Jurisprudência

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Jurisprudência (92)

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

27º Edição - Fevereiro de 2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO 
Edição nº 27 - Fevereiro de 2003

 

Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Julgados da Câmara De Férias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:30

26º Edição - Dezembro de 2002

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:30

22º Edição - Agosto de 2002

Julgados do Tribunal Pleno
•Mandado de segurança. Administrativo. Policial militar inativo. Adicional de etapa de alimentação. Extensão aos inativos e pensionistas. Inexistência de direito líquido e certo.
 O adicional de etapa de alimentação é concedido por necessidade do serviço, por motivo de força maior ou por interesse próprio ao militar da ativa, para custear as despesas de alimentação, não se estendendo aos inativos e pensionistas visto que incompatível com a situação que ostentam. (Mandado de Segurança, nº 20000020020001428, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 06/05/2002)


 •Ato administrativo. Remoção. Motivação. Ausência. Nulidade.
O ato administrativo que determina a remoção, sem a devida motivação, é nulo de pleno direito. (Mandado de Segurança, nº 20000020020015950, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2002)


 •Magistrado. Percepção de reajuste salarial. Ação ajuizável em primeira instância. Incompetência absoluta do STF.
 A jurisprudência do STF - diante da interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, "n", da Constituição Federal - firmou-se no sentido de não reconhecer a sua competência originária, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais, tampouco de suspeição do Magistrado de 01 Grau. (Exceção de Suspeição, nº 20000020020028598, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 19/08/2002)


 •Processo Civil. Embargos infringentes. Decisão não unânime em agravo de instrumento. Descabimento.
 Os embargos infringentes desafiam decisões não unânimes prolatadas em grau de apelação e ação rescisória, sendo inadmissível contra decisão de agravo de instrumento. (Embargos Infringentes, nº 20000020020006527, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 20/05/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação civil pública. Sentença extra petita. Condenação subsidiária. Responsabilidade. Empreiteira.
 A sentença não pode ser considerada como extra petita quando está contida na narração dos fatos.
 O órgão estatal contratante responde subsidiariamente com a empresa contratada pelos defeitos da obra pública.
 A contratada é responsável pelos defeitos da obra pública quando o seu projeto for inadequado. (Apelação Cível, nº 20000020010011706, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/08/2002)


 •Acidente de trânsito. Danos material e moral. Responsabilidade civil. Reparação.
 Há responsabilidade objetiva do município que, ao realizar obra pública de risco, deixa de adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes que resultem danos à integridade física das pessoas. (Apelação Cível, nº 20000020020016344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/08/2002)


 •Débito fiscal. Discussão judicial. Certidão negativa. Impossibilidade. Dever de expedir certidão positiva com efeito negativo.
 Havendo discussão judicial acerca do débito fiscal, é vedada a expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Contudo, não se tratando ainda de débito líquido, certo e exigível, deve a municipalidade expedir uma certidão positiva com efeito negativo. (Apelação Cível, nº 20000020020000448, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/04/2002)


 •Execução fiscal. Diligências para localização de bens. Ausência. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade.
 Inexistindo diligências no sentido de localizar bens em nome do executado, é vedada a quebra de sigilo fiscal, ainda mais por não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 01, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020003579, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/08/2002)


 •Extravio de bagagem. Empresa de transporte interestadual. Reparação de danos.
A empresa de transporte interestadual responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, abrangendo os prejuízos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020010029737, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/08/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:22

39º Edição - Outubro de 2004

Julgados do Tribunal Pleno
•Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção pelo Chefe do Executivo. Suprimento da ilegalidade. Inocorrência. Norma inexistente. Validação de parte da norma. Impossibilidade.
 
A usurpação da competência de iniciativa do processo legislativo, atribuído ao Chefe do Executivo, induz à inconstitucionalidade formal, mormente quando gera despesa pública orçamentária.
 
O sancionamento da lei por parte do Governador do Estado não tem o condão de validar a norma inconstitucional, porquanto o processo legislativo, determinado pelo Legislador Constituinte, trata de cláusula imodificável e rígida, uma vez que decorrente das confecções das garantias constitucionais existentes no Estado democrático de Direito, não estando, portanto, sujeita à discricionariedade política do Chefe do Executivo.
 
A norma formalmente inconstitucional - inconstitucionalidade orgânica - tramita no campo da inexistência, diferentemente da inconstitucionalidade material que navega no âmbito da ineficácia, razão pela qual se torna impossível o aproveitamento desta norma viciada, quer seja pela hermenêutica, quer seja por motivo político. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030038804, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 03/02/2004)


 •Decreto-lei. Educação gratuita. Data de nascimento. Isonomia. Ofensa.

Fere o princípio constitucional da isonomia o Decreto-lei que concede educação gratuita, até o nível superior, às pessoas nascidas no dia 22 de dezembro de 1981, não gerando, via de conseqüência, direito líquido e certo. (Mandado de Segurança, nº 20000020040000222, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/05/2004)


 •Ato administrativo. Colégio de Procuradores de Justiça. Decisão. Nulidade. Fatos. Objeto de ação de perda de cargo.
 
Se ausente vício capaz de invalidar decisão do órgão superior que autoriza ação civil de perda de cargo em face de membro do Ministério Público, não se caracteriza direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança a discussão dos motivos, objeto da ação de conhecimento. (Mandado de Segurança, nº 20000020040005909, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/06/2004)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Contratação de serviços. Publicidade sem licitação. Parecer do Tribunal de Contas. Servidor subalterno. Impossibilidade de condenação. Fornecedor ou prestador de serviços. Não-comprovação de superfaturamento ou a não-execução do contratado.
 
É vedada a dispensa e a inexigibilidade de licitação para a contratação pela administração pública de serviços de publicidade e divulgação.
 
O parecer do Tribunal de Contas Estadual, ao qual faço ressalvas, permitia a inexigibilidade de licitação para os serviços de veiculação, desde que houvesse a necessária justificação, obedecida a Lei n. 8.666/1993.
 
Inexigida a licitação, mas sem a necessária justificação prevista na lei, caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, incidindo os agentes públicos nas sanções do art. 11, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa.

Servidora pública de escalão hierarquicamente inferior, sem poderes de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação, não comete ato de improbidade administrativa.
 


O prestador ou fornecedor de serviço apenas incide nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa quando fica provado o superfaturamento ou a não-realização do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030013739, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/04/2004)


 •Cobrança. Seguro. Cláusula abusiva.

O contrato de seguro, por ser de adesão, por si só, não revela cláusula abusiva, contrária à boa-fé, injusta, ou que viole o equilíbrio entre as partes. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030093147, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)


 •Concurso de crimes. Soma das penas. Juizados Especiais. Dois anos. Limite máximo. Soma não ultrapassada. Competência dos Juizados Especiais.
 
Em se tratando de concurso material, somam-se as penas cominadas para cada delito, e, não ultrapassando os dois anos estabelecidos para a competência dos Juizados Especiais, torna-se este juízo o competente para o julgamento. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120030067192, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/05/2004)


 •Tóxicos. Pequena quantidade. Princípio da insignificância. Autoria. Provas. Tráfico. Pena. Dosimetria.
 
Destinando-se o princípio da insignificânica àqueles fatos típicos que produzem uma mínima pertubação social, é inadmissível sua aplicação aos delitos de tráfico ilícito de substância entorpecente que coloca em risco a saúde pública.
 
Condena-se o agente quando as provas dos autos demonstram a propriedade da substância tóxica.
 
A discricionariedade permitida na fixação da pena privativa de liberdade deve ser exercida de forma ponderada, guardando sempre a devida e hipotética proporcionalidade com outras circunstâncias. (Apelação Criminal, nº 20000020030042569, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)


 •Mandado de segurança. Boa-fé. Apreensão de veículo. Diretor do DETRAN.

Se a posse é de boa-fé, a apreensão de veículo, cuja liberação é obstada pela autoridade administrativa, sem justificativa plausível, caracteriza lesão a direito líquido e certo por ato ilegal. (Reexame Necessário, nº 10000520030052012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)


 •Competência. Conflito. Dano qualificado. Pena máxima superior a dois anos. Justiça Comum.
 
Em se tratando de enquadramento no crime de dano qualificado pelo motivo egoístico e prejuízo considerável da vítima, com pena máxima superior a dois anos, remete-se a competência para a Justiça Comum. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120040018186, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)


 •Peças obrigatórias. Certidão de intimação da decisão agravada. Mandado de segurança. Liminar. Pressupostos.
 
Ainda que faltante a certidão de intimação da decisão agravada, sendo possível a constatação da tempestividade, em razão do princípio da ampla defesa e da economia processual, conhece-se do recurso.
 
Inexistem motivos para a revogação da liminar quando demonstrados os pressupostos autorizadores da relevância do direito e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080665, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/04/2004)


 •Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Mera presença no local. Consumidor. Associação.

A apreensão de produto tóxico, cocaína, em quantidade indicativa do tráfico, comprovadamente de propriedade do acusado, impõe a condenação.

Em relação a freqüentadores do local, consumidores confessos, contra quem não se prova qualquer liame com o tráfico, é de se desclassificar a imputação.
 
Se na associação não ficam demonstradas características do vínculo definitivo, é de se admitir a associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10000720030051165, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)


 •Competência. Conflito. Uso de entorpecente. Pena máxima igual a dois anos. Juizado Especial Criminal.
 
Mesmo em se tratando de rito especial, o processamento e julgamento do crime do art. 16 da Lei n. 6.368/76 será da competência dos Juizados Especiais Criminais, por possuir pena máxima igual a 2 (dois) anos, de acordo com o disposto na Lei n. 10.259/01. (Conflito Negativo de Competência, nº 10060120040015559, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)


 •Cobrança. Seguro - DPVAT. DUT.

Aplica-se a retroatividade da Lei n. 8.441/92 mesmo em casos de acidente com veículo automotor ocorridos antes de sua vigência, fazendo-se desnecessária a apresentação do comprovante do pagamento do seguro.
 
O ônus de identificar a seguradora do veículo causador do acidente cabe à seguradora que alegou, caso contrário, esta terá que responder pela obrigação contratada.
 
O valor máximo a ser pago pelas seguradoras por indenização do seguro - DPVAT é o de 40 (quarenta) salários mínimos conforme a Lei n. 6.194/74, com juros desde a citação e correção a partir do ajuizamento da ação. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030084954, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/04/2004)


 •Mandado de segurança. Renovação da CNH. Infrações.

É defeso à autoridade coatora impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação baseada em infrações ainda não constantes no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH. (Reexame Necessário, nº 20000020030096090, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)


 •Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Danos morais.
 
No acidente de veículo que resulta a morte da vítima, ocorre o efeito de dano moral a seus dependentes, conquanto haja culpa concorrente para o evento, mas demonstrada as más condições do veículo por falta de manutenção mecânica. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030091730, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/04/2004)


 •Mandado de segurança preventivo. Contas de telefone. Compensação. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Ausência.
 
