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Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Administrativo. Cobrança. Cargo comissionado. Verbas salariais. Exoneração. Enriquecimento ilícito. Vedação.
A exoneração de cargo comissionado implica no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas salariais, em face do princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração pública. (554, nº 20000120070282594, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2009)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Policial militar. Crença religiosa. Escala. Recusa.
A garantia constitucional de professar determinada religião não significa direito à recusa de cumprir dever do ofício ou de obrigação decorrente da função, em discriminação em relação aos demais servidores. (11, nº 10100120070215633, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)
•Entidade sindical. Autorização. Pressuposto processual. Regularização. Emenda à inicial. Indeferimento.
Nas ações coletivas de rito ordinário, movidas por sindicato em substituição em face de entidade de direito público, deverá instruir a inicial cópia da ata da assembléia dos associados legitimando o direito de agir, incluindo a relação de filiados com respectivos endereços. (11, nº 10000120080009688, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)
•Cautelar. Ação civil pública. Bloqueio de bens e contas bancárias. Embargos de terceiro. Meação.
Se a quitação do valor de bens adquiridos durante o convívio do casal, sob regime de comunhão parcial de bens, é contemporânea à prática de atos ilícitos cuja autoria se atribui a um dos cônjuges, é recomendável manter a constrição judicial, a fim de garantir eventual restituição ao erário, ainda que a adquisição tenha ocorrido em época anterior. (11, nº 10100120050200916, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)
•Acidente de trânsito. Viatura policial. Preferencial. Invasão. Laudo. Testemunha presencial. Processo disciplinar administrativo. Dano. Ressarcimento.
Comprovada por laudo pericial e prova testemunhal a imprudência e negligência do condutor de veículo, que invade via preferencial e ocasiona sinistro com viatura oficial, impõe-se o ressarcimento dos danos. (113, nº 10000120070269776, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)
•Policial militar. Promoção. Requerimento administrativo. Requisitos. Preterição. Ato administrativo discricionário.
O curso de formação, com vista à mudança de graduação de policial militar, conquanto previsão legal de periodicidade anual, não vincula os atos da Administração, por depender da disponibilidade orçamentária, de modo que, se não é oferecido, não há omissão, nem se fala em preterição. (546, nº 10000120080081656, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)
•Auxílio-alimentação. Lei municipal. Ausência de previsão orçamentária. Inconstitucionalidade. Exercício financeiro posterior. Inclusão. Implemento.
Lei municipal que institui auxílio-alimentação a servidores públicos, sem prévia dotação orçamentária, não é inconstitucional, pois o fato impeditivo da concessão limita-se ao exercício corrente da edição da lei, não havendo óbice à inclusão da despesa no orçamento no exercício seguinte. (546, nº 10001520080043520, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)
•Tráfico de droga. Autoria. Confissão. Causa de aumento e de diminuição de pena. Requisitos. Associação. Vínculo.
Constitui prova consistente do crime de tráfico a confissão de um dos agentes aliada à prova documental produzida pela polícia, corroborada pela testemunhal, que demonstram, de forma incontroversa, o envolvimento dos réus.
A expressiva quantidade desautoriza a concessão do benefício de redução da pena, por acentuar a gravidade do crime.
A causa de aumento da pena pela prática do crime de tráfico interestadual não se caracteriza quando o agente não ultrapassa a fronteira entre dois ou mais estados portando a droga.
À configuração do crime de associação para o tráfico de entorpecentes é necessário se provar a estabilidade e permanência do vínculo. Do contrário, haverá mero concurso eventual de agentes. (645, nº 10001420070106783, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)
•Tóxicos. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal.
Se não há irregularidades na instrução do processo, cujo prazo se conforma à previsão da lei antitóxicos, não se fala de constrangimento ilegal. (611, nº 10150120080107279, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/02/2009)
•Agravo de instrumento. Imissão na Posse. Liminar. Mudança de concessionária de águas e esgoto. Concessão precária. Licitação irregular. Ausência de detalhamento preciso sobre a estrutura dos bens. Inobservância dos dispositivo legais. Suspensão.
É possível a suspensão de liminar que concedeu imissão na posse de bens afetos à prestação de serviço de águas e esgoto quando comprovado que o ente público, no processo licitatório para modificação da concessionária, não preencheu os requisitos da lei de licitações ou de concessões, mormente pela ausência de detalhamento minucioso dos bens afetos ao serviço ou eventual indenização calculada por empresa idônea escolhida pelo consenso das partes. (549, nº 10000420080061644, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 18/02/2009)
•Prefeito. Notificação. Defesa prévia. Decreto-Lei n. 201/67 art. 2º I.
É imprescindível a notificação da ré para apresentação da defesa prévia, capitulada no art. 2º I do Decreto-Lei n. 201/67, antes do recebimento da denúncia, sob pena de se declarar a nulidade da decisão que recebe a exordial acusatória. (12, nº 10000420050043696, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)
•Improbidade administrativa. Fraude à licitação.
Comprovada a existência de esquema de fraude à licitações, todos os envolvidos devem responder, nos termos da Lei de Improbidade administrativa, na medida de suas responsabilidades.
Afasta-se a condenação ao pagamento de honorários de advogado imposta ao recorrente da ação civil pública, ainda que o Ministério Público tenha se sagrado vencedor. (11, nº 10001320010022883, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)
•Criminal. Apreensão de droga. Destinação. Tráfico. Policiais. Depoimento.
A desclassificação do tráfico para o delito de posse para consumo é autorizada quando as provas dos autos indicam a destinação da droga, exclusivamente, para o uso próprio do agente, ou quando demonstrada a posse inexistam elementos que demonstrem a sua finalidade, quer para o tráfico, quer para o uso.
Caracteriza o tráfico o fornecimento de droga a terceiros, ainda que gratuitamente.
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante são válidos e dotados de credibilidade, até prova em contrário. (12, nº 10150120070116194, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)
•Indenização. Dano moral. Difamação. Preposta de ente público. Responsabilidade civil objetiva.
Verificada a presença do nexo causal entre a conduta da preposta do ente público, que, em reunião profissional, profere comentário difamatório contra a parte, na presença de terceiros, imputando-lhe a pecha de drogada e o dano causado à honra, impõe-se o dever de indenizar. (11, nº 10001920070001330, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)
•Indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva estatal. Requisitos.
A responsabilidade estatal objetiva se dá quando configurado o nexo causal entre a conduta do preposto do Estado e o dano sofrido pela vítima.
Reduz-se o valor fixado a título de reparação por danos materiais, se verificada a necessidade de adequação da verba ao caso concreto. (11, nº 10002220020013169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Contrato bancário. Subsídios probatórios mínimos. Ausência. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Limites. Multa moratória e contratual. Prova. Inexistência Adequação aos patamares legais.
Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade, boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e desproporcionalidade de contratos bancários sem nenhuma sustentação probatória são imprestáveis ao julgamento da lide, que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.
Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como inexistente evento imprevisto ou imprevisível que abalou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. (546, nº 10001520080015577, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/02/2009)
•Processo Civil. Medida cautelar satisfativa. Compra e venda com reserva de domínio. Requisitos presentes.
Na venda com reserva de domínio, o alienante, embora tendo transferido ao adquirente a posse da coisa alienada, conserva o domínio sobre a mesma até ser paga a totalidade do preço.
Se o preço não foi integralizado no tempo devido, o vendedor pode reivindicar a coisa ou se reintegrar em sua posse, porque conserva a condição de dono, e o comprador inadimplente perde a legitimação para detê-la.
Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, a busca e apreensão manejada pelo apelante perde seu caráter cautelar, passando a ter caráter satisfativo, não lhe sendo exigível a propositura de ação principal.
Presentes os requisitos da medida cautelar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo em caso de demora na prestação jurisdicional, a procedência do pedido é mesmo de rigor. (546, nº 10000720080022719, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/02/2009)
•AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE aÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.
O autor tem direito adquirido de buscar do banco demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicados sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie.
Os moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10.1.2003; após esta data eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN). (546, nº 10000120070124972, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•Danos morais. Cheque devolvido. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Provimento.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado visando a recompensar o agente passivo ante os constrangimentos causados, impondo-se sua majoração para atender aos fins sociais a que a sentença deve atingir. (546, nº 10000120060167695, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•Fundo de pensão. Recebimento de diferenças. Expurgos inflacionários. Condenação. Honorários sucumbenciais. Fixação sobre o valor da causa.
Ao julgar procedente ação para recebimento de diferenças advindas de expurgos inflacionários que deverão incidir sobre saldo de fundo de pensão, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos na forma do art. 20, § 3º, do CPC, porquanto houve condenação e estipulação do valor da causa. (546, nº 10000120070249260, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•Apelação cível. Clonagem de celular. Ligações impugnadas. Cobrança indevida. Devolução dos valores.
A clonagem de linha telefônica móvel impõe à prestadora de serviços, além de restabelecer a segurança do serviço, eximir o consumidor do pagamento das ligações efetuadas por terceiro infrator. (546, nº 10000120070145090, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Remuneração. Direito adquirido. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e sentença extra petita afastadas. Prescrição. Inocorrência.
1. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.
2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie.
3. Os moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10/1/2003; após esta data, eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN). (546, nº 10200120030178117, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
O cheque emitido nominalmente a terceiro transfere-se mediante endosso, de modo que a cobrança judicial lastreada em título inobservante ao regramento em discussão obriga ao reconhecimento a ilegitimidade ativa do portador. (546, nº 10002020060021101, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•Estatuto da Criança e do Adolescente. Auto de infração. Presença em motel. Multa. Procedência.
A simples presença de menor ou adolescente em motel viola as normas de proteção à criança e ao adolescente, devendo ser aplicada ao estabelecimento que permitir tal fato a multa prevista no art. 250 do ECA.
Deve ser mantida a multa por infração administrativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente se esta for fixada dentro dos limites legais e atendendo a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade. (546, nº 10000520080101955, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•Apelação cível. Cobrança. Depósito Judicial. Ausência de impugnação aos valores depositados. Recurso. Provimento negado. Preclusão.
Oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos valores depositados em juízo pelo réu, o silêncio quanto à composição específica do depósito e a manutenção de tese contrária à prova dos autos, inviabiliza tal discussão em grau de apelação. (546, nº 10002120080003597, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
•ATIVIDADE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. APONTAMENTO GENÉRICO ACERCA DA NECESSIDADE DE OITIVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA DA ADVERTÊNCIA JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 515 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO PARCELADO EM CONFORMIDADE COM A AVENÇA. FLUTUAÇÃO E SUSPENSÃO DO ABATIMENTO POR DECORRÊNCIA LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERENÇA.
Existindo elementos suficientes para o deslinde da causa, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente a causa, a teor do inserto no art. 330 do CPC, de modo que não haverá se falar em cerceamento de defesa.
O apontamento genérico acerca da necessidade da produção de uma prova, inobservante à advertência judicial nesse sentido, não impõe ao magistrado realizar a oitiva requerida.
A depender da maturidade do processo e ainda que não analisado o mérito da causa com relação a um dos litisconsortes dada a extinção da ação em relação a este nos termos do art. 267, o julgamento pode se operar em segundo grau sem que isso implique em supressão de instância, art. 515 do CPC.
Quanto à contratação de empréstimo consignado, se inexistir ilegalidade, fraude qualquer ou vício no ato da contratação, não há, também, quanto ao ato, dano moral.
Não há se falar em lesividade decorrente da flutuação ou suspensão dos descontos do valor contratado em operação de empréstimo consignado, pois, com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do servidor público, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
O requerimento de gratuidade da justiça firmado em segundo grau e a pretensão que desobriga a parte ao recolhimento das custas não se compatibilizam com o recolhimento integral desta última e não pode reverter a negativa do juiz singular sem que sejam apresentados elementos autorizadores ou fundamento que se contraponha à decisão anterior. (546, nº 10000720070047107, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Justiça gratuita. Deferimento. Execução de título extrajudicial. Credor. Falecimento. Direitos transmissíveis. Herdeiros. Legitimidade ativa.
Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a parte declara que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, bem como quando existir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade desta afirmação.
Os herdeiros são partes legítimas para pleitear, em ação executiva, direitos transmissíveis deixados pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança. (11, nº 10000120080099067, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 26/11/2008)
•Execução. Credor. Adjudicação de bem penhorado. Devedor. Intimação. Desnecessidade. Embargos à adjudicação. Intempestividade.
É desnecessária a intimação dos devedores quanto à arrematação do bem pelo credor, uma vez que inexiste dispositivo legal que assim o exija.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, que terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos à adjudicação, o qual, não obedecido, será considerado intempestivo. (549, nº 10201520060014860, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/02/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Recurso em sentido estrito. Princípio da insignificância. Aplicação. Reincidência. Irrelevância.
Tendo em vista o valor ínfimo da res furtiva, a aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe, pois a conduta da acusada não coloca em risco valores fundamentais da sociedade, mesmo que possua maus antecedentes. (650, nº 10001020050042637, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Ação de ressarcimento. Defeito na construção de unidade habitacional. Seguradora. Responsabilidade objetiva do construtor. Prescrição. Termo inicial. Data em que os vícios foram constatados. Laudo de vistoria. Indenização.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de ressarcimento dos prejuízos indenizados pela seguradora é de três anos, contados a partir da data em que se constatar o vício pelo laudo de vistoria.
Demonstrados os vícios de construção e não se desincumbindo a apelante do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, a procedência do pedido indenizatório se impõe. (546, nº 10000120060055846, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 27/01/2009)
•Apelação cível. Dano moral. Notificação.
A obrigação de notificar o consumidor é dos cadastros negativadores, conforme artigo 43, § 2º, da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Seu descumprimento implica na sua condenação, que se inverte em benefício do ofendido não notificado. (546, nº 10000120080154963, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/01/2009)
•Execução. Cheque pós-datado. Termo inicial do prazo prescricional.
O prazo previsto para execução do cheque (art. 59 da Lei n. 7.357/85) inicia-se após decorridos 30 dias se da mesma praça -, contados da data especificamente convencionada para apresentação do título e não da sua emissão. (546, nº 10001420080073250, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 20/01/2009)
•Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. CDC. Informações repassadas por operadora local. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Responsabilidade solidária. Dano moral.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida e motivo in re ipsa à configuração do dano moral.
O repasse das informações à Embratel por operadora local não a exonera de sua responsabilidade pelo dano decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito em serviço que não solicitado ou usufruiu. (546, nº 10000120080053172, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)
•Dano moral. Restrição em cadastro negativador. Duplicidade de CPF's. Culpa exclusiva de terceiro.
Demonstrado nos autos que o fornecedor tomou todas as precauções devidas quando da realização do negócio, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor à empresa que negativa o nome do proprietário dos documentos, tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro. (546, nº 10000120080032167, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 20/01/2009)
•Apelação cível. Empréstimo consignado. Desconto indevido em folha de pagamento. Devolução posterior. Cheque devolvido. Saldo insuficiente antes mesmo do lançamento impugnado. Inexistênci de relação direta entre a devolução do título e o débito lançado por conta de empréstimo consignado. Dano moral. Inexistente.
