Jurisprudência

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

24º Edição - Outubro de 2002

Julgados do Tribunal Pleno
•Revisão criminal. Natureza jurídica. Juízo de admissibilidade. Argüição de nulidades, mais alegação de provas falsas e de defesas colidentes. Matéria examinada. Mérito.
 A revisão é ação penal - sui generis - desconstitutiva negativa, admitida ainda que o pedido seja baseado na nulidade do processo; cabível mesmo que o pedido não seja expressamente elencado nas hipóteses do código procedimental pertinente, pois é a última oportunidade que tem o réu de ver reparado eventuais erros ou injustiças, mormente se não teve acesso ao juízo ad quem.
 Importa que a matéria alegada - provas falsas, defesas colidentes, nulidades e a invocação do art. 621 do CPP - tenha sido examinada, após verificar presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De modo que admitida a ação, daí em diante o exame é de meritum causae, máxime se dentre as argüições ainda consta ofensa a princípios constitucionais, como o do devido processo legal e o da ampla defesa, nulidade absoluta, ainda que não acolhida mas analisada. (Revisão Criminal, nº 20000020020001614, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/05/2002)


 •Revisão criminal. Competência do juiz ratione loci. Prorrogação. Interceptações telefônicas. Autorização judicial. Legalidade. Delação de pessoas celeradas integrantes de outras quadrilhas ou bandos. Colaboração com a Justiça. Redução da pena. Atenuante inominada. Concurso material de crimes. Associação. Progressão de regime.
 A competência ratione loci, não sendo alegada logo após o interrogatório do réu, isto é, no prazo da defesa prévia, prorroga-se naturalmente para o juiz que reconheceu por primeiro da ação penal.
 Não contraria o disciplinado na lei a prova conseguida por meio de interceptações telefônicas, se esta foi devidamente autorizada por autoridade judiciária.
 Se o réu delata criminoso procurado e foragido, integrante de outras quadrilhas e não partícipe do mesmo crime pelo qual foi ele acusado e condenado, não tem o benefício legal de perdão ou redução da pena previstos em lei especial, mas deve ser contemplado com a regra genérica da atenuante inominada quando efetiva é a colaboração com a Justiça.
 A regra proibitiva da progressão de regime não se aplica ao delito autônomo da associação nem do porte ilegal de armas. (Revisão Criminal, nº 20000020010049380, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2002)


 •Funcionário público. Adicionais e vantagens. Incorporação a vencimentos. Legalidade. Possibilidade. Irredutibilidade da remuneração. Direito líquido e certo. Ofensa. Inexistência.
 A fixação da remuneração em parcela única que incorpora os adicionais e vantagens pessoais, mantendo inalterada a remuneração dos funcionários públicos, não ofende direito líquido e certo, mormente quando respeitado o regime jurídico estabelecido em nova lei. (Mandado de Segurança, nº 20000020020021976, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/10/2002)


 •Revisão criminal. Competência do juiz ratione loci. Prorrogação. Interceptações telefônicas. Autorização judicial. Legalidade. Delação de pessoas celeradas integrantes de outras quadrilhas ou bandos. Colaboração com a Justiça. Redução da pena. Atenuante inominada. Concurso material de crimes. Associação. Progressão de regime.
 A competência ratione loci, não sendo alegada logo após o interrogatório do réu, isto é, no prazo da defesa prévia, prorroga-se naturalmente para o juiz que reconheceu por primeiro da ação penal.
 Não contraria o disciplinado na lei a prova conseguida por meio de interceptações telefônicas, se esta foi devidamente autorizada por autoridade judiciária.
 Se o réu delata criminoso procurado e foragido, integrante de outras quadrilhas e não partícipe do mesmo crime pelo qual foi ele acusado e condenado, não tem o benefício legal de perdão ou redução da pena previstos em lei especial, mas deve ser contemplado com a regra genérica da atenuante inominada quando efetiva é a colaboração com a Justiça.
 A regra proibitiva da progressão de regime não se aplica ao delito autônomo da associação nem do porte ilegal de armas. (Revisão Criminal, nº 20000020010049380, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Conflito negativo de competência. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Princípios constitucionais. Ação penal. Instauração antes da vigência da lei (nova). Permanência na vara de origem. Aplicação dos benefícios legais.
 A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a todos os juizados criminais do País (seja o crime da esfera federal ou estadual), em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da lex mitior e do juiz natural.
 Se a ação penal foi instaurada antes da vigência da nova lei, deve o feito permanecer na vara de origem, assegurando-lhe os benefícios da Lei dos Juizados, como medidas despenalizadoras, transação, suspensão condicional do processo, etc. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020026110, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/09/2002)


 •Conflito negativo de competência. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Princípios constitucionais. Ação penal. Inexistência. Competência dos Juizados Especiais.
 A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a todos os juizados criminais do país (seja o crime da esfera federal ou estadual), em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da lex mitior e do juiz natural.
 Se ainda não instaurada a ação penal, havendo apenas inquérito policial, deve o feito ser remetido para o Juizado Especial, competente para os trâmites tracejados na lei que cuida do procedimento, incluindo os benefícios legais. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020026595, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/09/2002)


 •Pensão por morte. Totalidade dos vencimentos. Exclusão das verbas transitórias. Sucumbente autarquia. Princípio da eqüitatividade.
 A pensão por morte deve equiparar-se aos vencimentos percebidos pelo servidor em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória e a que produz efeito cascata.
 Se o perdedor da demanda é autarquia a verba sucumbencial será fixada de modo eqüitativo, o mesmo tratamento do ente público. (Apelação Cível, nº 20000020020021585, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/09/2002)


 •Danos morais. Acidente de trabalho. Município. Responsabilidade. Nexo de causalidade entre o acidente e a morte. Indenização. Reexame necessário. Reformatio in pejus. Alteração da sentença. Possibilidade.
 Emerge a responsabilidade do Município pelo acidente de funcionário em serviço, máxime se comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a morte.
 É possível a modificação da sentença por não ser caso de reformatio in pejus em reexame necessário, pois vige o princípio inquisitório, em que ressalta a incidência do interesse público do reexame integral da sentença frente ao efeito translativo a que se sujeitam as questões de ordem pública e a remessa necessária. (Reexame Necessário, nº 20000020020018053, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/09/2002)


 •Ato de autoridade. Alvará. Indeferimento. Caça-níqueis. Atividade ilícita. Ilegalidade inexistente.
 Inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato de autoridade que indefere a expedição de alvará de funcionamento à empresa que se dedica ao comércio, aluguel e à exploração de máquinas de diversões eletrônicas e jogos de azar, tipo caça-níqueis, capitulados como contravenção penal. (Apelação Cível, nº 20000020020011679, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/09/2002)


 •Mandado de segurança. Intervenção ministerial. Recurso das partes. Fiscal da lei.
 A intervenção ministerial nos mandados de segurança como fiscal da lei abrange não apenas o parecer dado após as informações, como também, na forma do art. 83, inc. I, do Código de Processo Civil, a manifestação após o recurso das partes. (Correição Parcial, nº 20000020020024819, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)


 •Competência. Juízo da Auditoria Militar, Precatórias Criminais e Feitos Criminais Genéricos. Exegese dos arts. 94, IX (NR), e 101 da Lei de Organização Judiciária de Rondônia.
 O juízo da Auditoria Militar, Precatórias Criminais e Feitos Criminais Genéricos da Comarca da Capital tem competência para processar e julgar todas as ações criminais que forem distribuídas. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020022220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/09/2002)


 •Execução suspensa. Fiel-depositário. Prisão decretada. Ausência de amparo legal. Reparação devida.
 A prisão do fiel depositário decretada pelo juízo deprecado durante a suspensão do processo principal decorrente dos embargos ajuizados no juízo deprecante é desprovida de amparo legal, respondendo o Estado pela reparação dos prejuízos materiais e morais causados. (Reexame Necessário, nº 20000020020022042, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/09/2002)


 •Tóxicos. Porte para consumo. Confissão. Pena de detenção. Regime de cumprimento. Tratamento médico.
 A confissão do acusado de ser dependente químico, confirmada pelas provas dos autos, recomenda a aplicação da pena, cujo regime de cumprimento, levando em conta as condições do apenado, deve ser aberto, com acompanhamento médico-hospitalar. (Apelação Criminal, nº 20000020020033613, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Servidor público. Exoneração. Processo administrativo. Direito de defesa. Cerceamento. Comissão processante. Suspeição.
 Não há cerceamento de defesa se o servidor público exonerado foi citado do processo administrativo, do qual consta a descrição dos fatos imputados, e manifesta não pretender fazer defesa.
 Se demonstrado compor-se a comissão processante por servidores detentores de estabilidade, ainda que eventual e temporariamente ocupem cargo comissionado, não há nulidade. (Apelação Cível, nº 20000020020032943, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Locação. Contrato. Prorrogação tácita. Efeitos da fiança. Cessação.
Se o contrato de fiança é acessório da locação, a responsabilidade do fiador está restrita aos encargos originados durante a vigência do pacto locatício, previamente estabelecido, não se projetando à prorrogação tácita de que não foi cientificado. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020029454, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2002)


 •Reintegração de posse. Citação. Falta de contestação. Revelia. Peças de conteúdo genérico. Instrumentalidade.
 Não se pode falar em instrumentalidade das formas e atos do processo, com o fim de aproveitar peças de conteúdo inespecífico, ainda que se refiram ao caso de modo genérico, se dirigidas a outros órgãos, sem o caráter de contestação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025840, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/10/2002)


 •Servidor público. Câmara Municipal. Função ou cargo gratificado. Relação do trabalho. Direitos. Pedido. Juízo competente. Município. Legitimidade de parte.
 É de competência da justiça comum o litígio sobre direito de servidor ocupante de cargo ou função gratificada.
 O Município congrega a representação judicial de suas instituições e órgãos, porque somente nele está a qualidade de pessoa jurídica de direito público, a quem compete estar em juízo, na qualidade de parte, ainda que o litígio decorra de relações contratuais entre seu poder legislativo e terceiro. (Apelação Cível, nº 20000020020025084, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/10/2002)


 •Entorpecente. Delito em tese. Excesso de acusação. Constrangimento ilegal.
Se a prisão em flagrante se dá sob acusação de tráfico de entorpecente envolvendo paciente primário cujos fatos descritos sugerem a hipótese de mero consumo, e se a autoridade judiciária dita coatora não esclarece a situação, deixando de prestar as necessárias informações, no prazo, caracteriza-se constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020022425, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/10/2002)


 •ISS. Entidade médica. Sociedade. Base de cálculo.
A sociedade de médicos, cuja prestação de serviço se dá exclusivamente por meio de seus titulares, o fato de ser lucrativa a atividade e de realizar atendimento cirúrgico ambulatorial, não descaracteriza a condição que lhe permite pagar o ISS em valor pré-estabelecido em UFIR. (Apelação Cível, nº 20000020020017774, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)


 •Transporte coletivo intermunicipal. Departamento de Viação e Obras Públicas. Veículo. Apreensão e retenção por tempo indeterminado. Abuso de poder.
 O poder fiscalizador do órgão competente do transporte coletivo intermunicipal não pode ir além da apreensão do veículo para a lavratura do auto de infração, no caso de irregularidade na documentação, por isso que a retenção por prazo indeterminado caracteriza abuso. (Reexame Necessário, nº 20000020020081057, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/10/2002)


 •Possessória. Justiça Estadual e Federal. Bem da União. Conflito entre particulares. Competência.
 O processamento e julgamento de ação possessória travada entre particulares, relativa a bem de propriedade da União, é da competência da Justiça Estadual. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020017251, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)


 •Dano. Ressarcimento de despesas médicas. DPVAT. Acidente de trânsito. Motocicleta e bicicleta. Veículo causador do dano. Culpa.
 Não se cogitando a culpa pelo evento danoso e em sendo a motocicleta veículo automotor, recolhedor de seguro obrigatório, é devido o ressarcimento das despesas médicas. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010044175, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/09/2002)


 •Efeito da revelia. Presunção relativa de veracidade. Desvio de função. Ônus da prova.
 A presunção de veracidade dos fatos alegados como efeito da revelia não é absoluta, competindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. (Apelação Cível, nº 20000020010043080, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/09/2002)


