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Conflitos Fundiários
LEI N. 784, DE 03 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre a designação de juízes para dirimir Conflitos Fundiários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia designará juízes de terceira entrância pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação da designação por igual prazo para, nos termos do artigo 126 da Constituição Federal, dirimir Conflitos Fundiários. Art. 2º Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo reconhecer a existência do Conflito Fundiário e designar os juízes para julgá-lo. § 1º Os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, Executivo e Legislativo Municipal, o Ministério Público do Estado de Rondônia, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, o juiz da vara a que o feito for originariamente distribuído e as partes, poderão requerer ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo o reconhecimento do Conflito Fundiário. § 2º A Procuradoria Geral de Justiça será ouvida nos pedidos de reconhecimento de Conflitos Fundiários. Art. 3º A designação dos Juízes e a tramitação do pedido de reconhecimento de Conflito Fundiário será disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
RESOLUÇÃO Nº 11/98 Dispõe sobre o procedimento para reconhecimento de Conflito Fundiário e a designação de Juízes para dirimi-lo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , Desembargador ELISEU FERNANDES DE SOUZA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 154, IV do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei 784/98; CONSIDERANDO a decisão do e. Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 19 de agosto de 1998. RESOLVE : Art. 1º O reconhecimento de Conflito Fundiário e a designação de Juízes de terceira entrância para dirimi-lo, na forma prevista no artigo 126 da Constituição Federal e na Lei Estadual n. 784/98, far-se-ão nos termos desta Resolução. Art. 2º A cada dois anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, no início do ano Judiciário, elaborará lista sêxtupla de juízes titulares de terceira entrância, submetendo-a à votação do Tribunal Pleno Administrativo. Art. 3º Serão designados pelo prazo de dois anos, os dois juízes mais votados, que terão competência para dirimir os Conflitos Fundiários reconhecidos, podendo ser, prorrogada a designação por igual período. § 1º É permitida a prorrogação da designação por mais dois anos por deliberação do Tribunal Pleno Administrativo. § 2º Os juízes designados substituir-se-ão mutuamente, nas férias, ausências, faltas ou impedimentos. § 3º Excepcionalmente, o Corregedor-Geral da Justiça poderá designar outros juízes em substituição. Art. 4º O Reconhecimento de Conflito Fundiário processar-se-á perante o Tribunal Pleno Administrativo, mediante distribuição por sorteio a um de seus integrantes. Art. 5º O pedido de Reconhecimento de Conflito Fundiário, formulado por uma das pessoas legitimadas nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 784/98, deverá indicar os fatos em que se fundamenta, ser instruído, obrigatoriamente, com cópia autêntica do processo possessório ou reivindicatório e mencionar vara e comarca em que tramita, sob pena de não conhecimento. § 1º Poderá o relator requisitar informações ao juiz do processo, que as prestará no prazo máximo de 72 horas. § 2º Evidenciado o perigo de conflito armado, o relator poderá ordenar, de ofício ou a requerimento do interessado, a suspensão do processo originário, até final decisão do pedido. § 3º Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça sobre o Pedido de Reconhecimento de Conflito Fundiário, este será colocado em julgamento, na sessão seguinte do Pleno Administrativo. § 4º Não caberá o Reconhecimento de que trata esta resolução, quando o processo estiver em grau de recurso. Art. 6º Reconhecido o Conflito Agrário, será ordenado ao juiz originário que faça remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, o qual se encarregará de distribuí-los ao juízo competente para conhecer da matéria. Art. 7º O Tribunal Pleno Administrativo designará, provisoriamente, dois juízes de terceira entrância para dirimir Conflitos Fundiários, até o início do ano judiciário vindouro. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, 19 de agosto de 1998. Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA |
OS JUIZADOS ESPECIAIS
Criados no Brasil em 1984, os Juizados Especiais foram implantados em Rondônia na administração do Desembargador Clemenceau Pedrosa Maia, por meio da Lei n. 108, de 9 de junho de 1986. Conforme já estudado pelo Juiz Roosevelt Queiroz Costa em "A Magistratura faz História", (Julgados da Justiça de Rondônia - 1989), Rondônia é pioneira na instalação dos Juizados, sendo um dos cinco primeiros Estados a oferecer esse atendimento à população. Os Juizados Especiais oferecem um atendimento rápido e informal que possibilitam, a baixo custo, o conhecimento e julgamento de questões consideradas de menor importância, que historicamente não eram alcançadas pelo aparelho judicial. Os Juizados, na verdade, converteram-se na justiça dos excluídos. O atendimento prestado pelos Juizados pode ser