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Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 27 - Fevereiro de 2003
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Julgados do Tribunal Pleno
•Mandado de segurança. Administrativo. Policial militar inativo. Adicional de etapa de alimentação. Extensão aos inativos e pensionistas. Inexistência de direito líquido e certo.
O adicional de etapa de alimentação é concedido por necessidade do serviço, por motivo de força maior ou por interesse próprio ao militar da ativa, para custear as despesas de alimentação, não se estendendo aos inativos e pensionistas visto que incompatível com a situação que ostentam. (Mandado de Segurança, nº 20000020020001428, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 06/05/2002)
•Ato administrativo. Remoção. Motivação. Ausência. Nulidade.
O ato administrativo que determina a remoção, sem a devida motivação, é nulo de pleno direito. (Mandado de Segurança, nº 20000020020015950, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2002)
•Magistrado. Percepção de reajuste salarial. Ação ajuizável em primeira instância. Incompetência absoluta do STF.
A jurisprudência do STF - diante da interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, "n", da Constituição Federal - firmou-se no sentido de não reconhecer a sua competência originária, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais, tampouco de suspeição do Magistrado de 01 Grau. (Exceção de Suspeição, nº 20000020020028598, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 19/08/2002)
•Processo Civil. Embargos infringentes. Decisão não unânime em agravo de instrumento. Descabimento.
Os embargos infringentes desafiam decisões não unânimes prolatadas em grau de apelação e ação rescisória, sendo inadmissível contra decisão de agravo de instrumento. (Embargos Infringentes, nº 20000020020006527, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 20/05/2002)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação civil pública. Sentença extra petita. Condenação subsidiária. Responsabilidade. Empreiteira.
A sentença não pode ser considerada como extra petita quando está contida na narração dos fatos.
O órgão estatal contratante responde subsidiariamente com a empresa contratada pelos defeitos da obra pública.
A contratada é responsável pelos defeitos da obra pública quando o seu projeto for inadequado. (Apelação Cível, nº 20000020010011706, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/08/2002)
•Acidente de trânsito. Danos material e moral. Responsabilidade civil. Reparação.
Há responsabilidade objetiva do município que, ao realizar obra pública de risco, deixa de adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes que resultem danos à integridade física das pessoas. (Apelação Cível, nº 20000020020016344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/08/2002)
•Débito fiscal. Discussão judicial. Certidão negativa. Impossibilidade. Dever de expedir certidão positiva com efeito negativo.
Havendo discussão judicial acerca do débito fiscal, é vedada a expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Contudo, não se tratando ainda de débito líquido, certo e exigível, deve a municipalidade expedir uma certidão positiva com efeito negativo. (Apelação Cível, nº 20000020020000448, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/04/2002)
•Execução fiscal. Diligências para localização de bens. Ausência. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade.
Inexistindo diligências no sentido de localizar bens em nome do executado, é vedada a quebra de sigilo fiscal, ainda mais por não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 01, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020003579, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/08/2002)
•Extravio de bagagem. Empresa de transporte interestadual. Reparação de danos.
A empresa de transporte interestadual responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, abrangendo os prejuízos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020010029737, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/08/2002)
Julgados da 2ª Câmara Especial
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Julgados do Tribunal Pleno
•Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção pelo Chefe do Executivo. Suprimento da ilegalidade. Inocorrência. Norma inexistente. Validação de parte da norma. Impossibilidade.
A usurpação da competência de iniciativa do processo legislativo, atribuído ao Chefe do Executivo, induz à inconstitucionalidade formal, mormente quando gera despesa pública orçamentária.
O sancionamento da lei por parte do Governador do Estado não tem o condão de validar a norma inconstitucional, porquanto o processo legislativo, determinado pelo Legislador Constituinte, trata de cláusula imodificável e rígida, uma vez que decorrente das confecções das garantias constitucionais existentes no Estado democrático de Direito, não estando, portanto, sujeita à discricionariedade política do Chefe do Executivo.
A norma formalmente inconstitucional - inconstitucionalidade orgânica - tramita no campo da inexistência, diferentemente da inconstitucionalidade material que navega no âmbito da ineficácia, razão pela qual se torna impossível o aproveitamento desta norma viciada, quer seja pela hermenêutica, quer seja por motivo político. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030038804, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 03/02/2004)
•Decreto-lei. Educação gratuita. Data de nascimento. Isonomia. Ofensa.
Fere o princípio constitucional da isonomia o Decreto-lei que concede educação gratuita, até o nível superior, às pessoas nascidas no dia 22 de dezembro de 1981, não gerando, via de conseqüência, direito líquido e certo. (Mandado de Segurança, nº 20000020040000222, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/05/2004)
•Ato administrativo. Colégio de Procuradores de Justiça. Decisão. Nulidade. Fatos. Objeto de ação de perda de cargo.
Se ausente vício capaz de invalidar decisão do órgão superior que autoriza ação civil de perda de cargo em face de membro do Ministério Público, não se caracteriza direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança a discussão dos motivos, objeto da ação de conhecimento. (Mandado de Segurança, nº 20000020040005909, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/06/2004)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Contratação de serviços. Publicidade sem licitação. Parecer do Tribunal de Contas. Servidor subalterno. Impossibilidade de condenação. Fornecedor ou prestador de serviços. Não-comprovação de superfaturamento ou a não-execução do contratado.
É vedada a dispensa e a inexigibilidade de licitação para a contratação pela administração pública de serviços de publicidade e divulgação.
O parecer do Tribunal de Contas Estadual, ao qual faço ressalvas, permitia a inexigibilidade de licitação para os serviços de veiculação, desde que houvesse a necessária justificação, obedecida a Lei n. 8.666/1993.
Inexigida a licitação, mas sem a necessária justificação prevista na lei, caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, incidindo os agentes públicos nas sanções do art. 11, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Servidora pública de escalão hierarquicamente inferior, sem poderes de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação, não comete ato de improbidade administrativa.
O prestador ou fornecedor de serviço apenas incide nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa quando fica provado o superfaturamento ou a não-realização do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030013739, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/04/2004)
•Cobrança. Seguro. Cláusula abusiva.
O contrato de seguro, por ser de adesão, por si só, não revela cláusula abusiva, contrária à boa-fé, injusta, ou que viole o equilíbrio entre as partes. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030093147, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)
•Concurso de crimes. Soma das penas. Juizados Especiais. Dois anos. Limite máximo. Soma não ultrapassada. Competência dos Juizados Especiais.
Em se tratando de concurso material, somam-se as penas cominadas para cada delito, e, não ultrapassando os dois anos estabelecidos para a competência dos Juizados Especiais, torna-se este juízo o competente para o julgamento. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120030067192, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/05/2004)
•Tóxicos. Pequena quantidade. Princípio da insignificância. Autoria. Provas. Tráfico. Pena. Dosimetria.
Destinando-se o princípio da insignificânica àqueles fatos típicos que produzem uma mínima pertubação social, é inadmissível sua aplicação aos delitos de tráfico ilícito de substância entorpecente que coloca em risco a saúde pública.
Condena-se o agente quando as provas dos autos demonstram a propriedade da substância tóxica.
A discricionariedade permitida na fixação da pena privativa de liberdade deve ser exercida de forma ponderada, guardando sempre a devida e hipotética proporcionalidade com outras circunstâncias. (Apelação Criminal, nº 20000020030042569, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)
•Mandado de segurança. Boa-fé. Apreensão de veículo. Diretor do DETRAN.
Se a posse é de boa-fé, a apreensão de veículo, cuja liberação é obstada pela autoridade administrativa, sem justificativa plausível, caracteriza lesão a direito líquido e certo por ato ilegal. (Reexame Necessário, nº 10000520030052012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)
•Competência. Conflito. Dano qualificado. Pena máxima superior a dois anos. Justiça Comum.
Em se tratando de enquadramento no crime de dano qualificado pelo motivo egoístico e prejuízo considerável da vítima, com pena máxima superior a dois anos, remete-se a competência para a Justiça Comum. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120040018186, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)
•Peças obrigatórias. Certidão de intimação da decisão agravada. Mandado de segurança. Liminar. Pressupostos.
Ainda que faltante a certidão de intimação da decisão agravada, sendo possível a constatação da tempestividade, em razão do princípio da ampla defesa e da economia processual, conhece-se do recurso.
Inexistem motivos para a revogação da liminar quando demonstrados os pressupostos autorizadores da relevância do direito e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080665, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/04/2004)
•Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Mera presença no local. Consumidor. Associação.
A apreensão de produto tóxico, cocaína, em quantidade indicativa do tráfico, comprovadamente de propriedade do acusado, impõe a condenação.
Em relação a freqüentadores do local, consumidores confessos, contra quem não se prova qualquer liame com o tráfico, é de se desclassificar a imputação.
Se na associação não ficam demonstradas características do vínculo definitivo, é de se admitir a associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10000720030051165, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)
•Competência. Conflito. Uso de entorpecente. Pena máxima igual a dois anos. Juizado Especial Criminal.
Mesmo em se tratando de rito especial, o processamento e julgamento do crime do art. 16 da Lei n. 6.368/76 será da competência dos Juizados Especiais Criminais, por possuir pena máxima igual a 2 (dois) anos, de acordo com o disposto na Lei n. 10.259/01. (Conflito Negativo de Competência, nº 10060120040015559, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)
•Cobrança. Seguro - DPVAT. DUT.
Aplica-se a retroatividade da Lei n. 8.441/92 mesmo em casos de acidente com veículo automotor ocorridos antes de sua vigência, fazendo-se desnecessária a apresentação do comprovante do pagamento do seguro.
O ônus de identificar a seguradora do veículo causador do acidente cabe à seguradora que alegou, caso contrário, esta terá que responder pela obrigação contratada.
O valor máximo a ser pago pelas seguradoras por indenização do seguro - DPVAT é o de 40 (quarenta) salários mínimos conforme a Lei n. 6.194/74, com juros desde a citação e correção a partir do ajuizamento da ação. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030084954, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/04/2004)
•Mandado de segurança. Renovação da CNH. Infrações.
É defeso à autoridade coatora impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação baseada em infrações ainda não constantes no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH. (Reexame Necessário, nº 20000020030096090, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)
•Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Danos morais.
No acidente de veículo que resulta a morte da vítima, ocorre o efeito de dano moral a seus dependentes, conquanto haja culpa concorrente para o evento, mas demonstrada as más condições do veículo por falta de manutenção mecânica. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030091730, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/04/2004)
•Mandado de segurança preventivo. Contas de telefone. Compensação. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Ausência.
Há de ser julgado improcedente o pedido nos autos de mandado de segurança preventivo em que se busca a compensação tributária de crédito oriundo de contas de telefone, diante da ausência do direito líquido e certo. (Apelação Cível, nº 20000020030095018, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)
•Improbidade administrativa. Compra e venda de votos. Comprovação.
A compra e venda de votos, atos de improbidade administrativa, dependem de comprovação, uma vez que a matéria discutida é sobre direitos políticos fundamentais. (Apelação Cível, nº 20000020030005973, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/05/2004)
•Servidor público. Direito não pessoal. Prescrição.
Se o servidor deixou de reclamar direito não pessoal contra a Fazenda Pública, decorridos mais de cinco anos, dá-se a prescrição. (Apelação Cível, nº 20000020030088038, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)
•Mandado de segurança. Diploma de curso superior. Débito com a instituição de ensino. Entrega condicionada. Ilegalidade.
É ilegal o ato de diretor de instituição de ensino superior recusar a entrega de diploma de curso de graduação, alegando inadimplência do aluno. (Reexame Necessário, nº 10000520030069357, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/04/2004)
•Criminal. Tóxicos. Negativa de autoria. Confissão extrajudicial. Guarda de substância entorpecente. Propriedade assumida. Alegação de consumo. Destinação tráfico. Flagrante preparado. Não-configuração. Flagrante esperado. Configuração.
A confissão feita na fase policial tem valor probante quando está em plena consonância com as demais provas carreadas aos autos, sendo mantida a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente, não procedendo a alegação de uso.
O fato de os policiais fazerem campana para esperar o momento certo de efetuar o flagrante denomina-se flagrante esperado, perfeitamente aceito pela doutrina e a jurisprudência pátria. (Apelação Criminal, nº 20000020030083125, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2004)
•Ação popular. Omissão Administrativa. Controle judicial. Fazenda Pública. Tutela antecipada. Multa. Agente público.
A omissão do administrador público sobre a edição de atos vinculados autoriza o controle pelo Poder Judiciário, sem ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos da antecipação de tutela jurisdicional, esta incide contra a Fazenda Pública se não for caso expressamente vedado por lei, por isso que o instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório não lhe constitui óbice.
A Administração Pública, responsável pelo cumprimento de decisão judicial, fica sujeita à pena de multa quando deixa de fazê-lo. (Agravo de Instrumento, nº 10001320040000578, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/05/2004)
•Processo Civil. Liminar. Pressupostos. Laudo pericial. Indisponibilidade de bens. Desproporção.
Havendo desproporção entre os bens indisponibilizados a fim de garantir danos ambientais apurados em laudo pericial, defere-se a liminar para a redução da garantia no quantum suficiente à eventual reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10000320030044769, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2004)
•Excesso de prazo não justificado. Concessão da ordem.
Estando a paciente presa há mais de 100 (cem) dias, sem que a instrução criminal seja concluída, não havendo nada que a justifique, concede-se a ordem para que responda o processo em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120040006560, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/05/2004)
•Cheque pré-datado. Apresentação antecipada. Falta de provisão de fundos. Inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Danos morais. Valor.
Reconhecido o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, por emissão de cheque com insuficiência de fundos, apresentado antes da data pactuada, o valor da indenização decorrente do fato deve ser compatível com o reflexo do dano. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120030137143, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/05/2004)
•Mandado de segurança. Aprovação em concurso. Conduta social. Processo criminal arquivado. Ausência de condenação. Presunção de inocência. Direito de posse no cargo.
O só fato de existir uma denúncia contra a candidata aprovada em concurso público, cujo processo já se encontra arquivado, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizado para definir como maculada sua conduta social, impedindo-a de tomar posse no cargo, ferindo os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade. (Reexame Necessário, nº 20000020030030960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)
•Cobrança. Competência relativa. Contestação. Preliminar. Exceção. Vara da Fazenda Pública Estadual. Ente estatal. Súmula n. 1 do TJ/RO.
A incompetência relativa não deve ser argüida em sede de preliminar contida na peça contestatória, uma vez que prevista em lei sua alegação por meio de exceção. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030089050, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/04/2004)
•Tráfico de entorpecentes. Confissão. Pena-base além do mínimo legal. Quantidade de substância apreendida. Antecedentes.
A confissão do crime não afasta a possibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, se considerada significativa a quantidade de substância entorpecente apreendida, além dos maus antecedentes criminais do condenado. (Apelação Criminal, nº 10001520030055126, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)
•Previdenciário. Pensão. Integralidade dos vencimentos dos funcionários ativos. Concessão. Previsão constitucional.
É devida a pensão integral à esposa e à filha beneficiárias do servidor público falecido, com base nos salários do pessoal ativo, por tratar-se de direito líquido e certo previsto constitucionalmente. (Apelação Cível, nº 20000020030047960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)
•Conflito. Competência e atribuições. Vara Genérica e Juizado. Calúnia e difamação. Crime em tese. Soma das penas máximas in abstracto. Queixa-crime. Não-conhecimento.
Se a vítima reclama de um só crime sem oferecer queixa e não se formaliza processo, não há como conhecer de conflito que se afigura de atribuições, e não de competência. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120040013834, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)
•Administrativo. Tributário. Cota comunitária de iluminação pública. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Restituição.
É ilegal a cobrança de cota de iluminação pública, instituída por lei municipal, por ausência de requisitos como a divisibilidade, especificidade e poder de polícia, necessários para a configuração da taxa, e não configurando qualquer outra espécie de tributo previsto constitucionalmente, devendo ser restituídos os valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da municipalidade. (Apelação Cível, nº 20000020030049776, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)
•Improbidade administrativa. Tributos. Recolhimento. Guia de arrecadação. Falsificação.
Caracteriza improbidade administrativa o ato de chefe de agência de rendas que, recolhendo tributo, declara-o a menor, falsificando documentos fiscais de arrecadação e apropriando-se indevidamente da diferença. (Apelação Cível, nº 20000020030089824, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização. Antecipação de tutela. Exclusão de registro nos cadastros restritivos de crédito. Dívida questionada em juízo. Anuência do credor. Deferimento.
Proposta com razoáveis fundamentos ação para aferir-se a existência ou não de dívida, a ilicitude da inscrição e da manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito impõe o deferimento de antecipação de tutela para exclusão do registro negativo até o julgamento final da lide, em especial se o credor emite, neste mesmo sentido, carta de anuência ao Cartório de Protesto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020040000214, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/03/2004)
•Endosso rejeitado no ato do embarque aéreo. Danos morais.
É cabível indenização por danos morais em face de companhia aérea que rejeita endosso de passageiro e impede seu embarque, mormente quando este possuía reserva com dia certo. (Apelação Cível, nº 20000020030044707, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 01/06/2004)
•Indenização. Danos morais e materiais. Acidente automobilístico. Perda parcial da capacidade laborativa. Culpa do condutor do veículo. Ato negligente. Indenizabilidade evidente. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos. Restabelecimento do status quo ante.
Vítima que sofreu um dano em sua intimidade, revelado pelo acidente que resultou na perda de sua capacidade laborativa em virtude de atitude culposa do causador do fato causa sério abalo a qualquer cidadão comum devido às repercussões da incapacidade, causando sofrimento e tristeza, esta faz jus à indenização por dano moral e pelos danos materiais demonstrados, seja a título de lucros cessantes, seja por danos emergentes.
A lesão à integridade física configura o dano moral indenizável, visto que se trata de bem constitucionalmente protegido, devendo, ao seu arbitramento, levar em conta a dor da vítima, ante a ofensa que lhe fora imposta indevidamente, visando à moderação nos critérios, sem negar a justa compensação e o caráter pedagógico inerente a essa modalidade de ressarcimento. (Apelação Cível, nº 10000120010107460, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)
•Cobrança. Banco. Contrato padrão. Revisão das cláusulas. Possibilidade. Capitalização de juros e comissão de permanência. Vedação. Multa contratual. Matéria de ordem pública. Limitação à taxa legal.
As instituições financeiras sujeitam-se às regras consumeiristas, sendo cabível a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, máxime quando for o caso dos conhecidos contratos "padrão", em que as cláusulas já vêm previamente estabelecidas.
É vedado o anatocismo e a capitalização de juros, mesmo que expressamente pactuados, bem como a aplicação de multa contratual acima de 2% do valor da prestação, hipótese em que deve ser reduzida pelo magistrado, ainda que de ofício, limitando-a à taxa legal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. (Apelação Cível, nº 20000020030084903, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 09/12/2003)
•Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. Preliminares. Intempestividade dos embargos. Rejeitada. Invalidade da penhora. Inocorrência. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Afastada. Título extrajudicial. Falsidade comprovada. Requisitos de validade e exigibilidade. Ausentes. Extinção do processo.
O prazo para oferecimento dos embargos inicia-se a partir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, o que foi observado pelo embargante-apelado, sendo, pois, tempestivos.
A penhora insuficiente para segurar o juízo não enseja a inadmissibilidade dos embargos, uma vez que possível complementar a constrição até após o seu julgamento.
