de exame de provas, a atipicidade da conduta desponta sem deixar dúvidas. (Habeas Corpus, nº 10000520040045078, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

66º Edição - Janeiro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Mandado de segurança. Concurso público. Avaliação psicológica. Caráter irrecorrível. Ilegalidade. Edital. Prazo de impugnação.
 
Conquanto pareça ilegal vedar a interposição de recurso do resultado de exame psicotécnico em concurso público, a impugnação do ato deve antever o prazo decadencial. (Ação Rescisória, nº 20000020060104040, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/01/2007)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Prisão em flagrante. Danos. Circunstâncias inerentes ao fato.

Se o autor concorreu para o equívoco da ação policial que o prende em local conhecido por atividades de crime de tráfico, acreditando tratar-se de co-autor do delito, não se caracteriza a responsabilidade do Estado pelo ato da autoridade policial. (Apelação Cível, nº 10000120050063617, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/01/2007)


 •Concurso público. Deficiente físico. Participação no certame. Reserva de vaga. Candidato único. Direito à nomeação.
 
Se o edital de concurso público previu a participação de deficiente no certame, a imprevisão de vaga específica não constitui óbice à nomeação do candidato classificado, por decorrer o direito de previsão constitucional e se afigurar implícita a reserva na permissão do edital. (Apelação Cível, nº 10000120010116221, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/01/2007)


 •Fazenda Pública. Servidor público. Isonomia. Execução. Prazo. Advento de nova norma. Extinção da vantagem. Coisa julgada.
 
O prazo do processo de execução não se confunde com prazo do direito de ação.
 
Não há prescrição de direito à remuneração cujo pagamento decorre do dever de ofício.
 
O advento de norma jurídica constitucional, extinguindo a vantagem de servidor reconhecida por sentença, não repercute no âmbito da garantia da coisa julgada. (Apelação Cível, nº 10000120050022708, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/01/2007)


 •Estabelecimento bancário. Atendimento ao público. Adaptação. Lei municipal e federal. Cumprimento parcial. Interesse de agir.
 
O cumprimento de parte das medidas de adequação das condições de atendimento ao público, na prestação de serviço dos estabelecimentos bancários, fundadas em leis federais e municipais, não faz improcedente o pedido, nem retira interesse de agir de quem o reclama. (Apelação Cível, nº 10000220060072847, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/01/2007)


 •Mandado de segurança. Estatuto do desarmamento. Servidor público. Condutor de viaturas. Recolhimento de arma e identificação de policial civil.
 
O servidor público, ocupante de cargo de condutor de viaturas, não enquadrado pela legislação específica como agente de polícia, fica excluído do rol da lei do desarmamento, por isso que inexiste ilegalidade no ato que determina a entrega de arma de fogo e identificação de policial. (Apelação Cível, nº 10000120060141408, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/01/2007)


 •Tóxicos. Tráfico. Procedimento. Legislação processual comum. Diligência. Fato. Negativa de autoria. Provas.
 
O procedimento aplicado às ações penais por crime de tráfico não contém a fase do art. 499 do CPP e, eventual necessidade de diligência deverá decorrer de circunstâncias ou fatos relevantes revelados na instrução.
 
Os bens utilizados e os valores encontrados com o agente traficante devem ser confiscados.
 
O incidente na instrução que eventualmente sugira nulidade fica superado pela ausência de argüição no momento próprio, e pela falta de prova de prejuízo. (Apelação Criminal, nº 10000220060000021, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/01/2007)


 •Tóxicos. Tráfico. Prisão. Resistência. Competência. Rito. Autoria. Concurso eventual. Lei mitior. Veículo. Apreensão.
 
O crime de resistência praticado perante policial federal, por si só, não desloca a competência, se conectado ao de tóxicos, que é do âmbito da Justiça Estadual.
 
A inobservância do rito da nova lei de tóxicos não acarreta nulidade se não houver prova do prejuízo.
 
Se há prova incontroversa da autoria, a só negativa é insuficiente à absolvição.
 
Lei nova que derroga concurso eventual como causa de aumento de pena retroage em benefício do réu.
 
O decreto de perda de veículo não se justifica, se não há prova da utilização no crime ou de sua aquisição com o produto do tráfico de drogas. (Apelação Criminal, nº 10450120060018319, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/01/2007)


 •Execução. Lucros cessantes. Precatório. Natureza do crédito.

É compatível o direito de preferência nos processos de precatórios com o rito do art. 730 do CPC, em se tratando de crédito de natureza alimentar.
 
O crédito decorrente de lucro cessante sobre poupança de servidor, retirado indevidamente pela Administração Pública, não tem natureza alimentar, por constituir indenização que visa a repor perda de rendimento. (Agravo (art.557,§1º, do CPC), nº 10200120020038444, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/01/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Policial militar. Ato ilícito praticado fora do horário de trabalho. Uso de arma da corporação. Danos morais. Obrigação de indenizar.
 
Responde o Estado pelos danos morais causados por ação ilícita de policial militar que, não obstante estado de folga, mas utilizando-se de arma da corporação, visando a um flagrante de roubo, realiza diligência, aborda, atira na perna do suspeito e prende-o na presença de populares em local público. (Apelação Cível, nº 10000120050070680, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 16/01/2007)


 •Improbidade administrativa. Servidor. Licença para tratamento de saúde. não-atendimento de convocação da junta médica. Não-homologação de atestados médicos. Recebimento indevido de vencimentos. Prejuízo ao erário. Ressarcimento devido.
 
Por caracterizar-se ato de improbidade, lícita é a condenação de servidora a reembolsar o erário do valor irregularmente recebido a título de vencimentos durante licença médica, relativo aos dias cobertos por atestados médicos não homologados, quando, embora regularmente convocada, não se apresentou para ser examinada pela junta médica oficial. (Apelação Cível, nº 10000820020024778, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 11/01/2007)


 •Antecipação de tutela. Vítima de graves erros médicos na rede municipal de saúde. Abalo de confiança. Pretensão de custeio pelo município. Tratamento médico na rede privada de saúde.
 
Evidenciando-se presentes os pressupostos necessários, mostra-se adequada a antecipação de tutela que garante atendimento emergencial cirúrgico em rede privada de saúde, às expensas do município, quando graves erros médicos no serviço por este prestado determinaram o abalo da confiança da paciente, causando-lhe trantorno emocional que pode comprometer os resultados da operação e a recuperação sua e do nascituro. (Agravo de Instrumento, nº 10001420060064042, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 11/01/2007)


 •Peculato-desvio. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Autoria e materialidade. Comprovação. Depoimentos de testemunhas uníssonos e harmônicos com o conjunto probatório. Insuficiência de provas para condenação de co-réu. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
 
Válida é a sentença com fundamentação sucinta, sendo desnecessário que o juiz aborde todas as questões alegadas pela defesa, bastando que fundamente o seu convencimento e aponte as provas e demais elementos de informação que o levaram àquela decisão.
 
Demonstrado que funcionários públicos, valendo-se das facilidades decorrentes das suas funções, desviaram, em proveito alheio, dinheiro público destinado ao pagamento de passagens terrestres para pacientes da rede pública de saúde que necessitam de tratamento médico em outra unidade da federação, acertada mostra-se a condenação dos réus pela prática do crime de peculato-desvio.
 
Os depoimentos das testemunhas e de terceiros prejudicados, sendo coerentes e harmônicos entre si e com o restante do conjunto probatório, robustecidos com delação feita por um dos co-réus, que também confessa a sua autoria, constituem prova idônea e eficaz de autoria.

100.501.1999.006153-8 Apelação Criminal
 


A informação isolada constante na delação acerca do concurso de um dos acusados, que sequer se baseia em conhecimento próprio e desprovida de respaldo no restante do conjunto probatório, deve ser considerada como mero indício, insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. (Apelação Criminal, nº 10050119990061538, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 11/01/2007)


 •Contribuição previdênciária. Gratificação transitória. Cargo efetivo. Incidência. Duplicidade. Ilegalidade. Seguro pecúlio. Restituição.
 
A contribuição previdência deve incidir somente na remuneração do cargo efetivo, devendo ser reconhecida a ilegalidade do desconto, no mesmo período, na gratificação transitória de Secretário Municipal.
 
É devida a restituição do seguro pecúlio, conforme contido na EC n. 20/98, Lei n. 228/2000 e reiteradas decisões judiciais. (Apelação Cível, nº 10000120050088083, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 23/01/2007)


 •Embargos à execução. Valor. Excesso. Juros. Sentença. Trânsito em julgado.

Os embargos à execução não se prestam a desconstituir valor objeto de condenação em sentença transitada em julgado. (Apelação Cível, nº 10000120050128476, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/05/2006)


 •Tributário e Constitucional. Taxa de Renovação do Alvará de Funcionamento e Localização. Poder de Polícia. Prescindibilidade. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.
 
É constitucional, e conseqüentemente legal, a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, independentemente da comprovação do efetivo poder de polícia da Administração Pública. (Apelação Cível, nº 10100120050024107, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/01/2007)


 •Tributário e constitucional. Taxa de Renovação do Alvará de Funcionamento e Localização. Poder de polícia. Prescindibilidade. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.
 
É constitucional e, conseqüentemente, legal a cobrança da Taxa de Renovação do Alvará de Funcionamento e Localização, independentemente da comprovação do efetivo poder de polícia da Administração Pública. (Apelação Cível, nº 10100420050009226, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/01/2007)


 •Energia elétrica. Suspensão do fornecimento. Falta de pagamento. Município. Corte indiscriminado. Impossibilidade. Serviços indispensáveis à população. Supremacia do interesse público.
 
É ilegal a interrupção indiscriminada de energia elétrica, devendo a concessionária individualizar a que unidades consumidoras se refere o débito.
 
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a órgãos municipais desde que resguardados os serviços essenciais e o interesse da coletividade. (Apelação Cível, nº 10201020040060845, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/01/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Embargos à execução. Prazo em dobro. Executados. Diferentes procuradores. Inaplicabilidade. Natureza jurídica dos embargos.
 
Dada a natureza jurídica dos embargos - de ação e não de defesa ou recurso - é impossível admitir a contagem de prazo em dobro para o seu ajuizamento. (Apelação Cível, nº 10000120060132166, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 31/01/2007)


 •Agravo regimental. Decisão em agravo de instrumento. Conversão em agravo retido. Não-cabimento.
 
De acordo com a nova disciplina dos recursos, não cabe agravo interno ou agravo regimental contra decisão do relator que converte agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo Regimental, nº 10000720060013881, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/01/2007)


 •Decisão de relator que nega seguimento a agravo de instrumento. Recurso próprio. Agravo. Agravo regimental. Inadequação. Fungibilidade. Tempestividade. Possibilidade. Mérito recursal. Revisão da decisão agravada. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Formação. Peças necessárias. Ausência. Pressuposto recursal objetivo. Jurisprudência da Corte.
 
É possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o processamento de agravo regimental (RITJ 717) interposto em lugar do agravo de decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento, CPC, 557, § 1º, quando interposto no prazo de cinco dias.
 
É dever do agravante instruir o recurso de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as facultativas, necessárias e úteis à total compreensão da controvérsia, a fim de propiciar ao relator estar em pé de igualdade com o julgador a quo, sob pena de não-conhecimento do recurso. (Agravo Regimental, nº 10001420060115623, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 31/01/2007)


 •Exceção de pré-executividade. Prova pré-constituída. Ausência. Indeferimento. Execução. Contrato de honorários advocatícios. Ausência de comprovante da prestação de serviço. Irrelevância. Título executivo. Lei especial. Exceção de contrato não cumprido. Necessidade de dilação probatória. Matéria de embargos à execução.
 
A exceção de pré-executividade tem cabimento quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens do executado.

Para que a exceção possa ser admitida, indispensável que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo Juiz.
 
O contrato de honorários advocatícios é título executivo por força de lei especial, sendo apto, portanto, a embasar o processo de execução, independentemente de prova da efetiva prestação dos serviços contratados, a qual, por sua vez, deve ser produzida nos autos de eventuais embargos. (Agravo de Instrumento, nº 10200120060094833, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 31/01/2007)


 •Embargos à execução. Liminar de antecipação de tutela. Multa. Descumprimento. Sentença de improcedência. Apelação parcialmente provida. Efeito substitutivo. Ausência de título executivo judicial. Inocorrência. Carência de ação executiva. Impossibilidade. Sentença reformada. Prosseguimento do processo conforme nova disciplina. Cumprimento da sentença.
 
Revelado pela leitura mais atenta do acórdão, que a sentença de improcedência da demanda originária não foi mantida pelo Tribunal, mas antes, foi parcialmente reformada, tornando definitiva liminar de antecipação da tutela inicialmente deferida, remanesce o interesse da autora em prosseguir com a cobrança da multa devida pela desobediência da parte ré quanto ao cumprimento da liminar no tempo e modo devidos.
 
Anulada a sentença proferida em autos de execução de título judicial e, sobrevindo, nesse ínterim, nova sistemática processual para regular a matéria, devem os autos retornar à origem para prosseguimento com observância das novas regras, as quais, por se tratar de matéria processual, têm incidência imediata. (Apelação Cível, nº 10000120050191780, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Roubo qualificado. Prova. Negativa do réu. Indiferença. Reconhecimento pelas vítimas. Testemunha. Apreensão da res. Pena-base. Fixação acima do mínimo. Possibilidade. Continuidade delitiva. Majoração em dobro. Ausência de fundamentação. Redução da pena.
 
É indiferente a negativa do réu quando as vítimas o reconhecem como sendo um dos autores dos delitos e suas declarações são corroboradas pela prova testemunhal e pela apreensão de parte dos objetos subtraídos.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.
 
Nos crimes dolosos cometidos contra vítimas diferentes e mediante violência, é possível que o juiz, ao reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo réu, majore a reprimenda até o triplo, desde que fundamente sua decisão. (Apelação Criminal, nº 10000220030021202, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/01/2007)


 •Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentos. Presença. Condições Favoráveis. Irrelevância.
 
As condições favoráveis ao paciente, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva quando devidamente fundamentada na presença de pelo menos um dos requisitos previstos em lei. (Habeas Corpus, nº 10001520060064883, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/01/2007)


 •Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Provas. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário. Nulidade. Impossibilidade.
 
Descabe a anulação do Júri, quando os jurados apoiados nas provas constante dos autos acolhem uma das teses apresentadas em plenário. (Apelação Criminal, nº 10050120020012590, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/01/2007)


 •Roubo qualificado. Furto. Pena. Confissão espontânea. Atenuante. Redução aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Condenação superior a oito anos de reclusão. Regime fechado.
 
O reconhecimento da atenuante confissão espontânea não tem o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal.
 
O réu condenado a uma pena superior a oito anos em razão de previsão legal deve iniciar o seu cumprimento em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10002120050014260, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/01/2007)


 •Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Coação ilegal. Requisitos legais.Garantia da ordem pública. Liberdade provisória. Impossibilidade.
 
Observadas as formalidades no auto de prisão em flagrante do réu, acusado da prática de roubo qualificado, não há que se falar em coação ilegal, sobretudo quando o ato praticado revela alta periculosidade. (Habeas Corpus, nº 10050120060167470, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 11/01/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

65º Edição - Dezembro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Rescisória. Ofensa à lei. Previdenciário. Retroatividade de lei.

Aplica-se, no âmbito da pensão previdenciária, a lei vigente à época da morte do segurado. (Ação Rescisória, nº 10000219980016691, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/11/2006)


 •Ato ilícito. Culpa. Indenização. Vítima. Erro de fato e violação a dispositivo de lei.
 
É infundada a ação rescisória proposta com base em erro de fato e violação a dispositivo legal, se não há prova de que a matéria dita ignorada não tenha sido objeto de controvérsia na sentença. (Ação Rescisória, nº 20000020060057840, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 15/12/2006)


 •Embargos infringentes. Prisão indevida. Responsabilidade do Estado.

