Jurisprudência

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

57º Edição - Abril de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação civil pública. Improbidade administrativa. Direcionamento de licitação. Terceirização de serviços. Devolução de valores. Honorários de advogado.
 
Ante a comprovação de ato de improbidade administrativa pelo direcionamento de licitação para terceirização de serviços, os valores obtidos com tal prática devem ser devolvidos aos cofres públicos.
 
Incabível a condenação em honorários de advogados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. (Apelação Cível, nº 10000820020024310, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Danos morais e materiais. Saúde Pública. Médico. Negligência ou inaptidão. Culpa. Responsabilidade do ente público.
 
Caracteriza culpa por negligência o atendimento médico hospitalar prestado por agentes públicos que deixam de adotar as providências necessárias ao tratamento de paciente que se vê em risco de morte, só se salvando por providência de terceiro que o remove para unidade médica privada, às suas expensas.
 
O princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública tem sentido amplo e por isso todo e qualquer dano sofrido pela vítima deve ser indenizado, sendo irrelevante tenha ou não sido especificado no pedido. (Apelação Cível, nº 10100320040010085, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Direito à saúde. Omissão do Poder Público. Reforma da sentença de indeferimento da inicial. Medida de urgência.
 
No mandado de segurança contra ato omissivo de prestação de assistência à saúde de idoso, em que o impetrante não possui meios de produzir a prova da omissão, é antijurídico o indeferimento da inicial.
 
Em se tratando de pessoa idosa que necessita de tratamento médico e medicamentos, demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora, pode o Relator conceder a liminar em sede de apelação, sob pena de causar maior dano à impetrante. (Apelação Cível, nº 10001020050079980, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 03/05/2006)


 •Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado. Ação penal.
 
A prescrição de ação indenizatória, por ato ilícito penal praticado por agente público, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Apelação Cível, nº 10000120020035674, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/04/2006)


 •Danos morais. Serviço público. Negligência médica. Responsabilidade do ente público.
 
O atendimento médico hospitalar do serviço de saúde pública deve obedecer ao princípio da eficiência, e por isso há negligência no retardamento do atendimento especializado a paciente, que, em decorrência do ato do servidor, médico, é submetido à amputação de membro, incorrendo o ente público na responsabilidade pelos danos suportados pela vítima. (Apelação Cível, nº 10100720020015450, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Responsabilidade Civil do Estado. Danos Materiais e Morais. Prisão preventiva sem motivação suficiente.
 
O Estado deve indenizar os danos morais e materiais resultantes do decreto judicial de prisão preventiva, quando desprovido de motivação consistente e baseado em suposições, o que revela não haver adequação da medida. (Apelação Cível, nº 10000220050027702, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 10/05/2006)


 •Embargos. Execução fiscal. Lançamento. Notificação do contribuinte. Ausência. Certidão de dívida ativa. Nulidade.
 

Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento a ele correspondente, cuja ausência implica nulidade da certidão de dívida ativa. (Apelação Cível, nº 10001420030013724, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/05/2006)


 •Crime hediondo. Progressão de regime. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime da pena será o inicialmente fechado.
 
Estando presentes os pressupostos autorizadores objetivo e subjetivo, reconhece-se o direito do apenado, condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente, à progressão do regime da pena. (Habeas Corpus, nº 10002220020021030, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Dano ambiental. Pequena empresa. Beneficiamento de café. Poluição. Multa.

A multa por dano ambiental, visto em irregularidades no beneficiamento do produto agrícola, deve ser compatível com a extensão do dano, sem inviabilizar a atividade econômica do agente, e não vincula o juízo à mera sugestão do perito. (Apelação Cível, nº 10001720020026249, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Conflito negativo de competência. Medida de segurança. Juiz da condenação e juízo da execução. Competência.
 
Residindo o agente, a quem deve ser aplicada a medida de segurança de internação, em Comarca diversa do juiz da condenação, a aplicação da medida pode ser deferida à outra cidade, ainda que essa não possua hospital psiquiátrico. (Conflito Negativo de Competência, nº 10000220040001247, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Tribunal de contas. Ex-secretário de Estado. Julgamento de contas. Retardo. Condenação. Multa. Execução.
 
O retardo em analisar contas de ex-agente público não gera direito ao administrado, tampouco incide sobre o ato a prescrição, por se reputar inerente ao trâmite processual.
 
Julgadas as contas, e sobrevindo condenação, nasce o crédito a ser lançado e cobrado pela Fazenda Pública, não se cogitando de prescrição ou decadência. (Apelação Cível, nº 10000120030098067, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Processo penal. Despacho saneador. Cerceamento de defesa. Tóxicos. Tráfico. Autoria. Figura guardar. Provas. Retratação. Instrução processual. Associação.
 
A ausência de despacho saneador, por impertinência de diligência, não causa nulidade do processo, pois constitui mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo à defesa.
 
A informação de testemunha-chave, em duas oportunidades na fase policial, sobre a prática de tráfico de entorpecente, mesmo com retratação em juízo, é prova relevante, que, somada às demais circunstâncias dos autos, autoriza a condenação.
 
Descaracteriza-se a associação para o tráfico, se absolvido o co-réu. (Apelação Criminal, nº 10100720050014699, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)


 •Assembléia Legislativa. Presidente. Atos ilícitos e lesivos ao interesse público. Legitimidade de parte. Interesse de agir.
 
Assembléia Legislativa, como seguimento do poder do Estado, não é pessoa jurídica de direito público e, como tal, só pode vir a juízo diretamente se em defesa de prerrogativa inerente a seu funcionamento, por isso que carece de legítimo interesse processual, se comparece em juízo sem demonstrar prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10100120050146130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/04/2006)


 •Agravo de instrumento. Especificação de provas. Ausência de prejuízo às partes.
 
É relativa a presunção de veracidade de fatos decorrente da falta de impugnação específica na contestação, em sede de ação civil pública. Assim, incensurável é a decisão que determina a especificação de provas, e mesmo a sua ulterior produção, caso entenda o juiz seja necessário para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040123532, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/05/2006)


 •Administrativo. Optometria. Suspensão da atividade. Liminar. Proporcionalidade da medida.
 
A suspensão liminar de uma atividade profissional regulamentada e fiscalizada pelo Poder Público, no caso, a dos optometristas, de forma preventiva, ao argumento de risco à saúde pública, deve ser proporcional à potencialidade lesiva, de tal modo que não seja, excessiva ao profissional ou à empresa do ramo, tampouco aquém da preservação e garantia da saúde pública. (Agravo de Instrumento, nº 10100720060015701, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/05/2006)


 •Feriado. Dia do Evangélico. Funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Possibilidade. Imposição de multa. Vedação. Competência privativa da União.
 
É permitido ao Estado criar feriados, tal qual o do Dia do Evangélico, mas lhe é vedado impor a esses dias efeitos que caracterizem restrições às atividades comerciais, trabalhistas ou civis, visto que a Constituição Federal fixa competência privativa da União para legislar a respeito. (Reexame Necessário, nº 10000720050058432, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Forma tentada. Impossibilidade. Associação eventual. Pena.
 
Por tratar-se de crime de mera conduta, o tráfico de entorpecente exaure-se com a prática de quaisquer conduta prevista no tipo penal, por isso que não admite a tentativa.
 
A simples associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecente caracteriza o concurso de agentes, autorizando a aplicação da causa especial de aumento de pena.
 
Não se há que falar em constrangimento ilegal no afastamento da pena-base do mínimo previsto, ante a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. (Apelação Criminal, nº 10201520050047781, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/05/2006)


 •Ação de cobrança. município. Aquisição de bens sem licitação. Comprovação efetiva da entrega e recebimento dos produtos. Denunciação da lide. Ação de regresso. Celeridade processual.
 
Acertada mostra-se a decisão que acolhe a ação de cobrança em face do Poder Público o qual adquire bens sem licitação, pois não é dado aos entes públicos beneficiarem-se da sua própria negligência, em detrimento de fornecedores incautos.
 
Indefere-se a denunciação da lide quando evidente que o seu acolhimento retardará em demais a solução da lide, em detrimento da parte supostamente lesada e em benefício do município, sendo certo que este já dispõe de diversas vantagens processuais e que poderá, se for o caso, exercer o direito de regresso em ação autônoma própria. (Agravo de Instrumento, nº 10000720050082457, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)


 •Associação permanente para o tráfico. Liame estável. Ausência. Lavagem de dinheiro. Tipicidade. Menoridade. Atenuante.
 
Para a condenação no crime de associação permanente para o tráfico ilícito de entorpecente necessária a demonstração do ajuste prévio e concluio duradouro entre os agentes.
 
Mantém-se a condenação no tipo do art. 14 da Lei Antitóxico quando a prova emprestada evidenciar o caráter permanente da associação.
 
O crime de lavagem de dinheiro, disposto no art. 1º da Lei n. 9.613/98 consuma-se com atos de ocultação ou dissimulação tendentes a tornar lícito dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecente.
 
É obrigatória a aplicação da atenuante da menoridade. (Apelação Criminal, nº 10250120050011567, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/05/2006)


 •Peculato-furto. Co-autoria comprovada. Confissão extrajudicial em harmonia com as demais provas dos autos. Consumação.
 
Diante da comunicabilidade das condições de caráter pessoal, está sujeito às mesmas penas do funcionário público o particular que a ele se une para a prática de peculato-furto.
 
A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação feita em juízo quando esta apresenta versão isolada e destoante do conjunto probatório e aquela, por sua vez, mostra-se harmônica e é corroborada pelas demais provas produzidas no processo.
 
Funcionário público que, em concurso de agentes, subtrai bem móvel da Administração Pública ou concorre para que este seja subtraído incide nas penas aplicáveis ao delito tratado no art. 312, § 1º, do Código Penal. (Apelação Criminal, nº 10001520030047379, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/05/2006)


 •Administrativo. Concurso público. Tempo para apresentação de exames médicos. Razoabilidade e proporcionalidade. Continuidade no certame. Direito líquido e certo.
 
Possui direito líquido e certo à continuidade em concurso público o candidato, apto clinicamente, que apresenta os exames médicos (clínicos e laboratoriais de alta complexidade) a destempo, porquanto o prazo de 3 dias para cumprimento da exigência se manifesta fora da razoabilidade e da proporcionalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060032065, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)


 •Entorpecentes. Prisão em flagrante. Dúvidas quanto à destinação da droga. Concessão da ordem.
 
Existindo dúvidas acerca da efetiva destinação da droga, não se justifica a manutenção da segregação do paciente por crime de tráfico, máxime se o auto de prisão em flagrante não descreve a prática de nenhuma das condutas tipificadas no art. 12 da Lei n. 6.368/76. (Habeas Corpus, nº 10050120060027652, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/05/2006)


 •Administrativo. Concurso da Defensoria Pública. Incompetência da autoridade elaboradora do edital. Ausência da OAB. Irregularidades. Liminar. Presença dos pressupostos. Concessão.
 
Em concurso público para Defensor Público Estadual, cujo edital foi elaborado por autoridade incompetente, por disposição expressa de lei, bem como ausente a participação da OAB, ensejam a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora para a concessão da liminar. (Mandado de Segurança, nº 20000020060048476, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Conexão. Inexistência da matéria. Direito privado. Competência. Câmaras cíveis.
 
Não existe conexão entre mandado de segurança contra ato que expediu alvará em favor de determinada empresa e ação declaratória, na qual se discute a natureza da referida firma. (Apelação Cível, nº 10000520040094630, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Acidente de trabalho. Indenização. Reconhecimento do pedido. Dano moral. Redução. Possibilidade.
 
Demonstrando-se a existência de culpa exclusiva do agente, da mesma forma que o dano, a omissão que o acarretou e o nexo de causalidade entre eles existentes, restam aclarados os pressupostos indenizatórios que ensejam a condenação, ressalvando-se o valor, quando se mostrar exacerbado. (Apelação Cível, nº 10000120030031051, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Danos moral e material. Saque em caixa automático. Culpa descaracterizada.

Inexiste culpa da instituição bancária quando é efetuado saque em conta poupança, por meio de caixa automático, utilizando-se cartão magnético, senha, e outros dados do titular da conta, visto que a responsabilidade pelo cartão, e disponibilidade dos dados para saque, são do titular da conta. (Apelação Cível, nº 10000120030032562, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Indenização. Danos morais. Instauração de representação contra magistrado. Exercício de direito subjetivo. Não-configuração de dano moral indenizável.
 
O mero aborrecimento pessoal advindo de instauração de representação não configura dano moral indenizável, pois restringe-se à órbita de exercício de direito subjetivo. (Apelação Cível, nº 10000120040044237, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)


 •Plano de saúde. Negativa de pagamento de intervenção cirúrgica. Doença preexistente. Aplicação do CDC. Dano moral.
 
Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída à segurada, mormente quando dispensa a realização do exame prévio. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente as prestações mensais, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de plano de saúde.
 
O dano moral por descumprimento de cláusula contratual deve ser indenizado quando causar prejuízos ao consumidor que implique em sofrimento. (Apelação Cível, nº 10000120030089122, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)


 •Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia de laqueadura de trompas. Erro médico. Posterior gravidez. Negligência. Ausência de prova quanto ao fato. Improcedência. Falta de informação. Inviabilidade de modificação da causa de pedir.
 
1. Compete à parte autora delimitar e descrever qual a conduta que determinou a negligência que alega ter ocorrido.
 
Se a autora não comprovou as alegações feitas na inicial quanto ao fato em que reside a causa de pedir, impõe-se a improcedência da demanda, pois incumbe a quem afirma a existência de um fato demonstrar a sua existência (CPC, 333, I).
 
2. A atividade médica em geral, salvo nos casos de obrigação de resultado (cirurgia estética), é obrigação de meio e rege-se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, o que torna indispensável não só a prova do erro médico, mas também da culpa em qualquer das suas modalidades.

3. Cirurgia de esterilização tubária. Possibilidade de gravidez não descartada pela literatura médica, não obstante a correção do procedimento cirúrgico da laqueadura de trompas. Embora mínimas as chances de a paciente tornar a engravidar, nenhuma técnica para a realização da laqueadura é totalmente segura, o que afasta o erro médico no caso dos autos. Culpa não configurada.
 

100.001.2001.014782-8 Apelação Cível
 


4. Falta de informação. Fato não alegado na inicial. Não se admite a modificação ou ampliação da causa de pedir, nos termos do art. 264 do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120010147828, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Indenização. Danos morais. Ausência dos pressupostos indenizatórios. Improcedência.
 
Restando evidenciada a ausência dos pressupostos indenizatórios, os danos morais não podem ser admitidos com apoio apenas na expectativa de ocorrência de constrangimentos ou exposição à situação vexatória do pleiteante. (Apelação Cível, nº 10000120040065706, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)


 •Cálculos do contador oficial. Contrariedade.

A parte, que recorre dos cálculos do contador do Juízo, tem o dever de pormenorizar os cálculos e demonstrar onde se encontra o erro e, não o fazendo, prevalece o cálculo oficial. (Apelação Cível, nº 10000220050026544, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Medida cautelar. Sucumbência. Ausência de contestação formal. Defesa deduzida. Honorários de advogado devidos. Fixação de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
 
Os honorários de advogado devem ser fixados em medida cautelar em que se tenha desenvolvido trabalho profissional pertinente à defesa da parte acionada, mesmo que a contestação, na forma de defesa formal, não tenha sido apresentada, mas tenha se estabelecido o litígio. (Apelação Cível, nº 10100120040082724, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 28/03/2006)


 •Indenização. Piscina. Morte por afogamento. Salva-vidas não presente na ocasião.
 
Provada a culpa do clube pela falta de equipamento de segurança e salva-vidas, que implicou na morte por afogamento da menor, resta devida a indenização. (Apelação Cível, nº 10000220050042442, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)


 •Juros de mora. Contrato vencido. Capitalização.

A ausência do contrato de abertura de crédito nos autos para indicar os juros pactuados, autoriza considerar como termo final a última movimentação bancária por parte do correntista, para fruição dos juros de mora na percentagem de 1% ao mês e capitalização anualmente. (Apelação Cível, nº 10001620020035417, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Consórcio. Desistência. Devolução de valores pagos. Juros e Correção Monetária.
 
A devolução de parcelas pagas em consórcio deve ser feita com a correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir do trigésimo dia subseqüente ao encerramento do grupo, data em que se tornou devida a restituição das parcelas pagas, descontando-se a taxa de administração. (Apelação Cível, nº 10002120040012086, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Reparação de danos. Concessionária de energia elétrica. Incêndio. Imóvel residencial. Destruição completa. Nexo de causalidade. Ausência.
 
Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio que destruiu o imóvel residencial da vítima e todos os seus pertences, se esta não logrou demonstrar um mínimo de ligação entre a ação/omissão daquela e o fato causador do sinistro.
 
Ausente o liame entre os pressupostos da reparação civil, impossível é a viabilização do pedido indenizatório. (Apelação Cível, nº 10100120030018071, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Dano material. Seguro de vida. Beneficiário menor. Pagamento feito a suposto representante legal. Invalidade. Culpa. Seguradora. Banco. Responsabilidade solidária caracterizada.
 
O pagamento de seguro devido a beneficiário menor é inválido se feito a pessoa que não apresenta documentação comprovando sua condição de representante legal, caracterizando culpa da seguradora que emitiu o cheque e do Banco que o pagou, os quais respondem solidariamente pelo prejuízo advindo à criança. (Apelação Cível, nº 10000120020142497, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)


 •Reintegração. Posse. Usucapião alegada em matéria de defesa. Compatibilidade de ação. Reconhecimento. Posterior registro. Impossibilidade. Formalidades exigidas pela lei processual. Necessidade de pressupostos. Requisitos.
 
Demonstrada a posse por meio do comportamento como se proprietário fosse, mesmo mantido à distância, deve ser deferida a proteção possessória.
 A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse. Ocorre que a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente, uma vez que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, para posterior registro.
 
Para a concessão da usucapião especial urbana, devem ser preenchidos os pressupostos e requisitos exigidos pela lei. Uma vez não comprovados, o pedido de usucapião não deve prosperar. (Apelação Cível, nº 10000120040069698, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/05/2006)


 •Obrigação de fazer. Operadora de telefonia. Detalhamento de fatura telefônica. Direito à informação. Excesso de multa. Inexistente. Verba honorária. Critérios para arbitramento.
 
A operadora de telefonia tem a obrigação de detalhar fatura telefônica por ela expedida acerca de chamadas realizadas e recebidas, data, duração e custo das mesmas, em observância ao direito de informação do consumidor.
 
Não há excesso de multa quando as astreintes são fixadas de acordo com critérios como capacidade econômica das partes, compatibilidade da obrigação, razoabilidade e eficácia da medida. A verba honorária pode ser arbitrada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, não sendo imperativo que se adstrinja ao limite percentual legal. (Apelação Cível, nº 10000120040040142, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)


 •Embargos à adjudicação. Apelação. Preparo. Ausência. Assistência Judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Deserção. Inocorrência. Penhora. Edital de praça. Nulidades. Inexistência. Intimação pessoal infrutífera. Suprimento por ato editalício. Validade.
 
A ausência de manifestação expressa do juízo a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, em decisão na qual determina o processamento do recurso de apelação desacompanhado da guia de recolhimento do respectivo e indispensável preparo, implica a presunção de deferimento.
 
É válido o auto de penhora que descreve o objeto da penhora, com informações suficientes para despertar a curiosidade de eventuais interessados, sendo, por conseqüência, válido também é o edital de praça que se serve de tal descrição.
 
A intimação do representante legal da empresa devedora pode, e deve, ser feita via edital de praça, quando não é possível fazê-la pessoalmente, notadamente porque não pode o Judiciário ficar à mercê da vontade do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040057428, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/04/2006)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Erro médico. Cisto no ovário. Extração do útero. Cirurgia corretiva. Seqüelas. Apuração da culpa. Impossibilidade. Sentença írrita. Prova defeituosa. Perícia médica. Refazimento. Magistrado. Poderes em relação à prova. Verdade real. Princípio dispositivo.
 
Írrita mostra-se a sentença que, lastreada em perícia médica incompleta e pouco elucidativa diante dos sérios fatos narrados na inicial, da complexidade da matéria e também diante das sérias alegações de seqüelas (talvez irreversíveis) causadas à paciente por suposto erro médico, decide contentando-se com a mera verdade formal, abrindo mão, por assim dizer, dos poderes instrutórios conferidos pela lei ao magistrado que, enquanto destinatário da prova e delegatário do Estado do poder de dizer o direito, deve preocupar-se com a outorga da ordem jurídica justa.
 
Na busca da verdade real imposta pela publicização do processo e pela socialização do direito, o juiz pode e deve, em caso de difícil elucidação que envolva matéria de alta complexidade, determinar o refazimento de prova pericial incompleta e insuficiente para a solução do caso posto em julgamento. (Apelação Cível, nº 10000120040112321, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Dano moral. Telefonia. Call center. Indevida imputação de débito e negativação. Abalo de crédito. Propostas de negócio desfeitas. Dever de cautela da empresa. Responsabilidade caracterizada.
 
É dever da empresa de telefonia que disponibiliza seus serviços por meio de call center resguardar a incolumidade de terceiros dos efeitos de sua atividade. A inobservância do dever de cautela que resulta em imputação indevida do débito e posterior inscrição em cadastro restritivo causa dano moral passível de indenização, máxime se o registro indevido causa abalo de crédito que resulta na retirada de propostas de negócios. (Apelação Cível, nº 10001420040018168, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/04/2006)


 •Impugnação ao valor da causa. Embargos à execução de título judicial. Valor estimativo. Impossibilidade. Regimento de custas. Diretrizes gerais judiciais. Honorários. Incidente processual. Ausência de previsão legal.
 
O valor da causa nos embargos à execução de título judicial deve corresponder ao valor total da dívida executada ou à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante reputa devido, o qual constitui base de cálculo para o recolhimento de eventual preparo de apelação.
 
A dispensa do pagamento de custas em execução de título judicial e, bem assim, nos respectivos embargos, nos termos da legislação local, é para as custas iniciais, não incluindo aquelas devidas a título de preparo em eventual apelação.
 
É incabível a condenação em verba honorária no julgamento do incidente processual de impugnação ao valor da causa. (Agravo de Instrumento, nº 10001420050103290, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Monitória. Compra de material de construção. Início de prova. Orçamentos. Embargos. Alegação. Pagamento. Prova. Inexistência. Solução. Ônus da prova. Apelação. Pretensão de impugnação específica. Intempestividade. Inovação. Preclusão. Princípio da concentração das provas. Pagamento não reconhecido. Dívida remanescente.
 
A interposição dos embargos no procedimento monitório transmuda-o em procedimento comum ordinário, cujas regras são claras a respeito do ônus da impugnação especificada e suas conseqüências.
 
Em decorrência da aplicação do princípio da concentração das provas e do instituto da preclusão, é vedado à parte que atacou genericamente a inicial em primeiro grau pretender impugná-la especificamente na via recursal, notadamente se não se tratam de matérias que podem ser alegadas ou até mesmo conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
Tratando-se de relação comercial lastreada na confiança e, portanto, de risco criado por ambas as partes, que relegaram para segundo plano as formalidades legais necessárias à segurança jurídica, fica em desvantagem quem, à míngua de qualquer prova, alega ter pago, mas não tem como provar, valendo a velha máxima a apregoar que "quem paga mal, paga duas vezes". (Apelação Cível, nº 10002120040016790, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Seguro de veículo. Apólice. Seguradora. Alteração unilateral. Invalidade. Segurado. Débitos. Condição profissional. Danos morais. Responsabilidade configurada.
 
Em contrato de seguro de veículo, é inválida a alteração unilateral feita pela Seguradora que, sem a ciência ou o assentimento do segurado, diminui o valor fixado na apólice. Prevalece a indenização anteriormente avençada.
 
A recusa da Seguradora em arcar com os prejuízos decorrentes do sinistro constitui fato relevante e causador de gravame moral, máxime se, em decorrência disso, o segurado, que ostenta profissão de relevo no meio bancário, suporta débitos significativos para arcar com os danos sofridos. Resta configurada a responsabilidade da Seguradora. (Apelação Cível, nº 10100120040039489, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Servidor público. Condução de preso. Ferimento por arma de fogo. Processos criminal e administrativo. Incapacitação e abalo emocional. Danos.
 
O servidor público, vítima de ferimento à bala durante fuga de preso que conduzia e acusado de favorecimento, mas absolvido em processos administrativo e criminal, sofre danos morais decorrentes do constrangimento pelo qual passou, e da deficiência física resultante do ato, além do dano material que desembolsou. (Embargos Infringentes, nº 20000120030072424, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação Criminal. Roubo qualificado. Ausência de apreensão da arma. Indiferença. Depoimento das vítimas. Recuperação dos objetos subtraídos. Forma tentada. Desclassificação. Impossibilidade. Corrupção de menores. Facilitação ou contribuição do réu. Dúvida. In dubio pro reo. Absolvição. Atenuante. Reconhecimento. Pena. Redução aquém do mínimo legal. Impossibilidade.
 
A ausência de apreensão da arma de fogo utilizada na prática do crime não afasta o delito de roubo, quando as vítimas são uníssonas ao afirmar que o crime foi praticado mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mormente quando também foi utilizada faca no assalto, a qual foi apreendia e periciada.
 
A recuperação dos objetos subtraídos não conduz à desclassificação do delito para a forma tentada.
 
Havendo indícios de que os menores à época do crime já haviam praticado outras infrações, e havendo dúvida quanto ao fato de o réu ter facilitado ou corrompido os menores, em razão do princípio in dubio pro reo, deve ele ser absolvido da imputação do crime de corrupção de menores.
 
O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade à época dos fatos não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10150120040104007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)


 •Apelação criminal. Furto qualificado. Prova. Delação. Valor. Harmonia. Condenação.
 
A delação do co-réu, que não se exime de culpa, é prova de grande valia, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos acostados ao feito. (Apelação Criminal, nº 10001520040036825, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)


 •Nova condenação. Unificação de penas. Conversão. Restritiva de direitos. Privativa de liberdade. Possibilidade.
 
Sobrevindo condenação no curso da execução, serão unificadas as penas. E se com a nova condenação sobrevier incompatibilidade no cumprimento das penas, sendo uma restritiva de direitos e outra privativa de liberdade, o juízo da execução converterá em prisão a pena restritiva de direitos. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000219990083677, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

56º Edição - Março de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Sentença. Desconstituição. Processo falimentar. Habilitação de crédito. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação excessiva. Equitatividade. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
É perfeitamente possível rescindir a sentença que homologar crédito falimentar habilitado, que fixa de forma excessiva os honorários advocatícios, e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ação Rescisória, nº 10100520020054829, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 03/10/2005)


 •Conflito fundiário. Ações de reintegração de posse. Liminar. Não-cumprimento. Possibilidade de confronto. Reconhecimento.
 
A existência de armas de fogo, hostilidade declarada de acampados, dificuldades de acesso, grande número de pessoas e extensão da área motivam o reconhecimento do conflito fundiário. (Processo Administrativo, nº 20000020060009292, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Conflito de Competência. Menor potencial ofensivo. Soma das penas in abstracto. Ação penal. Conexão. Menor. Jurisdição.
 
I- Se a soma das penas in abstracto, prevista para crimes ditos de menor potencial ofensivo, praticados em concurso, ultrapassar dois anos, a competência para processar e julgar é das varas criminais genéricas.
 
II- Se conexas as ações penais cujas vítimas são menores, e há conflito de jurisdição, prevalece a competência especial sobre a comum. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120060000886, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)


 •Tóxicos. Flagrante preparado. Crime de efeitos permanentes. Posse anterior. Autoria configurada. Pena-base.
 
Se o agente já detinha a posse do entorpecente antes da apreensão, não se fala em flagrante preparado, ante o caráter de crime permanente, cuja pena-base deve ser fixada no mínimo legal, se não há razão que justifique a exacerbação. (Apelação Criminal, nº 10050120050000506, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)


 •Concurso Público. Policial militar. Contra-indicação. Investigação social. Ausência de boa conduta moral e social.
 
A exigência de boa conduta moral e social não afronta o princípio da presunção de inocência, ante a necessidade de aferir-se a compatibilidade da conduta moral do candidato com o exercício da atividade policial. (Apelação Cível, nº 10100120040212547, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/03/2006)


 •Improbidade administrativa. Advogado. Parecer normativo. Admissibilidade da ação.
 
O profissional da advocacia somente será responsável pelos atos praticados com dolo ou culpa.
 