Inexistindo relação direta entre a devolução dos cheques emitidos pelo recorrente e o desconto realizado em sua folha de pagamento, visto que o saldo para compensação dos título emitidos seria, mesmo sem o desconto indevido, insuficiente para a quitação das cártulas, não há se falar em reparação moral. (546, nº 10000120070001811, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)
•APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. APONTAMENTO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. DANO MORAL. IMPROCEDENTE.
Ausente a prova acerca da prévia advertência sobre os motivos que ensejam o não pagamento do título emitido para a quitação de mercadorias negociadas, não há se falar em irregularidade no apontamento restritivo levado a cabo por conta da falta de pagamento do título respectivo. (546, nº 10000520080007894, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)
•Plano de saúde. Período de carência. Exames médicos preambulares. Inexistência de urgência e/ou emergência que autorize a realização.
A realização de exames médicos preambulares durante o período de carência de plano de saúde somente devem ser efetuados se se amoldarem ao entendimento de procedimento de urgência/emergência, isto é, implicação de riscos de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. (549, nº 10000120080288951, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)
•Agravo retido. Cerceamento de defesa. Ausência. Indenização. Dano moral. Cobrança de aluguel. Atitude indevida. Culpa caracterizada. Dano à dignidade. Indenizabilidade evidente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados de modo a dispensar a produção de prova, até porque, sendo o juiz o destinatário das provas, de acordo com a valoração feita por ele, quando outros meios de provas são bastantes para instruírem o processo, outra produção para o deslinde da causa é desnecessária.
Comprovando a parte autora que o locador, na oportunidade de efetuar a cobrança de aluguel, causou situação constrangedora à locatária na presença de outras pessoas, tem esta direito de ser ressarcida pelos danos que o fato vier a produzir, neste caso, o dano moral, por restar demonstrada a conduta arbitrária utilizada por ele. (546, nº 10001520070060529, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)
•Responsabilidade civil. Imprensa. Dano moral. Culpa. Inexistência. Narrativa. Fatos. Direitos fundamentais. Imagem. Informação.
Demonstrado que a matéria jornalística tida como lesionadora somente narrou fatos notórios do cotidiano político do Estado, sem que tenha emitido juízo de valor acerca das pessoas neles envolvidos, não há falar-se em ofensa à imagem individual, devendo prevalecer o direito à informação, o qual é tutelado em mesmo nível, peculiaridade que impõe reconhecer a inviabilidade do pleito indenizatório. (546, nº 10000120070049202, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Revisional de contrato. Cédula de crédito rural. Capitalização de juros. Periodicidade. Encargos de mora. Parcela incontroversa. Mora solvendi. Invalidade do contrato. Vício inexistente. Contrato de adesão.
Pode ser mensal a periodicidade da capitalização de juros, em cédula de crédito rural, se assim expressamente convencionaram as partes.
Os encargos moratórios aplicam-se à parcela incontroversa do débito, que deixou de ser paga no vencimento, configurando a mora solvendi.
Não há que se falar na invalidade do contrato por falta de autonomia da vontade, se inexistente qualquer indicativo de vício de consentimento na celebração do pacto.
O fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas entabuladas são inválidas. (11, nº 10000520060036686, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 14/01/2009)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Tortura. Violência física e moral. Configuração. Fragilidade probatória. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões. Inviabilidade. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução. Impossibilidade. Atenuante da Menoridade. Reconhecimento.
As declarações da vítima corroboradas pelo depoimento de testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito constituem provas suficientes para a caracterização do crime de tortura, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.
É inviável a desclassificação do crime de tortura para o delito de lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões, quando evidenciado o intenso sofrimento físico e mental proporcionado à vítima para o fim de obter uma informação ou confissão.
Estando a pena-base devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que, em sua maioria, são desfavoráveis ao réu, deve esta ser mantida no patamar fixado na sentença recorrida.
Demonstrado que, na época dos fatos, o réu possuía menos de 21 anos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, I do Código Penal. (12, nº 10050120070093178, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)
•Homicídio qualificado. Decisão contrária à prova dos autos. Delação corréu menor. Prova. Harmonia. Pedido de Prisão domiciliar. Não conhecimento.
Em razão da soberania dos veredictos, a decisão do júri só comporta anulação quando se apresenta totalmente dissociada do conjunto probatório. Em optando por uma das versões apresentadas em plenário consubstanciada na confissão e delação do co-réu menor, inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inviável a redução da pena aplicada acima do mínimo legal, quando presentes duas qualificadoras, a primeira é utilizada na fixação da pena-base e a remanescente como circunstância agravante.
Não é possível o conhecimento de concessão de prisão domiciliar em sede de apelação em Ação Penal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juízo natural, pois trata-se de questão a ser resolvida no juízo da execução. (12, nº 10202120060018780, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 22/01/2009)
•Habeas corpus. Causa de pedir. Ausência.
É incabível o conhecimento da ordem de habeas corpus, quando ausente a causa de pedir, uma vez que o impetrante apontou como ilegalidade, fato diverso do que realmente ocorrera ao paciente. (611, nº 10002120020000415, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 22/01/2009)
•Lesão culposa na direção de veículo. Omissão de socorro. Causa de aumento de pena.
Quando o agente abandona o local do acidente de trânsito sem prestar socorro à vítima, há de se aplicar a causa de aumento de pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro. (12, nº 10050120050086044, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)
•Habeas corpus. Violência doméstica. Lesões corporais. Prisão em flagrante. Manutenção. Requisitos. Presença. Excesso de prazo. Causado pela defesa. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Não configura constrangimento ilegal a manutenção da segregação do agente que devido à violência e ameaças, demonstra periculosidade, sendo recomendada sua prisão como garantia da ordem pública.
Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mormente quando a defesa der causa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. (611, nº 10001120080018979, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 08/01/2009)
Diretor: Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Vice-Diretor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Coordenador do Núcleo de Ji-Paraná:
Secrétário Geral: Alberto Ney Vieira Silva
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Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Indenização. Danos morais e materiais. Nexo causal.
Provado o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e o resultado danoso decorrente de assalto realizado por presos, que deveriam estar custodiados, impõe-se o dever de indenizar. (20, nº 20000120060267169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/11/2008)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tributário. Comércio de animais. Aquisição n'outro Estado da Federação. Recadastramento obrigatório. Obrigação acessória. Multa.
Constatada a regularidade no transporte interestadual de animais adquiridos n'outro estado da Federação, sem, contudo, constar recadastramento de contribuinte, remanesce do ato obrigação acessária, que se converte em principal, justificando a imposição de multa. (11, nº 10000120030212528, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/12/2008)
•Ocorrência policial. Crime. Ação pública condicionada. Detenção. Legalidade. Preposto do Estado. Dano moral.
O ato de revista e detenção do acusado, praticado por policial dentro dos padrões da legalidade, a fim de atender à ocorrência policial por suposto crime de ameaça, não caracteriza dano moral, ainda que não haja representação da vítima. (11, nº 10000120060101821, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/12/2008)
•Ente público. Pessoa jurídica. Legitimidade. Demanda. Poder legislativo. Capacidade judicial. Crédito perante a Fazenda Pública. Processo administrativo. Prescrição. Suspensão.
O ente público, pessoa jurídica, tem capacidade postulatória como parte legítima para figurar em demandas judiciais, e não seus órgãos e Poderes, malgrado a independência financeira.
Suspende a prescrição qüinqüenal a pendência de processo administrativo que examina o direito reclamado. (11, nº 10000120070082242, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/12/2008)
•Servidor público. Veículos. Origem ilícita. Falso leilão. Certificado de propriedade. Dados cadastrais. Documentos públicos. Adulteração. Vantagem pecuniária. Co-autoria. Associação. Formação de quadrilha. Corrupção ativa. Delação premiada.
Servidor público, em associação com terceiros, que pratica fraude na regularização de veículos automotores de origem ilícita, falsamente adquiridos em leilão, por meio de falsificação de documentos públicos, adulterando identificação e dados cadastrais, com vantagem pecuniária, incorre nos crimes de formação de quadrilha, adulteração de identificação de veículos e peculato eletrônico. Nos mesmos crimes incorre quem de qualquer forma concorre para com tais condutas.
A delação premiada constitui prova relevante se estiver amparada em indícios satisfatórios e se o delator não a utiliza como meio de se eximir de responsabilidade. (12, nº 10001520060046664, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/12/2008)
•Fazenda Pública. Dívida de alugueres em atraso. Precatório. Credor portador de moléstia grave. Principal fonte de renda. Caráter alimentar.
A inadimplência a que se põe injustificadamente o ente Fazenda Pública, em longo atraso do pagamento de alugueres de prédio que ocupa, cujo credor da renda depende, por seu caráter alimentar, para a sobrevivência e tratamento de saúde comprometida por grave moléstia, estabelece relevantes razões a justificar a exclusão de todo ou de parte do valor do sistema de precatório, a fim de atender a natureza do crédito e a emergência justificada. (549, nº 10100220040071113, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/12/2008)
•Servidor público. Gratificação. Pagamento a maior. Erro no percentual. Mera retificação. Cerceamento de defesa. Decurso de tempo. Direito adquirido. Reembolso. Princípio da boa-fé.
O erro material cometido pela administração, ao aplicar, para efeitos de cálculo de gratificação, percentual superior ao previsto na lei, não gera direito adquirido ao servidor, mas autoriza a proceder à correção, independente de processo administrativo, com fundamento no princípio da autotutela.
Na só correção de erro material por vício de ilegalidade não há decadência à Administração para corrigir o ato.
Por constituir verba alimentar e por se presumir a boa-fé do servidor, não está obrigado a devolver diferenças de gratificação paga a maior. (33, nº 20000020070102791, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/07/2008)
•Custas Judiciais. Adiantamento. Obrigatoriedade. Recolhimento posterior. Convalidação.Indeferimento da Inicial. CPC art. 515 § 3º. Aplicação. Impossibilidade.
A obrigatoriedade do adiantamento das custas judiciais vale para todos e os casos de diferimento das custas para o final estão expressos no Regimento de Custas do Estado, que não contempla o fato da possibilidade do Estado, que goza de isenção, ser vencido na ação.
Entretanto, como, após o ajuizamento da inicial, a apelante fez o devido recolhimento das custas, não se deve ao extremo da formalidade se indeferir a inicial para que outra venha a ser ajuizada, devendo se acolher, por economia processual, a inicial e ordenar o prosseguimento do feito.
No caso de indeferimento da inicial, o julgamento, desde logo, do mérito da apelação, somente poderá ser feito nas hipóteses em que se discuta questão de ordem pública, que se possa reconhecer, desde logo, como a decadência (CC 210) ou a prescrição (CPC 219 §5º). (11, nº 10000120070148162, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/11/2008)
•Indenização. Danos morais. Preterição. Concurso público.
Se o candidato, aprovado em concurso público, foi preterido pela Administração, que nomeou participantes com classificação inferior, obrigando-o a ingressar em juízo para reconhecimento de seu direito, patente está o dano moral e justa é a fixação de indenização. (11, nº 10000120050204253, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/11/2008)
•Cobrança. Verbas rescisórias. Cargo em comissão.
Comprovada a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas àquele que ocupou cargo em comissão, deve a Administração efetuar a quitação do débito. (11, nº 10100120080059685, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/11/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Cheque sem fundos. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º. Inadimplência confessa. Improcedência do pedido. Honorários de advogado. Redução. Inviabilidade.
O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede.
Contudo, sendo o devedor confesso e não trazendo ele prova da quitação da dívida, há a exclusão da ofensa moral, impondo-se apenas o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.
Ao fixar os honorários de advogado o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Não havendo condenação, estes serão fixados por eqüidade, respeitados os critérios alhures. (546, nº 10000120070270758, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/12/2008)
•Medida cautelar inominada. Fornecimento de medicamento. Comprometimento da saúde. Impossibilidade de suspensão.
A saúde é um dos direitos individuais assegurados pela Carta Magna, sendo que o fornecimento de medicamento só poderá ser paralisado se houver cura ou que tenha o paciente condições para adquiri-lo, de modo que, havendo possibilidade de comprometimento da saúde física do paciente, deve ser mantido o fornecimento de medicamento, até que se decida sobre sua correta aplicação. (549, nº 10000120080282872, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/12/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Agravo. Execução de título extra-judicial. Contrato bancário. Cálculos de liquidação. Impugnação. Erro material. Inexistência. TR. Correção monetária. Previsão contratual. Viabilidade. Matéria decidida. Preclusão máxima. Insistência. Litigância de má-fé. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa.
Consideram-se erros materiais, passíveis de correção pelo Judiciário, somente aqueles equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento - jamais, no seu conteúdo, de forma que a alteração de índice de correção monetária utilizados no cálculo de liquidação, longe de constituir erro material, representaria indisfarçável afronta à coisa julgada.
Desde que pactuada, a TR pode ser utilizada como fator de correção monetária de contrato, desde que celebrado após a Lei n. 8.177/91.
A provocação de incidentes manifestamente infundados e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, como se dá quando a parte insiste em repisar matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação indevida de tratar-se de erro material, constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às penalidades correspondentes. (549, nº 10000219970055392, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/12/2008)
•Imissão na posse. Benfeitorias. Boa-fé afastada. Retenção e indenização indevidas. Compensação pelo uso do bem.
Fica afastada a boa-fé do possuidor, desde que teve ciência de ser o imóvel da propriedade de outrem, sendo, por isso, indevido o direito de retenção, bem como a indenização por benfeitorias a serem compensadas pelo aluguel contraído em razão do uso do bem. (11, nº 10000120060242638, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/12/2008)
•Reivindicatória. Audiência. Intimação. Antecedência. Comparecimento obrigatório. Cerceamento de defesa. Inexistência. Especificação de provas. Preclusão. Propriedade. Prova documental.
Em ação reivindicatória, discute-se propriedade, a qual se comprova mediante prova documental.
A intimação para comparecimento em audiência obriga ao comparecimento desde que realizada vinte e quatro horas antes da solenidade, inexistindo cerceamento de defesa quando realizada em prazo superior.
Ocorre a preclusão ao direito de produzir provas quando estas não são realizadas no momento oportunizado pelo juízo. (546, nº 10000520080014360, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/12/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Preliminar. Exame de corpo de delito. Ausência. Nulidade. Inocorrência. Materialidade. Comprovada. Receptação qualificada. Desconhecimento da origem da res. Comerciante. Dever saber. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização legal da pena. Prescrição Pretensão punitiva. Reconhecimento.
Desaparecidos os vestígios, não acarreta em nulidade a ausência do exame de corpo de delito, quando a materialidade restar demonstrada por outros meios de prova.
Deve ser desclassificada a conduta do agente para a receptação simples ante a desproporcionalidade da pena prevista no § 1º do art. 180 do CP.