É responsável civilmente o Estado em razão de prisão indevida de cidadão, confundido com homônimo. (Embargos Infringentes, nº 20000120010062040, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/11/2006)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Transação penal. Descumprimento. Competência. Justiça comum e juizado especial. Citação por edital. Comparecimento do acusado.
 
Não havendo a instauração de processo penal, sendo aplicada apenas a suspensão condicional do processo, o descumprimento das condições ali impostas não implica na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo o feito retornar ao Parquet para as medidas necessárias.
 
Encaminhado o feito à justiça comum ante a não-localização do acusado e instaurado o procedimento no juízo criminal comum, o comparecimento do réu não implica no restabelecimento da competência do Juizado Especial. (Conflito Negativo de Competência, nº 10060120040155369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/11/2006)


 •Oferecimento de bebida a menor. ECA. Contravenção penal.

A conduta de oferecer a menor bebidas alcoólicas não caracteriza a infração administrativa prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, sim, a contravenção capitulada no art. 63, inc. I, da Lei de Contravenções Penais. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120060136621, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/11/2006)


 •Tóxicos. Mandado de busca e apreensão. Nova lei. Conduta. Classificação. Diretrizes. Momento. Apreciação.
 
Em sendo imputada ao paciente a prática de delito permanente (tráfico ilícito de substância entorpecente), ou seja, aquele em que a consumação se perpetua no tempo, resta autorizada a violabilidade do domicílio (Constituição Federal, art. 5º, inc. XI).

 A forma de repreensão aos consumidores e aos traficantes de droga, segundo a legislação atual, diversifica-se conforme seja o agente indiciado, caso seja usuário as penas não serão privativas de liberdade, já se for traficante as penas serão privativas de liberdade.
 
Por essa razão é que a questão tem que ser resolvida no primeiro momento, pois caso se adie para a sentença e nessa chegar-se a desclassificação o agente que deveria sofrer uma pena não privativa de liberdade já terá cumprido sua responsabilização para com a sociedade no cárcere.
 
Para a determinação se a droga destinava-se a consumo pessoal, segundo a nova lei de combate ao tráfico e consumo de drogas, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e as condições que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (Habeas Corpus, nº 10050120060148751, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)


 •Fazenda Pública. Execução bem imóvel. Penhora. Posse. Autocontrato.

A validade e eficácia do contrato consigo mesmo condiciona-se à autorização da lei ou do interessado, de modo que a ausência de conflitos de interesses, em virtude de o proprietário não reclamar direito sobre o imóvel constrito, torna regular a cadeia possessória, e lícita a posse do terceiro, tornando injusta a constrição do bem. (Apelação Cível, nº 10000520050094306, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/12/2006)


 •Execução. Regularidade. Exceção de pré-executividade. Matéria decidida. Preclusão. Coisa julgada.
 
Dita regular a execução de título judicial, e não impugnada oportunamente a matéria, portanto preclusa, torna-se inviável seu reexame em exceção de pré-executividade por violar a coisa julgada. (Agravo de Instrumento, nº 10301019970020660, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/12/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tributário. ISSQN. Revogação. Art. 9º, §§ 1º E 3º, do Decreto-lei n. 406/68. Não ocorrência. Sociedade uniprofissional. Característica.
 
O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003.
 
Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios. (Apelação Cível, nº 10100120050208763, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)


 •Agravo regimental. Decisão monocrática. Deferimento de liminar. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
 
Impõe-se o não-provimento de agravo regimental quando a parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir questão de mérito ainda não enfrentada em sede de mandado de segurança. (Agravo Regimental, nº 20000020060119470, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)


 •Indenização. Dano material e moral. Homicídio praticado por policial militar com arma de fogo recebida em cautela do Estado. Vítima diversas vezes ameaçada. Fato de conhecimento do Comando do Batalhão. Responsabilidade civil do Estado. Filha solteira que residia com a mãe. Auxílio econômico presumido. Pensão e indenização por danos morais devidos.
 
Ainda que o crime tenha sido praticado por motivos pessoais, sendo o Estado conhecedor das ameaças que a vítima estava recebendo do policial, conclui-se ter agido negligentemente ao entregar uma arma de fogo em cautela ao PM, restando caracterizado o nexo de causalidade entre sua conduta negligente e o dano ocorrido.
 
É devido a- pensão a título de mantença da mãe, quando na companhia desta vivia a vitima, solteira e maior, sendo presumível que esta auxiliava economicamente na manutenção da casa, tendo em vista tratar-se de família de poucos recursos.
 
Demonstrada a negligência do Estado, este responde pelos danos morais sofridos pela família da vítima em valor que corresponda às condições sociais do ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (Apelação Cível, nº 10000520040092440, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/12/2006)


 •Corrupção ativa. Preliminares. Cerceamento de defesa. Certidão expedida por oficial de justiça. Fé Pública. Impedimento. Inversão de prova. Autoria e materialidade. Comprovação. Conjunto probatório harmônico. Sentença condenatória mantida.
 
Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de degravação de fita magnética de áudio, quando tal prova já se encontra acostada nos autos. Da mesma forma, não o caracteriza o fato de o juiz nomear defensor público para realização das alegações finais, quando o advogado constituído, embora regularmente intimado, deixa transcorrer in albis o prazo para realização do ato.
 
A certidão lavrada por oficial de justiça relatando estar o réu em lugar incerto e não sabido é dotada de fé pública e presunção de veracidade.
 
O impedimento previsto no art. 252 do CPP não acarreta nulidade processual quando os atos processuais praticados por Juíza, que possui vínculo conjugal com Promotor de Justiça autor da denúncia, são meramente instrutórios e não resultam prejuízo para defesa.
 
Embora contrarie o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal, a oitiva de testemunhas de defesa antes da acusação não caracteriza a nulidade, em especial se o depoimento colhido é inócuo e nenhum gravame ou prejuízo acarretou para os réus.
 

101.002.2003.005261-2 Apelação Criminal
 


Caracterizado está o crime de corrupção ativa quando os agentes solicitam vantagem indevida valendo-se do exercício de cargos públicos, vereador e procurador da Câmara Municipal, sendo irrelevante que não tenham recebido nenhuma forma de pagamento, visto tratar-se de crime formal de mera conduta.
 
Restando demonstrada por robusto conjunto probatório a prática do crime de corrupção, inclusive por confissão e laudo de exame em fita magnética degravada, a atestar a existência de diálogos comprometedores e comprobatórios do envolvimento dos acusados, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. (Apelação Criminal, nº 10100220030052612, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/12/2006)


 •Indenização. Reintegração no serviço público. Processo administrativo. Competência. Servidores. Secretarias diversas. Supremacia do interesse público. Condenação criminal. Perda da função. Efeitos. Recurso adesivo. Sucumbência parcial. Ausência. Não-conhecimento.
 
A competência para instaurar processo administrativo, tratando-se de servidores lotados em secretarias diversas, pode ser atribuída ao Secretário Estadual de Administração, considerando o princípio da supremacia do interesse público.
 
É válido o processo administrativo que culminou na demissão de servidor público cuja condenação criminal (transitada em julgado) determinou a perda da função pública, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.
 
O recurso adesivo só será admitido quando ocorrer a sucumbência recíproca. (Apelação Cível, nº 10001419980050913, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2004)


 •Tráfico ilícito de entorpecentes. Materialidade e autoria. Comprovação. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade.
 
A pequena quantidade de entorpecente apreendido e sua forma de acondicionamento, os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão levam à constatação da prática do crime de tráfico ilícito.
 

Tráfico interno de pessoas. Desclassificação. Casa de prostituição. Impossibilidade. Fornecimento de alojamento e alimentação para exercer prostituição. Prova. Confissão. Testemunha. Harmonia.

 Restando comprovado que o agente fornecia alojamento e mantinha mulheres para exercerem prostituição, descabe a desclassificação para o crime previsto no art. 229 do CP, pois neste o agente apenas mantém lugar destinado à prostituição.
 
A confissão do agente corroborada pela prova testemunhal é suficiente para sustentar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico interno de pessoas. (Apelação Criminal, nº 10001920050008151, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/12/2006)


 •Associação permanente para o tráfico. Liame estável. Prova emprestada. Possibilidade. Lavagem de dinheiro. Tipicidade.
 
Demonstrado o ajuste prévio e conluio duradouro entre os agentes, impõe-se a condenação no crime de associação permanente para o tráfico ilícito de entorpecentes.
 
Mantém-se a condenação no tipo do art. 14 da Lei n. 6.368/76 quando a prova emprestada evidenciar o caráter permanente da associação.
 
O crime de lavagem de dinheiro oriundo, direta ou indiretamente, do tráfico ilícito de entorpecentes consuma-se com atos de ocultação ou dissimulação tendentes a tornar lícita a origem do dinheiro. (Apelação Criminal, nº 10050120050074917, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/08/2006)


 •Tráfico de drogas. Procedimento. Lei n. 10.409/02. Inaplicabilidade. Prisão em flagrante. Legalidade. Tortura. Nulidade. Impossibilidade. Confissão. Inquérito policial. Retratação. Depoimento de policiais. Dosimetria da pena. Quantidade de droga apreendida. Associação eventual. Nova lei de drogas.
 
Inexiste violação ao princípio do devido processo legal sob a alegação da não-aplicação da Lei n. 10.409/02 quando verificado que não enseja em prejuízo o réu.
 
O agente que tiver sob sua guarda, sem autorização legal e com o intuito da comercialização, substância entorpecente, ainda que em local diverso do qual este esteja, pode ser preso em flagrante a qualquer tempo, inclusive durante a noite, ainda que sem mandado, visto que é hipótese de crime permanente.
 
A alegação de tortura desprovida de fundamentação fática não é apta a ensejar a nulidade do processo.
 
A confissão extrajudicial do agente, corroborada com os depoimentos policiais, quando coerentes com o restante das provas existentes nos autos, dá ensejo a provimento judicial condenatório.
 
A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
 
Exclui-se da condenação do agente a majorante da associação eventual para o tráfico, uma vez que a nova Lei de Drogas aboliu esta causa especial de aumento de pena, devendo retroagir para beneficiar o réu. (Apelação Criminal, nº 10550120050074666, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 11/01/2007)


 •Apelação cível. Improbidade administrativa. Lesão a princípios administrativos.
 
Demonstrada a lesão a princípios administrativos, evidenciando a ocorrência de improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência do dolo ou culpa na conduta do agente. (Apelação Cível, nº 10000120020115180, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)


 •Constitucionalidade de Lei Estadual n. 154/1996. Pontos da Gratificação de Produtividade. Resolução do Tribunal de Contas. Arbitramento de honorários. Fazenda Pública vencida.
 
Conforme diversos precedentes desta Câmara Especial, a Lei Complementar n. 154/1996 é constitucional, pois trata de matéria de interesse exclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo dispor sobre as condições de recebimento da Gratificação de Produtividade por meio de resoluções administrativas.
 
A decisão do Conselho Superior do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que determina a alteração do valor do ponto da Gratificação de Produtividade, sem discriminar o quantum, somente tem validade com a edição da respectiva resolução, nos termos da lei.
 
Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, todavia o arbitramento desses valores deve ser realizado com equidade pelo magistrado, guardando correspondência com o grau de dificuldade da causa, grau de zelo do advogado e tempo dispendido no serviço. (Apelação Cível, nº 10000120050195742, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)


 •Tributário. Empresa. Encerramento das atividades. Comunicação ao fisco. Requisitos.
 
Apenas a hipótese prevista no inc. II do art. 150 do Decreto Estadual n. 8321/98 exige a prévia instauração de processo administrativo, porque é única circunstância prevista no artigo que exige constatação de fato externo. A ocorrência das outras três hipóteses se constata documentalmente, independente de qualquer diligência.
 
O encerramento ou a suspensão das atividades comerciais exige comunicação ao fisco. (Apelação Cível, nº 10000720040042690, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)


 •Ação civil pública. Deserção. Improbidade administrativa. Pena. Fundamentação.
 
Nos termos da legislação estadual, incumbe ao recorrente comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
 
Não viola o dever de motivação a sentença que adota fundamentação suficiente na fixação da pena. (Apelação Cível, nº 10100119990019609, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Anulação de título de crédito. Consórcio. Alteração de dados do bem a ser adquirido. Ausência de provas. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Notificação prévia. Inexistência
 
A ausência de provas de que o autor adquiriu o consórcio de um bem quando pensava ser outro impossibilita a nulidade o título.
 
A responsabilidade pela prévia notificação quanto à inscrição do nome do devedor no rol de maus pagadores é do arquivista, e não do fornecedor. (Apelação Cível, nº 10000720010054274, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 12/12/2006)


 •Imprensa. Danos morais. Publicação de matéria ofensiva. Extrapolação do animus narrandi. Indenização imposta.
 
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa é lesionada por ato negligente e imprudente do meio veiculante. (Apelação Cível, nº 10001220040041567, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 05/12/2006)


 •Estatuto da Criança e do Adolescente. Auto de infração. Art. 258. Fatos comprovados. Multa aplicada. Procedência.
 
A simples presença de menor ou adolescente em estabelecimento que funciona como prostíbulo viola as normas de proteção à criança e ao adolescente, consubstanciando a aplicação de multa, com base no art. 258 do ECA. (Apelação Cível, nº 10000220060084594, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 19/12/2006)


 •Danos morais. Fato constitutivo não comprovado. Responsabilidade subjetiva.

Em sede de reparação de danos, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, deixando de fazê-lo, a improcedência do pedido impõe-se. (Apelação Cível, nº 10001920050014099, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 05/12/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Danos morais. "Call center". Indevida imputação de débito e negativação. Credor. Dever de conferir os dados do consumidor. Riscos da atividade. Excludente inaplicável. Responsabilidade configurada. Ausência de notificação prévia. Responsabilidade do órgão arquivista.
 
Incumbe à empresa de telefonia que disponibiliza seus serviços por meio de "call center" resguardar a segurança de terceiros, conferindo cuidadosamente a documentação pessoal apresentada pelo consumidor na ocasião da contratação, caso contrário responde pelos riscos advindos da maneira como desempenha sua atividade, bem como pelos danos ocasionados em razão de sua falta de cautela ao negativar o suposto devedor.
 
É devida reparação por dano moral pelo órgão arquivista se a notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo deixou de ser enviada, impossibilitando ao suposto devedor tomar conhecimento de sua situação, corrigindo equívocos em momento prévio ao cadastramento. O dano moral, na espécie, presume-se. (Apelação Cível, nº 10000120050201181, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/12/2006)


 •Mandado de segurança. Autoridade coatora. Integrante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Competência da Justiça Federal.
 
Compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a integrante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Apelação Cível, nº 10000220060113535, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/12/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Prisão preventiva. Requisitos. Presença.
 
Não há que se falar em excesso de prazo ocasionado pelo Estado-Juiz, uma vez que a demora para o fim da instrução criminal deve-se ao réu que se ausentou do distrito da culpa, fato este que por si só autoriza a manutenção da custódia cautelar. (Habeas Corpus, nº 10001120040010156, Relator: Juiz(a) Sérgio William Domingues Teixeira. Julgado em 14/12/2006)


 •Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentos. Ausência. Condições favoráveis ao réu.
 

Caracteriza-se o contrangimento ilegal, a manutenção da prisão sem a devida fundamentação baseada na presença de seus requisitos autorizadores conforme dispõe a lei. (Habeas Corpus, nº 10001820060021826, Relator: Juiz(a) Sérgio William Domingues Teixeira. Julgado em 14/12/2006)


 •Recurso em sentido estrito. Homicídio. Pronúncia. Alegação de legitima defesa própria. Não comprovação de pronto. Julgamento pelo Júri Popular.
 
Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10101220060013127, Relator: Juiz(a) Sérgio William Domingues Teixeira. Julgado em 14/12/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

64º Edição - Novembro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Mandado de segurança. Prefeito. Denúncia. Comissão Processante. Componentes. Inimizade declarada. Suspeição. Prova do prejuízo.
 