Há de ser julgado improcedente o pedido nos autos de mandado de segurança preventivo em que se busca a compensação tributária de crédito oriundo de contas de telefone, diante da ausência do direito líquido e certo. (Apelação Cível, nº 20000020030095018, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)


 •Improbidade administrativa. Compra e venda de votos. Comprovação.

A compra e venda de votos, atos de improbidade administrativa, dependem de comprovação, uma vez que a matéria discutida é sobre direitos políticos fundamentais. (Apelação Cível, nº 20000020030005973, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/05/2004)


 •Servidor público. Direito não pessoal. Prescrição.

Se o servidor deixou de reclamar direito não pessoal contra a Fazenda Pública, decorridos mais de cinco anos, dá-se a prescrição. (Apelação Cível, nº 20000020030088038, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)


 •Mandado de segurança. Diploma de curso superior. Débito com a instituição de ensino. Entrega condicionada. Ilegalidade.
 
É ilegal o ato de diretor de instituição de ensino superior recusar a entrega de diploma de curso de graduação, alegando inadimplência do aluno. (Reexame Necessário, nº 10000520030069357, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/04/2004)


 •Criminal. Tóxicos. Negativa de autoria. Confissão extrajudicial. Guarda de substância entorpecente. Propriedade assumida. Alegação de consumo. Destinação tráfico. Flagrante preparado. Não-configuração. Flagrante esperado. Configuração.
 
A confissão feita na fase policial tem valor probante quando está em plena consonância com as demais provas carreadas aos autos, sendo mantida a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente, não procedendo a alegação de uso.

O fato de os policiais fazerem campana para esperar o momento certo de efetuar o flagrante denomina-se flagrante esperado, perfeitamente aceito pela doutrina e a jurisprudência pátria. (Apelação Criminal, nº 20000020030083125, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2004)


 •Ação popular. Omissão Administrativa. Controle judicial. Fazenda Pública. Tutela antecipada. Multa. Agente público.
 
A omissão do administrador público sobre a edição de atos vinculados autoriza o controle pelo Poder Judiciário, sem ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes.
 
Satisfeitos os requisitos intrínsecos da antecipação de tutela jurisdicional, esta incide contra a Fazenda Pública se não for caso expressamente vedado por lei, por isso que o instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório não lhe constitui óbice.
 
A Administração Pública, responsável pelo cumprimento de decisão judicial, fica sujeita à pena de multa quando deixa de fazê-lo. (Agravo de Instrumento, nº 10001320040000578, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/05/2004)


 •Processo Civil. Liminar. Pressupostos. Laudo pericial. Indisponibilidade de bens. Desproporção.
 
Havendo desproporção entre os bens indisponibilizados a fim de garantir danos ambientais apurados em laudo pericial, defere-se a liminar para a redução da garantia no quantum suficiente à eventual reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10000320030044769, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2004)


 •Excesso de prazo não justificado. Concessão da ordem.

Estando a paciente presa há mais de 100 (cem) dias, sem que a instrução criminal seja concluída, não havendo nada que a justifique, concede-se a ordem para que responda o processo em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120040006560, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/05/2004)


 •Cheque pré-datado. Apresentação antecipada. Falta de provisão de fundos. Inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Danos morais. Valor.
 
Reconhecido o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, por emissão de cheque com insuficiência de fundos, apresentado antes da data pactuada, o valor da indenização decorrente do fato deve ser compatível com o reflexo do dano. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120030137143, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/05/2004)


 •Mandado de segurança. Aprovação em concurso. Conduta social. Processo criminal arquivado. Ausência de condenação. Presunção de inocência. Direito de posse no cargo.
 
O só fato de existir uma denúncia contra a candidata aprovada em concurso público, cujo processo já se encontra arquivado, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizado para definir como maculada sua conduta social, impedindo-a de tomar posse no cargo, ferindo os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade. (Reexame Necessário, nº 20000020030030960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)


 •Cobrança. Competência relativa. Contestação. Preliminar. Exceção. Vara da Fazenda Pública Estadual. Ente estatal. Súmula n. 1 do TJ/RO.
 
A incompetência relativa não deve ser argüida em sede de preliminar contida na peça contestatória, uma vez que prevista em lei sua alegação por meio de exceção. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030089050, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/04/2004)


 •Tráfico de entorpecentes. Confissão. Pena-base além do mínimo legal. Quantidade de substância apreendida. Antecedentes.
 
A confissão do crime não afasta a possibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, se considerada significativa a quantidade de substância entorpecente apreendida, além dos maus antecedentes criminais do condenado. (Apelação Criminal, nº 10001520030055126, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)


 •Previdenciário. Pensão. Integralidade dos vencimentos dos funcionários ativos. Concessão. Previsão constitucional.
 
É devida a pensão integral à esposa e à filha beneficiárias do servidor público falecido, com base nos salários do pessoal ativo, por tratar-se de direito líquido e certo previsto constitucionalmente. (Apelação Cível, nº 20000020030047960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)


 •Conflito. Competência e atribuições. Vara Genérica e Juizado. Calúnia e difamação. Crime em tese. Soma das penas máximas in abstracto. Queixa-crime. Não-conhecimento.
 
Se a vítima reclama de um só crime sem oferecer queixa e não se formaliza processo, não há como conhecer de conflito que se afigura de atribuições, e não de competência. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120040013834, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)


 •Administrativo. Tributário. Cota comunitária de iluminação pública. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Restituição.
 
É ilegal a cobrança de cota de iluminação pública, instituída por lei municipal, por ausência de requisitos como a divisibilidade, especificidade e poder de polícia, necessários para a configuração da taxa, e não configurando qualquer outra espécie de tributo previsto constitucionalmente, devendo ser restituídos os valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da municipalidade. (Apelação Cível, nº 20000020030049776, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)


 •Improbidade administrativa. Tributos. Recolhimento. Guia de arrecadação. Falsificação.
 
Caracteriza improbidade administrativa o ato de chefe de agência de rendas que, recolhendo tributo, declara-o a menor, falsificando documentos fiscais de arrecadação e apropriando-se indevidamente da diferença. (Apelação Cível, nº 20000020030089824, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização. Antecipação de tutela. Exclusão de registro nos cadastros restritivos de crédito. Dívida questionada em juízo. Anuência do credor. Deferimento.
 
Proposta com razoáveis fundamentos ação para aferir-se a existência ou não de dívida, a ilicitude da inscrição e da manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito impõe o deferimento de antecipação de tutela para exclusão do registro negativo até o julgamento final da lide, em especial se o credor emite, neste mesmo sentido, carta de anuência ao Cartório de Protesto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020040000214, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/03/2004)


 •Endosso rejeitado no ato do embarque aéreo. Danos morais.

É cabível indenização por danos morais em face de companhia aérea que rejeita endosso de passageiro e impede seu embarque, mormente quando este possuía reserva com dia certo. (Apelação Cível, nº 20000020030044707, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 01/06/2004)


 •Indenização. Danos morais e materiais. Acidente automobilístico. Perda parcial da capacidade laborativa. Culpa do condutor do veículo. Ato negligente. Indenizabilidade evidente. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos. Restabelecimento do status quo ante.
 
Vítima que sofreu um dano em sua intimidade, revelado pelo acidente que resultou na perda de sua capacidade laborativa em virtude de atitude culposa do causador do fato causa sério abalo a qualquer cidadão comum devido às repercussões da incapacidade, causando sofrimento e tristeza, esta faz jus à indenização por dano moral e pelos danos materiais demonstrados, seja a título de lucros cessantes, seja por danos emergentes.
 
A lesão à integridade física configura o dano moral indenizável, visto que se trata de bem constitucionalmente protegido, devendo, ao seu arbitramento, levar em conta a dor da vítima, ante a ofensa que lhe fora imposta indevidamente, visando à moderação nos critérios, sem negar a justa compensação e o caráter pedagógico inerente a essa modalidade de ressarcimento. (Apelação Cível, nº 10000120010107460, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)


 •Cobrança. Banco. Contrato padrão. Revisão das cláusulas. Possibilidade. Capitalização de juros e comissão de permanência. Vedação. Multa contratual. Matéria de ordem pública. Limitação à taxa legal.
 
As instituições financeiras sujeitam-se às regras consumeiristas, sendo cabível a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, máxime quando for o caso dos conhecidos contratos "padrão", em que as cláusulas já vêm previamente estabelecidas.
 
É vedado o anatocismo e a capitalização de juros, mesmo que expressamente pactuados, bem como a aplicação de multa contratual acima de 2% do valor da prestação, hipótese em que deve ser reduzida pelo magistrado, ainda que de ofício, limitando-a à taxa legal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. (Apelação Cível, nº 20000020030084903, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 09/12/2003)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. Preliminares. Intempestividade dos embargos. Rejeitada. Invalidade da penhora. Inocorrência. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Afastada. Título extrajudicial. Falsidade comprovada. Requisitos de validade e exigibilidade. Ausentes. Extinção do processo.
 
O prazo para oferecimento dos embargos inicia-se a partir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, o que foi observado pelo embargante-apelado, sendo, pois, tempestivos.
 
A penhora insuficiente para segurar o juízo não enseja a inadmissibilidade dos embargos, uma vez que possível complementar a constrição até após o seu julgamento.
 
Quanto à inobservância do contraditório e da ampla defesa, inocorreu no caso em exame visto que, oportunizada a especificação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo recorrente, este se quedou inerte.
 
Comprovada a falsificação do título extrajudicial, restam inexistentes os requisitos e pressupostos ensejadores da ação executória. Na espécie, deu-se a extinção do processo por ser o contrato de prestação de serviços em tela desprovido dos requisitos essenciais de validade para tornar-se eficaz como título executivo. (Apelação Cível, nº 20000020030013151, Relator: Juiz(a) Antônio Feliciano Poli. Julgado em 17/02/2004)


 •Indenização. Dano moral. Saldo bancário devedor. Registro em órgão restritivo de crédito. Código de defesa do consumidor. Prova do dano. Arbitramento.
 
1. Caracteriza responsabilidade civil, e por isso merece suportar condenação a título de danos morais, a instituição bancária que detecta correntista com saldo devedor e, sem a comunicação prévia que exige a Lei Consumerista, registra o seu nome em lista negra de inadimplentes.
 
2. Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro (Precedente STJ, REsp. 233076/RJ).
 
3. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, justo é o arbitramento que atende às peculiaridades do caso concreto. (Apelação Cível, nº 20000020030049083, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 24/08/2004)


 •Execução de obrigação de fazer. Coisa incerta. Carência de ação.

Apresenta-se carecedor de ação o autor que pretende que seja determinada, via execução de obrigação de fazer, a entrega de imóvel especificado apenas pelo gênero e quantidade, a ser destacado de área maior em que há acessões e benfeitorias. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080843, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/04/2004)


 •Danos morais. Protesto de título pelo endossatário.