Discutindo-se se o parecer normativo foi dado de conformidade com a jurisprudência e doutrina dominante ou se, pelo contrário, distorceu os precedentes jurisprudenciais e doutrinários, é necessário que a ação seja recebida, a fim de que a instrução processual esclareça os fatos, não sendo possível que a questão seja abortada na fase inicial. (Agravo de Instrumento, nº 10200120050096795, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/03/2006)


 •Cobrança. Recebimento de salário. Servidor estatutário. Prescrição qüinqüenal. Obrigação de trato sucessivo.
 
O prazo prescricional para a cobrança de salários por servidor estatutário em face da Fazenda Pública é estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, e não pelas regras do Direito Civil.
 
Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês. (Apelação Cível, nº 10001420040021169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/03/2006)


 •Cobrança. Recebimento de salário. Servidor estatutário. Prescrição qüinqüenal. Obrigação de trato sucessivo.
 
O prazo prescricional para a cobrança de salários por servidor estatutário em face da Fazenda Pública é estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, e não pelas regras do Direito Civil.
 
Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês. (Apelação Cível, nº 10001420040021169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/03/2006)


 •Tráfico. Apreensão de droga. Propriedade não-comprovada.

Havendo provas somente da apreensão e pairando dúvidas quanto à propriedade do entorpecente apreendido, impõe-se a absolvição do acusado.
 
A esposa ou companheira não possui o dever legal de delação. (Apelação Criminal, nº 10000520040121700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/03/2006)


 •Acidente de trabalho. Invalidez parcial. Empregado não registrado. Auxílio-acidente.
 
A prova pericial atestando a invalidez permanente do trabalhador, com redução da capacidade para o trabalho, assegura-lhe auxílio-acidente, cuja concessão independe de ser o requerente segurado, bastando apenas provar encontrar-se empregado à época do evento. (Apelação Cível, nº 10001820020013784, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)


 •Previdenciário. Trabalhador avulso. Impossibilidade de comprovação do valor do salário-de-contribuição. Aposentadoria por invalidez.
 
No caso em que o trabalhador avulso não puder comprovar a valor de seus salários-de-contribuição do período básico de cálculo, o benefício de aposentadoria por invalidez será concedido em valor mínimo, ou seja, 1 (um) salário mínimo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000119930024079, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/03/2006)


 •Embargos de terceiro. Execução. Citação válida. Penhora. Alienação. Fraude à execução.
 
A alienação de bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição judicial, após a citação válida, por si só, não constitui fraude à execução, se do ato não decorrer insolvência do devedor. (Reexame Necessário, nº 10000120030038293, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/03/2006)


 •Pensão previdenciária. Companheira. Direitos. Divisão proporcional entre beneficiários. Inscrição prévia da beneficiária. Desnecessidade.
 
A companheira tem direito à pensão previdenciária deixada pelo seu consorte independente de prévia inscrição.
 
A pensão, nesse caso, deve ser proporcional aos demais herdeiros. (Reexame Necessário, nº 10000120000069010, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/03/2006)


 •Servidor público. Policial Militar. Crença religiosa. Curso de formação. Freqüência a instrução e avaliações.
 
A garantia constitucional de professar determinada religião não significa direito à recusa de cumprir dever do ofício ou de obrigação decorrente da função, em discriminação em relação aos demais servidores. (Apelação Cível, nº 10000120040128767, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)


 •Corrupção passiva qualificada. Confissão extrajudicial. Co-autoria comprovada. Consumação. Crime formal. Ocorrência no momento em que o agente solicita a vantagem indevida.
 
Diante da comunicabilidade das condições de caráter pessoal, está sujeito às mesmas penas do funcionário público o particular que a ele se une para a prática de corrupção passiva.
 
A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação feita em juízo, quando esta apresenta versão isolada e destoante do conjunto probatório e aquela, por sua vez, mostra-se harmônica e é corroborada pelas demais provas produzidas no processo.

A corrupção é crime formal, não se exigindo, para a sua consumação, a ocorrência do resultado pretendido ou a realização da vantagem indevida almejada pelo agente. (Apelação Criminal, nº 10000520030058835, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/03/2006)


 •Processo civil. Prova. Impossibilidade de obtenção. Pedido de requisição na inicial ao juiz. Julgamento sem atendimento do pedido. Cerceamento de defesa. Sentença. Nulidade.
 
Estando a parte, diante das peculiaridades do caso devidamente comprovadas, impossibilitada de produzir prova imprescindível à constituição de seu direito e pugnando esta pela requisição judicial da citada prova, é nula a sentença que julga o feito sem atender ao pleito, já que cerceia o direito de defesa do jurisdicionado. (Apelação Cível, nº 10000120020153200, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Materialidade comprovada. Autoria confessada. Elevada quantidade de droga apreendida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base aplicada no mínimo legal. Punição adequada.
 
Sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis ao réu, que, inclusive, confessa o delito, demonstrando arrependimento, e evidenciando-se que o crime se apresenta como um fato isolado, único, na sua vida, adequada mostra-se a aplicação da pena no mínimo legal, sendo injustificável a sua majoração em razão, apenas, da significativa quantidade de droga apreendida. (Apelação Criminal, nº 10001420050057085, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 14/03/2006)


 •Administrativo. Concurso. Exclusão de curso de formação. Diretor de Academia. Legitimidade. Hipótese prevista em edital. Legalidade. Infringência às regras editalícias. Possibilidade.
 
É legítimo o ato de exclusão de candidato de concurso do curso de formação, emanado do Diretor da academia, quando já há delegação expressa de competência no edital.
 
É legal a fixação em edital de penalidade de exclusão de curso de formação a candidato infringente às regras do concurso.
 
Não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e da legalidade a exclusão do candidato do curso de formação de concurso público, quando este, ao omitir dados sobre sua vida pregressa, infringe regras contidas no edital, o qual prevê tal penalidade. (Apelação Cível, nº 10000120040184667, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/03/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Materialidade e autoria. Comprovação. Nulidade do processo por falta de questionamento do juiz da causa sobre eventual dependência química. Depoimentos de policiais. Harmonia. Desclassificação. Inviabilidade.
 
Restando demonstrada pelo conjunto probatório a comercialização de cocaína, mesmo que apreendida em pequena quantidade, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso próprio ou absolvição.
 
Evidenciada a conduta típica do tráfico, relativizada, torna-se a exigência da realização de exame de dependência química do agente, sendo que a omissão em realizá-lo não gera, por si só, nulidade do processo, em especial se a falta não redunda em prejuízo para a defesa.
 
Válida é a condenação baseada nos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da prisão do réu, se ratificados em juízo, coerentes com as provas produzidas nos autos e livres de suspeição. (Apelação Criminal, nº 10050120050064385, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 21/02/2006)


 •Tráfico ilícito de entorpecente. Depoimentos de policiais. Co-réu. Confissão. Inquérito.
 
Depoimentos de policiais federais noticiando investigação anterior, aliados à confissão de co-réu, no inquérito, servem de base para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecente e associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10000920020033549, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)


 •Processo Penal. Habeas corpus. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Demora em razão da multiplicidade de réus e complexidade processual. Réus e testemunhas fora do distrito da culpa.
 
O princípio da razoabilidade é inerente ao processo penal, de forma que o mero excesso de prazo, apurado mediante simples aferição aritmética, é insuficiente para determinar a soltura da paciente, quando a complexidade da ação penal e a sua própria defesa contribuíram para a demora e determinaram o prolongamento da persecução criminal em juízo para além do limite temporal previsto no CPP. (Habeas Corpus, nº 10101020050052306, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/03/2006)


 •Tributário e Previdênciário. Executivo. Autarquia. Decreto. Compensação. Crédito oriundo de contribuição previdenciária. Ilegalidade.
 
É ilegal a compensação de crédito oriundo de valores devidos a título de receita previdenciária por meio de expedição de decreto confeccionado pelo Chefe do Executivo, de modo a deduzi-lo nos repasses mensais efetivados pelo executivo à autarquia. (Apelação Cível, nº 10100420040039980, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/03/2006)


 •Tributário. ICMS. Produtos pecuários. Majoração de preços mínimos. Inconstitucionalidade. Não-ocorrência. Razoabilidade e proporcionalidade.
 
A elevação dos preços mínimos, que servem de base de cálculo para o cálculo do ICMS, de produtos pecuários, quando dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificados mediante comparativo de alíquotas de outros Estados da Federação, não é inconstitucional.
 
A fixação de base de cálculo por ato administrativo da autoridade tributária - Pauta de Preço Mínimo - não ofende ao princípio da legalidade tributária, porquanto a autorização regulatória decorre da própria lei instituidora do tributo. (Apelação Cível, nº 10100120040081787, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização. Danos morais. Imprensa. Publicação de matéria ofensiva. Atentado à honra. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos.
 
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada por ato que expõe a vítima à opinião pública em razão de fato não verídico, de forma que, restando comprovado o dano, enseja o dever de indenizar.
 
O quantum a ser indenizado deve pautar-se de critérios razoáveis, de forma que, quando ficar além do que se poderia ter por razoável, impõe-se a sua redução. (Apelação Cível, nº 10000120030032449, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Transporte aéreo. Overbooking. Indenização. Danos morais. Devida.

O impedimento de vôo por causa de overbooking é causa de indenização por danos morais, não obstante a empresa aérea tenha arcado com as despesas de hospedagem e alimentação, ademais quando os passageiros só embarcam no dia seguinte ao previsto para o embarque. (Apelação Cível, nº 10000120040113174, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/04/2006)


 •Modificação de guarda. Criança em tenra idade. Transferência de guarda para avós maternos. Inexistência de motivo grave. Acusações feitas à mãe infundadas e carentes de qualquer substrato probatório. Prevalência absoluta dos interesses da menor.
 
Somente se justifica modificação de guarda de filho menor, em tenra idade, do insubstituível convívio e afeto materno, quando demonstrado prejuízo à sua educação e ao seu desenvolvimento, com ofensa à sua dignidade e aos direitos assegurados.
 
Inexistindo provas de que a mãe não tenha condições de criar e educar o filho, não há justificativa para que seja transferida a guarda da filha aos avós paternos.

A guarda dos filhos menores, como uma decorrência do poder familiar, pertence natural e legalmente aos pais (arts. 1.630 e 1.634, I e II, do CC/2002). (Apelação Cível, nº 10100120030151154, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)


 •Indenização. Danos morais. Imprensa. Veiculação de matéria ofensiva. Atentado à dignidade. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos.
 
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa humana é lesionada por ato negligente e imprudente de jornalista, haja vista caracterizar dano à moral e ao caráter da parte.
 
É imprescindível ao dever de indenizabilidade a comprovação do ato danoso, qual seja, a publicação de matéria que expôs a vítima à opinião pública de ato não verídico.

Comprovado o dano, é necessário ao julgador, quando for aferir o quantum a ser indenizado, pautar-se de critérios objetivos e subjetivos, de forma que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o enriquecimento sem causa. (Apelação Cível, nº 10000120030032473, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Dano moral. CDL. Prévia notificação. Comprovação de encaminhamento aos Correios. Indenização indevida. Assistência judiciária gratuita. Comprovação da hipossuficiência. Desnecessidade.
 

A simples comprovação do encaminhamento aos Correios é suficiente para comprovar a exigência do Código de Defesa do Consumidor.
 
Inexiste dano moral quando a inscrição nos cadastros de inadimplentes se dá de acordo com as normas preestabelecidas quanto à notificação prévia.
 
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau, bastando um simples requerimento, sendo desnecessário fazer prova da hipossuficiência alegada. (Apelação Cível, nº 10000120040205184, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/04/2006)


 •Ação de obrigação de fazer. Seguro de vida em consórcio. Parcelas em atraso. Prêmio. Negativa de pagamento.
 
A negativa de pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo não se justifica em face do simples atraso no pagamento de parcela, sendo imprescindível a interpelação do segurado para dar-lhe ciência da suspensão da cobertura, tendo em vista que a cláusula que estabelece o cancelamento automático do contrato é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 10000520040092351, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves.. Julgado em 14/03/2006)


 •Inércia do autor. Intimação. Ausência. Extinção do feito. Impossibilidade. Sentença cassada.
 
Para que justifique a extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. inc. III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal do autor, para movimentar o processo, sendo incabível a extinção quando inocorrer o cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120030089688, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Ação de indenização. Danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Culpa reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado. Rediscussão. Impossibilidade. Matéria não aventada em 1ª instância. Não-conhecimento. Fixação dos danos morais. Litigância de má-fé inexistente.
 
Reconhecida a culpa do preposto da empresa na causa do acidente, em sentença penal condenatória transitada em julgado, não há que se rediscutir sobre a sua autoria, cabendo a esta indenizar a outra parte pelos danos materiais e morais havidos.
 
O Tribunal não apreciará matéria não suscitada em 1º grau, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
 
O simples exercício do direito de defesa não condiciona a existência da litigância de má-fé, mormente quando inexistente nos autos o prejuízo processual da parte adversa. (Apelação Cível, nº 10000119990113745, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/03/2006)


 •Indenização. Dano moral. Contratação de financiamento. Documentos falsos. Responsabilidade objetiva.
 
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a contratação de financiamento por meio de documentos falsos, visto que a sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. (Apelação Cível, nº 10000320040046098, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)


 •Contrato de seguro. Óbito do segurado. Vigência do contrato. Negativa de pagamento da cobertura. Doença pré-existente. Ônus da prova da seguradora. Inexistência de exame de saúde prévio. Risco assumido pela contratada. Sentença mantida.
 
É ônus da seguradora demonstrar que o contratante agiu de má-fé quando aderiu ao contrato securitário, conforme art. 333, inc. II, do CPC.
 
Ocorrendo o óbito do segurado durante a vigência do contrato de seguro, a seguradora não se poderá negar a pagar a indenização sob o argumento de doença pré-existente, máxime porque, ao inexigir exame de saúde prévio do segurado, assume o risco advindo da sua conduta. (Apelação Cível, nº 10000120040067512, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação de indenização. Foro eleito. Relação consumerista.
 
Se se considerar que a ação de indenização ajuizada tem como causa de pedir ato ilícito decorrente de responsabilidade civil aquiliana será competente para apreciar a causa a comarca do domicílio do autor.

Considerando que a ação de indenização decorre do contrato de honorários advocatícios não cumprido, a relação existente entre cliente e advogado é consumerista e, nesse caso, fica a critério do autor a escolha do foro, não prevalecendo a eleição do contrato, em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (Agravo de Instrumento, nº 10000420050019523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/03/2006)


 •Execução. Exceção de pré-executividade. Desistência da execução. Honorários devidos. Título adulterado. Litigância de má-fe. Possibilidade da existência de crime. Vista ao Ministério Público.
 
Havendo desistência do processo de execução, após citação do executado com apresentação de exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade, a verba honorária é devida pelo exeqüente.

 Agindo, em juízo, em causa própria o credor originário de título adulterado, caracterizada está a má-fé.

 Constatando o juiz a possibilidade da existência de crime, em razão de laudo pericial, deve proceder a provocação do Ministério Público (art. 40 do Código de Processo Penal). (Apelação Cível, nº 10001720020029906, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Título de crédito. Princípios da autonomia e da abstração. Vinculação ao negócio subjacente. Inocorre. Recurso improvido.
 
A nota promissória, por ser um título de crédito, tem como características autonomia e abstração, não se vinculando ao negócio subjacente, de forma que o credor não é obrigado demonstrar a origem negocial, pois a causa é o próprio título. (Apelação Cível, nº 10000120040084026, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Embargos infringentes. Tóxicos. Autoria. Prova. Condenação. Pena. Circunstâncias legais.
 
Detectada a omissão de atenuante na aplicação da pena, concede-se habeas corpus, de ofício, para corrigir o erro que prejudicava o paciente. (Embargos Infringentes, nº 20050120030066439, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/03/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Roubo. Concurso de agentes. Uso de arma. Materialidade e autoria. Provas suficientes. Pena. Continuidade delitiva.
 
Provado que o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, impõe-se a condenação de seus agentes na forma duplamente qualificada, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da causa especial de aumento da pena.
 
Em sendo os crimes praticados em continuidade delitiva, deve-se considerar o número de delitos para a aplicação do percentual de aumento da pena. Para três crimes, majora-se a pena em 1/5, e para quatro, em 1/4. (Apelação Criminal, nº 10000220050060157, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 23/02/2006)


 •Crime ambiental. Preliminar. Nulidade da sentença. Inocorrência. Condenação em capitulação diversa da constante da denúncia. Possibilidade. Emendatio libelli. Prova. Testemunhas, fotografias, laudo e antecedentes. Condenação mantida.
 
Considerando que o réu se defende dos fatos a ele imputados na exordial, e não de sua capitulação, estando as elementares do tipo penal descritas na denúncia, é possível que o magistrado, ao proferir a sentença, dê ao fato interpretação jurídica diversa, independentemente de manifestação da defesa e mesmo que tenha que aplicar pena mais grave.
 É suficiente para sustentar o decreto condenatório o depoimento de testemunhas que afirmam ser o réu o responsável por derrubada de madeiras em reserva extrativista, mormente quando corroborado por fotografias e pelo laudo, e o apelante registra antecedentes por crime da mesma natureza. (Apelação Criminal, nº 10001920020014773, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/03/2006)


 •Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado.
 
A determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda depende não apenas do quantitativo de pena aplicado, mas também da análise subjetiva das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do CP. Uma vez reconhecida, em decisão fundamentada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, nada obsta a que se estabeleça regime mais gravoso para o cumprimento da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120050025606, Relator: Juiz(a) Sandra Maria Nascimento de Souza. Julgado em 02/03/2006)


 •Latrocínio. Desclassificação para homicídio. Subtração de coisa alheia móvel. Não-configuração.
 
Se o conjunto probatório não demonstra, com a necessária certeza, que o réu, de fato, pretendia subtrair os bens da vítima, correta a decisão que desclassifica a conduta do agente para o crime de homicídio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10200220040099379, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 02/03/2006)


 •Prescrição. Direito Penal. Matéria. Ordem pública. Rescisão. Sentença condenatória. Precedência. Absolvição. Concurso formal. Continuidade delitiva. Pena inicial. Acréscimo. Desprezo.
 
A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória, devendo, portanto, ser apreciada antes do pedido de absolvição.
 
No caso de concurso formal e de crime continuado, o cálculo do prazo prescricional deve ser efetuado levando-se em conta a pena fixada originalmente, desprezando-se o acréscimo do concurso ideal e da continuidade delitiva. (Apelação Criminal, nº 10002220010008391, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/03/2006)


 •Reconhecimento por fotografia. Declarações das vítimas. Suficiência de prova. Menoridade relativa. Atenuação obrigatória.
 
O reconhecimento por fotografia, acompanhado de declarações seguras e convincentes prestadas pelas vítimas, não demovidos por outras evidências, são elementos suficientes para justificar a condenação.
 
A menoridade relativa determina a atenuação da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120000113936, Relator: Juiz(a) Sandra Maria Nascimento de Souza. Julgado em 02/03/2006)


 •Motorista inabilitado. Materialidade e autoria comprovadas. Prescrição.

Policial militar. Tiros na via pública. Estrito cumprimento do dever legal.
 
Provado que o agente conduzia veículo sem a devida habilitação, impõe-se a sua condenação. No entanto, se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, transcorreu tempo superior a 2 (dois) anos, reconhece-se a prescrição se a pena é inferior a 1 (um) ano.
 
É inadmissível absolver-se o policial militar que desfere tiros em via pública quando persegue motorista inabilitado, colocando em risco os passageiros do automóvel e as pessoas que se encontravam no local, ao fundamento de que estava no estrito cumprimento do dever legal. (Apelação Criminal, nº 10000220010010744, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/02/2006)


 •Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Prova da existência do crime. Indícios de autoria. Pronúncia. Ausência de animus necandi. Apreciação pelo Conselho de Sentença. Desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de rixa. Impossibilidade. Acusados investiram contra a vítima e não uns contra os outros.
 

Comprovada a existência do crime e havendo indícios de que os recorrentes sejam os autores, a pronúncia é medida que se impõe, devendo a ausência de animus necandi, alegada pela defesa, ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
 
O crime de rixa pressupõe que as condutas dos contendores sejam recíprocas, portanto, havendo elementos nos autos que demonstrem que os recorrentes e demais co-réus, investiram contra a vítima, e não uns contra os outros, impossível a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de rixa. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10150120050064539, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/03/2006)


 •Habeas corpus. Aumento. Crimes. Patrimônio. Vida. Incidência. Posicionamento. Judiciário. Garantia. Ordem pública. Credibilidade. Justiça.
 
O aumento no número de crimes contra o patrimônio e contra a vida em várias Comarcas do Estado exige do Poder Judiciário um posicionamento enérgico para garantia da ordem pública e da própria credibilidade da Justiça. (Habeas Corpus, nº 10150120050084807, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/03/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

55º Edição - Fevereiro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Concurso público. Técnico Judiciário. Investigação social. Juizado Especial Criminal. Condenação. Suspensão do processo. Conduta social. Interesse público. Incompatibilidade.
 
Para o ingresso de agente no serviço público, por meio de concurso, a investigação social não se presta unicamente a examinar antecedentes, mas a inferir se o perfil do candidato é compatível com a função. (Mandado de Segurança, nº 20000020050027174, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2005)


 •Ação de revisão criminal. Ataque à sentença fundamentada no art. 621, I, do CPP. Ausência das razões do inconformismo. Ausência de pedido específico. Não-conhecimento.
 

Revisão criminal, que embasou a fundamentação no art. 621, I, do CPP, sem no entanto apresentar as razões do inconformismo e sem pedido específico, pressupostos processuais elementares, impõe-se o não-conhecimento. (Revisão Criminal, nº 20000020030089905, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/11/2005)


 •Policial militar. Serviço ativo da Polícia Militar. Demissão. Inspeção de saúde. Prejuízo. Não-configuração.
 
Segundo a legislação pertinente, a demissão do serviço ativo de policial militar deve ser precedida de inspeção de saúde realizada pela Junta Médica especializada. Entretanto, quando a ausência da inspeção não ocasionar prejuízo ao servidor, não há direito líquido e certo a ser protegido via do mandado de segurança quanto a decretar a nulidade da demissão. Em vez disso, deve ser feita a inspeção prevista na legislação respectiva. (Mandado de Segurança, nº 20000020040070930, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/10/2005)


 •Legitimidade passiva. Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração-Geral. Correlação entre a estrutura dos proventos e a do vencimento.
 
O Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração Geral e Planejamento é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que se discute o repasse para os proventos do servidor da evolução do cargo DAS-3 para DAS-5, uma vez que está dentro de suas atribuições a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária (art. 17, inc. I, Lei n. 224/2000).
 
Se o impetrante foi aposentado com as vantagens do cargo de Assessor de Desembargador, de acordo com a lei vigente à época da aposentação, deve ser mantido esse mesmo status.
 
Até a edição da Ec n. 41/2003, a regra era que a estrutura da remuneração e dos proventos deve guardar estreita correlação com a estrutura e os valores dos vencimentos do cargo da atividade e acompanhar toda e qualquer evolução (art. 40, § 8º, da CF). (Mandado de Segurança, nº 20000020040065790, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 15/08/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tráfico. Autoria. Participação.

Pairando dúvidas quanto ao envolvimento dos co-réus na aquisição e transporte da droga apreendida, não sendo possível determinar se sabiam ou não da sua existência, impõe-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 10001620040034530, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/02/2006)


 •Substância entorpecente. Posse. Transporte. Prova. Tráfico.

A apreensão de entorpecente em veículo do agente, aliada à localização de mais droga na casa onde foram apreendidos objetos e produtos utilizados no preparo, são elementos suficientes à tipificação do delito de tráfico, somados à confissão do co-réu. (Apelação Criminal, nº 10050120050021538, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/02/2006)


 •Improbidade administrativa. Conluio. Fraude à licitação. Condenação. Individualização da pena.
 
A fraude à licitação de prestação de serviço público, em conluio, comprovadamente com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo do erário configura improbidade administrativa, cuja pena deve ser dimensionada individualmente na proporção da participação de cada agente. (Apelação Cível, nº 10000320010011296, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/02/2006)


 •Prescrição. Detração.

É incabível para o cálculo do prazo prescricional a diminuição do período em que o agente esteve preso provisoriamente da quantidade da pena fixada em sentença. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10301620020010023, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/02/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Associação. Dosimetria da pena. Porte ilegal de arma. Vigência da lei.
 
Na fixação da pena-base, observar-se-ão as circunstâncias judiciais e pessoais, e só se justifica a fixação acima do mínimo legal, se estas se mostram totalmente desfavoráveis ao réu, ou se a quantidade de entorpecente for de grande monta.

Não configura o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, se a apreensão ocorre dentro do prazo legal para sua entrega à autoridade competente. (Apelação Criminal, nº 10050120040086130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/02/2006)


 •Tributário. Embargos à execução fiscal. Autolançamento. Constituição do crédito tributário.
 
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada pelo contribuinte. (Apelação Cível, nº 10001420030050468, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)


 •Servidor público cedido ao Município. Digitação. LER. Agravamento. Administração Pública. Omissão. Danos.
 
Se o servidor, acometido de lesão profissional, não obtém licenças médicas para tratamento adequado e a continuidade no exercício da função importa agravamento da lesão, responde a Administração Pública por danos morais e materiais. (Apelação Cível, nº 10000420030005080, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Veículo pertencente à autarquia municipal. Culpa exclusiva. Culpa concorrente.
 
Não há que se falar em indenização por danos morais, se ausente a comprovação da culpa exclusiva ou concorrente e se existente o nexo causal entre a conduta negligente do ente público e o resultado danoso. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001420010106301, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)


 •Mandado de busca e apreensão. Delito permanente. Desclassificação para uso próprio. Companheira do réu.
 
É pacífico nesta Câmara Especial que, nos crimes permanentes, como o são os de tráfico ilícito de substância entorpecente, a Carta Magna autoriza a entrada no domicílio, independente de mandado judicial.
 
Autoriza-se a desclassificação do delito de tráfico ilícito para o de posse para consumo próprio quando evidenciada a destinação exclusiva da droga para o próprio uso ou quando, apesar de comprovada a propriedade, inexistem provas da verdadeira destinação.
 
Inexistindo nos autos demais elementos que demonstrem a efetiva participação da companheira do acusado na traficância, impõe-se a sua absolvição. (Apelação Criminal, nº 10350120040100036, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)


 •Administrativo. Férias. Pagamento em dobro. Cargo comissionado. Servidor estatutário.
 
Qualquer direito proveniente de vínculo estatutário deve estar fundado em lei, em atendimento ao princípio da legalidade. (Apelação Cível, nº 10000220040007300, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Habeas Corpus. Questão de ordem. Competência. Câmaras Cíveis. Disposição regimental. ECA. Internação provisória. Indícios de autoria e materialidade. Violência e grave ameaça às vítimas. Gravidade do ato infracional. Segregação mantida.
 
A competência para processamento e julgamento de habeas corpus contra decisões proferidas pelos Juízes da Infância e da Juventude é das Câmaras Cíveis, ante a interpretação teleológica do art. 135, I, letra c do Regimento Interno desta Corte.
 
Presentes fortes indícios de autoria e materialidade de prática de ato infracional por menor com emprego de violência e grave ameaça à pessoa da vítima, importa manter a internação provisória prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Habeas Corpus, nº 10002120050028945, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 01/02/2006)


 •Embargos de terceiro. Veículo. Propriedade. Posse. Discussão. Duplicidade de registros. Boa fé. Ausência. Ônus da prova. Desatendimento.
 
O sucesso do autor nos embargos de terceiro está condicionado à prova satisfatória da propriedade ou da posse legítima do bem injustamente constrito, alicerçada sempre em uma aquisição de boa-fé, fato que não se evidencia na compra de um veículo desacompanhado do certificado de registro em nome do vendedor. (Apelação Cível, nº 10000220030070106, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia. Formalismo inexigível. Correspondência encaminhada ao endereço correto do devedor. Suficiência.
 
A prévia notificação determinada pelo art. 43, § 2º, Lei n. 8.078/90 não reclama formalismo e configura-se idôneo ao atendimento da exigência a remessa de correspondência via Empresa Brasileira de Correios para a notificação no endereço correto do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040164798, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Apelação cível. Indenização. Danos morais. Indevida imputação de débito e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Ofensa à honra. Caracterização. Culpa exclusiva da operadora local. Exclusão de responsabilidade. Inadmissibilidade.
 
I - A imputação indevida de débito e a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito induzem ofensa à honra, comportando indenização pelos danos morais sofridos.
 