Demonstrada a suspeição de vereador, membro de Comissão Processante que visava a apurar prática de crime de responsabilidade imputada a prefeito, impõe-se o seu afastamento, mas sem anular o procedimento, pela falta de prova do prejuízo. (Apelação Cível, nº 10100420060027014, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 29/11/2006)


 •Saúde. Esclerose múltipla. Medicação. Fornecimento.

Evidenciado ser a impetrante portadora de esclerose múltipla, doença grave e ainda sua hipossufiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, bem como a manutenção da continuidade no seu fornecimento. (Mandado de Segurança, nº 20000020060101920, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)


 •Servidor público militar estadual. Reserva remunerada. Gratificação temporária. Incorporação. Constituição Estadual. Inconstitucionalidade. Carência de ação.
 
Declarado inconstitucional o artigo da Constituição do Estado que permitia aos militares, ao ingressarem na reserva remunerada, incorporar vantagem temporária, no qual se fundou a segurança, torna-se insubsistente o mandamus pela carência de ação. (Apelação Cível, nº 10000120030181690, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/11/2006)


 •Servidor público. Assistente jurídico. Transposição para o cargo de Defensor público. ADCTs.
 
O assistente jurídico que desempenhava função de assistência judiciária, por força de decreto permitindo a atuação, faz jus à opção pelo cargo de defensor público, por força das disposições transitórias da Constituição da República. (Reexame Necessário, nº 10000120030214610, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 29/11/2006)


 •Tráfico. Laudos. Juntada. Nulidade. Insanidade mental. Excesso de prazo.

Havendo nos autos o laudo de constatação e não tendo a defesa, em momento algum, posto em dúvida a identidade da substância apreendida, constitui mera irregularidade a juntada ao processo do exame toxicológico após a audiência de instrução e julgamento.
 
É incabível a análise da insanidade mental do acusado por meio de pedido de liberdade provisória, a teor do art. 149 do CPP.
 
Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo. (Habeas Corpus, nº 10002020060016620, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)


 •Tóxicos. Nova lei. Conduta. Classificação. Diretrizes. Momento. Apreciação. Natureza e quantidade. Não- antecedentes.
 
A forma de repreensão aos consumidores e aos traficantes de droga, segundo a legislação atual, diversifica-se conforme seja o agente indiciado, caso seja usuário, as penas não serão privativas de liberdade, se for traficante, as penas serão privativas de liberdade.
 
Por esta razão é que a questão tem de ser resolvida no primeiro momento, pois, caso se adie para a sentença e nessa chegar-se à desclassificação, o agente que deveria sofrer uma pena não privativa de liberdade, já terá cumprido sua responsabilização para com a sociedade no cárcere.
 
Para a determinação se a droga destinava-se a consumo pessoal, segundo a nova lei de combate ao tráfico e consumo de drogas, o juiz atenderá à natureza e quantidade da substância apreendida, o local e às condições que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
 
Paciente com pequena quantidade de droga, primário, sem antecedentes, consumidor confesso, preso após ser abordado por policiais que lhe perguntaram se não tinha droga para vender, deve ser enquadrado como consumidor de drogas na forma do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. (Habeas Corpus, nº 10050120060153690, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tóxico. Laudo de exame toxicológico definitivo concluindo não ser o material apreendido substância entorpecente. Condenação descrita no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76. Apelação. Mutatio Libeli. Inaplicabilidade do art. 384 do CPP na segunda instância. Súmula n. 453 do STF. Absolvição do acusado.
 
Não há que se falar no crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76, se o laudo toxicológico definitivo concluir que o material apreendido não consta como substância entorpecente relacionada na Portaria n. 344/98 da ANVISA.

Se a denúncia não descreve a correta conduta ilícita que poderia ser atribuída ao acusado, impõe-se a absolvição deste em sede de julgamento de recurso de apelação, já que em segunda instância é inviável a mutatio libeli. (Apelação Criminal, nº 10050120050068895, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 28/11/2006)


 •Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Dilação probatória. Impropriedade do meio eleito.
 

A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada da tese de negativa de autoria, em razão da necessidade de dilação probatória. (Habeas Corpus, nº 10150120060152848, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 14/11/2006)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Guarda. Manutenção do laço afetivo. Interesse do menor.

Observado que a ausência da genitora tem provocado sentimentos prejudiciais ao menor, pelo sólido laço afetivo existente entre eles, deve a guarda ser a ela deferida, no sentido de atender ao melhor interesse do infante. (Apelação Cível, nº 10001520060026523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/11/2006)


 •Apelação cível. Ação revisional. Contrato de compra e venda de soja para entrega futura. Reajuste de preço prefixado. Onerosidade excessiva. Não-ocorrência. Acontecimento extraordinário e imprevisível não caracterizado.
 

As modificações normais causadas pela oscilação do preço da soja na bolsa de mercadorias em razão dos mais diversos fatores não podem ser havidas como imprevistas por nenhuma das partes. Ao contrário disso, por ser um fato conhecido, que constantemente ocorre, no mercado externo e interno, constitui a razão de o produtor contratar, antecipadamente, a venda da colheita futura de soja, estabelecendo margem razoável de lucro através da prefixação do preço, garantindo-se contra variações abruptas que trariam insegurança a sua atividade produtiva.
 
Inexistindo comprovação de que a quantidade de chuva foi significativamente superior ao esperado para o período da colheita e pré-colheita, e os custos daí decorrentes para a secagem da soja trouxeram onerosidade excessiva a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, a improcedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe. (Apelação Cível, nº 10001420030029876, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/11/2006)


 •Prova pericial. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indenizatória. Danos materiais. Danos morais. Relação contratual. Mero aborrecimento.
 
Não obstante a produção da prova seja um direito da parte, compete ao magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, ademais quando inexiste controvérsia sobre a matéria que se pretende seja feita a prova pericial.
 
Meros transtornos e aborrecimentos envolvendo relações contratuais são insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável. (Apelação Cível, nº 10001020050062468, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/11/2006)


 •Separação judicial. Bem móvel. Parcelas pagas durante a constância do matrimônio. Meação procedente.
 
Havendo pagamento de parcelas de bem móvel durante a constância do casamento, é devida a meação do percentual incidente sobre as parcelas pagas pelo esforço comum. (Apelação Cível, nº 10000120030210126, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/11/2006)


 •Danos morais. Indenização. Ausência de Prova da ocorrência do ilícito.

O autor tem o ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Assim, ao pleitear a indenização por danos morais, deverá fazer provar da ocorrência do ato ilícito, por ser esta um dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil. (Apelação Cível, nº 10000120060007272, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 21/11/2006)


 •Alvará judicial. Inexistência de bens sujeito a inventários. Levantamento PIS/PASEP. Possibilidade. Filha. Cota. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença nula. Prosseguimento normal do feito.
 
Inexistindo bens sujeitos a inventário poderá ser autorizado levantamento do saldo das contas do FGTS, PIS/PASEP, mediante alvará judicial.
 
Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão ''da ilegitimidade no polo ativo da herdeira, mas sendo a autora parte legítima para requerer a sua parte de cota de PIS/PASEP, deve ser anulada a sentença e ter o feito seu normal prosseguimento. (Apelação Cível, nº 10000120060131429, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/11/2006)


 •Nulidade de instrumento público de procuração. Alienação de imóvel legado. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inexistência. Direito intertemporal. Fundamentação da sentença em dispositivos legais não vigentes à época. Ausência de prejuízo. Nulidade não reconhecida.
 
Compete ao magistrado dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide havendo provas suficientes por meio dos documentos constantes nos autos.

Não há que se falar em nulidade da sentença se esta foi fundamentada em dispositivos do novo Código Civil, embora aplicável ao caso o CC/1916, caso estes não tenham sofrido grandes alterações, sendo ausente qualquer prejuízo às partes.
 
A incapacidade do de cujus, quando da outorga de poderes em instrumento de procuração, deve estar sobejamente demonstrada, a fim de se tomar como nulos os seus efeitos.
 
Da alienação do legado decorre a caducidade das disposições testamentárias, nos termos do art. 1.708, inc. II, do CC/1916. (Apelação Cível, nº 10000120020014332, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/11/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Danos moral e material. Bloqueios indevidos de linha telefônica. Responsabilidade objetiva. CDC. Quantificação da reparação. Critérios. Grau de culpa do ofensor. Quitação. Afronta à ordem judicial. Extensão do dano. Funções lenitiva e punitiva. Redução. Prequestionamento. Concisão na fundamentação.
 
É devida a reparação a danos morais decorrentes de bloqueio indevido de linha telefônica, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
A quantificação da reparação deve se pautar por critérios como o grau de culpa do ofensor, que não pode ser considerado leve em vista de, mesmo em face do comprovante de quitação do débito, ter bloqueado a linha telefônica por inadimplência e, novamente, efetuar bloqueio em afronta à ordem judicial inibitória, configurando-se dolo.
 
Se a extensão do dano consiste em abalo à honra da empresa perante seus clientes, bem como em prejuízo às suas atividades comerciais em decorrência do fato lesivo, a indenização não deve ser ínfima, pena de descumprimento da função lenitiva e punitiva, mormente se duas as vítimas.
 
Prequestionamento de dispositivos legais implicitamente apreciados na fundamentação e distanciados do núcleo essencial da lide prescinde de detalhamento. (Apelação Cível, nº 10000520050019240, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)


 •Embargos à execução. Cheque. Assinatura falsa. Título nulo. Execução extinta.

É nulo o cheque que contenha assinatura falsa, de fácil constatação, o qual, por isso mesmo, traduz a inexistência do ato cambiário, que prevalece mesmo em face do terceiro de boa-fé.
 
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar presentes no título exeqüendo, sob pena de nulidade da execução, não se prestando a embasá-la o cheque com assinatura que se comprovou ser falsa. (Apelação Cível, nº 10000520020045617, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)


 •Danos morais. Inadimplemento de faturas telefônicas. Ausência de prejuízo. Nulidade inexistente. Mérito. Provas testemunhal e documental. Autorização para instalação de terminal telefônico. Culpa in eligendo. Operadora de telefonia. Excludente de responsabilidade.
 
A ordem seqüencial da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento não é peremptória, podendo ser modificada conforme as peculiaridades do caso concreto e, em não havendo prejuízo às partes, não enseja, por si só, a nulidade do processo.
 
É indevida reparação a danos morais advindos de negativação por inadimplemento de faturas telefônicas se o conjunto probatório atesta que a vítima autorizou terceiro a solicitar instalação de terminal telefônico em seu nome.
 
Caracterizada a culpa in eligendo do autorizante, exclui-se a responsabilidade da operadora de telefonia. (Apelação Cível, nº 10000220050040725, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)


 •Dano moral. Negativação. Notificação prévia em endereço equivocado. Informação pela instituição credora. Não-responsabilização do órgão arquivista. Quantificação. Outras inscrições. Reparação módica. Recurso parcialmente provido.
 
Se o órgão arquivista enviou a notificação prévia da negativação devida para endereço equivocado, fornecido pelo credor, o qual ordenou o registro, não pode ser responsabilizado aquele, ante a inexistência de conduta culposa, e, sim, este, o credor, cabendo-lhe o dever de zelar pela exatidão dos dados informados para negativação. (Apelação Cível, nº 10000120050001514, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)


 •Danos materiais. Acidente de veículo. Ausência de laudo pericial. Princípio da persuasão racional. Prova documental. Locação de automóvel. Horário anterior ao do evento danoso. Ausência de liame causal. Reparação indevida.
 
A norma processual confere ao juiz a liberdade de apreciação e valoração das provas na formação de seu convencimento, que não fica adstrito à produção de laudo pericial para atestar a culpa de uma das partes, podendo a decisão se basear em outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, sem, com isso, incidir o julgador em erro de julgamento ou procedimento.
 
Se, pretendendo reparação de despesas com locação de automóvel, a parte apresenta contrato celebrado em horário anterior ao do acidente com seu carro, ausente o liame causal entre os dois eventos, sendo indevida a reparação dessa parcela a título de danos materiais decorrentes do acidente. (Apelação Cível, nº 10000120030105721, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/11/2006)


 •Agravo retido. Revelia. Procedimento sumário. Ausência de contestação. Indenização. Acidente de trânsito. Danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Transporte puramente gratuito. Culpa. Negligência e imperícia. Velocidade excessiva. Utilização de cinto de segurança. Nexo de causalidade. Despesas com formação universitária, alugueres e especialização do filho. Ressarcimento. Redução de pensão mensal. Honorários de advogado.
 
Em sede de procedimento sumário, configura-se a revelia a ausência de apresentação de contestação no prazo e forma previstos em lei, mormente porque a parte estava citada com procurador constituído e devidamente intimada para a realização da audiência de instrução e julgamento
 
Configura-se a culpa nas modalidades negligência e imperícia a condução de veículo com falta de atenção e a efetivação de manobra abrupta no veículo.
 
A velocidade excessiva é aquela que se afere incompatível com as características da via de tráfego.
 
A utilização do cinto de segurança pelos passageiros é obrigação a ser observada e exigida pelo condutor do veículo, porquanto este possui responsabilidade pela incolumidade das pessoas conduzidas.
 
Em se tratando de transporte puramente gratuito, há de ser aplicadas as normas e princípio que regem a responsabilidade subjetiva, porquanto não se trata de ato negocial ou relação contratual apta a configurar um vínculo obrigacional.
 
O Código Civil vigente adotou a teoria da causalidade adequada, de modo que o ato culposo praticado por imperícia e negligência do condutor do veículo se configura a única causa que originou todo o evento, estando apto por si só a produzir os danos.
 
O falecimento de um filho inverte a ordem natural e lógica da vida, ensejando aos pais dano subjetivo demasiadamente elevado, passível, portanto, de reparação.
 
As despesas dos pais relativas à formação universitária, aos gastos com alugueres para moradia em período de estudo e com especialização do filho não se configuram dano material passível de ser arcado pelo agente causador do ilícito, porquanto se trata de ato de mera liberalidade dos pais, não possui natureza obrigacional, sequer dever de contraprestação, consistindo em bis in idem com a condenação por pensão mensal.
 
A pensão mensal aos pais em decorrência do falecimento de filho que contribuía com as despesas da família deve ser reduzida de 1/3 na data em que a vítima completaria 25 anos, porquanto se presume que nesta idade poderia constituir família e ter menores condições de contribuir com o auxílio do lar paterno.
 
Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado serão proporcionalmente compensados entre as partes. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10201420040073657, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 29/11/2006)


 •Assistência judiciária gratuita. Mera declaração do requerente é suficiente para concessão. Existindo fundada dúvida, pode o magistrado indeferir motivadamente o pedido. Exigência de documentos pelo juízo. Não-atendimento por parte do requerente. O não-atendimento à determinação do magistrado não é suficiente para o indeferimento do pedido, se inexistirem outros elementos para tanto. O requerente não está obrigado a produzir prova contra sua declaração. Todavia, pode o magistrado, havendo dúvida, diligenciar no sentido de obter prova que possa elidir a declaração. Diligência ex officio pelo magistrado.
 
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Para a obtenção do benefício, basta a afirmação do requerente de sua condição de hipossuficiente, ou de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
 
Como esse direito não é absoluto, pode o magistrado indeferir, motivadamente, o pleito, desde que existentes fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida por outros elementos.

A falta de atendimento à determinação judicial para juntada de documentos não é motivo suficiente para o indeferimento do pleito. O requerente não está obrigado a fornecer prova contra a sua própria declaração. Todavia, se o requerente não atender à determinação, pode o magistrado diligenciar quando houver dúvida fundada sobre a veracidade das informações prestadas. (Apelação Cível, nº 10000120060088027, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 08/11/2006)


 •Indenizatório. Acidente aéreo. Morte. Prestador de serviço. Responsabilidade objetiva do transportador. Responsabilidade do patrão contratante. Vínculo de preposição. Serviço prestado ao interesse do contratante. Solidariedade passiva.
 
Tratando de acidente aéreo, a empresa contratada para o transporte responde objetivamente pela morte de passageiros da aeronave, conforme Código Brasileiro de Aviação, em decorrência da cláusula de incolumidade em relação aos passageiros e em decorrência da obrigação de resultado inerente ao contrato.
 