Transcorrendo o prazo prescricional disposto no art. 109 do CP entre a data do fato e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com conseqüente extinção da punibilidade. (12, nº 10050120000108185, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)
•Apelação criminal. Posse ilegal de arma de fogo. Pena fixada em dois anos. Substituição da pena corporal por restritiva de direito. Sursis. Inadmissibilidade.
Em sendo a pena fixada em até dois anos e cabível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, etapa obrigatória da aplicação da pena, e reconhecendo o juiz a presença de circunstâncias favoráveis ao réu, não permite-se a concessão do benefício do sursis. (12, nº 10001720060013385, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/12/2008)
•Latrocínio. Participação de menor importância. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
Aquele que se une a outros objetivando praticar assalto, ciente da utilização de arma de fogo, responde como co-autor em crime de latrocínio, se dessa conduta violenta resultar a morte da vítima, ainda que não tenha sido o autor dos disparos. (12, nº 10101420070067532, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/12/2008)
•Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e uso de chave falsa. Fragilidade probatória. Delação do co-réu. Harmonia com a prova testemunhal. Desclassificação para receptação. Impossibilidade. Prévio ajuste de vontades.
A confissão do co-réu, que delata a participação do agente, quando corroborada por outros elementos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, é suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Restando comprovado que o acusado encomendou o furto, deverá responder como co-autor da subtração e não como receptador, pois antes do delito houve o prévio acordo de vontades.
Afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Utilização de "micha". Concurso de pessoas. Participação do co-réu. Participação de menor inimputável.
Todo instrumento capaz de substituir uma chave será considerado chave falsa, inclusive o instrumento conhecido por micha.
Impossível o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas quando restar comprovado que o co-réu participou do crime, mesmo não praticando o ato executivo.
Caracterizada está a qualificadora do concurso de agentes mesmo que o co-participante seja penalmente inimputável. (12, nº 10000320050049200, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/12/2008)
•Habeas corpus. Prescrição de pretensão punitiva. Reconhecimento. Impossibilidade. Agravante de reincidência. Calculável. Súmula 220 do STJ. Referente à inaplicabilidade do acréscimo de um terço do art. 110, do CP. Concurso formal. Desprezo
Não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, quando não houver transcorrido o lapso temporal necessário entre as causas interruptivas.
Deve-se desprezar, para fins de contagem do prazo prescricional, o aumento de pena em razão do concurso formal.
A agravante de reincidência, utilizada para majorar a pena do paciente, deve ser computada para a contagem do prazo prescricional, sendo o entendimento da Súmula 220 do STJ no sentido de não aplicar o aumento previsto no art. 110 do CP, com relação à reincidência para a prescrição da pretensão punitiva. (611, nº 10150120050021023, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Revisão. Majorante da associação eventual. Absolvição do co-réu. Nova lei. Regime de cumprimento da pena.
A ausência de individualização da pena autoriza o conhecimento da revisão criminal para nova dosagem da pena aplicada.
Autoriza-se a retirada da condenação o acréscimo do art. 18, III, da LE diante da absolvição do co-réu e do fato de não ter a nova lei de repreensão ao tráfico previsto tal conduta como causa especial de aumento da pena.
Em razão do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado. (54, nº 20000020080061524, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/11/2008)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Policial civil. Processo administrativo disciplinar. Revisão. Indeferimento. Motivo. Prescrição.
Duvidoso pela insuficiência de motivação, é nulo o indeferimento de pedido de revisão de processo disciplinar administrativo, permitido a qualquer tempo, sob o fundamento de prescrição não caracterizada. (11, nº 10000120070178274, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)
•Administração pública. Preposto. Responsabilidade civil. Prescrição qüinqüenal.
O direito de cobrar da Fazenda Pública indenização por danos morais decorrentes de ilícito, perpetrado por seus prepostos, prescreve em cinco anos e não em três, hipótese prevista no código civil.
O sofrimento da vítima de acidente por responsabilidade da administração pública, que a leva a passar por diversas cirurgias e a faz suportar seqüelas de débitos físicos, caracteriza dano moral. (11, nº 10000120070123038, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)
•Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.
É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão, não exclusivamente de direito. (11, nº 10100420060049118, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova. Materialidade. Produto. Localização. Denúncia do acusado.
Mera apreensão de produto entorpecente em terreno baldio, além de onde se encontrava o acusado, sem indicação de outro elemento característico do tipo penal, leva à situação de non liquet, por isso impõe absolvê-lo da imputação. (12, nº 10150120080004607, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2008)
•Tráfico de droga. Autoria. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Tráfico interestadual.
A confissão na fase do inquérito, embora retratada em juízo, tem valor probatório se compatível com os fatos apurados e se não há outros elementos de prova em contrário.
A grande quantidade de droga, cocaína, agrava o crime e desautoriza o benefício da causa de redução da pena.
A causa de aumento da pena em decorrência de tráfico interestadual só se caracteriza quando o agente ultrapassa a fronteira entre Estados da Federação portando a droga. (12, nº 10001420070110071, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Quantidade e natureza do produto. Perfil social do acusado.
A materialidade e autoria do crime de tóxicos, a quantidade e a natureza do produto ilícito, somadas ao fato de o acusado não mostrar tradição na atividade criminosa, não registrando antecedentes, constituem pressupostos de redimensionamento da pena. (12, nº 10050120080006103, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/10/2008)
•Reparação de danos. Pensão. Morte do beneficiário. Herdeiro maior. Estudante. Sucessão. Direito. Liminar.
Pendente de instrução o direito eventual de filho maior, estudante, que se põe a suceder o pai falecido na percepção de pensão devida a título de reparação de danos, não se há de deferir a pretensão no âmbito do agravo de instrumento, via limitada à verossimilhança do direito e à evidência de dano irreparável. (9, nº 10201220020020106, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)
•Aposentadoria. Registro. Tribunal de Contas. Súmula Vinculante n. 3.
Nos procedimentos para registro de aposentadoria pela Corte de Contas não há observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Súmula Vinculante n. 3 STF. (33, nº 20000020070076170, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/10/2008)
•Apelação criminal. Tráfico entorpecente. Posse e associação. Prova testemunhal. Contradição.
1. Se a prova existente nos autos não deixa dúvida quanto à posse ilícita de entorpecentes, por parte de um dos denunciados, mantém-se a sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
2. Absolve-se a co-ré se o depoimento dos policiais não se harmonizam com o da principal testemunha de acusação.
3. Absolvida a co-ré por insuficiência de provas, afasta-se a condenação do co-réu pelo crime de associação. (12, nº 10200220070126117, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2008)
•Delegado de polícia. Anuênio. Rubrica autônoma. Lei n. 1.041/2002.
A vantagem pessoal de anuênio, após a edição da Lei n. 1.041/2002, deve ser paga em parcela autônoma e no valor nominal anterior à vigência da referida norma, devendo ser reajustada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. (11, nº 10000120070216885, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/10/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Reintegração de posse. Ilegitimidade ativa configurada. Coisa julgada. Imóvel possuído por pessoa física. Pedido formulado por pessoa jurídica. Extinção do feito.
Não seria processualmente congruente permitir-se o prosseguimento de um feito ajuizado por parte cuja ilegitimidade ativa fora assentada em demanda anterior, em que aduzira os mesmos fatos, configurando-se coisa julgada.
Pertencendo a posse à pessoa física, não detém a pessoa jurídica legitimidade para ingressar com a demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (546, nº 10000120080010503, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)
•Ação monitória. Fase de execução. Indicação de bens à penhora. Intimação pessoal do devedor. Possibilidade.
Com o advento da Lei n. 11.383/2006 houve modificação no texto da lei, passando o inc. IV do art. 600 a tipificar como ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Nessa perspectiva, ausente penhora nos autos, nada obsta seja determinada a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, devendo a intimação ser realizada na pessoa de seu advogado (mediante publicação no órgão oficial - CPC, art. 236), ou pessoalmente, se não o tiver, conforme disposição no parágrafo 4º seguinte. (549, nº 10000120070266629, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)
•Negatória de paternidade. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Verdade real. Instrução do processo. Necessidade.
Tratando-se de ação negatória de paternidade, o direito à produção de provas e instrução do feito deve ser assegurado aos litigantes, em busca da verdade real, por tratar-se de questão de direito indisponível.
Não se tendo oportunizado à parte comprovar a existência de qualquer dos vícios a macular a sua vontade quando do registro da menor, bem como não se tendo perquirido a respeito da relação de paternidade sócio-afetiva entre eles, caracteriza-se o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (546, nº 10000120080095576, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 11/11/2008)
•Reintegração de posse ajuizada entre ex-cônjuges. Imóvel recebido pela mulher por doação com cláusula de incomunicabilidade. Separação de corpos. Extinção da composse.
Tendo a ex-esposa recebido o imóvel esbulhado por meio de doação com cláusula de incomunicabilidade, tal peculiaridade é bastante para levar a formal extinção da composse com a separação de corpos, visto que, em relação à ele, não há comunhão, consoante dita o inciso I do art. 1.668 do Código Civil. (546, nº 10101420060048411, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)
•Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em decisão liminar. Modificação. Redução. Inviabilidade. Ausência de elementos de convicção. Possibilidade de revisão pelo Juízo a quo.
A redução dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar só se justifica diante da prova incontestável do equívoco ocorrido na sua fixação quanto à capacidade financeira do alimentante, sem a qual, não há como rever a decisão que os fixou em patamar compatível com o padrão de vida mantido pelas partes até então.
Dada a provisoriedade da decisão liminar, proferida mediante exame de cognição sumária, nada impede a sua revisão pelo juízo a quo se e quando demonstrar as partes mudança do contexto fático e probatório em que fora proferida. (9, nº 10000120080206378, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)
•Embargos de terceiros. Cerceamento de defesa Inocorrência. Fraude contra credores. Via inadequada. Ônus da prova. Autor. Comprovação. Procedente.
Constando dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não há cerceamento de defesa ao se julgar antecipadamente a controvérsia.
A anulação de ato jurídico, bem como a discussão e a demonstração de fraude contra credores constituem objeto próprio da ação pauliana, inviável no âmbito restrito dos embargos de terceiro, nos quais se analisa apenas se determinado bem reclamado por terceiro está ou não sujeito à execução.
Em sede de embargos de terceiro, as alegações trazidas na inicial devem possuir robusto embasamento probatório, o que, definitivamente, se verifica no caso em tela.
Demonstrada suficientemente nos autos a prova de posse e de propriedade do bem constrito em execução de título extrajudicial, impõem-se a desconstituição da penhora e a procedência da ação de embargos de terceiro. (546, nº 10000220080050512, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)
•Contrato de compromisso de compra e venda. Imóveis que não pertenciam aos promitentes vendedores quando da celebração do acordo. Nulidade do negócio jurídico. Dispensabilidade de análise das demais alegações quanto aos outros imóveis objetos da avença.
Constatada a doação de alguns dos bens imóveis objetos do contrato de compromisso de compra e venda pelos promitentes vendedores anteriormente à celebração deste, deve o negócio jurídico ser declarado nulo, visto que não mais detinham capacidade para dispor da coisa.
Em razão da mácula retro expendida, o contrato encontra-se eivado na sua integralidade, mostrando-se flagrante a impossibilidade de se declarar eventual invalidade parcial do negócio jurídico, por ter o acordo abarcado todos os imóveis, por preço único, não havendo como se consagrar o princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos previsto no art. 184 do Código Civil. (546, nº 10000520060062571, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 11/11/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Compra e venda de veículo usado. Regularização da documentação. Responsabilidade assumida pelo alienante. Posterior recusa. Anulação do contrato. Inviabilidade. Defeito do negócio jurídico. Inexistência. Função social do contrato. Despesa realizada pelo adquirente. Direito ao reembolso. Descumprimento contratual. Dano moral caracterizado. Excepcionalidade.
A anulação do contrato somente é possível quando presente um dos vícios do negócio jurídico, fato que não se verifica na compra e venda de um veículo usado, por partes capazes, e pela forma prescrita e não proibida pela lei, tendo-se ainda presente a manifestação de vontade livre e espontânea.
Dentro da análise dos escopos de atuação da jurisdição e do processo, é possível a interpretação do pedido de forma lógico-sistemática para reconhecer, na ação que se pede a anulação de contrato de compra e venda de veículo em razão tão-só do descumprimento de obrigação contratual, o direito do adquirente à tutela equivalente, consubstanciada, no caso, no reembolso de valores despendidos com a regularização do veículo adquirido.
O simples descumprimento contratual não faz presumir a ocorrência de abalo moral, o mesmo não se podendo dizer quando o autor prova fato capaz de causar ao homem médio sentimento de impotência, nervosismo, humilhação e indignação, como ocorre quando há, por parte da ré/alienante, recusa definitiva em disponibilizar documento essencial à regular circulação de veículo adquirido para o trabalho. (11, nº 10000120070003342, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/11/2008)
•Indenizatória. Danos materiais ao imóvel vizinho. Desabamento de caixa d´água. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco da atividade. Suficiência do conjunto probatório. Liberdade de persuasão racional. Culpa da vítima não configurada. Quantificação reparatória.
Aquele que realiza obra de construção civil, dando causa ao desabamento de caixa d´água sobre o imóvel vizinho, é objetivamente responsável pelos prejuízos, conforme a teoria do risco da atividade.
A prova pericial se torna despiscienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz.
Afastada a tese de culpa da vítima pela permanência no local, se estava de boa fé na posse do imóvel e o fato lesivo precedeu à ordem judicial desapropriatória.
A quantificação reparatória respaldada nas provas acostada aos autos é adequada e não implica presunção judicial de danos. (546, nº 10000720070006540, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/11/2008)
•Dano moral. Imprensa. Publicação. Notícia. Ofensividade. não-ocorrência. Fato verídico. Ausência de animus injuriandi ou difamandi. Ilícito não configurado. Exercício regular do direito de informar. Indenização indevida.
A veracidade da notícia divulgada em jornal, desprovida do ânimo de injuriar ou ofender, é incapaz de abalar a honra da pessoa.
A alusão à pessoa como "marketeiro do governo", em que pese a sua indignação, dá-se, sem dúvida, como fator referencial, e quando retrata a realidade não pode ser reputada como ofensiva ou pejorativa, mas, como dito, meramente referencial. (11, nº 10000120050074058, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)
•Negatória de paternidade. Anulação de registro de nascimento. Indeferimento da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Reconhecimento de filho alheio como próprio. Arrependimento. Pretensão inviável.
A inviabilidade da pretensão autoral revela-se não só pela impossibilidade jurídica do pedido, mas também pela impossibilidade jurídica da causa de pedir.
O reconhecimento de filho é ato jurídico irretratável e irrevogável, somente se admitindo sua anulação nos casos de vício de consentimento ou de vícios sociais.