 •Contrato de concessão. Título precário. Exploração de linha rodoviária. Licitação. Ausência. Direito líquido e certo.
 A concessão para exploração de linha rodoviária dada a outra empresa comercial sem que sejam respeitados os preceitos da livre concorrência e igualdade entre as partes e ainda sem o devido procedimento licitatório fere direito líquido e certo, a ser tutelado via mandado de segurança. (Apelação Cível, nº 20000020010042997, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/08/2002)


 •Processual penal. Citação pessoal. Endereço certo. Obrigatoriedade. Interrogatório. Ausência. Nulidade absoluta. Reconhecimento
 É necessária a citação pessoal do réu para se defender em processo criminal, quando presente endereço certo, não sendo suprível pela via editalícia, bem como pela presença de advogado constituído nos autos.
 É nula a sentença proferida em ação penal em que não foi realizado o interrogatório do acusado. (Apelação Criminal, nº 20000020020032471, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/09/2002)


 •ICMS. Combustível. Operação interestadual. Consumo próprio. Adquirente. Imunidade. Inexistência.
 A regra da imunidade de ICMS prevista na norma Constitucional aplica-se tão-somente ao vendedor no Estado de origem e nas operações interestaduais, não beneficiando o adquirente do Estado destinatário. (Apelação Cível, nº 20000020020013183, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2002)


 •Crime contra a vida. Desclassificação. Menor potencial ofensivo. Competência. Jurisdição especial.
 Operada a desclassificação para crimes de menor potencial ofensivo e comum, compete ao juízo que acumula vara genérica e juizado especial criminal processar e julgar o feito. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020008899, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/06/2002)


 •Consumidor. Compra e venda parcelada. Inadimplemento. Perda total de valores pagos. Abusividade. Configuração. Devolução parcial. Possibilidade.
 É vedada qualquer cláusula ou dispositivo contratual que implique na perda total dos valores pagos pelo consumidor, ainda que por motivo de inadimplemento contratual, pois o contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte do vendedor. Entretanto, é devida a perda parcial dos valores a título de taxa de administração e manutenção prevista no contrato. (Apelação Cível, nº 20000020010044868, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/10/2002)


 •Ação reinvidicatória e anulatória. Carta de aforamento. Outorga municipal. Nulidade. Domínio estadual. Reconhecimento.
 É nula a carta de aforamento outorgada pelo Município de Porto Velho quando restar comprovado que a área descrita se encontra inclusa em área maior (Milagres), pertencente ao Estado de Rondônia. (Apelação Cível, nº 20000020000013781, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/11/2001)


 •Processo civil e ambiental. Vala de escoamento. Determinação para fechamento. Preceito cominatório. Liminar. Perigo de irreversibilidade. Revogação.
 Havendo perigo de irreversibilidade da medida, qual seja, o fechamento de vala de escoamento, inclusive constando preceito cominatório, é plausível a revogação da liminar. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020034946, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/10/2002)


 •Falsa identidade. Ausência de proveito e prejuízo. Atipicidade.
A utilização de falsa identidade, confessada no interrogatório judicial, deve ser considerada conduta atípica, por inexistir proveito próprio ou alheio, bem como dano a outrem.
 Tráfico. Testemunho de policiais. Harmonia. Conjunto probatório.
 Testemunhos de policiais em harmonia com o restante do conjunto probatório são suficientes para caracterizar o delito de tráfico de entorpecente. (Apelação Criminal, nº 20000020020032617, Relator: Juiz(a) . Julgado em 23/10/2002)


 •Ervanarias. Farmacêutico-responsável. Imposição administrativa. Obrigatoriedade.
 Sem previsão legal da obrigatoriedade de contratação de técnico-farmacêutico, responsável por empresas que exploram atividades de ervanarias, não definidas como atividade farmacêutica e drogaria, ilegal sua imposição obrigatória pela autoridade municipal. (Reexame Necessário, nº 20000020020039298, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)


 •Servidor público. Redução de carga horária. Administração. Danos morais e materiais.
 Se é certo que o edital de concurso vincula as partes a suas normas, o só fato de a Administração reduzir a carga horária do candidato, quando empossado, fundada na necessidade e conveniência do interesse público não caracteriza violação a suas regras, a ensejar indenização. (Apelação Cível, nº 20000020020036531, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Alimentos. Constituição de nova entidade familiar. Revisão. Motivo insuficiente.
 A revisão da pensão alimentícia somente é possível quando demonstrada a redução ou alteração da capacidade financeira do alimentante. O fato de assumir espontaneamente a obrigação de alimentar filhos da atual companheira é insuficiente para desonerá-lo da obrigação assumida com a filha, fruto da família anterior. (Apelação Cível, nº 20000020020019700, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/10/2002)


 •Danos morais e materiais. Indenização. Contestação omissa. Preclusão. Princípio da eventualidade. Assalto a ônibus. Previsibilidade. Inexistência de caso fortuito ou força maior. Dever de indenizar.
 Omitida relevante matéria de defesa na contestação, é vedada sua argüição nas fases processuais ulteriores, se a hipótese não se enquadra dentre aquelas exceções legais ao princípio da eventualidade, previstas no CPC.
 Assaltos sucessivos e constantes de ônibus e passageiros, numa mesma linha, tornam o evento previsível, afastando a caracterização do caso fortuito ou força maior. (Apelação Cível, nº 20000020020017618, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)


 •Embargos de terceiro. Bem de família. Imóvel destinado ao lazer de fins-de-semana. Subsistência da penhora. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé.
 Afasta-se do conceito de bem de família e, conseqüentemente, é penhorável a casa que se destina ao lazer de fins-de-semana da família do devedor executado.
 Caracterizada a litigância de má-fé, adequada é a imposição de multa ao mau litigante, bem como a sua condenação a indenizar a parte contrária pelos prejuízos a ela causados, em conformidade e nos limites da legislação processual. (Apelação Cível, nº 20000020020017570, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)


 •Pessoa jurídica. Desconsideração. Insolvência. Insuficiência.
É pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica a ocorrência de fraude por meio de separação patrimonial, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de insolvência presumida do ente coletivo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020034938, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/10/2002)


 •Consumidor. Firma individual e pessoa jurídica. Distinção. Seguro. Guarda e transporte de valores. Cláusula de não-indenizar. Vantagem exagerada. Nulidade.
 Inconfundíveis são os conceitos e a natureza jurídica da firma individual e da pessoa jurídica de direito privado.
 Nulas são as cláusulas de não-indenizar consistentes em restrições exageradas ao direito do segurado e à obrigação fundamental da seguradora, quando estabelecidas com tal intensidade que constituem ameaça ao objeto e ao equilíbrio contratual.
 Conflitando-se o princípio pacta sunt servanda com o de defesa do consumidor, importa que este prevaleça em face da hierarquia, pois previsto e assegurado na Constituição Federal. (Apelação Cível, nº 20000020020023766, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/10/2002)


 •Indenização. Dano moral. Imputação falsa de crime. Fixação. Critérios.
Responde por danos morais aquele que, movido pelo desejo de prejudicar e vingar-se de outrem, arma uma situação que o posicione como traficante de drogas, logrando fazer com que seja preso em flagrante.
 O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020022298, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2002)


 •Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Via inadequada. Ação pauliana. Honorários advocatícios. Fixação.
 A anulação de ato jurídico, bem como a discussão e a demonstração de fraude contra credores constituem objeto próprio da ação pauliana, inviável no âmbito restrito dos embargos, nos quais se analisa apenas se determinado bem reclamado por terceiro está ou não sujeito à execução.
 Os honorários advocatícios, inexistindo condenação, devem ser fixados moderadamente, com base no art. 20, § 4º, do CPC, conforme os princípios norteadores especificados no seu § 3º. (Apelação Cível, nº 20000020020021305, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)


 •Cautelar inominada. Dissolução da sociedade de fato. Empresa gerenciada pela companheira. Certidão da JUCER. Garantia do exercício dos poderes assegurados no estatuto social.
 A certidão expedida pela Junta Comercial é documento público apto e suficiente para comprovar a condição de sócio-gerente, qualificando a companheira como parte legítima a buscar no Judiciário o amparo dos seus direitos.
 Estando em curso ação de dissolução de sociedade de fato afigura-se presente o fumus boni iuris e o periculium in mora a determinarem a recondução da companheira à gerência da empresa, conforme o estatuto social, quando o companheiro intenta afastá-la mediante coação moral e física. (Apelação Cível, nº 20000020020021500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/10/2002)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Ausência de lesão a bens imateriais.
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, e, não tendo o ato, irresponsável da cobrança indevida causado ao autor abalo em seu crédito ou que este tenha sofrido algum ato vexatório em público, não há que se falar em reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 20000020020033303, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/10/2002)


 •Pedido. Cumulação. Rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Recurso visando à restituição de parcelas pagas. Inexistência de pedido certo, determinado a respeito. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 286, 128 e 459 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
 Se a sentença atende a todos os pedidos do autor, sucumbência não existe, pois esta resulta do prejuízo decorrente da decisão que não acolhe um dos pedidos ou, então, acolhe o da parte adversa". "Na ação rescisória de contrato, não existe pedido implícito de perda das parcelas pagas, razão por que o juiz, se não houve pedido expresso a tal respeito, nem pode abordar essa matéria, pena de ofender o princípio da adstrição, de observância obrigatória". "Inexiste interesse recursal da parte que venceu totalmente a demanda, ainda que a sentença, transbordando de seus limites, venha a abordar questão que não poderia ter abordado, para negar ao autor aquilo que nem foi objeto de pedido.
 Ementa
 Prestação de contas. Conta corrente bancária. Inexistência de pedido de esclarecimentos extrajudiciais. Ausência, outrossim, de identificação dos lançamentos incorretos. Interesse processual indemonstrado. Carência da ação decretada. Sentença incensurável. Apelo desacolhido.
 À luz do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente se admitindo pedido genérico nas exclusivas hipóteses previstas nos incs. I a III do mesmo preceito. Em ação de prestação de contas deflagrada por correntista contra a instituição bancária da qual é ele cliente, a certeza e a determinação do pedido estão indissoluvelmente associadas à exata identificação, pelo autor, da data, valor e motivo do débito considerado errado ou abusivo. Não apontadas as incorreções que geraram a postulação à prestação de contas, o pedido é genérico, conduzindo à carência da ação. (TJSC - AC 96.004703-4 - 1ª CC - Rel. Des. Trindade dos Santos - J. 29/4/1997)
 Assim, não havendo nos autos pedido determinado quanto à declaração de inexistência de débitos, as demais pretensões do autor frustram-se, considerando que sua conduta foi regular e lícita, constituindo em exercício regular de seu direito, até porque o fato de o autor entregar o bem, mesmo não se operando por livre e espontânea vontade, mas por decisão judicial, e posteriormente a este fato o autor não diligenciou para saber se o bem saldaria integralmente o débito cobrado, ficando inerte, certamente o responsabiliza pelos danos efetivamente suportados.
 Desta forma, os fundamentos da irresignação do apelante não ensejam reformar a douta sentença combatida no que é pertinente à lide apresentada, porque, a meu ver, o ilustre magistrado de 01 grau julgou corretamente os fatos e aplicou propriamente o direito.
 Por todo o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 01 grau por seus próprios termos.
 É o meu voto.
 DESEMBARGADOR SÉRGIO LIMA
 Acompanho.
 DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
 Acompanho.
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME."
 02.003133-5 Apelação Cível
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Lima.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima e José Pedro do Couto.
 Porto Velho, 22 de outubro de 2002.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 


Data da distribuição: 13/8/2002
 22/10/2002
 CÂMARA CÍVEL
 02.003133-5 Apelação Cível
 Origem : 001000129713 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
 Apelante : Emiliano Mancuso de Almeida
 Advogados: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1.116) e outros
 Apelado : Banco Fiat S/A
 Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro
 Apelada : Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
 Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outros
 Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
 Revisor : Desembargador Sérgio Lima
 