Quanto à inobservância do contraditório e da ampla defesa, inocorreu no caso em exame visto que, oportunizada a especificação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo recorrente, este se quedou inerte.
Comprovada a falsificação do título extrajudicial, restam inexistentes os requisitos e pressupostos ensejadores da ação executória. Na espécie, deu-se a extinção do processo por ser o contrato de prestação de serviços em tela desprovido dos requisitos essenciais de validade para tornar-se eficaz como título executivo. (Apelação Cível, nº 20000020030013151, Relator: Juiz(a) Antônio Feliciano Poli. Julgado em 17/02/2004)
•Indenização. Dano moral. Saldo bancário devedor. Registro em órgão restritivo de crédito. Código de defesa do consumidor. Prova do dano. Arbitramento.
1. Caracteriza responsabilidade civil, e por isso merece suportar condenação a título de danos morais, a instituição bancária que detecta correntista com saldo devedor e, sem a comunicação prévia que exige a Lei Consumerista, registra o seu nome em lista negra de inadimplentes.
2. Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro (Precedente STJ, REsp. 233076/RJ).
3. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, justo é o arbitramento que atende às peculiaridades do caso concreto. (Apelação Cível, nº 20000020030049083, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 24/08/2004)
•Execução de obrigação de fazer. Coisa incerta. Carência de ação.
Apresenta-se carecedor de ação o autor que pretende que seja determinada, via execução de obrigação de fazer, a entrega de imóvel especificado apenas pelo gênero e quantidade, a ser destacado de área maior em que há acessões e benfeitorias. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080843, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/04/2004)
•Danos morais. Protesto de título pelo endossatário.
O endossatário que protesta título de forma a causar dano moral ao emitente, mesmo que seja para a garantia de ação regressiva contra o endossante, sujeita-se à responsabilidade pelo ato. (Apelação Cível, nº 20000020030042780, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 20/04/2004)
•Prisão civil de depositário infiel em contrato de alienação fiduciária. Ilegalidade.
Não cabe prisão civil do depositário infiel em contrato de alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico. (Apelação Cível, nº 10000120020162641, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)
•Execução. Inércia do autor. Ausência de intimação do patrono do autor. Sentença nula.
É nula a sentença que, em processo de execução, extingue o feito sem julgamento de mérito por inércia do autor sem intimar previamente o patrono deste para que se promova o andamento do feito. (Apelação Cível, nº 10000120010003397, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 24/08/2004)
•Julgamento antecipado da lide. Prova testemunhal. Desistência. Depoimento pessoal do autor. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência.
Lícito é o julgamento antecipado da lide baseado na prova documental, quando se evidencia desnecessária a produção da prova oral, especialmente se a parte que arrolou as testemunhas delas desiste, sendo irrelevante, na hipótese, que a parte contrária não tenha se manifestado a esse respeito.
Indenização. Dano moral. Troca de medidor de energia. Várias visitas de funcionários da concessionária. Mero transtorno.
São indenizáveis as invectivas que efetivamente atingem e aviltam a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Meros transtornos ou dissabores justificáveis, originados e próprios de relação contratual, são insuficientes para a caracterização de dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020030083770, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/03/2004)
•Extinção de inventário.
As regras pertinentes à extinção do processo não se aplicam ao inventário, tendo em vista caber ao juiz sanear o feito e tomar todas as medidas para o devido andamento que há de ser concluído com a partilha, quando muito, podendo o feito ser apenas arquivado. (Apelação Cível, nº 10001219980010529, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/06/2004)
•Ação declaratória. Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Presunção dos fatos em si. Fixação do valor da indenização. Critérios.
A inclusão indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito e sujeita o credor à reparação do dano moral decorrente.
Causando dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, entre elas a de pagar uma quantia em espécie que for atribuída, a título de reparação, conforme a gravidade do ato. E a responsabilidade do agente ofensor opera-se com a simples demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral, independentemente da prova de prejuízo em concreto efetivamente sofrido. (Apelação Cível, nº 10000120030037475, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)
•Indenização. Carta anônima com conteúdo calunioso. Prova da autoria. Ofensa aos direitos de personalidade. Dano moral. Presunção. Indenização. Fixação.
É prova suficiente para demonstrar a conduta ilícita do recorrido a perícia mecanográfica que conclui terem as cartas com conteúdos caluniosos sido escritas pela mesma máquina e impressora utilizadas pelo requerido para subscrição de outras enviadas regularmente, especialmente se tais correspondências foram postadas na agência dos correios da mesma cidade distante em que reside.
É presumido o dano decorrente da violação aos direitos de personalidade, dentre eles a imagem, a honra e a reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 20000020030089166, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/03/2004)
•Apelação cível. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Acesso à Justiça. Possibilidade. Ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Sendo o objetivo principal da assistência judiciária propiciar o acesso à Justiça e ao direito de defesa, não fazendo a Lei n. 1.060/50 distinção entre pessoas física e jurídica, é cabível o deferimento da gratuidade.
A parte beneficiária pela isenção de pagamento de custas e honorários ficará obrigada a pagá-los desde que possa fazê-lo sem o prejuízo próprio ou de sua família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. (Apelação Cível, nº 10000120030118157, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)
•Ausência de nomeação de curador especial a executado revel. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo.
É relativa a nulidade decorrente da falta de nomeação a executado revel, porquanto realizada para obstar a prática de atos desfavoráveis, não a aproveitando o terceiro interessado ante o princípio do prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030040345, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/11/2003)
•Descumprimento de disposição legal contida no art. 526 do CPC. Alegação. Inadmissibilidade.
Deixando o agravante de cumprir o disposto no art. 526 do CPC, não se conhece do recurso, desde que o agravado formule pedido neste sentido e comprove a alegação. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040069477, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)
•Indenizatória. Culpa concorrente. Ilegitimidade passiva. Morte por afogamento de menor impúbere. Clube Recreativo. Culpa in vigilando. Dano moral. Pensão mensal. Prazo.
São partes legítimas para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Na ação indenizatória à aferição da pertinência subjetiva passiva é suficiente o apontamento pelo autor ao réu como responsável pela lesão suportada.
Incumbe ao clube recreativo a indenização por dano moral e material, inclusive sob a forma de pensão mensal, quando demonstrado que contribuiu por omissão para a morte por afogamento de menor usuário, tendo em vista a insuficiência do número de salva-vidas, a deficiência do serviço de pronto-socorro médico e a inexistência de uma política de segurança adequada para proporcionar uma correta vigilância sobre as crianças presentes nas suas dependências.
Adequada é a fixação de pensão em favor dos pais pela perda do filho menor por um justo valor até a data em que esta haveria de completar 25 anos de idade e a redução do quantum à metade a partir de então, assim permanecendo até a data em que haveria a vítima de completar 65 anos de idade. (Apelação Cível, nº 20000020030046297, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/03/2004)
•Intempestividade. Decisão proferida em audiência. Partes intimadas. Início do prazo.
Sendo a decisão proferida em audiência, o início do prazo contar-se-á da data da audiência, em razão das partes terem sido intimadas na realização do ato. (Agravo de Instrumento, nº 10000720020039693, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)
•Embargos de terceiro. Execução. Nova empresa no endereço da executada. Contrato de arrendamento. Inocorrência de sucessão comercial. Fraude a credores. Ônus probatório. Insubsistência da penhora.
Não estão sujeitos à execução os bens de pessoa jurídica com quadro social, patrimônio, direitos e obrigações próprios, distintos da empresa-executada, embora esta tenha funcionado temporariamente no mesmo endereço, mas por força de contrato de arrendamento mercantil.
Situação desta jaez é insuficiente para configurar a sucessão comercial e muito menos para induzir à conclusão de ocorrência de fraude contra credores. (Apelação Cível, nº 20000020030040620, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/05/2004)
•Contrato de compra e venda de imóvel. Obrigação de fazer. Inadimplência. Execução forçada. Embargos do devedor. Improcedência.
No contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor se compromete a promover a quitação de dívidas instituídas anteriormente à data da assinatura do contrato, estabelecendo-se para isso uma data determinada, vencido aquele prazo sem que o compromissado tenha efetuado a quitação prometida, é lícito ao credor promover a execução forçada a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação pactuada, não cabendo discussão acerca do vencimento, ou não, da dívida que deveria ter sido quitada no prazo do compromisso contratual. (Apelação Cível, nº 10001320030032345, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)
•Contrato. Previdência privada. Pecúlio, pensão e auxílio funeral. Capemi. Exclusão do associado por atraso no pagamento. Desconto em folha das prestações posteriores. Presunção de continuidade.
A cobrança e o recebimento contínuo das mensalidades devidas pelo associado, na sua folha de pagamento, não obstante a falta de recolhimento de algumas parcelas pretéritas, vencidas anos atrás, afastam a alegação de exclusão do contrato por atraso e induzem à presunção de continuidade da relação contratual.
Apelação. Efeito devolutivo. Limites da matéria sujeita à apreciação do segundo grau.
Salvo em se tratando daquelas matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável é a apreciação, na via recursal, de questão alheia à lide regular. (Apelação Cível, nº 20000020030040809, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/02/2004)
•Prazo. Impugnação aos embargos postada nos correios. Intempestividade. Inexistência de legislação estadual sobre a matéria. Ausência de justa causa.
Silente a legislação estadual acerca da possibilidade de aceitar-se a postagem nos correios como meio substituto ou alternativo do ato de protocolo emitido pelos cartórios judiciais, bem como ausente razoável justa causa, considera-se intempestiva a petição que chega na sede do juízo fora do prazo legal, embora postada no último dia do prazo. (Agravo de Instrumento, nº 10000220030069850, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/05/2004)
•Embargos à arrematação. Preparo insuficiente. Oportunidade para complementação. Assistência judiciária. Deferimento implícito. Ratificação em segundo grau. Possibilidade. Hasta pública. Notificação por carta recebida pelo filho maior dos executados. Validade.
Recolhido a menor o preparo, importa facultar-se a dilação de prazo para a sua complementação.
O conhecimento e o processamento dos embargos nos quais os embargantes requereram assistência judiciária fazem presumir o acolhimento implícito deste pedido, que pode ser ratificado e explicitado na instância superior.
Válida é a notificação de hasta pública feita por carta destinada aos executados, no endereço do seu domicílio e ali recebida por filho maior e capaz do casal executado, cujos bens pessoais respondem pela dívida tanto na qualidade de devedor principal como na de avalista. (Apelação Cível, nº 20000020030046769, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/04/2004)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Gesto de nobreza. Presença. Crime privilegiado. Perdão judicial. Faculdade atribuída ao juiz. Fixação de sanções diferentes aos partícipes de um mesmo crime. Violação ao princípio constitucional da igualdade. Inocorrência. Motivação. Circunstâncias judiciais. Pena de multa. Falta de previsão legal. Exclusão de ofício.
O reconhecimento do gesto de nobreza no momento do registro de filho de outrem como próprio torna o crime privilegiado. Por outro lado, a concessão de perdão judicial é faculdade atribuída ao juiz.
A aplicação de sanções diferentes aos partícipes de uma mesma atividade delituosa não viola o princípio constitucional da igualdade, desde que a decisão seja motivada, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais.
O crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido não prevê pena de multa, portanto, aplicada esta na sentença, deve ser excluída de ofício quando do julgamento do recurso. (Apelação Criminal, nº 20000020030029120, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/06/2004)
•Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Negativa de autoria. Indiferença. Impossibilidade do exame do mérito da ação. Indícios de autoria. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública. Envolvimento em quadrilha de evidente periculosidade. Conveniência da instrução criminal.
Na via estreita do habeas corpus não é possível a discussão aprofundada de provas e do mérito da ação, sob pena de supressão de instância.
Justifica a decretação da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública a presença de indícios suficientes de participação do paciente em crime de extrema gravidade e repercussão na comunidade local.
O envolvimento do paciente em quadrilha de evidente periculosidade justifica também a manutenção da cautelar a fim de impedir que, solto, comprometa as investigações, ameaçando testemunhas. (Habeas Corpus, nº 10000220040013814, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/05/2004)
•Conversão de pena substitutiva em privativa de liberdade. Condenações posteriores. Incompatibilidade com a substituição anteriormente deferida. Oitiva do apenado. Desnecessidade.
É dispensável a realização de audiência para oitiva do apenado nas hipóteses de reversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, quando advir nova condenação à pena privativa de liberdade que torne incompatível o cumprimento das penas substitutivas anteriormente fixadas, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Unificação de penas. Condenações em regime aberto e semi-aberto. Cumprimento de pena em regime mais gravoso. Excesso de execução. Exclusão de condenação em face de compensação de período de prisão provisória cumprida. Regime semi-aberto. Improcedência.
Demonstrado ter sido o período de prisão do réu derivado de prisão provisória, desarrazoada a alegação de excesso de execução em face de cumprimento de prisão em regime mais gravoso do que aquele fixado nas condenações.
Respeitada no cálculo de unificação de pena a detração do tempo de prisão cautelar cumprida pelo apenado, nos termos da lei, inviável a exclusão de pena unificada, bem como a mudança do regime inicial fechado para o semi-aberto quando a sanção total ultrapassar 8 (oito) anos de reclusão. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020030033357, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/09/2004)
•Violência posterior. Subtração. Roubo impróprio. Imediatidade. Inocorrência. Descaracterização. Multiplicidade de disparos. Munição. Esgotamento. Vítima. Reação. Impossibilidade. Animus necandi. Júri. Versões. Opção. Suporte. Provas. Autos. Decisão mantida. Co-autoria. Atos. Execução material. Inexigência. Efetiva cooperação. Suficiência.
A violência posterior à subtração para caracterizar o roubo impróprio deve ser imediata, uma vez que se transcorre um lapso de tempo considerável tal crime fica descaracterizado.
Quem dispara várias vezes contra vítima já caída ao solo e sem condições de reação, e esgota, inclusive, toda sua munição, não pode alegar inexistência de animus necandi.
Havendo duas versões para os fatos e optando os jurados por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em anulação do Júri.
A co-autoria não exige atos de execução material, sendo suficiente a cooperação efetiva do agente na prática delituosa, visando atingir o resultado almejado. (Apelação Criminal, nº 20000020030033535, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/05/2004)
•Livramento condicional. Crime hediondo. Regime inicial fechado. Requisito objetivo. 2/3 de cumprimento da pena.
A imposição de regime inicial fechado para o crime de estupro com violência presumida não afasta a sua natureza hedionda, permitindo somente a progressão, sendo imperioso o cumprimento do lapso temporal de 2/3 da pena para a obtenção do direito ao livramento condicional. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000520030110551, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/09/2004)
•Júri. Homicídio qualificado tentado. Homicídio simples tentado. Mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Penas diversas. Aplicação da pena mais grave aumentada até o triplo.
Praticando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes da mesma natureza e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva.
Em sendo os crimes praticados pelo agente dolosos e contra vítimas diferentes, além de terem sido cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, atendendo às circunstâncias judiciais, fixar a pena do crime mais grave e aumentá-la até o triplo. (Apelação Criminal, nº 20000020030030374, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/05/2004)
•Homicídio culposo no trânsito. Embriaguez. Transporte de passageiro na carroceria. Invasão da pista contrária. Ausência de atenção no trânsito. Imprudência e negligência. Culpa. Configuração.
Age com imprudência e negligência o condutor do veículo que, dirigindo embriagado e transportando passageiro na carroceria, não observa os cuidados necessários no trânsito e invade pista contrária, dando causa a acidente e morte da vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020030043026, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/06/2004)
•Júri. Duplicidade de versões. Opção. Suporte probatório. Autos. Anulação. Impossibilidade. Disparo único. Região atingida. Letalidade. Dolo eventual.
Havendo duas versões para os fatos e tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não há falar-se em anulação do Júri.
Embora o disparo seja único, se na região atingida o índice de letalidade for elevado, tal fato demonstra que o agente, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte. (Apelação Criminal, nº 20000020030033543, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/05/2004)
Julgados do Tribunal Pleno
•Mandado de segurança. Ordem de busca e apreensão domiciliar. Previsão legal - CPP, art. 240, § 1º. Apreensão de coisas. Liberação. Indeferimento pela autoridade coatora. Respaldo legal - CPP, art. 118. Ilegitimidade passiva do juízo criminal para figurar no pólo passivo da impetração.
Estando a decisão judicial que determina a busca e apreensão no domicílio do acusado respaldada nas disposições do art. 240, § 1º e suas alíneas, não enseja a impetração de mandado de segurança por não se tratar de decisão ilegal ou teratológica. Enquanto interessarem ao processo as coisas apreendidas, não podem ser liberadas antes de transitada em julgado a sentença. Nesse caso, se a autoridade indefere a liberação requerida por parte que se diz interessada, não enseja a impetração de mandado de segurança contra o juiz. (Mandado de Segurança, nº 20000020030094097, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/03/2004)
•Financeiro e Processo Civil. Lei orçamentária anual. Verbas complementares. Repasse. Exaurimento da norma. Preliminar. Interesse de agir. Extinção.
As leis orçamentárias, em razão de sua peculiaridade, quando satisfeitas sua finalidade, exaurem-se, perdendo, portanto, a viabilidade da discussão do seu cumprimento ou não.
Deve ser acolhida a preliminar de perda do objeto quando a parte perde o interesse de agir. (Mandado de Segurança, nº 20000020020080824, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/12/2003)
•Vício de iniciativa de leis. Matéria de caráter geral e abstrato. Concurso público. Isenção de taxas.
A iniciativa de lei dispondo sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, em todo o território do Estado de Rondônia, aos doadores de sangue exprime um comando de fixação de objetivo geral e abstrato e disciplina conduta nova, não se encaixando nos dispositivos constitucionais que tratam de matérias inerentes à organização ou estrutura da Administração Pública do Executivo e da iniciativa legislativa reservada ao Governador. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030021421, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 01/09/2003)
•
(Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030018412, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/08/2003)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tributário. Compensação. Lei autorizativa. Execução por artigos de liquidação.
Autorizando a lei a compensação, e demonstrada nos autos a existência de crédito em favor da autora, defere-se a compensação.
A execução de sentença da compensação tributária por suas peculiaridades deve ser feita por artigos. (Apelação Cível, nº 20000020030006139, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/03/2004)
•Tráfico de entorpecentes. Porte. Autoria. Pena-base. Reincidência. Confissão.
O porte de entorpecentes por si caracteriza o crime de tráfico, se não se demonstra por prova irretorquível que a droga se destinava exclusivamente ao uso do agente, consideradas as circunstâncias de cada caso.
Se reincidente o réu, justifica-se a exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal, e se há atenuante deve ser compensada. (Apelação Criminal, nº 10001520030038361, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/04/2004)
•Uso de entorpecente. Regime semi-aberto. Circunstâncias judiciais. Novo delito. Cabimento.
A fixação do regime de cumprimento de pena também deve considerar as circunstâncias do art. 59 do CP.
A prática de novo delito doloso (tráfico de drogas), antes da sentença condenatória por uso de entorpecente, justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo sem o trânsito em julgado da segunda condenação. (Apelação Criminal, nº 20000020030047749, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/12/2003)
•Prisão em flagrante. Indícios de autoria. Carona a suposto criminoso.
A prisão em flagrante só se justifica quando há indícios suficientes da autoria do fato criminoso. Dar carona a suposto envolvido em tráfico de entorpecentes não tem consistência para garantir a prisão em flagrante (Habeas Corpus, nº 10050120040009403, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)
•Mandado de segurança. Cobrança. Gratificação. Professor. Reclassificação.
