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Sexta, 22 Fevereiro 2013 14:27

Conflitos Fundiários

Conflitos Fundiários

LEI N. 784, DE 03 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a designação de juízes para dirimir Conflitos Fundiários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia designará juízes de terceira entrância pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação da designação por igual prazo para, nos termos do artigo 126 da Constituição Federal, dirimir Conflitos Fundiários.

Art. 2º Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo reconhecer a existência do Conflito Fundiário e designar os juízes para julgá-lo.

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, Executivo e Legislativo Municipal, o Ministério Público do Estado de Rondônia, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, o juiz da vara a que o feito for originariamente distribuído e as partes, poderão requerer ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo o reconhecimento do Conflito Fundiário.

§ 2º A Procuradoria Geral de Justiça será ouvida nos pedidos de reconhecimento de Conflitos Fundiários.

Art. 3º A designação dos Juízes e a tramitação do pedido de reconhecimento de Conflito Fundiário será disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1998, 110º da República.

 

VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador

 

RESOLUÇÃO Nº 11/98

Dispõe sobre o procedimento para reconhecimento de Conflito Fundiário e a designação de Juízes para dirimi-lo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , Desembargador ELISEU FERNANDES DE SOUZA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 154, IV do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei 784/98;

CONSIDERANDO a decisão do e. Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 19 de agosto de 1998.

RESOLVE :

Art. 1º O reconhecimento de Conflito Fundiário e a designação de Juízes de terceira entrância para dirimi-lo, na forma prevista no artigo 126 da Constituição Federal e na Lei Estadual n. 784/98, far-se-ão nos termos desta Resolução.

Art. 2º A cada dois anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, no início do ano Judiciário, elaborará lista sêxtupla de juízes titulares de terceira entrância, submetendo-a à votação do Tribunal Pleno Administrativo.

Art. 3º Serão designados pelo prazo de dois anos, os dois juízes mais votados, que terão competência para dirimir os Conflitos Fundiários reconhecidos, podendo ser, prorrogada a designação por igual período.

§ 1º É permitida a prorrogação da designação por mais dois anos por deliberação do Tribunal Pleno Administrativo.

§ 2º Os juízes designados substituir-se-ão mutuamente, nas férias, ausências, faltas ou impedimentos.

§ 3º Excepcionalmente, o Corregedor-Geral da Justiça poderá designar outros juízes em substituição.

Art. 4º O Reconhecimento de Conflito Fundiário processar-se-á perante o Tribunal Pleno Administrativo, mediante distribuição por sorteio a um de seus integrantes.

Art. 5º O pedido de Reconhecimento de Conflito Fundiário, formulado por uma das pessoas legitimadas nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 784/98, deverá indicar os fatos em que se fundamenta, ser instruído, obrigatoriamente, com cópia autêntica do processo possessório ou reivindicatório e mencionar vara e comarca em que tramita, sob pena de não conhecimento.

§ 1º Poderá o relator requisitar informações ao juiz do processo, que as prestará no prazo máximo de 72 horas.

§ 2º Evidenciado o perigo de conflito armado, o relator poderá ordenar, de ofício ou a requerimento do interessado, a suspensão do processo originário, até final decisão do pedido.

§ 3º Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça sobre o Pedido de Reconhecimento de Conflito Fundiário, este será colocado em julgamento, na sessão seguinte do Pleno Administrativo.

§ 4º Não caberá o Reconhecimento de que trata esta resolução, quando o processo estiver em grau de recurso.

Art. 6º Reconhecido o Conflito Agrário, será ordenado ao juiz originário que faça remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, o qual se encarregará de distribuí-los ao juízo competente para conhecer da matéria.

Art. 7º O Tribunal Pleno Administrativo designará, provisoriamente, dois juízes de terceira entrância para dirimir Conflitos Fundiários, até o início do ano judiciário vindouro.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, 19 de agosto de 1998.

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 17:43

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

OS JUIZADOS ESPECIAIS


Criados no Brasil em 1984, os Juizados Especiais foram implantados em Rondônia na administração do Desembargador Clemenceau Pedrosa Maia, por meio da Lei n. 108, de 9 de junho de 1986. Conforme já estudado pelo Juiz Roosevelt Queiroz Costa em "A Magistratura faz História", (Julgados da Justiça de Rondônia - 1989), Rondônia é pioneira na instalação dos Juizados, sendo um dos cinco primeiros Estados a oferecer esse atendimento à população. Os Juizados Especiais oferecem um atendimento rápido e informal que possibilitam, a baixo custo, o conhecimento e julgamento de questões consideradas de menor importância, que historicamente não eram alcançadas pelo aparelho judicial. Os Juizados, na verdade, converteram-se na justiça dos excluídos. O atendimento prestado pelos Juizados pode ser exemplificado através da ação de reconhecimento de paternidade e prestação alimentícia. Na justiça tradicional é uma ação complexa que requer constituição de advogado, com tramitação processual pelo rito mais longo, o ordinário, que exige a produção de prova testemunhal e técnica, normalmente difícil e dispendiosa, levando, na melhor das hipóteses, dois anos para chegar a um resultado final. No Juizado Especial, as partes em litígio são convidadas a comparecer perante o juiz, criando assim a possibilidade de composição prévia, homologação de acordo, determinação de modificação do registro civil da criança e fixação de alimentos, ainda no ato inicial. Os registros dos primeiros passos da Justiça, na região, na primeira década do século XX, dão conta de situações similares praticados pelos magistrados da época, os quais abriam as audiências conclamando as partes litigiosas a compor um acordo . Esses procedimentos já demonstram a preocupação em atenuar o rigor formal da Justiça e facilitar o acesso da população ao serviço judicial. Em Porto Velho, o Juizado funcionou, por muitos anos, em prédio alugado na Rua Campo Sales. Hoje possui instalação própria, que foi inaugurada, em 1998, na administração do Desembargador Eliseu Fernandes. Nas comarcas do interior funcionam nos prédios dos fóruns. Paralelamente aos Juizados, com a preocupação de atendimento aos menos favorecidos, o Judiciário rondoniense, com o Projeto Justiça Rápida, ampliou o atendimento às periferias das cidades, dos distritos e locais distantes no interior do Estado, poupando o jurisdicionado do custeio e deslocamento e possibilitando o julgamento de litígios nas localidades onde eles ocorrem. Esses procedimentos tem aumentado a atuação da Justiça Estadual.

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:51

Caderno de Ementas -

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:49

Caderno de Ementas

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:02

Súmulas do TJRO

Súmulas do TJRO

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº2

SÚMULA Nº 02
Em não havendo no Estado de Rondônia órgão da Justiça Militar, mas tão-só Juízo ou Vara Genérica Criminal com atribuição de Auditoria Militar, a esta compete, cumulativamente, processar e julgar ações criminais genéricas, a teor do artigo 94 IX da Lei 94/93, em conformidade com o disposto no artigo 74 do Código de processo Penal.

 

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PRECEDENTES:


 

Referência:

Lei Complementar Estadual 94/93, art. 94, IX, com redação dada pela Lei Complementar 245/2001.

Constituição Federal, art. 125, § 4º.

 

Precedentes:

ADIn 1.218/RO - STF - Tribunal Pleno 05-09-2002 - unânime - Rel. Min. Maurício Corrêa

HC 25718/RO - STJ 5ª Turma - 02-12-2003 - unânime - Rel. Min. Jorge Scartezzini.

HC 24719/RO - STJ 5ª Turma - 28-10-2003 - unânime - Rel. Min. Félix Fischer.

 

Conflito Negativo de Competência

02.001320-5 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.001321-3 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.000964-0 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.000965-8 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.001664-6 Conflito Negativo de Competência - 05-06-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.001319-1 Conflito Negativo de Competência - 15-05-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000034-0 Conflito Negativo de Competência - 29-05-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000767-1 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000770-1 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.001790-1 Conflito Negativo de Competência - 26-06-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.001792-8 Conflito Negativo de Competência - 28-08-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000768-0 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002

unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira

02.000769-8 Conflito Negativo de Competência - 08-05-2002

unânime - Rel Des. Rowilson Teixeira

03.001823-4 Conflito Negativo de Competência - 17-06-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004154-6 Conflito Negativo de Competência - 24-09-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº3

SÚMULA Nº 03
É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes cuja pena cominada em abstrato não ultrapasse a dois anos, apesar do procedimento especial.

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PRECEDENTES:


 

Referência:

Lei 9.099/95, art. 61.

Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.

 

Precedentes:

03.004984-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004196-1 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004614-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004926-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.008923-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004584-3 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004585-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004986-5 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004985-7 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004982-2 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004712-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004808-8 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.008540-3 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº6

SÚMULA Nº 06
 

Por força de seu caráter sócio-assistencial, a Lei n. 8.441/92 retroage à data de fatos e situações jurídicas anteriores à sua vigência.

 

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PRECEDENTES:


 

Precedentes:

AC 00.001742-6 - decisão 16/08/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 00.001653-5 - decisão 13/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 00.002513-5 - decisão 20/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 00.002191-1 - decisão 13/12/00 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 01.000008-9 - decisão 14/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 01.000020-8 - decisão 04/04/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 01.000099-2 - decisão 16/05/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 01.001199-4 - decisão 16/05/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 01.001637-6 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 01.001742-9 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 01.001638-4 - decisão 08/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 00.003761-3 - decisão 05/09/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 01.002353-4 - decisão 10/10/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.003141-3 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.003142-1 - decisão 07/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.005215-1 - decisão 20/02/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.000315-3 - decisão 20/03/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.000602-0 - decisão 20/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.000825-2 - decisão 17/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.001301-9 - decisão 24/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.008395-5 - decisão 6/11/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.009159-1 - decisão 12/2/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.000584-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.000081-5 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 03.000481-0 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001242-2 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.000479-9 - decisão 23/4/03 - Rel Des. Eliseu Fernandes

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