Juizados

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Juizados (10)

Terça, 07 Mai 2013 12:33

RESOLUÇÃO Nº 016/2000-PR

INSTITUI O PROJETO "JUDICIÁRIO CIDADÃO - NENHUM MUNICÍPIO SEM JUSTIÇA".

O DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a função jurisdicional não se esgota na solução de conflitos sociais e na geração da segurança jurídica, mas também no estímulo ao efetivo exercício da cidadania e distribuição permanente de justiça social, colaborando com a construção sólida do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que compete ao magistrado, além das atividades jurisdicionais e administrativas inerentes à função, o pleno exercício da liderança comunitária, colaborando ativamente com projetos sociais que viabilizem ao cidadão a plenitude de acesso aos direitos e às garantias constitucionais, inclusive ao Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do Poder Judiciário da sociedade, aprimorando formas de facilitar a solução de conflitos existentes, inclusive nas menores comunidades do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a impossibilidade financeira do Estado de criar e instalar comarcas na integralidade dos municípios, tornando-se imprescindível a participação das Administrações Municipais para implementação de projetos alternativos;

CONSIDERANDO que o Posto Avançado da Justiça Rápida orientar-se-á pela solução dos conflitos de forma rápida, eficiente e gratuita para os cidadãos e sem nenhum ônus financeiro para o Município e o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada em ----- de------- de 2000;

RESOLVE:

Disposições Gerais

Art. 1º - Os Postos Avançados da Justiça Rápida podem ser instalados em todos os Municípios desprovidos de comarcas, nas causas de sua competência.

Parágrafo único - Conforme a conveniência administrativa, os Postos Avançados poderão ser instalados em distritos que compõem o município.

Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação.

Art. 3º - O acesso ao Posto Avançado da Justiça Rápida independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único - Somente poderão utilizar os serviços dos Postos Avançados as pessoas que façam jus aos benefícios da justiça gratuita.

Da Competência

Art. 4º - O Posto Avançado da Justiça Rápida tem competência para conciliação de causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as definidas no art. 3º da Lei n. 9.099/95, além de outras causas definidas pela Corregedoria- Geral de Justiça como de competência das Operações Justiça Rápida.

Parágrafo único - Ficam excluídas da competência do Posto Avançado da Justiça Rápida as causas de natureza falimentar, fiscal e interesse da Fazenda Pública, e também às relativas a acidentes de trabalho.

Do Convênio

Art. 5º - Para a instalação do Posto Avançado da Justiça Rápida, deve ser firmado convênio com o Município interessado na prestação dos serviços, conforme modelo em anexo.

Do Local

Art. 6º - No convênio, o Município assumirá obrigação de reservar espaço físico adequado para o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida.

Parágrafo único - O espaço poderá ser localizado nas próprias dependências da Prefeitura Municipal ou ainda em qualquer outro local público compatível com a atividade.

Das Audiências

Art. 7º - As audiências serão públicas e poderão realizar-se em qualquer horário, dependendo da disponibilidade do conciliador.

Parágrafo único - Somente os atos considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

I - Exitosa a conciliação, o conciliador a reduzirá a termo, sendo o processo imediatamente encaminhado ao Juiz-Presidente do Juizado Especial Cível, que a homologará após prévia análise das condições e pressupostos legais.

II - Cumprido o acordo, o processo deverá ser arquivado, caso contrário, de ofício ou a requerimento da parte, deve ser promovida a execução na sede do Juizado, com observância do rito estabelecido pelo art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95.

III - O mesmo encaminhamento será dado ao processo em que não houver comparecimento do demandado à sessão de conciliação, cabendo ao Juiz-Presidente do Juizado Especial Cível decretar a revelia, salvo se contrário resultar de sua convicção.

IV - Inexitosa a conciliação será designada pelo conciliador data, em pauta previamente estabelecida pela sede do Juizado Especial Cível, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes intimadas da futura solenidade, quando haverá comparecimento do magistrado no Posto Avançado da Justiça Rápida.

Do Servidor Municipal

Art. 8º - A Administração Municipal deverá colocar, sem ônus para o Poder Judiciário, à disposição do Posto Avançado da Justiça Rápida, dois servidores com as seguintes atribuições:

I - receber as reclamatórias por meio de formulário próprio e impresso, aproveitando aquele já utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis;

II - designar a audiência conciliatória, intimando o requerente no momento da apresentação da reclamatória;

III - providenciar a citação do requerido, para audiência conciliatória, pessoalmente ou por correio, dependendo das peculiaridades do Município;

IV - realizar a conciliação nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.099/95;

V - assessorar o Conciliador nas audiências, datilografando e apregoando as partes;

VI - levar ao conhecimento do Juiz todas as questões de interesse do Posto Avançado da Justiça Rápida, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento.