Os servidores efetivos do quadro permanente de professores nomeados para o cargo comissionado de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário Escolar farão jus à verba de representação daqueles cargos acumulados com valor do cargo efetivo.
O nosso sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para qual o servidor ingressou no serviço público, não está prevista na atual Carta Magna. (Reexame Necessário, nº 20000020030029473, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/03/2004)
•Mandado de segurança. Exame supletivo especial. Menor de 21 anos. Possibilidade.
Em atendimento ao princípio da razoabilidade e ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 5.692/71 e no art. 38, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.394/96, é permitido ao estudante, que ainda não completou o 2º Grau, sendo aprovado em concurso vestibular, realizar exame supletivo especial. (Reexame Necessário, nº 10000720030043197, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/04/2004)
•Depositário por consignação. Furto da coisa. Culpa in vigilando. Força maior.
Se o depositário da coisa dada em consignação negligencia na guarda, sabendo da presença no local de pessoa com registro de furtos e a deixa a seu alcance, incorre na culpa in vigilando e não há de se falar em força maior. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030087635, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/04/2004)
•Indenização. Preso. Morte. Pensão. Salário mínimo. Tutela antecipada. Cabimento.
É cabível a antecipação de tutela em ação indenizatória proposta por dependentes do de cujus, morto em estabelecimento prisional, tendo em vista a verossimilhança da alegação, representada pela responsabilidade objetiva do Estado, bem como o perigo da demora judicial, considerando o caráter alimentício da pensão. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040027871, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)
•Sentença. Parte dispositiva. Correção de erro material.
Verificada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença recorrida, deve-se, de ofício, efetuar a correção, sobretudo quando se refere à penalidade aplicada ao réu. (Apelação Cível, nº 20000020030028981, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 18/02/2004)
•Possessória. Posse anterior. Cadeia possessória. Continuidade. Dever de cuidado. Reintegração.
Se o possuidor demonstra posse boa, transmitida em cadeia possessória, e prova o esbulho, merece nela ser reintegrado, sendo irrelevante ocupar ou não diretamente o imóvel, se o preserva com animus de dono. (Apelação Cível, nº 20000020030095263, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/06/2004)
•Ação popular. Interesse processual. Liminar. Requisitos.
Todo cidadão, em gozo de seus direitos, tem interesse processual na ação popular quando aparente a lesão ao patrimônio público. De conseqüência, se presentes os requisitos indispensáveis à concessão de liminar, com a demonstração de aparente lesão ao interesse público pela possibilidade de fraude, a suspensão do concurso se justifica. (Agravo de Instrumento, nº 10002220040005706, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/06/2004)
•Embargos à execução. Fazenda Pública. Sentença. Danos morais. Beneficiários. Maioridade. Erro. Prescrição. Coisa julgada.
Se ausente a menoridade dos beneficiários, fundamento da condenação por danos morais, procede-se a sua exclusão em vista da prescrição qüinqüenal do crédito, sem que isso viole a coisa julgada. (Apelação Cível, nº 20000020030037328, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/04/2004)
•Constitucional e Tributário. Mandado de segurança. Reconhecimento de inconstitucionalidade. Decreto-lei n. 406/68. Constitucionalidade. ISSQN. Sociedade uniprofissional. Cobrança. Alíquota fixa. Código Tributário Municipal. Inaplicabilidade.
É pacificamente possível o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de lei no mandado de segurança.
O Decreto-lei n. 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
São inaplicáveis as disposições do Código Tributário Municipal, que fez distinção entre sociedades uniprofissionais, para modificar a cobrança do ISSQN, tendo em vista que a norma, a qual compete o disciplinamento da matéria, não o fez, fato que implica o direito de pagamento do tributo, por parte destas, com base na alíquota fixa. (Apelação Cível, nº 20000020030033160, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/04/2004)
•Morte de detento. Responsabilidade do Estado. Danos morais. Pagamento de pensão.
O Estado tem o dever constitucional de preservar a integridade física de seus detentos, respondendo objetivamente pelos danos a eles causados em decorrência de sua omissão (art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, ambos da CF), sendo cabível o pagamento de danos morais à família pela morte do parente preso.
Em se tratando de detento menor de idade, é devido o pagamento de pensão pela morte oriunda de ato ilícito, ainda que não exercesse trabalho remunerado, sendo sua família de condição econômica precária, fixando-se a pensão a partir do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. (Apelação Cível, nº 20000020030044448, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 17/03/2004)
•Reintegração de posse. Oposição. Decisão extra petita. Ausência. Requisitos. Turbação.
A oposição há de ser julgada antes da ação originária quando interposta antes da audiência de instrução e julgamento, inexistindo assim decisão extra petita em face da procedência do pedido oposto.
Os possuidores têm direito a ser mantidos na posse, incumbindo-lhes a sua comprovação juntamente com a turbação praticada pelos réus, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. (Apelação Cível, nº 20000020030036640, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/03/2004)
•Seguro. Sinistro. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual. Inadimplência. Danos material e moral.
Ao contrato securitário aplicam-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em cuja relação de consumo o contratante ocupa posição vulnerável.
Não configura quebra de cláusula contratual estar o imóvel segurado desabitado em caráter temporário.
A negativa injustificada da seguradora no pagamento da indenização segurada dá ensejo a danos morais. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030082285, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)
•Mandado de segurança. Compensação. Requisitos. Não-cumprimento. Nulidade.
Nula é a compensação que não atende aos requisitos necessários exigidos por lei, tais como o prévio exame e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado, tornando nulo o ato administrativo que a autorizou. (Apelação Cível, nº 20000020030093155, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/04/2004)
•Agravo de instrumento. ISSQN. Locação de bens móveis.
Cassa-se a liminar concedida em mandado de segurança em que a impetrante pretende eximir-se do recolhimento do ISSQN sobre a locação de veículos automotores, se presente a relevância do direito alegado ante a existência de disposições legais viabilizando o respectivo pagamento (Lei Complementar Municipal n. 1.008/91, item 79). (Agravo de Instrumento, nº 20000020030091195, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)
•Indenização. Taxa de iluminação pública. Restituição em dobro. Inexistência.
Amolda-se no engano justificado a cobrança de taxa de iluminação pública, não cabendo a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC.
O serviço de iluminação pública não se caracteriza pela divisibilidade. A Constituição Federal veda aos Municípios instituir taxa de serviço público não individualizado. (Apelação Cível, nº 10000720020060943, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)
•Fazenda Pública. Honorários. Arbitramento eqüitativo. Hipótese excepcional.
O arbitramento de honorários, quando vencida a Fazenda Pública, deve se proceder mediante a apreciação eqüitativa do juiz, e não nos percentuais mínimo e máximo previstos. (Apelação Cível, nº 20000020030083915, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)
•Mandado de segurança. Funcionário público. Transferência de cidade. Acompanhamento de cônjuge. Revogação de transferência. Ato desmotivado. Nulidade.
É nulo o ato que revogou a transferência de funcionário público para outra cidade, com o fim de acompanhar o cônjuge, sem a devida motivação, por ferir direito líquido e certo amparado pela Lei n. 68/1992. (Reexame Necessário, nº 10000120030047349, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/05/2004)
•Tráfico. Autoria. Dúvida. Custódia. Requisitos. Ausência.
Presente dúvida substancial quanto à participação no crime de tráfico ilícito e inexistindo os requisitos para a decretação da prisão preventiva, revoga-se a custódia. (Habeas Corpus, nº 20000020040009009, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização. Cartão extraviado. Débito contraído pelo terceiro fraudador. Cobrança indevida e inscrição na Serasa. Dano moral. Critérios de fixação. Sucumbência recíproca.
O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais.
Vencido o autor em parte importante dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, devendo as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios. (Apelação Cível, nº 20000020030037700, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/11/2003)
•Indenização. Dano moral. Fornecimento de cartão de crédito. Documentos falsos. Responsabilidade objetiva.
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que fornece cartão de crédito a terceiro portador de documentos falsos, visto que a sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. (Apelação Cível, nº 20000020030085004, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/04/2004)
•Ação de indenização. Dano moral. Débito quitado. Manutenção do nome negativado no órgão de proteção ao crédito. Ato negligente. Reparação devida. Critérios para aplicação do valor a ser indenizado. Objetivos e subjetivos. Litigância de má-fé. Descaracterização.
A manutenção do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após o regular pagamento, é ato indevido que ocasiona pesada ofensa à imagem da pessoa, visto que leva a conhecimento público a equivocada premissa de que esta não está apta a honrar seus compromissos, ocasionando-lhe, por consectário, evidentes danos morais.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, o valor dos danos morais não pode ser excessivo, mas, também, não deve ser irrisório, devendo o magistrado levar em conta as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar à vitima uma satisfação com o fim de surtir o efeito didático que se almeja com esse tipo de indenização.
Não litiga de má-fé a parte que na defesa de seus direitos tão-só usa dos meios necessários para o seu interesse, e que não provoque prejuízo processual à parte contrária. (Apelação Cível, nº 10000120020176537, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/05/2004)
•Danos morais. Notas ofensivas. Termos insidiosos. Honra subjetiva. Indenização devida. Fixação. Valor de desestímulo e valor compensatório.
Mostrando-se insidiosa as notas veiculadas na imprensa com ataques à honra subjetiva da pessoa nela referida, caracteriza-se o dano moral, por conseguinte, indenizável.
Estando devidamente comprovado o dano sofrido pela apelada no que diz respeito à sua imagem física e profissional, configura-se o dano moral e, conseqüentemente, necessária se faz a sua reparabilidade.
Para fixação do montante indenizatório, deve-se tomar por base o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020030018552, Relator: Juiz(a) Antônio Feliciano Poli. Julgado em 10/02/2004)
•Sentença. Execução provisória. Falta de relatório e fundamentação. Sentença concisa. Inexistência de nulidade. Violação do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Desistência da ação. Princípio da disponibilidade. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.
Inexiste nulidade na sentença concisa que expõe de forma precisa os fatos e os fundamentos que levaram ao convencimento do julgador.
O credor pode desistir do processo de execução independentemente da concordância do executado, que somente deverá ser ouvido caso tenha ofertado embargos do devedor.
Na execução de título extrajudicial ou judicial, embargada ou não, é devida a condenação do exeqüente-desistente ao pagamento de honorários do advogado do executado, pelo seu trabalho de nomear bens à penhora e ofertar bem fundamentado recurso de apelação. (Apelação Cível, nº 20000020030033047, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/09/2003)
•Apelação cível. Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiros.
A instalação de linha telefônica tendo como base documentos de terceiros gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, que não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando disponibilizou a linha. (Apelação Cível, nº 20000020030082005, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/04/2004)
•Indenização. Dano moral. Negativação do nome nos cadastros de restrição ao crédito. Existência de débitos. Ato regular. Ausência de culpa da requerida. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Culpa exclusiva da autora.
A indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma parte age ao menos de forma culposa em relação à outra de forma a atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas circunstâncias, se a parte não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos morais, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido, principalmente quando a outra parte demonstrar uma causa impeditiva do direito do autor, in casu, a culpa exclusiva do requerente pelos danos suportados. (Apelação Cível, nº 10000120020115791, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/05/2004)
•Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Dilação probatória desnecessária. Bem móvel locado. Usucapião. Inexistência do ânimo de dono.
Inexiste cerceamento de defesa quando os fatos estão bem retratados na prova documental e remanesce para análise exclusivamente matéria de direito. Assim ocorrendo, deve o magistrado julgar antecipadamente a lide e, ao fazê-lo, limita-se a atender ao interesse público.
Inviável é a aquisição da propriedade por usucapião, se a posse direta do bem pretendido foi estabelecida por meio de relação locatícia entre as partes. (Apelação Cível, nº 20000020030046742, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/02/2004)
•Indenização por dano moral. Dívida quitada. Depósito bancário. Negativação sem prévia notificação.
O pagamento de prestação feito por meio de depósito bancário devidamente identificado é válido, mormente quando os pagamentos anteriores foram feitos da mesma maneira.
A negativação do nome do consumidor, sem notificação prévia, constitui ato ilícito e gera dano passível de indenização. (Apelação Cível, nº 20000020030042801, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/05/2004)
•Mandado de segurança. Poder do magistrado. Corte de fornecimento de energia elétrica. Mera suposição de fraude. Ilegalidade. Exercício arbitrário das próprias razões. Presentes os requisitos. Concessão de liminar.
O corte de fornecimento de energia elétrica, baseado em mera suposição, inexistindo prova inequívoca da fraude, fere direito líquido e certo.
É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de energia no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa.
Estando presentes os requisitos para a concessão da liminar, é poder do magistrado deferi-la. (Apelação Cível, nº 10000720030019725, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/05/2004)
•Guarda de menor. Alteração. Inexistência de lesão ou ameaça a direito da infante. Ônus da prova. Indeferimento.
Evidenciado o bem-estar da filha, o zelo e o cuidado que lhe dispensa a mãe, detentora da guarda legal, importa seja com ela mantida a infante até o julgamento definitivo, ante a inexistência de motivos determinantes de modificação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030048249, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/02/2004)
•Exceção de incompetência. Busca e apreensão. Reivindicatória. Foro.
O foro para o ajuizamento da ação preparatória é o da ação ordinária e, em se tratando de bens reais móveis, é, de regra, o do domicílio do réu, a teor do disposto no art. 94 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030091870, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/04/2004)
•Indenização. Intervenção cirúrgica. Ausência de culpa. Inexistência dos pressupostos à caracterização da responsabilidade civil.
A indenização por ato indevido precede de que uma parte aja ao menos de forma culposa em relação à outra. Nessas circunstâncias, se a parte não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido, principalmente quando a outra parte demonstrar uma causa impeditiva do direito requerido, in casu, o cumprimento do estrito dever legal.
Inexiste responsabilidade civil de médico quando este atua de forma zelosa, utilizando-se de recursos adequados, deixando de configurar a culpa. (Apelação Cível, nº 10000119980176272, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Indícios. Veemência. Concatenação. Suporte. Decreto condenatório. Possibilidade.
Os indícios, desde que veementes e concatenados, são aptos a ensejar um decreto condenatório. (Apelação Criminal, nº 20000020020032552, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)
•Homicídio. Qualificadora do meio cruel. Caracterização. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inexistência.
Caracterizado pelo extrato probatório e prova técnica que a vítima foi ferida, perseguida pelo infrator e teve esgorjamento e degolamento, não há que se falar em inexistência da qualificadora do meio cruel.
Decidido pelo Conselho de Sentença, de acordo com as teses apresentadas, que o réu matou a vítima utilizando-se do meio cruel, não subsiste a alegação de ter havido decisão manifestamente contrária à prova dos autos ante a coerência do resultado da votação. (Apelação Criminal, nº 20000020030036380, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 22/04/2004)
•Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública. Fuga do acusado. Garantia da aplicação da lei.
Justifica a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, a prática de crime de extrema gravidade e a fuga do acusado. (Habeas Corpus, nº 10001820040000734, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 01/04/2004)
•
Processo Penal. Votação de quesito. Vontade manifesta de repetir a votação. Nulidade. Falta de provas. Inviabilidade. (Apelação Criminal, nº 20000020030044715, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 07/04/2004)
•Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Declarações da vítima. Relevância. Intenção de prejudicar. Elementos concretos. Inexistência. Indícios. Coerência. Concatenação. Certeza. Condenação. Prazo de trinta dias. Extrapolamento mínimo. Crime continuado. Reconhecimento. Possibilidade.
Em se tratando de crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, deve-se atribuir especial importância à palavra da vítima, mormente se não há nada de concreto nos autos que indique a sua intenção de prejudicar o réu gratuitamente.
Os indícios, desde que coerentes e concatenados, podem gerar a certeza reclamada para a condenação.
Se o extrapolamento do lapso de trinta dias, previsto como máximo para a possibilidade de configuração da continuidade delitiva, deu-se em poucos dias, havendo semelhança na maneira de execução, por uma questão de política criminal, pode ser reconhecida a figura do crime continuado. (Apelação Criminal, nº 20000020020081138, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/04/2004)
•Multiplicidade. Ação. Omissão. Pluralidade. Crimes. Espécie. Condições. Tempo. Lugar. Execução. Outras semelhantes. Identidade. Continuidade delitiva. Formas simples. Qualificadas. Possibilidade.
Se o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, os subseqüentes puderem ser considerados como continuação do primeiro, há que se reconhecer a figura da continuidade delitiva.
Nada impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as formas simples e qualificadas de um ilícito. (Apelação Criminal, nº 20000020030036836, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)
•
Processo Penal. Votação de quesito. Vontade manifesta de repetir a votação. Nulidade. Falta de provas. Inviabilidade. (Apelação Criminal, nº 20000020030044715, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 07/04/2004)
•Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Declarações da vítima. Relevância. Intenção de prejudicar. Elementos concretos. Inexistência. Indícios. Coerência. Concatenação. Certeza. Condenação. Prazo de trinta dias. Extrapolamento mínimo. Crime continuado. Reconhecimento. Possibilidade.
Em se tratando de crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, deve-se atribuir especial importância à palavra da vítima, mormente se não há nada de concreto nos autos que indique a sua intenção de prejudicar o réu gratuitamente.
Os indícios, desde que coerentes e concatenados, podem gerar a certeza reclamada para a condenação.
Se o extrapolamento do lapso de trinta dias, previsto como máximo para a possibilidade de configuração da continuidade delitiva, deu-se em poucos dias, havendo semelhança na maneira de execução, por uma questão de política criminal, pode ser reconhecida a figura do crime continuado. (Apelação Criminal, nº 20000020020081138, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/04/2004)
•Multiplicidade. Ação. Omissão. Pluralidade. Crimes. Espécie. Condições. Tempo. Lugar. Execução. Outras semelhantes. Identidade. Continuidade delitiva. Formas simples. Qualificadas. Possibilidade.
Se o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, os subseqüentes puderem ser considerados como continuação do primeiro, há que se reconhecer a figura da continuidade delitiva.
Nada impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as formas simples e qualificadas de um ilícito. (Apelação Criminal, nº 20000020030036836, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)
Julgados do Tribunal Pleno
•Processo penal. Embargos infringentes. Júri. Legítima defesa. Dúvida. Pronúncia.
Na fase de pronúncia não é adequado o exame de provas, constituindo-se num juízo fundado em suspeita, não se exigindo a certeza necessária para a condenação e prevalecendo as dúvidas em favor da sociedade. (Embargos Infringentes, nº 20100020020083203, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/02/2005)
•SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de exames não disponibilizados pela rede pública, deve-se prover o necessário para a realização de tais exames na rede particular, por ser garantia constitucional e haver previsão legal. (Mandado de Segurança, nº 20000020040050459, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/11/2004)
•Constitucional. Concurso público. Exames físicos. Ausência de lei.
A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. (Mandado de Segurança, nº 20000020040046656, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 06/12/2004)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação popular. Vantagens oferecidas a diretores. Empresa de economia mista. Ato lesivo ao patrimônio público.
Se ante as provas dos autos não se configura nenhuma nulidade por inexistência de ilegalidade e de lesividade ao patrimônio público, no ato que concede vantagens a diretores de empresa de economia mista, ratifica-se a sentença que julga improcedente o pedido. (Reexame Necessário, nº 20000020030080495, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)
•Enfiteuta. Reivindicatória. Possuidor. Terreno originariamente público. Posse com tempo de usucapião. Aforamento. Legalidade duvidosa.