exemplificado através da ação de reconhecimento de paternidade e prestação alimentícia. Na justiça tradicional é uma ação complexa que requer constituição de advogado, com tramitação processual pelo rito mais longo, o ordinário, que exige a produção de prova testemunhal e técnica, normalmente difícil e dispendiosa, levando, na melhor das hipóteses, dois anos para chegar a um resultado final. No Juizado Especial, as partes em litígio são convidadas a comparecer perante o juiz, criando assim a possibilidade de composição prévia, homologação de acordo, determinação de modificação do registro civil da criança e fixação de alimentos, ainda no ato inicial. Os registros dos primeiros passos da Justiça, na região, na primeira década do século XX, dão conta de situações similares praticados pelos magistrados da época, os quais abriam as audiências conclamando as partes litigiosas a compor um acordo . Esses procedimentos já demonstram a preocupação em atenuar o rigor formal da Justiça e facilitar o acesso da população ao serviço judicial. Em Porto Velho, o Juizado funcionou, por muitos anos, em prédio alugado na Rua Campo Sales. Hoje possui instalação própria, que foi inaugurada, em 1998, na administração do Desembargador Eliseu Fernandes. Nas comarcas do interior funcionam nos prédios dos fóruns. Paralelamente aos Juizados, com a preocupação de atendimento aos menos favorecidos, o Judiciário rondoniense, com o Projeto Justiça Rápida, ampliou o atendimento às periferias das cidades, dos distritos e locais distantes no interior do Estado, poupando o jurisdicionado do custeio e deslocamento e possibilitando o julgamento de litígios nas localidades onde eles ocorrem. Esses procedimentos tem aumentado a atuação da Justiça Estadual.
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SÚMULA Nº 02
Em não havendo no Estado de Rondônia órgão da Justiça Militar, mas tão-só Juízo ou Vara Genérica Criminal com atribuição de Auditoria Militar, a esta compete, cumulativamente, processar e julgar ações criminais genéricas, a teor do artigo 94 IX da Lei 94/93, em conformidade com o disposto no artigo 74 do Código de processo Penal.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei Complementar Estadual 94/93, art. 94, IX, com redação dada pela Lei Complementar 245/2001.
Constituição Federal, art. 125, § 4º.
Precedentes:
ADIn 1.218/RO - STF - Tribunal Pleno 05-09-2002 - unânime - Rel. Min. Maurício Corrêa
HC 25718/RO - STJ 5ª Turma - 02-12-2003 - unânime - Rel. Min. Jorge Scartezzini.
HC 24719/RO - STJ 5ª Turma - 28-10-2003 - unânime - Rel. Min. Félix Fischer.
Conflito Negativo de Competência
02.001320-5 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.001321-3 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.000964-0 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.000965-8 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.001664-6 Conflito Negativo de Competência - 05-06-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001319-1 Conflito Negativo de Competência - 15-05-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000034-0 Conflito Negativo de Competência - 29-05-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000767-1 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000770-1 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001790-1 Conflito Negativo de Competência - 26-06-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001792-8 Conflito Negativo de Competência - 28-08-2002
unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.000768-0 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002
unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira
02.000769-8 Conflito Negativo de Competência - 08-05-2002
unânime - Rel Des. Rowilson Teixeira
03.001823-4 Conflito Negativo de Competência - 17-06-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004154-6 Conflito Negativo de Competência - 24-09-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 03
É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes cuja pena cominada em abstrato não ultrapasse a dois anos, apesar do procedimento especial.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei 9.099/95, art. 61.
Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.
Precedentes:
03.004984-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004196-1 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004614-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004926-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.008923-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004584-3 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004585-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004986-5 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004985-7 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004982-2 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004712-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004808-8 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.008540-3 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
SÚMULA Nº 06
Por força de seu caráter sócio-assistencial, a Lei n. 8.441/92 retroage à data de fatos e situações jurídicas anteriores à sua vigência.
PRECEDENTES:
Precedentes:
AC 00.001742-6 - decisão 16/08/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 00.001653-5 - decisão 13/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 00.002513-5 - decisão 20/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 00.002191-1 - decisão 13/12/00 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.000008-9 - decisão 14/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 01.000020-8 - decisão 04/04/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.000099-2 - decisão 16/05/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.001199-4 - decisão 16/05/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 01.001637-6 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.001742-9 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.001638-4 - decisão 08/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 00.003761-3 - decisão 05/09/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.002353-4 - decisão 10/10/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003141-3 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003142-1 - decisão 07/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.005215-1 - decisão 20/02/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.000315-3 - decisão 20/03/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.000602-0 - decisão 20/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.000825-2 - decisão 17/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.001301-9 - decisão 24/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008395-5 - decisão 6/11/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.009159-1 - decisão 12/2/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000584-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000081-5 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000481-0 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001242-2 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000479-9 - decisão 23/4/03 - Rel Des. Eliseu Fernandes
SÚMULA Nº 07
A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos pessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao salário mínimo, vedada tão-só sua utilização como fator de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Referência
Lei n. 6.194, de 19/12/1974, art. 3º
Precedentes:
AC 00.001365-0 - decisão 02/08/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza
AC 01.001199-4 - decisão 16/05/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 01.001811-5 - decisão 5/9/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
AC 01.004257-1 - decisão 31/10/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
AC 02.000315-3 - decisão 20/03/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008566-4 - decisão 13/11/02 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 02.008759-4 - decisão 11/12/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008647-4 - decisão - 12/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 02.008448-0 - decisão 19/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000083-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 02.009080-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC. 03.000048-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000584-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000888-3 - decisão 06/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000982-0 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 03.001020-9 - decisão 26/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 02.008910-4 - decisão 19/03/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori
AC 02.008909-0 - decisão 09/04/03 -Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000039-4 - decisão 09/04/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001242-2 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001491-3 - decisão 23/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001650-9 - decisão 30/04/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha
AC 03.001691-6 - decisão 07/05/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 09
Dá-se-a prescrição intercorrente do crédito tributário, decorridos cinco anos do processo sem manifestação da Fazenda Pública, reconhecida mediante requerimento do interessado.
PRECEDENTES:
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 174.
Lei 6.830/80, art. 40.
Precedentes:
02.000995-0 Apelação Cível - 24-04-2002 - por maioria - Rel. Des. Eliseu Fernandes
02.003971-9 Apelação Cível - 06-11-2002 - unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
01.005351-4 Apelação Cível - 20-03-2002 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.003969-7 Apelação Cível - 18-12-2002 - unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001339-6 Apelação Cível -15-05-2002 - unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira
03.008887-9 Apelação Cível - 10-12-2003 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
03.003013-7 Apelação Cível - 10-09-2003 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
200.000.2003.009211-6 Apelação Cível - 31-03-2004 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
100.005.1997.013336-1 Apelação Cível - 31-03-2004 - Rel. Des. Eurico Montenegro
03.008891-7 Apelação Cível - 10-12-2003 - unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 04
Compete às Varas Criminais Genéricas processar e julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, praticados em concurso, cuja soma das penas em abstrato seja superior a 02 (dois) anos.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei 9.099/95, art. 61.
Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.
Precedentes:
03.008761-9 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
100.501.2003.007606-0 Conflito Negativo de Competência - 17-03-2003
unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
100.501.2004.001381-8 Conflito Negativo de Competência - 28-04-2004
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
100.601.2004.000658-4 Conflito Negativo de Competência - 28-04-2004
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
SÚMULA Nº 08
Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, da citação.
PRECEDENTES:
Precedentes:
Data do pedido administrativo:
(AC 02.000315-3 - 20/3/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes - (Obs. Não consta na ementa)
AC 02.002030-9 - decisão 21/8/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.001020-9 - decisão 26/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000039-4 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001491-3 - decisão 23/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001719-0 - decisão 14/5/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
Por força da Lei 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação:
AC 96.001983-9 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 97.000787-6 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 97.000789-2 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 02.008647-4 - decisão 12/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 02.009080-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000048-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000081-5 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000481-0 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
data do efetivo prejuízo (manteve sentença corrigidos a partir de 15 dias do pedido administrativo)
AC 02.008759-4 - decisão 11/12/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
a partir do inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário feito perante a seguradora:
AC 03.001650-9 - decisão 30/4/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha
A partir da data da sentença (valor do s. m. ao tempo da sentença):
01.004257-1 - decisão 21/10/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
Dia 27 de setembro de 2024