II - É dever do fornecedor resguardar a incolumidade de terceiros dos efeitos diretos e indiretos próprios da sua atividade.

III - Não há exclusão de culpa da pessoa jurídica que, no exercício de atividade econômica, disponibiliza os serviços aos usuários de telefonia mediante acesso facilitado, utilizando informações incorretas da operadora local, reduzindo custos e auferindo lucro, causando prejuízo a terceiro ao imputar indevidamente a existência de débito e promovendo no seu exclusivo interesse a inscrição do nome no serviço de proteção ao crédito. (Apelação Cível, nº 10000320040012169, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Sociedade civil. Sociedade de fato. Investimentos no empreendimento e qualidade de sócio. Comprovação. Insuficiência. Despesas realizadas. Necessidade de comprovação da destinação ao empreendimento. Aporte financeiro incontroverso. Ressarcimento. Comprovação eficiente. Necessidade.
 
A constituição da sociedade civil decorre da formalização disciplinada em lei e a configuração de sociedade constituída de fato reclama comprovação eficiente e suficiente.
 
A pretensão de ressarcimento de valores que se afirma investimento realizado em sociedade mercantil, a impedir o enriquecimento sem causa, impõe comprovação eficiente da destinação, cumprindo-se a regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
 
Admitido incontroverso o aporte de valor em benefício do empreendimento mercantil, destinando-se a permitir integração de capital, que não ocorre, o ressarcimento é medida ajustada à regra do art. 884 do Código Civil. (Apelação Cível, nº 10000120030191520, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião A. da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Apelação cível. Indenização. Citação. Pessoa jurídica. Endereçamento ao estabelecimento de funcionamento e recebimento regular. Teoria da aparência. Validade. Protesto. Serasa. Pagamento efetuado na data. Ilícito configurado. Abalo à honra. Dano moral. Caracterização. Indenização devida.
 
I - É valida a citação corretamente endereçada e recebida no estabelecimento de funcionamento regular da pessoa jurídica, na orientação da teoria da aparência.
 
II - O protesto de prestação adimplida, por si, já caracteriza ilícito, agravado pela inclusão em cadastro de proteção ao crédito SERASA, constitui prejuízos de ordens moral e patrimonial. (Apelação Cível, nº 10000120050071008, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)


 •Dívida. Renegociação. Autorização de débito em conta corrente. Lançamentos regulares. Redução de vencimentos. Causa superveniente. Vedação de lançamentos sobre vencimentos. Créditos da mesma natureza. Impedimento. Desqualificação. Ilícito. Não-caracterização. Ressarcimento de valores pagos e indenização. Rejeição.
 
O ressarcimento de valor indevidamente pago pressupões a comprovação da percepção indevida dos valores.

Existindo previsão expressa a autorizar os lançamentos em conta corrente para quitação do débito parcelado, inadmissível a pretensão indenizatória contra a instituição financeira. Vigente e não impugnada a cláusula que autoriza lançamento de débito de parcelas em conta corrente, a afirmação de redução remuneratória não se presta a desqualificar licitude aos lançamentos de modo a propiciar ressarcimento e indenização por danos morais.
 
A preservação da dignidade humana determina o acolhimento do pedido de suspensão dos descontos em conta corrente incidentes sobre vencimentos do devedor a partir da ciência da condição do comprometimento desse valor jurídico relevante. (Apelação Cível, nº 10100120040133523, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)


 •Apelação cível. Dano moral. Relação de fornecimento de serviço caracterizado de trato sucessivo. Valor desconhecido pelo consumidor até a apresentação da fatura. Débito remanescente ao cancelamento do contrato. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Controvérsia sobre a mudança de endereço pela autora. Irrelevância. Notificação prévia. Imprescindibilidade. Indenização devida.
 
I - Os débitos decorrentes de fornecimento de serviços caracterizando de trato sucessivo são feitos a conhecer ao consumidor na apresentação da fatura, assim, na existência de débito após o cancelamento da linha telefônica é imprescindível o encaminhamento da fatura e da notificação prévia à inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, sendo irrelevante a dúvida se ocorreu ou não mudança de endereço, mormente porque negado pelo demandante.

II - Configurado o ilícito e considerada a situação de ofensa à honra, imputada à conduta omissiva do demandado, a condenação é impositiva. (Apelação Cível, nº 10000120020159977, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 01/02/2006)


 •Indenização. Exame laboratorial. Indicativo de doença grave. Configuração de erro na conclusão. Exame preliminar sujeito à confirmação. Determinação do exame complementar, sujeitando o paciente à intervenção ofensiva. Conhecimento prévio pelo paciente, não destinatário. Relevância. Ofensa moral. Caracterização.
 
I O resultado do exame laboratorial a indicar a ocorrência de doença grave (câncer), sendo desqualificado por exame posterior, configura falha do serviço e impõe a obrigação na forma do art. 14 da Lei n. 8.078/90.
 
II - Tratando-se de exame preliminar, sujeito à confirmação e destinado à avaliação pelo médico, e não pelo paciente, elaborado em linguagem técnica, o período de conhecimento e conclusão do resultado anterior a essa avaliação há de ser relevado, não, porém, o efeito que veio a determinar pela comunicação posterior e imposição de realização de exame complementar mediante intervenção ofensiva.
 
III - A conduta das partes, as situações e condições pessoais dos envolvidos são relevantes na fixação da indenização por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120030161060, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Extorsão. Capitulação dada na denúncia. Furto. Capitulação dada pela autoridade policial. Indiferença. Inquérito policial. Não-vinculação. Desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Grave ameaça. Vítima constrangida a entregar sua bolsa. Extorsão. Configuração.
 
O inquérito policial tem como simples finalidade fornecer elementos ao órgão acusador para a proposição da denúncia, portanto, não fica o Parquet nem o juiz vinculado à capitulação dada pela autoridade policial no relatório do inquérito policial.
 
Comprovado nos autos que o réu, mediante grave ameaça, constrangeu as vítimas a entregarem suas bolsas para eles, resta configurado o delito de extorsão, não sendo possível a desclassificação para o delito de furto, que pressupõe a inexistência de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. (Apelação Criminal, nº 10050120030006673, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/02/2006)


 •Não-atendimento de citação editalícia. Prisão preventiva. Ccomprovação de residência fixa. Crime passível de concessão dos benefìcios da Lei n. 9.099/95.
 
A prisão preventiva do paciente que não atende à citação editalícia deve ser revogada quando ele comprova ter residência fixa, não possuir personalidade voltada para o crime e o delito que lhe for imputado ser suscetível de suspensão condicional do processo. (Habeas Corpus, nº 10150120000048379, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/02/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

54º Edição - Janeiro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Publicidade oficial. Licitação. Dispensa. Serviços realizados. Condenações anteriores. Servidor subalterno.
 
A empresa que efetivamente prestou o serviço, sem superfaturamento de preços, não pode ser sancionada pela lei de improbidade administrativa.
 
A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente comprovada e justificada em cada processo de licitação.
 
Servidor subalterno que atesta a prestação de serviço, realmente realizados, não pode ser responsabilizado pela Lei de Improbidade.
 
Excluem-se as sanções impostas em razão de o agente já ter sido apenado em outro procedimento. (Apelação Cível, nº 10000119990120555, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Servidor público. Policial civil. Lei nova que exclui gratificação. Elevação do vencimento-base. Irredutibilidade de vencimentos. Inexistência de afronta.
 
Inexiste afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando uma lei nova extingue gratificações, mas eleva o vencimento-base do cargo, não havendo decréscimo no quantitativo total da remuneração do servidor. (Apelação Cível, nº 10000120030214202, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/01/2006)


 •Servidor Público. Médico militar. Cargo civil. Cumulação. Exceção constitucional. Remuneração. Teto. Estornos.
 
Excetua-se a expressa vedação constitucional de acumular cargo ou função militar com outra civil pela regra de transição para contratos firmados antes do advento da Constituição.
 
É lícito aos Chefes de Poderes instituírem ato com a finalidade de adequar vencimentos de servidores públicos ao teto remuneratório, que, no entanto, não alcança parcelas relativas a vantagens pessoais. (Apelação Cível, nº 10000120040050393, Relator: Juiz(a) . Julgado em 01/02/2006)


 •Indenização. Dano moral. Documentos roubados utilizados para abertura de empresa. Responsabilidade objetiva do Estado.
 
Responsabiliza-se o Estado objetivamente pelos danos causados em razão da ausência de cuidado da Administração, sendo desnecessária a comprovação do nexo causal. (Apelação Cível, nº 10000120030013002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)


 •Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Antecipação de tutela. Nulidade da decisão. Bloqueio de conta corrente. Excesso. Proporcionalidade.
 
Presentes os requisitos para a liminar de indisponibilidade dos bens do réu em ação civil pública, deve ela incidir sobre o seu patrimônio em montante suficiente, na proporção do eventual prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050036055, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/12/2005)


 •Câmara de Vereadores. Resolução de Revisão de Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Promulgação. Omissão do Presidente. Regimento Interno. Prazo.
 
É arbitrário o ato do Presidente da Câmara de Vereadores em deixar de promulgar resolução devidamente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário, se o ato obedeceu a processo legislativo regular. (Apelação Cível, nº 10000120040169072, Relator: Juiz(a) Marialva Henriques Daldegan Bueno. Julgado em 01/02/2006)


 •Concurso Público. Polícia civil. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Caráter eliminatório. Ausência de lei.
 
Ausente a previsão legal do exame psicotécnico, ilegal o seu caráter eliminatório. (Apelação Cível, nº 10000120040042820, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Ação civil pública. Licitação. Fraude. Comprovação. Proporcionalidade. Sanções.
 
Representa ato de improbidade administrativa a fraude em procedimento licitatório, representado por utilização de "laranjas" e direcionamento de propostas, caracterizando a ofensa aos princípios da Administração Pública.
 
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas obedecendo ao princípio da proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10001020000003328, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/01/2006)


 •Tóxicos. Defesa prévia. Desentranhamento. Prazo. Cerceamento de defesa.

Provado o efetivo prejuízo do réu, pelo desentranhamento de defesa prévia apresentada dentro do prazo estabelecido pela lei especial, de tóxicos, caracteriza o ato cerceamento de defesa, revelando hipótese de nulidade insanável. (Apelação Criminal, nº 10000520050013500, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/02/2006)


 •Execução fiscal. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Nulidade da sentença.
 
A ausência de intimação pessoal de Procurador da Fazenda Pública, sobre o ato que determina o arquivamento de execução fiscal, impede o decreto da prescrição intercorrente. (Apelação Cível, nº 10000719970054552, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/01/2006)


 •Ação civil pública. Dano ambiental. Omissão. Responsabilidade objetiva. Risco integral.
 
Constatada a omissão da municipalidade em proteger o meio ambiente, cabível a obrigação de reparar o dano, por tratar-se de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco integral. (Reexame Necessário, nº 10001420010096187, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/01/2006)


 •Tráfico. Transporte de substância entorpecente. Autoria. Provas. Associação. Confissão espontânea.
 
Demonstrando as provas produzidas o conluio preexistente entre os acusados para a aquisição e transporte de substância entorpecente, não há que se falar em insuficiência probatória.
 
A atitude do réu que chama para si a responsabilidade pela prática da traficância, buscando eximir a participação dos demais denunciados, não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea. (Apelação Criminal, nº 10101520040035071, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)


 •Improbidade administrativa. Prefeito Municipal. Foro privilegiado. Ações penais. Competência. Local do dano. Servidor público. Manutenção em cargo. Ausência de concurso público. Ato omissivo. Condenação. Critérios de aplicação da pena. Danos ao erário.
 
Os Prefeitos Municipais possuem foro privilegiado em razão de suas funções somente em relação a ações penais por crimes comuns e de responsabilidade, competindo ao juiz singular o julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente por ser competente o local da ação ou omissão configuradora do ato tido como ímprobo.
 
A manutenção de servidor público contratado sem prévio concurso público, nos quadros de pessoal da administração municipal, constitui ato de improbidade administrativa.
 
Se do ato de improbidade administrativa não decorre dano patrimonial ao erário, a condenação deve ser compatível com tal fato, conforme os critérios previstos no art. 12, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10002220010020570, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/10/2005)


 •Tráfico. Autoria. Associação eventual. Desclassificação para o delito de consumo próprio. Conversão de julgamento em diligência.
 
Demonstrada a prática da traficância pelos apelantes, previamente associados para o comércio ilícito de entorpecente, mantém-se a condenação.
 
A possibilidade de desclassificação para o delito do art. 16 da LE somente ocorre quando se evidencia a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio ou quando não exista nos autos a certeza de sua destinação para o comércio ilícito.
 
A conversão do julgamento da apelação em diligência é uma faculdade da Câmara, uma vez verificada a necessidade de maiores informações em busca da verdade real. (Apelação Criminal, nº 10250120040089369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)


 •Tráfico de entorpecente. Pena-base. Dosimetria. Antecedentes. Inquérito policial. Conduta social. Personalidade. Veículo. Propriedade de terceiro. Dúvida. Cocaína. Resquícios. Perda. Manutenção.
 
A pena-base deve pautar-se pelas circunstâncias judicias do art. 59 do CP, não servindo para sua majoração o reconhecimento de maus antecedentes (representado pela instauração de um único inquérito policial) e a suposta conduta social e personalidade do apelante, quando inexistirem elementos nos autos que atestem serem estes desfavoráveis.
 
Havendo dúvida sobre a propriedade do veículo e provas de que este era utilizado no tráfico ilícito de entorpecente cabível é a manutenção de sua perda. (Apelação Criminal, nº 10150120050007691, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/01/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Decisão que determinou levantamento de penhora. Desídia da autora. Improcedência.
 
A decisão que determina o levantamento de penhora em ação de alimentos motivada pela desídia da autora deve ser mantida, mormente se comprovado que esta foi intimada para promover a remoção dos bens constritados judicialmente e deixou de fazê-lo injustificadamente. (Agravo de Instrumento, nº 10001520040000847, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Apelação cível. Protocolo em vara diversa. Admissibilidade desde que interposto no prazo legal.
 
A interposição de recurso de apelação protocolado equivocadamente na vara diversa da que tramita a ação não acarreta, em princípio, sua intempestividade, desde que o primeiro protocolo tenha sido feito no prazo legal. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040062391, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/01/2006)


 •Direito autoral. Obra fotográfica. Prova da autoria. Utilização por terceiro. Ausência de autorização expressa. Gráfica. Dano material. Ausência de créditos sobre a imagem. Dano moral. Cabimento. Valor. Fixação. Critérios.
 
São indenizáveis os danos decorrentes da utilização indevida de obra fotográfica, mormente quando demonstradas a autoria das fotos e a ausência de prévia autorização expressa do autor para a utilização por gráfica.
 
Demonstrada a ilegal utilização de obra fotográfica, é cabível a condenação em danos materiais.
 
São indenizáveis os danos morais decorrentes da utilização de fotos sem conferir os créditos de autoria, ante a ofensa ao direito moral do autor.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, proporcionalmente à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa, às características individuais e ao conceito social das partes, cuidando-se para evitar-se o enriquecimento indevido. (Apelação Cível, nº 10000520020051021, Relator: Juiz(a) Alexandre Miguel. Julgado em 18/01/2006)


 •Dilação de prazo para o preparo. Justificação a reclamar motivo relevante e extraordinário. Férias do apelante. Desqualificação. Intimação para o recolhimento. Omissão. Deserção do apelo. Agravo retido. Inadequação. Provimento posterior meramente confirmatório. Agravo. Descabimento.
 
I - A dilação de prazo para o preparo é medida que subverte o trâmite regular do processo em favor de uma das partes e, assim, é de ser admitida somente em situações de justificativas relevantes e extraordinárias, não se qualificando com esses atributos o fato de a parte que interpõe a apelação estar em férias.

II - Intimado o apelante para o recolhimento do preparo e deixando transcorrer o prazo sem atendimento à determinação, a deserção é medida acertada.
 
III - O provimento judicial que tem efeito de meramente ratificar a decisão que decreta a deserção não configura, em substância, decisão, não se prestando a reabrir o prazo para o recurso não interposto tempestivamente. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020033531, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião A. da Rosa. Julgado em 25/01/2006)


 •Cobrança. Lucros cessantes. Parceria rural. Obrigação contratual. Ônus da prova. Autor. Ausência de comprovação. Pedido. Improcedência.
 
Havendo ausência de comprovação da obrigação pactuada entre as partes, ônus que incumbia ao autor-apelante, o pedido constante da inicial deve ser julgado improcedente, tornando-se indevida a cobrança pleiteada. (Apelação Cível, nº 10001520040016816, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Danos morais. Bloqueio indevido de celular. Indenização devida. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especial em detrimento da Norma Geral. Binômio Desestímulo/Valor Compensatório.
 

Bloqueio indevido de celular com constrangimento sofrido pelo consumidor acarreta indenização a título de dano moral. (Apelação Cível, nº 10000120040091049, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/01/2006)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Perícia. Honorários do perito. Recolhimento intempestivo e comprovação após a sentença. Preclusão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Duplicata mercantil. Aceite. Descumprimento de cláusula contratual não comprovada. Certeza, liquidez e exigibilidade não desqualificadas.
 
I - Omitindo-se a parte à determinação de deposito dos honorários periciais, vindo indicação de depósito após o prazo e comprovação somente depois da sentença, não se reconhece o cerceamento de defesa.

II - O aceite na duplicata mercantil induz presunção de regularidade causal do crédito em executado, mormente porque existente cláusula contratual que institui a sua aposição somente após medição dos serviços.
 
III - Não comprovada a alegada inexecução do contrato a determinar invalidade ao título executivo ou desqualificação dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, legítimo o aparelhamento e regular a execução. (Apelação Cível, nº 10000120030128110, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 18/01/2006)


 •Execução de título extrajudicial. Fraude à execução. Anulação de venda de imóvel. Fundado receio de inadimplência. Manutenção.
 
Havendo fundado receio nos autos de que o devedor esteja alienando bens de seu patrimônio com o objetivo de frustrar o recebimento do débito, deve ser mantida a decisão que reconheceu a fraude à execução e anulou a venda do imóvel de sua propriedade. (Agravo de Instrumento, nº 10002220020025701, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Indenização. Dano moral. Serasa. Presunção de prévia comunicação. Endereço correto.
 
Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço correto, presume-se que a determinação do art. 43, § 2º, do CDC foi respeitada, excluindo, assim, a responsabilidade civil dos orgãos responsáveis pelo apontamento de devedor em cadastros de restrição ao crédito por eventuais danos pessoais.
 
A teor da norma do art. 333, inc. I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.

Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, seja material ou moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido de reparação. (Apelação Cível, nº 10000120040190292, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/01/2006)


 •Apelação cível. Processual civil. Inversão de ônus de prova. Provimento especifico. Desnecessidade. Sentença citra petita não configurada. Exame de ponto controverso. Sentença extra petita não configurada. Propiciada oportunidade de manifestação, inexiste cerceamento de defesa. Dano moral. Ausente ilicitude ou ofensa à honra, não se acolhe o pleito indenizatório por dano moral.
 

1. O pedido de inversão do ônus de prova não impõe apreciação especifica e destacada na sentença, sendo iter do processo decisório, não qualificando citra petita a sentença que faz restar prejudicado o pleito ao discorrer em fundamento suficiente e contrário ao requerimento nesse sentido.

 2. Não configura decisão extra petita, a discussão sobre ponto controverso e definido como premissa da decisão, mormente porque não integrante do dispositivo da sentença.
 
3. Intimado o autor após a contestação, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois propiciada a oportunidade para impugnação à contestação e requerimento de provas.

4. A indenização por danos morais pressupõe comprovação de ocorrência do ilícito pelo agente apontado ofensor e caracterização do abalo moral pela vítima, ausente qualquer dos elementos, rejeita-se o pleito.
 


O Apelado repisa os fundamentos de ter o apelante promovido a assinatura da TV a Cabo em 28/6/02, efetuado pagamento dos meses 7 e 8 de 2002, restando pendentes os meses de 9, 10 e 11 de 2002, não obtendo o pagamento mediante débito em conta corrente. (Apelação Cível, nº 10000120040036846, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/01/2006)


 •Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Óbito de paciente transportado. Causalidade. Liame material. Indenização. Valor qualificado em salários mínimos. Validade da Lei n. 6.194/74.
 
É devida a indenização de seguro DPVAT se demonstrado que o acidente de trânsito foi o único evento ocorrido capaz de gerar a morte da vítima que, apesar dos sérios problemas de saúde, tinha condições de ser transportada sem risco à sua vida.
 
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte é de quarenta salários mínimos, conforme parâmetros de fixação da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120050027335, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/01/2006)


 •Agravo de instrumento. Exceção de competência. Pedidos cumulados. Aquisição de equipamentos. Utilização em atividade profissional. Foro do domicílio do adquirente. Aplicação adequada do critério finalista da relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor) e da regra de competência definida pelo local do cumprimento da obrigação e da ocorrência do dano.
 
I - A aquisição de equipamento para utilização profissional liberal não desqualifica a existência de relação de consumo - na inteligência razoável do critério finalista sobre a definição de "consumidor" - para impedir a demanda contra o fornecedor no foro do adquirente de bem não entregue (art. 100, I, Lei 8.078/90).
 
II - É competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e do domicílio do autor nas ações de reparação de danos (art. 100, IV, d, e VI, a, CPC), rejeitando-se a exceção fundada na competência pela sede da pessoa jurídica, na inteligência do parágrafo único do art. 100 do CPC. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050110194, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)


 •Danos morais. Suspensão de fornecimento de energia elétrica. Alegação de atraso no pagamento da fatura. Ausência de notificação prévia. Prova documental. Danos morais. Fixação do quantum dentro dos parâmetros adotados por esta Corte.
 
Agindo a concessionária de serviços públicos de forma coativa, suspendendo o fornecimento de energia elétrica, sem notificação da consumidora, extrapola o exercício regular do direito, tornando a prática do ato ilícita, ensejando danos morais ante o transtorno ocasionado à apelada. (Apelação Cível, nº 10001520040042779, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/01/2006)


 •Compra e venda com cláusula de reserva de domínio. Reintegração do bem ao credor. Conhecimento pelo comprador ao saldo decorrente da venda do bem pelo credor. Ação de prestação de contas. Adequação.
 
No contrato com cláusula de reserva de domínio é assegurado ao comprador direito ao saldo credor, decorrente da venda do bem reintegrado ao credor (art. 1.071, § 3º, do CPC).
 
A ação de prestação de contas é a via adequada ao comprador para conhecer sobre a eventual existência de saldo credor, decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio na alienação do bem reintegrado ao credor. (Apelação Cível, nº 10000220040054766, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 18/01/2006)


 •Ação revisional de cláusula contratual. Tutela antecipada para impedir registro de inadimplemento. Indeferimento. Necessidade de demonstração do bom direito e depósito ou caução do valor incontroverso.
 
Na ação revisional de cláusula contratual, a tutela antecipada para impedir registro de inadimplemento, reclama demonstração do bom direito e depósito ou caução do valor incontroverso pelo devedor, não sendo admitida nos casos em que sequer é definida a parcela considerada controversa a distinguí-la da dívida real. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050055602, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)


 •Ação anulatória. Despacho determinando sobrestamento de inventário. Alvarás judiciais. Manutenção do espólio. Possibilidade.
 
Embora o juízo monocrático tenha suspendido a tramitação do inventário em função da propositura de ação anulatória, tal ordem não alcança os atos de gestão praticados pelo inventariante em nome da conservação do espólio, mormente porque sempre que assim agir o administrador estará sob supervisão judicial, do Ministério Público e dos demais herdeiros e interessados do caso concreto. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050075654, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Interdito proibitório. Greve. Agência bancária. Defesa da posse. Direito trabalhista. Inexistência. Competência. Justiça comum.
 
A defesa de posse da agência bancária por meio de ação de interdito proibitório, tendo em vista movimento de greve, não guarda contornos de direito trabalhista, sendo competente a justiça estadual comum para o processamento e julgamento do feito. (Agravo de Instrumento, nº 10000220050081774, Relator: Juiz(a) Alexandre Miguel. Julgado em 01/02/2006)


 •Ação de execução. Decisão interlocutória. Apelação. Impropriedade do recurso. Interposição fora do prazo do recurso adequado. Fungibilidade. Inviabilidade. Exame dos pressupostos recursais não preclusos. Negativa de seguimento ao recurso. Irresignação não acolhida.
 
É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em ação de execução.
 
O exame de admissibilidade recursal não preclui, configurado erro grosseiro, inviável a aplicação da regra da fungibilidade para admissão do recurso.
 
Acertada é a decisão que nega seguimento ao recurso interposto equivocadamente e fora do prazo previsto para a utilização da via adequada. (Agravo de Instrumento, nº 10000119960051695, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Liberdade provisória. Revogação. Primariedade. Residência fixa e trabalho certo.
 
As condições pessoais como a primariedade, residência fixa e profissão definida não abalam as razões ensejadoras da custódia preventiva, ante a gravidade e as circunstâncias do crime. (Habeas Corpus, nº 10002020050022059, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)


 •Duplicidade. Versões. Opção. Jurados. Amparo. Elementos de convicção. Autos. Anulação. Júri. Impossibilidade.
 
Havendo duas versões para os fatos e, tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não se há que falar em anulação do júri. (Apelação Criminal, nº 10000119940100658, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)


 •Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Homicídio. Pena de multa.

Só é possível anular-se o julgamento do Júri ao argumento de que contraria a prova dos autos, se a decisão dos jurados estiver integralmente dissociada, divorciada, do conjunto probatório.
 
A legislação penal só prevê, para o crime de homicídio, pena corporal. É inadmissível, portanto, impor ao seu agente pena de multa. (Apelação Criminal, nº 10002119970006839, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)


 •Réu. Indícios. Influência. Terceira pessoa. Disparo. Vítima. Pronúncia. Vingança. Qualificadora. Torpeza. Ódio reprimido. Frieza. Briga anterior. Surpresa. Não-configuração.
 
Se nos autos há indícios de que o réu, com sua conduta, influenciou terceira pessoa a disparar contra a vítima, deve ser pronunciado.
 
A vingança para qualificar o homicídio tem que ser eivada de torpeza, demonstrando ódio reprimido, que geralmente acontece quando o agente age com frieza.
 
Caso tenha havido briga anterior e a vítima ainda esteja no mesmo local que o réu, não se há que falar em qualificadora da surpresa no crime de homicídio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001420040067630, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)


 •Roubo qualificado. Produção de provas na fase inquisitiva. Ausência de ratificação em juízo. Absolvição.
 
Impossível a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas durante a fase inquisitiva,uma vez que têm caráter meramente informativo. (Apelação Criminal, nº 10050120000075716, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)


 •Paciente. Condenação. Três vezes. Outras ações. Custódia mantida.

Se o paciente já foi condenado por 3 (três) vezes e responde a outros processos, deve ser mantida a prisão para garantia da ordem pública e da credibilidade da justiça. (Habeas Corpus, nº 10050120050069069, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)


 •Habeas corpus. Justiça estadual. Competência. Ação penal. Crime contra a honra. Advogado. Praticado. Funcionário público federal. Justa causa. Não-comprovação. Trancamento. Impossibilidade.
 
É da justiça estadual a competência para apreciar a ação penal por crime contra a honra de advogado praticado por funcionário público federal.
 
Não restando comprovada a ausência de justa causa, não é possível o trancamento da ação penal. (Habeas Corpus, nº 10060120050165715, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)


 •Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Provas. Acolhimento de uma das versões apresentadas em Plenário. Nulidade. Impossibilidade. Pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação.
 
Descabe a anulação do Júri quando os jurados, mesmo apoiados em poucos elementos de provas, acolhem uma das teses apresentadas em Plenário.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o juiz o faz de forma fundamentada, ou seja, no caso em concreto levou em consideração os antecedentes do réu, as circunstâncias do crime e a sua elevada culpabilidade, uma vez que a vítima foi atingida com vários tiros. (Apelação Criminal, nº 10100220030066796, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)


 •Júri. Preliminar. Nulidade do julgamento. Ocorrência. Tese da defesa. Participação em crime menos grave. Homicídio culposo. Impossibilidade. Perplexidade na votação aos quesitos. Ocorrência.
 