Inviável a vindicação do imóvel pelo enfiteuta, se a alienação por aforamento se mostra dúbia e o possuidor ocupa pacificamente o imóvel de boa-fé e em tempo compatível com o usucapião. (Apelação Cível, nº 10000120000104540, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/11/2004)
•Reivindicatória. Citação. Cônjuge. Usucapião urbano. Acolhimento.
A falta de citação do cônjuge, na ação reivindicatória, deve ser arguída por aquele que não participou da relação processual.
Para fins de usucapião, pode-se acrescentar o tempo de posse do antecessor, desde que sejam contínuas e pacíficas. (Apelação Cível, nº 10000120020020790, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/12/2004)
•Servidão predial. Impossibilidade. Passagem forçada. Inocorrência. Honorários advocatícios.
A servidão predial deve ser explícita e expressamente provada mediante consentimento do proprietário do imóvel que serve de passagem.
A passagem forçada tem como necessidade o encravamento do prédio e a impossibilidade de outro caminho para a via pública.
Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o zelo profissional e a complexidade da causa. (Apelação Cível, nº 20000020030083346, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)
•Ação fiscal. Abuso. Ação civil pública. OAB. Legitimidade.
Falece legitimidade à OAB para mover ação civil pública contra ação fiscal eventualmente idealizada, cujo interesse em litígio não é daqueles alcançados pela entidade. (Apelação Cível, nº 10000120010112552, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2004)
•Indenização. Responsabilidade objetiva. Morte de preso. Custódia do Estado. Danos morais. Fixação do quantum. Danos materiais. Prova insuficiente. Exclusão. Verba Honorária. Eqüidade.
A responsabilidade do Estado é objetiva, bastando para sua configuração a relação causal entre o fato e o dano.
O valor fixado a título de indenização por dano moral não possui caráter de reposição econômica, mas tão- somente a intenção de amenizar o sentimento de perda.
Há de se excluir os danos materiais fixados, se inexiste comprovação de renda antes da prisão da vítima, bem como frágil a prova testemunhal colhida.
Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa. (Apelação Cível, nº 10000120020154681, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/12/2004)
•Acidente de veículo. Laudo pericial. Presunção relativa. Testemunha presencial. Consistência probatória.
O laudo pericial é de presunção juris tantum, e pode ser superado pela prova testemunhal presente aos fatos, que, de forma convicta, depõe em sentido contrário. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000220030085758, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/11/2004)
•Indenização por danos. Responsabilidade objetiva. Morte de preso. Custódia do Estado. Danos morais. Fixação do quantum. Recebimento. Folha de pagamento. Impossibilidade. Ofício requisitório.
A responsabilidade do Estado é objetiva, e para sua configuração necessária a relação causal entre o fato e o dano. Presente o nexo causal com a omissão da Administração e o dano, não evidenciada a culpabilidade da vítima, cabe ao Estado indenizar.
O valor fixado a título de indenização por dano moral não possui caráter de reposição com valor econômico, mas tão-somente a intenção de amenizar o sentimento de perda.
O pagamento do quantum, fixado a título de dano moral, considerado de pequeno valor, que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, deve ser efetivado por meio de ofício requisitório, obedecendo aos critérios constantes do art. 730, inc. I, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120030037602, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/10/2004)
•Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Consumidor. Ponto de venda. Associação eventual. Prova. Pena.
A simples convivência da mulher com o acusado traficante não a torna associada ao crime, se provas não há de sua participação.
Ausente qualquer circunstância que recomende a exacerbação da pena-base, esta deve limitar-se ao mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10001020040010295, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/10/2004)
•Previdenciário. Contribuição antes da EC 41/2003. Incidência sobre parcela não incorporável. Ilegalidade. Restituição.
É devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcela de vencimento não incorporável aos proventos do servidor, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040020052, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/11/2004)
•Ação de cobrança. Servidor público. Salários atrasados. Empréstimos bancários subsidiados pelo Estado. Responsabilidade pelo custo.
Cabe ao Estado de Rondônia a assunção dos juros, taxas de elaboração de contrato e imposto sobre operações financeiras efetuados pelos servidores públicos perante as instituições financeiras para quitação dos salários atrasados. (Apelação Cível, nº 10000520030097911, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)
•Adjudicação compulsória. Escritura pública. Características do imóvel.
Se é atribuição do município outorgar escritura pública sobre os imóveis reconhecidamente ocupados com antiga cadeia possessória, de cujas informações necessárias já dispõe, impõe-se-lhe a adjudicação compulsória. (Apelação Cível, nº 10001419970048282, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/09/2004)
•Criminal. Tóxicos. Confissão extrajudicial. Validade. Provas. Condenação.
É válida a confissão feita na fase policial quando consonante com as demais provas acostadas aos autos, mormente aos depoimentos policiais. (Apelação Criminal, nº 10000520030110489, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)
•Sentença. Juiz natural. Juiz diverso. Instrução desnecessária.
É válida a sentença de juiz diverso daquele que em princípio instalou audiência, se sequer realizou instrução, por se mostrar desnecessária, em sendo questão estritamente de direito. (Apelação Cível, nº 10001419970079196, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)
•Processo Civil. Exceção de suspeição. Perito. Argüição. Momento processual.
A argüição de suspeição do perito deverá, necessariamente, ser manifestada na primeira oportunidade da parte interessada, com a interposição da exceção de suspeição. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040026612, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)
•Reintegração de posse. Imóvel urbano. Contrato de compra e venda. Nova contratação. Inadimplemento. Ausência de prazo determinado. Esbulho. Inocorrência.
Inexistindo prazo certo no novo contrato avençado entre as partes, bem como na ausência de demonstração de inadimplemento dos pagamentos referentes à compra do imóvel, não há que se falar em esbulho, o que torna necessária a improcedência do pedido de reintegração de posse. (Apelação Cível, nº 10001420000024892, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/10/2004)
•Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria. Dúvida.
Se duvidoso o flagrante da autoria, cuja definição depende de prova, é recomendável ao acusado responder ao processo em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120040076046, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2004)
•Reintegração de posse. Legitimidade ativa ad causam. Supressão de instância. Audiência de justificação. Não-obrigatoriedade. Liminar. Requisitos.
É impossível no âmbito de agravo de instrumento a apreciação de preliminar de legitimidade ativa, sob pena de supressão de instância.
Defere-se a liminar possessória, sem a presença do réu, quando preenchidos os requisitos legais e a prova trazida na inicial autorizar a dispensa de audiência de justificação. (Agravo de Instrumento, nº 10001720040014580, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)
•Ato ilícito. Servidor público. Atendimento hospitalar. Retardo. Burocracia. Condução à polícia.
A mera condução de servidor à Polícia que retarda ou prevarica no atendimento à vítima de acidente em estado grave, na unidade de saúde, por mera e injustificada burocracia, não constitui abuso de direito ou de autoridade. (Apelação Cível, nº 20000020030093597, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/09/2004)
•Indenização. Jornada de trabalho excessiva. Morte. Responsabilidade objetiva. Danos morais.
Estando devidamente comprovados o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, a empresa responde objetivamente pelo dano, conforme do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
É assegurado aos dependentes da vítima de acidente de trânsito indenização por danos morais cumulados com a indenização por dano material.
A pensão será devida, desde o evento danoso, aos filhos até a idade de 25 anos e para a viúva enquanto viver. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030038324, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/06/2004)
•Mandado de segurança. Município. Fundo de participação. Índice do repasse. Notas fiscais avulsas. Comprovada fraude. Desconsideração no cálculo.
Comprovada a fraude existente em notas fiscais avulsas utilizadas para o cálculo do índice de repasse do Fundo de Participação dos Municípios, há de serem estas desconsideradas nos cálculos. (Reexame Necessário, nº 10000120000018024, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/12/2004)
•Improbidade administrativa. Contratação de advogado. Interesse Pessoal. Prefeito. Impossibilidade. Direito aos honorários.
O Chefe do Executivo Municipal não pode contratar à custa dos cofres públicos, advogado para defendê-lo nas esferas judicial e político-administrativa, em assuntos de interesse pessoal, devendo ressarcir à Fazenda Municipal o que despendeu com o profissional.
O advogado contratado, mesmo que irregularmente, tem direito a receber pelos serviços profissionais que prestou. (Apelação Cível, nº 20000020030013240, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)
•Execução. Embargos. Perito. Atividade especializada. Honorários. Quantia certa. Redução. Honorários de advogado. Atualização.
Impertinente o pedido de exclusão dos honorários de perito judicial ao só fundamento de dispor de recursos tecnológicos sofisticados.
Fixados os honorários de advogado em quantia certa, na sentença, a redução em 2º grau não afasta a atualização monetária retroativa à data da primeira decisão. (Apelação Cível, nº 10000119960157760, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/10/2004)
•Execução. Fazenda pública. Devedor. Ausência de bens à penhora. Garantia do juízo. Informações de movimentação bancária.
A requisição de informações de movimentações financeiras ao Banco Central é medida excepcional que se justifica, se esgotadas todas as tentativas de garantia do juízo. (Agravo de Instrumento, nº 10000119980047456, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)
•Administrativo e Processo civil. Responsabilidade civil do Estado. Atendimento médico deficiente. Falta de aparelho hospitalar essencial na realização da cirurgia. Danos. Reparação.
É devida a reparação de danos decorrente de atendimento médico prestado de forma deficiente em hospital público, devido a ausência de aparelho necessário na realização de cirurgia, o que configura descaso do Poder Público. (Apelação Cível, nº 10000120000072827, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)
•Tóxicos. Apreensão. Porte. Usuário. Tráfico. Descaracterização.
O só fato de o acusado que se declara viciado ser preso portando droga em quantidade pequena não o torna traficante, se ausente qualquer elemento de prova a indicar a mercancia, hipótese tenuamente noticiada na denúncia. (Apelação Criminal, nº 10001020040025004, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Embargos do devedor. Cheque. Terceiro que o utiliza para pagamento à exeqüente. Legitimidade. Evidência de equívoco no preenchimento do nome do beneficiário. Irrelevância. Inoponibilidade das Exceções.
É a concessionária parte legítima na execução de cheque por ela recebido em pagamento de compra e venda mercantil, quando evidente o equívoco do pagador, que escreveu, no lugar destinado ao beneficiário, o início do nome da conhecida marca por ela representada ao invés de sua razão social.
Emitido o cheque ao portador e colocado regularmente em circulação é o emitente responsável pelo seu pagamento, não podendo furtar-se de honrá-lo sob o fundamento de não ter mantido relação obrigacional com a empresa que o executa. (Apelação Cível, nº 10001620020004333, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/02/2005)
•Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Prisão civil do fiduciante na sentença que julga procedente a ação de depósito. Impossibilidade.
Não cabe prisão civil do depositário infiel e contrato de alienação fiduciária por não se tratar de depósito típico. (Apelação Cível, nº 10000520030011251, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)
•Retenção de autos por prazo excessivo. Vista dos autos fora de cartório. Multa de meio salário mínimo. Penalidades. Intimação prévia. Intimação. Necessidade.
A vedação de vista fora do cartório para advogado que retém autos processuais em seu poder, por prazo excessivo, deve ser precedida da necessária intimação para devolução dos mesmos em vinte e quatro horas, assim como a multa pecuniária deve ser aplicada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, que instaurará prévio procedimento para apuração de eventual falta passível da referida punição, sendo vedado ao magistrado da causa tomar tal providência sumária e oficialmente. (Agravo de Instrumento, nº 10002120030075670, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/02/2005)
•Ação de reparação de danos morais e materiais. Medicamento. Fornecedor. Informação errada sobre o uso de medicamento fornecido. Responsabilidade civil objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral. Indenização. Fixação do valor da indenização. Critérios.
Estando comprovado que a autora recebeu da ré informações erradas e inadequadas sobre a utilização de medicamento infantil por ela fornecido, deve responder pelos danos causados à saúde do infante, bem como pelas conseqüências geradas diretamente, como é o caso dos lucros cessantes e a reparação de eventual prejuízo material, conforme previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Para determinar o valor da indenização por dano moral, a jurisprudência e a doutrina têm oferecido alguns critérios que se mostram majoritário e seguro entendimento no sentido de que o julgador deve aferir sempre a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do agente ofensor e a situação econômica do ofendido, de forma a chegar a um quantum que não represente a ruína para o devedor, tampouco constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Ou seja, o juiz deve fazê-lo embanhado em prudência e norteado por essas premissas, sem perder de vista a razoabilidade do valor. (Apelação Cível, nº 10000720020053831, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)
•Execução de sentença. Embargos de terceiro. Legitimação. Bem de família. Impenhorabilidade.
Na execução de sentença proferida em ação de cobrança na qual o cônjuge não figurou no pólo passivo do processo de conhecimento, tem este legitimação para propor embargos de terceiro em defesa de bem pertencente ao patrimônio do casal, penhorado por força da execução de sentença da qual não é parte.
Sendo o imóvel rural o único bem pertencente ao casal e servindo este, comprovadamente, de residência e única fonte de renda da família, tem-se como impenhorável por tratar-se de bem de família, na forma disposta pela Lei n. 8.009/90, Código de Processo Civil, art. 549, inc. X, e art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Se penhorado por dívida do marido, tem a mulher legitimação para alegar a impenhorabilidade por meio de embargos de terceiro.
A indicação do bem de família à penhora não significa renúncia do direito de alegar a impenhorabilidade na forma da legislação pertinente. (Apelação Cível, nº 10001220020023679, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)
•Cheque. Devolução e cobrança após a sua compensação. Danos morais. Ocorrência. Instituição bancária. Responsabilidade.
A instituição bancária que devolve cheque após a devida compensação do título, de modo a gerar ao correntista cobrança indevida, fica obrigada a reparar o dano moral causado em decorrência de falha na prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030042461, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/06/2004)
•Ação ordinária de cobrança. Contrato de compra e venda de imóvel. Obrigações. Inadimplência. Notificação. Mora. Direito de ação. Legitimidade. Encargos de tributos municipal, estadual e federal relativos ao imóvel compromissado. Direito alheio. Cobrança pelo promitente comprador em nome próprio. Impossibilidade.
Regularmente notificado para cumprimento das obrigações de fazer a que se obrigou nos contratos de compra e venda de imóvel e permanecendo o ônus como mostra a matrícula do imóvel acostada à fl. 48, não há que se falar em carência de ação, ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Nos contratos bilaterais, a inadimplência de uma das partes gera para a outra o direito de exigir judicialmente o adimplemento na forma pactuada.
Afronta o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil a sentença que condena o réu a pagar para o autor valor correspondente a encargos devidos ao INSS sobre construção do imóvel alienado, uma vez que inviável a substituição processual na espécie.
Se autor e réu foram em parte vencedor e vencido, devem suportar a verba de advogados na proporção de sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível, nº 10001420020059390, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)
•Indenização. Transporte rodoviário interestadual. Extravio e perda de bagagem. Dano material. Estimativa de prejuízo. Decreto Federal n. 2.521/98. Constitucionalidade.
À falta de prova e da efetiva demonstração dos prejuízos decorrentes do extravio e da perda de bagagem em transporte rodoviário interestadual, faz jus o passageiro à indenização do dano material fixada conforme o disposto no Decreto Federal n. 2521/98, cuja constitucionalidade se reconhece. (Apelação Cível, nº 10000120030040220, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/02/2005)
•Dano moral. Instituição financeira. Emissão de talonários de cheques. Apresentação de documentos fraudulentos. Medida indevida. Critérios de valoração.
Instituição financeira que concede crédito a estelionatário, mediante apresentação de documentos falsos ou clonados e depois inscreve indevidamente o nome do titular dos documentos nos cadastros de proteção ao crédito ou oportuniza o protesto de seu nome, resta manifestada a negligência do ato, que se impõe o dever de indenizar os prejuízos causados, sejam esses morais ou materiais.
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (Apelação Cível, nº 10000320030002586, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2004)
•Antecipação de tutela. Ação cautelar. Coisa julgada. Inocorrência. Requisitos. Deferimento. Sustação de protesto cambiário. Liminar.
Impassível de concretização da coisa julgada para ação cautelar incidental, pedido anterior em antecipação de tutela indeferido em ação principal por ser forma incabível, tendo em vista que ambos os institutos detêm natureza jurídica diversa e visam objetivos distintos numa lide.
A sustação de protesto é medida que deve ser determinada liminarmente em ação cautelar quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. (Agravo de Instrumento, nº 10000220040052690, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/02/2005)
•Execução de honorários de advogados. Ausência do título de crédito em que se funda a execução. Sentença extinguindo a execução sem oportunizar a emenda da inicial. Cerceamento de defesa. Inteligência dos arts. 616 e 267, § 1º, c/c o art. 598 do CPC.
Consoante disposição contida no art. 616 do Código de Processo Civil, em consonância com os arts. 267, § 1º e 598 do referido Código de Rito, a prolatação de sentença extinguindo a execução que não foi instruída com o título de crédito em que se fundamenta sem oportunizar a emenda da inicial, conforme previsto no art. 616 do CPC, constitui cerceamento do direito de ampla defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal assegurados na Constituição Federal. (Apelação Cível, nº 10001420030076335, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Provas suficientes. Desclassificação.
Havendo provas suficientes de que o réu acariciou a vítima menor de quatorze anos com o intuito de satisfazer a sua lascívia, impõe-se a sua condenação por atentado violento ao pudor.
Inadmissível a desclassificação desse delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, se o agente praticou os atos libidinosos com violência real ou presumida. (Apelação Criminal, nº 20000020030028132, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)
•Apelação criminal. Estupro. Nulidade do processo por ausência de prova do estado de pobreza. Inocorrência. Representação. Declaração de pobreza. Admissibilidade. Retratação da vítima após sentença condenatória. Indiferença. Divergência com o conjunto probatório. Relação de parentesco com o acusado. Virgindade. Indiferença. Tutela da liberdade sexual da vítima. Causa de aumento prevista no art. 226, inc. III, do CP. Prova documental de ser o réu casado. Indispensável. Estupro praticado em sua forma simples. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Entendimento dos Tribunais Superiores.
A representação acompanhada de declaração de pobreza é suficiente para autorizar o Ministério Público a ingressar com a ação penal nos crimes contra os costumes.
A retratação da vítima após sentença condenatória não é suficiente para desconstituir a sentença de primeiro grau quando dissociada das provas colhidas em primeiro grau, ainda mais sabendo-se que a retratação é natural nesses crimes quando a vítima possui relação de parentesco com o acusado, pois a dor decorrente da violência sexual sofrida é substituída pela dor de ver seu parente próximo condenado e cumprindo pena.
O fato de a vítima não ser virgem à época dos fatos é irrelevante para configuração crime em tela, uma vez que a lei protege a liberdade sexual da vítima, e não sua virgindade.
A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inc. III, do CP, nos crimes contra os costumes, para sua aplicação, depende de prova documental de ser o réu casado.
É pacífico nos Tribunais Superiores, bem como nesta Câmara Criminal, que o crime de estupro, tanto na sua forma simples como presumida, é hediondo, e, portanto, deve o condenado cumprir a pena em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 10000220030052230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/02/2005)
•Violência arbitrária. Ausência de requisito essencial do tipo. Absolvição. Procedência.