O endossatário que protesta título de forma a causar dano moral ao emitente, mesmo que seja para a garantia de ação regressiva contra o endossante, sujeita-se à responsabilidade pelo ato. (Apelação Cível, nº 20000020030042780, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 20/04/2004)


 •Prisão civil de depositário infiel em contrato de alienação fiduciária. Ilegalidade.
 
Não cabe prisão civil do depositário infiel em contrato de alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico. (Apelação Cível, nº 10000120020162641, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)


 •Execução. Inércia do autor. Ausência de intimação do patrono do autor. Sentença nula.
 
É nula a sentença que, em processo de execução, extingue o feito sem julgamento de mérito por inércia do autor sem intimar previamente o patrono deste para que se promova o andamento do feito. (Apelação Cível, nº 10000120010003397, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 24/08/2004)


 •Julgamento antecipado da lide. Prova testemunhal. Desistência. Depoimento pessoal do autor. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência.
 
Lícito é o julgamento antecipado da lide baseado na prova documental, quando se evidencia desnecessária a produção da prova oral, especialmente se a parte que arrolou as testemunhas delas desiste, sendo irrelevante, na hipótese, que a parte contrária não tenha se manifestado a esse respeito.
 
Indenização. Dano moral. Troca de medidor de energia. Várias visitas de funcionários da concessionária. Mero transtorno.
 
São indenizáveis as invectivas que efetivamente atingem e aviltam a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Meros transtornos ou dissabores justificáveis, originados e próprios de relação contratual, são insuficientes para a caracterização de dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020030083770, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/03/2004)


 •Extinção de inventário.

As regras pertinentes à extinção do processo não se aplicam ao inventário, tendo em vista caber ao juiz sanear o feito e tomar todas as medidas para o devido andamento que há de ser concluído com a partilha, quando muito, podendo o feito ser apenas arquivado. (Apelação Cível, nº 10001219980010529, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/06/2004)


 •Ação declaratória. Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Presunção dos fatos em si. Fixação do valor da indenização. Critérios.
 
A inclusão indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito e sujeita o credor à reparação do dano moral decorrente.
 
Causando dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, entre elas a de pagar uma quantia em espécie que for atribuída, a título de reparação, conforme a gravidade do ato. E a responsabilidade do agente ofensor opera-se com a simples demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral, independentemente da prova de prejuízo em concreto efetivamente sofrido. (Apelação Cível, nº 10000120030037475, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)


 •Indenização. Carta anônima com conteúdo calunioso. Prova da autoria. Ofensa aos direitos de personalidade. Dano moral. Presunção. Indenização. Fixação.
 
É prova suficiente para demonstrar a conduta ilícita do recorrido a perícia mecanográfica que conclui terem as cartas com conteúdos caluniosos sido escritas pela mesma máquina e impressora utilizadas pelo requerido para subscrição de outras enviadas regularmente, especialmente se tais correspondências foram postadas na agência dos correios da mesma cidade distante em que reside.
 
É presumido o dano decorrente da violação aos direitos de personalidade, dentre eles a imagem, a honra e a reputação.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 20000020030089166, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/03/2004)


 •Apelação cível. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Acesso à Justiça. Possibilidade. Ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
 
Sendo o objetivo principal da assistência judiciária propiciar o acesso à Justiça e ao direito de defesa, não fazendo a Lei n. 1.060/50 distinção entre pessoas física e jurídica, é cabível o deferimento da gratuidade.

A parte beneficiária pela isenção de pagamento de custas e honorários ficará obrigada a pagá-los desde que possa fazê-lo sem o prejuízo próprio ou de sua família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. (Apelação Cível, nº 10000120030118157, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)


 •Ausência de nomeação de curador especial a executado revel. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo.
 
É relativa a nulidade decorrente da falta de nomeação a executado revel, porquanto realizada para obstar a prática de atos desfavoráveis, não a aproveitando o terceiro interessado ante o princípio do prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030040345, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/11/2003)


 •Descumprimento de disposição legal contida no art. 526 do CPC. Alegação. Inadmissibilidade.
 
Deixando o agravante de cumprir o disposto no art. 526 do CPC, não se conhece do recurso, desde que o agravado formule pedido neste sentido e comprove a alegação. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040069477, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)


 •Indenizatória. Culpa concorrente. Ilegitimidade passiva. Morte por afogamento de menor impúbere. Clube Recreativo. Culpa in vigilando. Dano moral. Pensão mensal. Prazo.
 
São partes legítimas para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Na ação indenizatória à aferição da pertinência subjetiva passiva é suficiente o apontamento pelo autor ao réu como responsável pela lesão suportada.
 
Incumbe ao clube recreativo a indenização por dano moral e material, inclusive sob a forma de pensão mensal, quando demonstrado que contribuiu por omissão para a morte por afogamento de menor usuário, tendo em vista a insuficiência do número de salva-vidas, a deficiência do serviço de pronto-socorro médico e a inexistência de uma política de segurança adequada para proporcionar uma correta vigilância sobre as crianças presentes nas suas dependências.
 
Adequada é a fixação de pensão em favor dos pais pela perda do filho menor por um justo valor até a data em que esta haveria de completar 25 anos de idade e a redução do quantum à metade a partir de então, assim permanecendo até a data em que haveria a vítima de completar 65 anos de idade. (Apelação Cível, nº 20000020030046297, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/03/2004)


 •Intempestividade. Decisão proferida em audiência. Partes intimadas. Início do prazo.
 
Sendo a decisão proferida em audiência, o início do prazo contar-se-á da data da audiência, em razão das partes terem sido intimadas na realização do ato. (Agravo de Instrumento, nº 10000720020039693, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)


 •Embargos de terceiro. Execução. Nova empresa no endereço da executada. Contrato de arrendamento. Inocorrência de sucessão comercial. Fraude a credores. Ônus probatório. Insubsistência da penhora.
 
Não estão sujeitos à execução os bens de pessoa jurídica com quadro social, patrimônio, direitos e obrigações próprios, distintos da empresa-executada, embora esta tenha funcionado temporariamente no mesmo endereço, mas por força de contrato de arrendamento mercantil.
 
Situação desta jaez é insuficiente para configurar a sucessão comercial e muito menos para induzir à conclusão de ocorrência de fraude contra credores. (Apelação Cível, nº 20000020030040620, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/05/2004)


 •Contrato de compra e venda de imóvel. Obrigação de fazer. Inadimplência. Execução forçada. Embargos do devedor. Improcedência.
 
No contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor se compromete a promover a quitação de dívidas instituídas anteriormente à data da assinatura do contrato, estabelecendo-se para isso uma data determinada, vencido aquele prazo sem que o compromissado tenha efetuado a quitação prometida, é lícito ao credor promover a execução forçada a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação pactuada, não cabendo discussão acerca do vencimento, ou não, da dívida que deveria ter sido quitada no prazo do compromisso contratual. (Apelação Cível, nº 10001320030032345, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)


 •Contrato. Previdência privada. Pecúlio, pensão e auxílio funeral. Capemi. Exclusão do associado por atraso no pagamento. Desconto em folha das prestações posteriores. Presunção de continuidade.
 
A cobrança e o recebimento contínuo das mensalidades devidas pelo associado, na sua folha de pagamento, não obstante a falta de recolhimento de algumas parcelas pretéritas, vencidas anos atrás, afastam a alegação de exclusão do contrato por atraso e induzem à presunção de continuidade da relação contratual.
 

Apelação. Efeito devolutivo. Limites da matéria sujeita à apreciação do segundo grau.
 
Salvo em se tratando daquelas matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável é a apreciação, na via recursal, de questão alheia à lide regular. (Apelação Cível, nº 20000020030040809, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/02/2004)


 •Prazo. Impugnação aos embargos postada nos correios. Intempestividade. Inexistência de legislação estadual sobre a matéria. Ausência de justa causa.
 
Silente a legislação estadual acerca da possibilidade de aceitar-se a postagem nos correios como meio substituto ou alternativo do ato de protocolo emitido pelos cartórios judiciais, bem como ausente razoável justa causa, considera-se intempestiva a petição que chega na sede do juízo fora do prazo legal, embora postada no último dia do prazo. (Agravo de Instrumento, nº 10000220030069850, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/05/2004)


 •Embargos à arrematação. Preparo insuficiente. Oportunidade para complementação. Assistência judiciária. Deferimento implícito. Ratificação em segundo grau. Possibilidade. Hasta pública. Notificação por carta recebida pelo filho maior dos executados. Validade.
 
Recolhido a menor o preparo, importa facultar-se a dilação de prazo para a sua complementação.
 
O conhecimento e o processamento dos embargos nos quais os embargantes requereram assistência judiciária fazem presumir o acolhimento implícito deste pedido, que pode ser ratificado e explicitado na instância superior.
 
Válida é a notificação de hasta pública feita por carta destinada aos executados, no endereço do seu domicílio e ali recebida por filho maior e capaz do casal executado, cujos bens pessoais respondem pela dívida tanto na qualidade de devedor principal como na de avalista. (Apelação Cível, nº 20000020030046769, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/04/2004)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Gesto de nobreza. Presença. Crime privilegiado. Perdão judicial. Faculdade atribuída ao juiz. Fixação de sanções diferentes aos partícipes de um mesmo crime. Violação ao princípio constitucional da igualdade. Inocorrência. Motivação. Circunstâncias judiciais. Pena de multa. Falta de previsão legal. Exclusão de ofício.
 
O reconhecimento do gesto de nobreza no momento do registro de filho de outrem como próprio torna o crime privilegiado. Por outro lado, a concessão de perdão judicial é faculdade atribuída ao juiz.
 
A aplicação de sanções diferentes aos partícipes de uma mesma atividade delituosa não viola o princípio constitucional da igualdade, desde que a decisão seja motivada, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais.
 
O crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido não prevê pena de multa, portanto, aplicada esta na sentença, deve ser excluída de ofício quando do julgamento do recurso. (Apelação Criminal, nº 20000020030029120, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/06/2004)


 •Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Negativa de autoria. Indiferença. Impossibilidade do exame do mérito da ação. Indícios de autoria. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública. Envolvimento em quadrilha de evidente periculosidade. Conveniência da instrução criminal.
 
Na via estreita do habeas corpus não é possível a discussão aprofundada de provas e do mérito da ação, sob pena de supressão de instância.
 
Justifica a decretação da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública a presença de indícios suficientes de participação do paciente em crime de extrema gravidade e repercussão na comunidade local.
 
O envolvimento do paciente em quadrilha de evidente periculosidade justifica também a manutenção da cautelar a fim de impedir que, solto, comprometa as investigações, ameaçando testemunhas. (Habeas Corpus, nº 10000220040013814, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/05/2004)


 •Conversão de pena substitutiva em privativa de liberdade. Condenações posteriores. Incompatibilidade com a substituição anteriormente deferida. Oitiva do apenado. Desnecessidade.
 