Deve ser anulado o Júri, em razão da ocorrência de perplexidade na votação aos quesitos, quando os jurados acolhem a tese de participação em crime menos grave, qual seja, homicídio culposo, uma vez que não é possível a figura da participação em crime culposo. (Apelação Criminal, nº 10101220040043764, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:37

47º Edição - Junho de 2005

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

35º Edição - Novembro de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Serviços de telefonia. Faturas pagas com atraso. Fornecimento. Suspensão. Restabelecimento.
 Demonstrado o efetivo pagamento, ainda que com atraso, de faturas relativas à prestação de serviços de telefonia, é injustificado o corte do fornecimento, que deve ser de pronto restabelecido. (Embargos Infringentes, nº 20000020030039347, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/11/2003)


 •Lei Estadual. Governador. Iniciativa privativa. Não-observância. Usurpação de competência. Vício formal reconhecido. Inconstitucionalidade declarada.
 
É inconstitucional a lei estadual que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado de Rondônia", de iniciativa privativa do Governador, editada pela Assembléia Legislativa com flagrante usurpação de competência e ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030017815, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/11/2003)


 •Embargos infringentes. Latrocínio. Crime complexo. Roubo único. Crime-fim. Pluralidade de mortes. Crimes-meio. Ausência de continuidade delitiva.
 Não se considera a multiplicidade de latrocínio em razão da multiplicidade de mortes, que atuará como agravante judicial na fixação da pena-base.
 Tratando-se de crime complexo, composto de crime-meio e crime-fim, no roubo não tem desfigurada a sua unidade quando este último permanece um só, ainda que diversos tenham sido os crimes-meio cometidos. (Embargos Infringentes, nº 20000020030004330, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/11/2003)


 •Servidor público. Remoção. Transferência de domicílio. Interesse público.
Não há direito líquido e certo à segurança, ainda que aparente, se a impugnação do ato se dá por fundamento diverso e não induz à ilegalidade do ato movido por interesse público. (Mandado de Segurança, nº 20000020030040558, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/08/2003)


 •Contribuição previdenciária. Aposentadoria. Função comissionada. Verba de caráter transitório. Incidência. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
 Após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que assegurou o regime de previdência de caráter contributivo, mediante critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, remuneração, para fins de incidência do percentual a título de contribuição previdenciária, deve ser composta do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporáveis, excluindo-se, por conseqüência, aquelas percebidas em caráter transitório, que não irão compor os proventos da inatividade. (Mandado de Segurança, nº 20000020020092954, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/08/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação reintegratória. Liminar. Posse. Esbulho. Verossimilhança da alegação. Perigo de dano. Comprovação. Liminar. Deferimento.
 Defere-se liminar em ação reintegratória quando presente a verossimilhança da alegação, representada pela comprovação da posse, e a ocorrência do esbulho, e houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente pelo desalojamento súbito de famílias que cultivavam plantações de subsistência. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030083281, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/10/2003)


 •Reparação de danos. Morte. Presidiário. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Pagamento. Pensão. Impossibilidade. Sucumbência.
 Havendo morte de presidiário que se encontra sob a guarda da Administração Pública, a responsabilidade em indenizar a família da vítima é do Estado, sendo essa objetiva.
 Incabível o pagamento de obrigação por precatório quando o seu valor for de pequena monta.
 A indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo impossível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, nem valor ínfimo.
 A pensão mensal de caráter alimentar devida em decorrência de morte só deve ser deferida quando comprovado que o de cujus exercia algum labor e que auxiliava financeiramente seus genitores.
 Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, da natureza da causa e do lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030037107, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2003)


 •Policial militar à paisana. Prática de infração. Arma da corporação. Competência. Justiça comum.
 Se não ocorre o uso de arma da corporação, o crime de ameaça praticado por policial militar à paisana é comum e não atrai a competência da Justiça Militar. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030049393, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/11/2003)


 •Conflito negativo. Juizados Especiais. Crimes de procedimento especial. Competência.
 Considerando que sobressaem os interesses dos jurisdicionados, por política judiciária local, deve-se reverter o entendimento quanto à competência para o julgamento dos crimes com pena máxima até dois anos com procedimento especial, que passa a ser dos Juizados Especiais Criminais. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030089239, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 26/11/2003)


 •Ação civil pública. Veículo público. Uso particular. Improbidade administrativa. Comprovação. Penalidades.
 Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículo público para fins particulares, sendo cabível a condenação para o ressarcimento dos gastos com combustível e as demais penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. (Apelação Cível, nº 20000020030002273, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/11/2003)


 •Veículo. CNH. Menor. Exames e testes. Maioridade. Habilitação. Entrega. Renovação.
 Não constitui óbice à renovação da Carteira Nacional de Habilitação à condução de veículo o fato de o interessado, ao tempo da realização dos testes da primeira habilitação, estar com 17 (dezessete) anos de idade, pois a vedação é da entrega de habilitação a menor. (Apelação Cível, nº 20000020030042607, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)


 •Apelação cível. Improbidade administrativa. Licitação. Direcionamento. Comercialização com ente público acima do preço de mercado.
 O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa contra agentes públicos que direcionam processo de licitação para aquisição de leite em pó, visando ao enriquecimento ilícito de terceiro, produtor do bem licitado, que eleva abusivamente o valor do contrato em comparação com os valores praticados pelo próprio contratado em negociações com terceiro. (Apelação Cível, nº 20000020020035837, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/11/2003)


 •Administrativo e constitucional. Defensor Público. Contrato rescindido antes da promulgação da Constituição Federal. Art. 22 do ADCT. Nomeação como Defensor por magistrado. Vínculo com a Administração Pública. Inexistência.
 Agente público, que exercia a função de Defensor Público à época da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas que teve seu contrato rescindido antes da promulgação da Constituição, não possui o direito de opção pela carreira, uma vez que o benefício recai somente sobre as pessoas que exerciam, à época da promulgação da Carta Magna, o efetivo exercício da função, visto que, para o exercício do direito, necessária a existência do requisito implícito, qual seja, o exercício da função na data da promulgação da Constituição.
 A nomeação eventual como Defensor Público ou Curador, do advogado, por magistrado, não implica a existência de vínculo jurídico entre o causídico e a Administração Pública, de modo a ensejar o exercício presumido do cargo de Defensor Público. (Apelação Cível, nº 20000020030018145, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/11/2003)


 •Cobrança. 13º Salário. Conselheiro Tutelar. Possibilidade.
É reconhecido o direito dos Conselheiros Tutelares a perceberem, além da remuneração salarial, a gratificação natalina decorrente da sua função. (Apelação Cível, nº 20000020020086504, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2003)


 •Possessória. Posse demonstrada. Acesso de boa-fé. Domínio público. hipótese não comprovada e irrelevante. Manutenção.
 Se o possuidor demonstra posse boa e prova a turbação, merece nela ser manutenido, sendo irrelevante ser ou não o imóvel de domínio público, pois esse não constitui objeto da lide. (Apelação Cível, nº 20000020030028868, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)


 •Constitucional e Tributário. Decreto-lei n. 406/68. Constitucionalidade. ISSQN. Sociedade uniprofissional. Cobrança. Alíquota fixa. Código Tributário Municipal. Inaplicabilidade.
 O Decreto-lei n. 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
 É inaplicável as disposições do Código Tributário Municipal, que fez distinção entre sociedades uniprofissionais, para modificar a cobrança do ISSQN, tendo em vista que a norma, a qual compete o disciplinamento da matéria, não o fez, fato que implica direito de pagamento do tributo por parte destas, com base na alíquota fixa. (Apelação Cível, nº 20000020030009448, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/11/2003)


 •Embargos à execução. Auto de infração. Lançamento. Arbitramento. Inconstitucionalidade. Código tributário municipal. Inexistência.
 Cabe o arbitramento de imposto pelo agente fiscal quando extraviadas as notas ficais que serviriam para calcular o montante a ser pago pelo contribuinte.
 Impossível se falar em inconstitucionalidade do art. 112 da Lei Municipal n. 1.008/91, uma vez que é de competência do Município instituir imposto sobre a prestação de serviço. (Apelação Cível, nº 20000020020038399, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/11/2003)


 •Progressão de regime. Direito. Negativa de concessão. Constrangimento ilegal.
A negativa do Juízo das Execuções em proceder à progressão do regime prisional ao presidiário que a ela tem direito caracteriza constrangimento ilegal, cabendo, em decorrência, o habeas corpus. (Habeas Corpus, nº 20000020030082137, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/11/2003)


 •Reexame necessário. Mandado de segurança. Vereador. Afastamento preventivo. Devido processo legal. Inexistência. Confirmação da ordem.
 É ilegal o ato que afasta preventivamente vereador do exercício de seu mandato eletivo, em processo de cassação, sem a observância do devido processo legal. (Reexame Necessário, nº 20000020020029969, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/11/2003)


 •Uso de entorpecente. Defesa prévia. Intimação. Ocorrência. Termo circunstanciado. Vícios. Inexistência. Dosimetria da pena. Erro material. Retificação. Impossibilidade.
 A intimação de advogado constituído para a apresentação de defesa prévia é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa.
 O termo circunstanciado é válido sem a assinatura do agente e sem a oitiva de testemunhas, mormente quando houver assinatura do termo de compromisso, conforme os princípios da celeridade e economia processual.
 O erro material cometido na soma final da pena só pode ser corrigido por meio de embargos de declaração ou apelação criminal, pois o reconhecimento de ofício acarreta prejuízo ao réu. (Apelação Criminal, nº 20000020030027500, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2003)


 •Entorpecente. Autoria. Químico. Ausência de perícias. Parente. Favor. Pena. Proporcionalidade. Perda de veículo. Continuidade delitiva. Delação premiada.
 Não tendo sido feita a perícia dos objetos apreendidos na granja onde estava o químico, nem existindo outras provas de que ele seria o responsável pela fabricação do entorpecente, deve-se absolvê-lo por insuficiência de provas.
 O fato de ser parente de um dos acusados e ter prestado um favor para o tio, que seria o transporte de outro réu, não significa que seja integrante da quadrilha, máxime não haver nos autos prova dessa participação.
 A pena foi aplicada, observada a melhor técnica processual, inclusive levando em conta a quantidade da droga e os antecedentes do acusado, não merecendo censura.
 Não se relacionando o crime anterior com o presente pelas condições de tempo e lugar, não há que se falar em continuidade delitiva.
 A delação premiada para se tornar eficaz é necessário que os acusados noticiem à autoridade informações tais que levem ao desmantelamento da quadrilha ou bando.
 03.001943-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020030019435, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/12/2003)


 •Hospital público. Parto prematuro. Ausência de oxigênio. Morte. Danos. Responsabilidade objetiva. Ente público. Indenização. Valor.
 A morte de recém-nascido em hospital público por ausência de oxigênio na rede do berçário, provocando-lhe parada cárdio-respiratória, caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado e impõe sua condenação por danos morais, sem falar em dano material, pois só se indeniza aquilo que se perdeu ou se deixou de ganhar.
 A indenização por danos morais deve ser razoável e compatível com a extensão do dano. (Apelação Cível, nº 20000020030041112, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2003)


 •Ação reivindicatória. Propriedade. Ausência de registro. Documento. Anterioridade.
 Inexistindo cadastro ou registro de imóvel, objeto de ação reivindicatória, a análise da prova da propriedade deve nortear-se pela anterioridade dos documentos apresentados e prova testemunhal. (Apelação Cível, nº 20000020030009065, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/10/2003)


 •Entorpecentes. Crime permanente. Mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Autoria. Quantidade da droga. Documentos e cheques de terceiros. Causa especial de aumento da pena. Proximidade de escola, igreja e ginásio de esportes.
 Tratando-se de crime de natureza permanente, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, torna-se desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para fins de captura da substância.
 Apreendida quantidade considerável de droga, que, pela sua forma de acondicionamento e sua variedade, acrescidas ao fato de terem sido encontrados vários objetos utilizados na confecção das parangas para comercialização, além de inúmeros documentos e cheques de terceiros utilizados, respectivamente, como garantia e pagamento da substância entorpecente vendida, não há que falar em inexistência de autoria ou que o material apreendido era para uso próprio dos réus.
 A aplicação da majorante prevista no art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos só é possível na hipótese de o traficante ter potencialmente condições de distribuir a substância proibida aos freqüentadores de escolas, igrejas, quadras de esportes ou dos outros locais previstos na lei. (Apelação Criminal, nº 20000020030011221, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2003)


 •Servidor público. Morte. Pensão. Equivalência. Remuneração da ativa. Revisão.
O benefício de pensão decorrente de morte de servidor público deve corresponder à sua última remuneração, cuja revisão se dará na mesma proporção e na mesma data em que for modificada a remuneração dos servidores em atividade. (Apelação Cível, nº 20000020030040442, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)


 •Possessória. Poder Legislativo estadual. Personalidade judiciária. Imóvel. Sede. Reconhecimento.
 O Poder Legislativo estadual possui personalidade judiciária para figurar no pólo passivo de ação possessória fundada em ameaça à posse de imóvel cedido pela União Federal ao Poder Executivo estadual, cujo contrato apresenta cláusula de destinação exclusiva para construção de sua sede. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030024471, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)


 •Administrativo. Servidor público. Demissão. Gratificação de função. Não-incorporação. Aviso prévio. Não-aplicável servidores públicos. Fazenda Pública. Honorários advogado.
 As gratificações dadas em razão da função exercida não se incorporam aos salários.
 O aviso prévio é verba decorrente do regime jurídico da consolidação das leis do trabalho.
 Os honorários de advogado, nos casos em que for condenada a Fazenda Pública, devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz. (Apelação Cível, nº 20000020020087250, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2003)


 •Município. Fornecedor. Notas fiscais. Crédito. Inadimplência. Cobrança. Juros e correção.
 Se a data da entrega constante da nota fiscal não reflete a do efetivo vencimento do crédito do fornecedor junto ao Município, os juros devem incidir da citação, e a correção monetária do ajuizamento da ação. (Apelação Cível, nº 20000020030036186, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Ação de indenização. Cobrança de taxa adicional por melhor acomodação. Dano moral. Ato que não se afigura ilícito. Direito à reparação não conhecida.
 Não é abusiva a cobrança de taxa por acomodação em apartamento de melhor qualidade, quando a exigência foi do paciente.
 Se não restar demonstrado que o dano moral que autor pretende seja indenizado tenha resultado de conduta ilícita do agente, não rende direito à indenização. (Apelação Cível, nº 20000020030081939, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 02/12/2003)


 •Dano moral. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Princípio da persuasão racional. Jornalista. Legitimidade ad causam. Matéria publicada no jornal. Dano caracterizado. Direito constitucional de liberdade de expressão e de comunicação. Extrapolação. Inaplicabilidade. Quantificação. Critérios subjetivos.
 Ao juiz é permitido proferir o julgamento antecipado da lide quando a prova já se apresentar suficiente para a decisão e a designação de audiência ou a dilação probatória se mostrar de todo desnecessária.
 O jornalista responsável pela veiculação da notícia tida como ofensiva à moral da vítima tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ela promovida, ao lado da empresa jornalística que a publicou.
 Tratando-se de indenização de danos morais decorrentes da publicação veiculada na imprensa, é bastante para a condenação a prova do fato, ou seja, o exemplar do jornal onde a matéria foi publicada, gerando a violação dos sentimentos íntimos da vítima. Publicação, ademais, que desborda da mera crítica, constituindo insulto inadmissível, indo além do direito constitucional de liberdade de expressão e de comunicação conferido à imprensa.
 A quantificação do dano moral não segue critérios pré-estabelecidos, mas aqueles traçados pela doutrina e pela jurisprudência com vistas a atender uma tripla finalidade: a compensação dos danos sofridos, o desestímulo do ofensor a novas transgressões ao dever de conduta, bem como a vedação do enriquecimento ilícito. (Apelação Cível, nº 20000020030025508, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/11/2003)


 •Processo civil. Custas. Sociedade de economia mista. Diferimento. Ausência de fato justificável. Impossibilidade.
 O diferimento do pagamento das despesas processuais está adstrito às hipóteses previstas no Código de Organização Judiciária, tornando-se inviável a outorga desse benefício a sociedade de economia mista estadual que o busca como forma de não assumir o risco da cobrança judicial de seus créditos. Valores, ademais, de baixa cifra e cuja exigência, por isso mesmo, não lhe obsta o acesso às vias judiciais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080096, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/11/2003)


 •Indenização. Redução da capacidade auditiva. Exposição do autor a ruídos e vibrações. Presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Danos. Fixação. Eqüidade e moderação. Pensão mensal.
 Demonstrado que a redução da capacidade auditiva decorreu da exposição excessiva do funcionário a ruídos e vibrações sem que a empresa empregadora adotasse condutas eficazes de prevenção, e presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, deve esta reparar-lhe o dano causado.
 A condenação em pensão mensal vitalícia como forma de indenizar pressupõe a prova inequívoca dos danos materiais que a determinariam.
 O arbitramento da condenação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, de forma a proporcionar lenitivo à vítima e inibir que o agente insista na prática lesiva. (Apelação Cível, nº 20000020030036305, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/10/2003)


 •Indenização. Dano moral e material c/c ação de consignação em pagamento. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Inobservância do dever de provar o fato constitutivo de seu direito.
 A indenização pelos danos morais e materiais, de acordo com o art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos moral ou material, os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do seu pedido, principalmente quando o requerido demonstrar uma causa impeditiva do direito pleiteado. (Apelação Cível, nº 20000020030044693, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/11/2003)


 •Indenização. Cobrança. Não-especificação dos débitos. Falha no serviço. Pagamento. Negativação. Ato ilícito. Ocorrência. Danos morais devidos.
 Pratica ato ilícito o prestador dos serviços que, ao efetuar a cobrança pela utilidade prestada, não apresenta de forma especificada os débitos do consumidor, que, de boa-fé, efetua o pagamento correspectivo, presumindo estar se liberando das dívidas contraídas, mas que é surpreendido com a restrição de seu crédito no comércio local decorrente do mal proceder daquele. (Apelação Cível, nº 20000020030033110, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/11/2003)


 •Antecipação tutelar. Pressupostos: Verossimilhança e prova inequívoca.
Ao exigir a legislação processual a prova inequívoca para a concessão liminar da cautela antecipatória, evidencia que esta deve, desde já, ser apresentada nos autos com a inicial, não se adequando meras alegações que dependam de ser averiguadas na instrução processual. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030036364, Relator: Juiz(a) Juiz Convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 04/11/2003)


 •Indenizatória. Competência territorial. Intermediador de eventos artísticos. Inexistência de relação de consumo. Inaplicação do CDC. Contrato adesivo. Obrigação de fazer. Natureza Civil. Eleição de foro. Validade.
 O intermediador de negócios ou de serviços não se enquadra no conceito legal de consumidor, por não ser ele o destinatário final do bem contratado.
 Refoge ao conceito de contrato adesivo o ajuste redigido com clareza, em que as partes manifestam com liberdade sua vontade, em condição de igualdade, no qual estabelecem a forma, local, preço e forma de pagamento da prestação do serviço contratado, bem como outras obrigações individuais.
 Inexistindo vedação legal, válida é a cláusula contratual de eleição do foro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030045576, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/11/2003)


 •Indenização. Rescisão contratual. Dano moral e material. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Inobservância do dever de provar o fato constitutivo de seu direito.
 A indenização pelos danos morais precede de culpa ou ato indevido de uma parte em relação à outra, de forma a acarretar prejuízos efetivamente concretizados ou atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. A teor da norma do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
 A rescisão contratual pode implicar a obrigação de indenizar danos patrimoniais, não danos morais, cujo o reconhecimento implica mais que os dissabores dos negócios jurídicos frustrados.
 Para que a quebra do contrato caracterize a ocorrência do dano moral, é necessário que esteja devidamente comprovada a atitude lesiva ou ato ilícito da parte que rescindiu a relação contratual. (Apelação Cível, nº 20000020030080460, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 02/12/2003)


 •Concordata preventiva. Comissário. Perita. Remuneração. Fixação. Critérios. Redução. Possibilidade. Forma de pagamento. Parcelamento mensal.
 A remuneração do comissário na concordata preventiva tem como valor máximo admissível o equivalente a um terço do que seria devido ao síndico na falência, calculado sobre o valor total do crédito quirografário.
 A lei permite, entretanto, a fixação dos honorários periciais em valor superior ao teto de dois salários mínimos inicialmente estabelecidos, quando necessário para recompensar o trabalho a ser desenvolvido.
 É possível a antecipação do pagamento em parcelas mensais e consecutivas pelo tempo previsto para a duração da concordata, quando tal necessidade se justifica, por tratar-se de trabalho vultoso a ser realizado também de forma periódica, com despesas e encargos mensais para os auxiliares do juízo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030030404, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/11/2003)


 •Indenização por danos. Consumidor. Produto altamente perigoso. Responsabilidade do fornecedor. Ausência de embalagem com advertência e cautelas para o uso. Explosão. Queimaduras e ferimentos. Gastos e despesas médicas. Danos materiais evidenciados. Notícia divulgada de forma ofensiva à moral. Danos morais caracterizados. Valor excessivo. Minoração. Impossibilidade. Observância da capacidade econômica das partes.
 Tratando-se de fornecimento de produto considerado altamente perigoso, deve o fornecedor oferecer ao consumidor todas as informações, advertências e cautelas necessárias, expressas na embalagem do produto, referentes aos perigos a ele inerentes.
 Ocorrendo omissão e negligência nas informações, é responsável o fornecedor de produto pelos danos materiais e morais que vier ocasionar.
 Na hipótese, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, bastando que a vítima demonstre o dano sofrido, o ato culposo do agente e o nexo causal entre um e outro.
 O valor fixado a título de dano moral deve ser arbitrado, observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a teor do binômio "valor-desestímulo" e "valor-compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020030006929, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2003)


 •Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Prestações vencidas e vincendas. Obrigações de trato sucessivo. Princípios da instrumentalidade e da economia processual. Honorários advocatícios. Arbitramento. Princípio da causalidade.
 A eficácia da purgação da mora, para proporcionar a extinção do processo de busca e apreensão baseado em alienação fiduciária, deve abranger as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
 É devida a condenação do réu ao pagamento da verba honorária, mesmo que somente tenha comparecido nos autos para requerer purgação da mora. Independente de ter ou não ofertado resposta. (Apelação Cível, nº 20000020030045495, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/11/2003)


 •Intempestividade da apelação. Patrono residente na Capital. Aplicação do benefício concedido no Regimento Interno desta Corte.
 Dispõe o Regimento Interno que, nos processos originários das comarcas do interior, os prazos para intimação contar-se-ão a partir das 6 (seis) horas do quinto dia útil subseqüente à data da publicação pela imprensa, não importando que o patrono da causa resida na capital.
 Recurso interposto fora do prazo deve ser declarado intempestivo e negado seguimento. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030048745, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 02/12/2003)


 •Incorporação. Resolução do contrato. Restituição. Lei n. 4.591/64. Código de Defesa do Consumidor.
 1. O contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria (Lei n. 4.591/64), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
 2. A abusividade da cláusula de decaimento, com previsão de perda das parcelas pagas em favor do vendedor, pode ser reconhecida tanto na ação proposta pelo vendedor (art. 53 do CODECON) como na de iniciativa do comprador, porque a restituição é inerente à resolução do contrato e meio de evitar o enriquecimento injustificado. (REsp. 80036/SP, DJ 25/3/1996, p. 8586)
 Em suma, como bem decidiu o juízo a quo, provada a culpa da ré, o contrato deve ser rescindido, como o foi, gerando o direito dos apelados a receber o que pagaram (conforme reconhecido na sentença, 90% das prestações), corrigidas monetariamente, não sendo devida despesas de administração ou quaisquer outras, porque a culpa é da ré em detrimento da boa-fé dos autores.
 Por fim, quanto aos honorários, assiste razão à apelante.
 Conforme visto, a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da condenação em relação à ação principal, mais R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) em razão do pedido reconvencional.
 Na causa principal, há condenação, portanto, é de se aplicar o CPC, art. 20, § 3º; já na causa secundária, a norma de regência é o § 4º do mesmo artigo, com observância, em ambos os casos, das diretrizes trazidas nas alíneas "a" a "c" do referido § 3º.
 Nesses termos, atento a tais regras, é que não vislumbro complexidade na causa que justifique a condenação no percentual máximo, devendo ser levado em consideração, ainda, o fato de se tratar de advogado em causa própria.
 Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a verba honorária pela metade, ou seja, 10% sobre o valor da condenação na causa principal, e R$900,00 (novecentos reais) no tocante à causa secundária.
 É o meu voto.
 DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T. CHAVES
 Peço vista dos autos.
 DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
 Aguardo.
 25/11/2003 - CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO
 VOTO-VISTA
 DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T. CHAVES
 Pedi vista dos autos para analisar a decisão do eminente Relator e compará-la ao voto que havia preparado para o julgamento da AC n. 03.004941-5 que envolve a mesma construtora. Entretanto, analisando-os, verifiquei que a hipótese é inversa, considerando que nesta apelação foi a apelante quem deu causa à rescisão contratual pelo não-cumprimento do contrato, enquanto na apelação em que sou relator é o comprador que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, ocorrendo o seu inadimplemento.
 Apesar de o magistrado de primeiro grau ter afirmado na sentença que não pode ser abatido qualquer valor, a título de despesa administrativa, porque a causa da decisão foi provocada pela ré, não se podendo prejudicar os autores que agiram de boa-fé, entretanto, em aparente contradição, declara rescindido o contrato e determina a restituição de 90% de todos os valores pagos, porém tal matéria não foi objeto de recurso por parte dos apelados.
 Conforme registrei em meu voto, esta e. Câmara decidiu matéria semelhante na Apelação Cível n. 01.002493-0, j. em 4/9/2001, nos termos da ementa a seguir transcrita:
 Ação ordinária de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais. Inadimplemento quanto à entrega do imóvel configurado. Obrigação de restituição das parcelas pagas devidamente corrigidas com a propositura da ação e acrescidas de juros é a partir da citação. Danos morais devidos.
 Empresa Imobiliária que descumpre contrato de compra e venda, não efetuando a entrega do imóvel à contratante sem justificativa, tem o dever de restituir as parcelas pagas devidamente corrigidas a contar da propositura da ação e acrescidas dos juros a partir da citação. O dano moral, conseqüentemente, é devido, haja vista a expectativa criada pela contratante na entrega do imóvel e os aborrecimentos causados, por serem estes intangíveis.
 Desta forma, acompanho o eminente Relator para dar parcial provimento ao recurso quanto à fixação dos honorários na forma definida em seu voto.
 É o meu voto.
 DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
 Acompanho integralmente.
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE."
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
 03.004839-7 Apelação Cível
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Renato Mimessi e Sebastião T. Chaves.
 Porto Velho, 25 de novembro de 2003.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 


Data da distribuição: 7/10/2003
 18/11/2003
 CÂMARA CÍVEL
 03.004839-7 Apelação Cível
 Origem : 001020017102 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
 Apelante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
 Civil Ltda.
 Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401)
 Apelados: Míriam Cristina Pereira Coutinho e outro
 Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (OAB/RO 874)
 Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
 Revisor : Desembargador Renato Mimessi
 
Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Unidade habitacional em condomínio. Atraso na entrega. Culpa da construtora. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Cláusula contratual. Nulidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Verba honorária. Redução.
 Provada a culpa da construtora, consistente na não entrega do imóvel no prazo avençado, impõe-se a rescisão contratual, gerando o direito dos apelados à restituição do que pagaram, corrigido monetariamente.
 Mesmo nos contratos de incorporação imobiliária, regidos por lei própria, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva, de forma a tornar nula a cláusula que prevê tabela para a devolução das parcelas pagas, notadamente tal regra diz respeito a rescisão contratual motivada pela inadimplência do adquirente, hipótese diversa dos autos.
 É possível a redução da condenação relativa à verba honorária quando mesmo diante de pedido principal e secundário (reconvenção), a causa não se mostra complexa e o advogado milita em causa própria. (Apelação Cível, nº 20000020030048397, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2003)


 •
 (Apelação Cível, nº 20000020030012848, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2003)


 •Ação cautelar. Ajuizamento depois da interposição do recurso. Competência.

Nos termos do parágrafo único do art. 800 do CPC, a competência para apreciar medida cautelar requerida depois da interposição do recurso de apelação é do Tribunal.
 