§ 1º - As reclamatórias serão recebidas na forma escrita ou oral, em formulário padronizado, devendo constar:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - O objeto e seu valor.

Do Comparecimento do Magistrado

Art. 9º - O Juiz responsável pela competência do Juizado Especial Cível, pelo menos uma vez por mês, comparecerá no Posto Avançado da Justiça Rápida.

Dos Conciliadores

Art. 10º - Os conciliadores serão escolhidos preferencialmente entre bacharéis em Direito, residentes na sede do município e nomeados nos termos da Resolução n. 014/96-PR.

Da Instalação

Art. 11º - Firmado o convênio, o Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a instalação, devendo ser dada ampla divulgação na imprensa local e regional sobre a instalação e funcionamento.

Art. 12º - Poderão atuar junto aos Postos Avançados da Justiça Rápida representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei e na forma que dispuser eventual ato administrativo a ser expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 13º - O Posto Avançado da Justiça Rápida deverá manter um livro-tombo, uma agenda de pauta e um protocolo.

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, de de 2000.

Desembargador Renato Martins Mimessi

Presidente

ANEXO

M O D E L O DE C O N V Ê N I O

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE----------------------------- ---,VISANDO A INSTALAÇÃO DE UM POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA.

Pelo presente instrumento particular, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF, sob o n. 04.293/700-0001-72, com sede na Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro, na cidade de Porto Velho/RO, doravante denominado TRIBUNAL, representado por seu Presidente, Des. Renato Martins Mimessi, de um lado, e de outro o Município de-- ------------ , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF----------------------------, com sede na -------------------------------------------, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. __________________,resolvem celebrar o presente Convênio de cooperação recíproca em suas áreas de atuação, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços visando a instalação de um POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA no Município de----------------- /RO, para prestar atendimento à sua coletividade.

CLÁUSULA SEGUNDA

São obrigações do TRIBUNAL:

- implantar o Posto Avançado da Justiça Rápida;

- realizar audiências conciliatórias na sede do município e, quando possível, de instrução e julgamento, sendo esta presidida pelo Juiz de Direito;

- fornecer treinamento aos servidores colocados à disposição;

- fornecer máquinas de escrever ou equipamentos de informática necessários para a instalação da sala de audiências;

- fornecer material de expediente;

- manter periodicamente a realização de Operações Justiça Rápida.

CLÁUSULA TERCEIRA

São obrigações do MUNICÍPIO:

- reservar espaço físico na Prefeitura ou em outro local adequado, para realização das audiências;

- fornecer móveis necessários à instalação de uma sala de audiência;

- colocar, sem ônus, à disposição do Poder Judiciário, dois servidores que possuam no mínimo segundo grau completo de escolaridade;

- fornecer pessoal de segurança e limpeza quando necessário.

CLÁUSULA QUARTA

Os conflitos eventualmente decorrentes deste convênio serão resolvidos no foro da capital do Estado.

E, por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, seguindo-se às demais formalidades, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Velho, de de 2000.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador Renato Martins Mimessi

Município de __________________________

MODELO DE LEI MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N. /2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER JUDICIÁRIO OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

--------------------------------------------, Prefeito Municipal de-----------------------------, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.-------------da Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de -------------------------------- autorizado a firmar convênio com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a criação e instalação de um POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA no município, conforme minuta de convênio em anexo.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE --------------------------------, ---- de -------- de 2000.

Registre-se e Publique-se.

Terça, 07 Mai 2013 12:32

RESOLUÇÃO Nº 008/2000-PR

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 17, I e II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o positivo resultado obtido com a realização da Operação "JUSTIÇA RÁPIDA" em todo Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir a referida Operação, visando a operacionalização dos serviços por ela prestados;

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 10 de abril de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em caráter de obrigatoriedade, a Operação "JUSTIÇA RÁPIDA", que caracterizar- se- á pelo atendimento gratuito à população visando a solução de questões jurisdicionais na esfera cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.

Art. 2º - A Operação "JUSTIÇA RÁPIDA" será realizada em todas as comarcas com abrangência dos distritos e municípios a elas pertencentes.

Art. 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça baixará Provimento regulamentando a Operação "Justiça Rápida" em todo o Estado.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 11 de abril de 2000.

Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Presidente

Terça, 07 Mai 2013 12:30

PROVIMENTO Nº 010/2000-CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o PROVIMENTO Nº 006/2000/CG, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,


RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o § 2º, do art. 2º, bem como acrescentar o § 3º ao referido dispositivo, do Provimento nº 006/2000-CG:

§ 2º - O requerimento se dará perante a Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data sugerida para o evento, expondo o requerente a necessidade e justificativa para a realização da operação.

§ 3º - Os Magistrados deverão comunicar a esta Corregedoria a realização das Operações Justiça Rápida programadas na comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar a adoção de todas as providências administrativas.

Art. 2º - Alterar parcialmente o art. 7º, do Provimento nº 006/2000-CG, que terá a seguinte redação:

"Art. 7º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas operações da Justiça Rápida sem ônus para o Tribunal, farão jus à folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 01 (um) dia trabalhado, em final de semana ou feriado."

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de agosto de 2000.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

Terça, 07 Mai 2013 12:29

PROVIMENTO Nº 006/2000-CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 20 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO a instituição da Operação Justiça Rápida em todo o Estado de Rondônia, nos termos da Resolução Nº 008/2000-PR, de 11-4-2000, publicada no DJ Nº 070, de 13-4-00;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida prestação de serviço; e


CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras gerais de atuação aplicáveis em todo o Estado,

RESOLVE:


Art. 1º - Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida, que caracterizar-se-á pelo atendimento gratuito a população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.

DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 2º - A Operação será realizada em datas e locais previamente designados pela Corregedoria Geral da Justiça, preferencialmente fora dos prédios dos fóruns, em locais públicos de fácil acesso da população atendida. 

§ 1º - O Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Executivo, Legislativo ou representantes de seguimentos da sociedade poderão requerer ao Tribunal de Justiça a realização de Operação Justiça Rápida em municípios e distritos do Estado.

§ 2º - O requerimento se dará perante a Corregedoria Geral da Justiça, expondo a necessidade e justificativas para a realização da Operação.

DOS MAGISTRADOS

Art. 3º - Atuarão nas Operações Justiça Rápida os magistrados que detenham competência para os Juizados Especiais e outras designadas pela Corregedoria.

§ 1º - Nas comarcas onde exista mais de um juiz poderá, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, ser estabelecido cronograma com escala de revezamento.

§ 2º - Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz de outra comarca para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais. Nesta hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.

Art. 4º - A Corregedoria designará em cada comarca um Juiz Coordenador, a quem será atribuída a organização total da operação.

DOS AUXILIARES

Art. 5º - Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida todos os conciliadores e funcionários do quadro do Poder Judiciário, que serão previamente designados pelo Juiz Coordenador mediante escala de trabalho publicada através de portaria da Corregedoria.

§ 1º - A prestação de serviços em questão será voluntária.

§ 2º - Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras ou diárias aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigir, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º - Poderão atuar na Justiça Rápida os alunos das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.

Parágrafo único - Nesta hipótese, ficará a cargo do juiz coordenador a convocação, bem como a fiscalização e declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.

DAS FOLGAS

Art. 7º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas operações da Justiça Rápida sem ônus para o Tribunal, farão jus à folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 01 (um) dia trabalhado.

§ 1º - Para apuração dos dias trabalhados, na forma do caput deste artigo, o magistrado coordenador da Operação deverá emitir declaração, na qual constarão os nomes dos magistrados, funcionários e conciliadores, com o número de dias trabalhados, enviando-a à Corregedoria Geral da Justiça relativamente aos magistrados e à Divisão de Recursos Humanos relativamente aos funcionários e conciliadores. 

§ 2º - Não fazem jus às folgas os funcionários que tiverem atuado nas Operações como estagiários, em decorrência de convênios firmados com as universidades.

§ 3º- O período de gozo das folgas compensatórias dos magistrados deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria de Justiça, que fará publicar portaria nesse sentido, não podendo constituir extensão de férias ou recesso.

§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do final da operação.


DOS CUSTOS

Art. 8º - Os custos para realização da Operação Justiça Rápida dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria da Justiça.


DA DIVULGAÇÃO

Art. 9º- O Departamento de Comunicação do Tribunal de Justiça será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado.

§ 1º - Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações e, após, remeter ao departamento relatório e fotos sobre as atividades desenvolvidas.

§ 2º - No interior, os juízes coordenadores deverão providenciar a divulgação na imprensa local.

Art. 10 - Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.


DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

Art. 11 - Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito na Justiça Rápida, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.

Parágrafo único - Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12 - Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 13 de abril de 2000. 