Cível. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais e morais. Pedido certo e determinado. Inexistência. Medida cautelar inominada. Lançamento de nome indevido nos cadastros de restrições. Presença dos requisitos. Inobservância.
 À luz do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente se admitindo pedido genérico nas exclusivas hipóteses previstas nos incisos I a III do mesmo preceito. Assim, não havendo nos autos pedido determinado quanto à declaração de inexistência de débitos, as demais pretensões do autor frustram-se.
 A medida cautelar é instrumento hábil para a cessação de atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, quando presentes os requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. (Apelação Cível, nº 20000020020031335, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação cível. Ação monitória. Condenação ínfima. Honorários compensados. Cobrança excessiva. Boa-fé. Não-aplicação de sanção.
 Sendo a condenação ínfima, os honorários deverão ser compensados entre os litigantes na forma do art. 21 do CPC.
 Na cobrança excessiva, mas de boa-fé, não se aplica a sanção do art. 1.531 do CC a teor da Súmula n. 159 do STF. (Apelação Cível, nº 20000020020025190, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação cível. Insolvência civil. Comprovação da insolvência. Patrimônio do devedor inferior ao valor do crédito.
 Para se decretar a insolvência civil é necessário que haja comprovação de que o patrimônio do devedor seja inferior ao valor do crédito cobrado.
 Ante o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, negando-lhe provimento.
 É o meu voto.
 DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
 Acompanho.
 DESEMBARGADOR SÉRGIO LIMA
 Acompanho.
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "NÃO PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME."
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Lima.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
 02.001449-0 Apelação Cível
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
 Desembargadores Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima e José Pedro do Couto.
 Porto Velho, 22 de outubro de 2002.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 Data da distribuição: 30/4/2002
 22/10/2002
 CÂMARA CÍVEL
 02.001449-0 Apelação Cível
 Origem : 001990079504 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
 Apelante : Eventos Pró-Áudio Ltda.
 Advogados: Marcos Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Cláudio Diniz Júnior (OAB/MG 51.639) e outros
 Apelado : Valdir Raupp de Matos
 Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
 Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
 Revisor : Desembargador Sérgio Lima
 
Apelação cível. Insolvência civil. Comprovação da insolvência. Patrimônio do devedor inferior ao valor do crédito.
 Para se decretar a insolvência civil é necessário que haja comprovação de que o patrimônio do devedor seja inferior ao valor do crédito cobrado. (Apelação Cível, nº 20000020020014490, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação cível. Dano moral. Cheques roubados dentro da agência bancária. Títulos devolvidos sem provisão de fundos. Cobrança indevida. Culpa de terceira pessoa. Inocorrência. Valoração.
 O furto de talonário de cheques dentro da agência bancária imputa à instituição financeira a responsabilidade pelo erro na execução de seus serviços, devendo este ser responsável pelo dano moral provocado ao correntista em virtude de talonários extraviados quando ainda estavam sob a guarda da instituição bancária, não podendo neste caso admitir a alegação de força maior e com isso excluir a sua responsabilidade.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. (Apelação Cível, nº 20000020020036310, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/10/2002)


 •Ação declaratória para reconhecimento de união estável com partilha de bens. Existência de filhos. Falecimento. Existência de inventário.
 É desnecessária a ação declaratória para reconhecimento de união estável, quando ocorreu o falecimento do de cujus, o qual deixou filhos com idade superior a 15 (quinze) anos e diante da existência de inventário, no qual a meeira foi nomeada inventariante e continua na posse e administração dos bens. (Apelação Cível, nº 20000020020036558, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2002)


 •Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
 Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Tutela antecipada. Decisão ultra e extra petita. Inocorrência. Correção de cirurgia. Especialização médica. Necessidade. Urgência. Requisitos autorizadores para concessão presentes. Utilização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Excepcionalidade do caso concreto.
 Não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, quando os seus fatos e fundamentos se baseiam nos limites do pedido.
 Em sede de tutela antecipada, é correta a decisão que defere o provimento jurisdicional, após ouvida a parte contrária, ante a verificação da presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação parcial de tutela, bem como por ser caso excepcional, no que diz respeito à saúde da pessoa e à sua integridade física, para que não leve à irreparabilidade dos danos físicos e emocionais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
 É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
 E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Ação de indenização. Incêndio em imóvel rural. Destruição de plantações. Laudo pericial não contemplativo da magnitude do sinistro. Sentença que se limitou a adotá-lo, desprezando as demais provas produzidas. Recurso parcialmente provido.
 A obrigação de reparar os danos causados por incêndio em imóvel alheio há que representar a totalidade dos bens destruídos pelo sinistro, e não apenas os descritos em laudo pericial, mormente se as demais provas produzidas estão em harmonia com o referido laudo e não são repelidas por este. (Apelação Cível, nº 20000020020006080, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/03/2002)


 •Civil. Seguro. Indenização. Prescrição. Suspensão. Art. 170, inc. I, CC.
A comunicação do sinistro feita pelo segurado à seguradora suspende o prazo prescricional até o dia em que esta comunica àquele a recusa no pagamento, recontando-se, a partir daí, o tempo restante. Se essa comunicação não for feita, o prazo permanece suspenso. (Apelação Cível, nº 20000020020002866, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 01/10/2002)


 •Despejo. Locação comercial. Denúncia vazia. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Benfeitorias. Cláusula de consentimento prévio. Ausência de documentos probatórios.
 Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do feito, deve o juiz conhecer diretamente do pedido.
 Contratualmente vedada a realização de benfeitorias, não há como reconhecer-se a favor do locatário o alegado direito de indenização ou retenção. (Apelação Cível, nº 20000020020029420, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Ação de reparação de danos materiais. ASTIR. Proposta contra o diretor da Associação composta por diretoria eleita - co-responsabilidade dos atos praticados. Previsão no Estatuto da entidade. Chamamento ao processo devido. Ação julgada anterior à apreciação de agravo pendente para julgamento. Cerceamento de defesa existente. Nulidade dos atos praticados. Inexistência da verossimilhança do alegado.
 Em havendo dano a ser reparado por atos praticados na gestão de diretoria de Associação devidamente eleita em assembléia, a ação deverá ser proposta contra todos os componentes da diretoria, de acordo com o dispositivo constante no estatuto da Associação, caso contrário é devido o chamamento ao processo dos demais integrantes para figurarem no pólo ativo da ação.
 A antecipação da tutela deferida anterior à decisão de agravo pendente caracteriza ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, acarretando nulidade absoluta. Inexistindo verossimilhança do alegado, emergindo melhor elucidação dos fatos, desautoriza-se o julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 20000020010002065, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 20/08/2002)


 •Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Expedição de ofício à Receita Federal. Endereço do réu. Precedentes.
 A expedição de ofícios visando tão-somente à localização do endereço do réu é possível, uma vez que amparado no interesse da Justiça. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020037791, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Monitória. Cheque. Prescrição cambial.
Condicionar a ação monitória, instruída com cheque, a que tenha ultrapassado o prazo para a ação de locupletamento ilícito seria restringir o seu uso, o que não foi previsto pelo legislador. (Apelação Cível, nº 20000020020037074, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Execução. Honorários de advogado. Penhora de créditos em folha de pagamento. Bloqueio de numerário por ordem judicial. Disposição do juízo. Ausência de fundamento.
 Inexistindo amparo legal, é vedada a penhora e o bloqueio de créditos em folha de pagamento para garantir execução de honorários de advogado. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020037058, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Matéria ofensiva. Outdoors. Dano moral. Indenização. Valor.
A publicação de matéria veiculada em outdoors contendo expressões ofensivas à honorabilidade da vítima e dirigidas diretamente a ela de forma injusta e inaceitável não encontra amparo constitucional, impondo ao seu autor o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. (Apelação Cível, nº 20000020020036957, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 08/10/2002)


 •Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Desconsideração da pessoa jurídica. Matéria de prova.
Para a caracterização da teoria da desconsideração da pessoa jurídica é necessária a prova de que esteja sendo usada como escudo para a responsabilidade civil por ato ilícito e para a prática de fraudes ou em detrimento do interesse público. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020080700, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Desistência da ação. Citação do réu. Honorários de advogado.
São devidos honorários de advogado quando, em decorrência da atuação do autor, o réu, regularmente citado antes do pedido de desistência, tiver contratado advogado e oferecido defesa. (Apelação Cível, nº 20000020020039433, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Peculato impróprio. Devolução de parte da res furtiva. Arrependimento posterior. Absolvição. Perda da função pública. Ausência de requisitos. Redução da pena. Improcedência.
 Caracteriza-se o crime de peculato impróprio quando, na condição de funcionário público, o agente utiliza-se das facilidades que o cargo lhe oferece para subtrair bem público, independente do fato de ter sido restituída parte do bem subtraído, haja vista ser o crime contra a administração pública, e não contra o patrimônio. O arrependimento posterior como causa de diminuição de pena exige do agente a reparação integral do dano ou restituição da coisa na sua totalidade. Mantém-se o decreto de perda da função pública quando o agente, na condição de funcionário público, viola o dever de fidelidade para com administração pública.
 Peculato impróprio. Delação. Fragilidade probatória. Absolvição. Perda da função pública. Ausência de requisitos. Improcedência.
 A delação de co-réu, efetivada sem a intenção de isentar-se da conduta criminosa e coerente com as demais provas, é perfeitamente válida para alicerçar decreto condenatório, tornando descabida a alegação de fragilidade probatória. Mantém-se o decreto de perda da função pública quando o agente, na condição de funcionário público, viola o dever de fidelidade para com administração pública. (Apelação Criminal, nº 20000020020030339, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/10/2002)


 •Roubo qualificado. Extorsão. Subtração. Ameaça. Ações distintas. Inocorrência.
 Evidenciada a conduta dos agentes na prática do roubo, subtraindo coisa alheia móvel com emprego de violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio para impedir a resistência da vítima, não há que se falar em ações distintas visando ao reconhecimento do crime de extorsão, uma vez que neste delito a conduta do autor (réu) é constranger o ofendido com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita mediante ameaça grave, presente ou futura, sendo certo que nesta hipótese a vítima pode sucumbir ou não às ofensas.
 Roubo qualificado. Formação de quadrilha. Co-réu. Participação. Ajuda mútua. Concurso de pessoas.
 Demonstrado o concurso de pessoas pela vinculação momentânea dos agente com ideal semelhante e ajuda mútua na prática do roubo, incabível a hipótese de formação de quadrilha, ante a ausência de estabilidade da associação dos agentes, elementos esses essenciais à espécie. (Apelação Criminal, nº 20000020020027141, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 11/10/2002)


 •Furto privilegiado. Redução no grau máximo. Inexistência de agravantes. Primariedade. Valor ínfimo do bem. Improcedência.
 A primariedade do agente, o valor ínfimo do bem subtraído e a inexistência de agravantes não servem isoladamente para garantir o direito da aplicação do grau máximo previsto legalmente para a redução da reprimenda aplicada em face do privilégio. Deve-se sopesar, ainda, a conduta do agente, valorando a ação e o resultado do crime, adequando-a ao princípio da proporcionalidade da pena em confronto com o desvalor da conduta praticada. (Apelação Criminal, nº 20000020020034709, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/10/2002)


 •Estupro. Consentimento. Palavra da vítima. Condenação. Prova técnica. Lesão. Ausência. Absolvição. Improcedência.
 Comprovada a prática do ato sexual mediante grave ameaça consistente na promessa de morte da vítima e de seus filhos, presentes no recinto, descabida a pretensão de reconhecimento de ato consentido. A palavra da vítima revestida de coerência tem especial valor probante e serve para embasar decreto condenatório.
 Ausência de lesões nos envolvidos não descaracteriza o crime de estupro mormente quando praticado mediante violência moral, sendo certo que a prova técnica poderá ser suprida por outra idônea.
 Estupro. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Improcedência.
 Atendendo à política criminal desta Corte, o crime de estupro na forma simples deixa de ser considerado hediondo, permitindo-se o cumprimento da pena em regime inicial compatível com o caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais e legais. (Apelação Criminal, nº 20000020020031424, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 14/08/2002)


 •Desacato. Requisito. Exercício de função. Ausência. Retorsão. Atitude da vítima. Testemunha. Policiais militares. Credibilidade. Absolvição. Improcedência.
 Configura-se o crime de desacato a agressão vexatória sofrida em razão do ofício, afastando-se a pretensão de reconhecimento de simples retorsão quando a vítima de nenhuma forma contribuiu para o insulto. Merecem credibilidade declarações mediante compromisso de testemunhas presenciais, colegas de corporação da vítima, mormente quando sopesadas em conjunto com as demais provas coletadas, tornando descabida a pretensão absolutória. (Apelação Criminal, nº 20000020020032170, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 24/10/2002)


