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SÚMULA Nº 05
O direito à indenização do seguro obrigatório por danos pessoais, por acidente de veículos automotores, independe da comprovação de pagamento do prêmio.
PRECEDENTES:
Referência:
Lei 6.194 de 19/12/1974, arts. 5º e 7º, alterada pela Lei 8.441 de 13/7/1992
Súmula nº 257 do STJ
Precedentes:
AC 99.000779-0 - decisão 7/5/99 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 99.000721-9 - decisão 14/05/99 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 99.0008398 - decisão 14/05/99 - Rel. Desª Zelite Andrade Carneiro
AC 00.000223-2 - decisão 18/10/00 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 00.003223-9 - decisão 11/04/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 01.001637-6 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha
AC 01.002353-4 - decisão 10/10/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003141-3 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.003142-1 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 01.004114-1 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC.01.003145-6 - decisão 19/06/02 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000039-4 - decisão 9/4/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
SÚMULA Nº01
O Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas, tão somente, juízo especializado,
estabelecendo-se pelas regras normais de competência o foro às ações em que o mesmo for réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Referência:
Constituição Federal art. 125, I e art. 22, I.
Constituição Estadual art. 265, in fine.
Código de Organização Judiciária art. 150 (Juízo Privativo).
Conflito Negativo de Competência:
nº 108/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,
nº 112/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
nº 124/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 128/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 132/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 134/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 141/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 142/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 143/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 155/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 168/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 174/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 183/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,
n° 661/91-Capital- DJ nº 55 de 06-04-92,
n° 103/91-Ariquemes- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 106/91-Porto velho- DJ nº 108 de 03-07-92,
n° 133/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 138/91-Porto velho- DJ nº 85 de 21-05-92,
n° 175/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 177/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92.
Agravo de Instrumento:
n° 570/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 572/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 576/91- DJ nº 180 de 06-10-91,
n° 575/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 580/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 582/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 584/91- DJ nº 159 de 04-09-91,
n° 586/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 639/91- DJ nº 214 de 26-11-91.
COMARCA: PORTO VELHO PERÍODO: 22/09/2016 a 22/09/2018
(Ato n. 1125/2016, DJE n. 178 , de 21/9/2016)
Membros Efetivos | Lotação |
Jorge Luiz dos Santos Leal | Turma Recursal |
Glodner Luiz Pauletto | Turma Recursal |
Enio Salvador Vaz | Turma Recursal |
Membros Suplentes | Lotação |
Amauri Lemes | Titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho |
Dalmo Antônio de Castro Bezerra | Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho |
Johnny Gustavo Clemes | Titular do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho |
Edital n. 0007/2015-CM
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder,torna público aos Juízes Substitutos que fará provimento da Vara Única da Comarca de Costa Marques-1ª Entrância decorrente do processo n. 0000280-60.2015.8.22.0000 a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO.Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na promoção, deverão encaminhar por meio do Sistema de Protocolo(protos) requerimento dirigido ao gabdecom, no prazo de cinco (05) dias, a contar da disponibilização do presente Edital. Na referida promoção serão considerados os critérios objetivos estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde 07 de maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da disponibilização do Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2015.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Edital n. 0008/2015-CM
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, em cumprimento ao que dispõe os artigo 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, § 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes Substitutos que fará provimento da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste-1ª Entrância decorrente da Promoção da Juíza de Direito Cláudia Vieira Maciel de Sousa conforme Ato n. 83/2015-CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 17 de 27/01/2015 a ser preenchida pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na promoção, deverão encaminhar por meio do Sistema de Protocolo (protos) requerimento dirigido ao gabdecom, no prazo de cinco (05) dias, a contar da disponibilização do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93,II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da disponibilização do Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2015.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração pública. Atendimento hospitalar. Recém-nascido. Negligência. Omissão. Morte. Danos morais.
A morte do recém-nascido, vítima de mau atendimento no parto por deficiência do serviço público, falta de aparelhamento clínico e médico pediatra, caracteriza negligência e omissão da Administração, compondo o nexo de causalidade a impor indenização. (546, nº 12044754820018220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)
•Município. Advogados. Contratação irregular. TAC. Concurso público. Ação civil pública. Condenação. Efeitos.
A ascensão de servidor público a cargo de procurador jurídico deve decorrer de aprovação em concurso, e a contratação emergencial dar-se-á por tempo determinado, mas, reconhecida a irregularidade em ação civil pública, a exoneração deve surtir efeito a partir da sentença, a fim de evitar prejuízo à administração. (11, nº 12095650720058220007, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Negativa. Prova. Desclassificação. Inviabilidade. Pena- base além do mínimo. Justificativa.
Bem delineada a conduta do agente a quem se imputa o delito de tráfico de entorpecente, por circunstâncias compatíveis, mediante veementes indícios e prova satisfatória, não se justica a desclassificação para o crime de uso, tão só, em razão da tese isolada de posse para uso.
A qualidade da droga apreendida e especialmente sua natureza, a personalidade e conduta social do agente são fatores preponderantes a justificar a fixação da pena-base superior ao mínimo legal. (645, nº 10119178420088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/12/2009)
•Execução de honorários. Arbitramento. Base de cálculo. Valor irrisório.
A base de cálculo dos honorários em execução deve ser o montante executado, e não os fixados a título de sucumbência, sob pena de tornar-se insignificante o valor a aviltar a atividade profissional. (549, nº 00014342620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Ação civil pública. Poluição ambiental. Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva. Limitação de atividade comercial. Ato desproporcional. Principio da razoabilidade. Fixação de multa. Possibilidade. Provimento parcial
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública para preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 129, III, da CF e art. 5º da Lei n. 7.347/85.
É parte legítima passiva em ação civil pública cujo objeto é o meio ambiente a pessoa jurídica que de forma indireta permite em seu estabelecimento comercial atividade considerada causadora de poluição sonora.
A limitação de funcionamento de atividade comercial é ato desproporcional quando demonstrada tanto a licitude da atividade quanto à irreparabilidade dos danos que o ato judicial possa causar.
Imputar exclusivamente à empresa a responsabilidade pela balbúrdia que terceiros promovem nas imediações de seu estabelecimento comercial viola o princípio da razoabilidade. (549, nº 10191452420098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Dano Moral. Inadimplemento ou Descumprimento de obrigação contratual. Ofensa anormal à Personalidade. Ato ilícito não comprovado. Não ocorrência.
O inadimplemento de contrato, em regra, por si só, não é apto a caracterizar o dano moral, que exige uma ofensa anormal à personalidade.
O simples desconforto, aborrecimento ou transtorno oriundo do descumprimento de um contrato não se coaduna com o sofrimento profundo, a dor que afeta valores fundamentais, relacionados com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, previstos no art. 5º, X da CF.
Para que a quebra do contrato caracterize a ocorrência do dano moral, é necessário que esteja devidamente comprovada a atitude lesiva ou ato ilícito da parte que rescindiu a relação contratual por mera renitência, capricho ou aversão. (546, nº 10148021920088220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/12/2009)
•Apelação cível. Ação de separação judicial litigiosa. Possibilidade jurídica do pedido. Interesse comum. Insuportabilidade da vida em comum.
É juridicamente possível pedido de separação judicial com base em outros fatores que não os relacionados nos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil, notadamente se evidenciado no juízo primário de cognição a insuportabilidade da vida em comum. (546, nº 02021705720098220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 18/11/2009)
•Cautelar de exibição de documentos. Inépcia da inicial. Narração não conclui logicamente. Pedidos incompatíveis entre si. Indeferimento.
Deve ser indeferida a petição inicial de exibição de documentos quando, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, e quando apresentar pedidos incompatíveis entre si, especialmente o de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de órgão restritivo de crédito, uma vez que, no procedimento da cautelar de exibição de documento, não se discutirá a legalidade da dívida objeto da anotação. (546, nº 02858394220088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)
•Execução. Morte do exequente. Atos processuais posteriores. Nulidade. Efeito ex tunc. Decisão declaratória. Manutenção.
Segundo a orientação jurisprudencial dominante no âmbito do STJ, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória ex tunc. (549, nº 10057380720078220005, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)
•Negócio ilegal. Objeto ilícito. Pagamento com Cheque. Terceiro que recebe o título de boa-fé. Protesto. Causa debendi. Discussão impossibilidade. Sentença reformada.
A validade do negócio jurídico requer objeto lícito. Se o objeto é ilícito, nulo é o negócio. O cheque é documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, desvinculado do negócio que o gerou. Não pode o emitente do título alegar a própria torpeza em seu benefício - nemo auditur turpitudinem suam allegans. Só se permite a exceção quando a causa do título estiver sendo discutida entre os coobrigados, o que não se verifica na hipótese. Não pode gerar efeitos ao terceiro de boa-fé, máxime se o título foi colocado em circulação. (546, nº 00224152920078220006, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 16/12/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Polícia Militar. Promoção por preterição. Curso não realizado. Inadmissibilidade.
A realização de curso para promoção de cabo para sargentos se faz havendo vagas, candidatos e verba.
Sem o curso não há possibilidade de promoção, inocorrendo preterição. (546, nº 10077082020088220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 21/10/2009)
•Reexame necessário. Mandado de segurança. Matrícula. Curso médio profissionalizante.
O acesso à educação é princípio constitucional, não devendo ser obstado, ainda que o aluno não tenha completado a idade mínima para ingresso em ensino médio, uma vez apresentado o certificado de conclusão do ensino fundamental. (547, nº 10004671920098220014, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 09/09/2009)
•Improbidade administrativa. Concessão de passagens. Falta de licitação ou justificativa de dispensa. Destinação irregular e injustificável. Lesão ao erário e violação de princípios da Administração Pública.
A liberação indiscriminada de passagens, ao arrepio do procedimento legal, viola a lei de licitação e orçamentária, bem como os princípios da Administração Pública, causando lesão ao erário. (546, nº 11181795519988220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2009)
•Danos morais. Cárcere privado. Segurança pública. Responsabilidade objetiva do Estado.
Responde o Estado por danos morais suportados por cidadão submetido a cárcere privado, por ação de delinquente no recinto de órgão público, em decorrência da falta de implemento ao sistema de segurança pública. (546, nº 10023766920088220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Pensão. Revisão. Coisa julgada. Prescrição.
A coisa julgada material não obsta a possibilidade de revisão por nova ação, fundada em fatos ou direitos novos, se houver modificação da situação jurídica ou fática anteriormente consolidada.
Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, em que o direito se renova mês a mês, não incide o instituto da prescrição.
Se estabelecida a pensão em valor fixo, é legítimo o pedido de revisão a fim de se garantir, permanentemente, o seu real valor, sob pena de premiar o causador do dano irreversível. (546, nº 10289800720078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)
•Processo civil. Prova. Ônus da parte. Omissão. Sentença. Auto de infração. Erro de capitulação.
A produção da prova é ônus da parte, que deve requerer no prazo, e, se assim não procede, é defeso ao Juízo promover o ato, por violar o princípio da imparcialidade.
A hipótese de omissão, dita por se deixar de examinar erro de capitulação no auto de infração, deve ser arguida em embargos de declaração, e não em apelação. (546, nº 10020200920068220014, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Servidor público. Afastamento irregular do cargo. Interesse particular. Recebimento da remuneração. Improbidade administrativa.
O servidor público que, sem a regular autorização, se afasta da função pública por longo período, a fim de tratar interesse particular, percebendo a remuneração, viola os deveres do cargo e pratica improbidade administrativa.
Incorre na mesma infração o servidor de cargo superior que, por conivência, concorre para o ato. (546, nº 10201315120048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)
•Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cumulação de pedidos. Compatibilidade. Prova testemunhal. Indeferimento. Prejuízo. Obra pública. Contratação direta. Irregularidade.
A ação civil pública constitui via adequada à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e de eventual lesão ao erário, a fim de ser responsabilizado o agente público.
Se não há controvérsia sobre o que se pretende provar pela oitiva de testemunhas, o indeferimento do pedido feito a destempo não constitui cerceamento de defesa.
A contratação direta de empresa, sem qualquer tipo de contrato, para fins de reformar prédio público em situação de emergência, constitui ato de improbidade administrativa se não houver, mesmo na hipótese de dispensa de licitação, a formalização de processo com a devida justificação. (546, nº 10195425920048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/11/2009)
•Município. Via Pública. Manutenção. Danos. Responsabilidade objetiva.
A omissão da Administração Municipal, ao deixar de conservar via pública, cujo estado de abandono leva o cidadão, portador de necessidades especiais, a sofrer danos, impõe o dever de indenizar. (546, nº 10046032920088220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Tóxicos. Pluralidade de réus. Autoria. Confissão extrajudicial. Fundamento à condenação. Retratação em juízo. Causa especial de diminuição. Dimensionamento. Critérios.
Se a confissão extrajudicial, que leva à localização de grande quantidade de entorpecente, é utilizada como fundamento à condenação, mesmo retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante.
Constitui direito do acusado a diminuição decorrente da causa especial contida no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, atendidos os requisitos, e seu dimensionamento deve decorrer de decisão fundamentada, de modo que, sem justo motivo, não pode ser excluída do cômputo da pena. (645, nº 12033871020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)
•Tóxicos. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Habeas corpus. Concessão. Corréu. Extensão dos efeitos.
A complexidade da causa, envolvendo vários réus, com a expedição de precatórias para oitiva de testemunhas, justifica eventual demora no seu encerramento, sobremodo se não há irregularidades, e o prazo se conforma à previsão da lei antitóxicos, e por isso não se caracteriza constrangimento ilegal.
A extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus a corréu só é possível se idênticas as situações fáticas e as condições pessoais dos pacientes. (611, nº 00019158620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)
•Responsabilidade civil objetiva. Acidente em via pública. Buraco. Indenização. Danos morais, materiais e estéticos. Presença do nexo causal.
É de responsabilidade dos municípios a conservação das vias públicas e os acidentes originados por tal descumprimento merecem a devida indenização, quando demonstrados o nexo causal entre o ato omissivo e o dano suportado pela vítima. (546, nº 11127437120058220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2009)
•Ação Civil Pública. Município. Nepotismo.
A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, a teor do disposto no art. 37 da Carta Magna. (11, nº 12025174520068220012, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)
•Ação civil pública. Notificação preliminar. Fundamentação da sentença. Fisco. Transporte de mercadorias. Lacre e deslacre.
A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo.
Somente é causa de nulidade a sentença desprovida de fundamentação. O julgador não está adstrito ao exame de cada um dos pontos alegados pela defesa, bastando indicar os fundamentos e as razões de seu convencimento.
Mantém-se a condenação do auditor fiscal quando demonstrado que esse não cumpriu com o seu dever funcional, deixando de atentar a legislação pertinente e permitiu que mercadorias destinadas a outros Estados fossem descarregadas no município de Cacoal, sem o conhecimento do fisco. (11, nº 10011237020048220007, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Ação de anulação de ato c/c tutela antecipada. Violação artigo 1.132 do CC de 1916. Venda de ascendente para descendente. Consentimento irmãos. Autora não era filha reconhecida à época da venda. Consentimento prescindível. Validade do ato. Ausência de prova de simulação. Confirmação da sentença.
O negócio jurídico consubstanciado na alienação de cotas da empresa realizada entre ascendente e descendente prescinde do consentimento dos demais herdeiros, conforme determinação legal.
Se à época do negócio jurídico uma descendente ainda não era reconhecida como filha do de cujus, vindo a ser reconhecida post mortem, ainda que a sentença de reconhecimento gere efeitos ex tunc, desnecessário o seu consentimento para a validade do ato, visto que inviável. (546, nº 11068903420088220015, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)
•Apelação cível. Danos morais. Contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Ausência de cautela do agente financeiro. Desconto indevido de parcelas. Constrangimentos demonstrados. Dever de indenizar.
Constatada a negligência de agente financeiro em conceder empréstimo consignado em folha de pagamento para terceira pessoa portando documentos falsos, situação que acarretou no comprometimento da renda de pensionista de idade avançada, configura-se o dano moral, sendo necessária sua reparação. (546, nº 00057654520098220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)
•Ação declaratória. Nulidade contratual. Contrato de mútuo vinculado a seguro de vida. Cláusula abusiva. Venda casada. Valores descontados. Restituição. Dano moral. Constatação. Manutenção da condenação.
Constitui prática abusiva condicionar o consumidor a aderir contrato de seguro de vida para que lhe seja concedido empréstimo, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que assim disponha, por se encontrar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago, além de indenização pelos danos morais decorrentes dos débitos indevidos, que deverão ser arbitrados em montante suficiente à compensação da dor sofrida. (546, nº 02807532720078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Indenização. Produto com defeito de fabricação. Assistência técnica. Ilegitimidade passiva. Dano moral. Inexistência. Condenação do fabricante. Ausência de recurso. Manutenção.
Não tendo a assistência técnica comercializado o produto defeituoso, não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo para responder, em conjunto com o fabricante, apenas por ter procedido à substituição de peças segundo orientações deste.