É possível o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento na impossibilidade jurídica da demanda proposta, quando além da ausência de alegação de quaisquer desses vícios, deixa o autor entrever que sua pretensão está fundada no mero arrependimento, decorrente da frustração de uma expectativa amorosa. (546, nº 10000120080204766, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)
•Embargos de terceiro. Cônjuge. Defesa da meação. Débito não vertido em benefício do patrimônio familiar. Regime de bens. Prosseguimento do feito. Reserva da quota-parte.
O cônjuge pode oferecer embargos de terceiro, intentando a defesa de sua meação, ainda que tenha adotado o regime da comunhão universal de bens.
Cabe ao embargante, na espécie, o encargo processual de comprovar que o débito contraído não verteu em favor do patrimônio familiar.
Se o conjunto probatório é suficientemente coerente para respaldar as alegações do embargante, reserva-se-lhe a meação correspondente, seja oriunda da partilha do produto da venda judicial, seja no caso de adjudicação do imóvel. (11, nº 10000420050050463, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)
•Indenizatória. Veículo novo. Vazamento de combustível. Defeito incontroverso e notório. Validade da prova pericial. Responsabilidade do fornecedor. Danos morais. Inexistência. Gravame patrimonial.
O vazamento de combustível em veículo novo é defeito que, quando notório e incontroverso, não depende da produção de outras provas, considerando-se válida a prova pericial já produzida, para responsabilizar objetivamente o fornecedor do produto.
Não há que se falar em danos morais se o prejuízo sofrido foi exclusivamente patrimonial, consistindo em aborrecimento que não tangenciou bens jurídicos imateriais. (11, nº 10200520070033159, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/11/2008)
•Rescisão contratual. Compra e venda de veículo. Nulidade inexistente. Validade do negócio jurídico. Posterior constrição judicial. Vendedor. Inexigibilidade de conduta diversa. Terceiro de boa-fé. Interesses resguardados.
É válido o contrato de compra e venda de veículo se não configurada nenhuma causa que ensejaria sua nulidade, estando perfeito e acabado no momento de sua celebração.
Se o automóvel foi alienado por vendedor a quem o antigo proprietário outorgou procuração, e não tinha aquele condições de saber acerca de futura constrição judicial do bem, incabível a responsabilização do vendedor por fatos posteriores ao aperfeiçoamento do contrato, não se lhe exigindo conduta diversa no momento em que praticou o aludido ato.
O ordenamento jurídico tem por escopo resguardar os interesses do terceiro, desde que demonstrada sua boa-fé mediante o instrumento processual adequado, perante o juízo competente. (11, nº 10001420060013650, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Preliminar. Exame de corpo de delito. Ausência. Nulidade. Inocorrência. Materialidade. Comprovada. Receptação qualificada. Desconhecimento da origem da res. Comerciante. Dever saber. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização legal da pena. Prescrição Pretensão punitiva. Reconhecimento.
Desaparecidos os vestígios, não acarreta em nulidade a ausência do exame de corpo de delito, quando a materialidade restar demonstrada por outros meios de prova.
Deve ser desclassificada a conduta do agente para a receptação simples ante a desproporcionalidade da pena prevista no § 1º do art. 180 do CP.
Transcorrendo o prazo prescricional disposto no art. 109 do CP entre a data do fato e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com conseqüente extinção da punibilidade. (12, nº 10050120000108185, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)
•Roubo. Ausência de apreensão da res. Fragilidade probatória. Absolvição. Indícios. Improcedência. Pena. Redução. Impossibilidade.
A apreensão da res não é imprescindível para demonstrar a existência do crime, que pode ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal.
A tese de negativa de autoria dissociada dos elementos de convicção coletados nos autos em face da existência de indícios fortes e concatenados no sentido de que o autor praticou o crime de roubo aliada autoriza o decreto condenatório.
Impossível a redução da pena-base fixada acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (12, nº 10050120080013029, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.
É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão não exclusivamente de direito. (11, nº 10100420060057544, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/10/2008)
•Administração pública. Responsabilidade objetiva. Preposto. Erro médico. Danos materiais e morais. Nexo causal.
Comprovado o nexo de causa e efeito dos danos materiais e morais suportados por paciente submetido à cirurgia em hospital público que, em decorrência de negligência médica, sofre complicações que o levam a buscar atendimento em outra unidade da federação com custo e sofrimento, caracteriza-se a responsabilidade objetiva com o dever de o ente público indenizá-lo, assegurado o direito de regresso. (11, nº 10000420030027261, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/10/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Materialidade. Associação. Dosimetria da pena. Co-autoria. Prova.
I - O só fato de duas ou mais pessoas concorrerem ao delito de tráfico de entorpecentes não autoriza condenação por crime de associação, se não há prova de estabilidade do vínculo associativo voltado ao propósito específico de praticar crimes, ocorrendo mero concurso de agentes.
II - Constatada a não-observância do sistema trifásico na dosimetria da pena, em prejuízo do réu, impõe-se seu redimensionamento. (12, nº 10250120070053214, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova. Materialidade. Receptação. Tipo penal. Pena.
A presença do agente, acusado de praticar tráfico de entorpecentes, próximo de onde é apreendida certa quantidade do produto, autoriza mera suposição do comércio ilícito, mas não a certeza irrefutável da caracterização do tipo, necessária a um decreto condenatório.
Caracterizado o tipo penal do crime de receptação e encontrando-se preso o réu por crime de regime mais gravoso, dá-se a compensação da pena. (12, nº 10150120070113195, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Confissão extrajudicial. Retratação. Provas. Tráfico Interestadual. Pretensão. Causa especial de diminuição. Quantidade de droga.
A retratação em juízo da confissão extrajudicial, dita com riqueza de detalhes da ação criminosa, em harmonia com os demais elementos de prova, não descaracteriza o crime de tráfico.
A causa de aumento de pena por tráfico interestadual de entorpecente não se caracteriza quando o agente não ultrapassa a fronteira do Estado onde se deu a apreensão.
A grande quantidade de droga impede o benefício da causa de redução da pena, em vista de acentuar a gravidade do crime. (12, nº 10101420070107828, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/10/2008)
•Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova.
Se não há vício no flagrante, que demonstra indícios de autoria e ausência de constrangimento ilegal na prisão, inviável o relaxamento do flagrante, sobretudo por não permitir o habeas corpus conclusão de culpa ou inocência. (611, nº 10050120080084830, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2008)
•Embargos de declaração. Omissão. Referência. Mero esclarecimento.
Se efetivamente falta ao julgado suficiente clareza no exame de questões suscitadas pela parte, há de se promover o necessário esclarecimento tão-só para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. (122, nº 10000120070136466, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/10/2008)
•Tráfico de droga. Bem apreendido. Propriedade. Empresa locadora. Origem lícita. Restituição.
Provada, por terceiro, a propriedade do veículo apreendido no flagrante, objeto de locação, cujo proprietário não teve envolvimento no crime praticado, impõe-se antecipar a restituição do bem. (12, nº 10050120080031388, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/10/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Adjudicação compulsória. Carência de ação. Prova. Inexistência.
Cabe ao autor o ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, sendo que a falta de prova indispensável ao exercício da tutela jurisdicional, prevista no direito objetivo, carece o autor da ação.
Para que haja adjudicação compulsória é preciso comprovar de plano a existência de contrato escrito, e que a compra e venda se deu em caráter irretratável e irrevogável, bem como demonstrar, de modo cabal, que o preço do imóvel tenha sido pago integralmente, no ato da formação do contrato ou em prestações, visto que, enquanto não integralizado o pagamento, o contrato não se aperfeiçoa, e, em faltando ao autor o recibo, ausente se encontra um requisito de direito material exigido para o pleito. (11, nº 10002120070004596, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 14/10/2008)
•Medida cautelar de produção antecipada de provas. Prazo. Ação principal.
Em medida cautelar de produção antecipada de prova não se aplica o prazo de 30 dias do art. 806 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal, pois nesse caso a cautelar não é preparatória, mas medida conservativa de direito. (11, nº 10002120050024001, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 14/10/2008)
•Embargos de terceiro. Veículo. Aquisição de boa-fé. Constrição judicial. Alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do automóvel. Inoponibilidade ao terceiro de boa-fé. Indenização devida. Critério de Fixação.
É inoponível ao terceiro de boa-fé a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo, notadamente quando provado pelo terceiro que não adquiriu o veículo de quem é reputado pelo Banco financiador como alienante, e bem assim demonstrado nos autos que este não consta em momento algum da cadeia dominial do referido bem.
O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (546, nº 10001220060013070, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 21/10/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Dano moral. Empresa. Acesso a cadastro da Serasa. Informações. Obtenção por funcionário que se vale desta condição. Relação de consumo. Inexistência. Responsabilidade civil. Ato de empregado. Culpa in vigilando. Dever de controle não observado. Fato de terceiro. Inexistência. Divulgação dos dados a terceiros. Conseqüências danosas. Ausência de comprovação. Utilização em representação criminal. Favorecido já condenado.
O acesso a informações constantes no cadastro da Serasa, obtidas por funcionário que se vale dessa condição, configura responsabilidade civil da empresa, por ato do empregado, ainda que inexistente a relação consumerista entre as partes.
Evidenciada a culpa in vigilando, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade.
Ainda que haja divulgação dos dados a terceiros, não há dever de indenizar quando não restarem comprovados os danos alegados, mormente se observando que ditas informações foram utilizadas em representação criminal contra a apelante, já havendo condenação em dano moral contra o autor da notitia criminis. (11, nº 10000520070049551, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/10/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Comércio de arma de fogo. Erro de proibição.
Quando a conduta do agente foi praticada acobertada pela escusa do erro de proibição, há justificativa para excluir a ilicitude da conduta, não respondendo o agente pelo delito de comércio de arma de fogo. (12, nº 10001920050031455, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/10/2008)
•Ausência de fundamentação jurídica. Inocorrência. Cerceamento ao direito de ampla defesa. Não-caracterização. Emendatio libelli.
Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que contenha todos os elementos necessários a sua eficácia, estando evidenciadas todas as razões e fundamentos do magistrado justificando seus posicionamentos, de modo a ficar nítido ao jurisdicionado o motivo da decisão.
É possível ao juiz dar ao crime capitulação diversa da contida na denúncia quando constar da exordial a narração dos elementos do tipo penal, porquanto o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação inicial, ocorrendo in casu, o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Facilitação de fuga de preso. Indícios. Provas testemunhais. Harmonia. Condenação. Corrupção ativa de testemunha. Comprovação. Pena-base. Redução. Possibilidade.
Os indícios extraídos dos depoimentos das testemunhas autorizam a condenação quando, fortes e harmônicos, demonstram que o acusado facilitou a fuga de preso com a ajuda de mais de uma pessoa.
Evidenciando-se pelo conjunto de provas a configuração do crime de corrupção ativa de testemunha, torna-se imperativa a condenação do acusado, mormente quando não há nos autos nenhum indício a demonstrar que as testemunhas tinham intenção de prejudicar o réu.
Mostrando-se exacerbada a pena-base fixada ao réu, deve-se proceder aos ajustes para que a pena atenda às circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP. (12, nº 10050120020016838, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/10/2008)
•Habeas corpus. Júri. Alegações finais. Não-apresentação em audiência. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Perda do objeto.
Não há que se falar em constrangimento ilegal o fato de o magistrado conceder prazo para a apresentação das alegações finais, após a degravação dos depoimentos feitos em audiência, não obedecendo ao disposto no art. 411 do Código Penal, pois os princípios constitucionais estão acima do que preceitua a lei ordinária, devendo-se observar a razoabilidade, mormente quando o procedimento do judicium acusationis estiver dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido em lei.
Evidenciada a soltura do paciente através de decisão proferida por instância superior, resta prejudicado o habeas corpus. (611, nº 10100220080090280, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/10/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Advogado/Procurador do Município. Incompatibilidade. Tutela antecipada. Agravo provido.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não existindo prova inequívoca da incompatibilidade do agravantepara o exercício da advocacia, o que só poderá ser apurado no correr da instrução processual,além da possibilidade de irreversibilidade da medida na extensão em que foi dada, dá-se provimento ao recurso. (9, nº 10001820080004360, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2008)
•Embargos à execução fiscal. Curador especial. Réu revel. Honorários de advogado nomeado.
Obrigatória é a nomeação de curador especial ao revel do processo de execução fiscal, em face do disposto no art. 9º, inc. II, do Código de Processo Civil.
Os honorários fixados pelo julgador em favor do advogado nomeado na função de curador especial não estão relacionados com a sucumbência, mas com a contraprestação pelos serviços prestados, bem como em virtude da deficiência de estrutura da Defensoria Pública estadual. (279, nº 10001920040015384, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/08/2008)
•Agravo do § 1º do art. 557 do CPC. Decisão em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Sendo a decisão agravada proferida em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, há que se negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC. (255, nº 10100320080001812, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Sentença criminal. Modificação após prolação. Nulidade. Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Depoimentos de policiais em harmonia com o conjunto probatório. Absolvição. Prisão domiciliar. Impossibilidade.
Uma vez publicada a sentença criminal, o juiz não mais poderá alterá-la, a não ser para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, e quando interpostos embargos de declaração.
Restando demonstrado que a droga apreendida em poder do apelante se destinava à comercialização, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição.
Os testemunhos tomados em juízo, sob o crivo do contraditório dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão da substância entorpecente, sendo coerentes e harmônicos entre si e com o restante do conjunto probatório, principalmente com depoimentos de usuários, constituem prova idônea e eficaz de autoria.
Incabível o cumprimento de pena em regime domiciliar ao crime de tráfico de drogas, que, por si só, merece uma repressão de forma mais severa. (12, nº 10000820070014679, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/09/2008)
•Administrativo. Concurso Público. Polícia Militar. Classificação distante na primeira fase. Convocação posterior aos primeiros colocados para o curso de formação policial. Ofensa ao Princípio da Isonomia. Inocorrência. Incidência do Princípio da Meritocracia.
O candidato aprovado em concurso público para Policial Militar na primeira fase, à exceção de previsão expressa no respectivo edital, não possui o direito de ser convocado para o curso de formação com os primeiros colocados quando sua classificação, muito distante, não lhe oportuniza participar do referido curso de imediato, porquanto o Sistema Constitucional privilegia, no que é pertinente aos concursos públicos, o Princípio da Meritocracia, circunstância que não enseja violação ao Princípio da Isonomia. Precedentes do STJ. (113, nº 10100120080017869, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 23/09/2008)
•Administrativo e Tributário. Verbas trabalhistas. Ação judicial. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Incidência. Impossibilidade. Ausência de fato gerador.
Não incide imposto de renda nem a contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidores oriundos de decisão judicial relativo à ação trabalhista, porquanto a verba recebida possui caráter indenizatório, não ensejando, portanto a existência do fato gerador para as citadas tributações. (33, nº 20000020080026338, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/09/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Consórcio. Rescisão contratual. Impossibilidade. CDC. Harmonia. Dever de transparência respeitado.