 •Pronúncia. Prisão provisória. Ausência de necessidade.
Se o réu permaneceu solto, atendendo aos atos processuais e sem causar obstáculos à instrução criminal, sua custódia decorrente da pronúncia só é justificável se houver motivo concreto previsto no art. 312 do CPP. O simples registro de inquérito policial não basta para justificar a medida extrema. (Habeas Corpus, nº 20000020020036183, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/09/2002)

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

25º Edição - Novembro de 2002

Julgados do Tribunal Pleno
•Ministério Público Estadual. Parcela autônoma. Poder Judiciário. Reflexo. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Instituições distintas. Extensão. Impossibilidade.
 O Ministério Público do Estado e o chamado Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são instituições distintas, com diferentes atribuições, e não tem esta última conotação de essencial na prestação jurisdicional. Como é regida por lei específica, não faz jus à extensão do benefício pago aos membros do Poder Judiciário, e creditados como reflexo ao Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. (Mandado de Segurança, nº 20000020020035659, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2002)


 •Embargos infringentes. Dano moral. Quantum indenizatório.
Na fixação do quantum da indenização, o julgador deve ater-se à proporção do dano e ao critério educativo para inibir a repetição do ato ilícito, sempre obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor a ser fixado não poderá ensejar enriquecimento sem causa, mas também deverá impedir que o infrator se sinta indiferente e, com isso, motivado a repetir o ato lesivo. (Embargos Infringentes, nº 20000020020013108, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 16/09/2002)


 •Concurso público. Agente penitenciário. Litisconsórcio. Testes físicos. Reprovação. Ausência de interesse de agir superveniente. Extinção sem julgamento do mérito. Candidato remanescente. Alteração editalícia. Caráter suplementar. Direito líquido e certo. Ausência. Mérito.
 I - Carece de interesse processual superveniente o candidato que, tendo sido submetido à prova mediante ordem liminar, não logra aprovação, fazendo com que o provimento jurisdicional buscado perca a utilidade, mesmo que favorável.
 II - Inexiste direito líquido e certo a ser amparado via mandamus quando, embora aprovado na etapa anterior, o candidato não logra classificar-se dentro do número de vagas previsto no edital para a convocação da etapa seguinte. (Mandado de Segurança, nº 20000020010022023, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/11/2002)


 •Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.029, de 24/12/2001. Suplementação e remanejamento de créditos orçamentários dos Poderes e Órgãos do Estado. Expressão introduzida pelo Legislativo para exclusão do Ministério Público. Inconstitucionalidade.
 Em decorrência do vício de origem e por colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inconstitucional a exclusão injustificada do Ministério Público dentre os beneficiários da Lei que autoriza a suplementação e remanejamento de créditos orçamentários a todos os Poderes e demais Órgãos do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020010054952, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 04/11/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•INSS. Auxílio-acidente. Trabalhador rural. Condição de segurado. Acidente sofrido e exercício do trabalho. Nexo causal.
 É incabível o pagamento de auxílio-acidente quando não comprovados a condição de segurado, bem como o nexo causal entre o acidente sofrido e o exercício do trabalho rural. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010016996, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)


 •Tóxicos. Condenação. Tipificação. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação.
 Conquanto a primariedade e os antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se respondeu ao processo em liberdade e se não há fato novo, só deve ser recolhido à prisão para o fim de apelar, sem embargo da imposição da lei de tóxicos, se devidamente fundamentada na sentença a necessidade. (Habeas Corpus, nº 20000020020086911, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/11/2002)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
 Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Processual penal. Porte ilegal de arma. Laudo de eficiência incompleto. Atipicidade. Absolvição.
 Constatada a insuficiência do laudo realizado em arma de fogo, que deixou de concluir sobre a capacidade de efetuar disparos, é de ser declarada a conduta atípica, pela falta da materialidade do delito, impondo-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020029640, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)


 •Possessória. Valor da causa. Individualização da área. Área de garimpo. Segunda perícia. Denunciação à lide.
 O valor da causa nas ações possessórias é o do proveito econômico perseguido pelo autor. Estando a área sub judice, perfeitamente identificada por croquis e pela perícia realizada, isso é o bastante para o conhecimento da ação possessória.
 A ação possessória não se refere ao subsolo, mas, sim, de uma área onde se explora minério.
 Cabe ao juiz decidir sobre a realização de nova perícia.
 Comprovando o autor a sua posse, a turbação feita pelo réu a menos de ano e dia e a perda da posse, deve-se julgar procedente a ação de reintegração de posse.
 A denunciação à lide deve ser indeferida, quando comprovado que a área adquirida pelo réu não é a mesma que está sob julgamento. (Apelação Cível, nº 20000020010045600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/11/2002)


 •Condenado. Execução da pena. Transferência. Comarca diversa da condenação. Conveniência. Autos da execução. Juízo da execução.
 Os autos da execução penal deverão estar no Juízo para onde foi removido o condenado, a quem competirá decidir os incidentes ocorridos. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020083327, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)


 •Embargos à execução. ICMS. Mercadoria circulada. Valor desconhecido. Grande lapso temporal. Base de cálculo. Valor da operação. Inviabilidade. Utilização de pauta fiscal.
 Sendo inviável determinar a base de cálculo sobre o valor da operação tributada, haja vista inexistir documentação fiscal a comprovar o valor atribuído quando da saída da mercadoria, bem como diante do grande lapso temporal existente entre a sua circulação e a apuração da fiscalização, justificada é a utilização do método de pauta fiscal para auferição do imposto. (Apelação Cível, nº 20000020020018991, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/10/2002)


 •Tráfico. Prova inquisitorial. Prova judicial. Relação. Usuário. Desclassificação. Impossibilidade.
 A prova produzida no inquérito policial, mas que guarda relação com as demais provas produzidas na instrução do feito, são válidas para embasar condenação por tráfico ilícito.
 A comprovação da condição de usuário não impede a condenação por tráfico, mormente quando o conjunto probatório aponta a tipificação para este delito. (Apelação Criminal, nº 20000020020029535, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Duplo grau de jurisdição. Sentença. Nulidade.
É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, aprecia a causa posta em função de dados não discutidos no processo. (Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, nº 20000020010028374, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/11/2001)


 •Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Genitora. Filhos infantes. Danos morais.
 No acidente de veículo que resulta na morte da vítima, mãe de infantes, é devida a indenização por danos morais a seus filhos, conquanto pareça que tenha em parte contribuído para o evento, mas evidente a negligência do preposto da ré. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020037007, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/11/2002)


 •Mandado de segurança. Veículo. Infrações no trânsito. Licenciamento. Vinculação a pagamento. Inadmissibilidade. Anulação da multa. Writ. Via inadequada.
 Inadmissível é o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento de multa pendente, se não houve prévia notificação do ato infracional, sendo o writ o remédio próprio para autorizar o licenciamento, mas inadequado para a anulação das multas no trânsito. (Apelação Cível, nº 20000020020018495, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/10/2002)


 •Entorpecente. Quantidade diminuta. Quantia em dinheiro. Tipificação. Dúvida.
É de se conceder habeas corpus a paciente surpreendido com pequena quantidade de droga e importância em moeda corrente, quando há dúvida na tipificação do delito e a confissão de uso, considerando ainda o trabalho lícito, a residência fixa e a mantença de filho recém-nascido. (Habeas Corpus, nº 20000020020083831, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Competência. Crime continuado. Juízes igualmente competentes. Jurisdição cumulativa. Atos do processo. Antecedência. Prevenção.
 Detectada a hipótese de crime continuado, quando em curso processos perante juízes de jurisdição cumulativa ou de igual competência, atrai para si a competência por prevenção aquele que primeiro praticar atos do processo. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020034679, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/11/2002)


 •Concurso público. Polícia Militar. Horário de prova. Informação equivocada.
Configura abuso de poder passível de correção via mandamus o ato da comissão de concurso que não designa novos testes ao candidato, embora tenha reconhecido implicitamente que a informação errada quanto ao horário da prova tenha partido de dentro da própria corporação, originadora do certame. (Reexame Necessário, nº 20000020020080859, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/10/2002)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
 Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Acidente de trânsito. Indenização. Debilidade permanente. Pensão vitalícia. Possibilidade. Danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Parte vencida. Apreciação eqüitativa. Observação dos critérios.
 É possível a condenação, em ação de indenização, de uma pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, a qual sofreu debilidade permanente de um dos membros, estando provado que o fato causou considerável diminuição de sua capacidade laboral, gerando limitações físicas pelo resto de sua vida.
 Para a fixação de danos morais, torna-se necessária a apreciação de critérios de fixação, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, impedindo com isso o locupletamento indevido da parte beneficiada.
 Em sendo a Fazenda Pública a parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do julgador, com a obediência dos critérios impostos pela lei. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020018061, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)


 •Mandado de segurança. Licenciamento de veículo. Cobrança de ICMS. Impossibilidade.
 O licenciamento de veículo não pode estar atrelado à cobrança de diferença de ICMS de veículo comprado em outro Estado. (Reexame Necessário, nº 20000020020032870, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)


 •Ato ilícito. Rodovia estadual. Desvio. Falta de sinalização. Responsabilidade objetiva. Veículo. Velocidade. Imprudência. Culpa concorrente.
 Se responde a administração pública por ato ilícito decorrente da falta de sinalização nas estradas, no acidente de veículo, nessa hipótese há culpa concorrente da vítima que, no período noturno, imprudentemente dirige em alta velocidade, causa segunda do sinistro. (Apelação Cível, nº 20000020020081871, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)


 •Tráfico de entorpecente. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Não reconhecida. Desclassificação para uso. Impossibilidade ante as circunstâncias e a verdade processual.
 A confissão extrajudicial da autoria do tráfico, corroborada pelas provas produzidas em juízo, a inexistência de prova da dependência química, o modo como o entorpecente estava acondicionado (sob a forma de "paranga") e as circunstâncias nas quais se deu a prisão, demonstrando que o apelante trazia consigo algumas "parangas", e ainda o dinheiro da venda de outras são evidências da caracterização do tráfico, impossibilitando a desclassificação da conduta para o uso. (Apelação Criminal, nº 20000020020038810, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Civil. Transação. Quitação. Parcelas vincendas. Não-inclusão. Obrigação remanescente.
 No instituto da transação o débito vincendo deve ser incluído no pacto de forma clara, ao contrário, a obrigação remanescente permanecerá. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020013698, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Cautelar. Corte de energia elétrica. Inadimplência. Liminar. Requisitos. Interesse público.
 Estando inadimplente o Município, a interrupção no fornecimento de energia elétrica não configura ato ilegal, entretanto, considerando o interesse público, não deve ser efetuado o corte nos órgãos que desempenham funções essenciais à coletividade. (Apelação Cível, nº 20000020020033940, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/10/2002)


 •Habeas corpus. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Réu foragido. Princípio da presunção de inocência. Ausência de violação.
 Se o réu respondeu ao processo em liberdade em razão do descumprimento de uma ordem judicial, uma vez que contra ele foi decretada a prisão preventiva, e se não compareceu pessoalmente a nenhum ato do processo, não faz jus a apelar em liberdade.
 Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, se a negativa deste direito se mostra devidamente fundamentada. (Habeas Corpus, nº 20000020020080271, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/10/2002)


 •Entorpecente. Causa complexa. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
 Em se tratando de delito de entorpecente, e sendo a causa complexa, envolvendo traficantes estrangeiros, pequeno atraso na conclusão da instrução processual, não caracteriza constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020086598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)


 •Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Indenização. Dano moral. Pensão. Renda antes auferida pela vítima. Numerário. Caráter alimentar.
 Conquanto na indenização por dano moral não esteja o juiz adstrito ao valor do pedido, se o autor formulou valor certo razoável, a indenização deverá ser fixada levando-o em conta, pois tido pelo autor como satisfatório, não tendo esse numerário caráter alimentício, por sua natureza.
 A pensão mensal, de caráter alimentar, devida à vítima de ato ilícito deve ter por base rendimento mensal que percebia. (Apelação Cível, nº 20000020020033516, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/11/2002)