É dispensável a realização de audiência para oitiva do apenado nas hipóteses de reversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, quando advir nova condenação à pena privativa de liberdade que torne incompatível o cumprimento das penas substitutivas anteriormente fixadas, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
 
Unificação de penas. Condenações em regime aberto e semi-aberto. Cumprimento de pena em regime mais gravoso. Excesso de execução. Exclusão de condenação em face de compensação de período de prisão provisória cumprida. Regime semi-aberto. Improcedência.
 
Demonstrado ter sido o período de prisão do réu derivado de prisão provisória, desarrazoada a alegação de excesso de execução em face de cumprimento de prisão em regime mais gravoso do que aquele fixado nas condenações.
 
Respeitada no cálculo de unificação de pena a detração do tempo de prisão cautelar cumprida pelo apenado, nos termos da lei, inviável a exclusão de pena unificada, bem como a mudança do regime inicial fechado para o semi-aberto quando a sanção total ultrapassar 8 (oito) anos de reclusão. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020030033357, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/09/2004)


 •Violência posterior. Subtração. Roubo impróprio. Imediatidade. Inocorrência. Descaracterização. Multiplicidade de disparos. Munição. Esgotamento. Vítima. Reação. Impossibilidade. Animus necandi. Júri. Versões. Opção. Suporte. Provas. Autos. Decisão mantida. Co-autoria. Atos. Execução material. Inexigência. Efetiva cooperação. Suficiência.
 
A violência posterior à subtração para caracterizar o roubo impróprio deve ser imediata, uma vez que se transcorre um lapso de tempo considerável tal crime fica descaracterizado.
 
Quem dispara várias vezes contra vítima já caída ao solo e sem condições de reação, e esgota, inclusive, toda sua munição, não pode alegar inexistência de animus necandi.

Havendo duas versões para os fatos e optando os jurados por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em anulação do Júri.
 
A co-autoria não exige atos de execução material, sendo suficiente a cooperação efetiva do agente na prática delituosa, visando atingir o resultado almejado. (Apelação Criminal, nº 20000020030033535, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/05/2004)


 •Livramento condicional. Crime hediondo. Regime inicial fechado. Requisito objetivo. 2/3 de cumprimento da pena.
 
A imposição de regime inicial fechado para o crime de estupro com violência presumida não afasta a sua natureza hedionda, permitindo somente a progressão, sendo imperioso o cumprimento do lapso temporal de 2/3 da pena para a obtenção do direito ao livramento condicional. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000520030110551, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/09/2004)


 •Júri. Homicídio qualificado tentado. Homicídio simples tentado. Mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Penas diversas. Aplicação da pena mais grave aumentada até o triplo.
 
Praticando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes da mesma natureza e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva.
 
Em sendo os crimes praticados pelo agente dolosos e contra vítimas diferentes, além de terem sido cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, atendendo às circunstâncias judiciais, fixar a pena do crime mais grave e aumentá-la até o triplo. (Apelação Criminal, nº 20000020030030374, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/05/2004)


 •Homicídio culposo no trânsito. Embriaguez. Transporte de passageiro na carroceria. Invasão da pista contrária. Ausência de atenção no trânsito. Imprudência e negligência. Culpa. Configuração.
 
Age com imprudência e negligência o condutor do veículo que, dirigindo embriagado e transportando passageiro na carroceria, não observa os cuidados necessários no trânsito e invade pista contrária, dando causa a acidente e morte da vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020030043026, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/06/2004)


 •Júri. Duplicidade de versões. Opção. Suporte probatório. Autos. Anulação. Impossibilidade. Disparo único. Região atingida. Letalidade. Dolo eventual.
 
Havendo duas versões para os fatos e tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não há falar-se em anulação do Júri.

Embora o disparo seja único, se na região atingida o índice de letalidade for elevado, tal fato demonstra que o agente, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte. (Apelação Criminal, nº 20000020030033543, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/05/2004)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:22

38º Edição - Setembro de 2004

Julgados do Tribunal Pleno
•Mandado de segurança. Ordem de busca e apreensão domiciliar. Previsão legal - CPP, art. 240, § 1º. Apreensão de coisas. Liberação. Indeferimento pela autoridade coatora. Respaldo legal - CPP, art. 118. Ilegitimidade passiva do juízo criminal para figurar no pólo passivo da impetração.
 
Estando a decisão judicial que determina a busca e apreensão no domicílio do acusado respaldada nas disposições do art. 240, § 1º e suas alíneas, não enseja a impetração de mandado de segurança por não se tratar de decisão ilegal ou teratológica. Enquanto interessarem ao processo as coisas apreendidas, não podem ser liberadas antes de transitada em julgado a sentença. Nesse caso, se a autoridade indefere a liberação requerida por parte que se diz interessada, não enseja a impetração de mandado de segurança contra o juiz. (Mandado de Segurança, nº 20000020030094097, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/03/2004)


 •Financeiro e Processo Civil. Lei orçamentária anual. Verbas complementares. Repasse. Exaurimento da norma. Preliminar. Interesse de agir. Extinção.
 
As leis orçamentárias, em razão de sua peculiaridade, quando satisfeitas sua finalidade, exaurem-se, perdendo, portanto, a viabilidade da discussão do seu cumprimento ou não.
 
Deve ser acolhida a preliminar de perda do objeto quando a parte perde o interesse de agir. (Mandado de Segurança, nº 20000020020080824, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/12/2003)


 •Vício de iniciativa de leis. Matéria de caráter geral e abstrato. Concurso público. Isenção de taxas.
 
A iniciativa de lei dispondo sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, em todo o território do Estado de Rondônia, aos doadores de sangue exprime um comando de fixação de objetivo geral e abstrato e disciplina conduta nova, não se encaixando nos dispositivos constitucionais que tratam de matérias inerentes à organização ou estrutura da Administração Pública do Executivo e da iniciativa legislativa reservada ao Governador. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030021421, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 01/09/2003)


 •
 (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030018412, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/08/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tributário. Compensação. Lei autorizativa. Execução por artigos de liquidação.

Autorizando a lei a compensação, e demonstrada nos autos a existência de crédito em favor da autora, defere-se a compensação.
 
A execução de sentença da compensação tributária por suas peculiaridades deve ser feita por artigos. (Apelação Cível, nº 20000020030006139, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/03/2004)


 •Tráfico de entorpecentes. Porte. Autoria. Pena-base. Reincidência. Confissão.

O porte de entorpecentes por si caracteriza o crime de tráfico, se não se demonstra por prova irretorquível que a droga se destinava exclusivamente ao uso do agente, consideradas as circunstâncias de cada caso.
 
Se reincidente o réu, justifica-se a exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal, e se há atenuante deve ser compensada. (Apelação Criminal, nº 10001520030038361, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/04/2004)


 •Uso de entorpecente. Regime semi-aberto. Circunstâncias judiciais. Novo delito. Cabimento.
 
A fixação do regime de cumprimento de pena também deve considerar as circunstâncias do art. 59 do CP.
 
A prática de novo delito doloso (tráfico de drogas), antes da sentença condenatória por uso de entorpecente, justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo sem o trânsito em julgado da segunda condenação. (Apelação Criminal, nº 20000020030047749, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/12/2003)


 •Prisão em flagrante. Indícios de autoria. Carona a suposto criminoso.

A prisão em flagrante só se justifica quando há indícios suficientes da autoria do fato criminoso. Dar carona a suposto envolvido em tráfico de entorpecentes não tem consistência para garantir a prisão em flagrante (Habeas Corpus, nº 10050120040009403, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)


 •Mandado de segurança. Cobrança. Gratificação. Professor. Reclassificação.

Os servidores efetivos do quadro permanente de professores nomeados para o cargo comissionado de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário Escolar farão jus à verba de representação daqueles cargos acumulados com valor do cargo efetivo.
 
O nosso sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para qual o servidor ingressou no serviço público, não está prevista na atual Carta Magna. (Reexame Necessário, nº 20000020030029473, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/03/2004)


 •Mandado de segurança. Exame supletivo especial. Menor de 21 anos. Possibilidade.
 
Em atendimento ao princípio da razoabilidade e ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 5.692/71 e no art. 38, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.394/96, é permitido ao estudante, que ainda não completou o 2º Grau, sendo aprovado em concurso vestibular, realizar exame supletivo especial. (Reexame Necessário, nº 10000720030043197, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/04/2004)


 •Depositário por consignação. Furto da coisa. Culpa in vigilando. Força maior.

Se o depositário da coisa dada em consignação negligencia na guarda, sabendo da presença no local de pessoa com registro de furtos e a deixa a seu alcance, incorre na culpa in vigilando e não há de se falar em força maior. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030087635, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/04/2004)


 •Indenização. Preso. Morte. Pensão. Salário mínimo. Tutela antecipada. Cabimento.
 
É cabível a antecipação de tutela em ação indenizatória proposta por dependentes do de cujus, morto em estabelecimento prisional, tendo em vista a verossimilhança da alegação, representada pela responsabilidade objetiva do Estado, bem como o perigo da demora judicial, considerando o caráter alimentício da pensão. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040027871, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)


 •Sentença. Parte dispositiva. Correção de erro material.

Verificada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença recorrida, deve-se, de ofício, efetuar a correção, sobretudo quando se refere à penalidade aplicada ao réu. (Apelação Cível, nº 20000020030028981, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 18/02/2004)


 •Possessória. Posse anterior. Cadeia possessória. Continuidade. Dever de cuidado. Reintegração.
 
Se o possuidor demonstra posse boa, transmitida em cadeia possessória, e prova o esbulho, merece nela ser reintegrado, sendo irrelevante ocupar ou não diretamente o imóvel, se o preserva com animus de dono. (Apelação Cível, nº 20000020030095263, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/06/2004)


 •Ação popular. Interesse processual. Liminar. Requisitos.

Todo cidadão, em gozo de seus direitos, tem interesse processual na ação popular quando aparente a lesão ao patrimônio público. De conseqüência, se presentes os requisitos indispensáveis à concessão de liminar, com a demonstração de aparente lesão ao interesse público pela possibilidade de fraude, a suspensão do concurso se justifica. (Agravo de Instrumento, nº 10002220040005706, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/06/2004)


 •Embargos à execução. Fazenda Pública. Sentença. Danos morais. Beneficiários. Maioridade. Erro. Prescrição. Coisa julgada.
 
Se ausente a menoridade dos beneficiários, fundamento da condenação por danos morais, procede-se a sua exclusão em vista da prescrição qüinqüenal do crédito, sem que isso viole a coisa julgada. (Apelação Cível, nº 20000020030037328, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/04/2004)


 •Constitucional e Tributário. Mandado de segurança. Reconhecimento de inconstitucionalidade. Decreto-lei n. 406/68. Constitucionalidade. ISSQN. Sociedade uniprofissional. Cobrança. Alíquota fixa. Código Tributário Municipal. Inaplicabilidade.
 