Os danos morais decorrem de situações maiores que meros aborrecimentos cotidianos nas relações comerciais, sob pena de se banalizar tal instituto. Todavia, inexistindo recurso da parte interessada, a condenação em danos morais pode ser mantida, a despeito da orientação firme desta Câmara em sentido oposto. (546, nº 02115732120078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Agravo de instrumento. Cirurgia. Liminar. Realização. Custeio de internação e anestesista. Honorários médicos custeados pelo paciente. Possibilidade.
É possível o deferimento de liminar em causas que demandem urgência para tratamento de saúde quando o paciente se responsabiliza pelo pagamento de seu médico particular, não conveniado ao plano de saúde, sendo que a este somente recairá a responsabilidade pelas despesas de internação e equipe auxiliar à cirurgia, inclusive anestesista, pois inexiste ônus ao plano com tal deferimento. (549, nº 10034674520098220008, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Apelação cível. Indenização. Ofensa verbal. Fato presenciado por testemunhas. Dano moral configurado. Confirmação.
Comprovada, por meio de testemunhas, a ocorrência da agressão verbal causadora de ofensa à honra da pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. (546, nº 10082356920088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)
•Ação pauliana. Anulação de doação de imóvel. Fraude contra credores. Prazo decadencial. Transcurso. Acolhimento da prejudicial de mérito. Extinção da ação.
Transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no CC de 1916 para a propositura de ação pauliana visando à anulação de doação de imóvel ao argumento de se tratar de fraude contra credores, deve ser extinta a ação em vista da sobreposição da prejudicial de mérito. (546, nº 10062023420078220004, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)
•Extinção do processo. Intimação para promover o andamento em 48 horas. Impossibilidade. Manifestação acerca de ato facultativo.
O processo não pode ser extinto se a parte, mesmo regularmente intimada, não se manifestou sobre depoimento testemunhal colhido em carta precatória, pois trata-se de mera faculdade. (546, nº 01877318020058220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Imóvel rural. Compra e venda ad mensuram. Área. Diferença. Exceção. Situação fática. Prescrição.
A ação e a exceção visando o abatimento no preço de imóvel rural objeto de compra e venda ad mensuram, que apresentou área inferior à que foi vendida, estão sujeitas a prazo prescricional de três anos, contados da celebração do negócio. (546, nº 10085744420078220007, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/11/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração Pública. Unidade hospitalar. Parto cesariano. Negligência médica. Prova. Dano.
A evidência de negligência médica em cirurgia cesariana, em razão de se deixar corpo estranho no abdômen da paciente, resultando danos morais, físicos e estéticos, dá-se a responsabilidade civil estatal, com o dever de indenizar. (546, nº 10042362320048220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)
•Ação civil pública. Astreintes. Cálculos. Impugnação. Liquidação por artigos. Perícia. Laudo não impugnado. Citação do réu para quitar o débito. Ausência de sentença. Título judicial inexistente.
Se a condenação em astreintes é ilíquida, por depender de complexa apuração, conveniente a conversão em liquidação por artigos; e se a regra processual, à época, impunha ao juízo proferir sentença de mérito, a constituir título imprescindível à execução, sua falta impõe anular-se os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido proferida. (546, nº 16020667319978220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)
•Ação civil pública. Improbidade administrativa. Defesa preliminar. Inicial. Citação. Cerceamento de defesa. Prefeito. Agente político. Infração político-administrativa. Responsabilidade civil e penal. Inquérito civil. Prova. Ressarcimento do dano ao erário.
A citação constitui o ato seguinte ao recebimento da inicial da ação civil pública, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação e interpor o agravo de instrumento, se for o caso, por isso não se dá cerceamento de defesa por falta de intimação.
O prefeito, na qualidade de agente político, está sujeito aos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal por crime de responsabilidade, em conformidade com o decreto-lei n. 201/67.
Em regra, o inquérito civil não serve, de per si, como prova única da prática de ato ímprobo, mas se consuma como tal pela inércia das partes que, intimadas, outras não produzem durante a instrução processual.
Constitui ato de improbidade administrativa simular licitação a fim de atribuir legalidade à contratação prévia e irregular de empresa que executa obra pública, utilizando material do patrimônio público e presta serviço deficiente, mas recebe valor superior ao da obrigação contratada. (11, nº 10119892120058220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)
•Tráfico de droga. Pena-base. Mínimo legal. Atenuante. Causa de diminuição. Percentual.
A fixação da pena-base no mínimo legal impede o reconhecimento de atenuantes ante a impossibilidade de se reduzir a pena in concreto aquém do limite mínimo.
Se favoráveis as circunstâncias judiciais ao agente e se for pequena a quantidade da droga apreendida, o benefício da redução da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico dar-se-á no percentual máximo. (645, nº 00171678120098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)
•Agravo interno. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Ação coletiva. Sindicato. Execução. Fracionamento.
O fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor só se permite se se tratar de litisconsórcio facultativo ativo, e não de ação coletiva movida por legitimado extraordinário ou substituto processual. (255, nº 10108827620048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)
•Servidor público. 13º salário. Pagamento parcial. Atraso. Antecipação de tutela. Suspensão.
Se a verossimilhança do direito reclamado se revela apenas parcial, a antecipação de tutela dar-se-á no mesmo limite. (106, nº 10015630520098220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)
•Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Regime de cumprimento. Medida restritiva.
Favoráveis ao réu os requisitos necessários, a quem se impôs pena definitiva inferior a quatro anos, é viável a fixação do regime de cumprimento aberto. (122, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação Cível. Acidente de trânsito. Responsabilidade do condutor do veículo. Configuração. Exclusão de pagamentos. Impossibilidade. Danos morais e estéticos. Redução ou majoração. Desnecessidade. Seguro. Danos pessoais. Dano moral compreendido naquele. Ocorrência. Honorários. Sucumbência recíproca. Manutenção.
Afigurando-se do conteúdo probatório a responsabilidade do condutor do veículo quanto a acidente de trânsito, deve este responder pelo pagamento dos danos materiais sofridos pela vítima, aí incluídas as diferenças com a internação, medicamentos, viagens e transporte que estejam diretamente relacionadas com o tratamento.
Os danos morais e estéticos, quando fixados em valor razoável e suficiente à finalidade pretendida, impossibilitam eventual redução ou majoração. Tais danos são desdobramentos dos danos corporais cobertos pela apólice de seguro, vinculando a seguradora ao seu pagamento, no limite da apólice.
A sucumbência recíproca decorrente da sentença que condenou a requerida em parte dos pedidos da inicial deve ser mantida, mormente se os valores pugnados pela parte diziam respeito à dano moral, os quais são meramente estimativos quando declinados na inicial, não vinculando o juízo. (546, nº 10108454120078220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)
•Acidente de trânsito. Dano moral e material. Fixação de pensão. Filhos menores. Comprovação de manutenção da vítima quanto às despesas domésticas.
Comprovando-se nos autos que a vítima de acidente de trânsito era quem mantinha isoladamente as despesas domésticas, a fixação de pensão em favor da viúva e dos filhos menores é de rigor. (546, nº 11167723320068220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)
•Rescisão contratual. Direito de arrependimento. Código do consumidor. Serasa. Inclusão indevida. Dano moral.
O direito de arrependimento previsto na Lei Consumerista e exercido no prazo legal exime o consumidor do pagamento de multa rescisória e/ou despesas decorrentes da negociação, tornando indevida a negativação de seus dados em cadastros restritivos de crédito, gerando o dever de indenizar. (546, nº 10309718120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)
•Anulatória. Eleição de diretório partidário. Ofensa às normas estatutárias. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
É dispensável a produção de prova oral quando os fatos controvertidos são unicamente de direito e encontram-se sobejamente comprovados nos autoS, deixando-se de configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado em tais circunstâncias. (546, nº 10248220620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)
•Embargos devedor. Recebimento com efeito suspensivo. Ausência dos pressupostos previstos no § 1º do art. 739A do CPC. Impossibilidade.
A concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor deve ser condicionada aos pressupostos previstos no art. 739, § 1º, do CPC, sem o quais a suspensão deve ser obstada. (549, nº 10038016120098220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)
•Gravame de alienação fiduciária indevido. Contrato de financiamento não formalizado. Negligência. Dano moral configurado.
Ao impor indevidamente gravame de alienação fiduciária sobre automóvel, a instituição financeira que o praticou torna-se responsável pelos atos decorrentes, respondendo pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 03203670520088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)
•Reintegração de posse. Requisitos preenchidos. Ocupação precária. Esbulho configurado. Determinação de expedição do mandado reintegratório somente após o trânsito em julgado. Recurso recebido no duplo efeito. Decisão não atacada. Óbice ao imediato cumprimento da sentença.
Sendo de conhecimento dos ocupantes do imóvel de que não exerciam os poderes sobre ele em nome próprio, e que este deveria ser devolvido quando lhes fosse solicitado, resta caracterizada a precariedade da posse, inábil a afastar o direito dos legítimos proprietários e possuidores, bem como o esbulho, diante da negativa em restituí-lo, após notificados para tanto.
O recebimento do recurso em seu duplo efeito, sem que dessa decisão tenha se insurgido a parte, por si só já obsta o imediato cumprimento da sentença. (546, nº 10023579520068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)
•Apelação Cível. Ação de alvará judicial. Preclusão lógica das alegações recursais atinentes ao débito. Confissão da dívida. Óbice ao interesse recursal.
A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.
O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade e verificado que a parte carece de interesse uma vez que a decisão não afronta com sua intenção manifestada anteriormente à prolação da decisão, razão não há de se conhecer o recurso. (546, nº 10174654820028220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)
•Usucapião extraordinária. Não comprovação do prazo necessário. Envolvimento de interesse de absolutamente incapaz a impedir a contagem do prazo prescricional. Benefício da gratuidade negado. Ausência de hipossuficiência econômica.
A incapacidade absoluta constitui fator impeditivo para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (CC, art. 198, inc. I).
Não configurada a hipossuficiência econômica da parte, não há que lhe conferir o benefício da gratuidade da justiça. (546, nº 10024470620068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Execução fiscal. Transação Tributária. Recurso do Ministério Público. Legitimidade. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Rejeição. Não provimento do recurso.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer como terceiro interessado da homologação judicial de acordo firmado entre a Fazenda Pública e particular, desde que esteja discutindo eventuais prejuízos para o patrimônio público.
O que a Constituição proíbe é a distinção de tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, contudo o fato de serem devedores de ISQN não coloca todos esses contribuintes na mesma condição, devendo serem examinados caso a caso.
A transação tributária, autorizada por lei, pressupõe concessões mútuas, o que houve na espécie com a dispensa de multa pelo Fisco e pela renúncia aos recursos pelo particular. (546, nº 11075226120068220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/08/2009)
•Mandado de Segurança. Servidora Pública. Tratamento fora do Estado. Laudos Médicos. Junta Médica Não homologação. Impossibilidade de retorno do servidor. Bloqueio salários. Impossibilidade.
Estando o servidor impossibilitado de retornar ao Estado por problemas de saúde, devidamente comprovado, recusando-se a Junta Médica local em homologar os laudos vindos de outro Estado, a solução seria a celebração de convênio com o ente federativo onde se encontra o funcionário para que ali fosse realizada a perícia ou o deslocamento de uma equipe estadual para que ali efetuasse os exames necessários.
Confirma-se a sentença que determinou o desbloqueio dos salários. (547, nº 10189532820088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)
•Cobrança. Pensão vitalícia. Promotor de Justiça. Erro no percentual. Responsabilidade do Ministério Público. Dados cadastrais.
Tratando-se de pensão oriunda de morte de promotor de justiça, pelas informações constantes dos autos, é de responsabilidade do Ministério Público, pois ali foi concedido e por aquele órgão é feito o respectivo pagamento.
Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de participação de autarquia previdenciária, se demonstrado que o órgão apenas efetuou o pagamento de pensão com base nas informações repassadas pelo órgão de origem do servidor falecido. (546, nº 10000758920078220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Agravo de instrumento. Placas de segurança. Carros oficiais. Segurança pessoal dos chefes do Poder Executivo e familiares. Serviço reservado de caráter policial. Análise de mérito da ação principal. Não provimento do agravo.
A afirmativa de que a segurança pessoal do chefe do Executivo se trata ou não de serviço reservado de caráter policial somente se dará no julgamento final da ação principal, após cognição exauriente.
Enquanto não houver o reconhecimento do direito alegado, impõe-se a manutenção das placas particulares concedidas aos carros oficiais disponibilizados à segurança do chefe do Executivo e seus familiares, com o intuito de prestigiar o princípio da segurança pública. (549, nº 10116684720098220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 01/09/2009)
•Apelação cível. Servidor em cargo de comissão. Posterior ingresso de parente na repartição pública por concurso público. Ocupação em cargo de chefia. Nepotismo. Configuração. Aplicação da Súmula n. 13 do STF. Exoneração. Ausência de direito líquido e certo.
A Súmula n. 13 do STF, que proíbe a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, atinge, inclusive, as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas.
Configura nepotismo a permanência de servidor ocupante de cargo em comissão quando seu cunhado ingressa na mesma repartição pública, ainda que por concurso público, mas, posteriormente, assume cargo de chefia. (546, nº 11293228920088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 22/09/2009)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Dano moral. Negativação de consumidor. Propaganda enganosa. Deficiência na informações. Venda de plano de telefonia móvel. Culpa concorrente. Responsabilidade solidária.
A empresa que comercializa plano de acesso móvel é solidariamente responsável à companhia telefônica pela deficiente informação ao consumidor que o adquire e não é completamente esclarecido quanto às regras vigentes, especialmente quanto aos bônus que incidirão sobre o a fatura. (546, nº 10137545920078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)
•Apelação cível. Guarda de menor. Conduta desabonadora da mãe. Ausência de prova inconcussa. Adaptação da criança ao lar paterno. Interesse do menor.
A simples alegação de motivo desabonador da conduta da genitora mostra-se insuficiente à concessão da guarda da criança em favor de seu pai.
Todavia, considerados o estudo social como ferramenta auxiliar à conclusão do magistrado, além de outros elementos de prova se mostrem bastantes à garantia dos interesses do menor, a guarda pode ser mantida com o pai, quando comprovado que este detém as melhores condições para criá-lo no momento. (546, nº 10096959120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)
•Apelação cível. Ação monitória. Reconvenção. Contato de arrendamento. Descumprimento. Causa superveniente. Isenção. Manutenção.
Ocorrendo fato superveniente que torne o objeto de contrato de arrendamento de lote rural inviável, é inexigível a dívida que se origina de tal instrumento. (546, nº 10016362220068220022, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/10/2009)
•Dano moral. Morte causada por descarga elétrica. Legitimidade ativa da companheira da vítima. Legitimidade passiva da concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Omissão na fiscalização das instalações elétricas. Compensação devida. Quantum. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
Caracterizada a união estável entre a autora e a vítima do acidente, tem aquela legitimidade para pleitear a compensação por danos morais.
A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato.
A concessionária de serviço público possui legitimidade ad causam para figurar em demanda cujo pedido envolve a compensação por danos morais consubstanciado no acidente que levou à morte da vítima por descarga elétrica, fato diretamente ligado à atividade por ela prestada (fornecimento de energia elétrica).
Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada. Afastada a caracterização de quaisquer das excludentes de responsabilidade pela comprovada omissão da concessionária em fiscalizar as instalações elétricas, impõe-se manter a sua condenação ao pagamento do quantum compensatório.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
Tratando-se de dano moral, tem-se como dies a quo a data em que o valor da indenização foi fixado em definitivo (Súmula n. 362/STJ), fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (546, nº 10037999220078220004, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/09/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Responsabilidade civil. Médico. Cirurgia Bariátrica. Negligência médica. Abalo físico e psicológico. Dever de informação e de vigilância do profissional. Descumprimento. Culpa. Violação dos princípios da beneficência e da não-maleficência, corolários do art. 15 do CC, e do princípio da dignidade da pessoa. Inteligência dos art. 1º, inc. III, da CF/88 e art. 15 do CC. Violação evidente. Danos morais. Dever de indenizar.
O médico é responsável pelos danos decorrentes do infortúnio gerado ao paciente, quando demonstrado que agiu de forma negligente, omitindo-se na adoção dos procedimentos necessários no pós-operatório com violação do princípio da dignidade da pessoa.
Os princípios que regem a biomedicina e bioética, consoante o disposto no art. 15 do Código Civil, encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois corolários diretos do art. 1º, inciso III, da CF/88, diretriz ligada à visão antropocêntrica de todo sistema jurídico pátrio.
O dever de informação é imprescindível e necessário para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa ao tratamento arriscado, pelo que deve ser clara e previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.