 •Conflito negativo de competência. Juizado especial criminal. Citação editalícia. Impossibilidade. Conversão para o rito comum. Vara que cumula competência para o juizado e para os crimes genéricos. Ausência de prevenção. Redistribuição por sorteio.
 Na hipótese de conversão de rito especial para o comum, porque o denunciado não foi encontrado para citação pessoal, pois vedada a citação editalícia no juizado, devem os autos serem redistribuídos por sorteio, porquanto, mesmo havendo cumulação de competência do juízo suscitante, este não praticou ato crucial que o tornasse prevento, sendo correta a remessa do feito à redistribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020080441, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Tempestividade. Sedex. Data da postagem. Arresto. Requisitos.
Afere-se a tempestividade do recurso pela sua data de postagem aposta no recibo dos correios.
 Não demonstrado onde residiria o fundado temor de que a garantia da execução viesse a desaparecer, não se defere o arresto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)


 •Danos morais. Ato ilícito. Agressão física. Agente policial. Responsabilidade do Estado.
 Responde a Administração Pública por danos morais decorrentes de ato truculento de agente policial contra vítima, cidadão inocente. (Reexame Necessário, nº 20000020020089023, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/12/2002)


 •Retratação. Efeito reverso. Possibilidade.
A retratação do juiz de primeiro grau possibilita o conhecimento do agravo de instrumento de forma reversa, transmudando-se o agravante em agravado.
 Mandado de segurança. Energia elétrica. Ensino fundamental. Fornecimento. Liminar. Requisitos. Possibilidade.
 Defere-se a liminar para que seja ligada a energia elétrica em estabelecimento de ensino fundamental, quando presentes os requisitos para sua concessão. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020038933, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Devolução indevida de cheque de pessoa jurídica. Decisão extra petita. Inexistência. Dano moral. Ilegitimidade ativa do sócio. Dano moral puro. Presunção. Valor da indenização.
 Inexiste decisão extra petita quando a decisão acolhe, nos seus limites, pleito decorrente da causa de pedir remota narrada na inicial.
 A pessoa jurídica é uma entidade distinta de seus sócios, tanto em relação ao patrimônio material quanto ao ideal. Assim, ofendida sua imagem e reputação pela devolução indevida de cheque, seu sócio é parte ilegítima para propor ação de indenização por danos morais.
 A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, decorrente de negligência anterior do Banco, consistente no pagamento de cheque grosseiramente adulterado, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
 O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020026200, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Litisconsórcio ativo facultativo. Fundamentos jurídicos de constituição presentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade.
 É vedado ao magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com entendimento de prejuízos aos litisconsortes, estando presentes os fundamentos jurídicos para a constituição do litisconsórcio. (Apelação Cível, nº 20000020020083190, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 03/12/2002)


 •Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
 É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
 E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Seguro. Furto de automóvel. Pagamento. Valor da apólice. Cláusula prevendo como devido o valor médio de mercado do veículo. Abusividade.
 Tratando-se de furto de veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, devendo ser declarada nula de pleno direito cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, porquanto mostra-se abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem no contrato.
 Dano moral. Atraso no pagamento do seguro. Inexistência.
 Pequenos dissabores e equívocos são inerentes ao complexo, veloz e agitado mundo em que vivemos. Assim, o fato do atraso no pagamento do seguro é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020023774, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 05/11/2002)


 •Dano moral. Responsabilidade civil. Condenação na esfera criminal.
Condenado na esfera criminal, é impossível a discussão no cível a respeito da responsabilidade civil. (Apelação Cível, nº 20000020020082215, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 19/11/2002)


 •Execução. Arrendamento mercantil. Decisão extra petita. Inocorrência. Cobrança de parcelas vincendas. Antijuridicidade.
 Inocorre decisão extra petita se o magistrado apenas aplicou o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, decidindo dentro das possibilidades jurídicas que estão implicitamente incluídas no processo de execução.
 Se o contrato de arrendamento mercantil fora resolvido e retomado o bem, a cobrança das parcelas vincendas é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar ato antijurídico e leonino. (Apelação Cível, nº 20000020020034890, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 03/12/2002)


 •Indenização por danos morais e materiais. Preliminar de nulidade de sentença. Improcedência. Suspensão do terminal telefônico. Prejuízos nos negócios da empresa. Inocorrência dos danos.
 Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral, dor, tristeza, etc., enfim, o sofrimento que não é causado por perda pecuniária.
 Igualmente inexiste o dano material alegado, pois indemonstrados os prejuízos materiais em decorrência da suspensão do terminal telefônico. (Apelação Cível, nº 20000020020021488, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Ação de indenização. Danos material e moral. Aquisição de medicamentos destinados a combater doença impertinente à questão dos autos. Exclusão da parcela concernente aos danos materiais.
 Em ação de indenização por danos material e moral decorrente de troca de exame radiológico por empresa médica que acarretou danos ao autor da ação, é de excluir-se da condenação a indenização concernente aos danos materiais, se comprovadamente os medicamentos adquiridos se destinam ao combate de doença estranha ao diagnóstico que deu causa à reparação por dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020009607, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Prova requerida tempestivamente. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade.
 Importa reconhecer-se a nulidade da sentença, por violação ao princípio da ampla defesa, se o juiz impede a produção de prova testemunhal requerida e especificada tempestivamente, fundamental para demonstrar matéria de fato relevante para a solução do litígio. (Apelação Cível, nº 20000020020021658, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 29/10/2002)


 •Ratificação do pedido inicial. Natureza de pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade.
 A ratificação do pedido inicial, travestido de pedido de reconsideração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081243, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 05/11/2002)


 •Apelação. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Prova requerida tempestivamente. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade.
 Importa reconhecer-se a nulidade da sentença, por violação ao princípio da ampla defesa, se o juiz impede a produção de prova testemunhal requerida e especificada tempestivamente, fundamental para demonstrar matéria de fato relevante para a solução do litígio. (Apelação Cível, nº 20000020020021658, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 29/10/2002)


 •Ratificação do pedido inicial. Natureza de pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade.
 A ratificação do pedido inicial, travestido de pedido de reconsideração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081243, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 05/11/2002)


 •Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
 Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Dano moral. Banco. Depósito por envelope no caixa eletrônico. Estorno do depósito. Alegação da instituição financeira constar vazio o envelope sem a quantia indicada. Comprovante do Depósito. Repercussão no estabelecimento bancário. Ocorrência dos danos materiais e morais.
 Devida é a indenização por danos material e moral, uma vez comprovada a lesão à vítima por meio de documentos e provas testemunhais, evidenciando-se a culpa do ofensor que não comprovou suas alegações de inexistência da quantia indicada no interior do envelope de depósito, juntando apenas cópia de depósito diverso.
 Fixação. Majoração do valor fixado a título de dano moral. Pedido desordenado. Impossibilidade. Binômio "Valor-desestímulo" e "Valor-compensatório".
 Utiliza-se o binômio valor-desestímulo e valor- compensatório para a fixação do dano moral, observando-se as condições sócio-econômicas das partes bem como a repercussão do dano. (Apelação Cível, nº 20000020020020295, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 24/09/2002)


 •Divórcio Direto. Guarda de menor. Modificação. Relatório social desfavorável. Interesse do infante.
 Importa manter-se a guarda paterna, embora o pai registre antecedente clínico de depressão, quando evidenciado que a criança está adaptada a esse convívio, deseja a sua manutenção e recebe do seu pai o zelo, o cuidado e o afeto necessários à sua formação. (Apelação Cível, nº 20000020020033133, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

53º Edição - Dezembro de 2005

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Publicidade oficial. Licitação. Dispensa. Serviços realizados. Condenações anteriores. Servidor subalterno.
 
A empresa que efetivamente prestou o serviço, sem superfaturamento de preços, não pode ser sancionada pela lei de improbidade administrativa.
 
A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente comprovada e justificada em cada processo de licitação.
 
Servidor subalterno que atesta a prestação de serviço, realmente realizados, não pode ser responsabilizado pela Lei de Improbidade.
 
Excluem-se as sanções impostas em razão de o agente já ter sido apenado em outro procedimento. (Apelação Cível, nº 10000119990120555, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Servidor. Condutor de viatura. Agente de polícia. Desvio de função. Gratificação de produtividade.
 
O servidor, em desvio de função, na qual incide a gratificação de produtividade, a ela faz jus, se exerceu definitivamente a atividade a bem do interesse público. (Apelação Cível, nº 10000119980166617, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Indenização. Constrangimento. Erro na impressão de Carteira Nacional de Habilitação. Dano moral. Responsabilidade civil do Estado.
 
Ante a comprovação do nexo causal entre a conduta Estatal e o evento danoso, faz-se obrigatória a reparação por parte do Estado, tendo em vista tratar-se de responsabilidade de natureza objetiva. (Apelação Cível, nº 10000120000017648, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Despacho de mero expediente. Lesividade. Agravo. Fisco estadual. Débito quitado. Mandado de segurança. certidão negativa e DARE autenticadas. Segurança sem cumprimento integral.
 

Se o despacho suposto de mero expediente importa risco de dano irreparável, comporta agravo de instrumento.
 
Caracteriza hipótese de lesão irreversível o ato de emitir certidão negativa de débito quitado sem expedir as respectivas DAREs autenticadas, inviabilizando a contabilidade da empresa, não cumprindo decisão judicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020179960, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)


 •Servidor público. Policial civil. Gratificação. Estatuto da classe. Estatuto do servidor público. Aplicação subsidiária. Lei nova.
 
Se a gratificação antes percebida pelo servidor público com o fim de complementar a remuneração acaba absorvida por novo instituto, que estabelece plano de cargos e salários, superior e compatível com a função, não há que falar-se na permanência de outra vantagem prevista em lei revogada. (Apelação Cível, nº 10000120030192829, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Prisão temporária. Erro de pessoa. Danos. Responsabilidade do Estado.

A prisão temporária, ainda que obedecido o tempo legal, por acusação grave com repercussão moral sobre pessoa errada e inocente caracteriza responsabilidade do Estado e enseja reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000520040095865, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Administrativo. Consignação em folha de pagamento. Limite.

Prevendo a lei um determinado limite para a efetivação dos referidos descontos, tal determinação deve ser atendida. (Reexame Necessário, nº 10000120040150002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tóxicos. Guarda. Local diverso da residência. Petrechos de acondicionamento.

A guarda de entorpecente em locais diversos da residência do acusado, com informação de usuário que acabara de adquirir a substância, somada à presença, no local, de petrechos utilizados no acondicionamento do produto, traduzem o crime de tráfico de entorpecente. (Apelação Criminal, nº 10000520040112468, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/12/2005)


 •Concurso público. Polícia civil. Agente penitenciário. Ausência de incompatibilidade com o exercício do cargo. Portador de deficiência física.
 
Não há que se falar em inaptidão para o exercício de cargo público, se a deficiência apresentada pelo candidato não se mostra incompatível com as atribuições do cargo. (Apelação Cível, nº 10000120040160768, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tráfico. Crime hediondo. Pena. Regime prisional integralmente fechado. Previsão legal. Constitucionalidade. Entendimento majoritário.
 
Na fixação do regime de cumprimento da pena, no crime de tráfico, há que se observar a previsão legal de regime integralmente fechado, conforme precedentes desta Corte, conquanto em evolução interpretação divergente quanto à constitucionalidade de lei contrária à finalidade da pena, consagrada no Código Penal. (Apelação Criminal, nº 10002120040017452, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Concurso público. Polícia civil. Classificação de candidato fora do número de vagas. Ilegalidade inexistente.
 
Não há que se falar em ilegalidade na conduta da administração pela não-convocação de candidato se não obteve êxito em sua classificação. (Apelação Cível, nº 10000120050014977, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tráfico. Intensidade. Pena. Fase. Reincidência não específica. Associação eventual.
 
Se o tráfico não se mostra intenso, pela pequena quantidade do produto, e a reincidência não é específica, a pena-base deve se estabelecer no mínimo da lei, aumentada ou agravada na proporção das figuras periféricas do tipo penal. (Apelação Criminal, nº 10050120040094966, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Omissão. Atendimento médico-hospitalar. Responsabilidade objetiva do Estado.
 
Responsabiliza-se o Estado objetivamente pelos danos causados, em razão de omissão da Administração no atendimento médico-hospitalar, sendo desnecessária a comprovação da culpa. (Apelação Cível, nº 10000420030018521, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tráfico. Entorpecente. Prova. Associação. Caráter do pacto. Pena-base.

A primariedade do acusado e o volume do entorpecente apreendido devem direcionar a fixação da pena-base, cuja agravante se impõe pelo pacto eventual estabelecido pelos acusados. (Apelação Criminal, nº 10101020050007726, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Pena. Redução. Atenuante. Fixação aquém do mínimo legal.