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

Terça, 07 Mai 2013 12:26

Provimento 002/2002-CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Provimento nº 006/2000/CG, de 13/4/2000, publicado no DJ nº 086, de 10/5/2000, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,


RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar o § 4º ao art. 2º do Provimento n. 006/2000-CG, nos seguintes termos:

§ 4º - Os trabalhos preparatórios referentes as Operações Justiça Rápida deverão ser procedidos em dias úteis, salvo imperiosa necessidade e mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral.

Art. 2º - Alterar o § 4º do art. 7º, do mesmo Provimento, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (meses), a contar da data do final da operação, e pleiteada com 20 (vinte) dias de antecedência à data do início do gozo."

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 fevereiro de 2002.


Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

Terça, 07 Mai 2013 12:25

PORTARIA Nº 001/2000/GAB/PR

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento do art. 154, X, do RITJRO,

CONSIDERANDO-SE a necessidade de ampliar e solidificar a política de incentivo e apoio aos Juizados Especiais e à denominada "Operação Justiça Rápida", 

RESOLVE:

I - Constituir a "Comissão Coordenadora dos Juizados Especiais e da Operação Justiça Rápida", composta pelos seguintes membros:

Presidente: Ivanira Feitosa Borges - Juíza Auxiliar da Corregedoria

1º Membro: Paulo Kiyoshi Mori - Juiz de Direito do Juizado Especial de Porto Velho
2º Membro: Maria Abadia de Castro. M. Soares Lima - Juíza de Direito da Comarca de Ji-Paraná
3º Membro: Sandra Aparecida Silvestre - Juíza de Direito da Comarca de Jaru
4º Membro: Johnny Gustavo Clemes - Juiz de Direito Substituto - Porto Velho
5º Membro :Dalmo Antônio de Castro Bezerra - Juiz de Direito Substituto - Porto Velho

II - Caberá à Comissão auxiliar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na elaboração, desenvolvimento e execução de um plano de política direcionado ao incentivo, ao apoio, ao aperfeiçoamento e à expansão dos serviços pertinentes aos Juizados Especiais e à "Operação Justiça Rápida", como forma de pronta entrega da prestação jurisdicional.

III - Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de fevereiro de 2000.


Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Presidente

Terça, 07 Mai 2013 12:21

OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA

Cronograma de Atividades 2005

Mega Operação da Justiça Rápida

LOCALIDADE
DATA
1º Semestre 04 de Junho de 2005
2º Semestre 19 de Novembro de 2005

Justiça Rápida (Itinerante)

Terça, 07 Mai 2013 12:09

OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA

Projeto para a realização de parcerias entre o Poder Judiciário de Rondônia
e Municípios para a realização da "OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA"

 

    APRESENTAÇÃO

    O Tribunal de Justiça de Rondônia, visando democratizar o acesso ao Poder Judiciário, criou o Programa "OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA", que consiste no deslocamento de juízes, advogados e demais servidores de apoio a localidades distantes e desprovidas da presença de órgão do Poder Judiciário.

    A idéia tem trazido bons resultados diante da satisfação do jurisdicionado, com o rápido andamento dos feitos, cujo deslinde seria moroso se a tutela fosse efetivada pelos meios tradicionais.

    Com o serviço da Justiça Rápida, a população mais carente tem acesso ao Poder Judiciários sem o compromisso de proceder ao pagamento de custas e demais emolumentos, além de sentir a presença do Estado na solução de conflitos. Tal situação alivia o Poder Judiciário porque vê a tutela jurisdicional assegurada, atenuando as distâncias existentes entre a população e o referido poder.

    Com o sucesso do programa, faz-se necessário estendê-lo a todas as comarcas do interior, em parceira com o Poder Executivo Municipal ou outros órgãos, a fim de que a harmonia entre os poderes se confirme.


    JUSTIFICATIVA


    A parceria justifica-se pelo fato da necessidade de se estabelecer a justiça social, democratizando, portanto, o acesso à prestação jurisdicional, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O fundamento dessa democratização encontra-se na Constituição de 1988, que estabeleceu o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral. Com efeito, é de se asseverar que o preceito constitucional da assistência jurídica tem alcance irrestrito, atingindo toda pessoa que, sendo necessitada, estiver na posição de eventual consumidor de serviços dessa natureza.

    Se refletirmos sobre o porquê da assistência jurídica integral ter sido outorgada - nos moldes constitucionais - apenas aos necessitados e não à toda população, constataremos, pela análise da realidade social do Brasil, que os necessitados compõem a maior parcela. Infelizmente, chega a ser acaciana a afirmação de que a maioria do povo do país está genuflexa diante da pobreza e da miséria. Tem-se notícia de dados do IBGE demonstrando que 60% da população brasileira tem renda familiar de até 05 salários mínimos, sendo que na última década houve um empobrecimento maior, com o Brasil ocupando o terceiro lugar entre os países com pior distribuição de renda. A intensificação da assistência jurídica integral na fase que antecede a verdadeira eclosão do conflito trará grande benefício às pessoas a ao próprio Estado, que servirá as vias judiciais ordinárias para apreciar questões de maior vulto e relevância.