Evidenciado que o agente não agiu no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, absolve-se o réu, em face da ausência do requisito essencial à configuração do tipo penal da violência arbitrária. (Apelação Criminal, nº 20000020030087686, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/02/2005)
•Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Suspensão da habilitação.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é pena própria do delito de homicídio culposo ocorrido em acidente de trânsito. Deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias judiciais. (Apelação Criminal, nº 20000020030081548, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)
•Provas. Indicação. Segurança. Réus. Prática. Crime. Condenação mantida. Intenção. Subtração. Atentado contra a vida. Não-consumação. Latrocínio tentado.
Se as provas dos autos indicam com segurança que os réus praticaram o crime imputado, deve ser mantida a sentença condenatória.
Restando comprovado que a intenção dos réus era subtrair a motocicleta e para tanto atentaram contra a vida da vítima, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, caracterizado está o latrocínio tentado. (Apelação Criminal, nº 10000220030071676, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)
•Crime militar. Recusa de obediência. Insubordinação. Autoria e materialidade evidenciadas pela prova testemunhal. Caracterização.
Comete o crime de recusa de obediência o policial militar que transita em local aberto sem a devida cobertura, e se recusa consciente e deliberadamente a cumprir ordem do Comandante do Batalhão para recompor o seu uniforme, sob o pretexto de que esse fato é comumente praticado por vários policiais, quando o regulamento que disciplina o uso de uniformes veda essa circunstância. (Apelação Criminal, nº 20000020030094690, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/02/2005)
•Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Expedição de precatória a comarcas diversas. Justificação. Roubo duplamente qualificado. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.
A expedição de carta precatória a comarcas diversas justifica o atraso na conclusão da instrução criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, mormente quando o paciente responde pela prática de crime hediondo, devendo a custódia ser mantida a fim de garantir a ordem pública. (Habeas Corpus, nº 10050120040084170, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/02/2005)
•Habeas corpus. Art. 14 da Lei n. 10.826/03. Inafiançabilidade. Liberdade provisória. Possibilidade. Peculiaridades. Caso concreto. Custódia cautelar. Desnecessidade.
Não obstante o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ser inafiançável, é possível a concessão de liberdade provisória quando as peculiaridades do caso concreto indicarem que a custódia cautelar não é necessária. (Habeas Corpus, nº 10050120050001561, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/02/2005)
•Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Justa causa. Inexistência. Comprovação. Necessidade. Prisão preventiva. Requisitos ensejadores. Presença. Custódia mantida.
O trancamento da ação penal só é possível quando a inexistência de justa causa restar comprovada sem nenhuma dúvida.
Estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia. (Habeas Corpus, nº 10100320040043846, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/02/2005)
•Apelação criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Rescisão. Sentença condenatória. Efeitos. Desaparecimento. Análise. Precedência. Outro pedido. Crime falimentar. Prática. Vigência. Decreto-lei n. 7.661/45. Prazo prescricional. Dois anos.
A prescrição da pretensão punitiva gera a rescisão de eventual sentença condenatória, apagando todos os seus efeitos, o que faz com que sua análise preceda a qualquer outro pedido.
Em se tratando de crime falimentar praticado na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, a prescrição extintiva da punibilidade ocorre em 2 (dois) anos. (Apelação Criminal, nº 20000020020080115, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)
•Homicídio culposo no trânsito. Velocidade excessiva. Ausência de cuidado no trânsito. Imprudência. Culpa. Configuração. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Proporção com a pena privativa de liberdade fixada.
Age com imprudência o condutor de veículo que, sem a devida atenção no trânsito, emprega velocidade excessiva para o local em que trafega, vindo a colidir com a vítima que trafegava de bicicleta, causando lhe a morte.
A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada. (Apelação Criminal, nº 20000020030026881, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)
Julgados da Câmara De Férias
•Depositário infiel. Prisão civil. Sócio-gerente. Compromisso. Ausência. Ilegalidade.
É ilegal decreto de prisão civil expedido em desfavor de sócio-gerente de empresa executada quando inexistir o compromisso expresso do encargo de depositário fiel. (Habeas Corpus, nº 10000120020010094, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/01/2005)
•Tóxico. Prisão em flagrante. Instrução criminal. Encerramento. Sentença. Demora injustificada. Pedido de desclassificação. Constrangimento ilegal.
Inexistindo justificativa na demora para a prolação da sentença, resta caracterizado o constrangimento ilegal na segregação do paciente, notadamente se o Parquet de primeiro grau, em suas alegações finais, pugnou pela desclassificação do delito para crime menos gravoso. (Habeas Corpus, nº 10050120040069031, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)
•Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Inexistência. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impossibilidade.
Havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria, justificada está a segregação cautelar, notadamente quando se trata de crime hediondo, para o qual é vedada a concessão de liberdade provisória, dispensando-se perquirir a respeito da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. (Habeas Corpus, nº 10050120040086181, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)
•Prisão em flagrante. Porte de arma de fogo de uso permitido. Ausência de registro. Arma desmuniciada. Crime inafiançável. Liberdade provisória sem fiança. Possibilidade. Inexistência dos pressupostos da preventiva inexistentes. Condições pessoais favoráveis. Pena em abstrato. Regime inicial aberto.
É plenamente possível a concessão de liberdade provisória sem fiança a acusado de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido e sem registro, considerando, além de tratar-se de arma desmuniciada, o fato de não se fazerem presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Decisão, ademais, a que se chega, antevendo que, mesmo condenado, teria direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, haja vista suas condições pessoais e socais serem favoráveis. (Habeas Corpus, nº 10050120040101261, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)
•Prisão em flagrante. Indícios de autoria. Ausência. Roubo. Depoimento das vítimas. Análise de provas. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Falta de justa causa.
Com as cautelas devidas para não adentrar ao mérito da ação penal, em sede de habeas corpus, em que se prima pela tutela do consagrado direito à liberdade, é possível a análise das provas até então produzidas, com a conseqüente concessão da ordem, se do respectivo conjunto probatório pode-se extrair, até com certa facilidade, a ausência de justa causa para a prisão, notadamente diante do depoimento das próprias vítimas. (Habeas Corpus, nº 10250120040082305, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)
•Habeas corpus. Homicídio. Vítima sobrevivente. Reconhecimento. Abalo da ordem pública. Prisão preventiva. Necessidade.
Necessária mostra-se a prisão preventiva para a manutenção da ordem pública se, além de haver prova da materialidade e indícios de autoria, a vítima sobrevivente reconhece o paciente como um dos autores do crime praticado com violência e requintes de crueldade. (Habeas Corpus, nº 10001220040044175, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)
Julgados do Tribunal Pleno
•Servidor militar. Concurso público. Autoridade competente. Mandado de segurança favorável. Direito à nomeação.
Considera-se autoridade coatora aquela que tem a competência para praticar o ato.
O Governador do Estado é quem tem o poder de nomear os servidores do Poder Executivo.
Não pode a autoridade recusar a nomeação de candidato classificado e aprovado em concurso público, se os motivos da recusa foram afastados por sentença concessiva de mandado de segurança. (Mandado de Segurança, nº 20000020040061566, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/10/2005)
•Fundamentação no art. 485, inc. V, do CPC. Interpretação cabível.
Ação rescisória que embasou a fundamentação de que a decisão rescindenda violou literal texto de lei deve demonstrar a interpretação antagônica sem delongar nos seus argumentos. (Ação Rescisória, nº 20000020010006443, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/04/2005)
•Defensor Público. Transferência. Decreto. Vício. Nulidade.
É nulo o decreto que determina a transferência de Defensor Público quando assinado por autoridade incompetente para o ato. (Mandado de Segurança, nº 20000020050012703, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2005)
•Constitucional. Administrativo. Concurso público. Investigação social. Juizado Especial. Transação penal. Antecedentes criminais. Lei n. 9.099/95.
Ocorrendo a transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais, não há de se falar em antecedentes que prejudiquem os candidatos a ingresso no serviço público. (Mandado de Segurança, nº 20000020050022814, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/09/2005)
•Mandado de segurança. Tribunal de Contas. Substituição de Conselheiro. Critério de antiguidade. Empate. Critério suplementar por maior idade. Princípio da legalidade estrita.
Para substituição de Conselheiro do Tribunal de Contas por Auditor de Contas, o critério de escolha será aferido com base na antiguidade, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, conforme regra do art. 114 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
No âmbito do Direito Administrativo vige o princípio da legalidade estrita, de modo que é inadmissível ao administrador interpretar extensivamente, desprezando critério legal suplementar. (Mandado de Segurança, nº 20000020050038095, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/10/2005)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Empresas de comunicação. Contratação direta. Impossibilidade. Competência. Prevenção. Julgamento antecipado da lide.
O Supremo Tribunal já declarou inconstitucional a Lei n. 10.428/2002 que instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento das ações de improbidade administrativa.
A competência por prevenção causa nulidade relativa, devendo ser argüida na primeira oportunidade que a parte a quem aproveita tiver que falar, pena de preclusão.
Comete ato de improbidade administrativa, o ordenador de despesas que contrata diretamente empresa de comunicação, contrariando pareceres jurídicos e técnicos. (Apelação Cível, nº 10000119990075754, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)
•IPERON. Conselho de Administração. Representante do funcionalismo público. Indicação do Sindicato. Previsão legal.
Se o representante do funcionalismo no Conselho de Administração do órgão previdenciário não foi indicado pelo respectivo Sindicato, impõe-se a regularização da nomeação, de acordo com a determinação legal. (Reexame Necessário, nº 10000120030154706, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/10/2005)
•Mandado de segurança. Servidor público. Inassiduidade habitual. Cessão a outro órgão da Administração. Caráter punitivo. Devido processo legal. Ausência. Contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Ilegalidade.
Viola direito líquido e certo o ato que determina a cessão de servidor público a outro órgão da Administração Pública com caráter eminentemente punitivo em razão de inassiduidade habitual, sem lhe propiciar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Reexame Necessário, nº 10000120040122645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)
•Fundo de alto risco administrado pelo BASA. Investimento pelo Iperon. Dever de restituir as quantias aplicadas. Liquidação da instituição gestora (Banco Santos).
A aplicação de recursos financeiros pelo Instituto de Previdência estadual em fundo de alto risco administrado pelo Banco da Amazônia não é regulada pelo microssistema do CDC. O Iperon não é o destinatário final do produto e não está em situação de hipossuficiência com relação à parte adversa.
O fundo referido, de acordo com o que consta no respectivo prospecto e regulamento, possui elevada possibilidade de perda do capital aplicado. Por isso, a perda do valor investido decorrente das movimentações próprias do fundo não gera o dever de ressarcir o investimento.
No caso, o dever de restituir ao Iperon os valores aplicados decorre do fato de a instituição gestora do fundo em referência (Banco Santos) estar em processo de liquidação, o que revela a má-delegação por parte do Basa com relação ao capital nele investido. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050083669, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)
•Responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Complicação pós-operatório. Indenização. Danos morais.
A Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa.
Havendo prova de danos sofridos pela vítima em decorrência de complicações pós-cirúrgica e não restando provado que tais seqüelas ocorreram por culpa exclusiva da vítima, o Estado tem o dever de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120010090249, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)
•Licitação. Serviço de propaganda e publicidade. Exigência de documentos. Qualificação técnica, valoração da proposta de preço e garantia. Certificação do CENP.
É legítima a exigência de garantia e o estabelecimento de parâmetros para fixação de preço máximo dos serviços na contratação de empresa de propaganda, mas é indevida a exigência de filiação do licitante à entidade de natureza privada que regula a publicidade. (Reexame Necessário, nº 10000120030223902, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/10/2005)
•Agravo de instrumento. Preparo recursal. Pedido de justiça gratuita. Omissão. Pobreza. Afirmação. Deferimento. Possibilidade.
Requerida a assistência judiciária gratuita, e mantendo-se o juiz silente, nada obsta a concessão em segundo grau.
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita, mediante simples afirmação de sua condição de pobreza. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040165719, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)
•Recebimento da inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Art. 17 da Lei n. 8.429/92. Necessidade de instrução probatória.
Apenas no caso de o juiz entender não estar configurada, em tese, a improbidade, ou de que a via eleita é inadequada, deverá rejeitar, fundamentadamente, todos os argumentos trazidos pelo autor na inicial da ação civil pública e pelo réu na defesa preliminar, na forma do que dispõe o art. 17, § 8º, Lei n. 8.429/92.
Na hipótese dos autos, o juiz fundamentou que os fatos necessitariam de apuração durante a instrução probatória a fim de que se pudesse obter uma análise conclusiva acerca das alegações do órgão ministerial. Foi decidido que, em tese, os fatos ventilados se enquadravam nos dispositivos legais da Lei de Improbidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040002616, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)
•Cobrança. Indenização. Férias. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Servidora demitida.
Devido é o pagamento de férias não gozadas, em razão do interesse público, bem como também é devida a conversão da licença prêmio em pecúnia diante de ato exoneratório que impede o seu gozo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040029637, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)
•Licitação. Edital. Requisitos e condições dos interessados. Adjudicação. Nulidade.
Se a irregularidade que vicia a licitação não se encontra no edital, mas na situação do concorrente que tem sua proposta adjudicada, nula será a adjudicação, e não todo o processo licitatório. (Apelação Cível, nº 10000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)
•Civil. Cobrança. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Descontos indevidos.
A incidência da correção monetária, nas ações de cobrança com base na repetição de indébito, será a partir de cada desconto indevido realizado, de modo a permitir a restituição integral do valor exigido e impedir o locupletamento ilícito do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040187720, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)
•Ofensa ao princípio da isonomia, razoabilidade. Edição de lei que institui aumento a certo grupo de servidores.
Fere o princípio constitucional da isonomia e o princípio da razoabilidade, que norteiam o Direito Administrativo, a instituição de norma legal, sem qualquer motivação exposta, aumentando em quase 100% a remuneração de certo grupo de servidores, deixando de fora os demais da mesma hierarquia e formação superior. (Apelação Cível, nº 10001320030031829, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 05/10/2005)
•Agravo. Limites. Ação civil pública. Liminar. Pessoa jurídica de direito público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo.
O agravo tem como limites o teor da decisão agravada, não podendo nele ser apreciadas matérias não ventiladas no decisum recorrido.
Sendo o ato impugnado da própria representação judicial do ente requerido, não o faz submeter-se a liminar de sua suspensão à sua prévia audiência.
Em tese, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o padrão básico do vencimento, e não sobre a remuneração (base + vantagens + adicional). (Agravo de Instrumento, nº 10000120050096795, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)
•Dano moral. Negligência médica. Aplicação de glicose. Efeitos e conseqüências. Nexo. Coma diabético. Invalidez parcial.
A aplicação de soro glicosado em paciente diabético com agravamento do quadro clínico, levando-o ao coma, indica o nexo causal entre o atendimento médico e a invalidez resultante do agravamento da enfermidade. (Apelação Cível, nº 10001220020020106, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/10/2005)
•Indenização. Acidente de trânsito. Provas. Saída de acostamento e ingresso em via preferencial. Ausência de cautela e cuidado. Culpa. Dano material. Orçamentos idôneos. Lucro cessante. Inexistência de comprovação objetiva.
Devidamente constatado pelas provas constantes nos autos o ato imprudente e negligente de condutor que sai de acostamento e ingressa via preferencial sem os cuidados e cautelas necessários, a vítima tem direito à reparação pelos danos materiais relativos ao conserto de seu veículo.
Torna-se idôneo o orçamento apresentado para o conserto do veículo quando a parte contrária não apresenta comprovadamente que se encontra superfaturado.
Para a condenação em lucros cessante, necessária a comprovação objetiva e efetiva de sua ocorrência, sendo impossível a presunção de sua existência.
Constatado que a vítima sofreu abalo psíquico e estético advindo das lesões permanentes sofridas em virtude de acidente de trânsito, faz jus à percepção de indenização por danos morais. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000520030084321, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)
•Configuração da majorante do art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos. Demostração do dolo. Inexistência da responsabilidade objetiva em Direito Penal. Norma de perigo concreto.
Para a configuração da majorante do art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos, é necessário que o acusado esteja nas proximidades dos locais indicados na norma e que as circunstâncias demonstrem que visava ao fornecimento de entorpecentes ao público dos estabelecimentos mencionados (escolas, hospitais, penitenciárias, etc).
Em Direito Penal, não existe responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração da intenção do agente para sua responsabilização.
Frise-se que o dispositivo legal referido é norma de perigo, de forma que deve estar evidenciado o perigo concreto, e não o abstrato, já que este último vai de encontro ao princípio da lesividade, que é uma das bases do Direito Penal Garantista. (Apelação Criminal, nº 10050120050015058, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)
•Ação de reintegração de posse. Servidão aparente. Benfeitorias edificadas no leito da estrada. Existência de outra via. Perdas e danos.
Comprovado que a passagem era contínua e permanente, há mais de década, a sua obstrução unilateral, com a edificação de benfeitorias no leito da estrada, constitui esbulho, suscetível de ser estancado e desfeito pela proteção judicial.
É irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando esta implica prejuízo para a parte. É cabível, neste caso, a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada (Súmula n. 415 do STF).
Danos hipotéticos de perdas e danos não justificam a reparação. (Apelação Cível, nº 10000720020023916, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)
•Entorpecentes. Tráfico. Concurso eventual.
No tráfico de entorpecentes, primário o réu e sem antecedentes, não há causa que autorize a exacerbação da pena para além do mínimo legal, tanto quanto não há motivo à pena por associação permanente se os fatos demonstram concurso eventual.
O simples fato de a companheira do acusado de crime de tráfico de entorpecentes se encontrar em sua companhia não faz dela traficante. (Apelação Criminal, nº 10001420040056680, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)
•Mandado de segurança. Aproveitamento escolar extraordinário. Necessidade de comprovação por banca examinadora especial.
O direito líquido e certo em mandado de segurança, em que o impetrante busca abreviar duração de curso, deverá ser produzido e aferido por apreciação de banca examinadora especial. (Reexame Necessário, nº 10000920050040420, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)
•Tráfico ilícito. Terceiro interessado. Veículo. Devolução.
Deve ser restituído o bem ao terceiro interessado que não teve participação, direta ou indireta, nos fatos denunciados e que comprova a propriedade do veículo apreendido. (Apelação Criminal, nº 10000720040053659, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)
•Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime hediondo. Figura equiparada. Regime prisional integralmente fechado. Livramento condicional. Requisitos.
Vedado o benefício da progressão de regime no tráfico ilícito de entorpecentes, figura equiparada aos crimes hediondos, é possível ao condenado pleitear livramento condicional, desde que satisfaça os requisitos objetivo, cumprimento do mínimo estabelecido da pena, e subjetivo, ou merecimento, impostos pela lei. (Habeas Corpus, nº 10050120040033878, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/10/2005)
•Embargos à execução fiscal. Tributário. Responsabilidade por substituição. Art. 135, inc. III, do CTN. Sócio-gerente. Prova. Dolo do infrator. Demonstração. Infração à lei. Norma de caráter societário.
Na responsabilidade por substituição disposta no art. 135, inc. III, do CTN, necessária a demonstração de prática de atos abusivos, com excesso de mandato ou violação de lei ou contrato, por sócio que exercia poderes de gerência ou gestão da sociedade.