Estando o contrato em perfeita harmonia com o que determina as regras consumeristas, principalmente respeitando o dever de transparência, descabe a alegação de vício que o inquine. (11, nº 10000120070052270, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 30/09/2008)
•Dano moral. inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Quantum. Prequestionamento. Concisão na fundamentação.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo, a ponto de abortar o escopo inibitório do qual se deve revestir as decisões judiciais.
Prequestionamento de dispositivos legais implicitamente apreciados na fundamentação e distanciados do núcleo essencial da lide prescinde de detalhamento. (11, nº 10000120070120748, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 30/09/2008)
•Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança judicial. Acidente de trânsito. Certidão de óbito. Causa da morte. Infarto do miocárdio. Nexo da causalidade entre o óbito e o sinistro. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO.
Os documentos necessários para recebimento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) são a certidão de ocorrência policial, certidão de óbito e a comprovação de beneficiários.
Constatado pela certidão de óbito que a vítima faleceu por causa não decorrente do acidente, mas que tal matéria não foi impugnada em sede de contestação, opera-se a preclusão, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença combatida. (11, nº 10000520070077962, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 30/09/2008)
•Cédula de crédito rural. Confissão de dívida. Execução. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Multa. Devida.
Os contratos bancários de confissão de dívida celebrados por pessoa jurídica assumem natureza essencialmente cível, se o particular executado como garantidor do débito não demonstra que o serviço foi direcionado ao contratante como destinatário final, prevalecendo a multa pactuada.
É legal, quando pactuada em negócio jurídico celebrado antes da vigência da Lei n. 9.298/96, a multa de 10%. (11, nº 10000120040127302, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 23/09/2008)
•Ação renovatória. Prazo para propositura. Artigo 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91. Decadência.
A ação renovatória pressupõe a anterior existência de contrato escrito e com prazo determinado, a ser proposta no mínimo seis meses antes do término. O prazo é decadencial e não se renova. (11, nº 10000120070001331, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/09/2008)
•Apelação. Regulamentação de visitas. Interesse do menor.
O exercício do poder familiar deve ser exercido por ambos os genitores, independente de quem detém a guarda de forma exclusiva. Porém, o direito de visita não é só um direito dos pais em relação ao filho, mas, sim, um direito do filho em relação a estes, ou em relação a toda e qualquer pessoa cuja convivência seja necessária, no caso, perfeitamente extensivo aos avós do infante.
Inexistindo situação excepcional a desaconselhar as visitas do genitor que não detém a guarda, e da avó paterna, impõe-se sua fixação, porquanto é salutar a criança desfrutar da convivência destes. (11, nº 10000120080072177, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 23/09/2008)
•Agravo de Instrumento. Cessão onerosa de direitos hereditários. Comprovação do recolhimento do ITCD. Doação não caracterizada.
Ausentes as características da liberalidade e da gratuidade no contrato entabulado, não há que se falar em doação e, conseqüentemente, resta inexigível a comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD, relativo à cessão onerosa de direitos havida. (9, nº 10000120080215091, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 30/09/2008)
•Execução de título extrajudicial. Embargos. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Duplicata. Protesto por indicação. Legalidade.
Em sendo a inutilidade da dilação probatória manifesta, cumpre ao juiz proferir a decisão, pois a pacificação social, escopo magno do processo, exige a justa e célere prestação jurisdicional, subsumindo-se a questão posta aos ditames insertos no art. 330, inc. I do CPC.
O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias, pode ser considerado título executivo extrajudicial. (11, nº 10000420070051689, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/09/2008)
•Apelação cível. Seguro obrigatório. Requerimento administrativo. Prescrição. Suspensão. Pagamento parcial. Complementação. Possibilidade. Invalidez de caráter não permanente. Indenização. Indevida.
O pagamento parcial do seguro obrigatório efetuado na esfera administrativa interrompe o prazo da prescrição, reiniciando-se sua contagem na data do reconhecimento do direito pela seguradora.
Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, nada impedindo que pleiteie a diferença devida.
É indevida a indenização do seguro obrigatório quando comprovado que a invalidez suportada pela vítima de acidente de trânsito não é de caráter permanente. (546, nº 10000720070020675, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 30/09/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Cheque. Prescrição. Inocorrência. Aval. Legitimidade passiva. Responsabilidade.
Inexiste prescrição do cheque para a propositura de ação executiva quando observado o prazo legal para ajuizamento da referida ação.
É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de execução de cheque, a pessoa que assina em seu verso na condição de avalista, respondendo, neste caso, pela dívida ali expressa. (11, nº 10000220080015768, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/09/2008)
•Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Pensão alimentícia. Filho. Portador de necessidades especiais. Valor. Binômio necessidade e possibilidade. Redução. Impossibilidade.
Inexiste nulidade de sentença por ausência de fundamentação, quando evidenciado que a decisão apreciou devidamente as questões e provas trazidas pelas partes aos autos.
É indevida a alteração da pensão alimentícia paga a filho menor, portador de necessidades especiais, quando não evidenciada desproporção no binômio necessidade e possibilidade. (11, nº 10000520070086651, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 10/09/2008)
•Execução. Intimação do executado. Indicação de bens penhoráveis.
É possível a intimação do executado para que este indique bens passíveis de penhora, se frustradas tentativas anteriores de obtenção de recursos para o pagamento da obrigação executada. (9, nº 10100120060003390, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/09/2008)
•Responsabilidade civil. Dano moral. Direitos da personalidade. Imprensa. Matéria jornalística. Direito de informação não extrapolado. Animus narrandi.
Conforme orientação do e. STJ, a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).
A atividade jornalística deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A publicação de matéria jornalística que se limita a narrar informação extraída do contexto de entrevista dada pelo próprio autor, que não desborda do ânimo de narrar e também não emite juízo de valor, não configura violação ao direito de personalidade. (11, nº 10000120070048761, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 24/09/2008)
•Mandado de segurança. Continuidade do fornecimento de energia elétrica. Serviço público essencial. Inadimplência inexistente. Apuração de suposta fraude no medidor. Perícia. Hipossuficiência técnica do consumidor. Garantias do devido processo legal e ampla defesa. Vias processuais próprias. Vedação à coação.
Prevalece a continuidade do fornecimento de energia elétrica, que constitui serviço público essencial, máxime se não há inadimplência por parte do consumidor.
A apuração de suposta fraude no medidor só se torna conclusiva se, pela garantia do contraditório e da ampla defesa, é afastada a hipossuficiência técnica do consumidor que, sendo leigo, não ostenta conhecimento técnico para impugnar os métodos empregados na perícia.
A cobrança de eventuais diferenças apontadas pela fornecedora deve ser feita mediante as vias processuais próprias previstas pelo ordenamento jurídico para esse fim, vedada a coação na forma de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. (11, nº 10000520070094603, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/09/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Disparo de arma de fogo. Legítima defesa. Não reconhecimento.
O fato de ter desferido disparos de arma de fogo, em via pública, configura o tipo penal previsto no estatuto do desarmamento.
Para haver reconhecimento de que o ato foi acobertado pela excludente da legítima defesa à reação, deve ser aquilatada, tendo em vista ação apresentada como justificativa para repelir injusta agressão.
Embriaguez no volante. Dirigir sob influência de álcool. Prova testemunhal. Harmonia. Risco a incolumidade de outrem. Ocorrência.
Havendo prova testemunhal de que o agente, dirigindo sob a influência de álcool, expôs a dano potencial a incolumidade de outrem, responde este pelo crime de embriaguez ao volante.
Pena de multa. Pouco acima do mínimo legal.
Tendo o julgador expressamente, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixado a pena de multa pouco acima do mínimo legal, deve esta prevalecer.
100.008.2005.001324-3 Apelação Criminal
Prestação pecuniária. Fixação. Base. Dados do processo.
Por não existir previsão legal específica de procedimento para cálculo de prejuízo resultante da prática de crime, o magistrado, ao fixar o quantum da prestação pecuniária, deve fazê-lo com base nos dados disponíveis no processo.
Condições financeiras para cumprimento da pena. Análise. Juízo da execução.
Operada a substituição da pena corporal pela prestação pecuniária, a alegação de o réu não ter condições financeiras de cumprir a pena deve ser discutida no juízo da execução. (12, nº 10000820050013243, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/09/2008)
•Apelação criminal. Estupro. Vítima menor de 14 anos. Violência. Relatividade da presunção.
A presunção de violência no crime de estupro não é absoluta, restando afastada quando demonstrado nos autos que a vítima, embora com apenas doze anos de idade, tinha consciência de sua conduta. (12, nº 10001920050023525, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/09/2008)
•Roubo qualificado. Ofensa à coisa julgada. Caracterização. Negativa de autoria. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Improcedência. Redução da pena. Mínimo legal. Pena de multa. Exclusão. Impossibilidade.
Havendo duplicidade de sentenças condenatórias, tendo por base o mesmo fato delituoso, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado, visto que a segunda fere o princípio da coisa julgada.
A negativa de autoria isolada nos autos não enseja a absolvição do agente quando o conjunto probatório evidencia sua participação no crime.
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada.
Inadmissível a exclusão da pena de multa da condenação sob a alegação de pobreza, por se tratar de pena cumulativa de caráter obrigatório. (12, nº 10050120030062778, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/09/2008)
•Atentado violento ao pudor. Fragilidade probatória. Inexistência de materialidade. Palavra da vítima. Relevância. Absolvição. Improcedência. Desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Impossibilidade. Pena-base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Crime hediondo. Regime prisional inicialmente fechado.
Nos crimes sexuais, quase sempre secretos por sua natureza, a palavra da vítima criança, com conotação sexual, ganha relevante valor probatório, quando em consonância com outros elementos de convicção, obtidos sob o crivo do contraditório.
Resulta impertinente a pretensão de absolvição pela inexistência de materialidade, visto que o delito de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios perceptíveis à prova pericial.
Descabe a desclassificação do delito para contravenção penal de perturbação da tranqüilidade o agente que chupa um dos seios da vítima menor de quatorze anos e com a mão acaricia o outro, deixando clara a intenção de satisfação da lascívia.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
101.501.2007.009224-4 Apelação Criminal
O atentado violento ao pudor, em quaisquer de suas formas, é crime hediondo, devendo o cumprimento da pena ser iniciado no regime fechado. (12, nº 10150120070092244, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/09/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
•Homicídio culposo. Empregador. Empregados. Acidente em serviço. Equipamentos de segurança. Luvas. Falta de Uso. Eletrocussão.
A negligência do trabalhador eletrocutado por deixar de usar luvas, postas à sua disposição, quando em contato com rede elétrica de alta tensão, não pode ser atribuída à responsabilidade do empregador sem a prova de que deixara de fornecer equipamento de segurança. (20, nº 20000220010018184, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/03/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração Pública. Servidor. Vantagem de quintos. Incorporação. Período aquisitivo. Regime da CLT. Contrato anterior à posse em concurso público.
O período trabalhado por servidor público, mediante contrato regido pela CLT, antes de sua aprovação em concurso, deve ser considerado para o fim de incorporação de quintos. (11, nº 10000120070023351, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)
•Crédito tributário. Prescrição qüinqüenal. Execução. Interrupção. Citação. Mecanismos e morosidade da Justiça.
Proposta a execução do crédito tributário no prazo do exercício do direito, não ocorre a prescrição, ainda que o qüinqüênio tenha se completado enquanto pendia o processo de distribuição e citação, sujeitos aos mecanismos morosos da Justiça. (11, nº 10100120050157603, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)
•Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.
É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão, não exclusivamente de direito. (11, nº 10100420060048227, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)
•Concorrência pública. Fraude. Simulação. Alteração de contrato social.
Se há simulação na alteração da sociedade comercial com o fim exclusivo de permitir participação em concorrência pública, dá-se a fraude por simulação, afrontando a moralidade e a gestão dos negócios da Administração Pública. (11, nº 10100320070022744, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)
•Mandado de segurança. Ato coator. Agente federal. Impetração. Juízo Federal. Declinação da competência. Justiça Estadual. Trâmite. Incompetência.
Do ato praticado por agente público federal, indicado como autoridade coatora, cabe mandado de segurança perante a Justiça federal e, por isso, é incompetente à causa o Juízo estadual. (11, nº 10100920070018199, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2008)
•Policial militar. Promoção. Ressarcimento de preterição.
Caracterizada a preterição de promoção e preenchidos os requisitos, tem o policial militar direito ao ressarcimento, e não há se falar de eventual repercussão em relação à classificação de outros candidatos ante a excepcionalidade das condições em que se dá a graduação. (113, nº 10000120070163501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/08/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Negativa de autoria. Álibi. Provas. Carência.
O álibi para excluir autoria de crime deve ser comprovado, não bastando mera e vaga referência de pertencer a droga a menor, e agrega relevância à inverdade da alegação se os elementos de prova convergem para a prática do crime. (12, nº 10050120070094620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)
•Policial Militar. Cumulação de cargos. Magistério.
Aplica-se ao Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia as disposições contidas no art. 113 do Decreto-Lei n. 9-A/82, uma vez estar inserido entre os praças, e não oficiais.
Muito embora exista proposta à emenda constitucional (PEC n. 215/03, de autoria do Dep. Federal Alberto Fraga, do PFL/DF), autorizando o acúmulo de cargos por militares nas áreas de educação e saúde quando houver compatibilidade de horários, atualmente somente é permitida a acumulação de cargos de médico militar (art. 17, § 1º, ADCT, da CF/88). (11, nº 10000120070153018, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 23/07/2008)
•Servidão administrativa. Depósito prévio. Imissão na posse.
É exigência legal, no caso da instituição da servidão administrativa, que seja procedido o depósito prévio para imissão na posse provisória.
Em não sendo efetuado o depósito prévio e, considerando que o deferimento da imissão possui caráter irreversível, mantém-se a decisão que condicionou o deferimento do pedido ao recolhimento do depósito. (9, nº 10000720070090118, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 30/07/2008)
•Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Crédito tributário. Prescrição. Decretação de ofício. Edição da Lei n. 11.280/2006. Penhora.
É possível a decretação liminar da prescrição em execução fiscal, e conseqüentemente a extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, pois o procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 é aplicável tão-somente às hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Reconhecida a prescrição, a penhora realizada não subsiste. (9, nº 10001419970058105, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 16/07/2008)
•Cobrança. Execução. Pagamento independente de precatório. RPV. Prazo. Termo inicial.
O pagamento dos valores devidos pelo Estado de Rondônia, tidos como de pequeno valor, serão efetuados no prazo máximo de 90 dias, contados do recebimento do mandado judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2º da Lei n. 1.788/2007. (9, nº 10001420030073050, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 16/07/2008)
•Concurso público. Candidato ao cargo de policial militar. Investigação social. Conduta incompatível.
Por ser a investigação social procedimento de verificação de conduta do candidato a policial, não há contraditório.