Diante da grande quantidade da droga apreendida e estando a pena fixada bem próxima ao mínimo legal e bem distante do máximo, não há que se falar em exacerbação da pena.
 
Ainda que seja aplicada uma atenuante, não pode ser a pena fixada aquém do seu mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10001120050001419, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Penal. Tráfico. Laudo preliminar. Flagrante preparado. Depoimentos policiais.

Visa o laudo preliminar à verificação da toxidade da substância apreendida, buscando evitar a prisão do agente por posse de substâncias inócuas, daí por que não exige a lei formalidades para sua elaboração.
 
Não há que se falar em flagrante preparado quando o agente é surpreendido na posse de substância entorpecente.
 
Não há como se retirar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante, ademais quando nada foi demonstrado para a sua suspeição. (Apelação Criminal, nº 10150120040087161, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Usucapião. Bem móvel. Veículo em nome do autor e outro em nome de terceiro. Carência de ação. Ausente o interesse processual.
 
Carece de ação de usucapião por ausência de interesse processual o autor que comprovadamente já é o proprietário do bem, embora com a irregularidade por constar furto de outro veículo com as mesmas características em nome de outro proprietário. (Apelação Cível, nº 10000120030105250, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)


 •Ação ordinária de cobrança. Fatura correspondente a bilhetes de passagens aéreas vendidas num determinado período. Pagamento. Prova da quitação não exibida. Procedência do pedido inicial. Presunção de pagamento (CC, art. 322). Inaplicabilidade.
 
Na ação ordinária de cobrança, se o réu alega quitação da dívida cobrada, assume o ônus de provar a regular quitação formalizada de acordo com as exigências do Código Civil, arts. 304 e seguintes, e na forma que lhe impõe o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do onus probandi, resta procedente o pedido inicial do autor.
 
Não se tratando de pagamento por quota ou em prestações sucessivas, mas, sim, de título válido em si mesmo, como é o caso do bilhete de passagem aérea, não tem aplicação a norma contida no art. 322 do Código Civil, ainda que o pagamento seja feito em faturamento periódico. (Apelação Cível, nº 10000120020010450, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Ação de indenização. Descumprimento contratual. Promoção de assinatura de revista com brinde de passagem aérea. Dano material reconhecido.
 
A empresa que lança promoção, na qual o assinante de suas revistas ganha como brinde uma passagem aérea, e descumpre o pactuado no contrato, deve responder pelos danos materiais causados ao assinante. (Apelação Cível, nº 10000120040015695, Relator: Juiz(a) Paulo Kiyochi Mori. Julgado em 06/12/2005)


 •Alteração do possuidor da linha telefônica. Inscrição nos cadastros de inadimplentes por débitos pertencentes ao atual possuidor da linha telefônica.
 
A ausência de informação à operadora de longa distância, sobre a alteração do titular da linha telefônica local, exclui a responsabilidade da primeira pela inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em face da inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso gerado ao consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120040039608, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)


 •Dano moral. Abertura de conta corrente. Uso de documento perdido. Emissão de talonário e cartão. Devolução de títulos. Atitude negligenciadora. Ato indevido. Ofensa aos bens imateriais. Critérios de valoração.
 
Age indevidamente a instituição financeira que promove a abertura de conta corrente em nome de determinada pessoa com base em documentos furtados ou extraviados, emitindo talonários de cheque e cartões, uma vez que oportuniza devolução de títulos em seu nome, o que gera desgaste à sua dignidade pessoal, devendo responder pelos prejuízos causados, sejam estes morais ou materiais, até a falta de cuidado devido e necessário que o negócio exige.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 10000120050013105, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência da operadora local. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
 
Em casos de dano moral, a prestadora a longa distância que efetua o registro negativador do nome de usuário em decorrência de má prestação do serviço pela empresa de telefonia local não pode ser responsabilizada pelo fato, implicando improcedência do pedido quanto a ela formulado. (Apelação Cível, nº 10000120050010254, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 13/12/2005)


 •Ação monitória. Ilegitimidade de parte. Embargos. Ausência de comprovante de Dação em pagamento. Improcedência.
 
Estando o cheque prescrito endossado em branco, o portador deste é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação monitória.

Alegando o embargante que pagou o débito mediante entrega de bens, porém, não trazendo prova da quitação do débito cobrado, acertada a decisão do juiz que julga improcedentes os embargos. (Apelação Cível, nº 10001420030050883, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/12/2005)


 •Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Dano moral. Inexistência.
 
Inexiste dano moral quando a inscrição nos cadastros de inadimplentes dá-se de acordo com as normas preestabelecidas quanto à notificação prévia. (Apelação Cível, nº 10000120040181862, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)


 •Dano moral. Indenização indevida. Comprovação de notificação prévia.

Procedendo-se a empresa arquivista à notificação da inscrita diante dos dados fornecidos por terceiro, não subsiste amparo à sua condenação, por ter agido no exercício regular de seu direito. (Apelação Cível, nº 10000120050097635, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 13/12/2005)


 •Medida sócio-educativa. Segredo de justiça. Terceiro interessado. Extração de cópias. Possibilidade. Demonstração do relevante interesse jurídico e prejuízo. Necessidade.
 
A extração de cópias de processo de execução de medida sócio-educativa por terceiro interessado somente se admite se demonstrado relevante interesse jurídico e prejuízo efetivo do não-atendimento. (Agravo de Instrumento, nº 10070120050000306, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/12/2005)


 •Indenização. Danos morais. Emissão de duplicata. Desrespeito às exigências legais. Ato abusivo. Título levado a protesto. Dano à dignidade. Culpa caracterizada. Critérios de fixação.
 
A emissão de título de crédito sem a observância das exigências legais caracteriza ato abusivo suscetível de reparação moral quando a respectiva cártula é levada a protesto, uma vez que tal situação leva a conhecimento público a sua situação de inadimplência, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos.
 
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 10000520020145735, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Ação ordinária. Contrato de compromisso de compra e venda. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.
 
Havendo prova a ser produzida em juízo, constitui cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 10001120020020709, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Compromisso de venda e compra. Contrato verbal. Tratativas preliminares. Não-realização do negócio. Danos ao proprietário. Inexistência de início de prova por escrito. Reparação indevida.
 
A apresentação de mero indício de prova escrita, é imprescindível à demonstração de existência de alegação de contrato verbal em que se pretende a venda e compra de imóvel, visando demonstrar que não se tratou somente de negociações preliminares, às quais não vinculam as partes nem geram direitos ou deveres, máxime indenizatórios. (Apelação Cível, nº 10001420010055774, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 12/04/2005)


 •Embargos de terceiro. Provas. Necessidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.
 
Se a produção de provas requerida pelo autor em tempo hábil se mostra indispensável para esclarecimento do direito alegado, como ocorre no presente caso, não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, pois a norma do art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de sua produção. (Apelação Cível, nº 10002020030006007, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Homicídio. Pena de multa.

Só é possível anular-se o julgamento do Júri ao argumento de que contraria a prova dos autos, se a decisão dos jurados estiver integralmente dissociada, divorciada, do conjunto probatório.
 
A legislação penal só prevê, para o crime de homicídio, pena corporal. É inadmissível, portanto, impor ao seu agente pena de multa. (Apelação Criminal, nº 10002119970006839, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

44º Edição - Março de 2005

Julgados do Tribunal Pleno
•Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Revisão criminal. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência.

As decisões do júri são soberanas e somente são alteradas em decorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos ou à evidência dos autos, considerando-se esta aquela completamente alheia à prova dos autos, o que não é o caso, aqui os jurados acolheram uma das teses existentes nos autos, ou seja, o requerente cometera crime qualificado não apenas pela surpresa, mas também pelo motivo torpe. (Revisão Criminal, nº 10000420010033150, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/03/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 10000120030038943, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Embargos à execução. Abono salarial. Lei. Incidência. Soldo. Remuneração.

Previsto em lei o abono sobre vencimentos, outra não pode ser a interpretação para categoria diversa, em respeito ao princípio da isonomia, por isso que, no caso de servidor militar, equipara-se o vencimento à remuneração (soldo mais vantagens), devendo ela constituir a base de cálculo do benefício. Contudo, se diverso foi o pedido, e da sentença que o deferiu não se recorreu, não pode o beneficiário pretender correção, em sede de execução (Apelação Cível, nº 10000119980089191, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)


 •Indenização. Dano moral. Prática de overbooking. Ocorrência. Código Brasileiro da Aeronáutica. Conflitos de leis. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Valor. Redução. Majoração. Condições econômicas das partes. Juros de mora. Taxa Selic. Litigância de má-fé. Honorários de advogado. Fixação.
 
Há responsabilidade em indenizar a empresa aérea que age negligentemente impedindo o embarque de passageiro, em razão de venda excessiva de lugares na aeronave.
 
Demonstrada a relação de consumo, a regra a ser aplicada deve ser a do CDC, pois é lei editada posterior ao Código Brasileiro da Aeronáutica.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
Inoportuno o momento para discutir a questão de litigância de má-fé, se a cujo respeito se operou a preclusão.
 
Os honorários de advogado gerados pela sucumbência devem ser fixados observando as regras do art. 20, § 3º, do CPC, quando o conflito envolver somente particular. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120030038943, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)


 •Restrição ao direito fundamental de liberdade. Processo-crime. Absolvição. Reparação por danos morais.
 
Qualquer restrição ao direito fundamental de liberdade deve ser fundamentada dentro dos limites legais pré-estabelecidos, cabendo ao Estado indenizar pelos prejuízos decorrentes do desrespeito a tais regras.
 
Em sendo o réu absolvido por não ter concorrido para o evento criminoso (art. 386, inc. IV, CPP), é devida a reparação pelo constrangimento e pelos transtornos decorrentes do processo-crime. (Apelação Cível, nº 10000120030035421, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)


 •Mandado de segurança. Alvará de funcionamento. Supermercado. Horário especial.
 
Mesmo tendo competência para legislar sobre matéria de interesse local, não pode o município contrariar disposição federal que regulamenta o horário de funcionamento especial para os supermercados (Decreto n. 27.048/49). (Apelação Cível, nº 10000720040020220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/02/2005)


 •Imissão de posse. Imóvel. Sistema habitacional. Adjudicação. Venda direta. Contrato de aquisição. Decreto-lei.
 
Não se aplica o procedimento do Decreto-lei n. 70/66 quando a aquisição do imóvel decorre de contrato, e não de público leilão. Contudo, contestada a ação, converte-se o rito especial em ordinário, viabilizando a imissão.
 
A assistência judiciária desobriga o cumprimento da sucumbência, enquanto perdura a hipossuficiência do sucumbente. (Apelação Cível, nº 10000120030084279, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Constitucional e administrativo. Adicional de insalubridade. Incorporação. Proventos. Direito adquirido.
 
A exclusão de adicional de insalubridade dos proventos do servidor, cuja incorporação seja feita indevidamente, é legal, visto que o direito nascente de ilegalidade, portanto, não perfeito, ainda que perpetrado pelo tempo, não se convola em direito adquirido. (Apelação Cível, nº 10000120030150310, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)


 •Direito de construir. Isolamento da obra. Danos aos vizinhos. Liminar concedida na ação principal. Manutenção.
 
O proprietário tem o direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, desde que respeite o direito de seus vizinhos (art. 1.299, CC), especialmente no que tange aos cuidados com o isolamento da obra para evitar danos aos habitantes dos imóveis limítrofes.

Mantém-se a liminar concedida na ação principal quando o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da relevância do direito e do perigo da demora que determinaram a decisão em favor do agravado. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040171042, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/12/2004)


 •Cobrança. Seguro obrigatório. Complementação da indenização. Legitimidade.

A Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG é parte ilegítima na ação de cobrança para a complementação da indenização do seguro DPVAT, cujo pedido administrativo e o pagamento correspondente foram feitos à seguradora integrante do convênio DPVAT. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001320040003500, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)


 •Transporte coletivo. Autorização. Desvio de itinerário. Apreensão e retenção. Ato arbitrário. Liberação. Continuidade do serviço.
 