É pacificamente possível o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de lei no mandado de segurança.
 
O Decreto-lei n. 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
 
São inaplicáveis as disposições do Código Tributário Municipal, que fez distinção entre sociedades uniprofissionais, para modificar a cobrança do ISSQN, tendo em vista que a norma, a qual compete o disciplinamento da matéria, não o fez, fato que implica o direito de pagamento do tributo, por parte destas, com base na alíquota fixa. (Apelação Cível, nº 20000020030033160, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/04/2004)


 •Morte de detento. Responsabilidade do Estado. Danos morais. Pagamento de pensão.
 
O Estado tem o dever constitucional de preservar a integridade física de seus detentos, respondendo objetivamente pelos danos a eles causados em decorrência de sua omissão (art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, ambos da CF), sendo cabível o pagamento de danos morais à família pela morte do parente preso.
 Em se tratando de detento menor de idade, é devido o pagamento de pensão pela morte oriunda de ato ilícito, ainda que não exercesse trabalho remunerado, sendo sua família de condição econômica precária, fixando-se a pensão a partir do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. (Apelação Cível, nº 20000020030044448, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 17/03/2004)


 •Reintegração de posse. Oposição. Decisão extra petita. Ausência. Requisitos. Turbação.
 
A oposição há de ser julgada antes da ação originária quando interposta antes da audiência de instrução e julgamento, inexistindo assim decisão extra petita em face da procedência do pedido oposto.
 
Os possuidores têm direito a ser mantidos na posse, incumbindo-lhes a sua comprovação juntamente com a turbação praticada pelos réus, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. (Apelação Cível, nº 20000020030036640, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/03/2004)


 •Seguro. Sinistro. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual. Inadimplência. Danos material e moral.
 
Ao contrato securitário aplicam-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em cuja relação de consumo o contratante ocupa posição vulnerável.
 
Não configura quebra de cláusula contratual estar o imóvel segurado desabitado em caráter temporário.
 
A negativa injustificada da seguradora no pagamento da indenização segurada dá ensejo a danos morais. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030082285, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)


 •Mandado de segurança. Compensação. Requisitos. Não-cumprimento. Nulidade.

Nula é a compensação que não atende aos requisitos necessários exigidos por lei, tais como o prévio exame e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado, tornando nulo o ato administrativo que a autorizou. (Apelação Cível, nº 20000020030093155, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/04/2004)


 •Agravo de instrumento. ISSQN. Locação de bens móveis.

Cassa-se a liminar concedida em mandado de segurança em que a impetrante pretende eximir-se do recolhimento do ISSQN sobre a locação de veículos automotores, se presente a relevância do direito alegado ante a existência de disposições legais viabilizando o respectivo pagamento (Lei Complementar Municipal n. 1.008/91, item 79). (Agravo de Instrumento, nº 20000020030091195, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)


 •Indenização. Taxa de iluminação pública. Restituição em dobro. Inexistência.

Amolda-se no engano justificado a cobrança de taxa de iluminação pública, não cabendo a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC.

O serviço de iluminação pública não se caracteriza pela divisibilidade. A Constituição Federal veda aos Municípios instituir taxa de serviço público não individualizado. (Apelação Cível, nº 10000720020060943, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)


 •Fazenda Pública. Honorários. Arbitramento eqüitativo. Hipótese excepcional.


O arbitramento de honorários, quando vencida a Fazenda Pública, deve se proceder mediante a apreciação eqüitativa do juiz, e não nos percentuais mínimo e máximo previstos. (Apelação Cível, nº 20000020030083915, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)


 •Mandado de segurança. Funcionário público. Transferência de cidade. Acompanhamento de cônjuge. Revogação de transferência. Ato desmotivado. Nulidade.
 
É nulo o ato que revogou a transferência de funcionário público para outra cidade, com o fim de acompanhar o cônjuge, sem a devida motivação, por ferir direito líquido e certo amparado pela Lei n. 68/1992. (Reexame Necessário, nº 10000120030047349, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/05/2004)


 •Tráfico. Autoria. Dúvida. Custódia. Requisitos. Ausência.

Presente dúvida substancial quanto à participação no crime de tráfico ilícito e inexistindo os requisitos para a decretação da prisão preventiva, revoga-se a custódia. (Habeas Corpus, nº 20000020040009009, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização. Cartão extraviado. Débito contraído pelo terceiro fraudador. Cobrança indevida e inscrição na Serasa. Dano moral. Critérios de fixação. Sucumbência recíproca.
 O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais.
 Vencido o autor em parte importante dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, devendo as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios. (Apelação Cível, nº 20000020030037700, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/11/2003)


 •Indenização. Dano moral. Fornecimento de cartão de crédito. Documentos falsos. Responsabilidade objetiva.
 
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que fornece cartão de crédito a terceiro portador de documentos falsos, visto que a sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. (Apelação Cível, nº 20000020030085004, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/04/2004)


 •Ação de indenização. Dano moral. Débito quitado. Manutenção do nome negativado no órgão de proteção ao crédito. Ato negligente. Reparação devida. Critérios para aplicação do valor a ser indenizado. Objetivos e subjetivos. Litigância de má-fé. Descaracterização.
 
A manutenção do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após o regular pagamento, é ato indevido que ocasiona pesada ofensa à imagem da pessoa, visto que leva a conhecimento público a equivocada premissa de que esta não está apta a honrar seus compromissos, ocasionando-lhe, por consectário, evidentes danos morais.
 
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, o valor dos danos morais não pode ser excessivo, mas, também, não deve ser irrisório, devendo o magistrado levar em conta as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar à vitima uma satisfação com o fim de surtir o efeito didático que se almeja com esse tipo de indenização.
 
Não litiga de má-fé a parte que na defesa de seus direitos tão-só usa dos meios necessários para o seu interesse, e que não provoque prejuízo processual à parte contrária. (Apelação Cível, nº 10000120020176537, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/05/2004)


 •Danos morais. Notas ofensivas. Termos insidiosos. Honra subjetiva. Indenização devida. Fixação. Valor de desestímulo e valor compensatório.
 
Mostrando-se insidiosa as notas veiculadas na imprensa com ataques à honra subjetiva da pessoa nela referida, caracteriza-se o dano moral, por conseguinte, indenizável.

Estando devidamente comprovado o dano sofrido pela apelada no que diz respeito à sua imagem física e profissional, configura-se o dano moral e, conseqüentemente, necessária se faz a sua reparabilidade.
 
Para fixação do montante indenizatório, deve-se tomar por base o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020030018552, Relator: Juiz(a) Antônio Feliciano Poli. Julgado em 10/02/2004)


 •Sentença. Execução provisória. Falta de relatório e fundamentação. Sentença concisa. Inexistência de nulidade. Violação do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Desistência da ação. Princípio da disponibilidade. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.
 Inexiste nulidade na sentença concisa que expõe de forma precisa os fatos e os fundamentos que levaram ao convencimento do julgador.
 O credor pode desistir do processo de execução independentemente da concordância do executado, que somente deverá ser ouvido caso tenha ofertado embargos do devedor.
 Na execução de título extrajudicial ou judicial, embargada ou não, é devida a condenação do exeqüente-desistente ao pagamento de honorários do advogado do executado, pelo seu trabalho de nomear bens à penhora e ofertar bem fundamentado recurso de apelação. (Apelação Cível, nº 20000020030033047, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/09/2003)


 •Apelação cível. Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiros.
 
A instalação de linha telefônica tendo como base documentos de terceiros gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, que não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando disponibilizou a linha. (Apelação Cível, nº 20000020030082005, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/04/2004)


 •Indenização. Dano moral. Negativação do nome nos cadastros de restrição ao crédito. Existência de débitos. Ato regular. Ausência de culpa da requerida. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Culpa exclusiva da autora.
 
A indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma parte age ao menos de forma culposa em relação à outra de forma a atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas circunstâncias, se a parte não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos morais, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido, principalmente quando a outra parte demonstrar uma causa impeditiva do direito do autor, in casu, a culpa exclusiva do requerente pelos danos suportados. (Apelação Cível, nº 10000120020115791, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/05/2004)


 •Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Dilação probatória desnecessária. Bem móvel locado. Usucapião. Inexistência do ânimo de dono.
 
Inexiste cerceamento de defesa quando os fatos estão bem retratados na prova documental e remanesce para análise exclusivamente matéria de direito. Assim ocorrendo, deve o magistrado julgar antecipadamente a lide e, ao fazê-lo, limita-se a atender ao interesse público.
 
Inviável é a aquisição da propriedade por usucapião, se a posse direta do bem pretendido foi estabelecida por meio de relação locatícia entre as partes. (Apelação Cível, nº 20000020030046742, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/02/2004)


 •Indenização por dano moral. Dívida quitada. Depósito bancário. Negativação sem prévia notificação.
 
O pagamento de prestação feito por meio de depósito bancário devidamente identificado é válido, mormente quando os pagamentos anteriores foram feitos da mesma maneira.
 
A negativação do nome do consumidor, sem notificação prévia, constitui ato ilícito e gera dano passível de indenização. (Apelação Cível, nº 20000020030042801, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/05/2004)


 •Mandado de segurança. Poder do magistrado. Corte de fornecimento de energia elétrica. Mera suposição de fraude. Ilegalidade. Exercício arbitrário das próprias razões. Presentes os requisitos. Concessão de liminar.
 
O corte de fornecimento de energia elétrica, baseado em mera suposição, inexistindo prova inequívoca da fraude, fere direito líquido e certo.
 
É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de energia no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa.
 
Estando presentes os requisitos para a concessão da liminar, é poder do magistrado deferi-la. (Apelação Cível, nº 10000720030019725, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/05/2004)


 •Guarda de menor. Alteração. Inexistência de lesão ou ameaça a direito da infante. Ônus da prova. Indeferimento.
 
Evidenciado o bem-estar da filha, o zelo e o cuidado que lhe dispensa a mãe, detentora da guarda legal, importa seja com ela mantida a infante até o julgamento definitivo, ante a inexistência de motivos determinantes de modificação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030048249, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/02/2004)


 •Exceção de incompetência. Busca e apreensão. Reivindicatória. Foro.

O foro para o ajuizamento da ação preparatória é o da ação ordinária e, em se tratando de bens reais móveis, é, de regra, o do domicílio do réu, a teor do disposto no art. 94 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030091870, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/04/2004)


 •Indenização. Intervenção cirúrgica. Ausência de culpa. Inexistência dos pressupostos à caracterização da responsabilidade civil.
 