O candidato cuja vida social é maculada por inquéritos policiais com imputação de crimes e má conduta tem perfil incompatível para a função de policial militar. (11, nº 10100120070175143, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Previdenciário, Família e Processo Civil. Concubinato. Ausência de prova da dependência econômica bem como dos pressupostos ensejadores da União Estável. Pensão previdenciária. Impossibilidade. Honorários. Critérios de fixação. Razoabilidade.
A união estável pressupõe vínculo afetivo, com animus, de ambas as partes, constituir família, mediante a publicidade da relação, desimpedimento legal dos conviventes, respeito e assistência mútua, lealdade, fidelidade, como se casados fossem, razão pela qual a relação de concubinato não caracteriza união estável entre a concubina e o servidor falecido legalmente casado, e, sem prova de dependência econômica, afasta a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária.
O hipossuficiente, uma vez sucumbente, também está sujeito aos efeitos da sucumbência, sendo somente portador de tratamento diferenciado nos termos da Lei n. 1.060/50.
Os honorários fixados consoante o art. 20, § 3º, do CPC, bem como com razoabilidade, são legais. (11, nº 10000120060081618, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)
•Servidor. Demissão. Acordo de reintegração. Renúncia a direitos. Ação para receber atrasados. Improcedência dos pedidos. Extinção dos direitos postulados. Termo de renúncia. Ausência de coação. Validade.
É válido o termo de renúncia de direitos trabalhistas e indenizatórios efetivados por servidor demitido que transaciona mediante reintegração ao cargo, vedada a posterior propositura de ação com o fito de obter verbas trabalhistas relativas a período não trabalhado, quando tal direito foi expressamente renunciado, de forma válida e sem qualquer vício de vontade. (11, nº 10000120070039525, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2008)
•Tributário e Constitucional. ICMS. Exportação de madeiras. Ausência de registro especial de exportador na Secretaria de Finanças. Isenção. Não-concessão. Ato legitimo. Obrigação acessória. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.
As empresas que atuam no ramo de exportação de produtos (em especial de madeiras) devem promover, nos termos da Resolução 012/2004/SEFIN, o Registro Especial de Exportador, para que possam obter a isenção relativo ao ICMS, sob pena de incidência do tributo, de tal modo que é legítimo o ato da autoridade tributária que indefere o pedido de isenção da empresa não cadastrada, que tampouco se revela portadora de direito líquido e certo ao benefício tributário postulado, mormente quando as provas acostadas à ação mandamental não evidenciam a atividade alegada. (11, nº 10000220070037955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)
•Processo Civil. Mandado de Segurança Coletivo. Ato Administrativo Municipal que suspende, temporariamente, sob prazo certo, a concessão aos servidores de licenças-prêmio e licença para tratamento de interesses particulares. Constitucionalidade e legalidade do ato. Oportunidade e conveniência da Administração Pública. Denegação da Segurança por ausência de Direito Líquido e certo.
É constitucional e legal, já que não ferem o Princípio da Legalidade, o ato administrativo municipal que suspende, pelo prazo de um ano, a concessão aos servidores públicos municipais, a concessão de licenças-prêmio e licenças para tratamento de interesses particulares, porquanto tais direitos não são dotados de auto-exeqüibilidade, à medida em que estão condicionados à existência de oportunidade e conveniência da Administração Pública. (11, nº 10000520070045645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2008)
•Tráfico de drogas. Razões recursais. Intempestividade. Irregularidade. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal.
A juntada extemporânea das razões recursais é mera irregularidade que não deve ser considerada para a não-admissão do apelo, em vista do princípio da ampla defesa.
Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal ante a pequena apreensão de entorpecente e quando a análise das circunstâncias judiciais, utilizadas para o aumento, guardarem relação com os elementos do tipo penal. (12, nº 10050120070035690, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Audiência de instrução. Oitiva de testemunha. Armazenamento exclusivo em áudio. Inexistência de versão escrita ou datilográfica. Requerimento da parte. Nulidade. Cerceamento de defesa.
A gravação da audiência sem a respectiva reprodução datilográfica ou mesmo escrita impõe considerável dificuldade para se analisar, de maneira sistematizada, os depoimentos prestados, mostrando-se absolutamente contraproducente, pois impõe àquele que avalia seu conteúdo submeter-se à audição de toda aquela solenidade sem a liberdade de análise salteada e pontual de cada testemunho.
O requerimento da parte ou simples insurgência quanto à gravação da audiência sem a correspondente conversão escrita daqueles dados enseja cerceamento de defesa e dá causa à nulidade de todos os atos praticados a posteriori. (11, nº 10000120050065636, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 05/08/2008)
•Dano moral. Discussão entre colegas de trabalho. Instauração de inquérito policial e representação criminal. Arquivamento. Ausência de provas.
A simples ocorrência de ser arquivado inquérito policial ou representação criminal não gera indenização por danos morais ao representado se não houver provas que demonstrem a ocorrência deste último. (11, nº 10000120040010430, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 12/08/2008)
•Indenização. Dano moral. Inclusão em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia. Não-comprovação. Indenização devida.
Ocorre o dever de indenizar quando o banco de dados não consegue demonstrar que notificou previamente o consumidor no endereço declinado nos autos, contribuindo para a ocorrência de fato lesivo à honra do mesmo. (11, nº 10000120060230060, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 05/08/2008)
•Ação cominatória. Juros de mercado. Fixação pelo juízo da execução. Não apresentação de cálculos. Preclusão. Extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade.
É possível a extinção da execução sem resolução de mérito, se não são apresentados os cálculos da execução pela exeqüente, se os juros de mercado não foram fixados no acórdão, mas foram determinados pelo juízo da execução e dependiam de simples cálculos aritméticos. (11, nº 10100119920060739, Relator: Juiz(a) GUILHERME RIBEIRO BALDAN. Julgado em 05/08/2008)
•Erro material. Parte dispositiva da sentença. Nulidade. Inocorrência. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01. Inovação recursal. Impossibilidade. Anatocismo. Não-comprovação. Dano moral.
O erro material contido em sentença que inclui na parte dispositiva nome de terceiro que não compõe a lide não implica nulidade do decisum, podendo ser expungido nesta instância.
A jurisprudência vem admitindo a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/01, e desde que haja pactuação expressa.
A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, por não ter sido devidamente argüida em primeiro grau, constitui inovação recursal, não se inserindo, assim, dentro do âmbito do efeito devolutivo, lembrando-se da máxima tantum devolutum quantum appellatum (art. 515, CPC).
A simples alegação de estar o banco aplicando taxas de juros excessivas ou praticando o anatocismo, sem nenhuma comprovação a respeito, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, porquanto o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado cabe ao autor.
Constatada a inclusão indevida do nome do correntista no rol dos inadimplentes, resta configurado o dano moral e o direito à compensação. (11, nº 10000120070114543, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)
•Comercial e processual civil. Duplicata sem aceite. Endosso. Ação declaratória de inexigibilidade da dívida. Legitimidade passiva da endossatária responsável pelo envio a protesto. Ônus da prova. CPC, art. 333, I e II.
Recaindo a responsabilidade pela cobrança e envio a protesto à ré, que recebeu como pagamento duplicata sem aceite e comprovação da realização do negócio jurídico causal, cabe-lhe, uma vez que a empresa emitente da cártula não foi denunciada à lide, responder no pólo passivo de ação declaratória de inexigibilidade da dívida movida pela sacada, bem assim o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. (11, nº 10000120070154928, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)
•Dano moral. Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Débito pertencente a anterior proprietário. Ausência de transferência de titularidade. Quantum compensatório.
Demonstrada a ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, haja vista ser o débito pretérito pertencente ao anterior proprietário do imóvel, resta configurado o dano moral, devendo a concessionária de serviços públicos arcar com a compensação correspondente.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (11, nº 10000120070209005, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)
•Acidente de trânsito. Vítima passageira de ônibus. Indeferimento de produção de nova prova pericial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Responsabilidade objetiva. Culpa de terceiro não caracterizada e inábil como excludente. Utilização do cinto de segurança. Dano moral. Fixação.
O indeferimento do pedido para realização de novo laudo pericial no local do acidente em razão do grande espaço de tempo já transcorrido não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente se já constante nos autos elementos suficientes para se aferir as condições da rodovia na ocasião dos fatos e as circunstâncias que ensejaram o evento danoso.
Constatada a culpa do motorista da empresa de ônibus como causa determinante para a ocorrência do acidente de trânsito, não há como eximi-la de arcar com os danos advindos desse. Ainda que assim não fosse, sendo a vítima sua passageira, a empresa deverá reparar os danos causados, nos moldes da Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, não lhe servindo como excludente de responsabilidade a culpa de terceiro.
Apelação Cível
Compete à empresa exploradora da atividade de transporte coletivo fiscalizar a utilização do cinto de segurança pelos seus passageiros, cuidando pela incolumidade destes.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (11, nº 10000220060132971, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)
•Servidão administrativa. Edificação de torres de energia elétrica. Indenização. Efetivo prejuízo. Valor de mercado do imóvel.
O valor da compensação decorrente da constituição da servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o efetivo prejuízo causado ao proprietário do bem serviente, considerando-se o valor de mercado do imóvel, em observância ao princípio da justa indenização. (11, nº 10000320070038543, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/08/2008)
•Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Invasão de preferencial em cruzamento sinalizado com semáforo. Conduta imprudente. Dano moral e material. Dever de indenizar.
Ocorrendo acidente em semáforo, a culpa pelo abalroamento deve ser atribuída a quem avançou o sinal vermelho, visto que atua com imprudência o condutor do veículo que ultrapassa cruzamento sinalizado sem atentar para a preferência do sinal luminoso, sendo indevida a redução da indenização por danos moral e material, quando esta for fixada obedecendo à peculiaridade do caso concreto e atendendo-se a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade.
É entendimento pacífico dos tribunais de justiça que, nas ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, o quantum indenizatório pode ser fixado com base nos três orçamentos idôneos e convincentes apresentados e não impugnados com prova cabal de ilidi-los.
O valor da indenização por danos morais, porque ausentes os parâmetros legais, está reservado ao prudente arbítrio do juiz, de sorte que, fixado em patamar razoável, tendo em vista as circunstâncias da causa, sem contrariar a lei ou o bom senso, não se revelando irrisório nem exorbitante, descabe a intervenção do órgão colegiado a respeito. (11, nº 10100120050028641, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)
•Ação monitória. Cheque prescrito. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Ausência de prova do fato extintivo do direito da autora.
É possível a discussão da causa debendi caso suscitada a má-fé do portador das cártulas em cobrá-las.
Cabe à embargante o ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito da embargada, sob pena de, não o fazendo a contento, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. (11, nº 10000520070048148, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Execução. Bem penhorado. Adjudicação. Sócio da empresa executada. Possibilidade. Prejuízo ao credor. Ausência.
Se não houver prejuízo para o credor, pelo princípio de que a execução deve desenvolver-se de forma menos gravosa para o executado, admite-se a adjudicação de bem pelo sócio da empresa-executada. (9, nº 10000220010060709, Relator: Juiz(a) MARCOS ALAOR DINIZ. GRANGEIA. Julgado em 27/08/2008)
•Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude. Comprovação. Deferimento.
É cabível a desconsideração da personalidade do devedor pessoa jurídica, quando evidenciado este está fraudando a execução de título judicial, com a utilização de terceira empresa para recebimento de seus créditos, frustrando e retardando indevidamente o adimplemento da obrigação executada. (9, nº 10101020030021081, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/08/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Decisão contrária à prova dos autos. Anulação do Júri. Impossibilidade. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário. Elementos de convicção. Presença.
Incabível a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando os jurados, apoiados nos elementos de provas constantes dos autos, acolhe uma das teses apresentadas em plenário.
Combinação de normas. Conflito temporal. lex tertia. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Analogia in malam parte.
Impossível a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira, sob o risco de violação ao princípio da legalidade, não sendo possível a analogia in malam parte. (12, nº 10000420030023193, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/08/2008)
•Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Qualificadora motivo fútil. Inadmissibilidade de exclusão. Princípio do in dubio pro societate. Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate quando a qualificadora possui apoio razoável na prova coligida nos autos, sendo certo que o Magistrado ao mantê-la, levando-a ao Júri Popular, age dentro da legalidade. (46, nº 10001120070014818, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/08/2008)
•Recurso em sentido estrito. Nulidade da sentença de pronúncia. Preclusão. Prova da existência do crime. Indícios de autoria. Pronúncia. Homicídio qualificado por motivo fútil. Desclassificação. Impossibilidade. Afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Apreciação pelo Conselho de Sentença.
Por se tratar de processo de competência do Júri, as supostas nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser argüidas na fase de alegações finais, como dispõe o art. 571, inc. I, do Código de Processo Penal.
Comprovada a existência do crime e de que o acusado seja seu autor, a pronúncia é medida que se impõe, devendo a ausência de animus necandi, alegada pela defesa, bem como a qualificadora de motivo fútil, serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, quando esta não for afastada e aquela reconhecida de plano pelas provas dos autos, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. (46, nº 10001220070018606, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/08/2008)
•Roubo qualificado. Prova. Palavra da vítima. Relevância. Ausência de lesão corporal. Indiferença.
Em tema de crimes contra o patrimônio, de regra, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevância, autorizando o decreto condenatório quando em harmonia com o conjunto probatório.
Para a configuração do crime de roubo é dispensável a existência de lesões corporais, pois a violência pode consistir em uma trombada, empurrão ou arrebatamento da coisa, ou seja, qualquer ato que seja capaz de reduzir a resistência da vítima. (12, nº 10001420070066137, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/08/2008)
•Homicídio culposo no trânsito. Imprudência. Configuração. Culpa Concorrente. Configuração. Absolvição. Impossibilidade.
A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo, mesmo quando a vítima fatal tenha contribuído para o evento.
Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Cumulativa.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo prevê uma pena corporal e cumulativamente à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que torna impossível o afastamento desta última. (12, nº 10050120040018151, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/08/2008)
•Lesão corporal. Pena-base. Redução ao mínimo. Circunstâncias judiciais negativas. Impossibilidade. Compensação entre atenuante e agravante. Confissão espontânea e reincidência. Preponderância da agravante. Acréscimo desproporcional e excessivo. Redução.
É compulsória a elevação da pena-base quando evidentemente negativas as circunstâncias judiciais.
A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, se fixado acréscimo desproporcional e excessivo em virtude de tal prevalência, deve ser operado o redimensionamento e a redução da pena. (12, nº 10001520050008662, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/08/2008)
•Penas restritivas de direitos. Modificação para excluir a prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade.
Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em três anos de reclusão, descabe pretender que a substituição seja feita por apenas uma sanção pecuniária, uma vez que, consoante o disposto no art. 44, § 2º, do CP, a hipótese exige a incidência de duas restritivas de direitos. (12, nº 10150120040080310, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 14/08/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Concurso público. Candidato. Cargo específico. Opção de língua estrangeira. Equívoco no registro. Gabarito. Falta de correspondência. Responsabilidade da Administração.