O poder fiscalizador pela administração pública do transporte coletivo intermunicipal não pode ir além da apreensão do veículo para a lavratura do auto de infração, por tempo razoável, por isso se constitui ato arbitrário sua retenção por prazo indeterminado. (Apelação Cível, nº 10000120040024082, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Exame supletivo. Participação na prova. Permissibilidade. Matrícula em curso superior. Possibilidade. Presença dos requisitos.
 
É direito líquido e certo de aluno freqüentar curso superior no qual foi aprovado, podendo participar, excepcionalmente, de exame supletivo, mesmo com idade inferior à mínima estabelecida em lei. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040207500, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)


 •Reexame necessário. Concurso público. Cargo de Estatístico. Requisitos.

Constitui ofensa a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que nega posse a aprovado em concurso para o cargo de Estatístico sob o fundamento de não possuir Bacharelado em Matemática, se o edital do concurso exige alternativamente a graduação em Estatística ou em Matemática. (Reexame Necessário, nº 10100120040105040, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 15/12/2004)


 •Possessória. Contrato de terras públicas. Posse não comprovada. Improcedência da ação.
 
Ação possessória baseada em contrato de alienação de terras públicas que está sendo contestado perante a Justiça Federal deve ser julgada improcedente, se o autor não comprova a posse ou a execução do projeto constante do referido contrato. (Apelação Cível, nº 10001820020028706, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)


 •Mandado de segurança. Certificado de conclusão de curso e histórico escolar. Débito. Retenção. Direito líquido e certo.
 
Viola direito líquido e certo do aluno a sonegação de documento por estabelecimento de ensino como meio de compeli-lo a quitar débito. (Reexame Necessário, nº 10000120040055794, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Possessória. Liminar. Requisitos. Oposição. Dúvida.

Suspende-se a liminar reintegratória diante da dúvida sobre o exercício da posse, configurada pela interposição de oposição à pretensão inicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040125837, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)


 •Ação civil Pública. Vice-Prefeito. Cargo efetivo. Cumulação. Art. 38, inc. II, da CF.
 
Permanecendo no exercício de cargo público efetivo, não poderá o servidor eleito Vice-Prefeito receber também a remuneração concernente a este cargo político, pois o exercício do cargo é submetido às mesmas restrições que o de Prefeito (art. 38, inc. II, da CF). A cumulação de remuneração importa a prática de ato que causa prejuízo ao erário. (Apelação Cível, nº 10100620020007308, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 01/12/2004)


 •Tráfico. Autoria. Imóvel. Utilização indevida. Propriedade.

Demonstrado que o proprietário do imóvel consentia que terceiros o utilizassem para o uso indevido na traficância, e ainda que residia no local, acertada é a condenação pela figura assemelhada do art. 12, § 2º, inc. II, da Lei n. 6.368/76. (Apelação Criminal, nº 10050120030058916, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 02/03/2005)


 •Detran. Multa. Falta de habilitação. Veículo conduzido por terceiro habilitado. Multa. Erro. Ressarcimento. Dano moral.
 
Reconhecido o erro do Departamento de Trânsito em lavrar multa indevida, cabe tão-só o ressarcimento por danos materiais, não comportando dano moral, se não há prova nem elementos que levem à dedução de constrangimento. (Apelação Cível, nº 10000220030027154, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Ação trabalhista. Município. Servidor concursado. Licença-prêmio. Prazo quinquenal. Ausência de gozo. Conversão em pecúnia.
 
É devido pelo Município os valores referentes à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. (Apelação Cível, nº 10000720030038983, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)


 •Renovação da taxa de licença para funcionamento. Exercício do efetivo Poder de Polícia. Compensação tributária. Mandado de segurança.
 
É ilegítima a exigência da taxa de renovação de licença para funcionamento sem o efetivo exercício do Poder de Polícia por parte do Município.
 
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, cabendo à Fazenda Pública a realização do encontro de contas com o contribuinte. (Apelação Cível, nº 10200120040026999, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)


 •Pena. Execução. Transferência de presídio. Vagas.

A transferência do apenado de um presídio para outro depende da possibilidade e conveniência da administração pública, podendo ser deferida mediante a comprovação da existência de vaga. (Agravo em Execução de Pena, nº 10050120040035358, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)


 •Mandado de segurança. Município. Empresa privada. Utilização de solo. Taxa. Contraprestação.
 
É indevida a cobrança de taxa por instalação de postes de energia por empresa privada, se não há a correspondente contraprestação de serviços e se a utilização do solo, no caso, constitui benfeitoria de interesse comunitário. (Apelação Cível, nº 10000320040023373, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Mandado de segurança. Microempresas. Cobrança de ICMS. Forma discriminatória e desigual. Decreto estadual ilegal. Inconstitucionalidade incidental. Concessão da segurança.
 
Plenamente possível que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de decreto estadual que gere discriminação e desigualdade em cobrança de ICMS de pequenas e microempresas, cabendo a suspensão da referida cobrança de tributo já lançado e sobrevindo ao decreto ilegal. (Reexame Necessário, nº 10000720040012499, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)


 •Flagrante. Circunstâncias da prisão. Destinação da droga.

Inexiste justificativa para a manutenção na prisão do agente, quando as provas contidas no auto de prisão em flagrante deixam dúvidas quanto à prática da traficância. (Habeas Corpus, nº 10050120050010986, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/03/2005)


 •Prestação de serviço. Contrato verbal. Terceiro. Interesse de agir. Pai e filho. Crédito.
 
Se há evidência de que a prestação de serviço de frete, decorrente de contrato verbal, cujos credores, pai e filho, têm interesse legítimo, não se indefere a inicial por faltar interesse de agir, sem a instrução para comprovar o acordo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001020040032361, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)


 •ISS. Cobrança. Serviços bancários. Subcontas. Lista de serviços. Taxatividade. Ausência na listagem. Tributação indevida.
 
Os serviços bancários prestados e não constantes da Lista de Serviços constante da Lei Complementar n. 56/87, não podem ser tributados, considerando que a referida lista é taxativa e não exemplificativa. (Apelação Cível, nº 20000020030083508, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/12/2004)


 •Auditora interna. Responsabilização. Tribunal de Contas. Honorários de advogados. Elevação.
 
O auditor que emite manifestação técnica sobre determinado processo regularmente instruído, com parecer do órgão jurídico do Estado sobre a legalidade da dispensa de licitação e do contrato, além do atesto do órgão competente de que o serviço teria sido realizado, não pode ser responsabilizado, ainda que, precedentemente, pessoas inescrupulosas possam ter agido incorretamente, essas é que devem ser sancionadas.
 
Os honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados de forma eqüitativa, observado o zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030083524, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/02/2005)


 •Posse. Imóvel urbano. Domínio de município. Ocupação precária. Expansão de ruas.
 
Irrelevante amparar-se a posse precária em autorização do município, se a reintegração se mostra necessária e a ocupação obsta o andamento de projeto de expansão de ruas. (Apelação Cível, nº 10001220010005694, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)


 •Administrativo e Processo Civil. Servidor. Parecer administrativo. Responsabilidade. Impossibilidade. Honorários. Razoabilidade e proporcionalidade.
 
Os pareceres são atos enunciativos que, diversamente dos atos de gestão, não induzem responsabilidade em razão de seu conteúdo, razão pela qual a imposição de penalidade pelo Tribunal de Contas a servidor que emite parecer no sentido de dispensa de licitação, não pode ser responsabilizado caso haja dano ao erário, ficando esta aos ordenadores de despesa.
 
Os honorários advocatícios devem atender, além dos requisitos objetivos contidos no artigo 20, § 4º do CPC, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o grau de dificuldade da demanda, o tempo de duração e o zelo profissional. (Apelação Cível, nº 20000020030083516, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Execução. Embargos. Suspensão do processo. Controvérsia acerca de penhora. Alcance sobre toda causa.
 
Nega-se provimento ao agravo de instrumento para levantamento de quantia penhorada em processo executório, uma vez que esta ficará totalmente sobrestada, se os embargos opostos atacam o ato de constrição como um todo, o que gera controvérsia sobre toda a execução e impede o prosseguimento parcial desta execução. (Agravo de Instrumento, nº 10000120030219441, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 29/03/2005)


 •Indenização. Notificação de apontamento de título para protesto. Providências preventivas pelo devedor que impedem o protesto. Dano moral. Inexistência.
 
Não há que se falar em indenização por dano moral se, notificada do apontamento, a empresa adota providências preventivas eficazes que impedem a lavratura do protesto, ficando o conhecimento de tais fatos restrito às partes litigantes. (Apelação Cível, nº 10001420010067500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Depósito. Extinção de processo. Abandono da causa. Pedido deferido. Inobservância pela serventia. Retorno ao curso.
 
Verificada nos autos a existência de pedido deferido pelo juízo, e não cumprido pela serventia judicial, inexiste abandono da causa, sendo necessária a reforma de sentença extintiva de feito para a retomada do curso normal do processo e cumprimento da providência requerida. (Apelação Cível, nº 10000220020044137, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Imóvel rural. Impenhorabilidade. Requisitos legais. Ausência.

A impenhorabilidade do imóvel rural pressupõe, necessária e cumulativamente, que seja o único imóvel do devedor, tenha a área inferior a um módulo rural e seja explorado pela família com o fim de garantir a sua subsistência. A falta de demonstração de um desses requisitos sujeita o bem à penhora. (Agravo de Instrumento, nº 10002220030004472, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Consignação em pagamento. Consórcio. Revelia. Preclusão.

Ocorrendo preclusão pela apresentação extemporânea de contestação, há que se aplicar os efeitos da revelia com o reconhecimento da validade do depósito consignado para quitação de consórcio. (Apelação Cível, nº 10000220030053694, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Verba honorária. Dinheiro penhorado. Quantum sub judice. Caráter alimentar. Levantamento. Possibilidade.
 
É possível o levantamento do dinheiro penhorado para pagamentos da verba honorária devida, de caráter alimentar, se comprovado que, mesmo estando o quantum penhorado sub judice, qualquer que seja a decisão o devedor terá direito a pelos menos 50% daquele valor, que excede em muito o que será levantado. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030071380, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Indenização. Danos morais e materiais. Lucros cessantes. Veículo. Prazo de garantia. Defeito. Não-substituição de peças. Ausência de comprovação.
 
Defeitos apresentados em veículo após expirado o prazo de garantia somente são indenizáveis se originários de problemas durante sua vigência, devidamente comprovados nos autos. (Apelação Cível, nº 10001420020033862, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Monitória. Dívida por fornecimento de combustível. Notas fiscais e faturas. Conjunto probatório harmônico. Art. 1.102a do CPC. Carta de Fiança. Limites da responsabilidade. Fixação antes da execução.
 
Demonstrado o fornecimento de combustíveis para aviação e a falta de pagamento por meio de documentos que se harmonizam com a prova testemunhal, satisfeita está a exigência da "prova escrita" constante do art. 1.102a do CPC.
 
Desnecessário que a sentença da monitória liquide o limite da responsabilidade dos devedores fidejussórios, já constante em Carta de Fiança, devendo este ser estabelecido pelo credor antes de promover a execução. (Apelação Cível, nº 10000119990114083, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Busca e apreensão de menor. Guarda da mãe. Deferimento de liminar. Preenchimento dos requisitos. Meio inadequado para discutir a guarda. Modificação da guarda. comprovação de fatos relevantes.
 
Não se modifica decisão judicial que deferiu liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
 
A ação de busca e apreensão não é o meio adequado para se discutir guarda de menor diante da necessidade de comprovação de fatos relevantes para modificá-la. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040106755, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/04/2005)


 •Indenização. Danos morais. Estabelecimento bancário. Porta giratória. Travamento pela ação de detector de metais. Inocorrência de desrespeito ao autor. Improcedência.
 
Inexiste possibilidade de indenização por dano moral o mero travamento de porta giratória dotada de dispositivo detector de metais, mormente se o requerente realmente portava objetos metálicos passíveis de detecção e não houve excesso na conduta do preposto do estabelecimento bancário. (Apelação Cível, nº 10000120010159796, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Ação de indenização. Prescrição. Novo Código Civil. Contagem do prazo a partir da vigência.
 
Em face de indenização por danos, o prazo prescricional do novo Código Civil deve ser contado a partir de sua vigência. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040057297, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/03/2005)


 •Busca e apreensão convertida em depósito. Decreto-lei n. 911/69. Depositário infiel. Prisão civil. Atipicidade. Não-cabimento.
 