A indenização por ato indevido precede de que uma parte aja ao menos de forma culposa em relação à outra. Nessas circunstâncias, se a parte não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido, principalmente quando a outra parte demonstrar uma causa impeditiva do direito requerido, in casu, o cumprimento do estrito dever legal.
 
Inexiste responsabilidade civil de médico quando este atua de forma zelosa, utilizando-se de recursos adequados, deixando de configurar a culpa. (Apelação Cível, nº 10000119980176272, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Indícios. Veemência. Concatenação. Suporte. Decreto condenatório. Possibilidade.
 
Os indícios, desde que veementes e concatenados, são aptos a ensejar um decreto condenatório. (Apelação Criminal, nº 20000020020032552, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)


 •Homicídio. Qualificadora do meio cruel. Caracterização. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inexistência.
 
Caracterizado pelo extrato probatório e prova técnica que a vítima foi ferida, perseguida pelo infrator e teve esgorjamento e degolamento, não há que se falar em inexistência da qualificadora do meio cruel.
 
Decidido pelo Conselho de Sentença, de acordo com as teses apresentadas, que o réu matou a vítima utilizando-se do meio cruel, não subsiste a alegação de ter havido decisão manifestamente contrária à prova dos autos ante a coerência do resultado da votação. (Apelação Criminal, nº 20000020030036380, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 22/04/2004)


 •Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública. Fuga do acusado. Garantia da aplicação da lei.
 
Justifica a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, a prática de crime de extrema gravidade e a fuga do acusado. (Habeas Corpus, nº 10001820040000734, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 01/04/2004)


 •
Processo Penal. Votação de quesito. Vontade manifesta de repetir a votação. Nulidade. Falta de provas. Inviabilidade. (Apelação Criminal, nº 20000020030044715, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 07/04/2004)


 •Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Declarações da vítima. Relevância. Intenção de prejudicar. Elementos concretos. Inexistência. Indícios. Coerência. Concatenação. Certeza. Condenação. Prazo de trinta dias. Extrapolamento mínimo. Crime continuado. Reconhecimento. Possibilidade.
 
Em se tratando de crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, deve-se atribuir especial importância à palavra da vítima, mormente se não há nada de concreto nos autos que indique a sua intenção de prejudicar o réu gratuitamente.
 
Os indícios, desde que coerentes e concatenados, podem gerar a certeza reclamada para a condenação.
 
Se o extrapolamento do lapso de trinta dias, previsto como máximo para a possibilidade de configuração da continuidade delitiva, deu-se em poucos dias, havendo semelhança na maneira de execução, por uma questão de política criminal, pode ser reconhecida a figura do crime continuado. (Apelação Criminal, nº 20000020020081138, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/04/2004)


 •Multiplicidade. Ação. Omissão. Pluralidade. Crimes. Espécie. Condições. Tempo. Lugar. Execução. Outras semelhantes. Identidade. Continuidade delitiva. Formas simples. Qualificadas. Possibilidade.
 
Se o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, os subseqüentes puderem ser considerados como continuação do primeiro, há que se reconhecer a figura da continuidade delitiva.
 
Nada impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as formas simples e qualificadas de um ilícito. (Apelação Criminal, nº 20000020030036836, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)


 •
Processo Penal. Votação de quesito. Vontade manifesta de repetir a votação. Nulidade. Falta de provas. Inviabilidade. (Apelação Criminal, nº 20000020030044715, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 07/04/2004)


 •Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Declarações da vítima. Relevância. Intenção de prejudicar. Elementos concretos. Inexistência. Indícios. Coerência. Concatenação. Certeza. Condenação. Prazo de trinta dias. Extrapolamento mínimo. Crime continuado. Reconhecimento. Possibilidade.
 
Em se tratando de crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, deve-se atribuir especial importância à palavra da vítima, mormente se não há nada de concreto nos autos que indique a sua intenção de prejudicar o réu gratuitamente.
 
Os indícios, desde que coerentes e concatenados, podem gerar a certeza reclamada para a condenação.
 
Se o extrapolamento do lapso de trinta dias, previsto como máximo para a possibilidade de configuração da continuidade delitiva, deu-se em poucos dias, havendo semelhança na maneira de execução, por uma questão de política criminal, pode ser reconhecida a figura do crime continuado. (Apelação Criminal, nº 20000020020081138, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/04/2004)


 •Multiplicidade. Ação. Omissão. Pluralidade. Crimes. Espécie. Condições. Tempo. Lugar. Execução. Outras semelhantes. Identidade. Continuidade delitiva. Formas simples. Qualificadas. Possibilidade.
 
Se o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, os subseqüentes puderem ser considerados como continuação do primeiro, há que se reconhecer a figura da continuidade delitiva.
 
Nada impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as formas simples e qualificadas de um ilícito. (Apelação Criminal, nº 20000020030036836, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:22

43º Edição - Fevereiro de 2005

Julgados do Tribunal Pleno
•Processo penal. Embargos infringentes. Júri. Legítima defesa. Dúvida. Pronúncia.
 
Na fase de pronúncia não é adequado o exame de provas, constituindo-se num juízo fundado em suspeita, não se exigindo a certeza necessária para a condenação e prevalecendo as dúvidas em favor da sociedade. (Embargos Infringentes, nº 20100020020083203, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/02/2005)


 •SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.

É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de exames não disponibilizados pela rede pública, deve-se prover o necessário para a realização de tais exames na rede particular, por ser garantia constitucional e haver previsão legal. (Mandado de Segurança, nº 20000020040050459, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/11/2004)


 •Constitucional. Concurso público. Exames físicos. Ausência de lei.

A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. (Mandado de Segurança, nº 20000020040046656, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 06/12/2004)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação popular. Vantagens oferecidas a diretores. Empresa de economia mista. Ato lesivo ao patrimônio público.
 
Se ante as provas dos autos não se configura nenhuma nulidade por inexistência de ilegalidade e de lesividade ao patrimônio público, no ato que concede vantagens a diretores de empresa de economia mista, ratifica-se a sentença que julga improcedente o pedido. (Reexame Necessário, nº 20000020030080495, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)


 •Enfiteuta. Reivindicatória. Possuidor. Terreno originariamente público. Posse com tempo de usucapião. Aforamento. Legalidade duvidosa.
 
Inviável a vindicação do imóvel pelo enfiteuta, se a alienação por aforamento se mostra dúbia e o possuidor ocupa pacificamente o imóvel de boa-fé e em tempo compatível com o usucapião. (Apelação Cível, nº 10000120000104540, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/11/2004)


 •Reivindicatória. Citação. Cônjuge. Usucapião urbano. Acolhimento.

A falta de citação do cônjuge, na ação reivindicatória, deve ser arguída por aquele que não participou da relação processual.
 
Para fins de usucapião, pode-se acrescentar o tempo de posse do antecessor, desde que sejam contínuas e pacíficas. (Apelação Cível, nº 10000120020020790, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/12/2004)


 •Servidão predial. Impossibilidade. Passagem forçada. Inocorrência. Honorários advocatícios.
 
A servidão predial deve ser explícita e expressamente provada mediante consentimento do proprietário do imóvel que serve de passagem.
 
A passagem forçada tem como necessidade o encravamento do prédio e a impossibilidade de outro caminho para a via pública.
 
Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o zelo profissional e a complexidade da causa. (Apelação Cível, nº 20000020030083346, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)


 •Ação fiscal. Abuso. Ação civil pública. OAB. Legitimidade.

Falece legitimidade à OAB para mover ação civil pública contra ação fiscal eventualmente idealizada, cujo interesse em litígio não é daqueles alcançados pela entidade. (Apelação Cível, nº 10000120010112552, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2004)


 •Indenização. Responsabilidade objetiva. Morte de preso. Custódia do Estado. Danos morais. Fixação do quantum. Danos materiais. Prova insuficiente. Exclusão. Verba Honorária. Eqüidade.
 
A responsabilidade do Estado é objetiva, bastando para sua configuração a relação causal entre o fato e o dano.
 
O valor fixado a título de indenização por dano moral não possui caráter de reposição econômica, mas tão- somente a intenção de amenizar o sentimento de perda.

Há de se excluir os danos materiais fixados, se inexiste comprovação de renda antes da prisão da vítima, bem como frágil a prova testemunhal colhida.
 
Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa. (Apelação Cível, nº 10000120020154681, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/12/2004)


 •Acidente de veículo. Laudo pericial. Presunção relativa. Testemunha presencial. Consistência probatória.
 
O laudo pericial é de presunção juris tantum, e pode ser superado pela prova testemunhal presente aos fatos, que, de forma convicta, depõe em sentido contrário. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000220030085758, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/11/2004)


 •Indenização por danos. Responsabilidade objetiva. Morte de preso. Custódia do Estado. Danos morais. Fixação do quantum. Recebimento. Folha de pagamento. Impossibilidade. Ofício requisitório.
 
A responsabilidade do Estado é objetiva, e para sua configuração necessária a relação causal entre o fato e o dano. Presente o nexo causal com a omissão da Administração e o dano, não evidenciada a culpabilidade da vítima, cabe ao Estado indenizar.
 
O valor fixado a título de indenização por dano moral não possui caráter de reposição com valor econômico, mas tão-somente a intenção de amenizar o sentimento de perda.

O pagamento do quantum, fixado a título de dano moral, considerado de pequeno valor, que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, deve ser efetivado por meio de ofício requisitório, obedecendo aos critérios constantes do art. 730, inc. I, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120030037602, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/10/2004)


 •Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Consumidor. Ponto de venda. Associação eventual. Prova. Pena.
 
A simples convivência da mulher com o acusado traficante não a torna associada ao crime, se provas não há de sua participação.
 
Ausente qualquer circunstância que recomende a exacerbação da pena-base, esta deve limitar-se ao mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10001020040010295, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/10/2004)


 •Previdenciário. Contribuição antes da EC 41/2003. Incidência sobre parcela não incorporável. Ilegalidade. Restituição.
 
É devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcela de vencimento não incorporável aos proventos do servidor, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040020052, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/11/2004)


 •Ação de cobrança. Servidor público. Salários atrasados. Empréstimos bancários subsidiados pelo Estado. Responsabilidade pelo custo.
 
Cabe ao Estado de Rondônia a assunção dos juros, taxas de elaboração de contrato e imposto sobre operações financeiras efetuados pelos servidores públicos perante as instituições financeiras para quitação dos salários atrasados. (Apelação Cível, nº 10000520030097911, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)


 •Adjudicação compulsória. Escritura pública. Características do imóvel.

Se é atribuição do município outorgar escritura pública sobre os imóveis reconhecidamente ocupados com antiga cadeia possessória, de cujas informações necessárias já dispõe, impõe-se-lhe a adjudicação compulsória. (Apelação Cível, nº 10001419970048282, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/09/2004)


 •Criminal. Tóxicos. Confissão extrajudicial. Validade. Provas. Condenação.