Fere direito líquido e certo o ato da comissão ou da administração de concurso público que registra opção diversa da constante da inscrição, com reflexo direto na correção do gabarito. (33, nº 20000020080058639, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)
•Declaração de inconstitucionalidade. Via direta. Competência e legitimidade.
Malgrado a incompetência do juízo de primeiro grau para declarar a inconstitucionalidade de lei que viola princípio da Carta da República, impõe-se reconhecer carência de ação ao autor, se não consta do rol dos legitimados para propô-la. (11, nº 10000120060085621, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)
•Improbidade administrativa. Serviços de publicidade. Licitação obrigatória. Dispensa. Fraude.
A contratação de serviços de publicidade e propaganda sem concorrência pública, nos casos em que a lei não dispensa, caracteriza improbidade administrativa. (11, nº 10000119990124526, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)
•Imóvel público. Doação. Nulidade. Benfeitorias. Acordo. Ressarcimento do valor atual. Excedente. Destinação.
A restituição do valor de imóvel público, cuja doação foi invalidada, não deve ir além da atualização, com a satisfação do crédito relativo ao bem, por isso que, se o donatário renuncia a benfeitoria, deve o excedente ser destinado a entidades filantrópicas, nos termos da pactuação. (11, nº 10001420050118823, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)
•Empresa de economia mista. Prestação do serviço de água e esgoto. Serviço de natureza pública. Monopólio. Imunidade tributária.
A sociedade de economia mista, conquanto a natureza pública e essencial do abastecimento de águas e do tratamento de esgotos que presta, não goza da imunidade tributária prevista na Constituição, por não terem tais serviços caráter público, exclusivo e obrigatório. (11, nº 10000220070055970, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)
•Detran. Veículo. Chassi. Suspeita de remarcação. Apreensão. Laudo pericial. Remarcação autorizada. Privação do bem. Dano moral.
A apreensão irregular de veículo, cujo chassi foi remarcado com autorização do Detran, e a demora na elaboração do laudo, com vistas a finalizar o processo administrativo, autorizam indenizar o proprietário por dano moral, em vista da privação do bem. (11, nº 10000120060164688, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)
•Menor. Cumprimento de medida sócio-educativa. Entidade de apoio. Monitor. Qualificação. Concurso público. Contratação irregular. Omissão. Improbidade administrativa.
A omissão injustificada em não promover concurso público para cargo de monitor, somada à contratação irregular de pessoal, sem a qualificação específica exigida na lei, a fim de atender a menor que cumpre medida sócio-educativa em entidade de apoio, caracteriza descumprimento do dever de ofício, na modalidade de ato ímprobo ou omissivo. (93, nº 10000120070085535, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/07/2008)
•Concessionária de serviço público. Extinção. Município. Responsabilidade subsidiária. Danos morais e materiais.
O município, como concedente de serviço público de transporte coletivo, responde por danos causados por veículo da empresa concessionária extinta, na modalidade de responsabilidade civil subsidiária. (93, nº 10001420050110571, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/07/2008)
•Constitucionalidade. Lei n.1.196/2003. Decisão plenária.
O Tribunal Pleno desta Corte já decidiu ser constitucional a Lei Estadual n. 1.196/2003.
Servidores não estáveis. Demissão sumária. Legislação permissiva do retorno. Reintegração. Verbas remuneratórias. Princípios da isonomia e razoabilidade. Situação idêntica. Garantia aos mesmos direitos. Reintegração a partir da citação.
Em reverência aos princípios da isonomia e da razoabilidade, devem ser conferidos aos servidores não beneficiados pela Lei n. 1.196/2003 os mesmos direitos conferidos àqueles que, em situação idêntica, foram contemplados pela aludida norma.
O direito à reintegração é contado a partir da citação. (11, nº 10000120070054494, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/06/2008)
•Policial. Transferência ex officio. Pós-gradução.
Verificada a relevância do direito invocado na impossibilidade de remoção ex officio de servidores que estejam matriculados em instituição de ensino superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional e que guarde correspondência com as atribuições com o cargo que exerce e, a possibilidade do dano no risco de reprovação no curso por faltas, defere-se medida liminar para manter o servidor na sua cidade de domicílio. (9, nº 10000120070231426, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/05/2008)
•Mandado de segurança. Via estreita. Prova pré-constituída. Inexistência de alegada nulidade insanável. Cassação de mandato político. Prefeito.
A via estreita do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, comprovadora da ofensa ao direito líquido e certo.
Inexistente a comprovação de nulidade insanável no feito de cassação de mandato do agente político e patente a sua intenção de não participar do procedimento, deve ser mantido o ato cassatório. (11, nº 10102120060023610, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/06/2008)
•Mandando de segurança. Concurso público. Brasileiro nato ou naturalizado. 15 anos de residência no país. Ausência de condenação criminal.
Autoriza-se a posse em concurso público de estrangeiro, que requereu a aquisição da nacionalidade brasileira com arrimo no art. 12, II, b, da Constituição Federal, quando comprovado contar com 15 anos de residência ininterruptos no país e não registrar condenação penal. (33, nº 20000020080038719, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/06/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tráfico de entorpecentes. Ausência de laudo toxicológico definitivo. Materialidade delitiva não comprovada. Recurso da defesa. Impossibilidade de devolução à 1ª Instância para diligências desfavoráveis aos acusados. Absolvição.
O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a prova da materialidade do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Havendo só a defesa recorrido e diante da fragilidade do conjunto probatório, inviável é o reconhecimento de nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência para complemento da instrução processual, se tal atitude inequivocamente representará prejuízo ao apelante. Na hipótese e diante da falta do laudo toxicológico definitivo, impõe-se, desde logo, a absolvição do acusado. (12, nº 10150120070109899, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/06/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA PROPRIEDADe.
A reintegração de posse pode superar, ante a transação das partes, o requisito do inc. I do art. 927, do diploma processual, impondo como solução à lide a fixação das raias da propriedade. (11, nº 10000120010073042, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)
•Contrato bancário. Prova. Ônus. Fato impeditivo. Demonstração. Ausência. Pedido. Procedência.
Demonstrado à saciedade os fatos constitutivos da pretensão inicial, cabe ao réu de ação de cobrança de contrato bancário a prova cabal de todos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pedido vestibular. Vindo o requerido a abrir mão do direito de produção de prova, suas alegações ainda que plausíveis se tornam infundadas e acarretam na procedência da ação. (11, nº 10000120030027348, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 08/07/2008)
•Possessória. Ausência de caracterização de esbulho. Imóvel ocupado por filha e ex-convivente. Não-provimento do apelo.
Para que se caracterize o esbulho e, com isso, a ação possessória, deve-se demonstrar a existência de injusta e total privação da posse, situação que não se verifica quando a ocupante de imóvel é ex-convivente do autor da lide e apenas continuou a residir no imóvel após a separação. (11, nº 10000120030131676, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 22/07/2008)
•Processual civil. Coisa julgada. Ocorrência. Extinção do processo sem resolução de mérito.
O trânsito em julgado de segunda decisão, mesmo que anteriormente ajuizado o mesmo pleito ainda pendente de reapreciação através de recurso de apelação, faz exsurgir a falta do interesse em recorrer, por isso que, em prestígio ao princípio do bis in idem , nenhum Tribunal deve decidir, novamente, a mesma lide (arts. 474 e 468, do CPC). (122, nº 10000120070194989, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/07/2008)
•Negócio jurídico. Alteração cláusulas contratuais. Anuência apenas de um dos contratantes. Bens móveis. Transferência. Falta consentimento cônjuge. Anulabilidade.
Havendo dois contratantes e, apenas um deles anuindo com o vencimento antecipado da dívida, os bens do devedor que não assentiu com a alteração não poderá ser utilizado para adimplir a obrigação antes do termo inicialmente acordado.
O cônjuge não pode transferir bem móvel do outro cônjuge sem que haja assentimento deste. (11, nº 10000320070031603, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/07/2008)
•Ação de Indenização. Furto de água. Condenação na esfera criminal. Coisa julgada no cível. Dano material. Discussão apenas sobre o quantum.
Havendo decisão com trânsito e julgado sobre os mesmos fatos na esfera criminal, não é possível se rediscutir na esfera cível a existência dos fatos e a autoria, comportando, nessa esfera, tão-somente discussão sobre o quantum da indenização devida em decorrência dos danos oriundos do ato ilícito. (11, nº 10000720060038695, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/07/2008)
•Ação revisional. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Menção expressa ao dispositivo supostamente violado. Termo de acordo e reconhecimento de dívida. Coação. Inexistência. Previsão da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Onerosidade excessiva. Inocorrência.
O decisum eivado de nulidade, por ausência de fundamentação, é aquele imotivado, por vulneração do comando inserto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não incorrendo em apontado vício a sentença que não faz expressa menção ao dispositivo supostamente violado, bastando o pronunciamento sobre a tese rechaçada pela parte.
A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ser interpretada como meio de coação ao entabulamento do reconhecimento de dívida, visto que, embora este seja um serviço essencial, o pagamento correspondente é dever do usuário, não havendo como exigir a sua prestação de forma gratuita.
Destarte, a existência de cláusula prevendo a descontinuidade do serviço caso ocorra o descumprimento do Termo de Acordo firmado não representa onerosidade excessiva ao consumidor, por ser o pagamento inerente à prestação do serviço. (11, nº 10000720060139017, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 29/07/2008)
•Ação declaratória de validade de negócio jurídico. Não possui caráter dúplice.
Na ação declaratória, a pretensão do autor se exaure com a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica. Se o réu não reconvir, não pode lhe ser conferido direito, em razão da ação declaratória não possuir caráter dúplice. (11, nº 10001420030039952, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/07/2008)
•Indenização. Acidente de trânsito. Legitimidade ativa do condutor. Litisconsórcio ativo necessário. Prova pericial. Prova testemunhal. Culpa exclusiva ou concorrente. Ausência de demonstração. Dano material. Cabimento. Custas processuais e honorários. Sucumbência recíproca. Inocorrência.
O condutor do veículo, embora não seja o seu proprietário, é parte legítima para pleitear os danos materiais advindos do abalroamento, porquanto poderá vir a ser acionado judicialmente para ressarcimento dos danos por aquele que detém a propriedade do bem.
O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais, não sendo o caso do presente feito .
É responsável o apelante pela reparação de danos em acidente em via pública com seu veículo, que, ao efetuar manobra de conversão à esquerda de maneira irregular e sem a devida atenção para com o trânsito local, provoca acidente e dano.
Não se configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se essa não contribuiu para o evento.
100.014.2006.000098-1 Apelação Cível
Se o dano material resulta de conduta ilícita, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima.
Não há que se falar em sucumbência recíproca ou proporcional se a ação tiver sido julgada totalmente procedente. (11, nº 10001420060000981, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/07/2008)
•Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de execução. Decisão que indefere pedido da exeqüente referente à intimação pessoal do devedor para indicação de bens sujeitos à penhora. Necessidade de reforma da decisão para permitir a intimação do executado.
Com o advento da Lei n. 11.383/2006, houve modificação no texto da lei, passando o inc. IV do art. 600 a tipificar como ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Nesta perspectiva, ausente penhora nos autos, nada obsta seja determinada a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, devendo a intimação ser realizada na pessoa de seu advogado (mediante publicação no órgão oficial - CPC, art. 236), ou pessoalmente, se não o tiver, conforme disposição no parágrafo 4º seguinte. (9, nº 10001420070075420, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/07/2008)
•Apelação cível. Queimaduras. Menor. Pó de serra. Serraria desativada. Ausência de cautela do proprietário. Dano moral. Dano material. Dano estético. Procedência.
Age com culpa exclusiva o proprietário de serraria desativada que não toma as providência para retirada do pó de serra deixado no local e nem qualquer medida de segurança no sentido de evitar exposição de terceiros à situação de risco.
Verificada a culpa e configurado o nexo de causalidade entre a manutenção do depósito de pó de serra, sem as mínimas condições de segurança, e as lesões suportadas pelos menores e seus familiares, surge a obrigação do causador do dano em indenizar as vítimas do evento.
É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, ainda que derivado do mesmo fato, quando a lesão oriunda do dano estético ensejar despesas e gastos para corrigir esteticamente o defeito. (11, nº 10001620060033806, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/07/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Violência doméstica. Lesão corporal leve. Renúncia à representação antes do recebimento da denúncia. Possibilidade.
O direito não pode ignorar os interesses da ofendida no caso de lesão corporal leve, mormente quando se verifica que a vítima manifestou expressamente a vontade de não continuar com a persecução criminal, devendo ser julgada extinta. (46, nº 10000320070037253, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/07/2008)
•Apelação criminal. Uso de documento falso. Apreensão de documento em poder do réu. Prova. Harmonia. Estelionato. Fraude. Obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de terceiros. Corrupção ativa. Crime formal. Pagamento da vantagem indevida. Indiferença.
Se documento falso é apreendido em poder do réu, e as provas acostadas ao feito demonstram que ele fez uso de referido documento, responde pelo delito de uso de documento falso.
Configura-se o crime de estelionato, o réu que, utilizando de fraude, consistente em se identificar com outro nome e se passar por funcionário da Receita Federal, negocia mercadorias supostamente apreendida naquele órgão ou cobra taxa da vítima sob a promessa de conseguir emprego no memo local, induzindo, assim, as vítima em erro e conseguindo vantagem ilícita em detrimento alheio.
A corrupção ativa é crime formal, portanto se consuma no exato momento em que o réu oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que ele pratique, omite-se ou retarde ato que deveria praticar, portanto a consumação independente da aceitação ou pagamento da vantagem. (12, nº 10000920070014940, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/07/2008)
•Agravo em execução de pena. Pena. Comutação. Decreto Presidencial n. 6.294/07. Crime hediondo. Requisito subjetivo não preenchido.
Nos termos das regras previstas no Decreto Presidencial, todo condenado pela prática de crime hediondo não tem direito à comutação de pena. E, para se ver efetivada a redução de pena, em virtude da comutação prevista em decreto presidencial, considera-se para sua incidência a inocorrência de crimes que vedem sua aplicação. (103, nº 10201820040011817, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/07/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
•Revisão Criminal. Decisão contrária à evidência dos autos. Opção por uma das versões existente nos autos. Improcedência.
A revisão do julgado é meio excepcional, somente possível quando a decisão afasta-se completamente da prova existente nos autos.
Não é contrária à evidência dos autos a decisão que se apóia em uma das versões constantes do processo. (54, nº 20050120020106365, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/06/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Concurso público. Candidato aprovado. Exame de saúde. Patologia. Repercussão clínica.
O candidato, aprovado em concurso público, portador de patologia cujo risco de manifestação e de contaminação é presumido e não há prova pré-constituída em contrário, não tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. (33, nº 20000020080026630, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/06/2008)
•Licença-Prêmio. Servidor público. Usufruto parcial. Necessidade de serviço. Aposentação. Conversão em pecúnia.