Ainda que se trate de serviço autônomo, se o contratante obriga-se contratualmente em relação ao transporte e contrata empresa aérea para conduzir o prestador de serviço ao local de realização do trabalho, deve responder objetivamente por meio de seus herdeiros pela morte do prestador de serviço, porquanto o transporte se equiparou ao contrato oneroso, gerando em caso de descumprimento responsabilidade do contratante.
 
Diante da configuração do vínculo de preposição advindos do interesse do patrão no serviço e da obrigação de incolumidade que emerge na obrigação de transporte do empregado, impõe a imputação da responsabilidade civil.
 
100.005.2002.008400-0 Apelação Cível
 


A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é solidária com a do patrão, responsável pelo transporte do prestador de serviço ao local de trabalho. (Apelação Cível, nº 10000520020084000, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/11/2006)


 •Representação processual. Pessoa Jurídica. Atos constitutivos. Representante. Fundada dúvida. Ausência. Juntada. Desnecessidade. Contrato de parceria. Nulidade. Bingo. Entidade promotora. Percentual devido estabelecido em lei. Fraude a norma de caráter imperativo. Litigância de má-fé. Dolo processual. Verdade dos fatos. Alteração. Não comprovada. Inocorrência.
 
É desnecessária a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no processo quando inexistir fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo.
 
É nulo o contrato de realização de bingo que pretende conferir à entidade promotora, valor inferior ao estabelecido em norma regulamentar, uma vez que seu objeto é ilícito ao tentar fraudar norma de caráter imperativo.
 
Inexiste litigância de má-fé quando demonstrado que a parte tenha agido com dolo processual ou alterado a verdade dos fatos. (Apelação Cível, nº 10000320050051400, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 01/11/2006)


 •Embargos à execução. Penhora. Bem de terceiro. Ilegitimidade do embargante. Extinção dos embargos. Sentença anulada. Legitimidade reconhecida. Prosseguimento do feito.
 

A pertinência subjetiva dos embargos revela-se pela inversão dos pólos ativo e passivo da execução.
 
A descoberta de que o bem penhorado, em tese, não pertence ao devedor, não enseja a extinção dos embargos por ilegitimidade ativa deste, mas apenas a impossibilidade de discutir vícios da penhora.
 
A segurança do juízo é pressuposto exigido pela lei processual para a admissão dos embargos, não ensejando a sua extinção a eventual crise superveniente da penhora, com a sua diminuição ou mesmo a sua insubsistência. (Apelação Cível, nº 10001420050087880, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)


 •Execução. Penhora on line. Método Bacen jud. Existência de dinheiro em conta corrente. Medida excepcional. Exaurimento das vias ordinárias. Obrigação da parte.
 
Estando seguro o juiz, não se justifica, em princípio, a substituição ou a realização de segunda penhora para atingir dinheiro existente em conta corrente, notadamente quando em relação à primeira penhora não se opôs, oportunamente, a parte credora.
 
A realização de penhora de dinheiro existente em conta corrente é medida excepcional, cujo deferimento está condicionado à demonstração de que os bens penhorados são insuficientes para a satisfação total do crédito ou que se trata de bens de difícil alienação. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030083680, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/11/2006)


 •Duplicata mercantil. Venda a prazo. Desacordo comercial. Desatendimento do pedido. Falta de aceite. Devolução das mercadorias. Não-observância do prazo legal. Recusa justificada. Higidez do título. Revelia. Efeitos relativos. Ausência de prova.
 
A falta de aceite por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovadas, deve ser manifestada pelo comprador ao vendedor-apresentante dentro do prazo de 10 dias, contados da data de sua apresentação, devendo a duplicata conter as razões da falta do aceite.
 
Não se desincumbindo o embargante de provar que agiu dessa forma, bem como não logrando comprovar que realmente as mercadorias recebidas estavam em desacordo com o pedido, a improcedência dos embargos é mesmo de rigor.
 Em que pese a ausência de impugnação dos embargos por parte do exeqüente-embargado, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, cópia do pedido de mercadorias, impede que seja aferida a veracidade das alegações do embargante, na medida em que os efeitos da revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se sabe, são relativos e não absolutos. (Apelação Cível, nº 10001420040019253, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/11/2006)


 •Ação de cobrança. Nota promissória prescrita. Perda dos atributos cambiais. Negócio subjacente. Declinação. Obrigatoriedade. Consumo de energia elétrica. Responsabilidade da empresa. Demanda contra sócio emitente do título. Carência de ação. Ilegitimidade passiva reconhecida.
 
Prescrita a pretensão cambial, perde o título os seus atributos, dentre os quais o de valer pelo que dele consta, independentemente da causa de sua emissão (literalidade e abstração). A responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica é da empresa que desfrutou dos serviços, contra quem a demanda deve ser dirigida, e não do sócio que emitiu o título de crédito para pagamento do débito, o qual, prescrito, não vale como assunção de dívida. (Apelação Cível, nº 10000620050008540, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/11/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Crime de porte ilegal de arma. Negativa da autoria. Ameaça feita às vítimas. Elementos de provas nos autos. Condenação.
 
Configurado o crime de porte ilegal de arma no fato de o réu ter ameaçado às vítimas com uma espingarda, mesmo que estas não tomaram as providências legais quanto à ameaça. (Apelação Criminal, nº 10000220050006756, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 01/11/2006)


 •Delito de trânsito. Homicídio. Configuração de culpa. Compensação de culpas na esfera penal. Absolvição. Impossibilidade.
 
Age com manifesta imprudência o réu que dirige seu caminhão com pneumáticos gastos e farol somente do lado direito no início da noite em estrada não pavimentada, sendo, pois, o único responsável pelo acidente que motivou a morte do motociclista que transitava em sentido contrário.
 
É indiferente que a vítima tenha contribuído para o evento delituoso, pois na esfera penal não há compensação de culpas. (Apelação Criminal, nº 10001120050001710, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 23/11/2006)


 •Pronúncia. Análise aprofundada das provas. Inadmissibilidade. Tentativa de homicídio. Desclassificação para lesão corporal. Dúvida sobre a intenção do agente. Submissão ao Tribunal do Júri.
 
A decisão de pronúncia, por encerrar mero juízo de admissibilidade da ação penal no procedimento especial do Júri, não pode aprofundar-se na valoração das provas ou emitir juízo de mérito que venha a influir no ânimo dos jurados.
 
A desclassificação do homicídio para lesão corporal só é possível quando a prova autorizar um juízo de certeza. Havendo dúvida quanto à intenção de matar ou lesionar, impõe-se o encaminhamento do feito ao Conselho de Sentença para decidir a questão. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120060109438, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 23/11/2006)


 •Crime ambiental. Materialidade. Delito que deixa vestígios. Prova testemunhal.
 
Na falta de prova técnica que comprove que o dano ambiental tenha ocorrido em área de preservação permanente com destruição de floresta, a prova testemunhal poderá suprir tal ausência para delinear a materialidade do delito. (Apelação Criminal, nº 10050120010056179, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 11/10/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

63º Edição - Outubro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Reclamação. Acórdão que, em sede de apelação, anulou adjudicação. Sentença reformada que anulava a licitação. Sentença cumprida pela Administração, embora pendente o recurso. Situação de fato a recomendar a improcedência da reclamação.
 
Cumprida pela Administração a sentença que anulou a licitação, embora estivesse pendente o julgamento de recurso de apelação, tal situação de fato recomenda a improcedência do pedido de reclamação visando ao cumprimento do acórdão que, ao modificar aquela sentença, anulou somente a adjudicação. Acontece que o acolhimento de tal pleito significaria determinar-se a retomada de licitação anulada há aproximadamente dois anos, cujo objeto é um serviço necessário naquela época. (Reclamação, nº 20000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/06/2006)


 •Reclamação. Acórdão que, em sede de apelação, anulou adjudicação. Sentença reformada que anulava a licitação. Sentença cumprida pela Administração, embora pendente o recurso. Situação de fato a recomendar a improcedência da reclamação.
 
Cumprida pela Administração a sentença que anulou a licitação, embora estivesse pendente o julgamento de recurso de apelação, tal situação de fato recomenda a improcedência do pedido de reclamação visando ao cumprimento do acórdão que, ao modificar aquela sentença, anulou somente a adjudicação. Acontece que o acolhimento de tal pleito significaria determinar-se a retomada de licitação anulada há aproximadamente dois anos, cujo objeto é um serviço necessário naquela época. (Reclamação, nº 20000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/06/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Diárias. Pagamentos. Deslocamento. Comprovação. Improcedência.
 
Restando comprovado que todos os servidores prestaram contas das diárias recebidas, inclusive com a juntada dos bilhetes de passagens, não há que se falar em improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000820020024743, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/10/2006)


 •Peculato. Subtração de armas apreendidas por funcionário. Configuração. Confissão extrajudicial. Confirmação em juízo. Conformação com prova circunstancial. Validade. Posterior fornecimento a terceiro. Novo tipo penal. Incidência. Fixação da pena-base. Semelhança de parâmetros. Isonomia. Reconhecimento. Favorecimento à prostituição. Conhecimento prévio da atividade. Inocorrência. Absolvição decretada.
 
A condição funcional de agente penitenciário que subtrai armas apreendidas em cartório da delegacia em que trabalha fundamenta tipo penal de peculato.
 
A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, se confirmada em juízo por confissão de co-réu, seguida de delação e pela prova circunstancial da apreensão de parte dos bens subtraídos, constitui prova suficiente de peculato para lastrear condenação.
 
A posterior venda das armas subtraídas e raspada a terceiro constitui novo tipo penal para o funcionário que praticou o peculato, incidindo o crime de fornecimento de armas qualificado.
 

100.008.2005.001633-1 Apelação Criminal
 


A identidade de parâmetros na fixação da pena-base impõe a mesma dosimetria, em face do princípio de isonomia, prevalecendo a pena menos grave como definitiva a ambos os réus.
 
O delito de favorecimento à prostituição impõe ao agente que o pratique a prévia ciência do comércio sexual pela prostituta. (Apelação Criminal, nº 10000820050016331, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/10/2006)


 •Tráfico. Autoria. Comércio. Ato da venda. Fornecimento a terceiro.

Para a caracterização do tráfico não se exige que o infrator seja colhido no ato da venda do tóxico.
 
O fornecimento ocasional de um usuário para o outro, companheiros de consumo, não caracteriza grave delito capitulado no art. 12 da LE, e, sim, o de posse de substância entorpecente para consumo.
 
O fornecimento a terceiros previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 é aquela atitude do traficante, praticada com o intuito de induzir ao vício, facilitando que outros se tornem dependentes, aumentando a sua clientela. (Apelação Criminal, nº 10050120050076243, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/08/2006)


 •Improbidade administrativa. Serviços de publicidade. Licitação obrigatória. Dispensa.
 
A contratação de serviços de publicidade e propaganda não constitui hipótese contemplada nos casos em que a lei excepciona a concorrência pública, por isso que a dispensa indevida caracteriza improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000119990119050, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/10/2006)


 •Município. Conservação de via pública. Omissão. Causa de acidente. Responsabilidade.
 
Responde o ente público municipal pelo dano suportado por quem, ao transitar em via pública, é vítima de acidente em razão de sua má conservação e da falta de sinalização. (Apelação Cível, nº 10000120050047344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/10/2006)


 •Bens públicos. Utilização. Proveito particular. Crime de responsabilidade. Co-autoria.
 
A utilização de bens públicos em proveito próprio levada a efeito por administrador público constitui crime de responsabilidade, sujeitando-se às penas quem concorre de forma incisiva para a ação delituosa. (Apelação Criminal, nº 10000220010034155, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)


 •Entorpecente. Posse. Destinação. Tráfico. Prova.

A espreita pelo momento do crime caracteriza mero flagrante esperado, e não o preparado, que exige ação indutiva.
 
O fato de o agente ser usuário não elide o crime de tráfico, quando caracterizada a conduta própria, que poderá coexistir. (Apelação Criminal, nº 10001020060015659, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Co-réu. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova.
 
A confissão na fase do inquérito, embora retratada em juízo, tem valor probatório, se o que foi dito for compatível com os fatos apurados e se não elidida por outros elementos em contrário. (Apelação Criminal, nº 10150120050099227, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)


 •Guarda judicial. Instituto de Previdência. Guardião segurado. Extensão do benefício ao menor. ECA.
 
Faz jus o menor sob guarda judicial a benefício previdenciário por extensão do direito do guardião segurado, por encontrar-se sob a proteção do ECA. (Apelação Cível, nº 10270120050008269, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/10/2006)


 •Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Revisão anual. Reajuste salarial com incorporação de índice. Provimento pelo Judiciário. Impossibilidade. Auto-aplicabilidade do art. 37, inc. X, da Constituição da República. Inocorrência.
 
O art. 37, inc. X, da Constituição da República não é auto-aplicável, razão pela qual é defeso ao Judiciário, ante a omissão legislativa do Estado, promover a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos pela incorporação de índice, uma vez que esta circunstância, para sua pertinente implementação, depende, necessariamente, da previsão orçamentária, da possibilidade, da conveniência e da iniciativa do respectivo poder legitimado para deflagrar o processo de confecção da norma. (Apelação Cível, nº 10000120020128656, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2006)


 •Reexame necessário. Tributário. Taxa de renovação de funcionamento e localização. Legalidade da cobrança.
 
A exigibilidade da taxa de fiscalização de funcionamento e localização, pelo Município, prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, em face da notoriedade do exercício de poder de polícia da Municipalidade. (Reexame Necessário, nº 10000120060089490, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/10/2006)


 •Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência. Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.
 
O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não enseja a aplicabilidade do instituto processual.
 
É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN. (Apelação Cível, nº 10000520050015627, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Ação civil pública. Ato de improbidade. Autoridade policial. Não-lavratura de prisão em flagrante. Ausência de comportamento doloso.
 
Sem o dolo não há tipicidade, porque é um cumprimento de um dever a que se está obrigado o funcionário em razão do ofício, cargo ou função por improbidade ou má-fé.
 A indolência, o simples desleixo, a negligência apenas poderão determinar a responsabilidade civil se houver dano ou legitimar sanções de outra natureza. (Apelação Cível, nº 10000620040013303, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Ação civil pública. Citação para contestar. Ação em seu estágio inicial. Saneamento do processo com abertura de prazo para defesa preliminar. Renovação do juízo de recebimento da ação.
 
Encontrando-se a ação civil pública em seu estágio inicial, impõe-se, por cautela, a observância do rito próprio, assegurando-se ao requerido, antes da efetiva citação, o direito a oferecer defesa preliminar. (Agravo de Instrumento, nº 10002020060010509, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 10/10/2006)


 •Consumidor. Fornecimento de água. Débito anteriores. Interrupção. Impossibilidade.
 
É ilegal a interrupção ou suspensão do fornecimento de água ao consumidor pela existência de débitos causados por outro contratante. (Reexame Necessário, nº 10000120060101929, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)


 •Apelação Cível. Inovação na argumentação defensiva. Impossibilidade. Supressão de Instância. Não conhecimento do recurso.
 
É indevida a inovação de tese defensiva em sede recursal. Se o pedido formulado na apelação constituiu verdadeira inovação, porquanto não requerido na inicial ou apreciado na sentença, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. (Apelação Cível, nº 10000220050037945, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Improbidade administrativa. Prefeito Municipal. Foro Privilegiado. Ações penais. Competência. Local do dano. Servidor público. Manutenção em cargo. Ausência de concurso público. Ato omissivo. Condenação. Critérios de aplicação da pena. Danos ao erário.
 
Os Prefeitos Municipais possuem foro privilegiado em razão de suas funções somente em relação a ações penais por crimes comuns e de responsabilidade, competindo ao juiz singular o julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente por ser competente o local da ação ou omissão configuradora do ato tido como ímprobo.
 
A manutenção de servidor público contratado sem prévio concurso público, nos quadros de pessoal da administração municipal, constitui ato de improbidade administrativa.
 