É válida a confissão feita na fase policial quando consonante com as demais provas acostadas aos autos, mormente aos depoimentos policiais. (Apelação Criminal, nº 10000520030110489, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)


 •Sentença. Juiz natural. Juiz diverso. Instrução desnecessária.

É válida a sentença de juiz diverso daquele que em princípio instalou audiência, se sequer realizou instrução, por se mostrar desnecessária, em sendo questão estritamente de direito. (Apelação Cível, nº 10001419970079196, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)


 •Processo Civil. Exceção de suspeição. Perito. Argüição. Momento processual.

A argüição de suspeição do perito deverá, necessariamente, ser manifestada na primeira oportunidade da parte interessada, com a interposição da exceção de suspeição. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040026612, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)


 •Reintegração de posse. Imóvel urbano. Contrato de compra e venda. Nova contratação. Inadimplemento. Ausência de prazo determinado. Esbulho. Inocorrência.
 
Inexistindo prazo certo no novo contrato avençado entre as partes, bem como na ausência de demonstração de inadimplemento dos pagamentos referentes à compra do imóvel, não há que se falar em esbulho, o que torna necessária a improcedência do pedido de reintegração de posse. (Apelação Cível, nº 10001420000024892, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/10/2004)


 •Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria. Dúvida.

Se duvidoso o flagrante da autoria, cuja definição depende de prova, é recomendável ao acusado responder ao processo em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120040076046, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2004)


 •Reintegração de posse. Legitimidade ativa ad causam. Supressão de instância. Audiência de justificação. Não-obrigatoriedade. Liminar. Requisitos.
 
É impossível no âmbito de agravo de instrumento a apreciação de preliminar de legitimidade ativa, sob pena de supressão de instância.
 
Defere-se a liminar possessória, sem a presença do réu, quando preenchidos os requisitos legais e a prova trazida na inicial autorizar a dispensa de audiência de justificação. (Agravo de Instrumento, nº 10001720040014580, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)


 •Ato ilícito. Servidor público. Atendimento hospitalar. Retardo. Burocracia. Condução à polícia.
 
A mera condução de servidor à Polícia que retarda ou prevarica no atendimento à vítima de acidente em estado grave, na unidade de saúde, por mera e injustificada burocracia, não constitui abuso de direito ou de autoridade. (Apelação Cível, nº 20000020030093597, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/09/2004)


 •Indenização. Jornada de trabalho excessiva. Morte. Responsabilidade objetiva. Danos morais.
 
Estando devidamente comprovados o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, a empresa responde objetivamente pelo dano, conforme do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
É assegurado aos dependentes da vítima de acidente de trânsito indenização por danos morais cumulados com a indenização por dano material.
 
A pensão será devida, desde o evento danoso, aos filhos até a idade de 25 anos e para a viúva enquanto viver. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030038324, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/06/2004)


 •Mandado de segurança. Município. Fundo de participação. Índice do repasse. Notas fiscais avulsas. Comprovada fraude. Desconsideração no cálculo.
 
Comprovada a fraude existente em notas fiscais avulsas utilizadas para o cálculo do índice de repasse do Fundo de Participação dos Municípios, há de serem estas desconsideradas nos cálculos. (Reexame Necessário, nº 10000120000018024, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/12/2004)


 •Improbidade administrativa. Contratação de advogado. Interesse Pessoal. Prefeito. Impossibilidade. Direito aos honorários.
 
O Chefe do Executivo Municipal não pode contratar à custa dos cofres públicos, advogado para defendê-lo nas esferas judicial e político-administrativa, em assuntos de interesse pessoal, devendo ressarcir à Fazenda Municipal o que despendeu com o profissional.
 
O advogado contratado, mesmo que irregularmente, tem direito a receber pelos serviços profissionais que prestou. (Apelação Cível, nº 20000020030013240, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)


 •Execução. Embargos. Perito. Atividade especializada. Honorários. Quantia certa. Redução. Honorários de advogado. Atualização.
 
Impertinente o pedido de exclusão dos honorários de perito judicial ao só fundamento de dispor de recursos tecnológicos sofisticados.
 
Fixados os honorários de advogado em quantia certa, na sentença, a redução em 2º grau não afasta a atualização monetária retroativa à data da primeira decisão. (Apelação Cível, nº 10000119960157760, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/10/2004)


 •Execução. Fazenda pública. Devedor. Ausência de bens à penhora. Garantia do juízo. Informações de movimentação bancária.
 
A requisição de informações de movimentações financeiras ao Banco Central é medida excepcional que se justifica, se esgotadas todas as tentativas de garantia do juízo. (Agravo de Instrumento, nº 10000119980047456, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)


 •Administrativo e Processo civil. Responsabilidade civil do Estado. Atendimento médico deficiente. Falta de aparelho hospitalar essencial na realização da cirurgia. Danos. Reparação.
 
É devida a reparação de danos decorrente de atendimento médico prestado de forma deficiente em hospital público, devido a ausência de aparelho necessário na realização de cirurgia, o que configura descaso do Poder Público. (Apelação Cível, nº 10000120000072827, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)


 •Tóxicos. Apreensão. Porte. Usuário. Tráfico. Descaracterização.

O só fato de o acusado que se declara viciado ser preso portando droga em quantidade pequena não o torna traficante, se ausente qualquer elemento de prova a indicar a mercancia, hipótese tenuamente noticiada na denúncia. (Apelação Criminal, nº 10001020040025004, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Embargos do devedor. Cheque. Terceiro que o utiliza para pagamento à exeqüente. Legitimidade. Evidência de equívoco no preenchimento do nome do beneficiário. Irrelevância. Inoponibilidade das Exceções.
 
É a concessionária parte legítima na execução de cheque por ela recebido em pagamento de compra e venda mercantil, quando evidente o equívoco do pagador, que escreveu, no lugar destinado ao beneficiário, o início do nome da conhecida marca por ela representada ao invés de sua razão social.
 
Emitido o cheque ao portador e colocado regularmente em circulação é o emitente responsável pelo seu pagamento, não podendo furtar-se de honrá-lo sob o fundamento de não ter mantido relação obrigacional com a empresa que o executa. (Apelação Cível, nº 10001620020004333, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/02/2005)


 •Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Prisão civil do fiduciante na sentença que julga procedente a ação de depósito. Impossibilidade.
 
Não cabe prisão civil do depositário infiel e contrato de alienação fiduciária por não se tratar de depósito típico. (Apelação Cível, nº 10000520030011251, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)


 •Retenção de autos por prazo excessivo. Vista dos autos fora de cartório. Multa de meio salário mínimo. Penalidades. Intimação prévia. Intimação. Necessidade.
 
A vedação de vista fora do cartório para advogado que retém autos processuais em seu poder, por prazo excessivo, deve ser precedida da necessária intimação para devolução dos mesmos em vinte e quatro horas, assim como a multa pecuniária deve ser aplicada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, que instaurará prévio procedimento para apuração de eventual falta passível da referida punição, sendo vedado ao magistrado da causa tomar tal providência sumária e oficialmente. (Agravo de Instrumento, nº 10002120030075670, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/02/2005)


 •Ação de reparação de danos morais e materiais. Medicamento. Fornecedor. Informação errada sobre o uso de medicamento fornecido. Responsabilidade civil objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral. Indenização. Fixação do valor da indenização. Critérios.
 
Estando comprovado que a autora recebeu da ré informações erradas e inadequadas sobre a utilização de medicamento infantil por ela fornecido, deve responder pelos danos causados à saúde do infante, bem como pelas conseqüências geradas diretamente, como é o caso dos lucros cessantes e a reparação de eventual prejuízo material, conforme previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Para determinar o valor da indenização por dano moral, a jurisprudência e a doutrina têm oferecido alguns critérios que se mostram majoritário e seguro entendimento no sentido de que o julgador deve aferir sempre a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do agente ofensor e a situação econômica do ofendido, de forma a chegar a um quantum que não represente a ruína para o devedor, tampouco constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Ou seja, o juiz deve fazê-lo embanhado em prudência e norteado por essas premissas, sem perder de vista a razoabilidade do valor. (Apelação Cível, nº 10000720020053831, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)


 •Execução de sentença. Embargos de terceiro. Legitimação. Bem de família. Impenhorabilidade.
 
Na execução de sentença proferida em ação de cobrança na qual o cônjuge não figurou no pólo passivo do processo de conhecimento, tem este legitimação para propor embargos de terceiro em defesa de bem pertencente ao patrimônio do casal, penhorado por força da execução de sentença da qual não é parte.
 
Sendo o imóvel rural o único bem pertencente ao casal e servindo este, comprovadamente, de residência e única fonte de renda da família, tem-se como impenhorável por tratar-se de bem de família, na forma disposta pela Lei n. 8.009/90, Código de Processo Civil, art. 549, inc. X, e art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Se penhorado por dívida do marido, tem a mulher legitimação para alegar a impenhorabilidade por meio de embargos de terceiro.
 
A indicação do bem de família à penhora não significa renúncia do direito de alegar a impenhorabilidade na forma da legislação pertinente. (Apelação Cível, nº 10001220020023679, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)


 •Cheque. Devolução e cobrança após a sua compensação. Danos morais. Ocorrência. Instituição bancária. Responsabilidade.
 
A instituição bancária que devolve cheque após a devida compensação do título, de modo a gerar ao correntista cobrança indevida, fica obrigada a reparar o dano moral causado em decorrência de falha na prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030042461, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/06/2004)


 •Ação ordinária de cobrança. Contrato de compra e venda de imóvel. Obrigações. Inadimplência. Notificação. Mora. Direito de ação. Legitimidade. Encargos de tributos municipal, estadual e federal relativos ao imóvel compromissado. Direito alheio. Cobrança pelo promitente comprador em nome próprio. Impossibilidade.
 
Regularmente notificado para cumprimento das obrigações de fazer a que se obrigou nos contratos de compra e venda de imóvel e permanecendo o ônus como mostra a matrícula do imóvel acostada à fl. 48, não há que se falar em carência de ação, ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Nos contratos bilaterais, a inadimplência de uma das partes gera para a outra o direito de exigir judicialmente o adimplemento na forma pactuada.
 
Afronta o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil a sentença que condena o réu a pagar para o autor valor correspondente a encargos devidos ao INSS sobre construção do imóvel alienado, uma vez que inviável a substituição processual na espécie.
 
Se autor e réu foram em parte vencedor e vencido, devem suportar a verba de advogados na proporção de sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível, nº 10001420020059390, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)


 •Indenização. Transporte rodoviário interestadual. Extravio e perda de bagagem. Dano material. Estimativa de prejuízo. Decreto Federal n. 2.521/98. Constitucionalidade.
 