É indispensável para configurar infração à lei ou ao contrato da empresa a observação do princípio da responsabilidade subjetiva, de modo que necessária a prova do dolo do infrator em dissolver irregularmente a sociedade, não prevalecendo a simples presunção quanto ao descumprimento, pelo sócio, de suas obrigações sociais.
A infração à lei referida pelo art. 135, inc. III, do CTN é relativa à lei de caráter societário. (Apelação Cível, nº 10001120040014127, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)
•Domínio. Reintegração de posse. Esbulho. Comodato verbal.
A ação de reintegração de posse não é via própria para o reconhecimento do domínio.
Caracterizado o comodato verbal, tem a parte autora o direito de reaver seu imóvel, não sendo a ação de reintegração meio adequado. (Apelação Cível, nº 10000920040019487, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/10/2005)
•Processo civil. Execução fiscal. Bem imóvel. Reavaliação do bem por preço menor. Não-intimação do devedor. Adjudicação. Nulidade.
É nula a adjudicação de bem imóvel que foi adjudicado por preço menor do que a primeira avaliação, sem que haja intimação do devedor para que se manifeste sobre o novo valor, uma vez que tal procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, mormente quando implica visível prejuízo econômico ao devedor. (Agravo de Instrumento, nº 10001419980001165, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)
•Bens públicos dominiais. Alienação. Autorização legislativa. Ação reivindicatória. Título adquirido sem autorização legislativa. Nulidade. Improcedência da ação.
Os bens públicos dominiais somente podem ser alienados após autorização legislativa, prévia avaliação e licitação.
A aquisição de bem público, sem que a venda tenha sido autorizada pela lei, é nula de pleno direito. (Apelação Cível, nº 10001419990007700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)
•Anulatória de ato administrativo. Reintegratória em serviço público. Ocorrência da reintegração. Perda do objeto. Salários pretéritos. Renúncia. Admissibilidade.
Ocorre a perda do objeto quando, durante o trâmite de ação em que se busca anulação de ato administrativo e reintegração em serviço público, a parte é reintegrada no cargo.
Devem ser mantidos os efeitos da renúncia a direitos disponíveis, quando feita de forma espontânea e sem qualquer comprovação de vício decorrente de coação, tornando o ato jurídico perfeito e acabado. (Apelação Cível, nº 10001419990002539, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2005)
•Criminal. Entorpecentes. Provas da autoria. Comércio ilícito de droga. Majorante. Locais de trabalho coletivo ou imediações.
Demonstrando as provas dos autos a posse da droga, pela recorrente, destinada ao comércio ilícito, mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente.
É ônus da prova da defesa a comprovação dos fatos por si alegados.
Em não sendo verificada, pelas provas colhidas nos autos, que a venda do entorpecente ocorria em locais de trabalho coletivo ou nas suas imediações, autoriza-se a retirada da majorante do art. 18, inc. IV, da LE. (Apelação Criminal, nº 10050120040071508, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)
•Cumprimento de pena. Regime mais gravoso. Extinção. Nulidade. Detração. Possibilidade.
É nula a sentença que declara extinta a punibilidade em feito cuja a pena foi cumprida em regime mais severo que o determinado na sentença.
Quando houver condenações por mais de um crime, em feitos distintos, o cumprimento da pena iniciará pelo regime mais gravoso, devendo ser computado o tempo de prisão provisória. (Habeas Corpus, nº 10050120040034521, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)
•Tóxicos. Prisão cautelar. Discussão das provas.
Ainda que vedada a discussão de provas em sede de habeas corpus, concede-se ordem para determinar a soltura do paciente para que responda aos termos do processo em liberdade quando não verificados motivos que justifiquem a manutenção de sua custódia, quer sejam indícios de periculosidade ou intenção de furtar-se da aplicação da lei penal, além da ínfima quantidade de droga apreendida em seu poder. (Habeas Corpus, nº 10050120050082340, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)
•Mandado de segurança. Cumulação de dois cargos de médico. Compatibilidade de horários. Admissibilidade. LC Estadual n. 224/2000. Fixação de limite remuneratório de servidor estadual. Contrato posterior à edição da lei. Redução do total da remuneração para atingir o limite.
Admissível a acumulação de dois cargos de médico quando comprovada a compatibilidade de horários, devendo ser observado o limite remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 224/2000, e, em caso de contrato firmado posteriormente à referida lei, deverá haver redução do total da remuneração, se estiver superior ao limite fixado. (Reexame Necessário, nº 10100120040037451, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)
•Mandado de segurança. ISSQN. Sociedade limitada. Serviços odontológicos. Empresa uniprofissional. Cálculo da alíquota. Quantia fixa.
A base de cálculo da incidência do ISS sobre a atividade de empresa uniprofissional que presta serviços odontológicos deverá ser calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. (Apelação Cível, nº 10100120040149349, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)
•Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Flagrante preparado. Legalidade formal. Apreciação de prova. Inadmissibilidade. Indícios de autoria.
Não há falar em nulidade do flagrante, sob a alegação de ter sido preparado ou provocado, pois o crime de tráfico de entorpecentes, de efeito permanente, gera situação ilícita que se protrai com o tempo, consumando-se com a mera guarda ou depósito para fins de comércio.
Atendidos os requisitos de formalidade da prisão em flagrante, o exame de sua legalidade, no que é concernente à autoria do delito, decorre da instrução criminal, sendo impossível na cognição do habeas corpus.
É vedada a incursão no contexto probatório para perquirir sobre a participação no tráfico de substância entorpecente, na via estreita do habeas corpus, mormente quando existentes indícios de autoria. (Habeas Corpus, nº 10150120050081700, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/10/2005)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Desconstituição da penhora realizada. Dívida da sociedade. Dissolução irregular. Incidência sobre bens dos sócios. Matéria já decidida anteriormente. Inexistência de recurso a respeito. Manutenção.
Ocorrendo a dissolução irregular da sociedade, e inexistindo bens em seu nome, respondem pela execução os bens do patrimônio particular dos sócios, máxime se já houve decisão judicial a respeito, não combatida via recurso no momento oportuno. (Agravo de Instrumento, nº 10000119950190897, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)
•Danos morais. Abertura fraudulenta de conta corrente. Ausência de cautela da Instituição Bancária. Devolução de cheque. Serasa. Inclusão indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Majoração.
Constatada a negligência da instituição financeira em proceder abertura de conta corrente com documentos falsos, inclusive fornecendo talonário de cheques, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pela negativação do nome da vítima nos cadastros restritivos de crédito.
Quando o valor da indenização fixado na sentença não estiver adequado aos parâmetros desta Câmara, torna-se imperioso proceder à majoração para servir de desestímulo à prática adotada pelo Banco. (Apelação Cível, nº 10000120030134837, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Revisão de alimentos. Tutela antecipada. Fundamentação sucinta. Possibilidade. Contracheques de anos anteriores. Ausência de demonstração da realidade atual. Manutenção do valor fixado na sentença.
É válida a decisão proferida com fundamentação sucinta, desde que expostos os motivos que ensejaram a conclusão alcançada.
A apresentação de contracheques de anos anteriores é insuficiente para ensejar antecipação de tutela que reduza o valor da obrigação, uma vez que a atual realidade do alimentante e a do alimentando é que devem ser consideradas para o fim de aquilatar-se a adequação da pensão alimentícia fixada na sentença e objeto da revisão. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020171144, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)
•Indenização. Danos morais. Acidente de trânsito. Culpa do agente aferida. Lesões comprovadas. Procedência. Valor fixado. Binômio necessidade-possibilidade. Redução.
Comprovados nos autos a existência de lesões por ocasião de acidente automobilístico, inclusive com laudos médicos juntados pelas partes, no qual não houve culpa da vítima, a indenização por dano moral é medida que se impõe.
No entanto, denotando-se o valor cominado exacerbado, sua redução faz-se necessária, mormente considerando o fim a que se propõe e a possibilidade do infrator. (Apelação Cível, nº 10001420000078291, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Ação monitória. Ausência de relação jurídica direta entre as partes. Notificação. Nota promissória. Endosso. Existente. Desnecessidade. Presença dos requisitos do art. 1.102a do CPC. Procedimento legal.
O fato de a promissória ter sido considerada ineficaz para embasar execução, por sentença anteriormente proferida em embargos do devedor, por faltar-lhe o local e a data de emissão, não retira do título a possibilidade de, posteriormente, supridas as omissões, servir para lastrear nova execução ou ação monitória, especialmente se o devedor não negou a dívida por ele representada.
O regular endosso, quando autorizado com a cláusula "à ordem" constante na cártula, transfere o crédito representado pela nota promissória, independentemente da prévia notificação do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120030222701, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)
•Dano moral. Depósito bancário. Demora no processamento. Inviabilização de outros negócios. Prova. inexistência. improcedência. Manutenção.
A propositura da ação, na qual se reclama indenização por danos morais por defeito na prestação de serviço fornecido por instituição bancária, pressupõe a demonstração cabal da lesão à imagem do ofendido ou, pelo menos, a repercussão negativa do fato em seu meio. Tendo o autor se desincumbido insatisfatoriamente do ônus probatório relativo à existência do dano, a pretensão indenizatória deve ser improcedente, visto que o caso concreto não apresentou para a parte mais do que mero aborrecimento inerente às contingências da vida cotidiana. (Apelação Cível, nº 10000120030180820, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Separação de corpos. Decisão proferida no plantão judiciário. Juiz que não era o plantonista. Inderrogabilidade da competência funcional. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade.
É nula de pleno direito a decisão proferida durante o plantão judiciário, por magistrado que não era o plantonista segundo a escala realizada pela Corregedoria, porquanto, além de ser inderrogável a competência funcional, há nítida violação ao princípio constitucional do juiz natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050089691, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/09/2005)
•Separação de corpos. Decisão proferida no plantão judiciário. Juiz que não era o plantonista. Inderrogabilidade da competência funcional. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade.
É nula de pleno direito a decisão proferida durante o plantão judiciário, por magistrado que não era o plantonista segundo a escala realizada pela Corregedoria, porquanto, além de ser inderrogável a competência funcional, há nítida violação ao princípio constitucional do juiz natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050089691, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/09/2005)
•Dano moral. Terceiro adquirente de linha telefônica. Utilização de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
Quanto à prestadora a longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há falar-se em responsabilização pelo apontando, implicando a improcedência do pedido formulado.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040160490, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Dano moral. Terceiro adquirente de linha telefônica. Utilização de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
Quanto à prestadora a longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há falar-se em responsabilização pelo apontando, implicando a improcedência do pedido formulado.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040160490, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Exceção de incompetência. Compra de maquinário para fins comerciais. Mitigação do conceito de consumidor. Possibilidade. Competência do foro do domicílio da parte equiparada a consumidor.
É permitido, excepcionalmente, abrandar o rigor do conceito de consumidor para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores que não se enquadram no conceito de destinatário final, desde que evidenciada a sua vulnerabilidade em relação à parte adversa, situação em que a competência para dirimir controvérsias será a do foro do domicílio do consumidor. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050063230, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)
•Indenização. Dano moral. Linha solicitada. Cobrança de faturas. Instalação não concretizada. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Valor cominado elevado. Redução. Precedentes.
Demonstrado o erro da empresa de telefonia em efetuar a cobrança de faturas em função de linha telefônica solicitada, e não instalada no endereço indicado, gerando, inclusive, a inclusão indevida do autor nos cadastros restritivos de crédito, emerge a obrigação em indenizar os danos morais advindos do ato ilegal.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, reduzindo-se o valor de primeiro grau, caso se revele acima dos precedentes do Colegiado. (Apelação Cível, nº 10000520040030011, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Indenização. Danos materiais e morais. Contrato de serviços advocatícios. Advogado que durante muito tempo mantém cliente enganado com informações sobre trâmite de processo jamais ajuizado. Limites da indenização.
Responde por danos morais o advogado que, durante anos, mantém o cliente informado de trâmite processual, quando sequer promovera o ajuizamento da ação.
A expectativa de direito com a ação não ajuizada pelo advogado contratado para esse fim específico, somente pode integrar o valor da indenização dos danos materiais causados ao mandante em decorrência da omissão do mandatário, caso não mais viável o ajuizamento daquela ação que deveria ter sido proposta. (Apelação Cível, nº 10000620030003500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)
•Indenização. Danos materiais e morais. Contrato de serviços advocatícios. Advogado que durante muito tempo mantém cliente enganado com informações sobre trâmite de processo jamais ajuizado. Limites da indenização.
Responde por danos morais o advogado que, durante anos, mantém o cliente informado de trâmite processual, quando sequer promovera o ajuizamento da ação.
A expectativa de direito com a ação não ajuizada pelo advogado contratado para esse fim específico, somente pode integrar o valor da indenização dos danos materiais causados ao mandante em decorrência da omissão do mandatário, caso não mais viável o ajuizamento daquela ação que deveria ter sido proposta. (Apelação Cível, nº 10000620030003500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)
•Dano moral. Cheque. Documento perdido. Falsificação. Protesto. Restrição de crédito. Negligência. Reparação devida.
É devida a condenação para indenização de particular lançada contra pessoa jurídica que recebe cheque de falsário sem as cautelas necessárias e promove o protesto do título que fora devolvido por contra-ordem, negativando injustamente o correntista vítima da falsificação. (Apelação Cível, nº 10000620030002732, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Danos morais. Direito do consumidor. Recusa na venda de aparelho celular. Dívida. Origem desconfigurada por decisão judicial anterior. Procedência.
Em se comprovando a ilegalidade na recusa de venda ou transferência de celular por empresa de telefonia móvel, que afirma pender sobre o autor dívida, a qual restou desconstituída por decisão judicial, a indenização é medida que se impõe. (Apelação Cível, nº 10000620040013230, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
•Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica se utilizando de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência da operadora local. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
Em casos de dano moral, a prestadora a longa distância que efetua o registro negativador do nome de usuário em decorrência de má prestação do serviço pela empresa de telefonia local não pode ser responsabilizada pelo fato, implicando a improcedência do pedido formulado. (Apelação Cível, nº 10000720040053314, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•
Servidor público. Crimes contra a honra. Legitimidade concorrente. (Apelação Criminal, nº 10001420030037046, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/10/2005)
•Júri. Motivo fútil. Configuração. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Anulação. Impossibilidade.
Restando comprovado nos autos que o réu atirou na vítima, porque ficou irritado em razão dela não ter tirado a bicicleta da estrada, o que o levou a fazer manobra com o caminhão, vindo a derrapar; configurado, está, o motivo fútil, não cabendo a anulação do Júri, que só é possível quando a decisão dos jurados estiver totalmente dissociada do conjunto probatório. (Apelação Criminal, nº 10000219970003937, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)
•Atribuição de identidade. Uso de documento alheio.
Comete o crime de atribuição de falsa identidade o agente que, para eximir-se de sua responsabilidade com a Justiça, no momento de sua prisão, faz-se passar por outra pessoa, obtendo vantagem em proveito próprio.
Inocorre o delito de uso de documento alheio, se o agente se utiliza de documento em nome de terceira pessoa, mas com a sua fotografia e digitais. (Apelação Criminal, nº 20000020030044863, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/09/2005)
•Provas. Autos. Indicação. Segurança. Réu. Legítima defesa. Terceiro. Absolvição sumária. Manutenção.
Se as provas dos autos indicam com segurança que o réu agiu em legítima defesa de terceiro, deve ser mantida a absolvição sumária. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020040005968, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)
•Estelionato tentado. Ofensa à ordem pública. Inocorrência. Ausência de repercussão na sociedade. Residência no mesmo endereço há vários anos. Custódia a fim de garantir a aplicação da lei. Impossibilidade. Ordem concedida.
A ordem deve ser concedida quando o paciente foi denunciado por tentativa de estelionato, pois, in casu, não há que se falar em ofensa à ordem pública, considerando que o crime sequer teve repercussão na sociedade. Também não deve ser mantida a custódia sob o fundamento de garantia da aplicação da lei, se o paciente reside no mesmo endereço há vários anos. (Habeas Corpus, nº 10002020050020242, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)
•Duplicidade. Versões. Opção. Jurados. Suporte probatório. Anulação. Júri. Impossibilidade.
Havendo duas versões para os fatos e tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não há falar-se em anulação do júri. (Apelação Criminal, nº 10050119990009951, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/10/2005)
•Tentativa de furto. Res. Valor ínfimo. Princípio da insignificância. Aplicação. Antecedentes. Indiferença.
O sistema judiciário deve se preocupar com as infrações de potencialidade lesiva relevante. Portanto, o réu acusado da tentativa de furto de uma garrafa de bebida de valor ínfimo, deve ser absolvido dessa imputação, em atenção ao princípio da insignificância, não obstante registrar antecedentes, pois deve se levar em consideração apenas os aspectos objetos do delito. (Apelação Criminal, nº 10050120010057884, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/10/2005)
•Habeas corpus preventivo. Paciente. Necessidade. Demonstração. Perigo concreto. Lesão. Direito de locomoção.
O habeas corpus preventivo só tem lugar quando demonstrado que o paciente está realmente sofrendo ameaça de lesão ao seu direito de locomoção. (Habeas Corpus, nº 10101420050050803, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)
Julgados do Tribunal Pleno
•Lei complementar. Assistente jurídico. Gratificação de dedicação exclusiva. Vício de iniciativa. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal.
Padece de inconstitucionalidade formal artigo de lei que estende gratificação de dedicação exclusiva, de competência privativa do Governador do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030049563, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 18/04/2005)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Cobrança. Indenização. Férias. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Servidora demitida.
Devido é o pagamento de férias não gozadas, em razão do interesse público, bem como também é devida a conversão da licença prêmio em pecúnia diante de ato exoneratório que impede o seu gozo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040029637, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)
•Concurso público. Escrivão de polícia. Conduta social. Cargo público. Incompatibilidade.
A exclusão do candidato ao cargo de Escrivão de Polícia por conduta incompatível com a natureza da função, por responder à investigação policial, não caracteriza lesão a direito líquido e certo, ante a previsão na Carta da República e em leis próprias da categoria. (Apelação Cível, nº 10000120050015272, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/08/2005)
•Processo civil. Execução de sentença. Cálculos. Correção. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência.
A sentença de embargos à execução que define os juros e a correção monetária a incidirem nos cálculos de atualização de título executivo judicial, quando este for omisso neste aspecto, não ofende a coisa julgada. (Agravo de Instrumento, nº 10000119970085282, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)
•Tutela antecipada. Requisitos. IPTU. Recolhimento. Sociedade de economia mista.
Ausente o pressuposto da verossimilhança da alegação na sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, indefere-se pedido de tutela antecipada. (Agravo de Instrumento, nº 10000420050009234, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)
•Estabelecimentos bancários. Atendimento ao público. Melhores condições. Lei municipal. Constitucionalidade.
Por limitar-se a estabelecer condições de atendimento na prestação de serviço por estabelecimento bancário, tem o Município competência para legislar sobre a matéria e não há inconstitucionalidade nisso. (Agravo de Instrumento, nº 10000720050034835, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/08/2005)
•Administrativo. Tribunal de contas. Gratificação de produtividade. LC n. 143/95 e 154/96. Resoluções. Inconstitucionalidade. Conselho Superior. Decisão. Supressão. Resolução. Efeitos ex nunc.