Se do ato de improbidade administrativa não decorre dano patrimonial ao erário, a condenação deve ser compatível com tal fato, conforme os critérios previstos no art. 12, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10002220010019598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)


 •Tributário. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço mediante pagamento de tarifas. Objetivo econômico. Imunidade. Inocorrência. Falta de prova do domínio ou afetação do imóvel.
 
A sociedade de economia, mista prestadora de serviço público mediante pagamento de tarifas, somente faz jus à imunidade tributária caso demonstre que não se enquadra na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição da República.

A imunidade tributária prevista na CF não tem aplicabilidade imediata, independente de regulamentação às empresas paraestatais prestadoras de serviços públicos, só auferindo estas as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhes forem concedidas especificadamente na lei criadora ou em dispositivos especiais pertinentes.

Ausente a prova de que o imóvel é do domínio do ente estatal ou que esteja afetado, sujeito está à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Apelação Cível, nº 10000820050003698, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Concurso público. Candidato com mais de 70 anos de idade. Aprovação. Posse. Vedação constitucional.
 
Prevendo a regra constitucional que o servidor, aos 70 anos, aposenta-se compulsoriamente, não tem direito líquido e certo de tomar posse o candidato que já atingiu referida idade, embora aprovado em concurso público. (Mandado de Segurança, nº 20000020060069490, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 10/10/2006)


 •Tóxico. Tráfico. Confissão extrajudicial e judicial. Guarda de substância entorpecente. Destinação. Concurso de crime.
 
A confissão feita tanto na fase policial quanto na judicial assumindo a propriedade da droga tem valor probante quando está em plena consonância com as demais provas carreadas aos autos, sendo mantida a condenação por tráfico ilícito também pelas circunstâncias em que a substância entorpecente foi apreendida, que demonstram a sua destinação à mercancia.
 
O tipo previsto no art. 13 da Lei de Tóxicos só se caracteriza quando restar indubitavelmente comprovado que o objeto encontrado é destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente. (Apelação Criminal, nº 10000320050035323, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 26/09/2006)


 •Improbidade administrativa. Escuta telefônica. Impugnação. Ausência. Venda de mandato. Prova. Suficiência.
 
A degravação de escuta telefônica, produzida em feito criminal e emprestada para feito cível, serve como prova, considerando o princípio da supremacia do interesse público e falta de impugnação no momento oportuno.
 
Comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, consistente na oferta do mandato de vereador a suplente, cabível a condenação nas penas do art. 11 da Lei de Improbidade, por ofensa aos princípios administrativos, notadamente o da moralidade. (Apelação Cível, nº 10100720030018770, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)


 •Primeira instância. Controle difuso de inconstitucionalidade. Legislação municipal. Contribuição do custeio de iluminação pública- COSIP. Aspecto de taxa. Manutenção da sentença em reexame.
 
É de ser mantida a sentença de primeiro grau quando reconhecida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de normas municipais que instituíram contribuição para remunerar o serviço de iluminação pública revestida de aspectos de taxa. (Reexame Necessário, nº 10000820060004492, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Gratificação de produtividade. Lei Complementar Estadual n. 266/02. Servidor público federal colocado à disposição do Governo de Rondônia. Pagamento. Inexistência de previsão. Interrupção. Legalidade.
 
Inexistindo expressa previsão legal estadual a conceder gratificação de produtividade a servidor da União colocado à disposição do Estado, legítimo é o ato da autoridade que, constatando a irregularidade, interrompe o pagamento indevido que era feito. (Mandado de Segurança, nº 20000020060073802, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 24/10/2006)


 •Prefeito municipal. Instrução. Risco. Afastamento. Possibilidade.

Cabível o afastamento do prefeito municipal e agentes públicos de suas funções, sem prejuízo das remunerações, quando constatado risco à instrução processual. (Agravo de Instrumento, nº 10000420060014010, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 24/10/2006)


 •Tráfico. Falsidade ideológica. Pena-base. Fixação. Circunstâncias judiciais. Quantidade de apreensão. Possibilidade.
 
Em sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais e grande a quantidade de entorpecente apreendido, o juiz pode fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que de forma fundamentada, com razoabilidade e proporcionalidade aos ilícitos cometidos. (Apelação Criminal, nº 10000320050026669, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Direito ambiental. Reserva legal. Imposição. Lei. Averbação. Novo percentual. Direito adquirido. Existência.
 
A aquisição de propriedade anterior à vigência da lei nova de zoneamento ambiental, sem obtenção de autorização de desmatamento, não gera direito adquirido, ainda mais quando constatada a preservação fática florestal da área a ser reservada.
 
É de ser averbada como reserva legal o percentual fixado em lei de zoneamento ambiental. (Apelação Cível, nº 10001420050046440, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Concurso público. Prova objetiva. Anulação de questão sob o argumento de não constar no programa. Previsão editalícia. Limites do controle do ato administrativo pelo Judiciário. Inexistência de direito líquido e certo.
 
A apreciação de elaboração de questões de concurso, bem como dos critérios de correção e fixação de notas, assim como a pertinência da questão com o conteúdo programático do certame são matérias que refogem ao controle de legalidade do Judiciário sobre os atos da Administração, salvo, quanto a esta última, se evidente e induvidosa for a impertinência.
 
Emergindo de forma clara que a questão impugnada está compreendida no programa previsto no edital do concurso, não há que se falar em violação do instrumento convocatório ou afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060075511, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 03/10/2006)


 •Processo Civil. Reivindicatória. Escritura pública anulada. Ausência de legitimidade. Improcedência da ação.
 
É ilegítimo para intentar ação reivindicatória, a parte que tem seu título de propriedade anulado, justificando, portanto, a improcedência da pretensão dominial. (Apelação Cível, nº 10001920050002498, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2006)


 •Apelação cível. Improbidade administrativa. Autorização de saída temporária de apenados sem autorização legal. Ofensa aos princípios da Administração Pública.
 
Configura ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da Administração Pública, a autorização de saída temporária de presos por parte de agentes públicos sem determinação judicial e fora das hipóteses permitidas na Lei de Execuções Penais. (Apelação Cível, nº 10000520040093080, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Mandado de segurança. Concurso Público. Edital. Impugnação. Decadência.

A data da publicação do edital do concurso público, no qual consta limitação de idade para os candidatos, constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta. (Mandado de Segurança, nº 20000020060084014, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 26/09/2006)


 •Execução. Requisição de pequeno valor. Possibilidade.

A execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, decorrente de direito individual homogêneo reconhecido judicialmente, autoriza o pagamento individual dos créditos pela Fazenda Pública, independente de precatório, se os valores forem inferiores aos definidos em lei como de pequeno valor. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030216221, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2006)


 •Tráfico. Progressão de regime. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Possibilidade.
 
Concede-se o benefício da progressão de regime ao condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei. (Habeas Corpus, nº 10000820060010204, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 17/10/2006)


 •Mandado de segurança. Policial militar. Transferência para a reserva remunerada. Lei Complementar Federal.
 

A transferência de policial militar para a reserva remunerada só se dá após a prestação de serviço de natureza estritamente policial, de pelo menos 20 (vinte) anos, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85. (Mandado de Segurança, nº 20000020050054996, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/01/2006)


 •Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Instituição a que pertence a autoridade coatora. Ente federativo. Prescrição. Policial militar. Reserva remunerada. Lei n. 51/85. Aplicabilidade. Ausência de requisitos. Tribunal de Contas. Determinação de retorno à atividade. Legalidade.
 
Nas ações mandamentais, além do agente público autor do ato impugnado, somente o respectivo ente federativo, ao qual pertence a autoridade coatora, é legítimo para se postar no pólo passivo, já que este sofre diretamente os efeitos da decisão.

Diante do advento da Carta da República de 1988, bem como em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, tornaram-se inaplicáveis as disposições do Decreto-lei Estadual n. 9-A/82, que concede tratamento diverso, no que é pertinente à passagem dos militares para a reserva remunerada.
 
É constitucional a exigência do requisitos de 20 anos, no mínimo, de efetivo serviço militar, previsto na Lei Complementar n. 51/85, para efeitos de reserva remunerada (aposentadoria). (Mandado de Segurança, nº 20000020050054996, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2006)


 •Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.
 
Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público. (Apelação Criminal, nº 10050120060131816, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Fornecimento de medicação. Pessoa hipossuficiente. Dever do Ente Público.

É dever do Ente Público o fornecimento gratuito de medicamentos aos cidadãos que deles necessitam. (Reexame Necessário, nº 10101020050067079, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/10/2006)


 •Administrativo. Concurso. Transação penal. Antecedentes. Exclusão do certame. Impossibilidade.
 
Possui direito líquido e certo à continuidade no concurso (Curso de Formação Policial) o candidato que registra transação penal nos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, porquanto este instituto, por disposição expressa da própria norma, não implica nos efeitos de antecedentes criminais ou reincidência, situação que leva à ilegalidade da exclusão do candidato do certame. (Mandado de Segurança, nº 20000020060102454, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/10/2006)


 •Excesso de prazo. Encerrada a instrução criminal. Constrangimento ilegal. Inexistência.
 
Inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, quando se encontra encerrada a instrução criminal. (Habeas Corpus, nº 10101520060045005, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 07/11/2006)


 •Defensor público. Ausência. Honorários de advogados. Dever do Estado.

Cabe ao Estado, na ausência de defensor público na Comarca, custear, ao advogado nomeado, os honorários de advogados arbitrados de forma eqüitativa pelo magistrado. (Apelação Cível, nº 10002020050026763, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 16/01/2007)


 •Defensor público. Ausência. Honorários de advogados. Dever do Estado.

Cabe ao Estado, na ausência de defensor público na Comarca, custear, ao advogado nomeado, os honorários de advogados arbitrados de forma eqüitativa pelo magistrado. (Apelação Cível, nº 10002020050026763, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 16/01/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Documentos perdidos. Contrato e emissão de cheque anterior à perda. Restrição em cadastro negativador.
 
Havendo a perda de documentos posterior ao contrato firmado e cheque emitido e não se desincumbindo a parte de provar que foi ela própria quem efetuou a compra do produto, inexiste dano moral pela restrição em cadastro negativador em razão de inadimplência do pactuado. (Apelação Cível, nº 10000120040060704, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)


 •Apelação cível. Cobrança de seguro de acidentes pessoais. Direção sem habilitação. Agravamento do risco. Inexistência.
 
A alegação da seguradora de que o segurado não tinha habilitação para dirigir motocicleta quando do acidente não constitui, por si só, ato ilícito capaz de desobrigá-la do pagamento da garantia adicional de indenização especial por morte acidental, pois inexiste comprovação do nexo causal entre o acidente e a falta de habilitação, visto que constitui mera infração administrativa, só se transformando em ato ilícito caso o condutor, inabilitado, gere perigo de dano. (Apelação Cível, nº 10000120040075957, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/10/2006)


 •Reparação civil. Acidente. Dano material. Moral. Estético. Concessionária de serviços públicos de geração e transmissão de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Culpa. Caracterização. Sentença reformada.
 

A concessionária de serviços públicos, encarregada de fornecer energia elétrica e zelar pelas suas redes, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de queda de fiação, notadamente porque os danos sofridos pela vítima decorreram de culpa da apelada, quando nem ao local do evento comparece para dar manutenção na rede. (Apelação Cível, nº 10000120020198859, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 03/10/2006)


 •Indenização. Quebra de caixa. Diferença de valores. Culpa do banco depositário.
 
Causa danos ao funcionário da empresa responsável pelo caixa a diferença de valores entre o enviado para depósito e o realmente depositado, quando o valor enviado foi o correto, gerando ao funcionário desconto no seu salário do montante e danos morais que devem ser indenizados. (Apelação Cível, nº 10000120040094064, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)


 •Apelação cível. Multa diária. Modificação de ofício. Possibilidade.

Na forma do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

O valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem caráter inibitório, obrigando o devedor a cumprir a obrigação específica a ter de pagar o valor fixado pelo juiz. (Apelação Cível, nº 10000120050199926, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/10/2006)


 •Indenização. Devolução de cheque. Assinatura divergente. Prova.

Inexistindo prova de que o correntista alterou seu cartão de assinatura no Banco, a devolução de cheque por divergência da assinatura impede a obrigação de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120050120785, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)


 •Indenização. Dano moral. Desconto consignado. Valor equivocado. Devolução de cheques.
 
Tratando-se de empréstimo feito com desconto consignado em que a fonte pagadora desconta diretamente o valor da prestação do salário do financiado e repassa ao banco financiante, eventual erro no desconto ocasionando a devolução de cheques, é de responsabilidade da fonte pagadora e não do Banco, que age no exercício regular de seu direito. (Apelação Cível, nº 10000120050149856, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)


 •Cheques sem fundos. Serasa. CCT. Notificação prévia. Confissão. Ofensa moral. Exclusão.
 
Hipótese excepcional em que o devedor confessa a emissão de cheques sem fundos exclui a ofensa moral, ainda que a inscrição na Serasa tenha sido feita sem prévia notificação. (Apelação Cível, nº 10000120060057423, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/10/2006)


 •Família. União estável. Caracterização.

Caracteriza a união estável a convivência duradoura, pública e contínua. Havendo provas documentais e testemunhais a caracterizar a união estável, o seu reconhecimento é imperativo. (Apelação Cível, nº 10000220030009229, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)


 •Reintegração de posse. Requisitos.

Quando se trata de reintegração de posse é imprescindível que o autor comprove o exercício da posse anterior, a sua perda e o esbulho sofrido. (Apelação Cível, nº 10000520040124199, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)


 •Rescisão de contrato. Incidente de falsidade.

Comprovado por meio de laudo pericial a falsificação de assinatura em documento, inexistindo qualquer outra prova para refutar a pericial, deve ser declarada a falsidade da assinatura pelo julgador.
 
Deixando o alienante de realizar os meios necessários para a regularização do veículo e transferência perante o Detran, deu este causa à rescisão do contrato. (Apelação Cível, nº 10000820040010624, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/10/2006)


 •Infração administrativa. Legitimidade do auto. Ausência de negativa do fato.

O auto de infração detém o atributo de presunção de legitimidade, de forma que aliado ao fato de o autuado não ter negado a presença dos menores em seu estabelecimento, impõe-se a responsabilização do autuado. (Apelação Cível, nº 10000820050034291, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)


 •Apelação cível. Adiamento ou repetição de atos. Despesas a cargo da parte. Abandono da causa. Extinção do feito. Condenação nas custas do processo.
 
As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte que, sem motivo justo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição, constituindo a regra mera aplicação do princípio geral da causalidade, no qual todo aquele que, indevidamente, der causa a alguma despesa processual, tem o dever de pagá-la.
 
A extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação, mas a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. (Apelação Cível, nº 10001020020041101, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/10/2006)


 •Agravo. Caixa Econômica Federal. Empresa Pública. Competência.

Compete aos Juízes Federais julgar as causas em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, for parte, consoante as regras do art. 109, I, da Carta Magna.

 Nas comarcas em que não houver vara do juízo federal, sendo parte empresa pública, o juiz estadual fará as vezes do federal até o término de sua competência. (Agravo de Instrumento, nº 10001020050054171, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)


 •Habeas corpus. Adolescente infrator. Internação. Requisitos presentes. Ordem denegada.
 
Estando presentes os requisitos que autorizam a internação provisória do adolescente infrator, deve a ordem ser denegada. (Habeas Corpus, nº 10070120040004139, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/09/2006)


 •Medida Cautelar Inominada. Requisitos.

Inexistindo a demonstração dos requisitos da cautelar, através da plausibilidade jurídica do pedido, e do perigo de dano irreparável, a medida deve ser julgada improcedente. (Apelação Cível, nº 10001020060051181, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)


 •Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Condições laborativas inadequadas. Seqüelas. Recomendação médica. Negligência e omissão. Culpa da empresa. Lesão que reduziu a capacidade laborativa. Pensionamento devido.
 