Ao lado do dever de informação existe o dever de vigilância. Os cuidados pós-operatórios ou pós-terapêuticos são também obrigações anexas do médico. Estas obrigações não acabam com a cirurgia, porquanto ele continua juridicamente vinculado ao devido acompanhamento pós-operatório pena de incorrer em negligência.
O descumprimento pelo profissional desses deveres de informação e de vigilância, em observação aos referidos princípios (art.15, CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois viola a dignidade humana e impede que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador do dano sanção e alerta para que não volte a reiterar o ato. (546, nº 10220033320068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/09/2009)
•Plano de saúde. Cobertura. Recusa injustificada.
Se a enfermidade do paciente constitui hipótese de cobertura pelo plano de saúde, não pode este recusar-se a cobrir o tratamento ministrado pelo médico, pois não cabe à empresa determinar qual o tratamento adequado para cada doença, e, sim, ao especialista médico, encarregado de cuidar da saúde do paciente. (546, nº 10026145220088220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/09/2009)
•Indenizatória. Instituição financeira. Desconto indevido. Consignação em folha. Empréstimo não contratado. Autorização inexistente.
Se a instituição financeira efetua empréstimo unilateralmente, isto é, à revelia do consumidor, responde pelos prejuízos causados, inclusive pela repetição do indébito decorrente da cobrança indevida.
Há abuso de poder econômico por parte da instituição bancária, que, arbitrariamente, efetua desconto em folha de pagamento, sem nenhuma autorização do consumidor. (546, nº 10023013320088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)
•Guarda compartilhada. Prerrogativas. Fixação judicial. Interesse do menor. Efeitos. Representação conjunta.
O regime de guarda compartilhada autoriza prerrogativas diferenciadas entre os pais, desde que estabelecidas no interesse do menor, havendo, contudo, representação conjunta do filho nos atos da vida civil. (546, nº 10095875920088220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)
•Busca e apreensão. Constituição em mora. Notificação extrajudicial. Cartório de comarca diversa. Validade.
Nas ações de busca e apreensão em razão de contrato de alienação fiduciária, para a constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial efetuada, mesmo que por meio de cartório localizado em comarca diversa da do devedor. (549, nº 00002408820098220000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 23/09/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Possibilidade ante a ausência de fundamento concreto.
A simples concorrência em crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, embora caracterizado por sua gravidade, não impede a concessão da liberdade provisória, notadamente quando não existe hipótese concreta que autorize a prisão preventiva. (611, nº 12060214820098220014, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)
•Apelação criminal. Homicídio. Júri. Vício de votação inexistente. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.
Nos processos da competência do Tribunal do Júri, a parte que não concordar com a redação do questionário, ou se sentir prejudicada por nulidade que entende ter havido durante a sessão de julgamento, deve manifestar-se logo após a ocorrência, sob pena de preclusão.
Não constitui vício de votação ou incongruência nas respostas dos jurados o fato de o quesito relativo à qualificadora da torpeza não ter especificado o motivo do desentendimento anterior, do qual teria resultado o sentimento de vingança que levou o avente à praticar o crime.
Se a prova dos autos autoriza o reconhecimento de duas versões sobre o crime, a decisão do Conselho de Sentença apoiada em uma das versões em confronto não contraria a prova dos autos e, em consequência, não enseja a anulação do julgamento. (12, nº 10017461520018220501, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Acordo. Policiais militares. Abordagem. Lesão corporal. Dano.
O nexo de causa e efeito entre o excesso praticado por policiais militares ao procederem a desnecessária abordagem de condutor de veículo em acidente de trânsito, após acordo, causando lesões corporais, impõe à Administração Pública indenizar o dano. (546, nº 10015336520088220015, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/08/2009)
•Lei de efeitos concretos. Lesividade. Prova. Ação popular. Pressupostos.
A falta de demonstração do ato lesivo decorrente de efeitos concretos de lei a que se atribui incompatibilidade com princípio constitucional, por atentar à moral administrativa, inviabiliza a ação popular. (546, nº 11052316620078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)
•Policial Militar. Conhecimento de atos preparatórios de chacina. Processo Criminal. Absolvição. Conveniência. Deveres de ofício. Violação de preceitos éticos da Corporação. Falta grave. Perda da função. Efeito residual no âmbito administrativo.
A conduta do agente policial que disponibiliza sua residência a fim de que se estabeleça plano de execução de presidiários, chacina, constitui conivência que, se não caracteriza a coautoria criminal, constitui conduta incompatível com a função pública, por isso não há repercussão da absolvição criminal no âmbito do processo administrativo. (546, nº 11115814120058220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/08/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Quantidade do produto. Características da destinação.
A negativa de autoria, por si só, não descaracteriza a culpa crime de tráfico, sobremodo se confirmada a partir da descrição do agente na denúncia anônima, aliada à quantidade de droga apreendida em seu poder, devidamente preparada ao comércio. (645, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/08/2009)
•Servidora pública estadual. Cônjuge transferido ex officio. Acompanhamento. Remoção concedida a outro ente da federação. Determinação de retorno. Pedidos administrativos. Licença sem remuneração negada. Exoneração.
A servidora pública tem direito de acompanhar o cônjuge transferido ex officio, por isso não caracteriza abandono de cargo o fato de não atender à determinação de retorno ao órgão de origem, sobretudo se procurou meio de viabilizar outra solução. (546, nº 10093231620068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)
•Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Indeferimento. Servidor público. Organização do quadro funcional.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não restar demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
À Administração é concedida a faculdade de organizar seu quadro funcional da maneira que melhor lhe aprouver. (549, nº 10009230520098220002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)
•Indenização. Dano de ordem material, moral e estético. Responsabilidade civil objetiva. Omissão estatal. Recaptura de fugitivo do sistema prisional. Crime bárbaro. Sequelas definitivas e irreversíveis.
Ausente a comprovação da tese do Estado no sentido de que aplicou esforços para a recaptura de apenado que vem a cometer crime, impõe-se o dever de indenizar aquele que foi vitimado em decorrência de tal comportamento omissivo estatal. (546, nº 10159194520088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/06/2009)
•Servidora pública. Adoção. Licença à adotante. Carta da República. Leis federais. Constituição do Estado. Período.
Contraria fundamentos constitucionais do tratamento igualitário e da convivência familiar a concessão de licença-maternidade à mãe adotante em período inferior ao concedido às mães naturais. (518, nº 20040538920098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)
•MS. Concurso público. Escolaridade. comprovação. Diploma. Possibilidade de substituição temporária.
É válida a comprovação de escolaridade exigida em edital por meio de documento fornecido pela instituição de ensino que certifique a conclusão do curso, quando, por razões alheias à vontade do candidato, o diploma não possa ser expedido em tempo hábil à data da posse. (518, nº 20010771220098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/08/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Seguro saúde. Cobertura. Câncer. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (546, nº 11276167120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)
•Apelação cível. Indenização. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado. Produção de provas. Necessidade. Cercamento de defesa. Configuração. Cassação da sentença.
Havendo pedido nos autos para produção de provas, que se revelam necessárias à verificação das alegações feitas pelas partes, é incabível o julgamento antecipado do feito, sob pena de cerceamento de defesa, devendo a sentença proferida nestas circunstâncias ser cassada para retorno dos autos à origem para a adequada instrução. (546, nº 11002407020098220003, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)
•Transporte aéreo. Atraso de vôo. Dano moral. Ausência de excludente de responsabilidade. Indenização cabível.
Se a empresa transportadora não prova que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização. (546, nº 10040444420098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)
•Cível. Entrega de produto diverso do adquirido. Recusa de substituição ou demora. Expectativa frustada do consumidor. Danos material e moral devidos. Indenização. Valor. Dispositivos legais. Prequestionamento.
Havendo entrega de produto diverso do adquirido e recusa de substituição ou demora, acarretando frustração do consumidor quanto à expectativa de utilização, cabe ao fornecedor arcar com o dano material, procedendo a devolução do valor desembolsado devidamente atualizado, bem como pagar indenização a título de dano moral.
A fixação da indenização por danos morais deve ter por base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório, pois é notório que não compensa os abalos à honra e à moral, pois são intangíveis, tendo por finalidade apenas abrandar os sofrimentos injustos suportados.
O prequestionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. (546, nº 10212694820078220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)
•Dano moral. Utilização indevida de cartão magnético e senha por terceiro. Valor da condenação. Fixação da verba honorária. Manutenção.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
Ao fixar os honorários de advogado, o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Estando ajustada ao grau de zelo e ao trabalho realizado, a verba honorária deve ser mantida tal como fixada na sentença. (546, nº 10142618320088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)
•Dano moral. Plano de saúde. Negativa de autorização para internação de caráter emergencial pelo período recomendado pelo médico. Valor da compensação.
A negativa infundada da empresa de assistência médica em autorizar a cobertura da internação de caráter emergencial, pelo prazo recomendado pelo médico, constitui dano moral.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais. (546, nº 10049697420088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)
•Apelação cível. Sentença citra petita. Acidente de veículos. Reparação por danos materiais, consistente na fixação de pensão pelo falecimento do esposo da parte autora. Pedido formulado, mas com causa de pedir diversa (morte do filho). Omissão inexistente.
O juiz deve decidir a lide nos limites em foi proposta (CPC, art. 128), ficando a decisão vinculada, inclusive, à causa de pedir.
Tendo sido o pedido de fixação de pensionamento formulado tão só em razão da morte do filho da parte autora, a decisão que não analisa o pleito com relação ao falecimento de seu esposo não se mostra citra petita. (546, nº 10066644919978220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)
•Busca e apreensão. Injustificada retenção de documento. Procedência do pedido inicial. Encargo sucumbencial.
A eventual existência de saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser cobrada pelas vias próprias, não podendo os advogados reter qualquer documento de seus clientes a fim de garantir o adimplemento da obrigação.
Por outro lado, a concordância com a devolução do documento objeto da busca e apreensão, apenas imputando a demora na sua restituição à parte autora, implica no reconhecimento da procedência do pedido inicial, haja vista admitirem que este deveria permanecer na posse daquela.
Em virtude da procedência do pedido, deve a parte requerida arcar com o pagamento da verba de sucumbência. (546, nº 10114167520088220002, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)
•Honorários periciais. Redução. Relação de consumo. Possibilidade.
Tratando-se de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, necessário se faz considerar um valor suportável ao consumidor que pretende arcar com o custo da prova pericial, sob pena de se inviabilizar sua produção e o direito perseguido, principalmente se não se mostra dificultoso o trabalho a ser realizado. (549, nº 11266042220088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)
•Agravo. Ação de indenização por dano moral. Impugnação ao valor da causa. Valor provisório.
Tratando-se de ação de indenização por dano moral, o valor atribuído à causa pelo autor é estimativo e provisório, e a ele não se vincula o magistrado para fixar a condenação, a qual servirá de base para o preparo de eventual recurso. (549, nº 10054744720088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 19/05/2009)
•Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual sobre o salário. Análise das circunstâncias. Possibilidade.
É possível se deferir a penhora de percentual sobre os vencimentos de executado, mormente quando este ocupa função que lhe assegure o recebimento de quantia suficiente a arcar com suas despesas de sobrevivência própria e da família de forma digna, sem que a constrição lhe traga privações de qualquer natureza, mas atenderá à satisfação do débito assumido. (549, nº 10263013420078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)
•Prestação de contas. Empréstimo bancário em terminal eletrônico. Informações necessárias fornecidas ao contratante. Extratos nos autos. Recurso não provido.
Mesmo sendo o empréstimo bancário contraído por meio de terminal eletrônico, mas que gera informações necessárias ao contratante, a ação de prestação de contas não se faz meio hábil para discutir taxas incidentes sobre o valor inadimplido. (546, nº 10239427720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)
•Gratuidade. Pleito. Grau de recurso. Oposição. Alegação de propriedade. Causa não impeditiva. Impossibilidade econômica momentânea. Concessão.
Monitória. Cheque prescrito. Prestação de serviço. Embargos. Alegação de defeito no serviço. Imprescindibilidade de produção de provas. Negativa. Cerceamento de defesa. Configuração.
A comprovação de propriedade de bens móveis não obstaculiza a concessão da gratuidade pleiteada em grau de recurso diante da alegação de falta momentânea de recursos.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas em procedimento monitório quando o embargante pretende comprovar causa extintiva ou modificativa do direito do autor. (11, nº 10058810320068220014, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)
•Inscrição indevida. Cadastro de restrição ao crédito. CDC. Informações. Operadora local. Responsabilidade solidária. Dano moral.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida e motivo in re ipsa à configuração do dano moral.
O repasse das informações à operadora de longa distância, por operadora local, não a exonera de sua responsabilidade pelo dano decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito em serviço que não solicitado ou usufruiu. (546, nº 10275727820078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)
•Serviço bancário deficiente. Compensação de cheque. Valor maior. Dano reconhecido. Indenização. Dano moral.
Agindo com deficiência na prestação do serviço, a instituição bancária que compensa cheque de correntista em valor maior do que o lançado na cártula e ainda não resolve o problema por ela própria criado deve ser responsabilizado pelo dano causado ao cliente, inclusive pelo dano moral decorrente do fato. (546, nº 10021523720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)
•Penhora de bem móvel. Remoção. Ausência de justa causa. Indeferimento.
A remoção de bem móvel penhorado em execução é cabível quando demonstrada eventual fraude à execução, dilapidação do bem ou outra circunstância que possa denotar prejuízo iminente ao crédito do exequente. Ausentes tais elementos, o pedido deve ser indeferido. (549, nº 10081194520088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)
•Exibição de documentos. Negativação em cadastro de crédito. Ação movida contra o órgão arquivista. Procedência.
O devedor, cujo nome é inscrito em cadastro restritivo do crédito, tem direito de ter acesso ao documento que originou o débito perante o arquivista, se alega desconhecimento da empresa que o negativou. (546, nº 10146711020098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Dano moral. Embargos infringentes. Sentença reformada. Acolhimento para se rever o acórdão e acolher o dano suscitado.
O dano moral advindo de publicação difamatória veiculada em sítio eletrônico deve ser indenizado. (554, nº 20026528120078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/08/2009)
Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Processo disciplinar militar. Vícios de formalidade, competência e legalidade. Viabilidade.
A restrição à impetração de habeas corpus contra decisão prolatada em procedimento disciplinar militar diz respeito apenas ao exame do mérito administrativo.
Não sendo absoluta a vedação contida no art. 142, § 2º da Constituição Federal, nada impede sejam examinados, nos limites do writ, questões relativas à formalidade, competência e legalidade da punição. (650, nº 10037487420098220501, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 13/08/2009)
•Agravo em execução de pena. Falta grave caracterizada. Desprovimento.
Demonstrando os autos que o apenado não cumpriu a pena e as condições impostas, correta a decisão que aplicou os termos do art. 50, V, da LEP, declarando falta grave para regredir o regime de prisão do apenado para o semiaberto e a perda do tempo remido. (643, nº 10007054920068220012, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 06/08/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação Civil Pública. Dano ao erário. Pluralidade de réus. Condenação. Réu revel. Curador. Óbito. Herdeiros. Não habilitação. Execução. Falta de citação. Oposição de embargos. Honorários.
I- O óbito anterior à sentença de réu revel não constitui causa de nulidade da sentença, se houve ampla defesa, representado que era por curador de ausentes, tampouco gera prejuízo a não habilitação de herdeiros, que assumem o processo no estágio em que se encontra.
II- A oposição de embargos supre a falta de citação de herdeiros na execução, que respondem pelos honorários de advogado, se ao processo deram causa. (11, nº 10002112320078220022, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/07/2009)
•Vício redibitório. Venda de veículo em leilão. Autarquia. Danos - Material e Moral. Nexo causal.
A venda de veículo em leilão público com vício de alienação fiduciária, sem a devida informação ao adquirente, impõe ao vendedor o dever de restituir o valor, devidamente corrigido, e a indenizar o dano moral suportado pelo adquirente, em decorrência de fatos posteriores, cujo nexo causal se caracteriza na venda viciada. (11, nº 10254442220068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)
•Imóvel particular. Obra. Extensão. Logradouro público. Invasão. Demolitória.
É ilegal obra realizada em logradouro público sem a autorização do Poder Público, circunstância que autoriza a Administração Pública vir a juízo buscar a demolição da estrutura edificada ilegalmente. (546, nº 10064649020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.
As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade expressiva não constituem óbice ao direito ao benefício de redução da pena, mas não autorizam a aplicação em grau máximo. (645, nº 10042054320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria duvidosa. Prova. Acusado. Posse indireta.
Se com o acusado não se apreende o produto tóxico, localizado embutido na edificação que limita o imóvel aos fundos da residência, nem se registra ato de comércio ilícito, é a prova deficiente, e a só probabilidade de traficar não basta à condenação. (645, nº 11039465620088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)
•DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana a interposição de ação declaratória de nulidade pelo Estado, objetivando a anulação dos atos praticados nos autos do precatório requisitório após 7 anos da prolação da decisão que se pretende anular, quanto mais em se tratando de demanda que vem tramitando há mais de 25 anos. (11, nº 10065342020018220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 03/06/2009)
•Administrativo e tributário. Verbas trabalhistas. Ação judicial. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Incidência. Impossibilidade. Ausência de fato gerador.