    OBJETO

    Os eventuais convênios têm por objeto garantir a efetiva prestação jurisdicional, com a disponibilização de meios e recursos para o atendimento da população.

     

    FORMAS DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

    O município participará da Operação Justiça Rápida com a cessão de viaturas, motoristas, combustível e alimentação, afim de que se possa proceder ao deslocamento de magistrados, servidores, advogados e pessoal de apoio, a localidades distantes.


    RECURSOS

    Para a execução do programa, os recursos a serem utilizados são humanos, com a cessão de servidores para efetuarem os deslocamentos e materiais, com a oferta de alimentação, viaturas e combustível.

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Para que se atinja a proteção dos direitos e execução do programa é necessária a participação do município, uma vez que todos os poderes constituídos estão inseridos no processo. Com isso, afastam-se obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário, como as dificuldades econômicas do jurisdicionado ou a desestrutura do Estado. O acesso à justiça se efetiva através de resultados práticos e concretos, como o que se extrai de cada Operação Justiça Rápida realizada no Estado de Rondônia que, com tal iniciativa, tem mostrado a verdadeira face da justiça. O comprometimento de seus juízes e a seriedade do programa garantem o seu sucesso. Contudo, observa-se que o Poder Judiciário precisa do apoio do município para que invista em tais atividades em parceria. A participação do município pode ser considerada como investimento porque retornará na forma de um estado democrático de direito, onde os cidadãos têm acesso à justiça, além de contribuir para a melhoria de condições para o desenvolvimento econômico, pela sua repercussão na diminuição do chamado "custo Brasil".

Quinta, 21 Fevereiro 2013 17:43

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

OS JUIZADOS ESPECIAIS


Criados no Brasil em 1984, os Juizados Especiais foram implantados em Rondônia na administração do Desembargador Clemenceau Pedrosa Maia, por meio da Lei n. 108, de 9 de junho de 1986. Conforme já estudado pelo Juiz Roosevelt Queiroz Costa em "A Magistratura faz História", (Julgados da Justiça de Rondônia - 1989), Rondônia é pioneira na instalação dos Juizados, sendo um dos cinco primeiros Estados a oferecer esse atendimento à população. Os Juizados Especiais oferecem um atendimento rápido e informal que possibilitam, a baixo custo, o conhecimento e julgamento de questões consideradas de menor importância, que historicamente não eram alcançadas pelo aparelho judicial. Os Juizados, na verdade, converteram-se na justiça dos excluídos. O atendimento prestado pelos Juizados pode ser exemplificado através da ação de reconhecimento de paternidade e prestação alimentícia. Na justiça tradicional é uma ação complexa que requer constituição de advogado, com tramitação processual pelo rito mais longo, o ordinário, que exige a produção de prova testemunhal e técnica, normalmente difícil e dispendiosa, levando, na melhor das hipóteses, dois anos para chegar a um resultado final. No Juizado Especial, as partes em litígio são convidadas a comparecer perante o juiz, criando assim a possibilidade de composição prévia, homologação de acordo, determinação de modificação do registro civil da criança e fixação de alimentos, ainda no ato inicial. Os registros dos primeiros passos da Justiça, na região, na primeira década do século XX, dão conta de situações similares praticados pelos magistrados da época, os quais abriam as audiências conclamando as partes litigiosas a compor um acordo . Esses procedimentos já demonstram a preocupação em atenuar o rigor formal da Justiça e facilitar o acesso da população ao serviço judicial. Em Porto Velho, o Juizado funcionou, por muitos anos, em prédio alugado na Rua Campo Sales. Hoje possui instalação própria, que foi inaugurada, em 1998, na administração do Desembargador Eliseu Fernandes. Nas comarcas do interior funcionam nos prédios dos fóruns. Paralelamente aos Juizados, com a preocupação de atendimento aos menos favorecidos, o Judiciário rondoniense, com o Projeto Justiça Rápida, ampliou o atendimento às periferias das cidades, dos distritos e locais distantes no interior do Estado, poupando o jurisdicionado do custeio e deslocamento e possibilitando o julgamento de litígios nas localidades onde eles ocorrem. Esses procedimentos tem aumentado a atuação da Justiça Estadual.

Notícias do PJE

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia