Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.
Operação Justiça Rápida Itinerante
A Justiça Rápida é uma operação realizada periodicamente em todo o Estado de Rondônia, que tem como princípio norteador o atendimento amplo e gratuito à população, para solução de questões nas esferas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Família e Registros Públicos, com especial atenção às comunidades distantes dos centros urbanos, nas regiões ribeirinhas e na periferia da cidade.
O atendimento é realizado em dias previamente anunciados. Para tanto, desloca-se toda a estrutura material e humana necessária, com divulgação antecipada pelos meios de comunicações disponíveis (rádio, jornal, TV, cartazes e outros). Equipes de servidores, dias antes da data da operação, trabalham no próprio local onde acontecerá as reclamações, fazendo triagens dos casos a serem resolvidos e agendando audiências, com a imediata expedição de notificações para que as partes compareçam no dia e hora marcados.
Na data designada, realiza-se um mutirão, do qual participam juízes, promotores, defensores públicos, advogados e conciliadores, quando então são resolvidas as questões apresentadas, além de se proceder a assentos de nascimento.
Com a utilização de parcerias, já se realizaram casamentos, expedições de carteiras de identidade, carteiras de trabalho, expedição de título de eleitor, variando a diversidade de prestação de serviço com a peculiaridade do local onde ele é prestado.
Dependendo da disponibilidade de defensores públicos e advogados, não sendo possível o acordo, nem a realização da audiência de instrução e julgamento (em razão do rito processual), desde logo se elabora a petição inicial, que é despachada pelo juiz para posterior prosseguimento do processo na vara respectiva.
A Operação Justiça Rápida inspira-se na necessidade de adequação à nova política de atendimento à população, com a criação do Juizado de Pequenas Causas e da Justiça Itinerante, intensificada a partir de 1990, quando o juiz deslocava-se até aos bairros para resolver os litígios.
-------------------------------------------------------
Projeto pra a realização de parcerias entre o Poder Judiciário de Rondônia
e Municípios para a realização da "OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA"
APRESENTAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Rondônia, visando democratizar o acesso ao Poder Judiciário, criou o Programa "OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA", que consiste no deslocamento de juízes, advogados e demais servidores de apoio a localidades distantes e desprovidas da presença de órgão do Poder Judiciário.
A idéia tem trazido bons resultados diante da satisfação do jurisdicionado, com o rápido andamento dos feitos, cujo deslinde seria moroso se a tutela fosse efetivada pelos meios tradicionais.
Com o serviço da Justiça Rápida, a população mais carente tem acesso ao Poder Judiciários sem o compromisso de proceder ao pagamento de custas e demais emolumentos, além de sentir a presença do Estado na solução de conflitos. Tal situação alivia o Poder Judiciário porque vê a tutela jurisdicional assegurada, atenuando as distâncias existentes entre a população e o referido poder.
Com o sucesso do programa, faz-se necessário estendê-lo a todas as comarcas do interior, em parceira com o Poder Executivo Municipal ou outros órgãos, a fim de que a harmonia entre os poderes se confirme.
JUSTIFICATIVA
A parceria justifica-se pelo fato da necessidade de se estabelecer a justiça social, democratizando, portanto, o acesso à prestação jurisdicional, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O fundamento dessa democratização encontra-se na Constituição de 1988, que estabeleceu o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral. Com efeito, é de se asseverar que o preceito constitucional da assistência jurídica tem alcance irrestrito, atingindo toda pessoa que, sendo necessitada, estiver na posição de eventual consumidor de serviços dessa natureza.
Se refletirmos sobre o porquê da assistência jurídica integral ter sido outorgada - nos moldes constitucionais - apenas aos necessitados e não à toda população, constataremos, pela análise da realidade social do Brasil, que os necessitados compõem a maior parcela. Infelizmente, chega a ser acaciana a afirmação de que a maioria do povo do país está genuflexa diante da pobreza e da miséria. Tem-se notícia de dados do IBGE demonstrando que 60% da população brasileira tem renda familiar de até 05 salários mínimos, sendo que na última década houve um empobrecimento maior, com o Brasil ocupando o terceiro lugar entre os países com pior distribuição de renda. A intensificação da assistência jurídica integral na fase que antecede a verdadeira eclosão do conflito trará grande benefício às pessoas a ao próprio Estado, que servirá as vias judiciais ordinárias para apreciar questões de maior vulto e relevância.
OBJETO
Os eventuais convênios têm por objeto garantir a efetiva prestação jurisdicional, com a disponibilização de meios e recursos para o atendimento da população.
FORMAS DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
O município participará da Operação Justiça Rápida com a cessão de viaturas, motoristas, combustível e alimentação, afim de que se possa proceder ao deslocamento de magistrados, servidores, advogados e pessoal de apoio, a localidades distantes.
RECURSOS
Para a execução do programa, os recursos a serem utilizados são humanos, com a cessão de servidores para efetuarem os deslocamentos e materiais, com a oferta de alimentação, viaturas e combustível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que se atinja a proteção dos direitos e execução do programa é necessária a participação do município, uma vez que todos os poderes constituídos estão inseridos no processo. Com isso, afastam-se obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário, como as dificuldades econômicas do jurisdicionado ou a desestrutura do Estado. O acesso à justiça se efetiva através de resultados práticos e concretos, como o que se extrai de cada Operação Justiça Rápida realizada no Estado de Rondônia que, com tal iniciativa, tem mostrado a verdadeira face da justiça. O comprometimento de seus juízes e a seriedade do programa garantem o seu sucesso. Contudo, observa-se que o Poder Judiciário precisa do apoio do município para que invista em tais atividades em parceria. A participação do município pode ser considerada como investimento porque retornará na forma de um estado democrático de direito, onde os cidadãos têm acesso à justiça, além de contribuir para a melhoria de condições para o desenvolvimento econômico, pela sua repercussão na diminuição do chamado "custo Brasil".
Escolha no Menu ao lado o Provimento ou Resolução desejada.
INSTITUI O PROJETO "JUDICIÁRIO CIDADÃO - NENHUM MUNICÍPIO SEM JUSTIÇA".
O DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que a função jurisdicional não se esgota na solução de conflitos sociais e na geração da segurança jurídica, mas também no estímulo ao efetivo exercício da cidadania e distribuição permanente de justiça social, colaborando com a construção sólida do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que compete ao magistrado, além das atividades jurisdicionais e administrativas inerentes à função, o pleno exercício da liderança comunitária, colaborando ativamente com projetos sociais que viabilizem ao cidadão a plenitude de acesso aos direitos e às garantias constitucionais, inclusive ao Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do Poder Judiciário da sociedade, aprimorando formas de facilitar a solução de conflitos existentes, inclusive nas menores comunidades do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a impossibilidade financeira do Estado de criar e instalar comarcas na integralidade dos municípios, tornando-se imprescindível a participação das Administrações Municipais para implementação de projetos alternativos;
CONSIDERANDO que o Posto Avançado da Justiça Rápida orientar-se-á pela solução dos conflitos de forma rápida, eficiente e gratuita para os cidadãos e sem nenhum ônus financeiro para o Município e o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada em ----- de------- de 2000;
RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 1º - Os Postos Avançados da Justiça Rápida podem ser instalados em todos os Municípios desprovidos de comarcas, nas causas de sua competência.
Parágrafo único - Conforme a conveniência administrativa, os Postos Avançados poderão ser instalados em distritos que compõem o município.
Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação.
Art. 3º - O acesso ao Posto Avançado da Justiça Rápida independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - Somente poderão utilizar os serviços dos Postos Avançados as pessoas que façam jus aos benefícios da justiça gratuita.
Da Competência
Art. 4º - O Posto Avançado da Justiça Rápida tem competência para conciliação de causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as definidas no art. 3º da Lei n. 9.099/95, além de outras causas definidas pela Corregedoria- Geral de Justiça como de competência das Operações Justiça Rápida.
Parágrafo único - Ficam excluídas da competência do Posto Avançado da Justiça Rápida as causas de natureza falimentar, fiscal e interesse da Fazenda Pública, e também às relativas a acidentes de trabalho.
Do Convênio
Art. 5º - Para a instalação do Posto Avançado da Justiça Rápida, deve ser firmado convênio com o Município interessado na prestação dos serviços, conforme modelo em anexo.
Do Local
Art. 6º - No convênio, o Município assumirá obrigação de reservar espaço físico adequado para o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida.
Parágrafo único - O espaço poderá ser localizado nas próprias dependências da Prefeitura Municipal ou ainda em qualquer outro local público compatível com a atividade.
Das Audiências
Art. 7º - As audiências serão públicas e poderão realizar-se em qualquer horário, dependendo da disponibilidade do conciliador.
Parágrafo único - Somente os atos considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
I - Exitosa a conciliação, o conciliador a reduzirá a termo, sendo o processo imediatamente encaminhado ao Juiz-Presidente do Juizado Especial Cível, que a homologará após prévia análise das condições e pressupostos legais.
II - Cumprido o acordo, o processo deverá ser arquivado, caso contrário, de ofício ou a requerimento da parte, deve ser promovida a execução na sede do Juizado, com observância do rito estabelecido pelo art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
III - O mesmo encaminhamento será dado ao processo em que não houver comparecimento do demandado à sessão de conciliação, cabendo ao Juiz-Presidente do Juizado Especial Cível decretar a revelia, salvo se contrário resultar de sua convicção.
IV - Inexitosa a conciliação será designada pelo conciliador data, em pauta previamente estabelecida pela sede do Juizado Especial Cível, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes intimadas da futura solenidade, quando haverá comparecimento do magistrado no Posto Avançado da Justiça Rápida.
Do Servidor Municipal
Art. 8º - A Administração Municipal deverá colocar, sem ônus para o Poder Judiciário, à disposição do Posto Avançado da Justiça Rápida, dois servidores com as seguintes atribuições:
I - receber as reclamatórias por meio de formulário próprio e impresso, aproveitando aquele já utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis;
II - designar a audiência conciliatória, intimando o requerente no momento da apresentação da reclamatória;
III - providenciar a citação do requerido, para audiência conciliatória, pessoalmente ou por correio, dependendo das peculiaridades do Município;
IV - realizar a conciliação nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.099/95;
V - assessorar o Conciliador nas audiências, datilografando e apregoando as partes;
VI - levar ao conhecimento do Juiz todas as questões de interesse do Posto Avançado da Justiça Rápida, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento.
§ 1º - As reclamatórias serão recebidas na forma escrita ou oral, em formulário padronizado, devendo constar:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - O objeto e seu valor.
Do Comparecimento do Magistrado
Art. 9º - O Juiz responsável pela competência do Juizado Especial Cível, pelo menos uma vez por mês, comparecerá no Posto Avançado da Justiça Rápida.
Dos Conciliadores
Art. 10º - Os conciliadores serão escolhidos preferencialmente entre bacharéis em Direito, residentes na sede do município e nomeados nos termos da Resolução n. 014/96-PR.
Da Instalação
Art. 11º - Firmado o convênio, o Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a instalação, devendo ser dada ampla divulgação na imprensa local e regional sobre a instalação e funcionamento.
Art. 12º - Poderão atuar junto aos Postos Avançados da Justiça Rápida representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei e na forma que dispuser eventual ato administrativo a ser expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 13º - O Posto Avançado da Justiça Rápida deverá manter um livro-tombo, uma agenda de pauta e um protocolo.
Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho, de de 2000.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente
ANEXO
M O D E L O DE C O N V Ê N I O
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE----------------------------- ---,VISANDO A INSTALAÇÃO DE UM POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA.
Pelo presente instrumento particular, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF, sob o n. 04.293/700-0001-72, com sede na Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro, na cidade de Porto Velho/RO, doravante denominado TRIBUNAL, representado por seu Presidente, Des. Renato Martins Mimessi, de um lado, e de outro o Município de-- ------------ , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF----------------------------, com sede na -------------------------------------------, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. __________________,resolvem celebrar o presente Convênio de cooperação recíproca em suas áreas de atuação, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços visando a instalação de um POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA no Município de----------------- /RO, para prestar atendimento à sua coletividade.
CLÁUSULA SEGUNDA
São obrigações do TRIBUNAL:
- implantar o Posto Avançado da Justiça Rápida;
- realizar audiências conciliatórias na sede do município e, quando possível, de instrução e julgamento, sendo esta presidida pelo Juiz de Direito;
- fornecer treinamento aos servidores colocados à disposição;
- fornecer máquinas de escrever ou equipamentos de informática necessários para a instalação da sala de audiências;
- fornecer material de expediente;
- manter periodicamente a realização de Operações Justiça Rápida.
CLÁUSULA TERCEIRA
São obrigações do MUNICÍPIO:
- reservar espaço físico na Prefeitura ou em outro local adequado, para realização das audiências;
- fornecer móveis necessários à instalação de uma sala de audiência;
- colocar, sem ônus, à disposição do Poder Judiciário, dois servidores que possuam no mínimo segundo grau completo de escolaridade;
- fornecer pessoal de segurança e limpeza quando necessário.
CLÁUSULA QUARTA
Os conflitos eventualmente decorrentes deste convênio serão resolvidos no foro da capital do Estado.
E, por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, seguindo-se às demais formalidades, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Velho, de de 2000.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador Renato Martins Mimessi
Município de __________________________
MODELO DE LEI MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N. /2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER JUDICIÁRIO OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
--------------------------------------------, Prefeito Municipal de-----------------------------, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.-------------da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de -------------------------------- autorizado a firmar convênio com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a criação e instalação de um POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA no município, conforme minuta de convênio em anexo.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE --------------------------------, ---- de -------- de 2000.
Registre-se e Publique-se.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 17, I e II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;
CONSIDERANDO o positivo resultado obtido com a realização da Operação "JUSTIÇA RÁPIDA" em todo Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir a referida Operação, visando a operacionalização dos serviços por ela prestados;
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 10 de abril de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º - Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em caráter de obrigatoriedade, a Operação "JUSTIÇA RÁPIDA", que caracterizar- se- á pelo atendimento gratuito à população visando a solução de questões jurisdicionais na esfera cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.
Art. 2º - A Operação "JUSTIÇA RÁPIDA" será realizada em todas as comarcas com abrangência dos distritos e municípios a elas pertencentes.
Art. 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça baixará Provimento regulamentando a Operação "Justiça Rápida" em todo o Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 11 de abril de 2000.
Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Presidente
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o PROVIMENTO Nº 006/2000/CG, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o § 2º, do art. 2º, bem como acrescentar o § 3º ao referido dispositivo, do Provimento nº 006/2000-CG:
§ 2º - O requerimento se dará perante a Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data sugerida para o evento, expondo o requerente a necessidade e justificativa para a realização da operação.
§ 3º - Os Magistrados deverão comunicar a esta Corregedoria a realização das Operações Justiça Rápida programadas na comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar a adoção de todas as providências administrativas.
Art. 2º - Alterar parcialmente o art. 7º, do Provimento nº 006/2000-CG, que terá a seguinte redação:
"Art. 7º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas operações da Justiça Rápida sem ônus para o Tribunal, farão jus à folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 01 (um) dia trabalhado, em final de semana ou feriado."
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de agosto de 2000.
Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 20 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a instituição da Operação Justiça Rápida em todo o Estado de Rondônia, nos termos da Resolução Nº 008/2000-PR, de 11-4-2000, publicada no DJ Nº 070, de 13-4-00;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida prestação de serviço; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras gerais de atuação aplicáveis em todo o Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida, que caracterizar-se-á pelo atendimento gratuito a população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.
DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO
Art. 2º - A Operação será realizada em datas e locais previamente designados pela Corregedoria Geral da Justiça, preferencialmente fora dos prédios dos fóruns, em locais públicos de fácil acesso da população atendida.
§ 1º - O Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Executivo, Legislativo ou representantes de seguimentos da sociedade poderão requerer ao Tribunal de Justiça a realização de Operação Justiça Rápida em municípios e distritos do Estado.
§ 2º - O requerimento se dará perante a Corregedoria Geral da Justiça, expondo a necessidade e justificativas para a realização da Operação.
DOS MAGISTRADOS
Art. 3º - Atuarão nas Operações Justiça Rápida os magistrados que detenham competência para os Juizados Especiais e outras designadas pela Corregedoria.
§ 1º - Nas comarcas onde exista mais de um juiz poderá, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, ser estabelecido cronograma com escala de revezamento.
§ 2º - Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz de outra comarca para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais. Nesta hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.
Art. 4º - A Corregedoria designará em cada comarca um Juiz Coordenador, a quem será atribuída a organização total da operação.
DOS AUXILIARES
Art. 5º - Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida todos os conciliadores e funcionários do quadro do Poder Judiciário, que serão previamente designados pelo Juiz Coordenador mediante escala de trabalho publicada através de portaria da Corregedoria.
§ 1º - A prestação de serviços em questão será voluntária.
§ 2º - Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras ou diárias aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigir, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Poderão atuar na Justiça Rápida os alunos das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.
Parágrafo único - Nesta hipótese, ficará a cargo do juiz coordenador a convocação, bem como a fiscalização e declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.
DAS FOLGAS
Art. 7º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas operações da Justiça Rápida sem ônus para o Tribunal, farão jus à folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 01 (um) dia trabalhado.
§ 1º - Para apuração dos dias trabalhados, na forma do caput deste artigo, o magistrado coordenador da Operação deverá emitir declaração, na qual constarão os nomes dos magistrados, funcionários e conciliadores, com o número de dias trabalhados, enviando-a à Corregedoria Geral da Justiça relativamente aos magistrados e à Divisão de Recursos Humanos relativamente aos funcionários e conciliadores.
§ 2º - Não fazem jus às folgas os funcionários que tiverem atuado nas Operações como estagiários, em decorrência de convênios firmados com as universidades.
§ 3º- O período de gozo das folgas compensatórias dos magistrados deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria de Justiça, que fará publicar portaria nesse sentido, não podendo constituir extensão de férias ou recesso.
§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do final da operação.
DOS CUSTOS
Art. 8º - Os custos para realização da Operação Justiça Rápida dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria da Justiça.
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º- O Departamento de Comunicação do Tribunal de Justiça será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado.
§ 1º - Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações e, após, remeter ao departamento relatório e fotos sobre as atividades desenvolvidas.
§ 2º - No interior, os juízes coordenadores deverão providenciar a divulgação na imprensa local.
Art. 10 - Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.
DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS
Art. 11 - Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito na Justiça Rápida, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.
Parágrafo único - Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 13 de abril de 2000.
Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Provimento nº 006/2000/CG, de 13/4/2000, publicado no DJ nº 086, de 10/5/2000, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar o § 4º ao art. 2º do Provimento n. 006/2000-CG, nos seguintes termos:
§ 4º - Os trabalhos preparatórios referentes as Operações Justiça Rápida deverão ser procedidos em dias úteis, salvo imperiosa necessidade e mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral.
Art. 2º - Alterar o § 4º do art. 7º, do mesmo Provimento, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (meses), a contar da data do final da operação, e pleiteada com 20 (vinte) dias de antecedência à data do início do gozo."
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 fevereiro de 2002.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento do art. 154, X, do RITJRO,
CONSIDERANDO-SE a necessidade de ampliar e solidificar a política de incentivo e apoio aos Juizados Especiais e à denominada "Operação Justiça Rápida",
RESOLVE:
I - Constituir a "Comissão Coordenadora dos Juizados Especiais e da Operação Justiça Rápida", composta pelos seguintes membros:
Presidente: Ivanira Feitosa Borges - Juíza Auxiliar da Corregedoria
1º Membro: Paulo Kiyoshi Mori - Juiz de Direito do Juizado Especial de Porto Velho
2º Membro: Maria Abadia de Castro. M. Soares Lima - Juíza de Direito da Comarca de Ji-Paraná
3º Membro: Sandra Aparecida Silvestre - Juíza de Direito da Comarca de Jaru
4º Membro: Johnny Gustavo Clemes - Juiz de Direito Substituto - Porto Velho
5º Membro :Dalmo Antônio de Castro Bezerra - Juiz de Direito Substituto - Porto Velho
II - Caberá à Comissão auxiliar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na elaboração, desenvolvimento e execução de um plano de política direcionado ao incentivo, ao apoio, ao aperfeiçoamento e à expansão dos serviços pertinentes aos Juizados Especiais e à "Operação Justiça Rápida", como forma de pronta entrega da prestação jurisdicional.
III - Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2000.
Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Presidente
APRESENTAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Rondônia, visando democratizar o acesso ao Poder Judiciário, criou o Programa "OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA", que consiste no deslocamento de juízes, advogados e demais servidores de apoio a localidades distantes e desprovidas da presença de órgão do Poder Judiciário.
A idéia tem trazido bons resultados diante da satisfação do jurisdicionado, com o rápido andamento dos feitos, cujo deslinde seria moroso se a tutela fosse efetivada pelos meios tradicionais.
Com o serviço da Justiça Rápida, a população mais carente tem acesso ao Poder Judiciários sem o compromisso de proceder ao pagamento de custas e demais emolumentos, além de sentir a presença do Estado na solução de conflitos. Tal situação alivia o Poder Judiciário porque vê a tutela jurisdicional assegurada, atenuando as distâncias existentes entre a população e o referido poder.
Com o sucesso do programa, faz-se necessário estendê-lo a todas as comarcas do interior, em parceira com o Poder Executivo Municipal ou outros órgãos, a fim de que a harmonia entre os poderes se confirme.
JUSTIFICATIVA
A parceria justifica-se pelo fato da necessidade de se estabelecer a justiça social, democratizando, portanto, o acesso à prestação jurisdicional, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O fundamento dessa democratização encontra-se na Constituição de 1988, que estabeleceu o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral. Com efeito, é de se asseverar que o preceito constitucional da assistência jurídica tem alcance irrestrito, atingindo toda pessoa que, sendo necessitada, estiver na posição de eventual consumidor de serviços dessa natureza.
Se refletirmos sobre o porquê da assistência jurídica integral ter sido outorgada - nos moldes constitucionais - apenas aos necessitados e não à toda população, constataremos, pela análise da realidade social do Brasil, que os necessitados compõem a maior parcela. Infelizmente, chega a ser acaciana a afirmação de que a maioria do povo do país está genuflexa diante da pobreza e da miséria. Tem-se notícia de dados do IBGE demonstrando que 60% da população brasileira tem renda familiar de até 05 salários mínimos, sendo que na última década houve um empobrecimento maior, com o Brasil ocupando o terceiro lugar entre os países com pior distribuição de renda. A intensificação da assistência jurídica integral na fase que antecede a verdadeira eclosão do conflito trará grande benefício às pessoas a ao próprio Estado, que servirá as vias judiciais ordinárias para apreciar questões de maior vulto e relevância.
OBJETO
Os eventuais convênios têm por objeto garantir a efetiva prestação jurisdicional, com a disponibilização de meios e recursos para o atendimento da população.
FORMAS DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
O município participará da Operação Justiça Rápida com a cessão de viaturas, motoristas, combustível e alimentação, afim de que se possa proceder ao deslocamento de magistrados, servidores, advogados e pessoal de apoio, a localidades distantes.
RECURSOS
Para a execução do programa, os recursos a serem utilizados são humanos, com a cessão de servidores para efetuarem os deslocamentos e materiais, com a oferta de alimentação, viaturas e combustível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que se atinja a proteção dos direitos e execução do programa é necessária a participação do município, uma vez que todos os poderes constituídos estão inseridos no processo. Com isso, afastam-se obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário, como as dificuldades econômicas do jurisdicionado ou a desestrutura do Estado. O acesso à justiça se efetiva através de resultados práticos e concretos, como o que se extrai de cada Operação Justiça Rápida realizada no Estado de Rondônia que, com tal iniciativa, tem mostrado a verdadeira face da justiça. O comprometimento de seus juízes e a seriedade do programa garantem o seu sucesso. Contudo, observa-se que o Poder Judiciário precisa do apoio do município para que invista em tais atividades em parceria. A participação do município pode ser considerada como investimento porque retornará na forma de um estado democrático de direito, onde os cidadãos têm acesso à justiça, além de contribuir para a melhoria de condições para o desenvolvimento econômico, pela sua repercussão na diminuição do chamado "custo Brasil".
Comarca | Juízo |
Porto Velho - RO | Juízo do Juizado da Fazenda Pública |
Ji-Paraná - RO | o do Juizado Especial Cível e Criminal |
Comarca | Juízo |
Ariquemes - RO | Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal |
Cacoal - RO | Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal |
Cerejeiras - RO | Juizo Diretor do Fórum |
Colorado do Oeste - RO | Juizo Diretor do Fórum |
Espigão D'Oeste - RO | Juizo Diretor do Fórum |
Guajará-Mirim - RO | Juizo Diretor do Fórum |
Jaru - RO | Juizo Diretor do Fórum |
Ouro Preto Do Oeste - RO | Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal |
Pimenta Bueno - RO | Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal |
Rolim de Moura - RO | Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal |
Vilhena - RO | Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal |
Comarca | Juízo |
Alta Floresta D'Oeste - RO | Juízo da Vara Única |
Alvorada D'Oeste - RO | Juízo da Vara Única |
Costa Marques -RO | Juízo da Vara Única |
Machadinho D'Oeste- RO | Juízo da Vara Única |
Nova Brasilândia D'Oeste - RO | Juízo da Vara Única |
Presidente Médici - RO | Juízo da Vara Única |
Santa Luzia D'Oeste - RO | Juízo da Vara Única |
São Miguel do Guaporé - RO | Juízo da Vara Única |
São Francisco do Guaporé - RO | Juízo da Vara Única |
OBS: Art. 251 das Diretrizes Gerais Judiciais. Coordenarão as Operações Itinerantes: I - o juiz de direito do Juizado Especial, onde houver vara específica; II - o juiz diretor do fórum, onde não houver Juizado Especial; III - o juiz de direito titular do Juizado Especial, designado pela Corregedoria-Geral, onde houver mais de um juizado especial; IV - o juiz diretor do fórum dos Juizados Especiais, na Comarca de Porto Velho; V - o juiz de direito designado pela Corregedoria-Geral, nos demais casos.
Dados estatísticos (Alter. 01/04)
ATOS PRATICADOS | TOTAL |
Audiências Realizadas | 2.884 |
Sentenças | 2.779 |
Inquirições e Depoimentos | 3.524 |
Com a participação da Defensoria Pública | 1.873 |
Com a participação do Ministério Público | 2.124 |
Despachos | 806 |
Outros (Atendimentos e Providências) | 1.082 |
Audiências Realizadas pelo Conciliador | 666 |
Acordos Celebrados pelo Conciliador | 184 |
Arquivamento | 52 |
Encaminhamento | 0 |
TOTAL | 15.974 |
DOCUMENTOS EXPEDIDOS | TOTAL |
Certidões de Nascimentos (fora do prazo) | 24 |
Certidões de Nascimentos | 195 |
Carteira de Identidade | 478 |
Título de Eleitor | 1.082 |
Carteira de Trabalho | 158 |
Retificações de Reg. Nasc. / Casam. / Óbitos | 210 |
Averbações | 126 |
Retificações de Rec. de Paternidade | 76 |
2 a Via Certidão de Nascimento | 127 |
Conselho Tutelar | 61 |
Mandados Expedidos | 836 |
Termos de Guarda | 84 |
Outros Documentos Expedidos | 193 |
Outras Providências a serem Tomadas | 10 |
A ser Encaminhado para a Vara de Competência | 203 |
Outros | 507 |
TOTAL | 5.543 |
Dia 26 de setembro de 2024