A ação cautelar não atinge nem soluciona o mérito da causa principal, mas atua no âmbito da tutela preventiva, de forma a evitar danos graves e de difícil reparação. (Medida Cautelar Inominada, nº 20000020030047579, Relator: Juiz(a) Ilisir Bueno Rodrigues. Julgado em 07/12/2004)


 •Oferta de alimentos. Ação de indenização. Erro na data da intimação para audiência. Comparecimento. Realização do ato. Falta de documento. Suprimento da diligência.
 Não há nulidade quando o defensor não foi intimado para a realização da audiência, mas comparece ao ato e não a alega.
 A circunstância de os documentos indispensáveis não acompanharem a inicial não obriga o magistrado a indeferi-la, mas poderá, por meio da diligência do art. 284 do CPC, determinar o suprimento, preservando a função instrumental do processo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030047510, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/11/2003)


 •Contrato. Perna mecânica. Fornecimento gratuito pela rede pública. Prestação inadimplida. Perdas e danos. Não comprovadas. Não-acolhimento.
 O recebimento de prótese pela rede pública, se alheia às necessidades do beneficiário e ao que foi objeto de ajuste, não exime o devedor da obrigação de entregar perna mecânica, modelo atual com junta móvel. Contudo, declara-se a exoneração de perdas e danos se não comprovadas. (Apelação Cível, nº 20000020030023220, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 04/11/2003)


 •Danos materiais. Imóvel rural. Fogo. Queimada na propriedade vizinha. Prova pericial. Desnecessidade da prova testemunhal. Indenização devida.
 Constatado o nexo da causalidade entre os danos experimentados por incêndio oriundo de queimada promovida no imóvel vizinho, bem como o exame pericial comprovando a perda material e a ausência das cautelas necessárias ao promover a queimada, resulta na obrigação de indenizar.
 A ausência de intimação das testemunhas arroladas, ocasionada pela dispensa da prova testemunhal, e estando o feito instruído com provas suficientes, não há que se falar em ausência de provas. (Apelação Cível, nº 20000020030046130, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 04/11/2003)


 •Indenização. Danos material e moral. Acidente com ônibus. Responsabilidade objetiva da empresa de transportes. Velocidade moderada e rodovia esburacada. Danos material e moral. Fixação do quantum. Sucumbência recíproca.
 Em decorrência do princípio da responsabilidade objetiva, é a empresa de ônibus responsável pelos danos infligidos a passageiro, em decorrência de acidente causado culposamente pelo seu motorista.
 Dirigir com velocidade moderada não ilide a culpa do motorista quando o acidente ocorre em estrada muito esburacada, circunstância a exigir a adoção de cautela e atenção especiais.
 O arbitramento da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem enriquecê-lo indevidamente, e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas.
 Vencido o litigante em parte substancial dos seus pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios. (Apelação Cível, nº 20000020030043034, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/11/2003)


 •Agravo de instrumento. Indenização. Valor da causa.
Nas causas que dependam de condenação por arbítrio do juízo, o valor da causa não precisa ajustar-se exatamente ao quantum do pedido. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030048338, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/11/2003)


 •Ação de indenização de danos morais. Recebimento pelo juiz como liquidação de sentença penal condenatória. Impossibilidade. Abuso de autoridade. Dano. Inespecificidade. Iliqüidez e incerteza caracterizadas. Remessa à via ordinária.
 Impossível se afigura o recebimento da ação de indenização de danos morais como liquidação de sentença penal condenatória, porquanto, embora sendo efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, o ilícito de abuso de autoridade não induz necessariamente a violação dos direitos da personalidade do ofendido, sendo indispensável um provimento jurisdicional que assim o reconheça, no qual, conforme a lei, já será fixado o montante da eventual indenização, dispensando-se qualquer procedimento apuratório posterior. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037255, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/11/2003)


 •Penhora. Faturamento mensal de empresa. Possibilidade. Pressupostos.
É legal a penhora de faturamento mensal de empresa, constituindo dinheiro na ordem de nomeação de bens (art. 655 do CPC), desde que ultrapassada a possibilidade de nomeação por parte do executado, mediante a indicação de administrador e arrecadação de percentual que não ultrapasse os limites de 30% do rendimento da empresa para não inviabilizar a sua atividade empresarial. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034175, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 11/11/2003)


 •Indenização. Dano moral. SERASA. Prévia comunicação. Endereço equivocado. Culpa de terceiro.
 Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço errado por culpa do terceiro credor, excluída está a responsabilidade civil da SERASA por eventuais danos decorrentes do registro indevido de nome nos seus cadastros, pois, caso informado corretamente, teria realizado o regular aviso e nenhuma queixa haveria. (Apelação Cível, nº 20000020030042771, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 04/11/2003)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Julgamento. Princípio da identidade física do juiz. Legitimidade para recorrer. Citação pelo correio. Pessoa jurídica. Validade.
 1. Não viola o art. 132 do CPC a sentença prolatada por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento, se não houve produção de provas. É que a incidência do princípio se dá pelo fato de o juiz colher prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não se estabelece a vinculação do juiz para proferir sentença.
 2. Os recursos processuais previstos no Código de Processo Civil são inerentes à garantia do exercício do direito de defesa colocados ao alcance dos litigantes, possibilitando o exercício pleno do contraditório, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o vencedor, na sentença de mérito do processo de conhecimento, tem legitimidade para recorrer da sentença proferida nos embargos à execução que anula a ação principal, desconstituindo título judicial em execução.
 3. Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um de seus funcionários. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade. (Apelação Cível, nº 20000020030082013, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/11/2003)


 •Danos morais. Inscrição no SPC e SERASA. Débito indevido. Valor exorbitante. Cancelamento da linha telefônica. Cláusulas abusivas. Indenização devida. Minoração. Impossibilidade. Majoração. Situação econômica das partes. Binômio "valor-desestímulo" e "valor-compensatório".
 Devida a indenização por danos morais quando efetuada a inscrição de dados de cliente em cadastros restritivos do SPC e SERASA de débito indevido.
 Constituem-se cláusulas abusivas aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor de serviços.
 Não há que se falar em minoração do valor fixado a título de dano moral, pois não observadas a capacidade e a situação econômica das partes.
 Indevida a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, ante o fim lenitivo que cumpre desempenhar a condenação, visando dissuadir o lesionador na permanência da prática lesiva, bem como abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima. (Apelação Cível, nº 20000020030010888, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 18/11/2003)


 •Busca e apreensão. Foro contratual. Incompetência relativa. Acolhimento de fundamentação do juiz excepto. Decisão motivada. Princípio do contraditório. Validade do ato. Pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Deferimento do pedido liminar.
 São válidos os atos praticados pelo juiz excepto enquanto não reconhecida incompetência relativa determinante da alteração de foro.
 Válida e conforme o princípio constitucional da motivação dos atos judiciais é a decisão proferida pelo juiz declarado competente, que acolhe os mesmos fundamentos utilizados pelo juiz que dirigia o processo, antes de reconhecida a incompetência relativa que o afastou.
 Inexiste afronta ao princípio do contraditório quando a decisão liminar é prolatada sem a oitiva prévia do réu, desde que evidenciados os pressupostos processuais para a sua concessão e presente o fundado receio de que, caso ciente, aja de forma a tornar ineficaz a decisão.
 A falta de pagamento das custas não constitui obstáculo definitivo para o trâmite do processo, devendo o juiz facultar à parte o seu recolhimento ou mesmo, diante de pedido justificado, diferi-lo para o final. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030039932, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/11/2003)


 •Consignatória. Energia elétrica. Tarifa triplicada. Resolução n. 456/2000 da ANEEL. Código de Defesa do Consumidor. Princípio da hierarquia das normas. Cláusula abusiva. Pagamento do consumo pela tarifa normal. Quitação.
 As regras estabelecidas em resolução expedida por órgão da Administração Pública devem amoldar-se às normas hierarquicamente superiores, sob pena de invalidade.
 Considerada ilegal a cobrança de sobretaxa de tarifa de energia elétrica, prevista em contrato de demanda mensal certa imposto pela concessionária, extingue-se para o consumidor a obrigação com o pagamento, pelo preço da tarifa normal, do seu consumo real de energia elétrica. (Apelação Cível, nº 20000020030081890, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/11/2003)


 •Código de Defesa do Consumidor. Seguro de vida. Contrato de adesão. Cláusula limitadora de direitos do segurado. Redação sem destaque. Nulidade. Reconhecimento de ofício.
 No contrato de adesão é nula a cláusula contratual que impede a inclusão de pessoa idosa no grupo de segurados, se redigida sem o destaque previsto no Código de Defesa do Consumidor, matéria esta que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. (Apelação Cível, nº 20000020030038685, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Roubo. Retratação em juízo incompatível com a
prova produzida. Desconsideração.
 Será desconsiderada a retratação oferecida em juízo, se restar isolada do conjunto probatório, devendo prevalecer a confissão da fase inquisitorial que se mostrou compatível com as demais provas.
 Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e/ou aplicação do sursis processual. Não-preenchimento dos requisitos. Impossibilidade.
 Tendo sido o crime cometido sob grave ameaça e sendo o quantum da pena superior ao máximo permitido, deixa o agente de preencher os requisitos legais exigidos para ser beneficiado com a aplicação das Leis n. 9.099/95 e n. 9.714/98. (Apelação Criminal, nº 20000020030010381, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2003)


 •Roubo à mão armada. Quase-flagrante.
É o caso de flagrante impróprio ou quase-flagrante a prisão executada por policiais em perseguição logo após a ocorrência do fato, e, observadas as formalidades indispensáveis à lavratura do termo, é legal, não havendo comprometimento da sua validade. (Habeas Corpus, nº 20000020030082501, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 30/10/2003)


 •Agravo em execução de pena. Trabalho extra-muro. Intervenção do Ministério Público. Necessidade.
 Sendo indisponível a função fiscalizadora do Ministério Público no processo e incidente da execução penal, a autorização de trabalho externo a apenado que cumpre pena por crime hediondo, além de causar vício por inobservância aos requisitos legais para concessão do benefício, ainda torna nula a decisão, em face da ausência de prévia intervenção ministerial. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030043638, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 30/10/2003)


 •Homicídio qualificado. Motivo fútil. Reconhecimento. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.
 A decisão do júri que, com supedâneo nos elementos probatórios dos autos, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária à prova dos autos. Dada à soberania dos vereditos, é defeso ao Tribunal excluir qualificadora reconhecida pelo Júri.
 Homicídio qualificado. Crime hediondo. Regime prisional integralmente fechado.
 Por expressa determinação legal, em se tratando de crime hediondo, o cumprimento da pena dar-se-á no regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030022657, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2003)


 •Latrocínio. Desclassificação. Impossibilidade de caracterização de latrocínio tentado e/ou homicídio qualificado.
 Estando presentes os elementos caracterizadores do crime de latrocínio, fica afastada a possibilidade de dar nova qualificação jurídica aos fatos.
 O crime de latrocínio consuma-se quando, da violência empregada com a finalidade de despojar os bens da vítima, resultar em sua morte, mesmo que este evento não esteja nos planos do agente. (Apelação Criminal, nº 20000020030011388, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2003)


 •Habeas corpus. Prisão em flagrante. Requisitos ensejadores da prisão preventiva. Presença. Manutenção da custódia.
 Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo porque o agente não comprova que possui qualquer vínculo no distrito da culpa, a prisão justifica-se pela conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da Lei Penal. (Habeas Corpus, nº 20000020030088216, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/11/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

34º Edição - Outubro de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Servidor público. Promoção. Lista homologada pela comissão competente. Remessa ao Chefe do Executivo. Ato do Secretário de Estado. Supressão. Mera irregularidade.
 Viola direito líquido e certo a omissão do Chefe do Executivo ao deixar de assinar decreto de promoção de servidor público que a ela faz jus, pela simples irregularidade de a remessa da lista de promoção, homologada pela comissão, não haver sido enviada pelo Secretário em cuja Secretaria estão os servidores lotados. (Mandado de Segurança, nº 20000020030034949, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/10/2003)


 •Lei estadual. Criação de bolsa de estudo. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade.
 Lei de projeto originário do legislativo que cria bolsa de estudo universitário, estabelecendo atribuição da Secretaria de Estado da Educação, criando despesa e indicando a fonte de receita, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030035864, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/10/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Sentença condenatória. Réu solto. Recolhimento à prisão para apelar.
Não sobrevindo fato novo a determinar a expedição de custódia cautelar, assegura-se ao acusado o direito de apelar em liberdade, se dessa forma respondeu aos termos do processo. (Habeas Corpus, nº 20000020030048265, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/10/2003)


 •
 (Ação Penal, nº 20000020030012775, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2003)


 •Ação civil pública. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva. Liquidação de sentença. Arbitramento. Honorários advocatícios. Condenação. Impossibilidade.
 A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e independe da ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
 O plano de recuperação de área degradada dar-se-á por meio do processo de liquidação de sentença por arbitramento, ante a inexistência de fato novo que justifique a liquidação por artigos.
 Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o autor (e vencedor) da demanda for o Ministério Público. (Apelação Cível, nº 20000020020023340, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/10/2003)


 •Mandado de segurança. Apelação. Cassação de Prefeito. Decreto-lei n. 201/67. Lei Orgânica Municipal.
 No processo de cassação de Prefeitos aplica-se o procedimento previsto no Decreto-lei n. 201/67, mesmo após o advento da Constituição de 1988 e o reforço do princípio da autonomia dos Municípios.
 A declaração da perda de mandato eletivo, em conseqüência da prática de infração administrativa, é ato do Poder Legislativo, no caso, da Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário examinar a legalidade do processo de cassação e os motivos do ato, que se ficarem comprovados a sentença deve ser confirmada. (Apelação Cível, nº 20000020020008562, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 10/09/2003)


 •Mandado de segurança. Abuso de poder. Agente penitenciário. Segurança externa de presídios. Competência. Agente Público. Afastamento preventivo. Direito a vencimentos. Princípios constitucionais. Inobservância. Nulidade.
 Configura-se abuso de poder o ato do administrador que no curso do processo administrativo ou sindicância afasta preventivamente o servidor, sem direito a remuneração. (Apelação Cível, nº 20000020020087853, Relator: Juiz(a) . Julgado em 24/09/2003)


 •Assistência judiciária. Pagamento ao final. Admissibilidade.
Admissível que se conceda o benefício do pagamento das custas ao final do processo ante a presunção de dificuldades econômicas do requerente. (Apelação Cível, nº 20000020030027276, Relator: Juiz(a) . Julgado em 01/10/2003)


 •Reparação de danos. Morte. Presidiário. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Pagamento. Pensão. Impossibilidade. Sucumbência.
 Havendo morte de presidiário que se encontra sob a guarda da Administração Pública, a responsabilidade em indenizar a família da vítima é do Estado, sendo essa objetiva.
 Incabível o pagamento de obrigação por precatório quando o seu valor for de pequena monta.
 A indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo impossível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, nem valor ínfimo.
 A pensão mensal de caráter alimentar devida em decorrência de morte só deve ser deferida quando comprovado que o de cujus exercia algum labor e que auxiliava financeiramente seus genitores.
 Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, da natureza da causa e do lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030033225, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2003)


 •Escola Pública. Energia elétrica. Fornecimento. Interrupção. Serviço essencial. Método coativo. Inadmissibilidade.
 É obrigatório o fornecimento de energia elétrica à escola pública já que se trata de serviço essencial, sendo inadmissível o argumento de necessidade de quitação de outros débitos do município, anteriores e em discussão judicial. (Apelação Cível, nº 20000020030022240, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)


 •Ação civil pública. Improbidade administrativa. Seqüestro e indisponibilidade de bens. Valor do dano. Proporcionalidade. Devido processo legal. Razoabilidade.
 O seqüestro e indisponibilidade de bens de agentes ímprobos deve ser proporcional ao dano, devidamente valorado e acrescido da respectiva multa civil, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031230, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)


 •Reparação de danos. Morte. Presidiário. Responsabilidade objetiva. Pagamento por precatório. Sucumbência.
 Havendo morte de presidiário que se encontra sob a guarda da Administração Pública, a responsabilidade em indenizar a família da vítima é do Estado, sendo essa objetiva.
 A indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo impossível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, nem valor ínfimo.
 Incabível o pagamento de obrigação por precatório quando o seu valor for de pequena monta.
 Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, natureza da causa e o lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030038090, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2003)


 •Desapropriação. Modalidade indireta. Indenização. Avaliação. Perícia. Valor compatível. Juros moratórios e correção monetária.
 Se a administração ocupa propriedade privada, nela edificando obra ou prédio público, dá-se a desapropriação indireta, sujeita à justa indenização sobre cujo valor decorrente de avaliação técnica compatível incidirão juros de mora e correção monetária. (Apelação Cível, nº 20000020030032776, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2003)


 •Responsabilidade Civil. Operação policial. Abordagem. Licitude. Dano moral. Ausência. Prova. Ônus.
 A ausência de excesso policial torna lícita a abordagem a veículo de particular quando da suspeita de agentes criminosos, porquanto, nesses casos, o interesse privado fica subjugado ao interesse público, não dando margem, portanto, à reparação de danos morais.
 As alegações de excesso devem ser comprovadas como corolário do princípio processual estatuído no Código de Ritos, sob pena do não reconhecimento da pretensão. (Apelação Cível, nº 20000020030004667, Relator: Juiz(a) . Julgado em 01/10/2003)


 •Mandado de Segurança. Exame Supletivo Especial. Menor de 21 anos. Possibilidade.
 Em atendimento ao princípio da razoabilidade e ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 5.692/71 e art. 38, § 01, II, da Lei n. 9.394/96, é permitido ao estudante, que ainda não completou o 2º Grau, sendo aprovado em concurso vestibular, realizar exame supletivo especial. (Reexame Necessário, nº 20000020030036690, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/10/2003)


 •Concurso público. Área médica. Especialidade. Mera omissão do edital. Aprovação. Posse.
 Se o concurso público visa ao provimento de cargo no serviço médico especializado, mera omissão no edital concernente à obrigatoriedade da comprovação da especialidade não garante ao candidato não-habilitado na área exigida a tomar posse na função, mormente à vista da prevalência do interesse público. (Apelação Cível, nº 20000020030030951, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2003)


 •Reintegração de cargo. Pedidos expressos. Indenização. Ausência de pedido. Sentença extra petita.
 Inadmissível que se condene à indenização em ação em que não existe tal pedido apenas pelo argumento de que há caso semelhante com a aplicação de tal condenação, o que caracteriza a sentença extra petita. (Apelação Cível, nº 20000020030004110, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/10/2003)


 •Reparação de danos. Prisão ilegal. Dano moral. Teoria do desestímulo. Honorários advocatícios. Fixação.
 A prisão ilegal por parte da Administração Pública faz com que haja o ressarcimento moral pelo prejuízo suportado, independentemente de culpa.
 A teoria do desestímulo presta-se a desencorajar outras possíveis falhas no sistema administrativo, concedendo indenização à vítima em termos razoáveis.
 Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, natureza da causa e o lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030033470, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2003)


 •Pensão por morte. Servidor segurado. Dependente. Tutela antecipada. Fazenda Pública.
 O instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cabível somente contra sentenças de mérito.
 Demonstrados serem plausíveis o direito invocado e o perigo da mora, se justifica a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública se não há óbice legal. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030030579, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2003)


 •Administrativo e processo civil. Pedido implícito. Julgamento ultra petita. Morte provocada por policial. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Culpa Concorrente. Critérios. Honorários.
 Inexiste julgamento ultra petita quando a sentença concede pedido formulado genericamente na parte dispositiva, mas certo e determinado de forma implícita no corpo da peça inicial.
 Comprovado que o ilícito consistente na morte da vítima decorre da ação de agente público, a responsabilidade é objetiva, gerando, em conseqüência, a obrigação da reparabilidade.
 É imperativa a redução da obrigação de indenizar quando há concorrência de culpa.
 Os honorários advocatícios, quando vencida a fazenda pública, ainda que em danos materiais, consistente em prestações periódicas, deve ater-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030009391, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/10/2003)


 •Competência. Vara de Família. Prevenção. Divórcio direto. Dissolução de sociedade de fato.
 Evidenciando-se que a decisão prolatada em uma ação sobre o destino dos bens repercutirá na outra, há que ser declarada a competência para que apenas um juiz conheça e julgue as ações, evitando-se sentenças conflitantes.
 Em tendo o juízo suscitante primeiramente conhecido do pedido quando da distribuição da sociedade de fato, declara-se sua competência para processamento e julgamento de ambas as ações, dada a identidade dos bens imóveis pleiteados. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030027969, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)


 •Entorpecente. Tráfico. Guarda do produto. Elementos indicativos da destinação do produto. Testemunhas. Agentes policiais. Informações harmoniosas.
 A apreensão do produto entorpecente, sob a guarda do acusado e acondicionado de forma a ser comercializado, somada à apreensão de produto químico comumente usado na mistura da cocaína, tudo minuciosa e convictamente relatado por agentes investigadores, justifica a condenação por tráfico de droga, cuja pena condiz com a agravante da associação eventual. (Apelação Criminal, nº 20000020030030242, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/10/2003)


 •Execução penal. Transferência de preso. Oitiva do Ministério Público. Nulidade.
 É nula a decisão, em processo de execução penal, que defere transferência de preso para outra Comarca sem antes oportunizar ao Ministério Público necessária manifestação. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030006384, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)


 •Compensação tributária. CTN, art. 170. Leis Estaduais n. 787/98, 789/98 e 781/98.
 A Lei Estadual n. 781/98, que exige a aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, restringe a extinção de débito de terceiros para com o Estado, mediante aceitação de créditos contra a Fazenda Pública de Rondônia, ou contra a União, oriundos de sentença judicial transitada em julgado e de Títulos da Dívida Pública Federal.
 A compensação de créditos originários de transações do dia a dia da Administração e de débitos tributários rege-se pela Lei n. 688/96, alterada pela Lei n. 787/98, que não prevê a anuência do Órgão Jurídico Estadual. (Apelação Cível, nº 20000020030018005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/10/2003)


 •Entorpecentes. Prova. Testemunha. Momento da indicação. Indeferimento. Busca e apreensão. Mandado. Consumo. Desclassificação. Prova.
 O indeferimento da oitiva de testemunha, arrolada em momento impróprio, não implica cerceamento de defesa.
 A busca e apreensão, sem mandado, diligenciadas na casa de suspeito de tráfico de droga, crime de caráter permanente, não causam nulidade do ato.
 Confirmada a tipificação do delito de tráfico de entorpecente na forma da denúncia e das provas, não há fundamento para a desclassificação do delito. (Apelação Criminal, nº 20000020030039843, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/09/2003)


 •Desapropriação. Entrega. Imóvel. Status quo. Impossibilidade. Desistência.
Incabível a desistência da desapropriação quando o imóvel não puder ser entregue no estado em que se encontrava quando da instauração do processo. (Apelação Cível, nº 20000020020029330, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)


 •Acidente de trânsito. Arrendatário. Denunciação à lide.
O arrendatário pode ser denunciado à lide, quem não pode é a empresa arrendadora. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030027934, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/10/2003)


 •Crime de menor potencial ofensivo. Procedimento especial. Juizados. Competência.
 Por política administrativa dos Juizados Especiais Criminais, admite-se dele excluir a competência dos crimes de menor potencial ofensivo, mesmo que a pena não ultrapasse a 2 (dois) anos, no caso de procedimento especial. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030037867, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/10/2003)


 •Administrativo. Conselheiro tutelar. Verbas trabalhistas.
O Conselheiro tutelar, por sua natureza jurídica, não exerce atividade com vínculo com a Administração Pública, não fazendo, portanto, jus a verbas trabalhistas, mas tão-somente à remuneração prevista em lei. (Apelação Cível, nº 20000020030009499, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/10/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Contrato de transporte. Extravio de urnas funerárias. Inadimplemento contratual. Dano moral. Fixação. Eqüidade e moderação.
 Ocorrendo o extravio de urnas funerárias, responde a empresa aérea pelos danos morais suportados pelos parentes próximos que acompanhavam o traslado dos corpos.
 O arbitramento da condenação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, de forma a proporcionar lenitivo à vítima, inibir que o agente insista na prática lesiva e impedir o enriquecimento indevido. (Apelação Cível, nº 20000020030041830, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/10/2003)


 •Apelação cível. Dano moral. Empréstimo financeiro. Débito quitado regularmente. Pagamento antecipado. Continuidade no desconto. Desequilíbrio financeiro. Título de crédito devolvido. Inscrição na Serasa. Ato constrangedor e imprudente. Caracterização do dever de reparação. Critérios para aplicação do quantum arbitrado a título do reconhecimento do dano moral.
 Comprovando o autor que, ao realizar contrato de empréstimo financeiro, quitou o débito de forma antecipada e, por erro no funcionamento da empresa financiante, que deixou de prestar as informações devidas ao órgão responsável pelos descontos dos valores contratados e já pagos a fim de evitar a duplicidade no pagamento, acarretando ato indevido, deve ser reparado de acordo com a sua natureza, in casu, de ordem moral, pois o fato causou desequilíbrio financeiro, colocando sua reputação em posição desvantajosa perante o meio social e profissional que sobrevive.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. (Apelação Cível, nº 20000020030047080, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 21/10/2003)


 •Medida cautelar. Reconsideração de liminar. Arresto. Substituição. Caução. Devolução e entrega de bens arrestados. Presença dos requisitos legais.
 Mantém-se reconsideração de decisão liminar, se verificado presentes os pressupostos ensejadores para a sua concessão, ante a presença de requisitos autorizadores da medida. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034361, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 09/09/2003)


 •Agravo. Cadastros de restrição ao crédito. Discussão do débito em juízo. Tutela antecipada. Exclusão do nome. Possibilidade. Princípio da presunção de inocência.
 Havendo discussão acerca da existência do débito cobrado, é possível a antecipação de tutela para fins de excluir o nome da parte dos cadastros de restrição do crédito, porquanto ninguém pode ser punido antes de decisão judicial transitada em julgado, em respeito ao princípio do estado de presunção de inocência. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030043115, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)


 •Indenização. Danos morais e materiais. Aquisição de eletrodomésticos. Apresentação de defeitos. Entrega irregular. Ausência de acessórios. Negativa de solução. Ato indevido. Necessidade de interposição judicial. Caracterização de danos. Reparação devida. Critérios de fixação.
 É validamente aceitável a reparação de danos, sejam estes materiais e morais, quando o consumidor adquire produto de fornecedor e este, no momento da entrega, o realiza de forma irregular, ou seja, apresenta os produtos com defeitos ou faltando acessórios que fazem parte do objeto, principalmente quando este desconsiderou as tentativas para a solução do impasse, obrigando o interessado procurar o Judiciário para a busca de seu direito.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, no que é pertinente aos danos materiais, a valoração deve corresponder aos danos efetivamente comprovados e, no caso do dano moral, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020030040876, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 30/09/2003)


 •Danos morais. Aparelho celular. Transferência. Débito de faturas contraído antes da transferência da linha. Reparação por danos morais. Improcedência.
 Verificando que o débito das faturas telefônicas foi contraído anteriormente à transferência da linha para terceiro, a indenização por danos morais é incabível, ante a inexistência de ofensa à honra ou à dignidade.
 Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral. (Apelação Cível, nº 20000020030002087, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 09/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Reiteração de matéria já decidida. Suspensão do prazo recursal. Impossibilidade.
 O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037980, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)


 •Consórcio. Cláusula abusiva. Nulidade.
É abusiva e, conseqüentemente, nula de pleno direito, a cláusula contratual que condiciona ao sorteio em assembléia a entrega de carta de crédito ao espólio, embora a quota do consorciado tenha sido integralmente quitada pela seguradora, em decorrência do seu falecimento. (Apelação Cível, nº 20000020030032938, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/09/2003)


 •Embargos à execução. Sentença. Apelação. Falta de preparo. Pena de deserção. Aplicação. Inteligência do art. 511 do CPC e da Lei Estadual n. 301/90 e Provimento n. 01/98 - Corregedoria-Geral de Justiça.
 Para os recursos de apelação de sentença editada em embargos à execução é exigido o preparo pela legislação pertinente, no caso a Lei Estadual n. 301/90, disciplinada e explicitada pelo Provimento n. 01/98, baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, com o legal amparo previsto no art. 20 da referida Lei de Custas Judiciais. Nesse caso, não tendo o apelante feito o preparo em tempo hábil, ocasionou, sem dúvida, o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Apelação Cível, nº 20000020030039835, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 30/09/2003)


 •Ação de indenização. Contrato de seguro. Obrigação contratual cogente. Litisdenunciação aceita. Honorários advocatícios. Não incidência.
 O segurador não tem responsabilidade pelo ônus da sucumbência na ação secundária quando reconhece, ao ser chamado como litisdenunciado, a obrigação de indenizar os prejuízos havidos em acidente de trânsito, em face da existência de contrato de seguro. Outrossim, o mesmo não ocorre quanto à sucumbência da ação principal, se não provar a existência no contrato de seguro de cláusula excludente de tal ônus. É ínsito do contrato de seguro o pagamento da indenização do bem segurado, e, comprovada a culpa do preposto do segurado, obriga-se o segurador pelos danos causados em acidente a terceiros, regendo-se a matéria pelas normas contratuais do Código Civil. (Apelação Cível, nº 20000020020082894, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 19/08/2003)


 •Processual civil. Inventariante. Convivente. Impossibilidade. Ausência de prova de estar na posse e administração dos bens. Ausência de prejuízo.
 Em razão da equiparação constitucional é perfeitamente possível que a inventariança recaia sobre a convivente, desde que na data do falecimento esteja ela na posse e administração dos bens deixados pelo companheiro.
 O direito de herança, nos termos da lei civil, é considerado bem imóvel, e, até que se dê a partilha, a posse e a propriedade são indivisíveis, não se denotando que, pela simples razão de não ser inventariante, a apelante venha a sofrer prejuízos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030032245, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)


 •Execução. Fatura de consumo de água. Decreto Estadual n. 4.334/89. Constituição de título executivo. Competência privativa da União Federal. Inconstitucionalidade. Nulidade da execução. Extinção do processo.
 I. Compete à União Federal legislar privativamente sobre matéria processual, o que inclui a constituição de títulos executivos extrajudiciais.
 II. Inexiste a delegação prevista no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal para o Estado de Rondônia constituir em título executivo as faturas de água não pagas, conforme previsto no art. 115 do Decreto Estadual n. 4.334/89.
 III. A falta de título executivo determina a nulidade da execução e a conseqüente extinção do seu processo, o que pode e deve reconhecer e declarar o juiz de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Apelação Cível, nº 20000020030034914, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/09/2003)


 •Intervenção de terceiros. Denunciação à lide. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Rejeição.
 Não tem aplicação as normas de intervenção de terceiros - denunciação à lide -, estabelecidas nos arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil aos processos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
 Os serviços bancários prestados pelas instituições financeiras estão sob a égide da lei consumerista, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros e, portanto, incabível a oposição de denunciação à lide, no mesmo processo, salvo após o efetivo pagamento dos danos causados (art. 88, parágrafo único, do CDC). (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037565, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 21/10/2003)


 •Energia elétrica. Interrupção do fornecimento a pedido do proprietário do imóvel. Consumidor em dia com suas obrigações. Ilegalidade. Direito à continuidade.
 É consumidor a pessoa física ou jurídica que solicita e contrata, da concessionária, o fornecimento de energia elétrica para sua residência e assume a responsabilidade pelo pagamento do consumo, seja proprietária, possuidora, cessionária ou locatária.
 Estando o consumidor em dia com as obrigações contraídas, tem este direito à prestação contínua do serviço contratado, sendo indevida e ilícita a sua interrupção, mesmo que realizada a pedido do proprietário do imóvel. (Apelação Cível, nº 20000020030032806, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/09/2003)


 •Revogação de liminar. Ausência de lesão grave de difícil reparação. Obediência aos requisitos.
 Não se revoga liminar quando a parte não demonstrar que a decisão possa lhe causar lesão grave de difícil reparação, além de que a decisão recorrida não obedeceu aos requisitos da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030042658, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 21/10/2003)


 •Indenização por acidente de trabalho. Dano material e moral. Laudo pericial em contradição com entrevista e prova testemunhal. Falta e deficiência de equipamentos necessários. Presença do dano e nexo causal. Pedido por dano material condicionado ao laudo pericial positivo. Laudo negativo. Indevida indenização por dano material. Dano moral. Configuração.
 Não há como acatar o pedido de dano material, condicionado a exame pericial positivo, não tendo constatado o perito o grau de incapacitação do ofendido.
 A falta ou deficiência de equipamentos necessários à segurança do trabalhador decorre da responsabilidade e culpa do empregador com o evento danoso da vítima.
 O critério de fixação para arbitrar o dano moral deve-se levar em conta o binômio "valor-desestímulo" e "valor- compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020030004446, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 13/02/2003)


 •Agravo. Alimentos provisórios. Separação de fato. Pensão para ex-marido e filhos. Todos residentes sob o mesmo teto. Genitor empregado. Manutenção da família pela genitora. Necessidade de pensionamento. Inexistência.
 Presume-se a desnecessidade de alimentos provisórios se demonstrado que o genitor permaneceu desempregado por longo período, enquanto a genitora era responsável por todas as despesas da casa e dos filhos, ainda relevante o fato de residirem sob o mesmo teto e de haver notícias de estar aquele trabalhando atualmente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)


 •Agravo. Alimentos provisórios. Separação de fato. Pensão para ex-marido e filhos. Todos residentes sob o mesmo teto. Genitor empregado. Manutenção da família pela genitora. Necessidade de pensionamento. Inexistência.
 Presume-se a desnecessidade de alimentos provisórios se demonstrado que o genitor permaneceu desempregado por longo período, enquanto a genitora era responsável por todas as despesas da casa e dos filhos, ainda relevante o fato de residirem sob o mesmo teto e de haver notícias de estar aquele trabalhando atualmente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)


 •Agravo. Alimentos provisórios. Separação de fato. Pensão para ex-marido e filhos. Todos residentes sob o mesmo teto. Genitor empregado. Manutenção da família pela genitora. Necessidade de pensionamento. Inexistência.
 Presume-se a desnecessidade de alimentos provisórios se demonstrado que o genitor permaneceu desempregado por longo período, enquanto a genitora era responsável por todas as despesas da casa e dos filhos, ainda relevante o fato de residirem sob o mesmo teto e de haver notícias de estar aquele trabalhando atualmente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)


 •Danos morais. Duplicata fraudulenta. Circulação. Protesto. Responsabilidade do Banco e Factoring. Boa-fé.
 Em face da presunção de boa-fé que reveste as relações comerciais, o novo credor somente responderá pelos danos morais decorrentes do protesto por ele levado a efeito, caso demonstrado que tinha prévio conhecimento da fraude de origem da duplicata. (Apelação Cível, nº 20000020030028655, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Exceção de incompetência relativa. Argüição após a contestação. Preclusão.
 Em se tratando de incompetência relativa, não oposta a exceção no momento da contestação, opera-se a preclusão. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030036062, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 21/10/2003)


 •Medida cautelar. Abstenção de suspensão de fornecimento de energia elétrica. Inadimplência. Interrupção. Serviço essencial. Pressupostos informadores da cautelar. Presença.
 O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se o consumidor encontra-se inadimplente, pois presentes os pressupostos autorizadores da fumaça do bom direito e do perigo na demora. (Apelação Cível, nº 20000020020030550, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 02/09/2003)


 •Reparação de danos. Concessionária de energia elétrica. Incêndio. Imóvel residencial. Destruição. Nexo de causalidade. Ausência.
 Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio que destruiu parte do imóvel residencial da vítima e pertences, se esta não logrou demonstrar um mínimo de ligação entre a ação/omissão daquela e o fato causador do sinistro. Ausente o liame entre os pressupostos da reparação civil, impossível é a viabilização do pedido indenizatório. (Apelação Cível, nº 20000020030033853, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)


 •Agravo de instrumento. Execução de sentença. Denunciação da lide. Sentença. Título executivo.
 A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo.
 O processo de execução da lide principal é independente, não sendo necessária a intimação dos litisdenunciados do cálculo de execução. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031206, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/10/2003)


 •Agravo de instrumento. Execução de sentença. Denunciação da lide. Sentença. Título executivo.
 A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo.
 O processo de execução da lide principal é independente, não sendo necessária a intimação dos litisdenunciados do cálculo de execução. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031206, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/10/2003)


 •Agravo de instrumento. Execução de sentença. Denunciação da lide. Sentença. Título executivo.
 A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo.
 O processo de execução da lide principal é independente, não sendo necessária a intimação dos litisdenunciados do cálculo de execução. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031206, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/10/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Roubo qualificado. Concurso de agentes e uso de arma. Menor.
O fato de o menor inimputável ter sido aquele que apontou a arma de fogo para a vítima com o objetivo de subtrair sua motocicleta não descaracteriza a participação e responsabilidade penal do réu, que se ateve em dar cobertura àquele, com gestos intimidativos à pessoa da vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020020090854, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2003)


 •Habeas corpus. Sentença. Intimação. Dúvida. Nulidade.
Havendo incerteza quanto à validade do trânsito em julgado da sentença, máxime pela duvidosa intimação das advogadas que renunciaram ao mandato, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assim, concede-se a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e promove-se nova intimação do patrono constituído acerca da sentença condenatória. (Habeas Corpus, nº 20000020030039266, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade. Reincidência. Réus soltos durante a instrução. Emprego e residência fixos. Compatibilidade.
 Somente se impõe o recolhimento provisório dos réus à prisão nas hipóteses em que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
 Se os réus, malgrado serem reincidentes, responderam soltos ao processo e não existem fatos novos ou causas supervenientes que determinem o decreto das custódias cautelares, devem ser assegurados os seus direitos de apelar em liberdade. (Habeas Corpus, nº 20000020030040710, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Pena. Redução e substituição alternativa. Impossibilidade.
O habeas corpus é impróprio para aferir eventual redução ou substituição alternativa de pena, porquanto está sujeita à análise de circunstâncias objetivas e subjetivas, que dependem do exame de prova para a eventual concessão. (Habeas Corpus, nº 20000020030045657, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 16/10/2003)


 •Habeas corpus. Liberdade provisória com fiança. Redução do valor arbitrado. Possibilidade.
 Se o paciente preenche as condições para auferir a liberdade provisória mediante fiança, mas afirma que não dispõe de recursos para prestá-la, por motivos de política criminal, há que se reduzir-lhe o quantum arbitrado para valor condizente com a situação econômica apresentada. (Habeas Corpus, nº 20000020030045622, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 09/10/2003)


 •Habeas corpus. Prisão preventiva decretada no início da ação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade.
 Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava preso preventivamente. (Habeas Corpus, nº 20000020030046858, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 09/10/2003)


 •Penal Militar. Invasão de domicílio. Absolvição. Improcedência.
O ingresso de policiais militares na residência da vítima sem expressa concordância desta, estando a ação, ainda, ao desamparo das situações de flagrância, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, caracteriza o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 20000020020016093, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)


 •Índio. Homicídio. Laudo antropológico.
Cerceamento de defesa. Inocorrência.
 O laudo antropológico é desnecessário se o índio agente de homicídio já estava devidamente integrado ao meio social do homem branco.
 Somente ocorre o cerceamento de defesa pela ausência do procurador nomeado pelo recorrente, se não for suprida por defensor ad hoc. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020030021170, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/10/2003)


 •Habeas corpus. Roubo. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada.
Eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo fica superada com o encerramento da instrução processual.
 Habeas corpus. Vara da Auditoria Militar. Inompetência para julgar feito criminal genérico. Inviabilidade do reconhecimento pela via eleita.
 A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar, no que se refere ao julgamento dos feitos genéricos, não pode ser aferida pela via do habeas corpus, máxime se foi reconhecida, no julgamento de vários conflitos negativos, pela Câmara Especial desta Corte. (Habeas Corpus, nº 20000020030037212, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 04/09/2003)


 •Júri. Quesitos. Vício na formulação. Perplexidade nas respostas. Inocorrência.
 Ausente qualquer nulidade se os quesitos colocados em exame e votação pelos jurados não os induziram à perplexidade, de modo a causar-lhes dúvida ou ensejar contrariedade em suas respostas.
 Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos jurados por uma das versões existentes. Ausência de nulidade.
 Embora não se admita veredito apoiado em versão inverossímil e sem apoio em elementos idôneos de convicção, aos jurados é assegurada a opção por uma das versões existentes, mormente quando se afigura ser a mais segura e fluente dos autos. (Apelação Criminal, nº 20000020030001145, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)


 •Apelação criminal. Homicídio triplamente
qualificado. Dosimetria da pena.
 Concorrendo três qualificadoras no homicídio, não se afigura correto considerar uma delas para qualificar o crime e as duas outras como agravantes da pena, mesmo que coincidentes. O art. 61 do CP exclui, dentre as circunstâncias agravantes, aquelas que constituem ou qualifiquem o crime. Correta, pois, a técnica que utiliza as qualificadoras como circunstâncias judiciais para efeitos de fixação da pena-base. (Apelação Criminal, nº 20000020030000408, Relator: Juiz(a) . Julgado em 28/08/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

33º Edição - Setembro de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Providência. Crime de ordem tributária. Suspensão condicional do processo. Homologação.
 Presentes os requisitos para a concessão da suspensão e aceitando a proposta a parte requerida, sobrestá-se o feito até o término do período de prova. (Pedido de Providência, nº 20000020030013097, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/09/2003)


 •Rescisória. Impertinência temática. Ilegitimidade processual.
Se o autor postula direito de terceiro em nome próprio mostra-se sem legitimidade processual, assim como não procede o pedido de revisão de julgado se não há elemento de ordem temática que o autorize. (Ação Rescisória, nº 20000020020025572, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/09/2003)


 •Conhecimento excepcional. Maus antecedentes. Inexistência. Roubo biqualificado. Aplicação razoável e proporcional das causas de aumento de pena. Confissão extrajudicial espontânea. Consideração da atenuante.
 Excepcionalmente a busca do justo deve preponderar sobre a segurança jurídica de que se reveste a coisa julgada criminal, a fim de possibilitar-se a revisão de processo que culminou com elevada pena em regime fechado, especialmente se o réu não teve acesso ao 2º Grau de jurisdição.
 O princípio da presunção de inocência prevalece ante a instauração de inquérito policial e mesmo durante o trâmite de ação penal, decorrendo daí somente considerar-se maus antecedentes a condenação transitada em julgado e que não sirva de base para determinar a reincidência.
 A presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP somente pode determinar majoração acima do mínimo legal, quando se apurar um número excessivo de agentes ou exibição de armas de excepcional potencialidade lesiva.
 Havendo a confissão extrajudicial espontânea servido de lastro para a condenação, também deve ser considerada para reconhecer-se a atenuante, mesmo que o réu, em face da revelia, não a tenha confirmado em juízo. (Revisão Criminal, nº 20000020030017572, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 18/08/2003)


 •Lei municipal pré-constitucional. Hipótese de revogação. Ação direta de inconstitucionalidade. Impossibilidade.
 Em se tratando de lei municipal anterior à Constituição Estadual vigente, não há que se cogitar inconstitucionalidade, mas, sim, simples revogação por ausência de recepção, matéria que se apresenta estranha à ação direta de inconstitucionalidade, cuja tutela tem alcance sobre os atos normativos editados sob a égide da Constituição vigente ao tempo de sua formação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020020023286, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 15/09/2003)


 •Controle de constitucionalidade. Lei estadual. Doações. Organização e funcionamento da Administração. Aumento de despesas. Vício formal.
 Viola a Constituição Estadual a lei de iniciativa parlamentar, promovendo aumento de despesas e dispondo sobre a estrutura e funcionamento de Secretarias, usurpando a competência privativa do Chefe do Executivo. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030018404, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/09/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tráfico. Liberdade provisória. Lei dos Crimes Hediondos. Inconstitucionalidade. Análise probatório.
 O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos.
 É incabível a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, que veda a concessão de liberdade provisória ao agente de crime hediondo, tendo a excelsa Corte de Justiça se manifestado quanto à constitucionalidade do dispositivo.
 É inadmissível a análise probatória em sede de habeas corpus, exceto naqueles em que se evidencie, de forma clara e inequívoca, a inviabilidade da ação. (Habeas Corpus, nº 20000020030041040, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)


 •Habeas corpus. Flagrante. Autoria. Dúvida. Prisão.
Se duvidoso o flagrante da autoria, cuja definição depende de prova, somado ao fato de o réu ter residência fixa e ser primário, não se justifica sua prisão durante a instrução processual, mormente se em adiantado estado de gravidez. (Habeas Corpus, nº 20000020030042631, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/09/2003)


 •Indenização. Acidente de veículo. Seguro obrigatório. Ilegitimidade ativa. Ônus da prova. Seguradora. Condenação. Fixação. Salário mínimo. Aplicabilidade.
 Pertence à seguradora o ônus de provar a existência de outros beneficiários, não bastando alegar a ilegitimidade ativa do requerente.
 Encontra guarida na legislação vigente a fixação da indenização de seguro obrigatório tendo como base o salário mínimo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030031842, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/09/2003)


 •Entorpecentes. Tráfico. Liberdade provisória. Advogado. Lavratura de flagrante. Irregularidade.
 É inadmissível a concessão de liberdade provisória aos denunciados por tráfico ilícito de substância entorpecente, dada a vedação contida no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90.
 É prescindível a presença de advogado quando da lavratura do flagrante, sendo imprescindível que lhe seja assegurado o direito de constituir defensor para assistir ao ato.
 A eventual irregularidade no auto de prisão em flagrante não tem o condão de nulificar a ação penal. (Habeas Corpus, nº 20000020030037832, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)


 •Civil. Ato ilícito. Morte de preso. Responsabilidade do Estado. Dano moral.
Responde o Estado por dano moral sofrido pelo cônjuge de preso, morto em estabelecimento prisional, ante a omissão da segurança pública. (Apelação Cível, nº 20000020030037115, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)


 •Crime de porte ilegal de arma. Réu não localizado. Citação por edital. Juízo comum. Ambos competentes. Competência por distribuição.
 Em se tratando de réu denunciado pelo crime de porte ilegal de arma, e não sendo localizado para intimação pessoal, a necessidade de citação por edital desloca a competência para o juízo comum, e, em sendo os dois juízos competentes para o conhecimento e julgamento de tal crime, a fixação dar-se-á por meio da distribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030031028, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)


 •Previdenciário. Benefício. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Reabilitação profissional.
 O pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, cessa com a reabilitação profissional. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030028329, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)


 •Execução contra a Fazenda Pública. Sindicato. Crédito individual. Fracionamento. Precatório.
 Em se tratando de crédito individual e personalíssimo, reclamado da Fazenda Pública, é possível executá-lo por substituído, em ação de cobrança movida por sindicato, sem violar dispositivo constitucional que proíbe a fragmentação.
 Vedado, contudo, o fracionamento do crédito individual como meio de adequá-lo como de pequeno valor, a fim de recebê-lo independente de precatório. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033217, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/09/2003)


 •Administrativo. Policial militar. Companheira sobrevivente. Pensão. Dependência.
 Somente faz jus à pensão de policial militar a companheira que, em regime de união estável devidamente comprovada, vivia exclusivamente na dependência do servidor militar, sendo vedada a concessão do benefício quando presente a auto-suficiência. (Apelação Cível, nº 20000020030015952, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/09/2003)


 •Competência. Vara de Família. Prevenção. Divórcio direto. Dissolução de sociedade de fato.
 Evidenciando-se que a decisão prolatada em uma ação sobre o destino dos bens repercutirá na outra, há que ser declarada a competência para que apenas um juiz conheça e julgue as ações, evitando-se sentenças conflitantes.
 Em tendo o juízo suscitante primeiramente conhecido do pedido quando da distribuição da sociedade de fato, declara-se sua competência para processamento e julgamento de ambas as ações, dada a identidade dos bens imóveis pleiteados. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030027969, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)


 •Serviço público municipal. Transporte de passageiro. Concessão. Licenciamento especial. Autorização. Ciretran.
 Sendo de competência do ente municipal decidir sobre a concessão do serviço de transporte público de passageiros, não pode o Departamento Estadual de Trânsito autorizar a licença de veículos com esse fim sem a deliberação do Município. (Reexame Necessário, nº 20000020030029961, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/09/2003)


 •Tráfico. Indícios. Suficiência. Condenação. Pena mínima. Grande quantidade. Modus operandi. Impossibilidade.
 O conjunto de indícios de envolvimento no tráfico é suficiente para manter a condenação por tráfico ilícito e associação eventual.
 A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver grande apreensão de entorpecente, bem como quando o modus operandi e os antecedentes criminais do agente indicarem ser este grande traficante de drogas.
 Tráfico. Indícios. Ligação. Ausência. Dúvida. Absolvição.
 A falta de ligação entre os indícios de participação no tráfico autoriza a absolvição do agente, em obediência aos princípios da verdade real e o do in dubio pro reo.
 Tráfico. Automóvel. Utilização direta. Terceiro de boa-fé. Direito de propriedade. Restituição.
 Deve-se restituir automóvel de propriedade de terceiro de boa-fé, mesmo que tenha sido utilizado diretamente no ilícito, em face da garantia constitucional do direito de propriedade.
 02.009398-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020093985, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)


 •Execução fiscal. Sócio-gerente. Inclusão. Dissolução irregular da sociedade. Responsabilidade.
 Admite-se a responsabilização do sócio-gerente pelo inadimplemento da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, quando verificada sua atitude dolosa, com fraude ou excesso de poderes ou ainda dissolução irregular da sociedade.
 É incorreta a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo do executivo fiscal, quando não demonstrada a dissolução irregular da sociedade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014824, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)


 •Imissão de posse. Herança jacente. Prescrição aquisitiva, concomitante à sucessão. Posse anterior. Cadeia possessória. Descontinuidade.
 Consumada a sucessão de herança vacante, cujos bens foram incorporados ao patrimônio público, não há falar-se em prescrição aquisitiva concomitante, se a posse não foi transmitida ao atual possuidor, e, por isso, interrompida a cadeia possessória. (Apelação Cível, nº 20000020030027705, Relator: Juiz(a) . Julgado em 10/09/2003)


 •Mandado de segurança. Mercadorias destinadas ao exterior. Transporte interestadual. Isenção de ICMS. Lei Complementar n. 87/96.
 De acordo com a lei vigente, não há distinção entre transporte interestadual e transporte internacional, no que tange à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro. (Apelação Cível, nº 20000020030015936, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)


 •Ação de reparação de danos. Culpa. Prestadora de serviços médicos. Responsabilidade objetiva.
 Estando comprovada a culpa do médico advindo da realização de intervenção cirúrgica em hospital público, cabe a este arcar com os danos causados ao paciente. (Apelação Cível, nº 20000020030014280, Relator: Juiz(a) . Julgado em 27/08/2003)


 •Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Pedido administrativo.
 Se comprovada a invalidez do servidor, o termo inicial do benefício da aposentadoria deve coincidir com a data do requerimento administrativo, momento em que o Instituto de Previdência tomou conhecimento da pretensão do interessado e a ela resistiu. (Apelação Cível, nº 20000020030026326, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/06/2003)


 •Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Militar ex-território. Competência. Controle de constitucionalidade. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. Transferência de militar para a Reserva. Tempo ficto de 1/3. Inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 09-A/82. Gratificação de produtividade. Ilegalidade. Gratificação de Secretário de Estado. Incorporação. Teto remuneratório.
 É da competência da Justiça Comum processar e julgar ação civil pública contra servidor do ex-território federal, incorporado aos quadros da Administração Pública Federal, quando a lesão recai sobre o erário estadual.
 É possível o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação civil pública, porquanto permitida pelo ordenamento jurídico.
 O Ministério Público possui legitimidade ativa para intentar ação civil pública que visa à proteção do erário.
 É constitucional o Decreto-lei n. 09-A/82, que permite a transferência para a reserva de militar computando-se o tempo ficto de 1/3.
 A incorporação aos proventos dos servidores inativos militares da gratificação de produtividade instituída pela Lei Complementar Estadual n. 132/95 e extendida pelo Decreto n. 7.632/96, se manifesta ilegal, porquanto os Decretos são incapazes de criar, modificar, extinguir direitos, cuja faculdade está a cabo somente da lei, sendo que aos decretos atribuiu-se poder regulamentador.
 É inconstitucional a incorporação de gratificação equivalente a de Secretário de Estado nos proventos dos inativos que ocuparam o cargo comissionado, antes do advento da Emenda Constitucional Estadual n. 14.
 A gratificação equivalente a de Secretário de Estado não é vantagem pessoal, não se enquadrando, portanto, na exceção do teto remuneratório que deve ser obedecido. (Apelação Cível, nº 20000020020037589, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)


 •Tóxicos. Devido processo legal. Lei n. 10.409/2002. Sentença. Nulidade. Fundamentação. Autoria. Provas. Tráfico. Pena. Delito hediondo. Progressão de regime. Bens apreendidos. Devolução.
 São inaplicáveis as disposições da Lei n. 10.409/2002 em razão do veto do art. 59 desta, que expressamente revogava a Lei n. 6.368/76.
 A fundamentação sucinta não é suficiente para declarar a nulidade da sentença.
 Caracteriza o tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta do agente em efetuar o transporte da droga a outra unidade da Federação.
 Em se tratando de tráfico de substância entorpecente, o regime para cumprimento da pena será o integralmente fechado.
 Incabível a devolução dos bens apreendidos quando evidenciada sua utilização e aquisição com a prática do tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020030003792, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/09/2003)


 •Serviço público. Concessão. Deficiência. Nova licitação. Denúncia do contrato. Prévio aviso. Prejuízo.
 Mesmo justificada a denúncia do contrato de concessão de serviço público por deficiência, a Administração não deve abrir nova licitação e dar por rescindido o contrato sem prévio aviso e composição com a concessionária, para evitar-lhe danos. (Apelação Cível, nº 20000020030026474, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 24/09/2003)


 •Administrativo. Licitação. Ausência. Contrato. Cumprimento da obrigação. Pagamento. Obrigatoriedade. Ampla defesa. Litigância de má-fé. Ausência.
 É devido o pagamento dos serviços prestados por empresa que cumpriu integralmente a obrigação contratual, que prescindiu de licitação, em razão de a inadimplência implicar em enriquecimento sem causa da parte contratante.
 As alegações de nulidade contratual adotadas como meio de defesa, ainda que frágeis, afastam o reconhecimento da litigância de má-fé. (Apelação Cível, nº 20000020030017882, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)


 •Controle judicial dos atos da administração. Recuperação de rodovia.
O Judiciário pode controlar os atos da administração pública, mas não pode substituir o Executivo nas atividades administrativas, salvo se este estiver violando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. (Reexame Necessário, nº 20000020020082118, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Tráfico. Porte ilegal de arma. Documentos de terceiro. Jóias. Eletrodomésticos. Nota fiscal. Ausência. Autoria. Comprovação.
 A apreensão de entorpecente, documentos de terceiros, jóias e eletrodomésticos sem a respectiva nota fiscal, bem como o porte de arma sem a devida autorização, são indícios suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma.
 Penal. Dosimetria da pena. Atenuante. Menoridade. Novo Código Civil. Revogação. Inocorrência.
 A atenuante da menoridade não foi revogada pelo Código Civil de 2003, pois o benefício está incluído no processo de individualização da pena, exigido pela Constituição Federal de 1988. (Apelação Criminal, nº 20000020030024129, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)


 •Alvará de licença para funcionamento. Taxa de renovação. Poder de polícia. Fato gerador. Contraprestação. Exigibilidade.
 Para que se possa efetuar a cobrança de taxa para renovação de alvará de licença para funcionamento, torna-se exigível uma contraprestação por parte da administração pública, comprovando-se a realização efetiva do poder de polícia, por ser este o fato gerador. (Reexame Necessário, nº 20000020030023955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Execução. Levantamento de crédito trabalhista. Preferência.
 Tendo o crédito trabalhista preferência sobre o bem penhorado, não pode o depositário ter a prisão decretada em razão do arresto do crédito pela Justiça do Trabalho. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034078, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Caixa Econômica Federal. Contrato de mútuo. Empréstimo segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Competência da Justiça Federal. Inexistência de Vara no local do dano. Irrelevância. Nulidade da decisão. Decretação pela Justiça Estadual. Interpretação constitucional.
 As ações visando discutir cláusulas de contrato de empréstimo para a construção de imóvel residencial, segundo as regras do SFH, é da competência da Justiça Federal, ainda que no local não haja a respectiva vara, uma vez que, para a Justiça Estadual exercer a competência por delegação, deve haver expressa previsão legal pelo legislador ordinário, conforme preceitua a norma constitucional.
 Se absolutamente incompetente a Justiça Estadual, sua decisão é nula, devendo ser assim declarada pelo Tribunal de Justiça Estadual, a fim de que o feito seja remetido à seção judiciária de Rondônia. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037034, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)


 •Investigação de paternidade. Revelia. Direito indisponível. Instrução processual. Necessidade. Cassação da sentença.
 Em se tratando de investigação de paternidade, direito indisponível, mesmo diante da revelia é inaplicável a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, impondo-se a cassação da sentença assim proferida, a fim de que se realize a instrução processual. (Apelação Cível, nº 20000020030030110, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/09/2003)


 •Indenização. Danos morais. Débito oriundo de abertura de crédito. Inscrição na Serasa. Ausência de relação contratual. Inexistência de notificação prévia. Atitude imprudente e negligente. Critérios de fixação.
 Comprovando a parte que somente firmou relação contratual com instituição financeira para abertura de conta corrente, e não de abertura de crédito, e que, por esse motivo, gerou débito em seu nome e o teve negativado indevidamente, e ainda que a instituição financeira deixou de comunicá-lo previamente sobre a respectiva negativação, tem ela o direito de ver-se reparada pelas conseqüências prejudiciais que os atos lhe deram causa, in casu, o dano moral, pois restou demonstrado o desrespeito à sua honra e conseqüentemente à sua dignidade.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando, assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020030035376, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/08/2003)


 •Revisional de cláusulas contratuais. Monitória. Litispendência. Diversidade de elementos identificadores das ações. Reunião dos processos. Conexão. Julgamento simultâneo. Prevenção. Juízo que proferiu despacho liminar positivo de citação.
 Não há litispendência entre as ações revisional de cláusulas contratuais e monitória, por evidente diversidade entre os seus elementos identificadores (causas de pedir e pedidos), não sendo caso de se extinguir a monitória sem julgamento de mérito, mas de reunir os processos pela conexão, para processamento e julgamento simultâneo, possibilitando a uniformidade das decisões em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisprudencial em face do contexto fático-jurídico em que se apresentam, estando prevento o juízo que proferiu despacho liminar positivo de citação. (Apelação Cível, nº 20000020030036992, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)


 •Prova. Desigualdade econômica das partes. Isonomia. Princípio da iniciativa de prova do juiz.
 A fim de assegurar o tratamento isonômico às partes que apresentam significativa desigualdade econômica, faculta-se ao magistrado a iniciativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias para firmar o seu juízo e prestar uma segura e justa tutela jurisdicional. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030028892, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/09/2003)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Compensação de dívida. Necessidade de outra execução.
 Para que ocorra a compensação de dívida na execução, é necessária a existência da execução aparelhada na forma do que exige o inc. VI do art. 741 do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030032369, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 12/08/2003)


 •Danos morais. Aquisição de linha telefônica. Serviço call center. Falta de pagamento. Inclusão indevida na SERASA. Dever de indenizar a vítima. Valor. Princípio da razoabilidade.
 Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores em razão de fraude ocorrida pelo sistema call center, emerge o direito de ser indenizado pela conduta negligente da empresa, uma vez que, ao disponibilizar a aquisição de linhas telefônicas sem contato pessoal ou exigência de comprovação de dados, a empresa assume o risco por eventuais falhas ocorridas.
 O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. (Apelação Cível, nº 20000020030036089, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Cautelar. Regulamentação de visita paterna. Prevalência do interesse da infante.
 É razoável de bom senso e conforme os interesses da infante a fixação judicial de horários e dias certos para o pai visitar a filha de onze meses que se encontra sob a guarda da mãe, na presença desta. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030027438, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/09/2003)


 •Indenização. Queda de fio. Rede elétrica particular. Ligamento das "canelas" por agente autorizado. Descarga de energia. Pessoas no local. Mortes e seqüelas permanentes. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Pensão. Lapso temporal. Ilícito relativo. Verba honorária. Cálculo. Parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas. Alimentos. Constituição de capital ou inclusão em folha de pagamento. Garantia.
 Havendo comprovação de que o responsável pelo ligamento das "canelas", apesar de morador da propriedade, era expressamente autorizado pela concessionária para realizar a manobra, emerge a responsabilidade da empresa pelos danos causados em razão da descarga elétrica, acarretando mortes e seqüelas permanentes nos adolescentes.
 Não há que se questionar a existência de culpa ou não do agente no evento, porquanto é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços público, em obediência à teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna.
 Sofrendo os acidentados lesões e mutilações permanentes, tornando-os inabilitados para o trabalho, é vitalícia a obrigação de pensioná-los. Em relação às vítimas fatais, após o momento em que completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade deverá ser reduzido pela metade o pensionamento em favor de seus pais, diante da presunção de provável constituição de família própria, sendo devida até a data em que completariam 70 (setenta) anos, levando em conta dados do IBGE, onde se constatou ser esta a estimativa de vida do brasileiro.
 Tratando-se de condenação em pensões, o cálculo da verba honorária deve ser feito com base nas prestações vencidas e mais 12 (doze) vincendas quando a hipótese é de ilícito relativo e não absoluto, observando-se a limitação legal da sistemática processual.
 Para atender a prestação de alimentos, o devedor deverá constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento ou incluirá a pensão em folha de pagamento da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020030019818, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2003)


 •Dano moral. Indenização. Pedido de arbitramento. Insatisfação com o valor fixado. Presença do interesse de recorrer. Irrelevância do valor atribuído à causa. Fixação.
 Inconformando-se com o quantum fixado, tem o autor interesse de recorrer, sendo irrelevante tenha pedido que o Juiz arbitrasse o valor da indenização por dano moral.
 O valor atribuído à causa é irrelevante para efeito de fixação da indenização por dano moral.
 O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 20000020030036631, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 16/09/2003)


 •Compra e venda. Desfazimento do negócio. Cheque sustado. Contrato de fomento mercantil. Protesto pela Factoring. Discussão da causa debendi. Impossibilidade de oposição de exceções perante terceiros. Nota promissória. Penhora. Negócio garantido. Valor total da compra. Desconstituição do título. Enriquecimento ilícito.
 Vedada é a discussão da causa debendi, se o cheque sustado encontra-se com empresa de factoring, em razão de contrato de fomento mercantil, e foi por ela levado a protesto por falta de pagamento, porquanto só é admissível a oposição de exceções entre as partes diretamente ligadas ao negócio que originou o título cambiário.
 Estando o valor total da compra garantido por uma nota promissória, englobando inclusive o valor do cheque sustado, bem como já tendo ocorrido penhora de bens suficientes para garantir a obrigação, não há que se falar em desconstituição do cheque, devendo ser pago o valor nele descrito, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. (Apelação Cível, nº 20000020030025443, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2003)


 •Reparação de dano. Direito do consumidor. Cartão de débito bancário. Saque realizado por terceiro. Uso da senha pessoal. Negligência do titular.
 O uso do cartão de débito bancário é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao seu titular adotar a cautela e o zelo suficientes para a sua guarda, pois, evidenciar-se-á a sua negligência, caso terceiro efetue o saque de numerário da sua conta, com a utilização de senha pessoal. (Apelação Cível, nº 20000020030022690, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/08/2003)


 •Embargos à Execução. Título judicial. Pessoa jurídica. Citação. Carta entregue a empregado. Validade. Circunstâncias de extinção do processo sem mérito após o chamamento. Expectativa do citado de perdurar a extinção. Surpresa com nova sentença. Nulidade da citação. Cautela recomendada.
 A citação em pessoa jurídica prescinde seja na pessoa de seu representante legal, bastando que se chegue ao seu empregado, mas concretizado o ato quando viciado o processo que redundou em sua extinção sem mérito, mais a agravante de que a carta de citação não chegou ao representante legal da empresa e sim a seu desafeto, e na expectativa de perdurar a extinção, sobrevem retratação que retroage o feito reativando-o, surpreendendo a firma com nova sentença de mérito, sem defesa da citada, são circunstâncias especiais, recomendativas de cautela para anular o ato constitutivo do processo. (Apelação Cível, nº 20000020030012430, Relator: Juiz(a) . Julgado em 02/09/2003)


 •Cobrança. Nulidade de citação.
É nula a citação operacionalizada pelos correios que, embora encaminhada ao endereço da ré, é recebida por pessoa que não seja seu representante legal ou funcionário pertencente aos seus quadros, sendo certo que, no mesmo local, funcionam muitas outras empresas. (Apelação Cível, nº 20000020030018200, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Cautelar. Agravo. Matérias relativas ao mérito da ação principal. Inadequação. Caução. Imóvel. Renúncia à impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade.
 Considerando-se a natureza instrumental da ação cautelar, imprópria é, no seu âmbito, a discussão de matéria afeta ao mérito da ação principal.
 O oferecimento livre e espontâneo de imóvel próprio do casal como caução para garantir tutela cautelar é possível e tem como conseqüência o afastamento da regra geral de impenhorabilidade do bem de família. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030023840, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 26/08/2003)


 •Dano moral. Imputação de crime. Calúnia. Ônus da prova. Ofensa à honra subjetiva e objetiva. Reparação moral devida.
 Compete à empresa jornalística que atribui em matéria publicada em seu jornal a prática de crime a alguém inocente a prova da verdade dos fatos narrados, porquanto à imprensa cabe pautar sua atividade com responsabilidade e prudência, acautelando-se quanto à veracidade das informações veiculadas. Tal conduta enseja conseqüências danosas irremediáveis, de reparação pouco provável na vida de qualquer pessoa, por ofender-lhe a honra objetiva e subjetiva, impondo-se, assim, a devida reparação. (Apelação Cível, nº 20000020030025427, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/09/2003)


 •Indenizatória. Greve dos serventuários da Justiça. Força maior. Prazo recursal suspenso. Tempestividade.
 A anomalia no expediente forense, em razão de greve dos servidores do Judiciário, constitui evento de força maior, imprevisível e inevitável, bastante para determinar a suspensão da contagem do prazo recursal.
 É tempestivo e admissível o recurso interposto no prazo de quinze dias a partir da publicação da sentença, excluídos os dias em que houve a paralisação dos serviços por força da greve. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034566, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Acesso à Justiça. Possibilidade.
 O objetivo principal da assistência judiciária é propiciar o acesso à Justiça e ao direito de defesa, não fazendo a Lei n. 1.060/50 distinção entre pessoas física e jurídica, é cabível o deferimento da gratuidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038006, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)


 •Monitória. Conta corrente conjunta. Mãe e filho. Solidariedade passiva. Inexistência. Ilegitimidade passiva configurada.
 A emissão de cheque sem fundos por um dos titulares (filho) da conta corrente não faz estender a responsabilidade a todos os outros titulares (mãe), pois o fato de o cheque corresponder a uma conta bancária em conjunto não produz efeito de converter todos os titulares em devedores solidários da cártula, sendo parte ilegítima passiva para a monitória aquela que não assumiu nenhuma obrigação decorrente da emissão do título. (Apelação Cível, nº 20000020030039258, Relator: Juiz(a) . Julgado em 23/09/2003)


 •Recurso. Sentença que amplia os efeitos da antecipação de tutela e extingue o processo. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de agravo. Via inadequada.
 É a apelação o recurso cabível contra a sentença que, concomitantemente, concede tutela antecipada ou amplia os seus efeitos e extingue o processo com o julgamento do mérito. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033969, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Demonstração de lesão grave de difícil reparação. Presença dos requisitos. Penhora de crédito.
 Estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não se revoga a liminar quando o agravante demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil reparação.
 Se os bens nomeados são insuficientes para garantir a execução, age corretamente o magistrado ao deferir que a penhora recaia sobre crédito existente, atendendo à pretensão do credor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030036011, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)


 •Comercial. Falência. Honorários advocatícios. Classificação de crédito. Privilégio geral.
 Classifica-se como privilegiado de ordem geral o crédito relativo a honorários advocatícios, no concurso de credores peculiar ao processo falimentar. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033675, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Penal Militar. Invasão de domicílio. Absolvição. Improcedência.
O ingresso de policiais militares na residência da vítima sem expressa concordância desta, estando a ação, ainda, ao desamparo das situações de flagrância, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, caracteriza o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 20000020020016093, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)


 •Roubo com duas qualificadoras. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Inocorrência de qualificadora (uso de arma). Ausência de materialidade. Pena exacerbada. Aplicação da continuidade delitiva comum. Delito praticado contra vítimas diversas e mediante grave ameaça à pessoa.
 Tratando-se a hipótese de diversos crimes praticados pelo réu em continuidade delitiva, acolhe-se a tese de fragilidade probatória, absolvendo-o daquele cuja prova se mostra frágil em face do princípio in dubio pro reo, mantendo-se as demais condenações, diante da segura prova testemunhal.
 Irrelevante a apreensão do instrumento do crime e perícia para a caracterização da qualificadora do emprego de arma, desde que os elementos probantes sejam inequívocos quanto a sua utilização.
 Comprovado que os crimes foram praticados mediante grave ameaça à pessoa, atingindo bens personalíssimos de vítimas diversas, aplica-se a regra da continuidade delitiva específica, tornando desarrazoada a pretensão da aplicação da regra do crime continuado comum.
 Constatado que o aumento do triplo, diante da ocorrência de crime continuado específico, se mostra exacerbado, ultrapassando os limites de necessidade e suficiência da reprimenda, redefine-se a pena aplicada amoldando-a aos elementos balizadores, baseado no entendimento de que o aumento máximo é reservado para delinqüentes profissionais da denominada criminalidade violenta.
 03.001281-3 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020030012813, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 04/09/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
 Qualificadoras. Fútil e surpresa.
 Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
 Qualificadoras. Fútil e surpresa.
 Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
 Qualificadoras. Fútil e surpresa.
 Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Suspensão condicional do processo. Infração de menor potencial ofensivo. Lei n. 10.259/01. Juizado Especial Estadual. Concessão ex officio do magistrado. Inviabilidade.
 Resulta inviável a concessão ex officio do magistrado em conceder a suspensão condicional do processo sem prévio consenso entre as partes, até porque, muito embora a Lei n. 10.259/01 tenha ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, não há que se falar em sursis processual, haja vista que a dita lei não alcançou este instituto. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020089066, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 04/09/2003)


 •Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade. Reincidência. Réus soltos durante a instrução. Emprego e residência fixos. Compatibilidade.
 Somente se impõe o recolhimento provisório dos réus à prisão nas hipóteses em que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
 Se os réus, malgrado serem reincidentes, responderam soltos ao processo e não existem fatos novos ou causas supervenientes que determinem o decreto das custódias cautelares, devem ser assegurados os seus direitos de apelar em liberdade. (Habeas Corpus, nº 20000020030040710, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam. É o caso do excesso decorrente da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, caso em que o aguardo da diligência justifica a extrapolação do prazo. (Habeas Corpus, nº 20000020030041066, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Sentença. Intimação. Dúvida. Nulidade.
Havendo incerteza quanto à validade do trânsito em julgado da sentença, máxime pela duvidosa intimação das advogadas que renunciaram ao mandato, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assim, concede-se a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e promove-se nova intimação do patrono constituído acerca da sentença condenatória. (Habeas Corpus, nº 20000020030039266, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Roubo. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada.
Eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo fica superada com o encerramento da instrução processual.
 Habeas corpus. Vara da Auditoria Militar. Inompetência para julgar feito criminal genérico. Inviabilidade do reconhecimento pela via eleita.
 A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar, no que se refere ao julgamento dos feitos genéricos, não pode ser aferida pela via do habeas corpus, máxime se foi reconhecida, no julgamento de vários conflitos negativos, pela Câmara Especial desta Corte. (Habeas Corpus, nº 20000020030037212, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 04/09/2003)


 •Furto privilegiado. Res de valor muito superior a um salário mínimo. Privilégio reconhecido.
 O furto privilegiado só será reconhecido se o réu for primário, a coisa furtada tiver valor inferior a um salário mínimo e for desnecessária à vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020030032334, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)


 •Furto. Res furtiva encontrada em poder do réu. Prova de arrombamento.
Justificada está a condenação pela prática do crime de furto quando os réus são localizados com a posse da res furtiva, existindo ainda provas irrefutáveis da participação de ambos em dois furtos consumados e um tentado. (Apelação Criminal, nº 20000020030026792, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Júri. Quesitos. Vício na formulação. Perplexidade nas respostas. Inocorrência.
 Ausente qualquer nulidade se os quesitos colocados em exame e votação pelos jurados não os induziram à perplexidade, de modo a causar-lhes dúvida ou ensejar contrariedade em suas respostas.
 Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos jurados por uma das versões existentes. Ausência de nulidade.
 Embora não se admita veredito apoiado em versão inverossímil e sem apoio em elementos idôneos de convicção, aos jurados é assegurada a opção por uma das versões existentes, mormente quando se afigura ser a mais segura e fluente dos autos. (Apelação Criminal, nº 20000020030001145, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

32º Edição - Agosto de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Incidental de inconstitucionalidade. Art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal. Lei n. 10.628/2002. Foro privilegiado. Ações de improbidade administrativa.
 Acolhe-se a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 10.628/2002, uma vez que compete às Constituições Federal e Estadual a fixação da competência do Tribunal de Justiça, dada a impossibilidade de alteração via lei ordinária. (Arguição de Inconstitucionalidade, nº 20000020030029430, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/08/2003)


 •Embargos infringentes. Dano moral. Valor da indenização. Fixação ultra petita em 01 grau. Redução e adequação em 2º grau.
 Conquanto caiba ao juiz o arbitramento da indenização decorrente do dano moral, havendo pedido certo, é-lhe vedado fixá-la a maior, em face do princípio da adstrição, merecendo ser mantido o acórdão que, por maioria, procedeu à adequação da sentença ao pedido da parte-autora. (Embargos Infringentes, nº 20000020030006201, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/08/2003)


 •Lei estadual. Seguro agrícola. Criação de cargos. Competência privativa. União Federal. Delegação. Ausência. Executivo Estadual. Vício de iniciativa. Reconhecimento.
 A lei que institui seguro agrícola e cria cargos e funções administrativas, de iniciativa do Legislativo Estadual e por este promulgada, é inconstitucional, diante da ausência de delegação de competência por parte da União Federal e da majoração de gastos a serem suportados pelo Executivo Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030014948, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/08/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Mandado de segurança. Taxa de renovação anual de licença. Inadmissibilidade.
Esgota-se o poder de polícia com a concessão de licença para funcionamento do estabelecimento, com a expedição do respectivo alvará, não se permitindo que se perpetue a cobrança dessa licença sem novo motivo ou ocorrência de novo fato gerador. (Reexame Necessário, nº 20000020020080743, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Despacho de expediente. Cumprimento de decisão de recurso. Agravo.
A deliberação do juízo que manda cumprir decisão de segundo grau é despacho de mero expediente e não comporta agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030029171, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2003)


 •Policial militar. Agregação. Tempo inferior. Ausência de requisito. Passagem à inatividade. Impossibilidade.
 Inexiste o requisito autorizador para a passagem de policial militar à reforma remunerada, no caso de ter sido considerado agregado por menos de dois anos, tempo este inferior ao disposto em lei específica. (Apelação Cível, nº 20000020020092261, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/08/2003)


 •Reexame necessário. Mandado de segurança. Acesso a documentos públicos.
A Portaria da Câmara de Vereadores que exige prévia autorização do respectivo presidente para alguém ter acesso a documentos públicos em geral fere direito líquido e certo do interessado. (Reexame Necessário, nº 20000020030015073, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/08/2003)


 •Meio ambiente. Poluição sonora. Abuso de poder. Polícia militar. Norma específica.
 Configura-se abuso de poder o ato da polícia militar que atribui sanção em razão de poluição sonora, quando existe norma específica para imposição de penalidade. (Apelação Cível, nº 20000020020014210, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Imposto predial e territorial urbano. Imóvel residencial. Alíquota. Valor venal.
 A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel residencial, definida em lei do município em 1% do valor venal do imóvel urbano, tem por base o valor venal constante do último exercício a ser pago. (Apelação Cível, nº 20000020030024757, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Tributário e agrário. Contribuição Sindical Rural. Imóvel rural. Atividade rural. Incidência. Bi-tributação.
 A Contribuição Sindical Rural, que possui caráter de tributo compulsório, recepcionado pela Constituição Federal, incide sobre imóvel que contenha qualquer atividade relacionada com o setor rural.
 Inexiste bi-tributação entre o ITR e a Contribuição Sindical Rural, porquanto nesta a finalidade precípua do tributo é a manutenção do Sistema Sindical Rural e naquela o fato gerador está na propriedade de imóvel rural. (Apelação Cível, nº 20000020020090536, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)


 •Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Foro privilegiado.
Considerando que na Cautelar de Produção Antecipada de Provas não há julgamento da autoridade detentora da prerrogativa do foro especial, a prova por atos decorrentes da administração do Prefeito Municipal pode ser realizada no juízo do fato e sob a presidência deste, sem que configure incompetência. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030029198, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 20/08/2003)


 •Tributário. ISSQN. Laboratório de análise.
O laboratório, sendo uma sociedade de natureza civil de prestação de serviços profissionais, assumindo cada sócio a responsabilidade individual perante o cliente e seu conselho profissional, enquadra-se na forma especial de pagamento do tributo, não recolhendo sobre a receita bruta. (Apelação Cível, nº 20000020020086253, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/04/2003)


 •Tributário. Débito. Acordo. Índice de reajuste inespecífico. Mudança de índice.
 Se do acordo para quitação de débito fiscal não ficou estabelecido o índice a ser utilizado para reajuste de parcelas vincendas, aplicam-se as regras vigentes à época do vencimento, mesmo após o pacto, pois de eficácia imediata. (Apelação Cível, nº 20000020030020760, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/05/2003)


 •Reivindicatória. Edificações. Boa-fé. Indenização.
Comprovada a boa-fé do possuidor, é devida a indenização pelas edificações realizadas no imóvel do reivindicante. (Apelação Cível, nº 20000020020090366, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)


 •Reexame necessário. Gratificação instituída por lei. Redução por decreto.
É princípio jurídico de que por decreto é defeso alterar o valor de gratificação que fora criada por lei. (Reexame Necessário, nº 20000020030031761, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/08/2003)


 •Entorpecentes. Tráfico. Matéria-prima. Refino. Arma. Porte ilegal.
Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente quando demonstrada, pelas provas carreadas, a conduta das apelantes em adquirirem matérias-primas destinadas ao refino da droga.
 Caracteriza a infração ao delito de porte ilegal de arma, o agente ter sob seus cuidados, enrolada e guardada dentro de um armário, arma de fogo sem o devido porte. (Apelação Criminal, nº 20000020020080093, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Município. Conservação de via pública. Omissão. Causa de acidente. Responsabilidade.
 Responde o ente público municipal pelo dano suportado por quem, ao transitar em via pública, é vítima de acidente em razão da má conservação das ruas e falta de sinalização. (Apelação Cível, nº 20000020030018188, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2003)


 •Execução fiscal. Inexistência de bens. Falta de interesse de agir. Extinção do feito. Fundamentação. Princípio da substitutividade. Aplicação.
 Ante o princípio da substitutividade, torna-se possível a alteração da fundamentação da sentença, passando a considerar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir da parte exeqüente, em substituição ao fundamento da prescrição intercorrente, tendo em vista as inúmeras tentativas de localizar-se bens em nome dos executados, todas com resultado negativo. (Apelação Cível, nº 20000020030030170, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 20/08/2003)


 •Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Contribuinte. Art. 135, III, do CTN. Responsável tributário. Sócio-gerente
 A execução fiscal pode incidir no responsável tributário, sócio-gerente, dispensando que conste o seu nome na certidão da dívida ativa, quando seus atos constituírem infração da lei e do contrato, de plano constatados nos autos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017696, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 06/08/2003)


 •Embargos de terceiro. Sentença transitada em julgado. Nunciação de obra nova. Citação do cônjuge. Desnecessária. Decisão fundamentada. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade de parte. Inexistência. Litigância de má-fé. Ausência.
 Tendo transitado em julgado a decisão, os embargos de terceiro podem ser interpostos, entretanto, impossibilitam a alteração da decisão.
 A citação dos cônjuges é desnecessária quando a ação for de natureza pessoal.
 Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão foi fundamentada, embora sucinta e sem dispositivo legal.
 Há legitimidade de parte ante a existência de procuração pública, que dá poderes para constituir advogado, para representá-la perante o foro em geral.
 A litigância de má-fé pressupõe uma conduta lesiva, praticada com intenção de prejudicar o processo ou outro comportamento comparável à culpa grave. (Apelação Cível, nº 20000020030006694, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/08/2003)


 •Administração pública. Locação. Contratação direta. Dispensa de licitação. Débito. Juros. Correção monetária.
 Se a contratação da locação de imóvel pela administração pública, inicialmente regular, foi prorrogada por interesse da locatária, não pode pretender eximir-se do pagamento de período em que o imóvel esteve a sua disposição. (Apelação Cível, nº 20000020030017904, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/08/2003)


 •Reintegratória. Ente público. Autorização de ocupação. Melhor posse. Reconhecimento.
 Sendo a área de domínio público, deve ser reconhecida a melhor posse em favor daquele que detém a respectiva autorização de ocupação. (Apelação Cível, nº 20000020020036280, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Reparação de danos. Demolição. Área particular. Canal. Processo administrativo. Inexistência. Responsabilidade objetiva.
 A demolição de cerca, plantações e outras edificações em área particular próxima a canal, sem a preexistência de processo administrativo, gera a obrigação objetiva da Administração Pública indenizar os prejuízos sofridos pelo possuidor da área. (Apelação Cível, nº 20000020030024994, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Ação civil pública. Prefeito. Prerrogativa de foro por função pública. Juízo competente. Extensão à área cível. Lei infraconstitucional. Ineficácia.
 A lei que amplia a prerrogativa de foro especial prevista nos crimes cometidos por agentes políticos, às hipóteses de ação civil pública, mesmo a ex-ocupantes do cargo, revela-se ineficaz por inconstitucionalidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017360, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2003)


 •Ato ilícito. Responsabilidade civil do Estado. Policial militar. Ato prisional. Estrito cumprimento do dever legal. Ausência de excesso. Dano moral. Inexistência.
 O dano moral só poderá ser reconhecido, quando houver excesso por parte do policial militar, no ato da prisão, de pessoa que desobedece às determinações do agente público no estrito cumprimento do dever legal. (Apelação Cível, nº 20000020030017890, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Transporte coletivo. Lei municipal. Maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. Deficientes. Gratuidade.
 A Lei Municipal que visa oferecer transporte coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, visuais e auditivos, oferecendo melhores condições de vida, compatibiliza-se com os princípios do Estado democrático de Direito, assegurando a dignidade da pessoa humana. (Apelação Cível, nº 20000020030024005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 13/08/2003)


 •Tráfico de entorpecentes. Confissão. Pena-base. Exacerbação. Ausência de circunstâncias justificadoras. Confisco de bens.
 Se reconhecido ser o réu primário, sem antecedentes e possuir conduta social não desfavorável, mas tão-só haver relativamente significativa apreensão de droga, não deve o Juiz, a seu bel prazer e de forma irrazoável, fixar a pena muito além do mínimo, pois o exagero não supre sua finalidade.
 Se não demonstrado serem instrumento do crime os bens apreendidos no flagrante, é injustificável seus confiscos. (Apelação Criminal, nº 20000020030003539, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/08/2003)


 •Apelo. Terceiro prejudicado. Justiça gratuita. Acesso à justiça. Obediência.
É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a terceiro prejudicado que não participou da lide, a fim de possibilitar a análise de seu recurso, em obediência ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030016029, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/08/2003)


 •Posse. Manutenção. Turbação. Requisitos.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, incumbindo-lhe comprovar a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. (Apelação Cível, nº 20000020030015820, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Improbidade administrativa. Servidor público. Prestação do serviço. Dispensa dita por falta de espaço físico. Remuneração. Novo concurso. Provimento de cargos ocupados por licenciados.
 É inegável a caracterização de ato de improbidade administrativa, por lesar o erário e ferir a legalidade e moralidade administrativa, na manobra do administrador de licenciar servidores, sem prejuízo da remuneração, alegando faltar espaço físico, com imediato concurso para preenchimento dos cargos já providos. (Apelação Cível, nº 20000020030002206, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/08/2003)


 •Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria duvidosa. Primariedade e bons antecedentes.
 Conquanto a primariedade e os bons antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se duvidosa a autoria, o que pode representar grave ofensa ao direito à liberdade, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus, para que solto aguarde o julgamento. (Habeas Corpus, nº 20000020030032741, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/08/2003)


 •Reivindicatória. Contrato de compra e venda. Arrependimento. Possibilidade.
O promissário vendedor tem o direito de arrepender-se do negócio, desde que ainda não transcrito no respectivo cartório de registro de imóveis.
 Declaratória incidental. Escritura pública. Nulidade.
 Inexiste nulidade na lavratura de escritura pública quando embasada em contrato de compra e venda e procuração outorgada pelo vendedor.
 Consignatória. Obrigação. Credor. Dispensa.
 É carecedor de ação o autor de consignatória em pagamento diante da dispensa da obrigação pelo credor. (Apelação Cível, nº 20000020020035004, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)