Havendo condições laborativas inadequadas, responde o empregador pelos danos morais advindos de acidente de trabalho que resultou em seqüelas se, em face da recomendação médica para remanejamento de função, a empresa queda-se inerte, negligenciando os cuidados demandados pela condição de saúde do empregado.
 
É devido o pensionamento mensal ao empregado, cuja capacidade laborativa restou reduzida por lesão sofrida em acidente de trabalho decorrente de culpa da empresa, independentemente de benefício previdenciário e reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120020195310, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)


 •Regulamentação de visita. Filho adolescente. Direito da mãe. Motivo desabonador. Inexistência. Deferimento do pedido.
 
A regulamentação de visita é direito da mãe e que deve ser respeitado ainda que o filho seja adolescente, especialmente quando não ficar provado motivo desabonador que impeça o deferimento do pedido. (Apelação Cível, nº 10000120030015129, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 18/10/2006)


 •Indenização. Veículo. Compra. Transferência. Demora injustificada. Culpa da revendedora. Dívida com proprietário anterior. Ameaça de medida judicial. Dano moral configurado.
 
A demora injustificada na transferência de veículo adquirido em revendedora de automóveis em razão de dívida da empresa com o proprietário anterior justifica a condenação em dano moral, especialmente considerando que houve ameaça judicial de retomada do bem e que o autor não contribuiu para a situação de pendência. (Apelação Cível, nº 10000120040088390, Relator: Juiz(a) Léo Antônio Fachin. Julgado em 05/07/2006)


 •Modificação de guarda de menor. Preliminares. Irregularidade de representação afastada. Identidade física do juiz. Exceção. Nulidade por cerceamento de defesa. Fatos já conhecidos. Inaplicável. Mérito. Mãe biológica. Instabilidade. Termo de adoção. Família substituta. Proteção integral. Melhor interesse da criança. Permanência no lar onde já está adaptada. Conduta censurável da genitora. Guarda compartilhada negada.
 
Afasta-se a preliminar de irregularidade de representação, quando a apelante, instada a apresentar o instrumento procuratório, junta aos autos mandato outorgando poderes ao subscritor do apelo.
 
O princípio da identidade física do juiz é excepcionado na hipótese de transferência do Magistrado da Vara onde atuava.
 
Não há nulidade da sentença se os documentos juntados, em sede de alegações finais, apenas corroboram fatos já narrados ao longo do feito, o que não tem o condão de causar prejuízo, nem configura cerceamento de defesa.
 
Possuindo a mãe biológica rotina de vida instável, que não supre as necessidades de uma criança e nem demonstra cuidado constante para com a filha menor impúbere, deve esta permanecer sob a guarda da família substituta que a tem criado nos últimos anos, em nome do princípio da proteção integral, bem como da regra do melhor interesse da menor, mormente se a criança já se encontra adaptada emocional e socialmente ao meio familiar atual. Enfim, comprovada a postura descuidada da genitora, quando em poder da filha, nega-se a outorga de guarda compartilhada. (Apelação Cível, nº 10101420040017315, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)


 •Testemunha. Parentesco. Não configurado. Impedimento ou suspeição. Inocorrência. Interesse público. Menor. Ato libidinoso. Desvirginamento. Conjunto probatório. Pais. Responsabilidade. Dano moral. Valor. Fixação. Critério.
 
Inexistem impedimento ou suspeição no depoimento de pessoa próxima, mas que não tem parentesco configurado com as partes, especialmente quando evidenciado o interesse público na averiguação dos fatos.
 
Comprovado, por meio da análise do conjunto probatório, que o menor praticou ato libidinoso com outra criança, causando desvirginamento precoce, respondem os pais objetivamente pelos danos daí decorrentes.
 
É devida indenização por dano moral à menina vítima de ato libidinoso praticado por outra criança que culminou com seu desvirginamento.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10001020040018288, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 25/10/2006)


 •Consumidor. Verossimilhança das alegações. Prova negativa. Inversão do ônus da prova. Indevida. Furto de talão de cheque. Comunicação do furto ao banco. Não-comprovação. Fato constitutivo. Cheques devolvidos. Inscrição na SERASA e no SPC. Dano moral. Improcedência.
 
Indevida é a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, se não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como se do fato resultar em exigência de produção de prova negativa pela instituição bancária.
 
Falhando a autora em provar fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação de que comunicou a agência bancária do furto de talão de cheque antes da devolução dos títulos, improcedente é a pretensão à indenização por dano moral em relação à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. (Apelação Cível, nº 10000120040187984, Relator: Juiz(a) Léo Antônio Fachin. Julgado em 05/07/2006)


 •Preliminar. Inadmissibilidade. Irregularidade formal. Inocorrência. Monitória. Notas promissórias sem eficácia de título executivo. Embargos. Discussão sobre o negócio subjacente. Possibilidade. Contrato de arrendamento. Rescisão. Ausência de documento formal. Instrução processual. Plausibilidade de ambas as teses. Culpa recíproca. Multa indevida. Retomada do estabelecimento. Apuração do estoque. Saldo devido em favor do arrendatário. Sucumbência recíproca. Custas, despesas e honorários de advogado.
 
Atende ao requisito da regularidade formal o recurso que contém as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão.
 
Tratando-se de ação monitória embasada em nota promissória sem eficácia executiva, é ampla a possibilidade de discussão da causa de sua emissão entre credor e devedor originários.
 
À míngua de prova contundente a respeito de quem tenha dado causa, efetivamente, à rescisão do contrato - se o embargante ou o embargado -, melhor solução é admitir a culpa recíproca e tornar sem efeito a penalidade prevista no contrato.
 Na retomada do negócio arrendado por parte do arrendante é devida ao arrendatário a indenização pelo estoque de mercadorias que realizou.
 
Havendo sucumbência recíproca, devem ser distribuídas e compensadas entre as partes as custas judiciais e eventuais despesas processuais, arcando, cada qual, com os honorários de seus respectivos patronos. (Apelação Cível, nº 10200920050066488, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Apelação cível. Ação rescisória. Decisão homologatória de acordo.

A decisão que homologa acordo entre as partes litigantes nos autos, não dá ensejo à ação rescisória, porque esta se presta a rescindir julgado que apreciou o mérito da demanda. (Ação Rescisória, nº 10000220030065064, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/10/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Servidor público. Agente penitenciário. Rebelião de detentos. Seqüestro. Sevícias e humilhação. Danos. Responsabilidade do Estado.
 
Comprovada a seqüela moral de que é vítima servidor público, agente penitenciário, por seqüestro e humilhação impostos por detentos, durante rebelião no presídio, responde o Estado com indenização compatível com a extensão do dano. (Embargos Infringentes, nº 20000220050010486, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/10/2006)


 •Administrativo e constitucional. Militar inativo. Gratificação de produtividade. Proventos. Incorporação. Possibilidade. Paridade constitucional. Precedentes do STF.
 
É possível e legal a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de militar inativo antes da Emenda Constitucional n. 20/98, porquanto, até então, vigorava absoluto, o Princípio da Paridade, que veda o tratamento desigual entre ativos e inativos. Precedentes do STF. (Embargos Infringentes, nº 20100020020037619, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/09/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Crimes de ameaça. Estado psíquico do réu e da vítima. Violação de domicílio. Falta de permissão do proprietário. Constatação.
 
Para configuração do crime de ameaça basta a perturbação psíquica da vítima que teve anunciado pelo réu o propósito de um mal injusto, não importando se este se encontrava nervoso no momento dos fatos.
 
O simples fato de o réu entrar e permanecer por alguns momentos na residência da vítima sem que esta autorize, configura o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 10001420030017215, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/10/2006)


 •Álibi. Comprovação.

A prova do álibi alegado pelo agente compete à defesa.
 

Roubo. Palavra da vítima.
 
No crime de roubo, a palavra da vítima é suficiente a fundamentar decreto condenatório, mormente quando amparada por outros elementos de convicção.
 

Pena-base. Antecedentes. Qualificadoras. Fixação.
 
Os péssimos antecedentes do réu, aliados a outras circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
 
A pena pode ser aumentada em patamar superior ao mínimo quando as circunstâncias judiciais assim autorizarem. (Apelação Criminal, nº 10000220030088080, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)


 •Precisão. Pronúncia. Homicídio simples. Relato. Animus necandi. Arma de fogo. Inépcia. Circunstâncias. Modus operandi. Não-caracterização.
 
A falta de precisão na descrição da hora do fato não torna inepta a denúncia.
 
Tratando-se de pronúncia por homicídio e tentativa de homicídio na forma simples, tendo a exordial relatado que o réu agiu com animus necandi e utilizou arma de fogo efetuando disparos contra as vítimas, não há falar-se em inépcia por falta de descrição das circunstâncias e modus operandi do crime. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000220010025245, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Perempção na queixa-crime. Alegações finais extemporâneas. Fato não constante do rol taxativo. Inteligência do art. 60, do CPP.
 
O simples fato de as alegações finais do querelante terem sido apresentadas um dia após o prazo legal, não autoriza o reconhecimento da perempção, visto que tal hipótese não se elenca no rol previsto no art. 60 do CPP, consistindo-se tal fato em mera irregularidade incapaz de macular o processo. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120040084952, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 19/10/2006)


 •Materialidade. Autoria. Prova suficiente.

Provadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do agente.
 
Roubo. Duas qualificadoras. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Acréscimo da pena.
 
Em sendo duas as qualificadoras do crime de roubo, a pena pode ser aumentada de 1/3. No entanto, se todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao agente, que também registra péssimos antecedentes, a sanção pode ser aumentada em percentual maior. (Apelação Criminal, nº 10000820050013715, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)


 •Apelação criminal. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para acusação. Pena aplicada. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção da punibilidade.
 
A prescrição depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e, em sendo o réu condenado a uma pena de 2 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos. Portanto, transcorrido esse prazo entre a publicação da sentença e o dia do julgamento da apelação exclusiva da defesa, deve a extinção da punibilidade, em razão da prescrição intercorrente, ser decretada de ofício, antecedente à própria análise do mérito. (Apelação Criminal, nº 10000820030012063, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Madeira. Depósito. Venda. Ausência de autorização legal.

Incide em crimes ambientais o agente que mantém madeira em depósito e a vende sem autorização legal. (Apelação Criminal, nº 10001320010017090, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 11/10/2006)


 •Apelação criminal. Receptação dolosa. Desconhecimento. Adulteração de chassis. Ausência de provas. In dubio pro reo.
 
No crime de receptação, igualmente ao do furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado faz presumir a autoria e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebera o bem de modo lícito; não logrando êxito, impõe-se a condenação.
 
Se as provas coletadas nos autos apontarem a existência de dúvida de que o réu tenha participado da ação criminosa - adulteração de chassis-, não ficando demonstrado com segurança que aderiu a conduta delituosa dos outros acusados, o melhor caminho é a exclusão do crime, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. (Apelação Criminal, nº 10001120020017910, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Roubo qualificado. Palavra da vítima. Prova suficiente.


Nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com outras provas colhidas.
 


Crime hediondo. Progressão de regime.
 

Ao agente de crime hediondo é permitida a progressão no cumprimento da pena, podendo pleitear a mudança de regime após o cumprimento de 1/6 da reprimenda. (Apelação Criminal, nº 10050120040086815, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)


 •Latrocínio. Delação. Prova. Harmonia. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.
 
A delação é prova de grande valia, autorizando o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.
 
Em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou o óbice a progressão de regime nos crimes hediondos, o condenado pela prática do crime de latrocínio deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120020015459, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Pena. Menoridade. Preponderância sobre as demais circunstâncias.

A atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, sob pena de malferimento ao princípio da individualização da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120060029221, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 28/09/2006)


 •Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa própria. Comprovação. Manutenção da decisão.
 
Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria e sendo esta uma causa de exclusão da antijuricidade, deve ser mantida a absolvição sumária. (Recurso de Oficio, nº 10050120030070711, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/10/2006)


 •Pronúncia. Indícios da autoria. Julgamento pelo tribunal do júri. Princípio do in dubio pro societate.
 
Em sede de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Em havendo indícios da autoria com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o réu ser pronunciado e julgado pelo tribunal popular, sendo que este é o juízo natural dos crimes contra a vida. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120050089353, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Reiteração. Pedido anterior. Fatos novos. Inexistência. Inadmissibilidade.

Inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos. (Habeas Corpus, nº 10101120060002230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/10/2006)


 •Apelação criminal. Réu. Negativa de autoria. Fragilidade. Elementos de convicção. Indicação. Participação. Emprego. Arma. Concurso de pessoas.
 
Se a negativa de autoria apresentada pelo réu é frágil e os outros elementos de convicção indicam, com segurança, que ele dava cobertura ao assalto dirigindo um veículo estacionado próximo ao local do fato, deve ser mantida a condenação por roubo.
 
Tendo as vítimas relatado que houve o emprego de arma no assalto, bem como o concurso de pessoas, tais causas de aumento devem ser reconhecidas, mormente quando não há nada de concreto nos autos a indicar que tenham qualquer interesse em prejudicar gratuitamente o réu. (Apelação Criminal, nº 10250120050069948, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
 
Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. (Habeas Corpus, nº 10450120060113532, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/10/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

62º Edição - Setembro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Suspeição. Ausência de fundamentos.

A simples presunção quanto à atuação dos profissionais de Direito envolvidos no processo de forma a não favorecer a excipiente não caracteriza suspeição. (Exceção de Suspeição, nº 10000320060027234, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/09/2006)


 •Exceção de suspeição. Procuração. Poderes especiais. Desnecessidade. Legitimidade ativa. Argüição feita pela parte. Hipóteses de cabimento. Rol taxativo. Inimizade entre magistrado e advogado. Ausência de amparo legal. Imparcialidade do juiz singular. Não configurada. Arquivamento.
 
Para a argüição de suspeição do juiz não se exige procuração com poderes especiais.
 
É parte ativa legítima para propor a argüição de suspeição do juiz aquele que é parte no processo principal, ainda que a alegação decorra de eventual atrito entre juiz e advogado.
 
A alegação de inimizade entre o juiz do feito e o patrono da parte não caracteriza hipótese de suspeição, visto que não contemplada nas situações que configurem parcialidade do juiz excepto, que têm rol taxativo de hipóteses de suspeição, devendo ser arquivada a exceção interposta com este fundamento. (Exceção de Suspeição, nº 10100220040040056, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 04/09/2006)


 •Notitia criminis. Críticas.

A confabulação presumida por meio de críticas em despachos, não caracteriza delito, no caso analisado, mas deve ser evitada, sob pena de responsabilização disciplinar. (Queixa Crime, nº 20000020060097540, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/09/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Falecimento. Dependência econômica. Comprovação. Convivência marital. Irrelevância.
 
Comprovado que a mãe não possui rendimentos próprios e recebia ajuda financeira do filho falecido, há que se declarar a existência de dependência econômica, sendo irrelevante o fato de conviver maritalmente, em especial se o seu companheiro percebe tão-somente benefício previdenciário no montante de um salário-mínimo. (Apelação Cível, nº 10000520020161463, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/09/2006)


 •Mandado de Segurança. EC n. 41/2003. Auto-aplicabilidade. Remuneração. Cumulação. Limite. Redutibilidade de vencimentos. ADCT. Possibilidade.
 
O limite remuneratório estipulado aos servidores públicos pela EC n. 41/2003 é auto-aplicável e abarca àqueles que cumulam remunerações, podendo o excedente ser estornado sem que haja ofensa ao princípio da irredutilibidade dos vencimentos, nos termos do art. 17, do ADCT. (Apelação Cível, nº 10000120040056391, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)


 •Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência. Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.
 
O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não enseja a aplicabilidade do instituto processual.
 
É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN. (Apelação Cível, nº 10000520050015627, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Tráfico. Redução de pena. Condições pessoais favoráveis.

Impõe-se a mitigação da pena, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
 
Bem apreendido. Devolução. Comprovação. Propriedade.
 
Devolve-se o bem apreendido, quando não restar comprovado nos autos ser produto ou instrumento do crime de tráfico.
 