O art. 35 da Lei Complementar n. 143/95, que assegurou isonomia entre os servidores do Grupo Operacional (Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle) do Tribunal de contas do Estado de Rondônia e os ocupantes dos cargos do Grupo Operacional (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) da Secretaria de Estado da Fazenda está sem eficácia jurídica, em face da suspensão liminar do art. 48, § 6º, da Constituição Estadual (ADIn n. 105-1/600).
A gratificação de produtividade, devida aos servidores do Grupo Operacional (Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle) do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, está expressamente prevista na Lei n. 32/90 e Lei Complementar n. 154/96.
A Lei Complementar n. 154/96 é constitucional, pois trata de matéria de interesse exclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo dispor sobre as condições de recebimento da gratificação de produtividade mediante resoluções administrativas.
As resoluções administrativas (ns. 1/95, de 20/3/1995 e 1/96, de 29/3/1996) podem regulamentar os valores dos pontos da gratificação de produtividade, pois anteriores à Emenda Constitucional n. 19, de 4/7/1998, inexistindo afronta à Constituição Federal.
100.001.2002.020275-9 Apelação Cível
A decisão do Conselho Superior do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que determina a alteração do valor do ponto da gratificação de produtividade, sem discriminar o quantum, somente tem validade com a edição da respectiva resolução, nos termos da lei.
A nova Resolução que modifica a anterior regulamentação produz efeitos a partir de sua publicação, não podendo retroagir para prejudicar os direitos dos servidores. (Apelação Cível, nº 10000120020202759, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/08/2005)
•Execução. Hasta pública. Penhora. Direito de preferência. Juiz competente.
O juiz deprecado tem competência para resolver todas as questões relativas a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.
Antes de liberar o pagamento do fruto da venda em hasta pública, o juiz deve verificar se existe o direito de preferência de terceiros sobre os bens penhorados.
O credor, que levantou o produto da venda judicial, deve devolver o valor do crédito preferencial, e não a sua totalidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001220040034463, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)
•Execução. Hasta pública. Penhora. Direito de preferência. Juiz competente.
O juiz deprecado tem competência para resolver todas as questões relativas a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.
Antes de liberar o pagamento do fruto da venda em hasta pública, o juiz deve verificar se existe o direito de preferência de terceiros sobre os bens penhorados.
O credor, que levantou o produto da venda judicial, deve devolver o valor do crédito preferencial, e não a sua totalidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001220040034463, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)
•Previdenciário. Auxílio-acidente. Convolação em aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Art. 201, § 2º, da Constituição da República e da Lei de benefícios previdenciários.
Dado o caráter indenizatório do auxílio-acidente, este não é substituto de qualquer outro benefício-contribuição, em especial da aposentadoria por invalidez, porquanto esta decorre da perda total da capacidade laborativa, ao passo que o auxílio-acidente é uma indenização, pela perda parcial da capacidade de trabalho, perdurável até o advento de outro benefício permanente como a aposentadoria natural ou por invalidez, ou ainda do retorno à atividade laborativa, circunstância esta que implica na vedação de equiparação do valor do benefício, calculável de acordo o salário-de-contribuição, com o salário mínimo, não gerando, portanto nenhuma violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal ou aos dispositivos da Lei n. 8.213/91. (Apelação Cível, nº 10000120030157918, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/08/2005)
•Possessória. Reintegração. Feito já julgado em 1º grau. Ausência dos requisitos da relevância do direito invocado e do receio de dano irreparável.
Estando o feito já julgado, com a expedição do mandado de reintegração, para a suspensão da medida deve a parte demonstrar a relevância do seu direito e a possibilidade da ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10002120040006418, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)
•Indenização por danos. Acidente. Queda em via pública. Bueiro aberto. Morte. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ausência de CNH. Dano material. Pensão alimentícia. Ausência de recebimento. Percentual. Dano moral. Redução. Razoabilidade e proporcionalidade.
A administração responde pelos danos decorrentes de acidentes ocorridos em vias públicas, em razão de bueiros de esgotos abertos sem nenhuma sinalização, bastando a demonstração do nexo causal entre o acidente e o dano.
Não se configura culpa exclusiva da vítima a eventual ausência de Carteira de Habilitação, quando as circunstâncias do evento revelam a presumível ocorrência do acidente.
É devida a indenização a título de dano material, mediante pensão mensal, aos filhos menores da vítima, ainda que não tivessem recebendo nos meses anteriores ao seu falecimento, valores referentes à pensão alimentícia, cujo percentual não interfere na importância fixada.
A pensão previdenciária não obsta a de direito comum, pois tem como escopo indenização de natureza obrigacional, contraprestacional, no que difere da responsabilidade civil.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10000120030172844, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)
•Excesso de prazo. Instrução criminal. Razoabilidade. Feito complexo.
Em se tratando de feito complexo, com 5 (cinco) réus e apreensão de 56 kg de cocaína, na contagem do prazo para o término da instrução processual, há de ser adotado um juízo de razoabilidade, não sendo peremptório o lapso fixado em lei. (Habeas Corpus, nº 10050120050062366, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)
•Embargos à execução. Título judicial. Âmbito de impugnação taxativo. Limites. Coisa julgada.
O manejo de embargos do devedor à execução de título judicial possui limites e âmbito de impugnação taxativo e exaustivamente disposto pelo art. 741 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10000120040023612, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/08/2005)
•Processo Civil e Administrativo. Recurso. Intempestividade. Não-conhecimento. Ação Popular. Reexame. Bem público de uso comum. Ampliação da finalidade com base no interesse público. Ausência de desvio da finalidade. Desnecessidade de lei. Legalidade do ato. Improcedência da pretensão.
O recurso intempestivo, não deve ser conhecido.
A ampliação da destinação de um bem público de uso comum, de modo a acrescer-lhe uma obra que não desvirtue de sua finalidade, não exige a edição de uma lei, visto que o ato - contrato de obra - é legal, porquanto mantém a finalidade intrínseca àquele bem, conservando suas qualidades e particularidades intactas.
Inexistindo ato ilegal e lesivo ao erário ou ao patrimônio público, imperativa a improcedência da ação popular manejada. (Apelação Cível, nº 10000220020019655, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)
•Indenização. Acidente de trânsito. Juizado Especial Criminal. Absolvição. Coisa julgada. Ilícito civil. Colisão de motocicletas. Conversão à esquerda. Culpa. Danos material e moral. Critério de fixação. Razoabilidade. Lucro cessante. Não-comprovação.
Não faz coisa julgada a decisão do Juizado Especial Criminal que tenha absolvido o agente em procedimento criminal, o que não impede que em procedimento civil seja condenado a reparar os danos ocasionados.
O condutor do veículo que, ao convergir à esquerda, invade pista contrária e provoca colisão com outra motocicleta, é culpado e deve ser condenado a indenizar os prejuízos causados.
São devidos os danos materiais devidamente comprovados. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O direito a lucro cessante exige prova incontestável da renda que a vítima deixou de auferir. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000920030018194, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)
•Cobrança. Vice-prefeito. Afastamento do cargo. Percepção de remuneração.
O afastamento do agente público do cargo em virtude de decisão liminar proferida nos autos de ação civil pública não prejudica a percepção de remuneração, conforme art. 20, parágrafo único, da Lei n, 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10001620010029465, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/09/2005)
•Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Retenção de valores. Contratos. Possibilidade.
É cabível a indisponibilidade de bens e retenção de parte dos valores dos contratos firmados com o poder público quando constatado indícios de superfaturamento e risco de difícil reparação ao erário. (Agravo de Instrumento, nº 10100120040202789, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/09/2005)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Danos morais. Infecção hospitalar. Bebê prematuro. Complicações. Transferência de hospital. Dúvida acerca do local onde foi adquirida a infecção. Causa da morte. Não- comprovação.
Existindo fundadas dúvidas acerca do local onde a criança adquiriu a infecção, uma vez que nasceu num hospital onde foram feitos os primeiros procedimentos por ter nascido com insuficiência respiratória e, posteriormente, foi transferida para a UTI de outro estabelecimento hospitalar, não há se falar em condenação por danos morais, máxime se demonstrado que esta teve várias complicações ao nascer, agravadas pela sua prematuridade, não tendo sido comprovado que a infecção foi a causa da morte. (Apelação Cível, nº 10000120020179021, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/08/2005)
•Revisional de alimentos. Majoração do encargo. Ausência de provas. Não-provimento do pedido.
Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, cabendo a quem alega a majoração do encargo provar sua necessidade. (Apelação Cível, nº 10000120020009711, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)
•Vício redibitório. Veículo. Relação de consumo. Prova.
Para o reconhecimento da argüição de vício redibitório decorrente da venda de produto de consumo - veículos -, é imprescindível que os elementos probatórios demonstrem que o defeito é apto para tanto, sem o que o fornecedor ou fabricante não estará obrigado a indenizá-lo ou substituí-lo em favor do consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120000006387, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 20/09/2005)
•Seguro de automóvel. Juntada de documentos via fax. Substituição pelos originais a destempo. Prova útil ao deslinde da demanda. Permanência nos autos. Possibilidade. Embriaguez ao volante. Prova testemunhal. Exclusão da cobertura.
Ainda que a substituição dos documentos apresentados via fax tenha ocorrido a destempo, tratando-se de prova idônea, porquanto retratam fielmente os originais, devem permanecer nos autos, máxime se imprescindíveis para o deslinde da demanda.
Comprovando a prova testemunhal que o motorista estava embriagado no momento do sinistro, deve ser excluída a cobertura do seguro, se existia cláusula expressa na apólice a respeito. (Apelação Cível, nº 10000320030017095, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 13/09/2005)
•Indenização. Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Quantum. Razoabilidade.
Inclusão indevida de dados do consumidor na Serasa por cobrança de débitos já quitados acarreta, conseqüentemente, indenização, a título de dano moral, por estar o quantum indenizatório dentro dos parâmetros que se pode ter por razoável. (Apelação Cível, nº 10000120020178297, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)
•Ação de rescisão de contrato. Alienação fiduciária. Devolução do veículo. Apresentação do saldo devedor. Necessidade de adequação.
A cobrança de comissão de permanência e outros encargos, não previstos no contrato firmado entre as partes, revela a necessidade de adequação aos termos do contrato, devendo ser afastados do cálculo que compõe a demonstração do saldo remanescente os valores correspondentes aos encargos não contratados.
Se a sentença não alterou os índices de correção monetária e os juros avençados, não há que se falar em intervenção indevida do Judiciário nas avenças livremente firmadas pelas partes. (Apelação Cível, nº 10000120030106566, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 04/10/2005)
•Processo civil. Ação de reparação de danos. Denunciação à lide. Seguradora. Condenação direta e solidária dos denunciados. Possibilidade.
Aceitando a litisdenunciada, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação feita pela ré, não contestando a lide secundária, desaparece a litisdenunciação e prossegue o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, a denunciada e a denunciante, que poderão vir a ser condenadas, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. (Apelação Cível, nº 10000320040020226, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/08/2005)
•Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora de longa distância. Repasse de informações. Isenção.
A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
Quanto à prestadora de longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há se falar em responsabilização pelo apontado, implicando na improcedência do pedido quanto a ela formulado.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040131539, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)
•Administrativo. Licitação. Exigência de qualificação técnica. Lei n. 8.666/93.
Não havendo comprovação dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito modificativo à decisão agravada, máxime quando evidenciado estar ela em compasso com preceitos legais - Constituição Federal, art. 37, inc. XXI, e Lei n. 8.666/93, § 5º -, o não-provimento do agravo de instrumento torna-se conseqüência natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050092498, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 27/09/2005)
•Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Dano moral. Condenação. Razoabilidade.
O extravio de bagagem em transporte aéreo enseja indenização por danos morais, notadamente se o mesmo não foi temporário e sim definitivo e se dentre os bens desaparecidos estavam importantes documentos médicos descritivos de histórico de doença, causando transtornos e contratempos de extrema gravidade. (Apelação Cível, nº 10000520040100729, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/08/2005)
•Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação.
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040175587, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)
•Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato. Antecipação de tutela. Suspensão dos efeitos do protesto e da inscrição de nome em órgão restritivo de crédito.
Na ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, que não cumula pretensão de revisão ou rescisão de contrato, que teria sido a causa de sua interposição, não haverá espaço para se cogitar do instituto da antecipação de tutela, máxime a permitir que se suspendam os efeitos do protesto do título e de inscrição do nome no órgão restritivo de crédito. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050108475, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 27/09/2005)
•Divórcio direto. Partilha homologada em consonância com a exordial. Observação do devido processo legal. Curador. Alegação em sede recursal de outros bens a serem partilhados. Reforma da sentença para se refazer a partilha. Não-provimento. Existência de ação própria.
É sumulado pelo egrégio STJ que a partilha prévia dos bens não se faz imprescindível à concessão do divórcio direto, devendo o divorciando interessado utilizar-se do meio próprio para realizar a sobrepartilha quando entender que se perfaz cabível e necessária. (Apelação Cível, nº 10002120030076286, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)
•Ação declaratória. Objeto único. Reconhecimento de união estável. Análise da prova.
Tratando-se de ação declaratória, sem outro objetivo que não a mera declaração de união estável para fins de futura inscrição como beneficiária do Sistema Geral da Previdência, exige-se da interessada a comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, ficando a critério do julgador estabelecer o lapso necessário para o seu reconhecimento. (Apelação Cível, nº 10000220030004731, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 27/09/2005)
•Anulação de escritura pública. Falecimento da esposa. Sucessão. Meação. Alienação do bem. Herdeiros. Escrituração apenas em nome do viúvo.
Inexiste irregularidade na escrituração do imóvel capaz de ensejar sua nulidade por lesão a direito dos herdeiros, quando o adquirente a promove apenas em seu nome e declara condição de viúvo no ato de registro de escritura. (Apelação Cível, nº 20000020030083729, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)
•Indenização. Acidente de trânsito. Vítima menor. Acordo extrajudicial. Efeitos. Prova. Seguradora. Responsabilidade. Danos materiais e morais. Fixação. Compensação.
Não gera efeito jurídico o acordo celebrado extrajudicialmente, decorrente de acidente de veículo, gerador de ofensa à integridade física de menor, em que não há intervenção do Ministério Público.
Restando comprovada a culpa pelo acidente, há que se impor à empresa proprietária do veículo atropelador o ônus das indenizações correspondentes àquelas postuladas.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral.
Não há que se alterar verba relativa a danos morais, máxime quando evidenciado que foi fixada de acordo com os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Em sede de indenização por dano material, havendo pedido implícito daquele que corresponde às despesas médicas preliminares, que foram necessárias para evitar uma maior deformidade à integridade corporal da vítima, não haverá como ser compensada, pois inserida dentro de seu próprio contexto. (Apelação Cível, nº 10000520020126056, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 04/10/2005)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Desclassificação. Contravenção de perturbação da tranqüilidade. Crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. Integralmente fechado.
No atentado violento ao pudor, a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante valor probante e autoriza a condenação.
Se o agente concretiza os contatos lascivos, dirigidos a fim libidinoso, diverso da conjunção carnal, impossível a desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade.
O atentado violento ao pudor, praticado com violência presumida, é crime hediondo e, por isso, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030032199, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 25/08/2005)
•Lavagem de dinheiro. Crime antecedente.
O delito de lavagem de dinheiro exige à sua configuração a prova, ou ao menos indícios suficientes, de que os valores advenham da prática de fato típico e antijurídico. (Apelação Criminal, nº 10000520030099400, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/09/2005)
Julgados do Tribunal Pleno
•Concurso público. Agente penitenciário. Litisconsórcio. Testes físicos. Reprovação. Ausência de interesse de agir superveniente. Extinção sem julgamento do mérito. Candidato remanescente. Alteração editalícia. Caráter suplementar. Direito líquido e certo. Ausência. Mérito.
I - Carece de interesse processual superveniente o candidato que, tendo sido submetido à prova mediante ordem liminar, não logra aprovação, fazendo com que o provimento jurisdicional buscado perca a utilidade, mesmo que favorável.
II - Inexiste direito líquido e certo a ser amparado via mandamus quando, embora aprovado na etapa anterior, o candidato não logra classificar-se dentro do número de vagas previsto no edital para a convocação da etapa seguinte. (Mandado de Segurança, nº 20000020010022023, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/11/2002)
•Ministério Público Estadual. Parcela autônoma. Poder Judiciário. Reflexo. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Instituições distintas. Extensão. Impossibilidade.
O Ministério Público do Estado e o chamado Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são instituições distintas, com diferentes atribuições, e não tem esta última conotação de essencial na prestação jurisdicional. Como é regida por lei específica, não faz jus à extensão do benefício pago aos membros do Poder Judiciário, e creditados como reflexo ao Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. (Mandado de Segurança, nº 20000020020035659, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2002)
•Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.029, de 24/12/2001. Suplementação e remanejamento de créditos orçamentários dos Poderes e Órgãos do Estado. Expressão introduzida pelo Legislativo para exclusão do Ministério Público. Inconstitucionalidade.
Em decorrência do vício de origem e por colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inconstitucional a exclusão injustificada do Ministério Público dentre os beneficiários da Lei que autoriza a suplementação e remanejamento de créditos orçamentários a todos os Poderes e demais Órgãos do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020010054952, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/11/2002)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tempestividade. Sedex. Data da postagem. Arresto. Requisitos.
Afere-se a tempestividade do recurso pela sua data de postagem aposta no recibo dos correios.
Não demonstrado onde residiria o fundado temor de que a garantia da execução viesse a desaparecer, não se defere o arresto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)
•Danos morais. Ato ilícito. Agressão física. Agente policial. Responsabilidade do Estado.
Responde a Administração Pública por danos morais decorrentes de ato truculento de agente policial contra vítima, cidadão inocente. (Reexame Necessário, nº 20000020020089023, Relator: Juiz(a) . Julgado em 11/12/2002)
•Retratação. Efeito reverso. Possibilidade.
A retratação do juiz de primeiro grau possibilita o conhecimento do agravo de instrumento de forma reversa, transmudando-se o agravante em agravado.
Mandado de segurança. Energia elétrica. Ensino fundamental. Fornecimento. Liminar. Requisitos. Possibilidade.
Defere-se a liminar para que seja ligada a energia elétrica em estabelecimento de ensino fundamental, quando presentes os requisitos para sua concessão. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020038933, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)
•INSS. Auxílio-acidente. Trabalhador rural. Condição de segurado. Acidente sofrido e exercício do trabalho. Nexo causal.
É incabível o pagamento de auxílio-acidente quando não comprovados a condição de segurado, bem como o nexo causal entre o acidente sofrido e o exercício do trabalho rural. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010016996, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)
•Tóxicos. Condenação. Tipificação. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação.
Conquanto a primariedade e os antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se respondeu ao processo em liberdade e se não há fato novo, só deve ser recolhido à prisão para o fim de apelar, sem embargo da imposição da lei de tóxicos, se devidamente fundamentada na sentença a necessidade. (Habeas Corpus, nº 20000020020086911, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)
•Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)
•Processual penal. Porte ilegal de arma. Laudo de eficiência incompleto. Atipicidade. Absolvição.
Constatada a insuficiência do laudo realizado em arma de fogo, que deixou de concluir sobre a capacidade de efetuar disparos, é de ser declarada a conduta atípica, pela falta da materialidade do delito, impondo-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020029640, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)
•Possessória. Valor da causa. Individualização da área. Área de garimpo. Segunda perícia. Denunciação à lide.
O valor da causa nas ações possessórias é o do proveito econômico perseguido pelo autor. Estando a área sub judice, perfeitamente identificada por croquis e pela perícia realizada, isso é o bastante para o conhecimento da ação possessória.