 •Improbidade administrativa. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Cumulação de pedidos. Licitação. Fraude. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. Ressarcimento. Ordem de superior hierárquico. Exclusão da culpabilidade.
 Como tutor do patrimônio público e social, o Ministério Público detém legitimidade ativa da ação civil pública por improbidade administrativa.
 Não há óbice à cumulação de pedidos que visam à declaração de ato de improbidade administrativa e à reparação do dano causado ao erário.
 Demonstrada a fraude em processo de licitação que tem por objeto obra já construída, respondem por ato de improbidade administrativa o agente e o servidor que em função do cargo detêm o poder de deliberação e persuasão, assim como responde aquele que concorre e se beneficia com a prática do ato ímprobo.
 Não se exclui responsabilidade do servidor que obedece à ordem de superior hierárquico quando tem conhecimento de que é manifestamente ilegal e a executa. (Apelação Cível, nº 20000020030000238, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/08/2003)


 •Tráfico internacional. Competência. Justiça comum. Reformacio in pejus. Impossibilidade.
 É vedada a reformacio in pejus, notadamente quando a denúncia não menciona a prática do tráfico ilícito internacional nem há recurso da acusação, sendo competente a Justiça Comum para a análise do feito.
 Tráfico. Pena. Dosimetria. Quantidade e modos operandi. Mínimo legal. Impossibilidade. Associação eventual. Caracterização.
 É cabível a aplicação da pena próximo do mínimo legal quando o réu primário, embora preso com grande quantidade de droga tenha delatado grande traficante de entorpecente.
 Para a comprovação da associação eventual basta a existência da união de desígnos em prol do tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020030020468, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)


 •Imposto predial e territorial urbano. Imóvel residencial. Alíquota. Valor venal.
 A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel residencial, definida em lei do município em 1% do valor venal do imóvel urbano, tem por base o valor venal constante do último exercício a ser pago. (Apelação Cível, nº 20000020030024757, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Reivindicatória. Contrato de compra e venda. Arrependimento. Possibilidade.
O promissário vendedor tem o direito de arrepender-se do negócio, desde que ainda não transcrito no respectivo cartório de registro de imóveis.
 Declaratória incidental. Escritura pública. Nulidade.
 Inexiste nulidade na lavratura de escritura pública quando embasada em contrato de compra e venda e procuração outorgada pelo vendedor.
 Consignatória. Obrigação. Credor. Dispensa.
 É carecedor de ação o autor de consignatória em pagamento diante da dispensa da obrigação pelo credor. (Apelação Cível, nº 20000020020035004, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Cheque devolvido. Conta corrente com provisões de fundos. Ato indevido. Critérios de valoração.
 A devolução de cheques com carimbo de insuficiência de fundos de cliente, o qual comprova que sua conta corrente tinha provisão de fundos para o pagamento regular do título emitido, constitui medida indevida que deve ser reparada de acordo com o dano produzido, in casu, o dano moral, pois a devolução de cheque indevidamente causa diminuição de sua dignidade e conseqüente atentado aos bens imateriais consagrados pela CF/88.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo à dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030028787, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 12/08/2003)


 •Embargos à execução. Cheque dado em pagamento. Presunção de apropriação indébita. Determinação judicial para sustação do cheque. Perda dos requisitos essenciais do título de crédito. Endosso do apropriante. Vínculo do portador. Extinção do feito.
 Com a determinação da Justiça Trabalhista para sustação do cheque, este perdeu os seus requisitos essenciais de validade de certeza, liquidez e exigibilidade.
 Imprescindível a extinção do feito originário, quando o terceiro, na posse indevida, apôs assinatura no verso do cheque, endossando-o, vinculando-se assim ao título de crédito. (Apelação Cível, nº 20000020020036906, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Embargos de terceiro. Senhor e possuidor. Bem móvel. Dupla alienação. Tradição. Constituto possessório. Prevalência. Demais elementos de convicção.
 Na disputa da posse de bem móvel alienado duas vezes a pessoas distintas, há de prevalecer o direito daquele que desde logo foi nele empossado (tradição) pelo constituto possessório, não obstante o tenha adquirido em data posterior à do seu oponente. Direito, ademais, reconhecido em razão de outros elementos de convicção que militam em favor do embargante, como o fato de o embargado jamais ter estado na posse do bem, salvo de forma precária, em razão de liminar, e bem assim por ter celebrado o contrato com quem não tinha poderes para representar a empresa alienante. (Apelação Cível, nº 20000020030022126, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/08/2003)


 •Interdição. Alcoolismo. Antecipação de tutela. Inexistência de prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável. Indeferimento.
 Indefere-se a antecipação da tutela de interdição quando, em cognição sumária, as provas coletadas são controvertidas, insuficientes para retratar a situação fática atual e para infundir o fundado receio de dano irreparável. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030025095, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução. Alienação do bem do devedor durante o curso da ação executiva. Fraude à execução. Improcedência dos embargos.
 Para que configure a fraude à execução basta a existência de demanda pendente, quando a alienação do bem se consumar, não dispondo o executado de outros bens penhoráveis. Assim ocorrendo, deve o juiz declarar a ineficácia do negócio jurídico, não só porque se opõe aos fundamentos da execução, mas também porque atenta contra a dignidade da Justiça. (Apelação Cível, nº 20000020030026253, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 19/08/2003)


 •Furto de energia. Fraude. Perícia unilateral. Corte. Exercício arbitrário das próprias razões. Infringência aos Princípios da legalidade e ampla defesa. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
 A constatação de fraude e furto de energia por meio de perícia unilateral não autoriza o corte do serviço. A prestadora ao interromper o serviço considerado essencial age em exercício arbitrário das próprias razões em infringência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020030002699, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/08/2003)


 •Compra e venda. Bem imóvel. Certidão negativa de débito. Necessidade para a lavratura e registro da escritura pública. Fornecimento. Dever do alienante.
 É dever do alienante fornecer a certidão negativa de débito, necessária para a lavratura e registro da escritura pública, uma vez que tratando-se de venda de bem imóvel entre vivos, a propriedade somente se transfere ao adquirente mediante referido ato. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030021693, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/05/2003)


 •Danos morais. Má prestação de serviços. Fornecedor. Ato indevido. Atentado à dignidade do cliente. Critérios de valoração.
 Responde por danos a empresa que na prestação dos serviços comete ato indevido provocando desgaste à dignidade do cliente, colocando-o em situação vexatória.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o Julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo à dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030025524, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Embargos de terceiro. Deserção. Inexistência. Preliminar de ausência de valor da causa. Inocorrência. Documentos comprobatórios. Fraude à execução.
 Evidencia-se fraude à execução quando verificado que a venda do bem do executado fora efetuada para seu filho, após o ajuizamento da ação principal, com a ocorrência de citação válida, fato que, corroborado com os documentos, revela a má-fé na alienação. (Apelação Cível, nº 20000020020090544, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Apelação cível. Indenização. Abertura de conta corrente sem as cautelas legais. Inscrição em cadastros restritivos de créditos. Dano moral.
 A abertura de conta corrente sem as cautelas legais, permitindo a utilização de documentos fraudados e, em conseqüência, a inscrição em cadastro restritivo de crédito, ocasiona situações constrangedoras à vítima, atinge a sua dignidade e honra, constituindo o dano moral e, por isso, indenizável, segundo os preceitos constitucionais. Recurso não provido. Unânime. (00.002887-8 Apelação Cível, Relator Desembargador Sérgio Lima, julgado em 12/12/2000)
 Assim, pelo evidente dano moral que provocou a apelante, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à apelada, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e indevida. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
 Dessa forma, a moderna doutrina acerca de indenização por danos morais funda-se no binômio "valor-desestímulo" e "valor- compensatório". O primeiro, por seu peso nas finanças do agressor, visa dissuadir o lesionador a não perseverar na prática lesiva, de modo que, em específico, outros indivíduos não venham a sujeitar-se às agruras suportadas pelo lesado.
 Com estas considerações e por tudo mais que consta dos autos, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, negando-lhe provimento.
 É como voto.
 DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
 Com o Relator.
 DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
 Igualmente acompanho.
 
03.000344-0 Apelação Cível
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME."
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador José Pedro do Couto.
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa e Renato Mimessi.
 Porto Velho, 19 de agosto de 2003.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 

Data da distribuição: 6/2/2003
 19/8/2003
 CÂMARA CÍVEL
 03.000344-0 Apelação Cível
 Origem : 001010133517 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
 Apelante : Brasil Telecom S/A - Filial Teleron
 Advogados: Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649) e outros
 Apelada : Lenilde Gomes de Souza
 Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e outros
 Relator : Desembargador José Pedro do Couto
 Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
 
Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Instalação de linha telefônica. Sistema Call Center. Negligência. Endereço diverso. Extravio de documentos. Ocorrência registrada. Terceira pessoa. Débito efetuado. Negligência da prestadora de serviço. Nexo causal. Prova.
 A instalação de linha telefônica pelo sistema Call Center não exime a prestadora do serviço em assumir os riscos decorrentes da falta de conferência de documentação informada e da conseqüente inscrição no SPC. A conduta da empresa configura-se em negligência, sobretudo se a consumidora apresentar registro de ocorrência policial anterior ao extravio dos documentos utilizados, se o endereço da instalação do terminal telefônico for diverso do local da residência e se não houver provas do pedido, prevalecendo a culpa objetiva. (Apelação Cível, nº 20000020030003440, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 19/08/2003)


 •Danos morais. Aquisição de cartão de crédito. Serviço de telemarketing. Falta de pagamento. Inclusão indevida na SERASA. Dever de indenizar a vítima. Valor. Razoabilidade.
 Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores em razão de fraude ocorrida pelo sistema telemarketing, emerge o direito de ser indenizado pela conduta negligente da empresa, uma vez que ao disponibilizar a aquisição de cartão de crédito sem contato pessoal ou exigência de comprovação de dados a empresa assume o risco por eventuais falhas ocorridas.
 O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 20000020030018250, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/08/2003)


 •Exibição de documentos por terceiro. Objeto.
A exibição de documentos em poder de terceiro, prevista nos art. 361 do CPC, tem rido diverso daquela prevista como ação cautelar, dependendo a sua procedência apenas da demonstração do interesse por quem a requer, da existência do documento e da obrigação de sua apresentação por quem o detém. (Apelação Cível, nº 20000020030026334, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
 Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
 Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)


 •Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
 Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
 Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)


 •Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
 Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
 Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)


 •Monitória. Fatos controversos. Elementos nos autos insuficientes. Formação do convencimento do julgador. Prejudicada. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ocorrência.
 Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado proferido em embargos apresentados em monitória, se os fatos narrados pelo autor restaram controvertidos com as alegações do réu-embargante e se não há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador para a solução do conflito deduzido em juízo, tornando-se, na hipótese, imprescindível a dilação probatória. (Apelação Cível, nº 20000020030020964, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)


 •Auxílio-doença. Falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador. Pagamento direto.
 Demonstrada a impossibilidade de recebimento do auxílio-doença em decorrência da falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, justa é a decisão cautelar que determina o pagamento direto do benefício pelo empregador ao empregado até a regularização da situação administrativa. (Apelação Cível, nº 20000020030023360, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Apelação cível. Dissolução de sociedade de fato. Bens adquiridos após o concubinato. Esforço comum dos companheiros. Partilha em 50%. Falta de prova da propriedade de terceiro.
 Não havendo prova de que a aquisição de bens ocorreu anterior ao início da união estável, ou que estes pertençam a terceiro, existe a presunção legal de que os bens são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, portanto deve ser realizada a partilha em 50% para cada companheiro. (Apelação Cível, nº 20000020030025478, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 09/06/2003)


 •Danos materiais e morais. Acidente de trabalho. Morte por eletroplessão. Falta de equipamentos de segurança. Provas suficientes. Culpa in vigilando. Indenização devida.
 Demonstrado que a vítima faleceu em conseqüência de acidente no trabalho, de grande risco que executava diariamente, incorre a responsabilidade do empregador indenizar em decorrência de culpa in vigilando.
 Por não adotar medidas visando reduzir os riscos no trabalho, responde a empresa pela indenização correspondente, em decorrência de sinistro ocorrido com seus empregados.
 Quanto aos critérios de fixação do valor a ser indenizado a título de danos morais, ou o valor da pensão a título de danos materiais, deve o julgador ater-se às circunstâncias objetivas e subjetivas que o caso apresente, a fim de evitar um enriquecimento sem causa de uma parte e um empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020020038348, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/09/2002)


 •Indenizatória. Banco. Entrega de cartão à pessoa diversa do titular. Utilização fraudulenta por terceiro. Identificação. Manutenção dos débitos lançados. Empecilho ao crédito. Conduta ilícita. Reparação moral devida.
 Configura conduta ilícita passível de reparação moral a entrega de cartão à pessoa diversa do titular e utilizado fraudulentamente por terceiro, máxime se a fraude é identificada pelo Banco que bloqueia o cartão, mas mantém os débitos lançados indevidamente vindo a causar empecilho à utilização do crédito do correntista, restringido-o do cumprimento de suas obrigações. (Apelação Cível, nº 20000020030018889, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 14/05/2003)


 •Exceção. Competência. Separação judicial. Domicílio da mulher. Compatibilidade com o ordenamento constitucional.
 É compatível com o ordenamento constitucional a norma processual que estabelece "foro privilegiado" à mulher para as ações de separação judicial, por se tratar de regra garantidora de igualdade substancial entre os cônjuges. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030018340, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/06/2003)


 •Extinção do feito. Abandono do autor. Prazo menor do que o assinalado pelo art. 267, III, do CPC. Descaracterização. Respeito ao processo legal.
 Descaracteriza o abandono de causa quando o autor deixa de promover atos ou diligências que lhe competia por prazo menor do que aquele assinalado em lei. O prazo deferido pelo juiz para a paralisação do feito não pode ser considerado para efeito de aplicação do art. 267, III, do CPC. Em sendo assim, retira-se do mundo jurídico a respeitável sentença que não observou tal regra, devendo-se oportunizar o devido processo legal. (Apelação Cível, nº 20000020030025141, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Embargos do devedor. Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais. Possibilidade de produção da prova. Confissão ficta. Aplicação indevida. Nulidade da sentença.
 É legítima e válida como prova a oitiva do depoimento pessoal do autor por meio de mandatário com poderes especiais.
 É indevida a aplicação da pena de confissão ficta se a parte estava representada no ato por procurador com poderes bastantes para prestar o depoimento pessoal, ainda mais se inexiste prova de que tenha sido regularmente advertida dos efeitos processuais da sua contumácia ou da eventual negativa de depor. (Apelação Cível, nº 20000020030025460, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Agravo de instrumento. Tempestividade. Suspensão do prazo na Comarca. Protocolo integrado. Preliminares de ilegitimidade e de prescrição. Afastamento no saneador. Matéria a ser rediscutida. Supressão de um grau de jurisdição.
 Estando o prazo suspenso no primeiro grau e admitindo que o recurso seja enviado por meio do protocolo integrado existente na Justiça do Estado, não está obrigada a parte a protocolar o recurso pelo correio ou no Tribunal, considerando que está caracterizada a outra forma prevista em lei local no § 2º do art. 525 do CPC.
 Tendo o magistrado afastado as preliminares de ilegitimidade de parte e de prescrição da ação no despacho saneador, estas deverão ser reapreciadas por ocasião do julgamento do mérito da ação, pois se analisá-las em sede de agravo, ocorrerá a supressão de um grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017092, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Execução. Limites subjetivos da coisa julgada. Sucessão de empresas. Prova cabal. Inexistência. Indícios fundados em fato público e notório. Citação do suposto sucessor. Possibilidade. Interesse público. Solução rápida e eficaz dos litígios. Interesse público.
 Embora atento aos limites subjetivos da coisa julgada, é possível, na execução de título judicial, a citação do suposto sucessor da empresa devedora, quando houver fortes indícios dessa transação, bem como restar evidenciada a dificuldade da parte em ter acesso aos documentos da respectiva transação. Entendimento, ademais, que se apóia em fato público e notório e em abono ao interesse público que permeia a solução rápida e eficaz dos litígios, cabendo ao citado a prova do contrário. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030028442, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/06/2003)


 •Ação de indenização por morte acidental. Contrato de seguro. Cancelamento. Ato unilateral. Ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade. Adimplência do segurado. Dever de indenizar.
 Não há que se falar em ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação indenizatória se o cancelamento do contrato de seguro se deu de forma unilateral, ainda que a estipulante admita o seu cancelamento e se responsabilize pelo pagamento da indenização, uma vez que a obrigação deve ser cumprida pela empresa contratada.
 Comprovada a adimplência do segurado, é devida a indenização se o sinistro ocorreu dentro do período de vigência, independentemente da estipulante ter efetivado ou não os repasses à seguradora. (Apelação Cível, nº 20000020030003709, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/08/2003)


 •Processo civil. Custas. Sociedade de economia mista. Diferimento. Ausência de fato justificável. Impossibilidade.
 O diferimento do pagamento das despesas processuais está adstrito às hipóteses previstas no Código de Organização Judiciária, tornando-se inviável a outorga desse benefício a sociedade de economia mista estadual que o busca como forma de não assumir o risco da cobrança judicial de seus créditos. Valores, ademais, de baixa cifra e cuja exigência, por isso mesmo, não lhe obsta o acesso às vias judiciais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031338, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/08/2003)


 •Civil. Contrato de corretagem imobiliária. Desistência. Ausência de aperfeiçoamento do ato negocial. Obrigação de resultado.
 Tratando-se de obrigação de resultado, o contrato de corretagem somente se aperfeiçoa quando concretizado o negócio imobiliário, sendo indevida a comissão caso haja desistência antes da efetivação da compra e venda. (Apelação Cível, nº 20000020020015755, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/06/2003)


 •Indenização. Danos morais. Quebra de contrato. Cumprimento de cláusula contratual por uma das partes. Ausência de lesão a bens imateriais. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa.
 Havendo descumprimento contratual por uma das partes de uma obrigação de fazer, tem a outra, que honrou seus compromissos, o direito de ver-se reparada pelos danos causados em razão da quebra do contrato. A quebra de contrato não caracteriza a ocorrência do dano moral, que prescinde de atitude lesiva contra os bens imateriais consagrados pela Carta Magna.
 No arbitramento dos honorários advocatícios em que não há complexidade da matéria ou em que o causídico não despendeu tempo, fato este que atenuou consideravelmente o esforço na pretensão de alcançar a tutela jurisdicional, a valoração deve atender o critério eqüitativo para evitar-se vantagem pecuniária indevida, sem querer com isso desmerecer o zelo do causídico no interesse de seu cliente. (Apelação Cível, nº 20000020030023513, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Danos morais. Nota ofensiva. Termos insidiosos. Honra subjetiva. Vulneração. Indenização devida. Fixação. Valor de desestímulo e valor compensatório.
 Mostrando-se insidiosa nota veiculada na mídia televisiva com ataque à honra subjetiva da pessoa nela referida, caracteriza-se o dano moral e, por conseguinte, indenizável.
 Para a fixação do montante indenizatório, deve-se tomar por base o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020020084960, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Lei de registros públicos. Registro de assento de nascimento. Nome extenso. Recusa do oficial. Procedência. Conflito de direitos. Predominância do direito da criança. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 Ao direito de livre escolha do nome de seus filhos por parte dos pais contrapõe-se outro: o direito de personalidade dos filhos, no qual se encontra inserido, de forma primordial, o direito ao nome, e não só a qualquer nome, mas a um bom nome, que seja capaz de bem identificá-lo perante a sociedade durante toda a sua vida e mesmo após a sua morte.
 Nesse conflito de interesses, merece prevalecer o da criança, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a se impedir o registro de nome que possa expô-la ao ridículo ou causar-lhe constrangimentos, pois é a própria Constituição da República que institui como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. (Apelação Cível, nº 20000020030017491, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)


 •Indenização. Fornecimento de linha telefônica por meio de call center. Não-identificação pessoal do cliente. Inscrição na SERASA e SPC. Registro indevido. Dano moral puro. Critérios de fixação.
 O prestador de serviço responde objetivamente pela falta de segurança do serviço de call center colocado à disposição do consumidor.
 É presumível e, conseqüentemente, independe da prova de prejuízos, o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome nos cadastros da SERASA e SPC.
 O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020030026318, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Apelação cível cominatória c/c reparação de danos. Condições da ação. Parte ilegítima. Extinção do feito sem o julgamento de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
 Mesmo que o autor demonstre ser titular de um direito a ser vindicado via judicial, deve ele dirigir sua pretensão contra a pessoa certa, ou ser este a pessoa certa para ingressar com a ação, sob pena de faltar uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte. A ação interposta por parte ilegítima, oportuniza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030029287, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)


 •Cautelar inominada. Retirada de outdoors. Concessão da medida. Pressupostos de procedência. Fumaça do bom direito e perigo na demora. Lesão grave e de difícil reparação. Ausência de irreversibilidade da medida.
 Presentes os pressupostos que justificam a concessão da medida cautelar, com o fim de obstar o ato e proteger o bem jurídico tutelado, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional postulada. (Apelação Cível, nº 20000020020085257, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Alvará judicial. Exclusão de restrição de roubo perante o registro de veículos automotores. Ausência de interesse processual. Via inadequada.
 O alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é via inadequada para obter a exclusão de restrição de roubo perante o Registro Nacional de Veículos Automores, sendo o autor carecedor de ação por lhe faltar o indispensável interesse processual na instauração da relação jurídico-processual válida e regular. (Apelação Cível, nº 20000020030025729, Relator: Juiz(a) Roosevelt Costa. Julgado em 12/08/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Agravo em execução de pena. Progressão de regime. Homicídio qualificado-privilegiado. Inexistência do exame criminológico. Impossibilidade.
 O homicídio qualificado reduzido pelo privilégio não é equiparado ao crime hediondo, e, por esta razão, a pena dele decorrente poderá ser cumprida no regime inicial fechado, sendo suscetível ao apenado a progressão de regime, podendo alcançar o regime compatível com o trabalho externo, desde que os requisitos subjetivos o recomendem, bem como o objetivo traduzido no exame criminológico. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030006740, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)


 •Homicídio culposo. Individualização da pena. Pena-base próxima ao mínimo legal.
 Quando as circunstâncias judiciais não forem de todo desfavoráveis ao réu, abstraídas, por necessário, aquelas elementares do tipo, é razoável que a reprimenda não fique muito além do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 20000020030004454, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 21/08/2003)


 •Processo penal. Crime continuado específico. Ausência de tipificação da denúncia. Julgamento ultra petita. Nulidade da sentença. Inviabilidade.
 Restando perfeitamente delineados na peça acusatória os crimes dolosos praticados pelos agentes, os quais se utilizaram de grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, contra vítimas diversas, não obstante não tenha sido informado na capitulação jurídica fornecida na denúncia, mostra-se correto o reconhecimento na sentença da continuidade delitiva específica, inexistindo a alegada decisão extra petita.
 Roubo com duas qualificadoras. Aplicação da continuidade delitiva comum. Aumento de 1/3. Mudança de regime. Pena exacerbada. Improcedência.
 Praticando os réus crimes dolosos, mediante grave ameaça à pessoa, atingindo bens personalíssimos de vítimas diversas, aplica-se a regra da continuidade delitiva específica, inviabilizando a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva comum.
 Verificado que o aumento em dobro, em face da aplicação das regras do instituto do crime continuado específico, mostra-se exacerbado, ultrapassando os limites de necessidade e suficiência da reprimenda, redimensiona-se o percentual aplicado, adequando-o aos elementos balizadores. Mantém-se o regime de pena aplicado em consideração às circunstâncias judiciais que indicam não serem os réus merecedores de regime mais brando para o cumprimento de suas sanções.
 02.009224-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020092245, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/08/2003)


 •Furto praticado pelo co-réu. Participação duvidosa do réu. Recebimento e condução de bicicleta furtada. Desclassificação do furto para o crime de receptação dolosa.
 Havendo mínimas dúvidas de que o réu tenha participado dos furtos de bicicletas praticados por terceiro, recebendo, porém, para condução uma das re, que sabia ser de origem criminosa, esta conduta resulta no crime de receptação dolosa. (Apelação Criminal, nº 20000020030003911, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)


 •Latrocínio. Co-autoria. Conduta dolosamente distinta. Desconhecimento de utilização de arma para a prática do crime. Ausência de vontade em relação ao resultado final. Desclassificação para roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Improcedência.
 A demonstração de que os agentes eram companheiros antigos na prática de crimes contra o patrimônio (roubo), repetindo a forma de atuar (planejamento do local, escolha da vítima, forma de abordagem - sempre armados), aliada ao prévio ajuste do ilícito, deixa evidente a existência de confiança recíproca e cumplicidade na ação, fato esse que torna descabida a alegação de que desconhecia o fato de um dos elementos estar armado.
 A comprovação de que o réu tinha o domínio funcional do fato, uma vez que participou ativamente do ilícito, dividindo tarefas que contribuíram para o êxito do crime de latrocínio, não obstante não tenha sido o autor do disparo fatal contra a vítima, impõe que responda penalmente por esse crime, haja vista que a ação foi premeditada, com plena consciência dos riscos e eventuais reflexos de suas condutas, dentre eles a morte da vítima, caracterizando o dolo e inviabilizando a pretensão de desclassificação do delito, em face de conduta dolosamente distinta. Aquele que se une a outros objetivando praticar assalto, ciente da utilização de arma de fogo, responde como co-autor em crime de latrocínio, se dessa conduta violenta empregada resultar a morte da vítima, mesmo que a sua ação tenha sido de menor relevância. (Apelação Criminal, nº 20000020030005051, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/08/2003)


 •Atentado violento ao pudor. Menor de 14 anos. Autoria. Provas convincentes.
Nos crimes de atentado violento ao pudor, a palavra da vítima, ao descrever os atos libidinosos aos quais foi submetida, aliada a outros elementos de prova, dentre os quais a confissão extrajudicial do acusado, seu padrasto, constitui prova suficiente para condenação.
 Atentando violento ao pudor. Violência presumida. Ausência de hediondez. Direito à progressão do regime prisional.
 O crime de atentado violento ao pudor praticado mediante violência presumida não é hediondo por sua natureza, admitindo-se a progressão do regime prisional. (Apelação Criminal, nº 20000020030003032, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/08/2003)


 •Atentado violento ao pudor. Vítima infante. Progressão de regime. Possibilidade.
 Em sendo a ofendida de crime contra a liberdade sexual - atentado violento ao pudor - criança menor de 14 (quatorze) anos, em que a violência é ficta, ou seja, presumida, não se vislumbra a hediondez, devendo a pena ser cumprida de forma progressiva. (Apelação Criminal, nº 20000020030001609, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)


 •Júri. Nulidade por incompatibilidade entre o excesso doloso e o homicídio privilegiado. Inocorrência. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistência.
 Não há incompatibilidade no reconhecimento da violenta emoção quando quesitada logo após o afastamento da legítima defesa, o que se deu com a afirmação do excesso doloso no uso imoderado dos meios.
 Aos jurados é assegurada a opção por uma das versões emergentes da prova coligida, mormente quando se afigura a mais segura e plausível.
 Homicídio Privilegiado. Redução sujeita à discricionariedade do Juiz.
 A redução da pena-base de um sexto a um terço está condicionada ao poder discricionário do Juiz, que deve exercê-lo de maneira justa, porém, com a aferição dos motivos e circunstâncias que envolveram o crime. (Apelação Criminal, nº 20000020020092709, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)


 •Extorsão. Evento morte. Co-autoria. Suficiência de prova. Regime prisional.
A confissão judicial do apelante, aliada a outros meios probatórios, constitui prova suficiente da participação no crime de extorsão com o evento morte.
 A co-autoria não se confunde com a participação, visto que, nesta, a ação se limita à contribuição acessória sob a forma de instigação (induzimento) ou cumplicidade (ajuda) dotada de dolo convergente ao do autor, na qual a participação é direta. (Apelação Criminal, nº 20000020020084706, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)


 •Favorecimento à prostituição. Absolvição. Insuficiência de provas. Inviabilidade.
 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se dos autos restou caracterizado por elementos seguros, dentre os quais a palavra da vítima, a prisão em flagrante e a prova testemunhal auferida, atestando que a ré favorecia e tirava proveito da prostituição de sua própria filha, menor de 14 anos. (Apelação Criminal, nº 20000020020094523, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/08/2003)


 •Receptação dolosa. Posse de objetos de origem criminosa.
A posse de objetos que sabia ser de origem criminosa resulta na prática pelo réu do crime de receptação dolosa.
 Resistência à prisão em flagrante. Troca de tiros com policiais.
 Configura-se o crime de resistência à prisão, quando o réu, surpreendido na posse de motocicletas furtadas, dispara por diversas vezes contra os policiais, que sequer chegaram a ter tempo de dar-lhe voz de prisão. (Apelação Criminal, nº 20000020020033885, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)

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