Custas processuais. Ausência. Estado de pobreza. Manutenção.
 
Mantém-se a condenação das custas processuais, quando o apelante não comprova ser pobre nos termos da lei. (Apelação Criminal, nº 10150120050101744, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 12/09/2006)


 •Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Médico autônomo. Constituição de empresa. Falta de cancelamento de inscrição na Fazenda Municipal. Cobrança legal.
 
Lícita é a cobrança do imposto sobre serviço de médico cadastrado como autônomo em determinado endereço, se este, embora constitua noutro lugar empresa para prestação de serviços médicos, omita-se em requerer o cancelamento da sua inscrição anterior e mantenha-se inerte, não obstante diversas vezes notificado pela Fazenda Municipal da sua inadimplência. (Apelação Cível, nº 10000720050054640, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/09/2006)


 •Administrativo e Trabalho. Servidor celetista estadual. Cessão ao Município. Relação trabalhista. Configuração. Auxiliar de traumatologia. Sistema de sobreaviso. Não-caracterização. Terço de férias. FGTS. Honorários. Sucumbência Maior.
 
Há relação trabalhista entre servidor celetista contratado pelo Estado e o Município ao qual foi cedido, de tal modo que importe na obrigação da municipalidade em arcar com as obrigações decorrentes da natureza da relação jurídica empregatícia estabelecida.
 
O sistema de sobreaviso depende de efetiva prova das condições, dias e horas em que o serviço foi prestado, para que se possa impor ao empregador o pagamento do adicional correspondente, pois a mera acordância entre empregados, no sentido de atender qualquer emergência, não caracteriza o sobreaviso, que exige a absoluta disponibilidade do empregado ao empregador, circunstância que enseja restrição no seu status libertatis, porquanto, diante do compromisso trabalhista, se vê impedido de bem gozar a vida.
 
É devido o terço constitucional, integral e proporcional, ao trabalhador que gozara as férias.
 

O empregador é responsável pelo recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, correspondente ao tempo em que o servidor esteve cedido ali trabalhando.

Vencido o litigante, na maior parte do pedido, arcará este com as despesas totais do processo (art. 21, parágrafo único, do CPC). (Apelação Cível, nº 10000720000045183, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)


 •Tributário. Factoring. Incidência do ISSQN. Base de cálculo. Obrigação acessória. Ausência de irregularidade. Auto de infração. Anulação. Possibilidade.
 
Sendo as empresas de fomento (factoring) exercentes de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Resolução 2.144/95 do Banco Central), bem como estando as respectivas atividades no rol de tributação do ISSQN, a base de cálculo para a citada exação é o valor da prestação do serviço, e não da operação financeira individualizada.
 
A ausência de irregularidade no cumprimento da obrigação acessória (escrituração contábil), em razão de justificativa razoável, bem como ausente prova de qualquer subtração (sonegação), possível é a anulação de ato jurídico (auto de infração). (Apelação Cível, nº 10000720020055010, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Concurso Público. Polícia Militar. Candidato com requisitos . Obrigatoriedade de convocação. Expectativa de direito.
 
Existindo motivo razoável, como, no caso, limitação de ordem financeira e física, possível é à Administração chamar para o Curso Básico de Formação, não todos os candidatos aprovados, mas tão-só um número determinado deles, conforme a sua capacidade de assimilação, desde que respeitada a ordem de classificação. (Mandado de Segurança, nº 20000020060072920, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/09/2006)


 •Medicamentos controlados. Posse sem autorização. Seringas e agulhas usadas. Academia de ginástica. Fornecimento a terceiros. Denúncia anônima. Depoimento. Condenação.
 
A apreensão de medicamentos controlados, inclusive de uso exclusivo hospitalar, bem como notificação de receitas "B", seringas e agulhas usadas, aliada à denúncia anônima e ao depoimento de ex-esposa noticiando o fornecimento e aplicação em alunos da academia, justificam a condenação no tipo do art. 12, caput, da Lei Antitóxico. (Apelação Criminal, nº 10350120040104155, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Prescrição intercorrente. Possibilidade. Citação. Litisconsórcio necessário. . Inconstitucionalidade formal. Honorários de advogado.
 
A condenação pela prática de atos de improbidade administrativa é cabível quando comprovada a ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade.
 
Ocorre a prescrição intercorrente se entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença verificar-se o escoamento do lapso prescricional, previsto em artigo de lei, e restar caracterizada a inércia do autor da ação.
 
Nas ações civis públicas, a pessoa jurídica interessada é considerada litisconsorte facultativo, não ensejando nulidade o não-comparecimento no processo.
 
É constitucional lei cujo projeto aprovado na Câmara dos Deputados recebe substitutivo em seu texto no Senado e, ao retornar à Câmara, é remetido à sanção do executivo sem retorno ao Senado, pois não se tratou de novo projeto.
 
É indevida verba honorária quando o autor da ação civil pública for o Ministério Público. (Apelação Cível, nº 10001320010006209, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)


 •Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Delação premiada. Nulidade. Gravação de conversa telefônica clandestina. Réu preso. Ilicitude da prova. Condenação lastreada em amplo conjunto probatório. Princípio do livre convencimento motivado.
 
Sem que possa colher-se dos elementos do processo, a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.
 
É ilícita a gravação clandestina de conversa telefônica por réu preso.
 
Reconhece-se de valor a delação de co-réu que, sem procurar exculpar-se, incrimina frontalmente seus comparsas, ademais, confortada por outros elementos probatórios. (Apelação Criminal, nº 10001520030056742, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 01/08/2006)


 •Improbidade administrativa. Apreensão de bens do agente. Garantia do juízo. Valor estimado. Previsão dos efeitos da decisão. Hipótese de excesso de constrição.
 
Não há excesso na constrição de bens do agente acusado de improbidade administrativa, se a estimativa do valor é compatível com eventual efeito da execução condenatória, levando-se em conta o disposto na lei no tocante à pena pecuniária. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050147330, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)


 •Concurso público. Médico. Vencimento. Prazo de validade. Novo concurso. Contratação emergencial. Inexistência. Direito líquido e certo . Nomeação.
 
Compete à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, isto é, conforme a oportunidade e a conveniência do serviço público, nomear os candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação.
 
A abertura de novo concurso pela Administração, bem como a contratação emergencial de pessoal na área da Saúde Pública, após a fluência do prazo de validade do concurso prestado pela impetrante para preenchimento de cargo diverso daquele para o qual foi aprovada, não asseguram a esta o direito subjetivo líquido e certo de ser nomeada. (Mandado de Segurança, nº 20000020060048654, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)


 •Responsabilidade objetiva estatal. Nexo causal configurado. Danos morais.

Restando configurado o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o resultado danoso, há que se reconhecer o dever do Estado de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120030108690, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/09/2006)


 •Emenda à inicial. Adequação do valor da causa. Prazo extrapolado. Abandono. Extinção.
 
Conquanto a extinção do processo sem exame do mérito não imponha óbice a novo pedido, como se trata de prazo dilatório e não peremptório, pode ser flexibilizado em reverência à economia e efetividade do processo. (Apelação Cível, nº 10000120050212680, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/09/2006)


 •Entorpecentes. Tráfico. Processo penal. Oitiva de testemunha. Interrogatório. Nulidade relativa. Preclusão.
 
Em sede de processo por tráfico de entorpecentes, a conformação da defesa com coleta da prova de acusação antes do interrogatório na mesma audiência constitui nulidade relativa que preclui com o silêncio da defesa. (Habeas Corpus, nº 10050120060037224, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/09/2006)


 •Execução. Penhora. Depositário. Justiça do Trabalho. Constrição sobre os mesmos bens. Leilão e arrematação. Infidelidade.
 
Não se pode atribuir infidelidade a depositário de bens penhorados perante o juízo cível, os quais são também penhorados e leiloados em execução na Justiça do Trabalho, pois se o fato ocorreu contra a sua vontade e nada poderia fazer, não violou o compromisso de fiel depósito. (Agravo de Instrumento, nº 10001419980001556, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/09/2006)


 •Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria. Prova. Pena. Dosimetria. Perda de bens e valores de terceiro. Ônus da prova.
 
A aquiescência do morador com a traficância no recinto comum de coabitação gera fato típico para o crime de cessão de imóvel ao tráfico e associação eventual.
 A apreensão de drogas ilícitas e objetos de seu manuseio no cumprimento de mandado judicial de busca domiciliar, somada aos informes policiais e confissão e delação de co-réu, constitui prova suficiente para afirmar autoria e co-autoria de tráfico.
 
O volume elevado de entorpecentes apreendidos e o potencial de dano no meio social constituem, com as demais diretrizes judiciais, fundamento de fixação de pena acima do mínimo legal.
 
No reclamo de liberação de bens perdidos em decisão condenatória por tráfico, a prova da propriedade ou origem é ônus imposto ao reclamante. (Apelação Criminal, nº 10350120050093598, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 20/09/2006)


 •Tóxico. Porte. Tráfico. Prova. Defesa. Pena.

Se a posse da droga, pela quantidade, não caracteriza consumo, mas é típica da figura "trazer consigo" em ambiente próprio para o comércio, não há como afastar o tipo penal do tráfico; contudo, a pena não pode suplantar, injustificadamente, o mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10050120060026370, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/09/2006)


 •Tráfico de entorpecente. Associação eventual. Prova. Insuficiência. Pena-base. Elementos para dosimetria.
 
A insuficiência de prova impõe a absolvição do co-réu, circunstância que leva à exclusão da majorante de associação em relação ao outro réu. A dosimetria da pena deve se ater às circunstâncias judiciais em harmonia com fatos extraídos dos autos, a fim de não implicar exacerbação indevida. (Apelação Criminal, nº 10350120060017509, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/09/2006)


 •Concurso público. Exame psicotécnico. Reprovação. Lesão a direito líquido e certo.
 
Se o exame psicotécnico em concurso público decorre de previsão legal e está previsto no edital, não constitui óbice ilegal, e, como tal, não viola o princípio da igualdade na reprovação de alguns candidatos. (Mandado de Segurança, nº 20000020060081465, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)


 •Concurso público. Edital. Número de vagas estabelecidas. Vinculação desse número. Investidura. Direito subjetivo do aprovado.
 
O candidato aprovado dentro do limite do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse, somente inviabilizadas por expressa motivação, por isso que a contratação emergencial de servidor para o cargo fere direito líquido e certo do concursado, com reflexo no princípio da moralidade e repercussão na responsabilidade fiscal. (Mandado de Segurança, nº 20000020060089644, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/09/2006)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Investigação social. Conduta social e moral. Termo de avaliação. Desmotivado. Nulidade. Existência de antecedente criminal. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do mandamus. Eliminação. Legalidade.
 
O candidato tem o direito líquido e certo de conhecer os motivos que
levaram a Comissão de Investigação Social da PMRO a declará-lo como contra-indicado.

Os efeitos da reabilitação judicial operam-se para o futuro. Se no momento da investigação social a reabilitação não se encontrava consolidada, incensurável é a conclusão da Comissão de eliminá-lo do certame, por registrar antecedentes criminais, pois conforme as regras do edital. (Apelação Cível, nº 10000120040177270, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/09/2006)


 •Cobrança. Licença-prêmio. Conversão. Pecúnica. Aposentadoria. Cabimento.

Converte-se, em pecúnia, a licença especial não gozada de policial militar, adquirida no momento da passagem à inatividade. (Apelação Cível, nº 10000120030145847, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Agravo de instrumento. Ação ordinária. Benefício previdenciário. Competência. Foro do domicílio do segurado. Justiça Estadual. Previsão legal.
 
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de beneficio previdenciário na hipótese de inexistir no domicilio do segurado ou beneficiário sede de Vara da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento, nº 10001020060023058, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)


 •Tráfico. Associação. Confissão. Co-autor. Manutenção da majorante. Respaldo. Acervo probatório.
 
Mantém-se a majorante da associação eventual quando o acervo probatório indica participação de mais de um agente. (Apelação Criminal, nº 10000520060024122, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 19/09/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Assistência judiciária. Funcionária pública federal. Determinação de comprovação da hipossuficiência. Possibilidade.
 
O benefício da gratuidade não é absoluto, pois não há como condicionar o benefício a simples alegação quando existem indícios de que a atividade laboral exercida pela requerente faz crer não ser ela pobre. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060149573, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Incêndio em propriedades contíguas. Destruição de lavoura. Laudo pericial. Parcialidade inexistente. Responsabilidade civil configurada. Lucros cessantes. Valor exorbitante. Inocorrência.
 
Comprovado que a destruição da lavoura ocorreu por incêndio decorrente de queimada iniciada em propriedade vizinha, configurada está a responsabilidade daquele que deu causa.
 
A eventual parcialidade do perito deve ser argüida em momento oportuno. Pode o juiz abalizar-se no laudo pericial, mormente se coadunado com as demais provas constantes nos autos.
 
Demonstra-se correto o cálculo dos lucros cessantes, se este é baseado em um prospecto do valor da produção esperada, estimando-se a média produzida na região. (Apelação Cível, nº 10000220040043764, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Embargos do devedor. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. FNO. Correção monetária baseada na BTNF. Índice a ser aplicado na atualização do capital financiado.
 
A Lei n. 7.827/89 e a Resolução CONDEL/SUDAM n. 6.968/90, legitimamente, estabelecem que o capital emprestado, mediante contrato de mútuo com recursos do FNO, deve ser corrigido mediante a aplicação de percentual do índice de correção monetária (60%, 70%, 80%, e 100%), respeitada a condição de mini, pequeno, médio ou grande produtor, sobre o total do débito (100% do capital), sendo inválida a cobrança do título que faz a correção de forma diversa, por haver a configuração da iliqüidez do título executado. (Apelação Cível, nº 10000120040087866, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 26/09/2006)


 •Ação indenizatória. Inclusão indevida de co-titular de conta-bancária em cadastro de proteção ao crédito. Emissão de cheque sem fundos.
 
A emissão de cheque sem fundos por um dos titulares da conta não obriga o outro ao seu pagamento, sendo indevida, portanto, a sua inclusão no cadastro de proteção ao crédito. (Apelação Cível, nº 10000120040051535, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 05/09/2006)


 •Agravo. Apelação deserta. Pessoa jurídica. Justiça gratuita. Prova. Ausente.

Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica se faz necessário a prova da escassez de recursos, pois a mera declaração não tem o condão de fazer presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos legais para ser assistida. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060001998, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 12/09/2006)


 •Apólice de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Indenização devida.
 
Nas relações oriundas de contrato de seguro, aplica-se a legislação consumeirista com a inversão do ônus da prova.
 
Não tendo o réu trazido aos autos provas de que a apólice não cobre a invalidez permanente, se esta não for total, deve indenizar a segurada. (Apelação Cível, nº 10000120010114555, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Guarda de neto postulada pela avó paterna. Alegação de maus tratos.

Inobstante haja previsão legal de deferimento de guarda a terceiros, que não os pais, tal possibilidade só se admite quando os genitores não demonstrarem condições de assumi-la.
 
Considerando a idade do menor, sua vinculação afetiva com a mãe e os irmãos, aliada ao fato de que não há nos autos qualquer elemento que inabilite a mãe ao exercício do poder familiar, não merece reparos a sentença que indeferiu pedido de guarda formulado pela avó do infante. (Apelação Cível, nº 10070120050022180, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 26/09/2006)


 •Mandado de segurança. Concurso. Sociedade de economia mista. Ato de autoridade. Desclassificação. Portador de diabetes mellitus - tipo I. Apto.
 
As sociedades de economia mista são entidades que integram a Administração indireta do Estado, como instrumentos de descentralização de seus serviços. Assim, a desclassificação em concurso público é ato típico de direito público, não podendo ser considerada mero procedimento interno de gestão.
 
A mera presunção de que a doença pode vir a se desenvolver no futuro não é motivo suficiente para considerar inapto o candidato, se não demonstrado que o emprego que pleiteia prescindiria de higidez física e mental acima da média humana. (Apelação Cível, nº 10000120050183698, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 22/08/2006)


 •Citação. Declaratória de nulidade. Falência.