A ação possessória não se refere ao subsolo, mas, sim, de uma área onde se explora minério.
Cabe ao juiz decidir sobre a realização de nova perícia.
Comprovando o autor a sua posse, a turbação feita pelo réu a menos de ano e dia e a perda da posse, deve-se julgar procedente a ação de reintegração de posse.
A denunciação à lide deve ser indeferida, quando comprovado que a área adquirida pelo réu não é a mesma que está sob julgamento. (Apelação Cível, nº 20000020010045600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/11/2002)
•Condenado. Execução da pena. Transferência. Comarca diversa da condenação. Conveniência. Autos da execução. Juízo da execução.
Os autos da execução penal deverão estar no Juízo para onde foi removido o condenado, a quem competirá decidir os incidentes ocorridos. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020083327, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)
•Embargos à execução. ICMS. Mercadoria circulada. Valor desconhecido. Grande lapso temporal. Base de cálculo. Valor da operação. Inviabilidade. Utilização de pauta fiscal.
Sendo inviável determinar a base de cálculo sobre o valor da operação tributada, haja vista inexistir documentação fiscal a comprovar o valor atribuído quando da saída da mercadoria, bem como diante do grande lapso temporal existente entre a sua circulação e a apuração da fiscalização, justificada é a utilização do método de pauta fiscal para auferição do imposto. (Apelação Cível, nº 20000020020018991, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/10/2002)
•Habeas corpus. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Réu foragido. Princípio da presunção de inocência. Ausência de violação.
Se o réu respondeu ao processo em liberdade em razão do descumprimento de uma ordem judicial, uma vez que contra ele foi decretada a prisão preventiva, e se não compareceu pessoalmente a nenhum ato do processo, não faz jus a apelar em liberdade.
Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, se a negativa deste direito se mostra devidamente fundamentada. (Habeas Corpus, nº 20000020020080271, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/10/2002)
•Entorpecente. Causa complexa. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Em se tratando de delito de entorpecente, e sendo a causa complexa, envolvendo traficantes estrangeiros, pequeno atraso na conclusão da instrução processual, não caracteriza constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020086598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)
•Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Indenização. Dano moral. Pensão. Renda antes auferida pela vítima. Numerário. Caráter alimentar.
Conquanto na indenização por dano moral não esteja o juiz adstrito ao valor do pedido, se o autor formulou valor certo razoável, a indenização deverá ser fixada levando-o em conta, pois tido pelo autor como satisfatório, não tendo esse numerário caráter alimentício, por sua natureza.
A pensão mensal, de caráter alimentar, devida à vítima de ato ilícito deve ter por base rendimento mensal que percebia. (Apelação Cível, nº 20000020020033516, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)
•Conflito negativo de competência. Juizado especial criminal. Citação editalícia. Impossibilidade. Conversão para o rito comum. Vara que cumula competência para o juizado e para os crimes genéricos. Ausência de prevenção. Redistribuição por sorteio.
Na hipótese de conversão de rito especial para o comum, porque o denunciado não foi encontrado para citação pessoal, pois vedada a citação editalícia no juizado, devem os autos serem redistribuídos por sorteio, porquanto, mesmo havendo cumulação de competência do juízo suscitante, este não praticou ato crucial que o tornasse prevento, sendo correta a remessa do feito à redistribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020080441, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)
•Entorpecente. Quantidade diminuta. Quantia em dinheiro. Tipificação. Dúvida.
É de se conceder habeas corpus a paciente surpreendido com pequena quantidade de droga e importância em moeda corrente, quando há dúvida na tipificação do delito e a confissão de uso, considerando ainda o trabalho lícito, a residência fixa e a mantença de filho recém-nascido. (Habeas Corpus, nº 20000020020083831, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)
•Competência. Crime continuado. Juízes igualmente competentes. Jurisdição cumulativa. Atos do processo. Antecedência. Prevenção.
Detectada a hipótese de crime continuado, quando em curso processos perante juízes de jurisdição cumulativa ou de igual competência, atrai para si a competência por prevenção aquele que primeiro praticar atos do processo. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020034679, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/11/2002)
•Concurso público. Polícia Militar. Horário de prova. Informação equivocada.
Configura abuso de poder passível de correção via mandamus o ato da comissão de concurso que não designa novos testes ao candidato, embora tenha reconhecido implicitamente que a informação errada quanto ao horário da prova tenha partido de dentro da própria corporação, originadora do certame. (Reexame Necessário, nº 20000020020080859, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/10/2002)
•Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)
•Tráfico. Prova inquisitorial. Prova judicial. Relação. Usuário. Desclassificação. Impossibilidade.
A prova produzida no inquérito policial, mas que guarda relação com as demais provas produzidas na instrução do feito, são válidas para embasar condenação por tráfico ilícito.
A comprovação da condição de usuário não impede a condenação por tráfico, mormente quando o conjunto probatório aponta a tipificação para este delito. (Apelação Criminal, nº 20000020020029535, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)
•Duplo grau de jurisdição. Sentença. Nulidade.
É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, aprecia a causa posta em função de dados não discutidos no processo. (Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, nº 20000020010028374, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/11/2001)
•Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Genitora. Filhos infantes. Danos morais.
No acidente de veículo que resulta na morte da vítima, mãe de infantes, é devida a indenização por danos morais a seus filhos, conquanto pareça que tenha em parte contribuído para o evento, mas evidente a negligência do preposto da ré. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020037007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)
•Mandado de segurança. Veículo. Infrações no trânsito. Licenciamento. Vinculação a pagamento. Inadmissibilidade. Anulação da multa. Writ. Via inadequada.
Inadmissível é o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento de multa pendente, se não houve prévia notificação do ato infracional, sendo o writ o remédio próprio para autorizar o licenciamento, mas inadequado para a anulação das multas no trânsito. (Apelação Cível, nº 20000020020018495, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/10/2002)
•Acidente de trânsito. Indenização. Debilidade permanente. Pensão vitalícia. Possibilidade. Danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Parte vencida. Apreciação eqüitativa. Observação dos critérios.
É possível a condenação, em ação de indenização, de uma pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, a qual sofreu debilidade permanente de um dos membros, estando provado que o fato causou considerável diminuição de sua capacidade laboral, gerando limitações físicas pelo resto de sua vida.
Para a fixação de danos morais, torna-se necessária a apreciação de critérios de fixação, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, impedindo com isso o locupletamento indevido da parte beneficiada.
Em sendo a Fazenda Pública a parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do julgador, com a obediência dos critérios impostos pela lei. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020018061, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)
•Mandado de segurança. Licenciamento de veículo. Cobrança de ICMS. Impossibilidade.
O licenciamento de veículo não pode estar atrelado à cobrança de diferença de ICMS de veículo comprado em outro Estado. (Reexame Necessário, nº 20000020020032870, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)
•Ato ilícito. Rodovia estadual. Desvio. Falta de sinalização. Responsabilidade objetiva. Veículo. Velocidade. Imprudência. Culpa concorrente.
Se responde a administração pública por ato ilícito decorrente da falta de sinalização nas estradas, no acidente de veículo, nessa hipótese há culpa concorrente da vítima que, no período noturno, imprudentemente dirige em alta velocidade, causa segunda do sinistro. (Apelação Cível, nº 20000020020081871, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)
•Tráfico de entorpecente. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Não reconhecida. Desclassificação para uso. Impossibilidade ante as circunstâncias e a verdade processual.
A confissão extrajudicial da autoria do tráfico, corroborada pelas provas produzidas em juízo, a inexistência de prova da dependência química, o modo como o entorpecente estava acondicionado (sob a forma de "paranga") e as circunstâncias nas quais se deu a prisão, demonstrando que o apelante trazia consigo algumas "parangas", e ainda o dinheiro da venda de outras são evidências da caracterização do tráfico, impossibilitando a desclassificação da conduta para o uso. (Apelação Criminal, nº 20000020020038810, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)
•Civil. Transação. Quitação. Parcelas vincendas. Não-inclusão. Obrigação remanescente.
No instituto da transação o débito vincendo deve ser incluído no pacto de forma clara, ao contrário, a obrigação remanescente permanecerá. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020013698, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)
•Cautelar. Corte de energia elétrica. Inadimplência. Liminar. Requisitos. Interesse público.
Estando inadimplente o Município, a interrupção no fornecimento de energia elétrica não configura ato ilegal, entretanto, considerando o interesse público, não deve ser efetuado o corte nos órgãos que desempenham funções essenciais à coletividade. (Apelação Cível, nº 20000020020033940, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/10/2002)
•Tributário. Débito. Acordo. Índice de reajuste inespecífico. Mudança de índice.
Se do acordo para quitação de débito fiscal não ficou estabelecido o índice a ser utilizado para reajuste de parcelas vincendas, aplicam-se as regras vigentes à época de cumprimento, mesmo que posteriores ao pacto, por ter eficácia imediata. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020032676, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/09/2002)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Devolução indevida de cheque de pessoa jurídica. Decisão extra petita. Inexistência. Dano moral. Ilegitimidade ativa do sócio. Dano moral puro. Presunção. Valor da indenização.
Inexiste decisão extra petita quando a decisão acolhe, nos seus limites, pleito decorrente da causa de pedir remota narrada na inicial.
A pessoa jurídica é uma entidade distinta de seus sócios, tanto em relação ao patrimônio material quanto ao ideal. Assim, ofendida sua imagem e reputação pela devolução indevida de cheque, seu sócio é parte ilegítima para propor ação de indenização por danos morais.
A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, decorrente de negligência anterior do Banco, consistente no pagamento de cheque grosseiramente adulterado, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020026200, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)
•Litisconsórcio ativo facultativo. Fundamentos jurídicos de constituição presentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade.
É vedado ao magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com entendimento de prejuízos aos litisconsortes, estando presentes os fundamentos jurídicos para a constituição do litisconsórcio. (Apelação Cível, nº 20000020020083190, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/12/2002)
•Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)
•Seguro. Furto de automóvel. Pagamento. Valor da apólice. Cláusula prevendo como devido o valor médio de mercado do veículo. Abusividade.
Tratando-se de furto de veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, devendo ser declarada nula de pleno direito cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, porquanto mostra-se abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem no contrato.
Dano moral. Atraso no pagamento do seguro. Inexistência.
Pequenos dissabores e equívocos são inerentes ao complexo, veloz e agitado mundo em que vivemos. Assim, o fato do atraso no pagamento do seguro é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020023774, Relator: Juiz(a) . Julgado em 05/11/2002)
•Dano moral. Responsabilidade civil. Condenação na esfera criminal.
Condenado na esfera criminal, é impossível a discussão no cível a respeito da responsabilidade civil. (Apelação Cível, nº 20000020020082215, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2002)
•Ação de indenização. Danos material e moral. Aquisição de medicamentos destinados a combater doença impertinente à questão dos autos. Exclusão da parcela concernente aos danos materiais.
Em ação de indenização por danos material e moral decorrente de troca de exame radiológico por empresa médica que acarretou danos ao autor da ação, é de excluir-se da condenação a indenização concernente aos danos materiais, se comprovadamente os medicamentos adquiridos se destinam ao combate de doença estranha ao diagnóstico que deu causa à reparação por dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020009607, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 22/10/2002)
•Apelação. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Prova requerida tempestivamente. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade.
Importa reconhecer-se a nulidade da sentença, por violação ao princípio da ampla defesa, se o juiz impede a produção de prova testemunhal requerida e especificada tempestivamente, fundamental para demonstrar matéria de fato relevante para a solução do litígio. (Apelação Cível, nº 20000020020021658, Relator: Juiz(a) . Julgado em 29/10/2002)
•Ratificação do pedido inicial. Natureza de pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade.
A ratificação do pedido inicial, travestido de pedido de reconsideração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081243, Relator: Juiz(a) . Julgado em 05/11/2002)
•Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)
•Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2002)
•Dano moral. Banco. Depósito por envelope no caixa eletrônico. Estorno do depósito. Alegação da instituição financeira constar vazio o envelope sem a quantia indicada. Comprovante do Depósito. Repercussão no estabelecimento bancário. Ocorrência dos danos materiais e morais.
Devida é a indenização por danos material e moral, uma vez comprovada a lesão à vítima por meio de documentos e provas testemunhais, evidenciando-se a culpa do ofensor que não comprovou suas alegações de inexistência da quantia indicada no interior do envelope de depósito, juntando apenas cópia de depósito diverso.
Fixação. Majoração do valor fixado a título de dano moral. Pedido desordenado. Impossibilidade. Binômio "Valor-desestímulo" e "Valor-compensatório".
Utiliza-se o binômio valor-desestímulo e valor- compensatório para a fixação do dano moral, observando-se as condições sócio-econômicas das partes bem como a repercussão do dano. (Apelação Cível, nº 20000020020020295, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 24/09/2002)
•Divórcio Direto. Guarda de menor. Modificação. Relatório social desfavorável. Interesse do infante.
Importa manter-se a guarda paterna, embora o pai registre antecedente clínico de depressão, quando evidenciado que a criança está adaptada a esse convívio, deseja a sua manutenção e recebe do seu pai o zelo, o cuidado e o afeto necessários à sua formação. (Apelação Cível, nº 20000020020033133, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)
•Execução. Arrendamento mercantil. Decisão extra petita. Inocorrência. Cobrança de parcelas vincendas. Antijuridicidade.
Inocorre decisão extra petita se o magistrado apenas aplicou o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, decidindo dentro das possibilidades jurídicas que estão implicitamente incluídas no processo de execução.
Se o contrato de arrendamento mercantil fora resolvido e retomado o bem, a cobrança das parcelas vincendas é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar ato antijurídico e leonino. (Apelação Cível, nº 20000020020034890, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/12/2002)
•Indenização por danos morais e materiais. Preliminar de nulidade de sentença. Improcedência. Suspensão do terminal telefônico. Prejuízos nos negócios da empresa. Inocorrência dos danos.
Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral, dor, tristeza, etc., enfim, o sofrimento que não é causado por perda pecuniária.
Igualmente inexiste o dano material alegado, pois indemonstrados os prejuízos materiais em decorrência da suspensão do terminal telefônico. (Apelação Cível, nº 20000020020021488, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)
•Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Homicídio culposo. Imprudência e negligência. Culpa concorrente. Absolvição. Impossibilidade.
No direito penal, a culpa concorrente da vítima não compensa e nem isenta a culpa do réu. Comprovada a imprudência e negligência do agente na condução de caminhão, traduzidas em convergir em plena rodovia, no período noturno, sem a devida iluminação traseira, deve ele responder pelo evento morte causado. (Apelação Criminal, nº 20000020020019505, Relator: Juiz(a) . Julgado em 24/10/2002)
•Processo penal. Roubo com qualificadoras. Sentença falha. Fundamentação. Nulidade. Impossibilidade.
Verificando-se que o julgador analisou as provas enfrentando as teses apresentadas, descrevendo as razões de fato e de direito formadoras de seu convencimento, indicando os artigos de lei aplicados e o dispositivo, descabida a alegação de deficiência de fundamentação da sentença.
Roubo com qualificadoras. Testemunha toxicômana. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
Perfeitamente válido o testemunho de usuário de substância entorpecente que não demonstra anomalia psicológica, mormente se claro e coerente com os demais elementos dos autos, restando improcedente a alegação de fragilidade probatória. (Apelação Criminal, nº 20000020020081030, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)
•Roubo qualificado (emprego de arma e concurso de pessoas). Recuperação do bem. Desclassificação. Tentativa. Exclusão das qualificadoras. Redução da pena. Improcedência.
O fato de o agente ter a posse pacífica do bem subtraído, saindo este da esfera de vigilância da vítima, inviabiliza a pretensão de desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada, em face do delito ter se consumado, independente de a res furtiva ter sido posteriormente recuperada e devolvida ao proprietário.
A palavra da vítima, desde que não confrontada por outro elemento de prova, aliada a confissão do réu, serve para evidenciar a grave ameaça mediante a utilização de arma de fogo e o concurso de pessoas, inviabilizando a desconstituição destas e impossibilitando a mitigação da pena. (Apelação Criminal, nº 20000020020039280, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 05/11/2002)
•Homicídio qualificado. Pronúncia. Roleta-russa. Imprudência. Desclassificação para a forma culposa. Improcedência.
A prática de roleta-russa configura dolo eventual, pois o agente ao praticá-la assume o risco de produzir o resultado morte, descaracterizando, assim, a tese de homicídio culposo. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020034474, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)
•Furto. Citação editalícia. Revelia. Cerceamento de defesa. Nulidade. Impossibilidade.
Demonstrado que o oficial de justiça realizou diligências objetivando a citação do acusado nos endereços por ele fornecidos na fase policial, deixando de localizá-lo por serem inverídicos, válida é a citação por edital e regular o decreto de revelia, afastando-se a pretensão da nulidade do feito em face do cerceamento de defesa.
Furto. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência.
A confissão efetivada na fase policial, em que o réu narra a dinâmica do furto, coincidente com a versão apresentada pela vítima e testemunhas, reveste-se de credibilidade, bastando para alicerçar a condenação, inviabilizando, assim, a pretensão absolutória. (Apelação Criminal, nº 20000020020034032, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)
•Roubo com qualificadoras. Cerceamento de defesa. Defensor público. Alegações finais. Falta de defesa. Nulidade. Inadmissibilidade.
A demonstração de que o Defensor Público atuou em todas as fases do processo e, diante das provas coletadas e da confissão do réu, deixou de fazer pedido de absolvição nas alegações finais, postulando tão-somente pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, descaracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa, inviabilizando o acolhimento do argumento de nulidade do processo.
Roubo com qualificadoras. Falta de provas. Absolvição. Improcedência.
A confissão do réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, informando detalhes do delito, embora retratada parcialmente em juízo, aliada a apreensão da arma do crime na sua posse, corroborada pelo reconhecimento efetivado por testemunha presencial do fato, em consonância com as demais provas coletadas, serve como instrumento de convicção para alicerçar decreto condenatório, descaracterizando a argumentação de fragilidade de provas. (Apelação Criminal, nº 20000020020031980, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 24/10/2002)
•Peculato impróprio. Nova capitulação jurídica. Manifestação da parte. Cerceamento de defesa. Nulidade.
Considerando que o agente se defende do fato inserto na denúncia, cabível a nova capitulação jurídica se aquele não condiz com o tipo indicado pelo órgão ministerial, inexistindo cerceamento de defesa ante a ausência de concessão de vista para nova prova.
Peculato impróprio. Ressarcimento do dano antes da nova capitulação jurídica do delito. Arrependimento posterior. Perda da função pública. Ausência de motivação. Procedência parcial.
Demonstrado que o ressarcimento do dano ocorreu após o recebimento da denúncia, mesmo havendo o emendatio libielli, não há que se falar no instituto do arrependimento posterior. Exclui-se de sentença o decreto de perda do cargo ou função pública quando ausente a motivação. (Apelação Criminal, nº 20000020020031181, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/10/2002)
•Estupro. Negativa de autoria. Prova. Condenação.
Em caso de estupro, as declarações da vítima, com absoluto respaldo na prova pericial e demais elementos probatórios, que também denotam a autoria do delito, traduzem hipótese de confirmação da condenação e afastam a pretensão defensiva de absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020028130, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/11/2002)
Julgados da Câmara De Férias
Dia 27 de setembro de 2024