A prisão civil de depositário infiel é inaplicável aos casos de depósitos atípicos como o determinado pela conversão de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei n. 911/69, em depósito. (Apelação Cível, nº 10000120020154940, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Apelação cível. Cobrança. Dívida oriunda de cartão de crédito. Extrato detalhado. Dever de pagar.
 
Existindo prova da dívida, consubstanciada em extrato detalhado de cartão de crédito, é obrigação do devedor quitá-la se não logrou êxito em demonstrar que já efetuou o respectivo pagamento. (Apelação Cível, nº 10000120030071851, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Cobrança e de débito indevido. Binômio valor-desestímulo/valor-compensatório. Majoração da condenação de primeiro grau. Custas e honorários pela apelada.
 
Inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por cobrança imprópria acarreta, conseqüentemente, indenização a título de dano moral.
 
Deixando a parte que o valor da indenização seja arbitrado pelo magistrado, inocorre sucumbência recíproca, por ter sido o valor dado à causa meramente estimativo. (Apelação Cível, nº 10000120030042380, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/03/2005)


 •Danos morais. Protesto de Título com nome de terceiro contendo CPF do autor. Título dotado dos requisitos formais válidos. Inexistência de responsabilidade do Ofício de Protestos.
 
É do apresentante o dever de verificar a precisão dos dados constantes no documento, sendo indevido exigir-se que o Cartório de Ofício de Protestos verifique ou pesquise em cadastros de instituições públicas ou privadas se estão corretas as informações inseridas nos documentos a ele apresentados para protesto. (Agravo de Instrumento, nº 10000120030162130, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Danos morais. Revelia. Preclusão. Fatos incontroversos. Relação de consumo. Prestação de serviços públicos.
 
Cancelamento indevido de linha telefônica com faturas devidamente quitadas gera o dever de indenizar.
 
Ante a operação dos efeitos da revelia, não há que se rediscutir matéria que não foi questionada em primeira instância ante a preclusão ocorrida, visto que caracterizaria fato novo na apelação, o que é vedado. (Apelação Cível, nº 10000120030141299, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/03/2005)


 •Cobrança. Seguro de Vida. Pretensão resistida. Interesse processual configurado. Doença preexistente. Averiguação. Exigência de exame complementar. Ausência de comunicação expressa ao segurado. Pagamento devido.
 
Demonstrada resistência da seguradora em pagar a indenização pactuada à beneficiária, apresenta-se para esta o legítimo interesse de buscar a proteção judicial do seu direito.
 
Inexistindo prova em contrário, milita em favor da beneficiária a presunção de que seu falecido marido gozava de boa saúde quando, 8 (oito) anos antes do seu óbito, contratou o seguro de vida. Nesse caso, cabe à seguradora a prova da preexistência da doença, bem como a demonstração de que o segurado tinha conhecimento pleno das cláusulas contratuais, especialmente daquela que torna exigível a realização de exames médicos complementares. (Apelação Cível, nº 10000220020066181, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Homicídio tentado. Pena-base. Redução. Regime prisional. Modificação.

É possível a redução da pena-base, quando muito acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais são em grande parte favoráveis ao réu, permitindo-lhe a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. (Apelação Criminal, nº 10000119940050329, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)


 •Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Pluralidade de réus e crimes. Expedição de precatória. Justificação. Ordem denegada.
 
A complexidade do feito, com vários réus, imputação de vários crimes e expedição de carta precatória, justifica o atraso na conclusão da instrução criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 10000520040134046, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Legítima defesa própria. Absolvição sumária. Manutenção.

Mantém-se a absolvição sumária, quando comprovado nos autos, extreme de dúvidas, que o réu agiu em legítima defesa própria. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020040007430, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)


 •Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos ensejadores. Caracterização. Primariedade. Residência fixa no distrito da culpa. Paciente não imune à prisão provisória. Segregação do paciente necessária por conveniência da instrução criminal.
 
Inocorre constrangimento ilegal se caracterizado nos autos que estão presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
 
A condição de ser o paciente primário e possuir residência fixa no distrito da culpa, não o torna imune à prisão provisória, se no caso houver necessidade desta. (Habeas Corpus, nº 10000520050010765, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/03/2005)


 •Ligação elétrica. Equipamento de segurança. Ligações subseqüentes.

Não se pode atribuir culpa ao funcionário que efetuou ligação elétrica, vistoriada e autorizada pela companhia competente, se restou provado que não foi a falta de equipamento de segurança a causa do acidente, mas a sobrecarga do poste de derivação por ligações subseqüentes de outras subestações de energia, ligadas por terceiras pessoas. (Apelação Criminal, nº 20000020030020956, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)


 •Atentado violento ao pudor. Crimes contra os costumes. Palavra da vítima. Relevância. Sentença condenatória. Prática de atos libidinosos. Desclassificação para ato obsceno. Impossibilidade.
 
Em tema de crime contra os costumes a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as provas acostadas ao feito.
 
A prática de atos libidinosos contra a vítima impossibilita a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para ato obsceno. (Apelação Criminal, nº 10001320030028623, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Furto. Autoria. Dúvida. In dubio pro reo.

Prisão injusta. Crime de resistência.
 
Se o conjunto probatório deixa dúvida sobre a autoria do delito, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
 
O acusado que procura livrar-se de prisão injusta não comete o crime de resistência, porquanto o seu elemento caracterizador é a legalidade do ato contra o qual ele se opõe. (Apelação Criminal, nº 20000020030089786, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)


 •Decisão contrária à prova dos autos. Anulação. Impossibilidade. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário.
 
Não cabe a anulação do Júri quando os jurados, apoiados nos elementos de provas constantes dos autos, acolhem uma das teses apresentadas em plenário. (Apelação Criminal, nº 20000020030037484, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Homicídio tentado. Lesões corporais. Desclassificação. Decisão contrária à prova dos autos.
 
É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que desclassifica o delito de homicídio tentado para o de lesões corporais, se do conjunto probatório e das circunstâncias do fato se extrai que o réu agira movido pelo animus necandi. (Apelação Criminal, nº 20000020030091560, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/02/2005)


 •Furto de uso. Inocorrência. Abandono da res. Ausência de intenção de uso momentâneo. Desclassificação. Receptação. Configuração. Confissão extrajudicial. Conhecimento da origem criminosa da coisa. Prova testemunhal. Apreensão da res. Prova do crime-base. Irrelevante. Elementos suficientes de convencimento.
 
Ocorrendo a desclassificação do crime de furto para receptação, não há que se falar em furto de uso, ainda mais quando a coisa é abandonada e não há prova de que a intenção do agente era de uso momentâneo, para fins lícitos.

A confissão extrajudicial em que o réu reconhece a origem criminosa da coisa, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, quando corroborado com as provas testemunhais e apreensão da res.
 
Para configuração do crime de receptação não se faz necessária a prova cabal da prática do crime-base, bastando apenas a presença de elementos suficientes de convencimento da prática do crime. (Apelação Criminal, nº 20000020030040671, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Prova idônea. Crime hediondo. Regime prisional.
 
No crime de atentado violento ao pudor a palavra da vítima ganha relevante valor probatório, mesmo em se tratando de criança, quando corroborada pelos demais elementos de prova.
 
O atentado violento ao pudor é crime hediondo e, por isso, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030095581, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/02/2005)


 •Apelação criminal. Peculato. Escrivão da polícia. Apropriação de pagamentos de fiança. Consumação. Intenção de devolver. Praxe tolerada por superiores hierárquicos. Indiferença. Fixação da pena acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação.
 
O crime de peculato consuma-se no momento em que o escrivão de polícia, no exercício de sua função, se apropria dos pagamentos de fiança, independentemente se tinha intenção de devolver o numerário antes da conclusão do inquérito, bem como se essa praxe era tolerada por seus superiores hierárquicos.
 
É possível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (Apelação Criminal, nº 20000020030042070, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 22/03/2005)


 •Confissão policial. Harmonia. Outros elementos de prova. Retratação judicial. Dissonância. Falta de credibilidade.
 
Se a confissão na fase policial está em harmonia com os demais elementos de prova, não merece credibilidade a retratação em juízo, que restou dissociada de qualquer outro elemento de convicção. (Apelação Criminal, nº 20000020030045762, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 22/03/2005)

Julgados da Câmara De Férias
•Prisão em flagrante. Estelionato. Fraudes com cartão de crédito. Liberdade provisória. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência. Requisitos da preventiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.
 
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificada encontra-se a manutenção da prisão cautelar de acusado de estelionato mediante fraudes perpetradas por meio de cartões de crédito, como forma de impedir que, solto, volte a pôr em risco a ordem pública, sendo irrelevante, neste caso, suas condições pessoais favoráveis. (Habeas Corpus, nº 10001420040091302, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)


 •Tráfico. Revelia. Prisão preventiva. Ilegalidade. Inexistência. Paciente revel e foragida. Crime hediondo. Liberdade provisória. Vedação.
 
Havendo prova da materialidade e dos indícios da autoria, justifica-se a prisão preventiva de paciente revel e foragido para assegurar o cumprimento da lei penal, notadamente se o processo já se encontra concluso para sentença e trata-se, na espécie, de crime equiparado a hediondo, ao qual a lei veda o benefício da liberdade provisória. (Habeas Corpus, nº 10050120040078170, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Homicídio. Legítima defesa. Matéria de mérito. Ausência de comprovação. Constrangimento ilegal. Não configurado.
 
Não tendo o impetrante logrado êxito em comprovar suas alegações e confrontado com a versão apresentada pela vítima, não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação do paciente, máxime se a legítima defesa é matéria ligada ao mérito, a ser abordada, examinada em sentença, após a fase probatória. (Habeas Corpus, nº 10050120040089245, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Habeas corpus. Alegação de inocência. Provas. Inexistência. Constrangimento ilegal. Não configurado.
 
Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, notadamente se o paciente tentou empreender fuga no momento da prisão e se as afirmações acerca de sua inocência estão desprovidas de comprovação, não passando de meras alegações. (Habeas Corpus, nº 10050120040100796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Prisão preventiva. Redecretação. Possibilidade. Presença dos requisitos legais. Maus antecedentes. Réu pronunciado e foragido. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal.
 
O paciente que, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória pode sofrer novo decreto de prisão preventiva, se sobrevém no curso do processo informações negativas a respeito de seus antecedentes criminais, que podem conduzir ao reconhecimento da reincidência, e com mais razão, quando se trata de réu pronunciado e que se encontra foragido. (Habeas Corpus, nº 10300220030032352, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Roubo. Prisão em flagrante. Confissão obtida sob tortura. Ausência de comprovação. Acompanhamento de advogado. Esclarecimento do modus operandi. Legalidade da segregação.
 
Não há que se falar em ilegalidade da segregação se o paciente não só confessou a prática do crime, como também esclareceu todo o modus operandi, bem como se inexiste comprovação de que esta tenha sido obtida sob tortura, notadamente se, naquele ato, estava devidamente acompanhado de advogado. (Habeas Corpus, nº 10050120040087935, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Tráfico de entorpecentes. Flagrante. Desconhecimento do fato criminoso. Ausência de justa causa. Coação configurada.
 
Embora incabível, em regra, o aprofundado exame de provas na via do habeas corpus, se por meio de um simples lance de vista verifica-se que a segregação combatida não possui justa causa, visto que inexistentes indícios de que a paciente sabia da existência da droga, caracterizada está a coação ilegal, sendo impossível a manutenção do cárcere até final julgamento do processo. (Habeas Corpus, nº 10150120040100796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Prisão preventiva. Requisitos. Tráfico de entorpecentes. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância. Manutenção da ordem pública.
 
É de ser mantida a segregação cautelar se, além de indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime, o paciente ausentou-se do distrito da culpa por vários anos, justificando a prisão como medida eficaz para assegurar a aplicação da lei penal, independentemente da primariedade e dos bens antecedentes. (Habeas Corpus, nº 10100319990005561, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Roubo. Formação de quadrilha armada. Homicídio culposo. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Persistência dos pressupostos legais. Necessidade. Garantia da ordem pública. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância.
 
Despiciendo perquirir a respeito de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, se persistentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente quando se trata dos delitos de roubo, formação de quadrilha armada e homicídio culposo. (Habeas Corpus, nº 10100320040043560, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

45º Edição - Abril de 2005

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