Não incide imposto de renda nem a contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidores oriundos de decisão judicial relativo à ação trabalhista, porquanto a verba recebida possui caráter indenizatório, não ensejando, portanto, a existência do fato gerador para as citadas tributações. (518, nº 20128915520088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)
•Agravo de instrumento. Servidor público. Penhora on line. Conta corrente. Salário. Impenhorabilidade.
A regra da impenhorabilidade do salário visa à manutenção da sobrevivência digna da pessoa.
Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. (549, nº 10002200220088220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)
•Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Gravidez. Exames Médicos.
É vedado à Administração impedir que candidata grávida aprovada em concurso público tome posse quando os exames médicos não apontarem nenhuma das causas impeditivas citadas no edital que rege o certame. (518, nº 20130379620088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)
•Administrativo. Gratificação de frente de serviço. Legitimidade. Estado de Rondônia. Autarquia transformada em órgão vinculado à administração direta.
Há de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Rondônia se, ao reorganizar sua estrutura administrativa, absorveu órgão que, anteriormente, era autarquia, transformando-o em departamento subordinado à administração direta estadual. (11, nº 10030081120028220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/05/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Conflito de competência negativo. Vara de Família e Vara Cível. Ação possessória. Direitos hereditários. Inexistência. Competência em razão da matéria.
A demanda possessória entre a cônjuge do falecido e sua sogra, sobre os bens do de cujus, tem natureza jurídica afeta à Vara Cível.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões é absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado. (559, nº 10253163120088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 07/07/2009)
•Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Omissão do poder público.
Ausente a comprovação da culpa do agente da Administração e inexistente o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, não há que se falar em indenização por danos morais.
A responsabilidade subjetiva do Estado em indenizar, decorrente de ato omissivo do poder público, depende da comprovação da culpa do preposto na prestação do serviço. (546, nº 10077004820058220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)
•Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nulidade de prova pericial. Não acolhimento. Pensão vitalícia. Indeferida.
O município responde por dano decorrente de atos irregulares praticados pelos seus agentes, quando demonstrado nos autos a imperícia, negligência ou imprudência.
A nulidade da decisão apenas é reconhecida quando as provas dos autos não forem suficientes para a convicção do julgador.
A concessão de pensão vitalícia só é devida quando demonstrada a incapacidade laborativa definitiva do lesado. (11, nº 10033918220048220012, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Remuneração. Direito adquirido. Ilegitimidade passiva ad causam afastadas. Prescrição. Não-ocorrência.
1. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.
2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie. (546, nº 10119488620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/07/2009)
•Ação de indenização. Animal bravio. Guarda e vigilância. Dano e culpa.
Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil a certeza há de vir na tríplice realidade, consistente no dano causado pelo animal, na culpa de seu dono e no nexo de causalidade. A ausência de quaisquer desses pressupostos, e havendo culpa exclusiva da vítima, impede o sucesso do pedido reparatório. (11, nº 10005091020058220014, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 07/07/2009)
•Apelação cível. Declaratória. Cooperativa. Associado demitido. Reingresso prematuro. Ausência de possibilidade. Reforma. Conselho fiscal. Eleição. Impossibilidade. Falta de requisito essencial.
É incabível o reingresso antes de decorrido o prazo previsto nos estatutos de associado de cooperativa que se demitiu, ao ceder suas cotas à ex-mulher em processo de separação judicial.
É inelegível a qualquer cargo de cooperativa pseudoassociado cuja condição essencial seja a participação como membro efetivo e seu processo de reingresso ainda não tenha finalizado ou não preencha os requisitos previstos no estatuto da cooperativa. (546, nº 10010237020088220009, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)
•Apelação. Causa de pequeno valor. Honorários advocatícios irrisórios.
Nas ações em que a causa for de pequeno valor, os honorários serão fixados por critérios equitativos, devendo se mostrar razoável e justo diante do zelo profissional do advogado, considerando-se ainda o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. (546, nº 10084348620078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/02/2009)
•Apelação cível. Erro médico. Não demonstrado. Inexiste o dever de indenizar.
No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meios, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Não se apurando, na instrução do processo, nada que possa comprovar o inadimplemento da obrigação de propiciar a assistência médica adequada, não há lugar para se imputar responsabilidade indenizatória ao médico.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que fique devidamente comprovada a sua atuação com culpa ou dolo no procedimento por ele realizado.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se inarredável. Sem a prova de elemento subjetivo da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio. (546, nº 10001652720038220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 21/07/2009)
•Danos Morais. Abertura fraudulenta de crediário. Ausência de cautela do estabelecimento comercial. SPC. SERASA. Inclusão Indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Minoração. Procedência.
Constatada a negligência de estabelecimento comercial em proceder abertura de crediário com documentos falsos, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pela negativação do nome da vítima nos cadastros restritivos de crédito.
O valor fixado na sentença deve obedecer aos parâmetros desta Corte, pautando-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o binômio valor-desestímulo e valor-compensatório, merecendo reforma a decisão proferida que deixa de seguir essa premissa. (546, nº 10148394620088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Hospital. Responsabilidade objetiva. Acidente em suas dependências. CDC. Consumidor por equiparação. Criança. Culpa concorrente. Omissão médica. Danos morais. Ocorrência. Dever de indenizar. Fixação razoável. Litigância de má-fé. Recurso provido.
Comprovado que o acidente ocorreu nas dependências do hospital, bem como a omissão do médico plantonista que se negou a suturar o ferimento, é devida a indenização por dano moral por parte do hospital, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço.
Da imprevisibilidade da reação das crianças nasce para o hospital a previsibilidade de possível acidente, e justamente em razão dessa circunstância é que deveria ter especial atenção na porta de entrada do estabelecimento, que tinha uma chapa metálica mal acabada.
A indenização por dano moral, a par de forrar a parte lesada pelo gravame sofrido, tem propósito educativo/punitivo, de modo que o quantum indenizatório deve ser fixado em vista do gravame sofrido, respeitando-se também a capacidade econômica do ofensor.
A litigância de má-fé caracteriza-se pelo dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. (546, nº 10256174620068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 13/05/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Homicídio culposo. Condução do veículo no exercício da profissão. Causa especial de aumento. Incidência. Procedência. Vítimas. Pluralidade. Concurso formal. Aplicação. Viabilidade.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o agente praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, no exercício de sua profissão ou atividade, imperativo a aplicação da respectiva majorante.
Evidenciado pelo contexto probatório que com uma só conduta o agente atingiu mais de uma vítima, impõe-se a aplicação do concurso formal de crimes. (12, nº 10017691920058220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/07/2009)
•Roubo triplamente qualificado. Autoria comprovada. Palavra da vítima e delação de menor infrator. Corrupção de menores. Crime de natureza formal. Prescindibilidade da prova da efetiva corrupção do menor. Concurso formal. Percentual reduzido.
A palavra da vítima relatando com detalhes a prática do delito, incluindo o reconhecimento do réu em consonância com a delação de adolescente infrator que participou dos atos ilícitos, constituem um conjunto sólido e suficiente para sustentar o decreto condenatório e, por consequência, afastar a pretensão de absolvição sob a alegação de fragilidade das provas dos autos.
Para a configuração do crime de corrupção de menor, é suficiente a simples participação de menor inimputável em ação criminosa, na companhia de um adulto. Precedentes do STJ
O percentual de aumento de pena em face do concurso formal deve levar em conta o número de delitos cometidos pelo agente, critério mais adequado para dosar a exasperação decorrente deste concurso de crimes. (645, nº 10026271620068220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 09/07/2009)
•Apelação criminal. Código Penal Militar. Lesão corporal. No exercício de função. Injusta agressão. Inocorrência. Legítima defesa. Não reconhecimento.
A legítima defesa não pode ser reconhecida em favor de quem não fez prova da alegação, de que sua conduta foi embalada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e ainda por ser exigível a presença simultânea de todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da excludente. (12, nº 10088825820048220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)
•Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Cabimento. Período de prova. Término. Revogação posterior. Impossibilidade.
Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo, cabe recurso em sentido estrito, uma vez que o Estatuto Processual Penal admite, em regra, interpretação extensiva, utilizando-se da analogia e dos princípios gerais de direito.
Ainda que a causa ensejadora tenha ocorrido durante o período de prova, não é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o transcurso do referido lapso temporal. (650, nº 10034497320048220016, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)
•Supressão de documento público. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Improcedência. Pena. Redução ao mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
Caracteriza o crime de supressão de documento público, o apenado que, manuseando os próprios autos da execução de pena, suprime folhas do processo nas quais havia decisão pela vedação de progressão de regime.
É possível a fixação da pena acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (645, nº 10103545520088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/07/2009)
Julgados do Tribunal Pleno
•Declaratórios. Efeito infringente. Processo Penal. Recurso da defesa. Prova. Laudo pericial. Nulidade.
Se os embargos infringentes constituem, de regra, recurso da defesa, não se há de atribuir efeito infringente a embargos declaração interpostos pela acusação com a pretensão de modificar acordão que absolveu o réu por falta de prova, alegando nulidade do laudo pericial. (122, nº 20018182720018220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/04/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Ação rescisória. Sentença e acórdão. Fundamentos diversos. Documento novo e erro de fato. Policial militar. Promoção. Ressarcimento por preterição. Prescrição administrativa.
I - Se diversos os fundamentos da sentença e do acórdão, é possível o reexame, no âmbito da ação rescisória, do juízo rescindente tanto quanto do rescisório.
II - Meras declarações firmadas após o julgamento sobre a pertinência ou não do pedido não constituem documento novo capaz de favorecer o autor da rescisória.
III - A falta de manifestação da autoridade administrativa competente sobre pedido de promoção de policial militar impede a prescrição. (4, nº 20048015820088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)
•Embargos infringentes. Responsabilidade civil do Estado. Pensão e Danos morais. Atendimento hospitalar. Negligência. Morte do paciente. Alegação de deficiência do serviço. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar. Manutenção do voto vencedor. Recurso improvido.
1. Deve ser mantido o acórdão não unânime que reconhece o nexo de causalidade entre a conduta negligente de enfermeira que demora para prestar atendimento e o dano suportado pelos filhos do paciente que veio a óbito.
2. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos, decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, que assegura o correspondente direito subjetivo à indenização. (554, nº 20115055520068220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 08/05/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Contrato. CLT. Estabilidade superior a 23 anos. Estatuto dos Servidores Públicos. Licença-prêmio. Aposentação. Princípio da igualdade. Equidade. Locupletamento do Estado. Conversão em pecúnia.
O servidor público contratado sob regime da CLT, em função idêntica ao estatutário, por mais de vinte anos, tem direito ao benefício da licença- prêmio remunerada prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, a teor dos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação de direito e da dignidade da pessoa humana. E, em caso de estar impossibilitado de usufruí-lo, em decorrência de aposentação, deve-se converter a licença em pecúnia. (546, nº 10215969020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)
•Saúde pública. Atendimento precário. Médicos anestesiologistas. Carência. Contratação. Omissão do Estado. Suprimento excepcional.
A falta de médico anestesiologista nos hospitais públicos, por escassez do profissional no Estado, ou por insatisfação remuneratória, não pode constituir óbice a contratações emergenciais ou, em casos de extrema urgência, a que se promova atendimento em hospitais privados, ou por TFD. (549, nº 10248755020088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/05/2009)
•Administrativo. Adicional de insalubridade. Dever legal. Omissão do ente público. Pagamento de valores retroativos.
Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre. (11, nº 10064489720078220014, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/05/2009)
•Tráfico. Denúncia. Inépcia. Inobservância da Lei n. 10.409/02. Autoria. Comércio ilegal. Co-réu. União estável. Condenação sob a égide da Lei n. 6.368/76. Retroatividade da Lei n. 11.343/06. Minorante.
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando patente a descrição dos fatos típicos e da sua autoria.
Não comprovado o cerceamento de defesa ou desrespeito ao contraditório ou, ainda, o prejuízo advindo da não observância das disposições da antiga Lei n. 10.409/2002, inexiste nulidade ante a não observância dos procedimentos nela descritos.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando as provas dos autos demonstram a destinação da substância entorpecente ao comércio ilegal.
O simples fato de o réu manter uma união estável com a traficante por si não implica no seu envolvimento com o comércio ilícito de droga, quando inexistentes outros elementos de provas que indiquem sua participação.
Não configura o crime de associação previsto na Lei de Entorpecentes o fato dos partícipes morarem juntos.
À ré, condenada sob a égide da Lei n. 6.368/76, autoriza-se a aplicação, integral, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quanto a fixação da pena, para que incida a minorante do § 4º do mesmo artigo. Precedentes. (645, nº 10026344220058220016, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/04/2009)
•Denúncia. Capitulação. Laudo pericial. Divergência. Competência.
A fim de se estabelecer a competência para processar e julgar crime de lesão corporal, deve prevalecer a conclusão do laudo de exame de corpo de delito, independente da capitulação descrita na denúncia, que poderá ser alterada. (559, nº 10006239820098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/05/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.
A negativa incisiva da autoria, somada à dúvida pela deficiência da prova, recomenda a absolvição.
As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade não obstam, em determinadas circunstâncias, se reconheça direito ao benefício de redução da pena, prevista na lei, se o acusado atende aos requisitos. (645, nº 12009231320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)
•Mandado de segurança. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Ausência de norma específica.
É expressamente vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, porém, em não havendo legislação pertinente à matéria, deverá incidir sobre este até que sobrevenha lei que regulamente a questão. (518, nº 20137021520088220000, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 20/05/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Agente político. Exercício da chefia do Executivo municipal. Aplicação da lei nº 8.429/92. Julgamento da Reclamação nº 2.138-6. STF. Efeitos inter partes e não erga omnes. Prefeito. Contratação de servidor público sem concurso público. Excepcionalidade legal. Interesse público. Inexistência. Ilegalidade. Ofensa aos princípios da administração pública.
A decisão proferida na Reclamção 2.138 não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional exarado naquele feito vincula apenas as partes nele envolvidas.
O prefeito municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da lei nº 8.429/92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o decreto-lei 201/67, em decorrência do mesmo fato.
Configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública (art. 37 da CF), a contratação de servidor público sem a realização de concurso público fora das hipóteses permitidas por lei.
A lesão a princípios administrativos contidos no art. 11 da lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para estar configurado o ato de improbidade. (546, nº 10011113620078220012, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 12/05/2009)
•Apelação. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Arguição de nulidade. Ilegitimidade. Sentença. Fundamentação concisa. Mérito. Direito de propriedade. Ausência de registro translativo. Não reconhecimento. Alienação de bem penhorado. Registro em Cartório de Imóveis. Presunção de conhecimento. Ineficácia perante o credor. Benfeitorias. Má-fé não comprovada. Ressarcimento devido. Recurso parcialmente provido.
1. Não há nulidade na sentença que não se manifesta sobre todas as questões postas em juízo pela parte e que apenas decide sobre questões essenciais ao deslinde da causa.
2. O autor de ação de embargos de terceiro não tem legitimidade para arguir nulidade nos autos do processo de execução no qual ocorreu a penhora do bem que pretende desconstituir.
3. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
4. A alienação de imóvel penhorado, ou de algum outro modo sujeito à constrição judicial (arresto, sequestro), é ineficaz em relação ao exequente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene. O registro da penhora, mesmo não sendo uma exigência legal, gera uma publicidade plena a ponto de ilidir qualquer argumentação de desconhecimento da constrição judicial, ou seja, a boa-fé perde relevância quando presente o registro.
5. Se a penhora do bem imóvel objeto dos embargos foi anterior à compra e venda, deve ser mantido o ato de constrição, mesmo considerando-se a boa-fé do adquirente, assistindo-lhe, porém, direito a ser ressarcido quanto às benfeitorias realizadas. (546, nº 11032514520078220014, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 28/04/2009)
•Administrativo. Concurso público. Curso de formação. Participação por força de liminar. Revogação da medida. Exclusão da validade do curso. Candidato aprovado fora do limite de vagas. Direito à nomeação. Inexistência.
A participação em curso de formação de candidato em concurso público, por força de liminar, perde a validade quando o ato judicial autorizador é revogado.
A previsão em edital da possibilidade de convocação de 50% a mais de candidatos para o curso de formação não gera direito de ser convocado, quando o próprio edital estabelece que isso é mera expectativa, que está adstrita à oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Viola o princípio da legalidade a nomeação e posse de candidato aprovado acima do limite de vagas previsto no edital, de tal modo que, reconhecendo esta ilegalidade, pode a Administração Pública, nos termos da Súmula n. 473 do STF, revogar seus atos, sem que isto gere direito ao candidato. (518, nº 20126940320088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)
•Processo civil. Arguição de inconstitucionalidade. Verosimilhança e plausabilidade do pedido. Remessa ao Pleno.
É imperativa a remessa do pedido de arguição de inconstitucionalidade ao e. Tribunal Pleno, nos termos do art. 481 do CPC e do art. 545 do RITJ/RO, quando verossímil e plausível o pedido de declaração de inconstitucionalidade. (518, nº 20140356420088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)
•Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria especial. Delegada da Polícia Civil. Matéria reservada à lei complementar. Impossibilidade de disposição por meio de lei ordinária. Inconstitucionalidade por vício material. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno
A atuação de lei ordinária em campo reservado à lei complementar federal ocasiona uma invasão de competência, razão pela qual deve ser feita a análise de sua constitucionalidade pelo tribunal pleno. (518, nº 20032293320098220000, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 26/05/2009)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
•APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA DE SUA PARCEIRA COMERCIAL.
A impossibilidade de o consumidor retornar ao seu país por falha na comunicação entre a empresa aérea contratada e sua parceira comercial, não isentam a prestadora de reparar os danos advindos do defeito no serviço.
Na cadeia comercial estabelecida por quem a explora, pode o consumidor demandar contra quaisquer dos envolvidos na prestação defeituosa dos serviços, mesmo que o fornecedor não tenha culpa direta na falha, mas valha-se de toda a corrente por ele estabelecida para auferir lucro.
A responsabilidade deve ser apurada dentro de um contexto razoável, a fim de permitir que a culpa de um terceiro seja reconhecida quando for o caso. (546, nº 10187370420078220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Regulamentação de guarda de menor. Liminar.
Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando inexistir elemento que indique a necessidade premente de reverter a guarda provisória concedida liminarmente em primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores. (549, nº 10034754320098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/05/2009)
•DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ELRES DE DIREITO.
Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados com a observância e obediência do que dispõe o estatuto social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971 -, desde que a previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico amplamente considerado e aos princípios elementares de direito.
A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo, ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às circunstâncias de fato. (11, nº 10063764020078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Transferência de veículo. Fraude configurada. Dano moral.
Ao proceder à liberação de financiamento para automóvel, incumbe à instituição financeira a responsabilidade pela verificação dos documentos apresentados, devendo responder pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 10117876420078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Carta de crédito. Pagamento a ser efetivado em inventário. Atraso injustificado. Manobras procrastinatórias. Dano moral caracterizado.
A demora injustificada do pagamento de valor referente à carta de crédito em processo de inventário, em que é utilizada manobras procrastinatórias para evitar o pagamento, caracteriza dano moral indenizável. (546, nº 10082246220078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Processual civil. Ação de busca e apreensão. Desistência. Sucumbência. Incidência.
O pedido de desistência formulado pelo autor da ação, após a citação do réu e apresentação de defesa, enseja ao desistente suportar o ônus da sucumbência, obrigando-se ao pagamento de custas e honorários. (546, nº 10088808220088220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Embargos à execução. Preparo recursal. Ausência. Deserção.
Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, o recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo se não lhe foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária, sem o qual seu recurso é deserto, em que pese tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida em embargos à execução. (106, nº 10119562420078220014, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Arresto. Depósito de valores em poder de terceiro. Ajuste entre as partes para quitação parcial do débito. Pagamento direto. Poder geral de cautela. Depósito em juízo.
Inexiste ilegalidade na decisão fundada no poder geral de cautela do magistrado que, havendo indícios de prejuízo a terceiros quanto ao ajuste efetuado entre as partes para pagamento parcial, determina que o crédito arrestado fique em conta judicial vinculada ao processo de origem. (549, nº 10015766820098220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/05/2009)
•Anulação de compra e venda. Fraude. Bem pertencente a terceiros. Dano moral configurado.
Ao agir de forma ilícita na venda e compra de imóvel, porquanto pertencente a terceiros, a situação de pânico e desespero do comprador em perder o imóvel mas o que por ele pagou caracteriza o dano moral indenizável. (546, nº 10005135820078220020, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Rescisão contratual. Vício redibitório. Aparelho de revelação fotográfica. Adquirente. Firma individual. Alienante. Empresa transnacional. Equiparação a relação de consumo. Lucros cessantes não configurados. Ausência de critérios objetivos de apuração.
Se o adquirente é firma individual, o alienante é empresa transnacional de grande porte e a relação negocial entabulada evidencia desequilíbrio contratual pela vulnerabilidade de uma das partes, é possível sua equiparação a contrato de consumo, tornando válida a aplicação das normas específicas de defesa do consumidor.
O prejuízo material advindo de lucros cessantes deve ser comprovado mediante demonstrativo, no qual constem critérios objetivos de aferição do dano; do contrário, a fragilidade do conjunto probatório torna impossível a concessão do pedido amparado em meras alegações. (546, nº 10129295220068220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)
•Contrato bancário. Liquidação de empréstimo de outra instituição financeira. Descumprimento. Persistência do débito em folha de pagamento. Dano material. Restituição integral. Dano moral. Excepcionalidade.
A instituição financeira que descumpre contrato no qual se obrigara a quitar débito de servidora pública junto a outra instituição financeira está obrigada a reparar as perdas e danos daí decorrentes.
Trata-se de responsabilidade, ademais, que se apura de forma objetiva e não se elide por culpa de terceiro, notadamente quando este terceiro é o seu correspondente e/ou representante local.
Os danos materiais, no caso, se reconstituem mediante ordem de restituição integral à servidora de todos os valores que pagou à instituição credora primitiva, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral, mas excepcionalmente pode ser admitido, como no caso em que a servidora de baixa renda tem seus rendimentos líquidos reduzidos drasticamente em razão do pagamento de obrigação que instituição financeira, para isso contratada, não honrou, como e quando deveria. (546, nº 10175462120078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)
•Energia Elétrica. Concessionária. Cobrança. Faturas de consumo. Obrigação propter rem. Inexistência. Locação do imóvel. Responsabilidade pessoal do titular da conta. Sentença confirmada.
O contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora do serviço público é bilateral, com reciprocidade de obrigações.
A obrigação de pagamento do consumo verificado pelos medidores instalados nas unidades consumidoras é do titular cadastrado na concessionária, pois não pode gravar o imóvel, já que não se constitui em obrigação propter rem.
Se a concessionária é obrigada a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o usuário, por seu turno, deve pagar corretamente por estes serviços e informar a concessionária sobre eventuais alterações contratuais.
A dívida referente ao consumo de energia elétrica é responsabilidade pessoal do usuário cadastrado na concessionária, não podendo gravar o imóvel. O usuário só se isenta desta dívida quando comprova que informou a transferência de titularidade na concessionária do serviço público. (546, nº 10001771420078220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 29/04/2009)
•Indenizatória. Lesão corporal grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo. Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização. Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios. Quantificação.
Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais.
Cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral.
O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médico-hospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar os danos morais e estéticos que esta padeceu.
A reparação a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator. (546, nº 10066515920078220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)
•Embargos de declaração. Reforma da decisão. Não cabimento. Recurso. Caráter protelatório. Multa.
Incabível, na via estreita dos embargos de declaração, a pretensão de reforma da decisão quando evidenciada de forma clara a ausência de contradição no julgado.
Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, importa aplicar multa pela interposição indevida. (122, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)
•Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Instituições de ensino. Fraude à execução. Penhora on-line. Possibilidade. Valores para a manutenção da instituição. Prova. Ausência. Excesso de penhora.
Para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a prova de que a alienação de bens se deu após a ciência inequívoca da execução ou do início do cumprimento de sentença.
O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, autoriza o juízo a determinar que o dinheiro depositado na conta bancária de uma instituição de ensino, responsável pela dívida da outra, notadamente se esta não justifica a razão de as mensalidades de seus alunos estarem sendo pagas em favor daquela.
Ao devedor não basta alegar, mas comprovar, que a penhora em dinheiro pode acarretar dano grave ou irreparável, a ponto de comprometer o funcionamento da pessoa jurídica.
Verificado o excesso de penhora, é possível, via agravo de instrumento, em segunda instância (e não via impugnação, em primeira), o seu reconhecimento, com a determinação de redução aos limites da dívida, sem que isso implique supressão de instância, porque requerida pela própria parte a quem interessa a decisão. (549, nº 11032693720058220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/05/2009)
•Licitação. Diligências complementares. Possibilidade. Inabilitação superveniente. Ilegalidade. Ausência. Licitante. Contratação com a administração pública. Capacidade técnica. Não comprovação. Direito líquido e certo. Denegação da segurança.
É legal a efetivação de diligências complementares por comissão de licitação a fim de certificar-se da veracidade de documentos apresentados por empresas licitantes e da capacidade técnica destas em cumprir o objeto licitado, não havendo nenhuma ilegalidade se, em razão de tais diligências, ocorrer a inabilitação superveniente de um dos concorrentes.
Inexiste direito líquido e certo de empresa contratar com a administração pública indireta, quando não demonstra capacidade técnica e condições físicas de cumprir objeto de licitação. (546, nº 11150829520088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Ação penal. Trancamento. Justa causa. Inocorrência. Suspensão condicional do processo. Inviabilidade na pendência de outro processo crime.
Descrevendo a denúncia a ocorrência de crime em tese, a alegação de falta de justa causa para a ação penal só ensejará a concessão da ordem quando se verificar, de plano e independentemente da análise das provas, a não-participação do paciente no ilícito ou quando se constata tratar-se de fato penalmente atípico.
O art. 89 da Lei n. 9.099/95 impede a concessão do sursis processual ao réu que responde a outros processos criminais. (27, nº 10004323420058220003, Relator: Juiz(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA. Julgado em 20/04/2006)
•Lesão corporal. Ação penal pública condicionada à representação. Renúncia à representação. Designação de audiência antes do recebimento da denúncia. Obrigatoriedade.
Nos crimes de violência doméstica em que se procede mediante ação pública condicionada, havendo manifestação da vítima em retratar-se da representação, a designação de audiência antes do recebimento da denúncia é obrigatória, pois é a oportunidade que a vítima possui para ser ouvida em juízo. (611, nº 10105112820088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/05/2009)
•HC. Prisão em flagrante. Furto. Supressão de instância. Homologação do flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença.
No momento em que o magistrado recebe o auto de prisão em flagrante mantendo o flagranteado encarcerado, torna-se autoridade coatora, visto que, na análise do flagrante, deve ser observada a existência de vícios formais (art. 302 do CPP) ou materiais (art. 312 do CPP).
Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando houver a busca e perseguição ao infrator pela polícia logo após a ocorrência, caracterizando o quase-flagrante ou flagrante impróprio.
Configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como se verificar nos autos as condições favoráveis ao paciente. (611, nº 10046052320098220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)
•Comércio ilegal de munições. Ausência de provas da propriedade das munições. Absolvição. Procedência. Violação direito autoral. Pena no mínimo legal. Atenuante de confissão. Redução. Impossibilidade. Regime. Substituição por pena restritiva de direitos. Alteração de ofício.
Em sendo insuficientes as provas para atestar a propriedade das munições por parte do réu, encontradas no interior do ônibus que ocupava, a absolvição pelo crime de comércio ilegal de munições com base no princípio in dubio pro reo é medida imperativa.
Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, impossível a redução pela atenuante de confissão espontânea.
A pena fixada em dois anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, autoriza a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por duas penas restritivas de direito. (645, nº 11057711120078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)
Julgados do Tribunal Pleno
•Declaratórios. Efeito infringente. Processo Penal. Recurso da defesa. Prova. Laudo pericial. Nulidade.
Se os embargos infringentes constituem, de regra, recurso da defesa, não se há de atribuir efeito infringente a embargos declaração interpostos pela acusação com a pretensão de modificar acordão que absolveu o réu por falta de prova, alegando nulidade do laudo pericial. (122, nº 20018182720018220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/04/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Ação rescisória. Sentença e acórdão. Fundamentos diversos. Documento novo e erro de fato. Policial militar. Promoção. Ressarcimento por preterição. Prescrição administrativa.
I - Se diversos os fundamentos da sentença e do acórdão, é possível o reexame, no âmbito da ação rescisória, do juízo rescindente tanto quanto do rescisório.
II - Meras declarações firmadas após o julgamento sobre a pertinência ou não do pedido não constituem documento novo capaz de favorecer o autor da rescisória.
III - A falta de manifestação da autoridade administrativa competente sobre pedido de promoção de policial militar impede a prescrição. (4, nº 20048015820088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)
•Embargos infringentes. Responsabilidade civil do Estado. Pensão e Danos morais. Atendimento hospitalar. Negligência. Morte do paciente. Alegação de deficiência do serviço. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar. Manutenção do voto vencedor. Recurso improvido.
1. Deve ser mantido o acórdão não unânime que reconhece o nexo de causalidade entre a conduta negligente de enfermeira que demora para prestar atendimento e o dano suportado pelos filhos do paciente que veio a óbito.
2. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos, decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, que assegura o correspondente direito subjetivo à indenização. (554, nº 20115055520068220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 08/05/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Contrato. CLT. Estabilidade superior a 23 anos. Estatuto dos Servidores Públicos. Licença-prêmio. Aposentação. Princípio da igualdade. Equidade. Locupletamento do Estado. Conversão em pecúnia.
O servidor público contratado sob regime da CLT, em função idêntica ao estatutário, por mais de vinte anos, tem direito ao benefício da licença- prêmio remunerada prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, a teor dos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação de direito e da dignidade da pessoa humana. E, em caso de estar impossibilitado de usufruí-lo, em decorrência de aposentação, deve-se converter a licença em pecúnia. (546, nº 10215969020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)
•Saúde pública. Atendimento precário. Médicos anestesiologistas. Carência. Contratação. Omissão do Estado. Suprimento excepcional.
A falta de médico anestesiologista nos hospitais públicos, por escassez do profissional no Estado, ou por insatisfação remuneratória, não pode constituir óbice a contratações emergenciais ou, em casos de extrema urgência, a que se promova atendimento em hospitais privados, ou por TFD. (549, nº 10248755020088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/05/2009)
•Administrativo. Adicional de insalubridade. Dever legal. Omissão do ente público. Pagamento de valores retroativos.
Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre. (11, nº 10064489720078220014, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/05/2009)
•Tráfico. Denúncia. Inépcia. Inobservância da Lei n. 10.409/02. Autoria. Comércio ilegal. Co-réu. União estável. Condenação sob a égide da Lei n. 6.368/76. Retroatividade da Lei n. 11.343/06. Minorante.
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando patente a descrição dos fatos típicos e da sua autoria.
Não comprovado o cerceamento de defesa ou desrespeito ao contraditório ou, ainda, o prejuízo advindo da não observância das disposições da antiga Lei n. 10.409/2002, inexiste nulidade ante a não observância dos procedimentos nela descritos.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando as provas dos autos demonstram a destinação da substância entorpecente ao comércio ilegal.
O simples fato de o réu manter uma união estável com a traficante por si não implica no seu envolvimento com o comércio ilícito de droga, quando inexistentes outros elementos de provas que indiquem sua participação.
Não configura o crime de associação previsto na Lei de Entorpecentes o fato dos partícipes morarem juntos.
À ré, condenada sob a égide da Lei n. 6.368/76, autoriza-se a aplicação, integral, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quanto a fixação da pena, para que incida a minorante do § 4º do mesmo artigo. Precedentes. (645, nº 10026344220058220016, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/04/2009)
•Denúncia. Capitulação. Laudo pericial. Divergência. Competência.
A fim de se estabelecer a competência para processar e julgar crime de lesão corporal, deve prevalecer a conclusão do laudo de exame de corpo de delito, independente da capitulação descrita na denúncia, que poderá ser alterada. (559, nº 10006239820098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/05/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.
A negativa incisiva da autoria, somada à dúvida pela deficiência da prova, recomenda a absolvição.
As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade não obstam, em determinadas circunstâncias, se reconheça direito ao benefício de redução da pena, prevista na lei, se o acusado atende aos requisitos. (645, nº 12009231320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)
•Mandado de segurança. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Ausência de norma específica.
É expressamente vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, porém, em não havendo legislação pertinente à matéria, deverá incidir sobre este até que sobrevenha lei que regulamente a questão. (518, nº 20137021520088220000, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 20/05/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Agente político. Exercício da chefia do Executivo municipal. Aplicação da lei nº 8.429/92. Julgamento da Reclamação nº 2.138-6. STF. Efeitos inter partes e não erga omnes. Prefeito. Contratação de servidor público sem concurso público. Excepcionalidade legal. Interesse público. Inexistência. Ilegalidade. Ofensa aos princípios da administração pública.
A decisão proferida na Reclamção 2.138 não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional exarado naquele feito vincula apenas as partes nele envolvidas.
O prefeito municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da lei nº 8.429/92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o decreto-lei 201/67, em decorrência do mesmo fato.
Configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública (art. 37 da CF), a contratação de servidor público sem a realização de concurso público fora das hipóteses permitidas por lei.
A lesão a princípios administrativos contidos no art. 11 da lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para estar configurado o ato de improbidade. (546, nº 10011113620078220012, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 12/05/2009)
•Apelação. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Arguição de nulidade. Ilegitimidade. Sentença. Fundamentação concisa. Mérito. Direito de propriedade. Ausência de registro translativo. Não reconhecimento. Alienação de bem penhorado. Registro em Cartório de Imóveis. Presunção de conhecimento. Ineficácia perante o credor. Benfeitorias. Má-fé não comprovada. Ressarcimento devido. Recurso parcialmente provido.
1. Não há nulidade na sentença que não se manifesta sobre todas as questões postas em juízo pela parte e que apenas decide sobre questões essenciais ao deslinde da causa.
2. O autor de ação de embargos de terceiro não tem legitimidade para arguir nulidade nos autos do processo de execução no qual ocorreu a penhora do bem que pretende desconstituir.
3. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
4. A alienação de imóvel penhorado, ou de algum outro modo sujeito à constrição judicial (arresto, sequestro), é ineficaz em relação ao exequente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene. O registro da penhora, mesmo não sendo uma exigência legal, gera uma publicidade plena a ponto de ilidir qualquer argumentação de desconhecimento da constrição judicial, ou seja, a boa-fé perde relevância quando presente o registro.
5. Se a penhora do bem imóvel objeto dos embargos foi anterior à compra e venda, deve ser mantido o ato de constrição, mesmo considerando-se a boa-fé do adquirente, assistindo-lhe, porém, direito a ser ressarcido quanto às benfeitorias realizadas. (546, nº 11032514520078220014, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 28/04/2009)
•Administrativo. Concurso público. Curso de formação. Participação por força de liminar. Revogação da medida. Exclusão da validade do curso. Candidato aprovado fora do limite de vagas. Direito à nomeação. Inexistência.
A participação em curso de formação de candidato em concurso público, por força de liminar, perde a validade quando o ato judicial autorizador é revogado.
A previsão em edital da possibilidade de convocação de 50% a mais de candidatos para o curso de formação não gera direito de ser convocado, quando o próprio edital estabelece que isso é mera expectativa, que está adstrita à oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Viola o princípio da legalidade a nomeação e posse de candidato aprovado acima do limite de vagas previsto no edital, de tal modo que, reconhecendo esta ilegalidade, pode a Administração Pública, nos termos da Súmula n. 473 do STF, revogar seus atos, sem que isto gere direito ao candidato. (518, nº 20126940320088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)
•Processo civil. Arguição de inconstitucionalidade. Verosimilhança e plausabilidade do pedido. Remessa ao Pleno.
É imperativa a remessa do pedido de arguição de inconstitucionalidade ao e. Tribunal Pleno, nos termos do art. 481 do CPC e do art. 545 do RITJ/RO, quando verossímil e plausível o pedido de declaração de inconstitucionalidade. (518, nº 20140356420088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)
•Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria especial. Delegada da Polícia Civil. Matéria reservada à lei complementar. Impossibilidade de disposição por meio de lei ordinária. Inconstitucionalidade por vício material. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno
A atuação de lei ordinária em campo reservado à lei complementar federal ocasiona uma invasão de competência, razão pela qual deve ser feita a análise de sua constitucionalidade pelo tribunal pleno. (518, nº 20032293320098220000, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 26/05/2009)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
•APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA DE SUA PARCEIRA COMERCIAL.
A impossibilidade de o consumidor retornar ao seu país por falha na comunicação entre a empresa aérea contratada e sua parceira comercial, não isentam a prestadora de reparar os danos advindos do defeito no serviço.
Na cadeia comercial estabelecida por quem a explora, pode o consumidor demandar contra quaisquer dos envolvidos na prestação defeituosa dos serviços, mesmo que o fornecedor não tenha culpa direta na falha, mas valha-se de toda a corrente por ele estabelecida para auferir lucro.
A responsabilidade deve ser apurada dentro de um contexto razoável, a fim de permitir que a culpa de um terceiro seja reconhecida quando for o caso. (546, nº 10187370420078220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Regulamentação de guarda de menor. Liminar.
Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando inexistir elemento que indique a necessidade premente de reverter a guarda provisória concedida liminarmente em primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores. (549, nº 10034754320098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/05/2009)
•DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ELRES DE DIREITO.
Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados com a observância e obediência do que dispõe o estatuto social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971 -, desde que a previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico amplamente considerado e aos princípios elementares de direito.
A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo, ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às circunstâncias de fato. (11, nº 10063764020078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Transferência de veículo. Fraude configurada. Dano moral.
Ao proceder à liberação de financiamento para automóvel, incumbe à instituição financeira a responsabilidade pela verificação dos documentos apresentados, devendo responder pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 10117876420078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Carta de crédito. Pagamento a ser efetivado em inventário. Atraso injustificado. Manobras procrastinatórias. Dano moral caracterizado.
A demora injustificada do pagamento de valor referente à carta de crédito em processo de inventário, em que é utilizada manobras procrastinatórias para evitar o pagamento, caracteriza dano moral indenizável. (546, nº 10082246220078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Processual civil. Ação de busca e apreensão. Desistência. Sucumbência. Incidência.
O pedido de desistência formulado pelo autor da ação, após a citação do réu e apresentação de defesa, enseja ao desistente suportar o ônus da sucumbência, obrigando-se ao pagamento de custas e honorários. (546, nº 10088808220088220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Embargos à execução. Preparo recursal. Ausência. Deserção.
Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, o recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo se não lhe foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária, sem o qual seu recurso é deserto, em que pese tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida em embargos à execução. (106, nº 10119562420078220014, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
•Arresto. Depósito de valores em poder de terceiro. Ajuste entre as partes para quitação parcial do débito. Pagamento direto. Poder geral de cautela. Depósito em juízo.
Inexiste ilegalidade na decisão fundada no poder geral de cautela do magistrado que, havendo indícios de prejuízo a terceiros quanto ao ajuste efetuado entre as partes para pagamento parcial, determina que o crédito arrestado fique em conta judicial vinculada ao processo de origem. (549, nº 10015766820098220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/05/2009)
•Anulação de compra e venda. Fraude. Bem pertencente a terceiros. Dano moral configurado.
Ao agir de forma ilícita na venda e compra de imóvel, porquanto pertencente a terceiros, a situação de pânico e desespero do comprador em perder o imóvel mas o que por ele pagou caracteriza o dano moral indenizável. (546, nº 10005135820078220020, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Rescisão contratual. Vício redibitório. Aparelho de revelação fotográfica. Adquirente. Firma individual. Alienante. Empresa transnacional. Equiparação a relação de consumo. Lucros cessantes não configurados. Ausência de critérios objetivos de apuração.
Se o adquirente é firma individual, o alienante é empresa transnacional de grande porte e a relação negocial entabulada evidencia desequilíbrio contratual pela vulnerabilidade de uma das partes, é possível sua equiparação a contrato de consumo, tornando válida a aplicação das normas específicas de defesa do consumidor.
O prejuízo material advindo de lucros cessantes deve ser comprovado mediante demonstrativo, no qual constem critérios objetivos de aferição do dano; do contrário, a fragilidade do conjunto probatório torna impossível a concessão do pedido amparado em meras alegações. (546, nº 10129295220068220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)
•Contrato bancário. Liquidação de empréstimo de outra instituição financeira. Descumprimento. Persistência do débito em folha de pagamento. Dano material. Restituição integral. Dano moral. Excepcionalidade.
A instituição financeira que descumpre contrato no qual se obrigara a quitar débito de servidora pública junto a outra instituição financeira está obrigada a reparar as perdas e danos daí decorrentes.
Trata-se de responsabilidade, ademais, que se apura de forma objetiva e não se elide por culpa de terceiro, notadamente quando este terceiro é o seu correspondente e/ou representante local.
Os danos materiais, no caso, se reconstituem mediante ordem de restituição integral à servidora de todos os valores que pagou à instituição credora primitiva, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral, mas excepcionalmente pode ser admitido, como no caso em que a servidora de baixa renda tem seus rendimentos líquidos reduzidos drasticamente em razão do pagamento de obrigação que instituição financeira, para isso contratada, não honrou, como e quando deveria. (546, nº 10175462120078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)
•Energia Elétrica. Concessionária. Cobrança. Faturas de consumo. Obrigação propter rem. Inexistência. Locação do imóvel. Responsabilidade pessoal do titular da conta. Sentença confirmada.
O contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora do serviço público é bilateral, com reciprocidade de obrigações.
A obrigação de pagamento do consumo verificado pelos medidores instalados nas unidades consumidoras é do titular cadastrado na concessionária, pois não pode gravar o imóvel, já que não se constitui em obrigação propter rem.
Se a concessionária é obrigada a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o usuário, por seu turno, deve pagar corretamente por estes serviços e informar a concessionária sobre eventuais alterações contratuais.
A dívida referente ao consumo de energia elétrica é responsabilidade pessoal do usuário cadastrado na concessionária, não podendo gravar o imóvel. O usuário só se isenta desta dívida quando comprova que informou a transferência de titularidade na concessionária do serviço público. (546, nº 10001771420078220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 29/04/2009)
•Indenizatória. Lesão corporal grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo. Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização. Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios. Quantificação.
Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais.
Cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral.
O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médico-hospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar os danos morais e estéticos que esta padeceu.
A reparação a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator. (546, nº 10066515920078220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)
•Embargos de declaração. Reforma da decisão. Não cabimento. Recurso. Caráter protelatório. Multa.
Incabível, na via estreita dos embargos de declaração, a pretensão de reforma da decisão quando evidenciada de forma clara a ausência de contradição no julgado.
Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, importa aplicar multa pela interposição indevida. (122, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)
•Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Instituições de ensino. Fraude à execução. Penhora on-line. Possibilidade. Valores para a manutenção da instituição. Prova. Ausência. Excesso de penhora.
Para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a prova de que a alienação de bens se deu após a ciência inequívoca da execução ou do início do cumprimento de sentença.
O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, autoriza o juízo a determinar que o dinheiro depositado na conta bancária de uma instituição de ensino, responsável pela dívida da outra, notadamente se esta não justifica a razão de as mensalidades de seus alunos estarem sendo pagas em favor daquela.
Ao devedor não basta alegar, mas comprovar, que a penhora em dinheiro pode acarretar dano grave ou irreparável, a ponto de comprometer o funcionamento da pessoa jurídica.
Verificado o excesso de penhora, é possível, via agravo de instrumento, em segunda instância (e não via impugnação, em primeira), o seu reconhecimento, com a determinação de redução aos limites da dívida, sem que isso implique supressão de instância, porque requerida pela própria parte a quem interessa a decisão. (549, nº 11032693720058220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/05/2009)
•Licitação. Diligências complementares. Possibilidade. Inabilitação superveniente. Ilegalidade. Ausência. Licitante. Contratação com a administração pública. Capacidade técnica. Não comprovação. Direito líquido e certo. Denegação da segurança.
É legal a efetivação de diligências complementares por comissão de licitação a fim de certificar-se da veracidade de documentos apresentados por empresas licitantes e da capacidade técnica destas em cumprir o objeto licitado, não havendo nenhuma ilegalidade se, em razão de tais diligências, ocorrer a inabilitação superveniente de um dos concorrentes.
Inexiste direito líquido e certo de empresa contratar com a administração pública indireta, quando não demonstra capacidade técnica e condições físicas de cumprir objeto de licitação. (546, nº 11150829520088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Ação penal. Trancamento. Justa causa. Inocorrência. Suspensão condicional do processo. Inviabilidade na pendência de outro processo crime.
Descrevendo a denúncia a ocorrência de crime em tese, a alegação de falta de justa causa para a ação penal só ensejará a concessão da ordem quando se verificar, de plano e independentemente da análise das provas, a não-participação do paciente no ilícito ou quando se constata tratar-se de fato penalmente atípico.
O art. 89 da Lei n. 9.099/95 impede a concessão do sursis processual ao réu que responde a outros processos criminais. (27, nº 10004323420058220003, Relator: Juiz(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA. Julgado em 20/04/2006)
•Lesão corporal. Ação penal pública condicionada à representação. Renúncia à representação. Designação de audiência antes do recebimento da denúncia. Obrigatoriedade.
Nos crimes de violência doméstica em que se procede mediante ação pública condicionada, havendo manifestação da vítima em retratar-se da representação, a designação de audiência antes do recebimento da denúncia é obrigatória, pois é a oportunidade que a vítima possui para ser ouvida em juízo. (611, nº 10105112820088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/05/2009)
•HC. Prisão em flagrante. Furto. Supressão de instância. Homologação do flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença.
No momento em que o magistrado recebe o auto de prisão em flagrante mantendo o flagranteado encarcerado, torna-se autoridade coatora, visto que, na análise do flagrante, deve ser observada a existência de vícios formais (art. 302 do CPP) ou materiais (art. 312 do CPP).
Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando houver a busca e perseguição ao infrator pela polícia logo após a ocorrência, caracterizando o quase-flagrante ou flagrante impróprio.
Configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como se verificar nos autos as condições favoráveis ao paciente. (611, nº 10046052320098220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)
•Comércio ilegal de munições. Ausência de provas da propriedade das munições. Absolvição. Procedência. Violação direito autoral. Pena no mínimo legal. Atenuante de confissão. Redução. Impossibilidade. Regime. Substituição por pena restritiva de direitos. Alteração de ofício.
Em sendo insuficientes as provas para atestar a propriedade das munições por parte do réu, encontradas no interior do ônibus que ocupava, a absolvição pelo crime de comércio ilegal de munições com base no princípio in dubio pro reo é medida imperativa.
Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, impossível a redução pela atenuante de confissão espontânea.
A pena fixada em dois anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, autoriza a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por duas penas restritivas de direito. (645, nº 11057711120078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Concurso público. Avaliação psicológica. Reprovação. Impugnação judicial. Sentença. Improcedência. Rescisória. Fundamento. Documento novo. Violação de lei.
O pedido de rescisão de sentença que decide impugnação de exame psicotécnico com reprovação em concurso público, direcionado aos fundamentos dos incs. III, V e VII do art. 485 do CPC, deve demonstrar a violação literal e direta da lei, e não trazer fundamento novo à hipótese aventada, bem como o documento novo deverá coexistir à decisão rescindenda e estar afeto ao contexto do certame e da Administração Pública, mas que não fora possível instruir a inicial. (4, nº 20060045520088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Danos morais. Agentes policiais. Acusação por crime de tortura. Prisão preventiva. Ação penal. Absolvição. Falta de prova. Ato ilícito.
A ação do Estado por dever de ordem institucional, mediante denúncia e indícios de crime de tortura imputado a agentes policiais, que resulta prisão preventiva e ação penal, não caracteriza ato ilícito pelo fato de os acusados serem absolvidos por falta ou deficiência de prova. (11, nº 10007678820078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)
•Mandado de segurança. Serviços de informática e engenharia de tráfego. Prestadora de serviço. Tributo municipal. ISSQN. Exigência. Recolhimento. Local da prestação do serviço. Execução.
Constatada a exigibilidade do ISSQN, o recolhimento do tributo no domicílio da empresa, prestadora de serviços de informática e engenharia de tráfego, não obsta a execução de crédito cobrado pelo município, local da prestação do serviço, onde ocorreu o fato gerador. (549, nº 10323765520088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/04/2009)
•Concurso público. Candidato aprovado. Condenação. Crime contra Administração Pública. Incompatibilidade de conduta. Negativa da posse. Sentença não transitada em julgado.
Não há ilegalidade em se negar posse àquele que é condenado por crime contra a Administração Pública, ainda que a sentença não haja transitado em julgado, sobremodo por observância ao princípio da moralidade administrativa, que se sobrepõe ao da presunção de inocência pela prevalência do interesse público sobre o particular. (546, nº 10033223520088220004, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
•Busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Restituição dos bens. Ação de depósito. Procedência.
Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faz cessar os efeitos da liminar concedida, é consequência lógica de tal fato a restituição dos bens apreendidos ao devedor ou seu equivalente em dinheiro, especialmente quando a situação fática evidenciar que grande parte dos bens já estava devidamente paga. (546, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
•Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento.
O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida.
Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume.
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (546, nº 10005403520068220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
•Revisional de contrato. Incidência de juros exorbitantes. Ausência de comprovação. Indenização por danos materiais inviabilizada. Dano moral. Cobrança pela instituição financeira dos valores devidos. Excesso não configurado. Reparação indevida. Litigância de má-fé não configurada.
A mera alegação de incidência de juros abusivos, sem a devida comprovação, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, inviabilizando o pleito de indenização pelos danos materiais dela decorrentes.
Para que nasça o direito a reparação por dano moral, necessário, dentre outros elementos, que haja a demonstração do ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito cobrança de valores devidos , sem o cometimento de excessos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O não acolhimento dos argumentos expostos pela parte, bem como a mera interposição de recurso não são motivos suficientes para se reconhecer a sua litigância de má-fé. (546, nº 10140239820078220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
•Penalidades administrativas anuladas por desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Ação ajuizada contra juíza federal. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva. Prescrição. Inocorrência. Dano moral não configurado.
É da Justiça Estadual a competência para processar demanda em que se busca a compensação por dano moral que teria sido causado pela irregular aplicação de penalidade administrativa, ainda que figure no polo passivo magistrada federal.
Pode o interessado optar por dirigir a pretensão indenizatória unicamente contra o agente público que, no exercício de suas funções, teria sido, em tese, o causador direto do dano, assumindo, nesse caso, o ônus de provar a culpa ou o dolo deste.
Não tendo transcorrido mais da metade do prazo da lei antiga quando da entrada em vigor do Código Civil/2002, deve-se aplicar as regras prescricionais ditadas por esse, a partir da sua vigência, desprezando-se o prazo transcorrido até então.
Conquanto o devido processo legal seja uma garantia constitucional e sua inobservância implique nulidade da penalidade disciplinar aplicada, indispensável a comprovação do abalo moral para fins de conferir direito à reparação. (546, nº 10141775320068220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
•Petição de herança. Ausência de discussão sobre a condição de herdeira da parte. Pedido de rescisão de contrato objetivando reaver imóvel alienado pelo de cujus. Ausência de inventário e partilha. Demanda promovida apenas por um dos herdeiros. Ilegitimidade ativa. Carência da ação. Sentença que analisa a prescrição e extingue o processo sem resolução de mérito. Correção.
Não estando sub judice a condição de herdeira da parte, sendo ausente a pretensão de se viabilizar o reconhecimento de um direito sucessório, não há como se inferir tratar-se de petição de herança.
Confirmada a existência de outros herdeiros e não tendo havido ainda a partilha dos bens, infere-se a ilegitimidade ativa daquele que pleiteia, em nome próprio, direito patrimonial pertencente à massa.
A ausência de uma das condições da ação constitui circunstância que impede o exame de questões afetas ao mérito, não havendo que se analisar a prescrição da pretensão deduzida. (546, nº 10080098020078220007, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
•Produção antecipada de prova. Perícia. Vistoria ad perpetuam rei memoriam. Cláusula de compromisso arbitral. Procedimento judicial. Fase prévia da arbitragem. Possibilidade. Impugnação da nomeação. Preclusão. Litisconsórcio passivo necessário-unitário. Inexistência.
Embora possível a realização do exame pericial no momento oportuno, justifica-se a antecipação da prova também quando o interesse do requerente estiver ligado a uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, de modo a comprovar, por exemplo, a causa e a extensão dos danos atribuídos a uma ação ou omissão do requerido, permitindo ao requerente que promova imediatamente os reparos que a coisa reclama, sem a necessidade de aguardo da instrução em eventual processo subsequente.
A produção antecipada de provas não só é possível, como plenamente admitida na jurisdição arbitral, considerando que a Lei de Arbitragem é omissa, fazendo com que o intérprete utilize subsidiariamente as regras contidas nos artigos 846 e 849 do CPC. Entretanto, como a medida cautelar buscada foi requerida antes da instauração da arbitragem, só poderia ser pleiteada na jurisdição estatal, não sendo considerada como infração ou renúncia à convenção de arbitragem, nem é incompatível com ela.
Quando da nomeação do perito, tiveram as partes oportunidade para impugnar a nomeação, e não o fizeram, não podendo, agora, insurgir-se quanto ao perito nomeado e suas qualificações.
Agravo de Instrumento
Se o resultado do processo não atinge de maneira idêntica cada um dos contratados, e havendo possibilidade de a pretensão da contratante ser cingida, inexiste litisconsórcio passivo necessário-unitário. (549, nº 10043026420088220009, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/04/2009)
•Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais.
Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal.
Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (546, nº 10042084920048220012, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Banco. Cobrança por empresa terceirizada. Atendimento via telefone. Acordo para quitação. Pagamento. Outorga de quitação. Não ocorrência. Apontamento de outros débitos. Irrelevância. Pagamento consumado. Inscrição indevida. SPC e SERASA. Dano moral presumido.
A instituição financeira que terceiriza serviço de cobrança assume a obrigação de conferir a quitação ao cliente inadimplente que paga o valor dele exigido para tanto pelo atendente. A ausência de destaque da operação em relação à qual o pagamento foi feito, constitui falha na prestação do serviço, por insuficiência de informação, que não pode ser carreada ao consumidor.
É indevida a inscrição decorrente de dívida paga, em decorrência da qual o dano moral se faz presumido, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
A fixação do valor da indenização por danos morais faz-se com moderação, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos. (546, nº 10109439220088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)
•Cheque. Depósito. Disponibilidade do numerário. Falta de provisão de fundos. Estorno posterior. Falha na prestação de serviço. Pessoa jurídica. Pessoa física. Distinção. Dano moral. Honra objetiva. Restituição de valores. Inviabilidade. Ausência de impugnação. Limites dos efeitos devolutivo. Preclusão máxima.
A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seu titular (empresa individual) ou seus de seus membros (sociedade empresária).
Concebida como ficção jurídica, a pessoa jurídica não possui sentimentos próprios da pessoa humana, de forma que somente é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva.
A disponibilização, sem ressalva, do numerário correspondente a cheque depositado na conta-corrente da pessoa jurídica, gerando à cliente bancária a certeza do crédito, seguida de posterior estorno, sob alegação de falta de provisão de fundos, constitui, em tese, ato ilícito.
Tal fato, considerado de forma isolada, isto é, sem a demonstração de situações concretas de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não autoriza reputar existente dano moral (real ou presumido), e em que pese seu caráter ilícito, também não gera direito à restituição do valor estornado indevidamente, se a parte, vencida em primeiro grau, não devolve a matéria para a apreciação do tribunal. (546, nº 10268478920078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)
•Indenizatória. Danos morais. Menor impúbere. Acidente de consumo. Choque elétrico. Deformidade permanente. Defeito na caixa de energia elétrica. Deterioração. Concessionária de energia elétrica. Descumprimento do dever de fornecer o serviço com segurança. Responsabilidade do fornecedor. Reparação. Critérios de quantificação.
A concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízos advindos de acidente de consumo sofrido por menor impúbere, por ter negligenciado seu dever de prestar o serviço com a segurança esperada, ao omitir-se de providenciar a devida manutenção em padrão de energia, que se encontrava visivelmente deteriorado e com fios aparentes.
É devida reparação ao dano moral suportado pela vítima que, em razão do choque elétrico, padeceu queimaduras que resultaram em deformidade da mão e perda definitiva de movimentos. Os critérios para quantificação devem atender às circunstâncias do caso concreto, não cabendo a redução do quantum se este foi arbitrado em valor razoavelmente modesto. (546, nº 10003128620088220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)
•Indenizatória. Danos morais. Empresa. Crédito contraído fraudulentamente. Dever de conferência de dados pessoais. Negligência. Negativação indevida. Culpa exclusiva de terceiro. Excludente inaplicável. Responsabilidade configurada. Reparação devida. Critérios de quantificação.
A empresa fornecedora que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a concessão de crédito a terceiro fraudador, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato ilícito de terceiro.
Inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, se a conduta omissiva da instituição financeira facilitou a prática do ilícito.
A reparação a danos morais deve ser feita de acordo com os critérios pertinentes ao caso concreto, cabendo sua majoração proporcional ao dano sofrido, que consistiu em comprovada recusa de crédito da vítima em razão do apontamento. (546, nº 10085416020078220005, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)
•Indenizatória. Danos morais. Imprensa. Imputação inadequada e prematura de prática criminosa. Conduta culposa. Responsabilidade configurada. Crítica que não atinge direito da personalidade. Dano inexistente. Reparação. Redução da quantia indenizatória. Critérios pertinentes ao caso concreto. Função educativa.
Age com negligência o órgão de imprensa que faz imputação prematura de prática criminosa, chamando o suspeito de assassino em momento prévio à condenação criminal, pois não observa o princípio constitucional de presunção de inocência.
Meras críticas que sequer chegam a atingir atributos imateriais da personalidade não ensejam dever de reparar dano moral.
Cabe a redução da quantia indenizatória para valor simbólico, quando o principal fundamento para a responsabilização é a função educativa da indenização, que visa evitar a reiteração de atividade jornalística em desrespeito a direito fundamental consagrado constitucionalmente. (546, nº 10100728420078220005, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/04/2009)
•Agravo. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Cumprimento de sentença. Indicação de bens à penhora. Letras do Tesouro Nacional. Recusa. Possibilidade. Multa. Artigo 475-J. Incidência.
É dever do relator negar seguimento ao recurso quando este se mostrar em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Conforme entendimento do STJ, sendo a execução realizada em favor do exequente - e não do executado -, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional LFT.
Incide a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, quando o devedor, intimado para cumprir a obrigação não o faz e, além disso, apresenta bens à penhora pretendendo a apresentação de futura impugnação, retardando o cumprimento da decisão judicial condenatória. (255, nº 10170149820088220005, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Preliminares. Não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Não observância do Princípio da intervenção mínima. Nulidade. improcedente.
Incabível a anulação do processo por falta de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando não houver nos autos do inquérito policial, qualquer notícia do interesse da mulher em se retratar da representação, visto que o artigo apenas autoriza a realização da citada audiência após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento desta, e, além do mais, trata-se de ação pública incondicionada.
Não viola o princípio da intervenção mínima, na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando a representação da vítima não for confirmada na fase judicial, sobretudo por se tratar de ação pública incondicionada.
Violência doméstica. Condenação a prestação pucuniária no valor de 5 salários mínimos. Redução da pena. Incabível. Parcelamento. Impossibilidade.
Não há que se falar em redução ou parcelamento da pena de prestação pecuniária, quando o conteúdo dos autos demonstra que o apelante tem condições para arcar com referida dívida. (645, nº 11126777520078220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 08/04/2009)
•Apelação criminal. Violência doméstica. Inconstitucionalidade. Lesões leves. Absolvição. Impossibilidade. Representação. Manifestação expressa.
A Lei nº 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, não é inconstitucional, não havendo ofensa ao princípio da isonomia entre os sexos, mormente porque essa norma aplica a igualdade material, procurando igualar quem é desigual, sendo uma lei que está voltada às pessoas mais vulneráveis e merecedoras de especial proteção, dando cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Não há que se falar em absolvição quando restar comprovado o dano à integridade corporal da vítima, principalmente quando esta manifesta expressamente o desejo de representação, em audiência especialmente realizada para o ato. (12, nº 10051847820078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)
•Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Desclassificação para vias de fato. Inviabilidade. Ofensa à integridade física.
Havendo dano à integridade corporal da vítima, deve-se reformar a sentença para que o agente seja condenado pela prática do crime de lesões corporais praticadas no âmbito familiar. (645, nº 10033033220088220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)
•Habeas Corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (611, nº 10089572220078220007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)
•Estelionato. Fraude civil. Obtenção de vantagem ilícita. Princípio da insignificância. Absolvição. Improcedência. Não-caracterização.
Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que, induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresenta-se como advogado e policial federal aposentado, para o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio e não apenas a fraude civil.
Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é imperativo o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à pessoa do agente, o qual, sendo contumaz na prática de delitos de estelionato, impossibilita o reconhecimento da natureza bagatelar da infração. (645, nº 10001844520088220009, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)
•Estelionato. Confissão extrajudicial. Corroborada por contexto probatório. Negativa judicial. Irrelevância.
Quando houve confissão extrajudicial, e constituindo esta forte elemento de convicção, torna-se irrelevante a negativa judicial que não se estriba no contexto probatório dos autos. (12, nº 11011558320048220007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/04/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Servidor público. Adicionais de isonomia. Recebimento retroativo. Decurso de tempo. Natureza indenizatória. Incidência de Imposto de Renda.
O adicional de isonomia, reconhecido por força de decisão judicial ou administrativa, com caráter pretérito, pelo decurso de longo tempo desde a instituição da vantagem por lei, transmuda a natureza salarial em indenizatória, por constituir dívida de valor, paga a título de danos materiais decorrente de omissão de dever de ofício do ente público, por isso que sobre a verba não incide Imposto de Renda. (20, nº 20000120070104807, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Dano moral. Distinção. Dano patrimonial.
O dano moral distingue-se do dano patrimonial por não visar à restituição do status quo ante, constituindo lenitivo da dor, e por isso não tem caráter de reparação, mas de mera satisfação. (11, nº 10001420070069845, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/03/2009)
•Concurso público. Edital. Candidato aprovado. Nomeação. Divulgação. Diário Oficial do Município. Circulação restrita.
Viola direito líquido e certo o ato administrativo que torna sem efeito nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja convocação se dá em órgão oficial, de acesso restrito, e por periódico diário estadual de circulação seleta, por não atingir sua finalidade. (546, nº 10000120080177696, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/03/2009)
•Dano moral. Constrangimento. Ausência de lesão de bens imateriais. Humilhação.
O mero aborrecimento inerente à vida na sociedade não caracteriza humilhação tal a configurar dano moral. (11, nº 10000120070199409, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/03/2009)
•Tóxicos. Tráfico. Condenação. Pena. Causas de diminuição. Porte ilegal de arma. Extinção da punibilidade.
A quantidade da droga aliada à conduta reiterada do agente no crime de tráfico dificulta a concessão do benefício da redução da pena.
A delação premiada configura-se mediante o fornecimento de informações capazes de identificar os comparsas do crime, e não a simples menção do apelido do suposto fornecedor da droga.
A previsão de abolitio criminis na lei de armas, com a entrega espontânea da arma de fogo, não contempla o agente que a oculta. (645, nº 10001220080015618, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/03/2009)
•Execução fiscal. Penhora. Imóvel urbano. Dupla arrematação. Registro da segunda carta. Anulação da hasta.
Malgrado o fato de se levar à segunda hasta bem já arrematado em leilão público, se da segunda arrematação houve registro da carta, somente em ação própria se poderá impugnar o ato, em decorrência de se haver consumado o registro público. (549, nº 10001420070083163, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/12/2008)
•Crimes de furto e falsa identidade. Conexão. Competência. Julgamento.
A prática do crime de falsa identidade com o fim de obter vantagem em relação ao delito por que responde o réu caracteriza conexão, mas não justifica a reunião dos processos após o julgamento de um deles. (559, nº 10060120080072758, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/03/2009)
•Administração Pública. Serviço público. Licitação. Direcionamento, fraude e superfaturamento. Servidores e terceiros. Execução de serviços. Obra mal executada. Lesão.
A evidência de direcionamento de licitação com superfaturamento do preço da obra e execução deficiente dos serviços caracteriza improbidade, sendo irrelevante tenha ou não o agente ou servidor público auferido vantagem econômica ou financeira. (11, nº 10000820020024344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)
•Improbidade Administrativa. Doação com encargos. Interesse público. Demonstração. Ausência de licitação.
Pode o ente público, com a devida autorização da lei, proceder a doação de imóvel público, quando atendido o interesse da coletividade, bem como quando preenchidos os requisitos legais. (11, nº 10001420060040275, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 18/02/2009)
•Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei n. 8.429/92. Prefeito. Competência. Licitação. Fraude. Ato de improbidade. Reparação de danos ao erário público. Responsabilidade solidária. Pena. Dosimetria.
O privilégio de foro a chefes de Poder limita-se à esfera penal, não abrangendo condenações de efeitos civis.
Caracteriza-se ato de improbidade administrativa a prática de desvio de valores do erário por meio de simulação de processo licitatório.
Configurado o ato de improbidade e evidente a lesão ao erário, o agente público deve ser condenado ao ressarcimento do prejuízo causado e ao pagamento de multa civil, quando o valor material do dano de R$4.956,34 não é de grande monta, houve a confissão da prática do ato ímprobo e não é expressiva a repercussão do ilícito. (11, nº 10000920020058878, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 18/02/2009)
•Improbidade administrativa. Administração Pública. Fornecimento passagens. Legalidade. Sanções. Proporcionalidade.
O agente público, ao praticar qualquer ato administrativo, está vinculado à lei e regulamentos que disciplinam sua atuação.
O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres no âmbito da Administração Pública somente pode ser feita a servidores em objeto de serviço ou terceiro em atividade de interesse público relevante ou em viagem de elevado caráter social e humanitário, tudo devidamente justificado. (11, nº 10000120040105902, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/01/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tráfico. Usuário. Absolvição. Aplicação da Súmula n. 453 do STF.
A ausência de prova da comercialização do entorpecente e a alegação do réu, de que era usuário, impõem a sua absolvição, ante a impossibilidade de desclassificação do delito em segunda instância, nos termos da Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal. (645, nº 10150120080048353, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 10/03/2009)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Concurso público. Exclusão ilegal do candidato. Requisitos cumpridos devidamente.
Constitui ofensa a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que nega posse a aprovado em concurso para provimento de vagas para cargo de nível médio sob o simples fundamento de que o candidato possui curso superior.
É incabível o ato emanado pela autoridade coatora que exclui candidato que na verdade estaria mais do que qualificado para o certame. A sua qualificação além do exigido não se configura óbice para sua nomeação, incorrendo, assim, em ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo do impetrante. (546, nº 10000120080202089, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)
•Contrato bancário. Subsídios probatórios mínimos. Ausência. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Multa moratória e contratual. Comissão de permanência. Cumulação. Prova. Inexistência.
Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade, boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e desproporcionalidade de contratos bancários sem nenhuma sustentação probatória são imprestáveis ao julgamento da lide, que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.
Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como inexistente evento imprevisto ou imprevisível que abalou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. (546, nº 10000220080029831, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)
•Compra de veículo zero quilômetro. Vício oculto no produto. Decadência. Não configuração. Desfazimento do negócio jurídico. Possibilidade. Pagamento proporcional do IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo pelo adquirente. Dano moral. Reparação devida.
Para fins de contabilização do prazo decadencial, não há que se considerar a primeira ocasião em que se manifestou o defeito no veículo, haja vista ter sido o prazo interrompido pelas diversas vezes em que esse foi levado à concessionária para conserto, com a garantia, em cada uma delas, de que o problema havia sido sanado definitivamente, abrindo-se novo prazo para reclamar o vício.
Insatisfeito com o produto ofertado, e preenchidos os requisitos do art. 18 do CDC, pode o consumidor optar pelo desfazimento do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga pelo veículo, atualizada monetariamente, nos termos do inciso II de referido dispositivo legal.
Veículo novo que precocemente apresenta defeito de fabricação, impedindo o seu normal uso pelo adquirente, deixando-o de sem dele dispor em vários momentos e locais, ocasiona circunstância apta a ensejar dano moral indenizável, devendo adequar-se o valor indenizatório às peculiaridades da causa.
104.001.2006.022938-0 Apelação Cível
O adquirente do veículo deve arcar apenas com o pagamento do IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento, proporcionalmente ao período em que ficou na posse o bem. (11, nº 10400120060229380, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)
•Energia elétrica. Fraude. Medidor. Laudo pericial unilateral. Débitos. Cobrança. Prática comercial abusiva. Configuração. Dano moral. Decorrência.
Configura prática comercial abusiva, geradora de dano moral passível de indenização, a produção de laudo pericial unilateral, cuja confecção se deu de forma desobediente aos regramentos vigentes, que identifica fraude no medidor de energia elétrica e coage o consumidor ao pagamento arbitrário de valores sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica que é consideração essencial e de prestação contínua. (546, nº 10000120070010985, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)
•Seguro obrigatório. Veículo não identificado. Apresentação do DUT. Desnecessidade. Acidente anterior à modificação da Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 8.441/92. Condenação imposta em 40 salários mínimos. Legalidade. salário mínimo vigente à época do sinistro.
A indenização devida ao beneficiário de vítima fatal de acidente de veículos automotores de vias terrestres, decorrente do chamado seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), pode ser cobrada independentemente da identificação do veículo, da apresentação do DUT e, ainda, mesmo que tenha sido previamente à modificação da Lei n° 6.194/94 pela Lei n° 8.441/92.
Inexiste óbice legal quanto à condenação do seguro obrigatório ser fixada em até 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro. (546, nº 10000120080249220, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)
•Apelação Cível. Embargos à execução. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada de novos documentos. Manifestação das partes. Ausência. Acolhimento. Laudo pericial impreciso. Nulidade da sentença.
É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que a desatenção à regra do art. 398 do CPC leva à decretação da nulidade processual, quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia. (11, nº 20000019980011809, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•Execução de alimentos. Emenda à inicial. Adequação para o rito do art. 732. Indeferimento da inicial. Reforma da decisão.
Havendo adequação do pedido inicial por meio de emenda, na qual o exequente de prestação alimentícia requer o prosseguimento pelo rito do art. 732, devido ao acréscimo no pleito de prestações vencidas e não pagas, deve ser propiciada a continuidade da lide, e não o indeferimento da inicial. (546, nº 10000120080191389, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)
•Apelação. Lançamento de débito não realizado em fatura de cartão de crédito. Dano moral. Inexistente. Cobrança indevida. Repetição do indébito.
O lançamento de compras não realizada na fatura de cartão de crédito do consumidor não gera, por si só, o dever de reparação extrapatrimonial, mas impõe, ante o desconto dos referidos valores diretamente na conta corrente do usuário do serviço, a repetição dos valores não devidos. (546, nº 10000120070060907, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)
•DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE.
A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, por conta de suas recentes alterações, impõe observar o dinheiro como o primeiro na ordem de preferência para a penhora, tanto que a penhora on line é a forma regulamentada na própria lei para operacionalizar esse ordenamento. (549, nº 10100119980168075, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)
•Dano moral. Ausência de notificação prévia. Dívida existente. Dano moral não reconhecido.
Quando o devedor não nega a existência da dívida originada da emissão de cheques sem provisão fundos, mesmo não havendo notificação prévia de sua inscrição, caracteriza hipótese excepcional que exclui a ofensa moral e tira o dever de indenizar. (546, nº 10000120070210240, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)
•Mandado de segurança. Competência. Recurso administrativo. Não utilização. Não cabimento do writ. Indeferimento da petição inicial. Recurso adequado. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação.
Inexistindo previsão expressa para se determinar a competência do Corregedor-Geral da Justiça, a competência para decidir mandado de segurança contra decisão judicial dos juízes-corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias extrajudiciais é da Câmara Cível, ante a competência genérica e residual, na forma do art. 135, inc. I, alínea e, do Regimento Interno desta Corte, sendo igualmente competente para decidir os recursos cabíveis contra decisões proferidas nestes feitos, na forma da alínea a do mesmo dispositivo.
Não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso administrativo, pois o mandamus não pode substituir o recurso adequado.
Indeferida a petição inicial de feito de competência originária do tribunal, cabível agravo regimental, na forma do art. 143 do RITJRO, sendo inadequado o recurso de apelação, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade se inexistente os requisitos de admissibilidade se considerado o recurso adequado. (106, nº 20000020090011538, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)
•Apelação cível. Embargos à execução. Revisão contratual.
Compra e venda de insumos agroquímicos. Teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Ferrugem asiática. Excesso de chuvas. Variação da cotação do dólar.
Considerando a natureza da atividade produtiva desenvolvida (plantio de soja), habitualmente sujeita a oscilações climáticas, fenômenos naturais e até mesmo à incidência de pragas que provocam variações na produção agrícola, não se afigura possível considerar-se a presença de imprevisibilidade a determinar a revisão do ajuste. Logo, torna-se incabível o reconhecimento de fato imprevisível a alterar as condições contratuais, mormente ante o prevalecimento da equivalência das prestações, não configurando vantagem auferida pela vendedora dos insumos. (546, nº 10001420070035363, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/03/2009)
•Cautelar inominada. Liminar. Requisitos. Contrato de prestação de serviços de saúde. Dependente. Realização de exames. Autorização negada. ANS. Rol de procedimentos.
Para o deferimento de liminar em autos de medida cautelar inominada, basta a presença, em exame de cognição sumária, de elementos probatórios mínimos da plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais se evidenciam com maior facilidade no trato da proteção à vida e à saúde.
A existência de contrato de plano de saúde em que não estipula quais os exames que não são cobertos pelo contrato, impede a negatória em realizá-los, tendo em vista a prevalência do direito do consumidor. (546, nº 10100120080080943, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)
•Responsabilidade civil. Seguro de vida. Morte por projétil de arma de fogo. Recusa do pagamento da indenização. Condicionamento do pagamento à conclusão do inquérito policial. Impossibilidade. Comprovação do sinistro e da qualidade de beneficiário.
É desnecessário aguardar-se a conclusão de inquérito policial, em que já foi apurada a causa mortis, estando em aberto tão somente a elucidação da autoria do crime, para que a seguradora efetue o pagamento do prêmio aos beneficiário do seguro.
Formalismo excessivo e injustificado.
Ademais, inaceitável que o autor reste prejudicado pela demora na conclusão do inquérito policial, peça cuja elaboração é de competência do Estado, ou seja, alheia à vontade daquele. (546, nº 10000220080021598, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)
•Exibição de documentos. Comuns às partes. Interesse da autora. Justificação da impossibilidade de exibí-lo. Inocorrência. Efeitos do recurso.
Havendo dúvida quanto à exatidão dos lançamentos feitos em conta corrente, justifica-se a exibição de documentos a fim de se esclarecer ao correntista eventual irregularidade por parte da instituição financeira.
Por tratar-se de documentos comuns às partes, a autora tem legítimo interesse na exibição dos documentos indicados na inicial, máxime porque não houve nenhuma justificação da impossibilidade de exibí-los pela instituição financeira.
Tratando-se de processo cautelar, a lei dispõe taxativamente que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (546, nº 10100120080180611, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/03/2009)
•Acidente de trânsito. Laudo pericial. Presunção iuris tantum. Ausência de prova robusta a refutar a conclusão pericial. Morte do filho. Culpa do apelante. Danos morais. Obrigação de indenizar. Arbitramento da quantia. Fixação razoável.
O laudo pericial tem presunção iuris tantum de veracidade, sendo imprescindível prova contrária robusta para sua desconsideração.
Atua com culpa exclusiva o motorista que, sem a devida cautela e atenção, invade a contramão de direção e provoca o acidente de trânsito com vítima fatal, subsistindo a obrigação de indenizar a família da vítima nos danos morais arbitrados pela sentença.
Prescinde de prova quando se tratar de dano moral puro, uma vez comprovada a conduta ilícita e o nexo causal, haja vista que a dor e o sofrimento decorrente de morte de pessoa da família são presumidos e a indenização é devida.
Na falta de regras precisas para a fixação da indenização por danos morais, esta deve ocorrer ao prudente arbítrio do juiz, que, da análise das circunstâncias do caso concreto, e informado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará o valor mais condizente com o grau da culpa do agente e a extensão do prejuízo sofrido. (546, nº 10200520060094414, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/03/2009)
•Substituição processual. Morte da parte embargante. Suspensão não determinada para habilitação dos sucessores. Nulidade parcial do processo.
A suspensão do processo, nas ações intransmissíveis, em razão da morte de uma das partes, deve ocorrer no momento em que se comprova, em juízo, a existência do óbito, até que se proceda à habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 1.055 a 1.062 do CPC.
Tendo prosseguido o feito após a morte da parte, sem que houvesse a suspensão do processo para operar a substituição pelo respectivo espólio, herdeiros ou sucessores, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriormente praticados, tendo em vista o desaparecimento de sujeito da relação processual, com a consequente perda de sua capacidade postulatória, para que se proceda à necessária e regular habilitação, com o prosseguimento da ação sob a égide dos substitutos processuais. (546, nº 10000420050011476, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Adoção. Cadastro. Ordem cronológica. Situação excepcional.
A simples desobediência à ordem cronológica do cadastro de adotantes não é suficiente para determinar o indeferimento do pleito de adoção, quando a situação fática constituída demonstrar que a retirada da criança da família com quem se encontra lhe for mais prejudicial emocional e afetivamente, especialmente quando os casais preteridos manifestam interesse em não desfazer o vínculo familiar já estabelecido entre o casal e o adotado. (546, nº 10000520060099190, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/03/2009)
•Ação de cunho condenatório. Prazo prescricional. Pretensão. Nascimento. Código Civil de 1916. Aplicabilidade.
Incide prazo prescricional de vinte anos nas ações que se pretendem provimento de natureza condenatória, cujo fato ensejador do nascimento da pretensão tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, quando não configurar hipótese de incidência do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. (546, nº 10000520080103419, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 25/02/2009)
•Discussão. Ofensas verbais. Situação fática. Dano moral. Ausência.
Inexiste direito à indenização por dano moral em razão de discussão travada entre duas pessoas se a parte autora não comprova quem deu início ao evento, notadamente quando a prova dos autos indicar que se tratou de situação com agressões verbais de ambas as partes e sem demonstração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte. (546, nº 10001420070091042, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Atropelamento. Vítima octagenária. Excesso de velocidade. Imprudência. Falta de habilitação. Culpa concorrente. Inviabilidade. Agravante. Redução do percentual de aumento. Fator mínimo de acréscimo. Reincidência. Detenção. Regime prisional. Menoridade relativa. Atenuante compulsória. Redução de ofício.
Somente a culpa exclusiva da vítima é capaz de ilidir a responsabilidade do agente, sendo defeso a compensação de culpas na esfera criminal.
Deve ser mantido o percentual de acréscimo decorrente da incidência de agravante, que foi aplicado no seu fator mínimo.
Constatada a reincidência, o regime de cumprimento da pena de detenção deve ser o semiaberto.
O reconhecimento da menoridade do agente é compulsório, devendo a atenuante ser aplicada, ainda que de ofício. (12, nº 10000520050089213, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 19/03/2009)
•Atentado violento ao pudor. Representação da vítima. Ausência. Escasso rigor formal. Dispensa. Citação inválida. Insuficiência de provas. Inexistência de materialidade. Laudos que se contrapõem. Indiferença. Palavra da vítima. Firmeza. Controvérsias insignificantes. Alto valor probatório. Desclassificação para contravenção.
A iniciativa da vítima ou de seu responsável de levar o caso de abuso sexual ao conhecimento da autoridade policial, sujeitando-se ao constrangimento de uma investigação, torna inequívoco o desejo de ver processado o agente, motivo pelo qual é prescindível rigor formal na representação ou comprovação de miserabilidade, esta evidente na qualificação do declarante.
É válida a citação do acusado cuja denúncia a que reputa nulidade foi considerada perfeita.
É inoportuno o pedido de absolvição nos crimes de atentado violento ao pudor consubstanciado na ausência de materialidade, uma vez que os delitos dessa natureza não costumam deixar vestígios, sendo suficiente para a sua caracterização a palavra firme da vítima, coerente com as demais provas.
Pequenas contradições em detalhes que não dizem respeito à infração, observadas nos depoimentos prestados pela vítima na delegacia e depois em juízo não causam prejuízo, desde que se mantenham fiéis às particularidades referentes à prática do crime, sobretudo sendo a vítima criança com nove anos e tendo transcorrido lapso temporal superior a dois anos. (12, nº 10002120040020763, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/03/2009)
•Apelação criminal. Código Penal Militar. Falsidade ideológica. Comprovação.
Restando comprovado que o agente, policial militar, inseriu, em documento público, declaração falsa e diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar, não é possível se falar em decisão proferida sem provas nos autos. (12, nº 10050120070068580, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)
•Habeas corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (611, nº 10002220080002905, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)
•Apelação criminal. Coisa apreendida. Propriedade. Comprovada. Boa-fé. Demonstrada. Restituição legítima.
Em sendo apreendida coisa em razão de haver suspeitas de que estava sendo utilizada na prática de crime ambiental, deve ser considerada legítima a restituição ao proprietário, quando este logrou exito em comprovar a propriedade do bem, assim como ter demonstrado a sua boa-fé. (12, nº 10050120080038951, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/03/2009)
•Habeas corpus. Protesto por novo júri. Revogação por lei. Ultratividade da lei anterior. Inocorrência. Caráter exclusivamente processual. Tempus regit actum.
Por ser a recorribilidade norteada pelo princípio da aplicação da lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão, inadmissível o protesto por novo júri quando a decisão pelo tribunal popular for prolatada após a entrada em vigor da lei 11.689/08, não mais integrando referido instituto ao sistema recursal brasileiro, mormente por ser esta norma de caráter meramente processual e, portanto, de aplicação imediata. (611, nº 10150120080053802, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/03/2009)
•Apelação Criminal. Uso de documento falso. Prova. Harmonia. Dolo. Caracterização.
Quando o agente fez uso da numeração do Cadastro de Pessoa Física tendo plena ciência do procedimento irregular do documento, pois a numeração pertencia à titularidade de outra pessoa, conduz à condenação pelo delito de uso de documento falso. (12, nº 10000620010003032, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/03/2009)
•Apelação criminal. Prescrição. Direito Penal. Matéria. Ordem pública. Reconhecimento de ofício. Sentença condenatória. Precedência. Absolvição. Continuidade delitiva. Pena inicial. Acréscimo. Desprezo.
A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória, devendo, portanto, ser apreciada de ofício, antes do pedido de absolvição.
No caso de crime continuado, o cálculo do prazo prescricional deve ser efetuado levando-se em conta a pena fixada originalmente, desprezando-se o acréscimo da continuidade delitiva. (12, nº 10000220000060579, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)
Dia 27 de setembro de 2024