A citação de falência na pessoa do gerente da empresa tem validade, e sendo este também o gerente da outra empresa do mesmo ramo e no endereço contíguo, confunde-se com a devedora, não havendo que se falar em nulidade de citação. (Apelação Cível, nº 10000520060036449, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Embargos à Arrematação. Procurador. Credor sem poderes. Irregularidade. Prejuízo. Auto de arrematação. Litigância de má-fé.
 
O ato praticado por procurador sem instrumento de mandato nos autos, sendo posteriormente ratificado com a juntada do substabelecimento, não há que se falar em nulidade ou inexistência, ademais quando não há demonstração de qualquer prejuízo para as partes em decorrência do ato praticado pelo mandatário do credor.
 
A inobservância do prazo de 24 horas fixado pelo art. 693 do Estatuto Processual Civil não invalidará a arrematação se não for exercitado o direito à remição.
 
É possível a arrematação do bem pelo credor desde que não seja por preço vil.
 
A mera utilização dos recursos, mesmo que improcedentes, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, como ato atentatório à dignidade da Justiça. (Apelação Cível, nº 10000220050077335, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Pedido de retificação de registro do filho para alterar o nome da genitora, modificado em decorrência do divórcio. Descabimento.
 
O assento de nascimento deve espelhar a situação de fato existente ao ensejo de sua lavratura. Posteriores alterações não podem dar azo a modificações no registro, o que introduziria no sistema insuportável instabilidade. Basta ver que, com a possibilidade de a genitora adotar o nome do marido ao casar - e dele desfazer-se ao descasar -, instaurar-se-ia uma infindável sucessão de modificações no registro do filho, se a cada ocorrência dessas a mãe pudesse promover a modificação daquele assento, o que não se compatibiliza com a necessária estabilidade dos registros públicos. (Apelação Cível, nº 10001420060020133, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 08/08/2006)


 •Cautelar de exibição de documentos. Lançamentos bancários em conta corrente. Efeitos do recurso.
 
Havendo dúvida quanto à exatidão dos lançamentos feitos em conta corrente, justifica-se a exibição de documentos a fim de se esclarecer ao correntista eventual irregularidade por parte da instituição financeira.
 
Tratando-se de processo cautelar, a lei dispõe taxativamente que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (Apelação Cível, nº 10001420040072570, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Indenização. Complicação pós-operatória. Negligência do médico. Danos morais e materiais devidos.
 
Advindas as complicações pós-operatórias em razão de a paciente estar com tosse quando da realização da cirurgia, fato este que era do conhecimento do réu, laborou ele com culpa, na modalidade negligência, ao realizar a intervenção cirúrgica já que tinha conhecimento de que a tosse poderia causar a hérnia incisional após a cirurgia, sendo cabível a indenização pelos danos materiais e morais pleiteados decorrentes da sua ação. (Apelação Cível, nº 10000520030027395, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Indenização. Dano moral. Restrição indevida. Prova do efetivo dano. Desnecessidade.
 
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta, a instituição financeira que pela sua negligência promove a restrição do nome do consumidor indevidamente.
 
O dano moral advindo de negativação indevida independe de prova concreta, visto que presumido, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível, nº 10001520060013618, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Embargos à adjudicação. Tempestividade. Ausência de nova avaliação ou atualização do valor do bem penhorado. Nulidade da execução.
 
Tratando-se de embargos à adjudicação processados em comarca do interior, impõe-se a contagem do prazo recursal a partir do 5º (quinto) dia útil subseqüente à data da publicação pela imprensa.
 
Decorrido tempo considerável entre a avaliação e a adjudicação, a ausência de nova avaliação ou atualização do valor do bem penhorado encontra-se dentre as conjeturas previstas no art. 746 do CPC, a ensejar o cabimento dos vertentes embargos. (Apelação Cível, nº 10000520050099090, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Execução. Embargos do devedor. Cheque. Origem. Agiotagem. Ônus da prova do devedor. Embargos improcedentes.
 
Para desvencilhar-se da obrigação representada por cheque, indispensável a prova documental da cobrança de juros excessivos, porque ninguém pode receber a pecha de agiota por mera presunção; o ônus da prova, nesse caso, é indiscutivelmente do devedor. (Apelação Cível, nº 10000720030050576, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Danos morais. Imprensa. Insinuações ofensivas. Confirmação da veracidade. Ausente. Responsabilidade configurada. Dano à pessoa jurídica. Ilegitimidade. Repercussão social do fato. Veiculação da decisão condenatória transitada em julgado. Restabelecimento do status quo ante.
 

Quando o órgão de imprensa publica insinuações ofensivas à honra e à reputação, sem observar o dever de confirmar a veracidade das informações veiculadas, desborda do exercício da liberdade de expressão, configurando a responsabilidade pelo gravame sofrido, bem como o dever de indenizar.
 
A pessoa do sócio não tem legitimidade para pleitear, em seu nome, danos morais sofridos pela pessoa jurídica da qual participa.
 
A repercussão social do fato danoso pode ser minimizada pela publicação, no mesmo meio de comunicação, de decisão transitada em julgado que condena o jornal por faltar com a verdade, restabelecendo, em parte, o status quo ante da vítima. (Apelação Cível, nº 10000520050066973, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/09/2006)


 •Separação consensual homologada. Separação de corpos posterior. Possibilidade. Cautelar satisfativa. Medida protetiva.
 

Quando a separação consensual não surtir os efeitos devidos, poderá um dos cônjuges requerer a separação de corpos através de ação cautelar, que neste caso tem natureza satisfativa, como medida protetiva à integridade pessoal. (Apelação Cível, nº 10000520060021999, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 06/09/2006)


 •Débitos. Consumo de água. Cobrança indevida. Consumidor. Dano moral. Inexistência débitos. Reforma sentença.
 
O consumidor não pode ser responsabilizado por dívida que não contraiu, devendo a concessionária de água buscar o seu crédito perante aquela pessoa com quem contratou o fornecimento de água.
 
A lei que protege o consumidor veda prática abusiva de cobrança que possa se traduzir em coação ilegal.
 
O responsável pelo pagamento dos serviços de água é quem aparece nas faturas como consumidor de fato, ou seja, quem assumiu perante a concessionária a obrigação de pagar pelo consumo de água usado. (Apelação Cível, nº 10000120030191733, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 16/08/2006)


 •Reintegração de posse. Área urbana. Imóvel arrematado em hasta pública. Justo título. Posse decorrente. Presunção de boa fé. Audiência de justificação. Prova testemunhal. Inspeção judicial. Posse anterior por parte do réu. Irrelevância. Incerteza quanto à origem e à natureza da posse. Fortes indícios de clandestinidade. Loteamento irregular não reconhecido pela Municipalidade.
 
A proteção possessória liminar é de ser deferida em favor do arrematante de imóvel urbano, que logra comprovar, de forma sumária, o exercício de atos possessórios decorrentes da condição de proprietário, em detrimento do atual ocupante do imóvel, em relação a quem, pesa a incerteza da origem de sua posse, aliada a fortes indícios de sua clandestinidade.
 
Maior segurança se confere à decisão proferida em ação possessória, que revela o esgotamento, pelo magistrado cauteloso, dos meios de prova possíveis dentro do juízo de cognição sumária. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060008216, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/09/2006)


 •Danos morais e estéticos. Eletroplessão. Queda de poste elétrico. Reclamações. Negligência da empresa. Cumulação. Danos morais e estéticos. Majoração. Critérios para fixação. Pensionamento. Trabalhadora rural. Salário mínimo.
 
A empresa fornecedora de energia elétrica responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por eletroplessão advinda da queda de poste elétrico em fiação residencial, cabendo quantificação a maior, quando caracterizada a negligência daquela acerca de reclamações anteriores.
 
É admissível a cumulação do dano estético, consistente em cicatrizes de queimaduras de segundo e terceiro graus, e dano moral caracterizado pela amputação de membro inferior, ainda que ambas as lesões tenham decorrido do mesmo evento, cabendo, ao identificá-las, a majoração da reparação.
 
A quantificação dos danos deve se pautar pelos critérios objetivos e subjetivos pertinentes ao caso concreto, como capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor, extensão do dano e sua repercussão no meio social, funções lenitiva, punitiva e pedagógica da reparação, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O parâmetro para o pensionamento é a remuneração da vítima na ocasião do acidente, presumindo-se o valor de um salário mínimo, no caso de trabalhadora rural. (Apelação Cível, nº 10002020010010785, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/09/2006)


 •Reintegração de posse. Diversidade de réus. Ausência de citação. Nulidade. Ocorrência. Procedimento especial. Liminar deferida inaudita altera parte. Possibilidade. Área urbana. Imóvel arrematado em hasta pública. Justo título. Posse decorrente. Presunção de boa fé. Audiência de justificação. Prova testemunhal. Inspeção judicial. Posse anterior por parte dos réus. Irrelevância. Incerteza quanto à origem e à natureza da posse. Fortes indícios de clandestinidade. Loteamento irregular não reconhecido pela Municipalidade.
 
É prescindível a citação de todos os ocupantes de imóvel urbano para fins de cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida inaudita altera parte, notadamente quando não identificados na inicial.
 
A proteção possessória liminar é de ser deferida em favor do arrematante de imóvel urbano, que logra comprovar, de forma sumária, o exercício de atos possessórios decorrentes da condição de proprietário, em detrimento dos atuais ocupantes do imóvel, em relação aos quais, pesa a incerteza da origem da posse adquirida de terceiro, aliada a fortes indícios de sua clandestinidade.
 
Maior segurança se confere à decisão proferida em ação possessória, que revela o esgotamento, pelo magistrado cauteloso, dos meios de prova possíveis dentro do juízo de cognição sumária. (Agravo de Instrumento, nº 10100520060008216, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/09/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Latrocínio. Negativa de autoria. Conjunto probatório seguro. Condenação decretada.
 
A negativa de autoria por parte dos réus, acusados da prática de latrocínio consumado não prevalecerá diante de seguro conjunto de provas, em especial o traduzido pelo depoimento de amásia de um dos envolvidos e de policiais que participaram das investigações. (Apelação Criminal, nº 10000520040013818, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 21/09/2006)


 •Roubo. Arma. Não-apreensão.

Comprovado que o assalto se deu em concurso de agentes e que alguns estavam armados, todos são responsabilizados por esta circunstância, sendo desnecessária a apreensão da arma à caracterização da qualificadora.
 
Roubo. Seqüestro e cárcere privado. Crimes independentes.
 
Evidenciado que os crimes de roubo qualificado, seqüestro e cárcere privado são crimes absolutamente autônomos, não havendo relação de subordinação entre as condutas, inviável é a aplicação do princípio da consunção, visto que configurado o concurso material. (Apelação Criminal, nº 10101720040009331, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 21/09/2006)


 •Tentativa de furto. Pequeno valor. Princípio da insignificância. Não-recebimento da denúncia.
 
Aplica-se o princípio da insignificância para tentativa de furto simples, por ser a res furtiva de pequeno valor, não devendo o juiz receber a denúncia, sendo que não há crime a ser apurado. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000220050095631, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/09/2006)


 •Receptação dolosa. Posse injustificada de veículo furtado. Ciência da origem criminosa. Suficiência. Regime de cumprimento da pena. Circunstâncias do art. 59 do CP.
 
A posse injustificada de veículo, por si só, faz presumir a pré ciência do agente quanto à origem criminosa, o que resulta na prática de crime de receptação dolosa.
 
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas do quantitativo aplicado, mas também da análise subjetiva das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, que, apresentando-se desfavoráveis, impede o estabelecimento de regime menos gravoso. (Apelação Criminal, nº 10001620020035123, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/09/2006)


 •Homicídio culposo no trânsito. Absolvição. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Culpa concorrente. Circunstância atenuante. Presença. Pena Privativa de Liberdade. Substituição. Possibilidade.
 
Nos casos de homicídio culposo no trânsito para que o réu se isente de responsabilidade é necessária que a culpa seja exclusiva da vítima.
 
Em se tratando de homicídio culposo no trânsito a reparação do dano deve funcionar como atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal , não podendo ser reconhecido o arrependimento posterior face a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
 
Nos crimes culposos, ainda que haja violência à pessoa, tal fato não constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (Apelação Criminal, nº 10000620020008223, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/09/2006)


 •Crime militar. Falsidade ideológica. Ausência de dolo específico. Condenação inviável.
 
Não resultando demonstrada a existência de dolo específico na conduta do acusado, descaracterizado está o crime de falsidade ideológica. (Apelação Criminal, nº 10050120010002761, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/09/2006)


 •Expressões. Logo depois. Logo após. Flagrante. Interpretação. Peculiaridades. Caso concreto. Princípio da razoabilidade. Pronúncia. Prisão. Fundamentação. Necessidade. Garantia. Ordem pública.
 

As expressões logo depois e logo após contidas nos incisos III e IV do art. 302 do CPP devem ser interpretadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observando-se sempre o princípio constitucional da razoabilidade.
 
Restando comprovado que a decisão de pronúncia mantendo a prisão do acusado está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, outra solução não há senão a manutenção da custódia. (Habeas Corpus, nº 10000820060013858, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)


 •Porte ilegal de arma. Competência da justiça estadual. Atipicidade.

O fato de o SINARM, órgão responsável pelo controle, fiscalização e regulamentação do registro e porte de arma, ser vinculado à União não desloca para a Justiça Federal a competência para julgar os crimes previstos da Lei n. 10.826/03.

 O transporte de arma desmuniciada e acondicionada em saco, sem que o agente disponha da respectiva munição, a permitir o imediato carregamento e uso representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/03, o que enseja a absolvição por atipicidade. (Apelação Criminal, nº 10050120040075783, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/09/2006)


 •Receptação dolosa. Contexto probatório que evidencia a prática do delito e a ciência da procedência ilícita do objeto. Reincidente. Regime inicial semi-aberto.
 
Restando demonstrada nos autos a materialidade, bem como a autoria, diante da delação do co-réu levada a efeito na fase policial, ratificada em juízo e corroborada pelos demais elementos de prova coletados nos autos, impõe-se o decreto condenatório.
 
O simples fato de se dirigir até uma casa abandonada, com intuito de buscar o objeto adquirido, induz ao conhecimento de que trata de objeto de procedência ilícita, ainda mais quando o agente tem personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, o que leva à certeza de que conhecia a origem ilícita dos objetos adquiridos.
 
Sendo o réu reincidente e condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível que o regime inicial de cumprimento seja o semi-aberto, pois cabe ao poder discricionário do juiz determiná-lo, só não podendo ser o aberto, por vedação legal. (Apelação Criminal, nº 10001420000024159, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)


 •Execução. Depositário infiel. Auto de penhora. Ausência de assinatura. Prisão civil. Decretação. Impossibilidade.
 
Se o devedor negar-se a ficar como depositário de bem penhorado, inclusive, não assinando o auto de penhora, não pode ser responsabilizado por encargo que não assumiu, sendo vedado a decretação de sua prisão. (Habeas Corpus, nº 10100420010054310, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/09/2006)


 •Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação. Reincidência. Preponderante. Regime fechado para cumprimento da pena.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.
 
Presente a atenuante confissão espontânea e a agravante reincidência, esta última pode funcionar como preponderante, em razão de expressa previsão legal.
 
Em sendo o réu reincidente, deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120050064725, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)


 •Apelação criminal. Estupro. Condenação em razão da violência presumida, e não real. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Descrição na exordial. Emendatio libelli. Palavra da vítima. Relevância. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.
 
O juiz que, ao preferir a sentença condenatória por crime de estupro, caso entenda que não restou comprovada a violência real, não fica impedido de proferir a condenação com base na violência presumida quando esta estiver descrita na exordial, operando-se, in casu, a figura do emendatio libelli.
 
Em tema de crimes contra o costuma, a palavra da vítima possui grande relevância, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.
 
Em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, fica afastado o óbice à progressão de regime nos crimes hediondos. (Apelação Criminal, nº 10001520050036119, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)

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