À falta de prova e da efetiva demonstração dos prejuízos decorrentes do extravio e da perda de bagagem em transporte rodoviário interestadual, faz jus o passageiro à indenização do dano material fixada conforme o disposto no Decreto Federal n. 2521/98, cuja constitucionalidade se reconhece. (Apelação Cível, nº 10000120030040220, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/02/2005)


 •Dano moral. Instituição financeira. Emissão de talonários de cheques. Apresentação de documentos fraudulentos. Medida indevida. Critérios de valoração.
 
Instituição financeira que concede crédito a estelionatário, mediante apresentação de documentos falsos ou clonados e depois inscreve indevidamente o nome do titular dos documentos nos cadastros de proteção ao crédito ou oportuniza o protesto de seu nome, resta manifestada a negligência do ato, que se impõe o dever de indenizar os prejuízos causados, sejam esses morais ou materiais.
 
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (Apelação Cível, nº 10000320030002586, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2004)


 •Antecipação de tutela. Ação cautelar. Coisa julgada. Inocorrência. Requisitos. Deferimento. Sustação de protesto cambiário. Liminar.
 
Impassível de concretização da coisa julgada para ação cautelar incidental, pedido anterior em antecipação de tutela indeferido em ação principal por ser forma incabível, tendo em vista que ambos os institutos detêm natureza jurídica diversa e visam objetivos distintos numa lide.

 A sustação de protesto é medida que deve ser determinada liminarmente em ação cautelar quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. (Agravo de Instrumento, nº 10000220040052690, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/02/2005)


 •Execução de honorários de advogados. Ausência do título de crédito em que se funda a execução. Sentença extinguindo a execução sem oportunizar a emenda da inicial. Cerceamento de defesa. Inteligência dos arts. 616 e 267, § 1º, c/c o art. 598 do CPC.
 
Consoante disposição contida no art. 616 do Código de Processo Civil, em consonância com os arts. 267, § 1º e 598 do referido Código de Rito, a prolatação de sentença extinguindo a execução que não foi instruída com o título de crédito em que se fundamenta sem oportunizar a emenda da inicial, conforme previsto no art. 616 do CPC, constitui cerceamento do direito de ampla defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal assegurados na Constituição Federal. (Apelação Cível, nº 10001420030076335, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Provas suficientes. Desclassificação.
 

Havendo provas suficientes de que o réu acariciou a vítima menor de quatorze anos com o intuito de satisfazer a sua lascívia, impõe-se a sua condenação por atentado violento ao pudor.
 
Inadmissível a desclassificação desse delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, se o agente praticou os atos libidinosos com violência real ou presumida. (Apelação Criminal, nº 20000020030028132, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)


 •Apelação criminal. Estupro. Nulidade do processo por ausência de prova do estado de pobreza. Inocorrência. Representação. Declaração de pobreza. Admissibilidade. Retratação da vítima após sentença condenatória. Indiferença. Divergência com o conjunto probatório. Relação de parentesco com o acusado. Virgindade. Indiferença. Tutela da liberdade sexual da vítima. Causa de aumento prevista no art. 226, inc. III, do CP. Prova documental de ser o réu casado. Indispensável. Estupro praticado em sua forma simples. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Entendimento dos Tribunais Superiores.
 

A representação acompanhada de declaração de pobreza é suficiente para autorizar o Ministério Público a ingressar com a ação penal nos crimes contra os costumes.
 
A retratação da vítima após sentença condenatória não é suficiente para desconstituir a sentença de primeiro grau quando dissociada das provas colhidas em primeiro grau, ainda mais sabendo-se que a retratação é natural nesses crimes quando a vítima possui relação de parentesco com o acusado, pois a dor decorrente da violência sexual sofrida é substituída pela dor de ver seu parente próximo condenado e cumprindo pena.
 
O fato de a vítima não ser virgem à época dos fatos é irrelevante para configuração crime em tela, uma vez que a lei protege a liberdade sexual da vítima, e não sua virgindade.
 
A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inc. III, do CP, nos crimes contra os costumes, para sua aplicação, depende de prova documental de ser o réu casado.
 

É pacífico nos Tribunais Superiores, bem como nesta Câmara Criminal, que o crime de estupro, tanto na sua forma simples como presumida, é hediondo, e, portanto, deve o condenado cumprir a pena em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 10000220030052230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/02/2005)


 •Violência arbitrária. Ausência de requisito essencial do tipo. Absolvição. Procedência.
 
Evidenciado que o agente não agiu no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, absolve-se o réu, em face da ausência do requisito essencial à configuração do tipo penal da violência arbitrária. (Apelação Criminal, nº 20000020030087686, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/02/2005)


 •Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Suspensão da habilitação.

A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é pena própria do delito de homicídio culposo ocorrido em acidente de trânsito. Deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias judiciais. (Apelação Criminal, nº 20000020030081548, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)


 •Provas. Indicação. Segurança. Réus. Prática. Crime. Condenação mantida. Intenção. Subtração. Atentado contra a vida. Não-consumação. Latrocínio tentado.
 
Se as provas dos autos indicam com segurança que os réus praticaram o crime imputado, deve ser mantida a sentença condenatória.
 
Restando comprovado que a intenção dos réus era subtrair a motocicleta e para tanto atentaram contra a vida da vítima, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, caracterizado está o latrocínio tentado. (Apelação Criminal, nº 10000220030071676, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)


 •Crime militar. Recusa de obediência. Insubordinação. Autoria e materialidade evidenciadas pela prova testemunhal. Caracterização.
 
Comete o crime de recusa de obediência o policial militar que transita em local aberto sem a devida cobertura, e se recusa consciente e deliberadamente a cumprir ordem do Comandante do Batalhão para recompor o seu uniforme, sob o pretexto de que esse fato é comumente praticado por vários policiais, quando o regulamento que disciplina o uso de uniformes veda essa circunstância. (Apelação Criminal, nº 20000020030094690, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/02/2005)


 •Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Expedição de precatória a comarcas diversas. Justificação. Roubo duplamente qualificado. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.
 
A expedição de carta precatória a comarcas diversas justifica o atraso na conclusão da instrução criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, mormente quando o paciente responde pela prática de crime hediondo, devendo a custódia ser mantida a fim de garantir a ordem pública. (Habeas Corpus, nº 10050120040084170, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/02/2005)


 •Habeas corpus. Art. 14 da Lei n. 10.826/03. Inafiançabilidade. Liberdade provisória. Possibilidade. Peculiaridades. Caso concreto. Custódia cautelar. Desnecessidade.
 
Não obstante o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ser inafiançável, é possível a concessão de liberdade provisória quando as peculiaridades do caso concreto indicarem que a custódia cautelar não é necessária. (Habeas Corpus, nº 10050120050001561, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/02/2005)


 •Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Justa causa. Inexistência. Comprovação. Necessidade. Prisão preventiva. Requisitos ensejadores. Presença. Custódia mantida.
 
O trancamento da ação penal só é possível quando a inexistência de justa causa restar comprovada sem nenhuma dúvida.
 
Estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia. (Habeas Corpus, nº 10100320040043846, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/02/2005)


 •Apelação criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Rescisão. Sentença condenatória. Efeitos. Desaparecimento. Análise. Precedência. Outro pedido. Crime falimentar. Prática. Vigência. Decreto-lei n. 7.661/45. Prazo prescricional. Dois anos.
 
A prescrição da pretensão punitiva gera a rescisão de eventual sentença condenatória, apagando todos os seus efeitos, o que faz com que sua análise preceda a qualquer outro pedido.
 
Em se tratando de crime falimentar praticado na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, a prescrição extintiva da punibilidade ocorre em 2 (dois) anos. (Apelação Criminal, nº 20000020020080115, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)


 •Homicídio culposo no trânsito. Velocidade excessiva. Ausência de cuidado no trânsito. Imprudência. Culpa. Configuração. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Proporção com a pena privativa de liberdade fixada.
 
Age com imprudência o condutor de veículo que, sem a devida atenção no trânsito, emprega velocidade excessiva para o local em que trafega, vindo a colidir com a vítima que trafegava de bicicleta, causando lhe a morte.
 
A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada. (Apelação Criminal, nº 20000020030026881, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)

Julgados da Câmara De Férias
•Depositário infiel. Prisão civil. Sócio-gerente. Compromisso. Ausência. Ilegalidade.
 
É ilegal decreto de prisão civil expedido em desfavor de sócio-gerente de empresa executada quando inexistir o compromisso expresso do encargo de depositário fiel. (Habeas Corpus, nº 10000120020010094, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/01/2005)


 •Tóxico. Prisão em flagrante. Instrução criminal. Encerramento. Sentença. Demora injustificada. Pedido de desclassificação. Constrangimento ilegal.
 
Inexistindo justificativa na demora para a prolação da sentença, resta caracterizado o constrangimento ilegal na segregação do paciente, notadamente se o Parquet de primeiro grau, em suas alegações finais, pugnou pela desclassificação do delito para crime menos gravoso. (Habeas Corpus, nº 10050120040069031, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Inexistência. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impossibilidade.
 
Havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria, justificada está a segregação cautelar, notadamente quando se trata de crime hediondo, para o qual é vedada a concessão de liberdade provisória, dispensando-se perquirir a respeito da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. (Habeas Corpus, nº 10050120040086181, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Prisão em flagrante. Porte de arma de fogo de uso permitido. Ausência de registro. Arma desmuniciada. Crime inafiançável. Liberdade provisória sem fiança. Possibilidade. Inexistência dos pressupostos da preventiva inexistentes. Condições pessoais favoráveis. Pena em abstrato. Regime inicial aberto.
 
É plenamente possível a concessão de liberdade provisória sem fiança a acusado de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido e sem registro, considerando, além de tratar-se de arma desmuniciada, o fato de não se fazerem presentes os pressupostos da prisão preventiva.
 
Decisão, ademais, a que se chega, antevendo que, mesmo condenado, teria direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, haja vista suas condições pessoais e socais serem favoráveis. (Habeas Corpus, nº 10050120040101261, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)


 •Prisão em flagrante. Indícios de autoria. Ausência. Roubo. Depoimento das vítimas. Análise de provas. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Falta de justa causa.
 
Com as cautelas devidas para não adentrar ao mérito da ação penal, em sede de habeas corpus, em que se prima pela tutela do consagrado direito à liberdade, é possível a análise das provas até então produzidas, com a conseqüente concessão da ordem, se do respectivo conjunto probatório pode-se extrair, até com certa facilidade, a ausência de justa causa para a prisão, notadamente diante do depoimento das próprias vítimas. (Habeas Corpus, nº 10250120040082305, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)


 •Habeas corpus. Homicídio. Vítima sobrevivente. Reconhecimento. Abalo da ordem pública. Prisão preventiva. Necessidade.
 
Necessária mostra-se a prisão preventiva para a manutenção da ordem pública se, além de haver prova da materialidade e indícios de autoria, a vítima sobrevivente reconhece o paciente como um dos autores do crime praticado com violência e requintes de crueldade. (Habeas Corpus, nº 10001220040044175, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)

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