A licença-prêmio do servidor público, não gozada por interesse da Administração Pública, deverá ser convertida em pecúnia a título de indenização quando o beneficiário requer o gozo do período e lhe é negado por interesse do serviço e sobrevém a aposentadoria. (11, nº 10000120070201810, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/06/2008)
•Servidor público. Remuneração. Vencimento básico. Salário mínimo. Vinculação. Eventual direito. Prescrição.
O simples reconhecimento temporário, por visão equivocada, da vinculação do salário-base do servidor público ao valor do salário mínimo não configura direito à percepção de suposta diferença salarial, malgrado a prescrição já caracterizada. (11, nº 10000120070253829, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2008)
•Taxa de licença ou autorização ambiental. Natureza do tributo. Bis in idem. Inconstitucionalidade. Contraprestação. Órgão de controle.
Se é da competência do município normatizar a fiscalização e licença ou autorização ambiental, não há inconstitucionalidade da taxa cobrada a este fim, instituída em lei municipal, por não ter a natureza de imposto, e estar autorizada pela Constituição da República.
Decorrente do chamado aparato fiscal do Município, a cobrança da taxa de autorização ou licença ambiental independe da comprovação da efetiva fiscalização, se notório o exercício do poder de polícia. (11, nº 10000120060007035, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Confissão. Tentativa. Pena. Transação penal anterior. Antecedentes. Delação.
A confissão aliada à elevada quantidade da droga apreendida e ao contexto da prova testemunhal, mais as circunstâncias da prisão, são fatores determinantes para caracterizar o crime de tráfico.
A interceptação da remessa de droga a outro estado da federação não caracteriza mera tentativa de tráfico, pois a esse fato precede a posse da droga e sua manutenção em depósito, aliada à embalagem e transporte, circunstâncias que, por si, fazem consumar o crime.
A transação penal anterior não gera maus antecedentes para efeitos de aplicação da pena-base. (12, nº 10250120070078250, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/06/2008)
•Distribuição de ação por engano do cartório distribuidor. Inadmissibilidade de responsabilização da parte. Litigância de má-fé.
Distribuído feito por engano do próprio cartório, inadmissível a responsabilização da parte e a sua condenação por litigância de má-fé, devendo ser cancelada a distribuição. (11, nº 10000120070263840, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/06/2008)
•Agravo. Registros públicos. Loteamento. Caução área destinada a equipamentos públicos. Substituição. Possibilidade. Tutela antecipada. Requisitos.
Não existe qualquer impedimento para substituição de caução de lotes em loteamento públicos, especialmente se feita perante o juízo dos registros públicos.
Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos da relevância do direito e da possibilidade de dano irreparável, na espécie, a relevância do direito não se encontra presente, o que leva ao indeferimento do pedido. (9, nº 10000120070184088, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/05/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Previdenciário, Família e Processo Civil. Concubinato. Ausência de prova da dependência econômica bem como dos pressupostos ensejadores da União Estável. Pensão previdenciária. Impossibilidade. Honorários. Critérios de fixação. Razoabilidade.
A união estável pressupõe vínculo afetivo, com animus, de ambas as partes, constituir família, mediante a publicidade da relação, desimpedimento legal dos conviventes, respeito e assistência mútua, lealdade, fidelidade, como se casados fossem, razão pela qual a relação de concubinato não caracteriza união estável entre a concubina e o servidor falecido legalmente casado, e, sem prova de dependência econômica, afasta a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária.
O hipossuficiente, uma vez sucumbente, também está sujeito aos efeitos da sucumbência, sendo somente portador de tratamento diferenciado nos termos da Lei n. 1.060/50.
Os honorários fixados consoante o art. 20, § 3º, do CPC, bem como com razoabilidade, são legais. (11, nº 10000120060081618, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)
•Tributário e Constitucional. ICMS. Exportação de madeiras. Ausência de registro especial de exportador na Secretaria de Finanças. Isenção. Não-concessão. Ato legitimo. Obrigação acessória. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.
As empresas que atuam no ramo de exportação de produtos (em especial de madeiras) devem promover, nos termos da Resolução 012/2004/SEFIN, o Registro Especial de Exportador, para que possam obter a isenção relativo ao ICMS, sob pena de incidência do tributo, de tal modo que é legítimo o ato da autoridade tributária que indefere o pedido de isenção da empresa não cadastrada, que tampouco se revela portadora de direito líquido e certo ao benefício tributário postulado, mormente quando as provas acostadas à ação mandamental não evidenciam a atividade alegada. (11, nº 10000220070037955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)
•Processo Civil. Mandado de Segurança Coletivo. Ato Administrativo Municipal que suspende, temporariamente, sob prazo certo, a concessão aos servidores de licenças-prêmio e licença para tratamento de interesses particulares. Constitucionalidade e legalidade do ato. Oportunidade e conveniência da Administração Pública. Denegação da Segurança por ausência de Direito Líquido e certo.
É constitucional e legal, já que não ferem o Princípio da Legalidade, o ato administrativo municipal que suspende, pelo prazo de um ano, a concessão aos servidores públicos municipais, a concessão de licenças-prêmio e licenças para tratamento de interesses particulares, porquanto tais direitos não são dotados de auto-exeqüibilidade, à medida em que estão condicionados à existência de oportunidade e conveniência da Administração Pública. (11, nº 10000520070045645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2008)
•Tráfico de drogas. Razões recursais. Intempestividade. Irregularidade. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal.
A juntada extemporânea das razões recursais é mera irregularidade que não deve ser considerada para a não-admissão do apelo, em vista do princípio da ampla defesa.
Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal ante a pequena apreensão de entorpecente e quando a análise das circunstâncias judiciais, utilizadas para o aumento, guardarem relação com os elementos do tipo penal. (12, nº 10050120070035690, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Reparação de danos. Empréstimo consignado em folha. Quitação de todas as parcelas. Cobrança indevida de parcelas além das contratadas. Indenização. Possibilidade. Quantum. Critérios de valoração.
É cabível a indenização por dano moral proveniente do desconto de parcelas relativas a empréstimo consignado em folha cujo pagamento se deu da forma e modo previstos e teve desconto de parcelas além das contratadas.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.
Impõe-se minorar a condenação quando o valor que for fixado não obedecer os critérios sugeridos pela jurisprudência. (11, nº 10000120050054839, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/06/2008)
•Ausência de procuração. Intimação da parte. Não-regularização. Não-conhecimento do recurso. Dano moral. Fornecimento de material cirúrgico. Omissão do plano de saúde. Responsabilidade do hospital não caracterizada.
Restando inerte a parte após instada a regularizar a sua representação processual, o não-conhecimento de seu recurso é medida que se impõe.
Constatada a omissão por parte do plano de saúde em disponibilizar os materiais necessários para a realização de cirurgia, não há que se imputar ao hospital, entidade da rede privada, a responsabilidade pelos danos sofridos pela demora na realização do procedimento, visto que seria lhe atribuir culpa por dano gerado exclusivamente por terceiro, situação vedada no ordenamento. (11, nº 10000120060272154, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/06/2008)
•Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em decisão liminar. Modificação. Redução. Inviabilidade. Ausência de elementos de convicção. Possibilidade de revisão pelo Juízo a quo.
A redução dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar só se justifica diante da prova incontestável do equívoco ocorrido na sua fixação quanto à capacidade financeira do alimentante, sem a qual, não há como rever a decisão que os fixou em patamar compatível com o padrão de vida mantido pelas partes até então.
Dada a provisoriedade da decisão liminar, proferida mediante exame de cognição sumária, nada impede a sua revisão pelo juízo a quo se e quando demonstrar as partes mudança do contexto fático e probatório em que fora proferida. (9, nº 10000120080119670, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/07/2008)
•Interdito proibitório. Demonstração do efetivo exercício da posse. Declarações prestadas por escritura pública. Ausência do contraditório. Invalidade como prova.
Para lograr êxito em ação de interdito proibitório, deve a parte autora demonstrar o justo receio de turbação ou esbulho e, para tanto, que detém efetivamente a posse sobre o bem.
A declaração de suposta testemunha, não arrolada oportunamente para que pudesse ser ouvida em juízo, não se presta como prova do exercício da posse, ainda que feita por escritura pública, por ausente o contraditório, devendo-se considerar os depoimentos colhidos durante a instrução do processo como de maior peso e importância. (11, nº 10100120040052213, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/06/2008)
•Dano moral. Inocorrência. Ausência de lesão de bens imateriais.
O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização.
Assim, não ocorrendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, os quais são pressupostos indispensáveis a viabilizar a procedência do pedido de indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação. (11, nº 10000120070003407, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 24/06/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Dano moral. Faculdade de odontologia. Aluno aprovado no vestibular. Matrícula. Exigência de cheque-caução para garantia de vaga. Cheque ofertado. Matrícula não realizada. Ausência de freqüência. Ausência de prestação de serviço. Cobrança. Ajuizamento indevido de ação monitória. Ofensa aos direitos da personalidade. Dano moral presumido.
A exigência de cheque-caução para a garantia de vaga em curso superior, além de constituir-se em prática comercial ilegal, torna o cheque um título causal, permitindo ampla discussão a respeito da causa de sua emissão.
Não comprovado pela instituição financeira a realização formal da matrícula e tampouco que o aluno tenha freqüentado um só dia de aula, revela-se completamente sem lastro o título emitido.
A cobrança judicial deste título nessas condições constitui, sem dúvida, um abuso de direito capaz de causar abalo moral indenizável ao emitente, cujo valor deve ser arbitrado com moderação e cautela, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. (11, nº 10000120070034124, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 04/06/2008)
•Concurso público. Aprovação. Exame médico. Inaptidão. Desclassificação. Ilegalidade. Reconhecimento judicial. Sentença. Trânsito em julgado. Ilícito configurado. Dever de indenizar. Dano moral devido. Prova. Desnecessidade. Valor. Fixação. Critérios.
A desclassificação ilegal do candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público constitui ilícito indenizável, na medida em que gera, naturalmente, constrangimento de todas as naturezas, dissabores diversos que retiram a tranqüilidade e a paz de espírito de qualquer ser humano, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário provar o dano moral, mas, apenas, o fato que o ocasionou.
A indenização deve ser fixada com observância de critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade. (11, nº 10000120070093694, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/06/2008)
•Dano moral. Notícia publicada na internet. Crítica à pessoa do governador e não à sua administração. Confusão inadmissível por parte de outro agente político. Reconhecimento do dever de indenizar.
Constitui dano moral indenizável a afirmação de que o agente político constitui um câncer para o Estado que governa.
A crítica que ultrapassa o âmbito político, de reprovação da administração realizada pelo adversário, para atingir a pessoa do governante é censurável, notadamente quando perpetrada por outro agente político e veiculada pelo mais eficiente divulgador de dados e informações de que se tem notícia na atualidade, superando infinitamente todos os demais meios de comunicação, dado o seu caráter internacional, global.
O dano, em casos tais, é presumido, pois constitui-se in re ipsa, dispensando prova cabal de sua existência, e o valor da indenização deve ser fixado com moderação e de forma proporcional à ofensa, levando-se em consideração as características pessoais das partes ofensor, membro de família que possui grande influência política no cone sul do estado e vítima, governador. (11, nº 10100120060007906, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/06/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Desaforamento. Imparcialidade decorrente de Influência de parentes do réu sobre os jurados.
O desaforamento da sessão do júri, embora constitua medida excepcional, há que ser deferido diante da comprovação de que parentes influentes do réu procuraram alguns jurados com o fim de persuadi-los a beneficiar o agente, situação que coloca em dúvida a imparcialidade do júri. (35, nº 10501220070015739, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2008)
•Homicídio tentado. Desclassificação ante ausência de dolo. Absolvição sumária. Inimputabilidade atestada em exame psiquiátrico. Medida de segurança. Aplicação.
Não havendo prova de que o agente tenha agido com dolo - intenção de matar – correta é a decisão que desclassifica a imputação inicial de homicídio tentado para crime de ameaça.
Uma vez comprovado nos autos, em exame psiquiátrico realizado em incidente de sanidade mental, que o agente, à época dos fatos, apresentava transtornos mentais decorrentes do uso de álcool – síndrome da dependência -, sendo incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação, acertada a decisão que, ao reconhecer a sua semi-imputabilidade penal, o absolve sumariamente nos termos do art. 411 do CPP, aplicando-lhe obrigatória medida de segurança. (157, nº 10002120060024551, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2008)
•Roubo. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Participação de menor importância. Teoria monista. Unidade de crimes.
De acordo com a teoria monista, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, o emprego de arma de fogo por um dos agentes importa aumento da pena para todos os que contribuíram efetivamente para a prática do delito, porquanto caracterizadas a unidade de crimes e a pluralidade de agentes, incompatível com o reconhecimento da participação de menor importância. (12, nº 10001420060078469, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2008)
•Estelionato. Ressarcimento parcial do dano antes do oferecimento da denúncia. Configuração.
O fato de o valor apropriado ter sido devolvido parcialmente antes do oferecimento da denúncia, não desnatura o delito de estelionato, porquanto o crime se consuma no exato momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém vantagem indevida.
Redução da pena pecuniária aplicada. Possibilidade.
A coerência aplicada em relação a pena corporal deve ser observada na aplicação da pena de multa. (12, nº 10000220040051260, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/06/2008)
•Apelação criminal. Roubo. Emprego de arma. Dúvida. Causa de aumento afastada. Simulação de arma. Grave ameaça. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Regime fechado.
Se as provas forem insuficientes para demonstrar que o réu efetivamente fez uso de arma de fogo, deve ser afastada a causa de aumento emprego de arma, mantendo, contudo, a condenação por crime de roubo, pois a simulação de arma, quando intimida a vítima, que não oferece resistência, configura a grave ameaça e, conseqüentemente, o crime de roubo.
Em sendo as circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
Se o réu for reincidente não pode ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como deve obrigatoriamente iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (12, nº 10050120070055110, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/06/2008)
•Habeas corpus. Inquérito Policial. Instauração. Análise do mérito. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal. Ausência.
O inquérito policial visa a apurar os fatos de possível crime, não configurando constrangimento ilegal a sua instauração, sendo que o seu trancamento só será possível se a ausência de justa causa se evidenciar de forma inconteste, não cabendo pela via estreita do habeas corpus a sua análise aprofundada.
Reintegração de posse. Resistência e desobediência. Garantia da ordem pública e da efetividade do poder jurisdicional.
Verificando-se a desobediência e resistência ao mandamento judicial, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão determinado contra os invasores. (27, nº 10100120030183790, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/06/2008)
•Júri. Segundo recurso. Fundamento na decisão contrária à prova dos autos. Impossibilidade. Não-conhecimento.
Anulado o julgamento do Tribunal do Júri em razão da decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, impossível a interposição de um segundo recurso com o mesmo fundamento, ainda que apresentado pela outra parte. (12, nº 10150120020027147, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/06/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
•ICMS. Energia elétrica. Demanda potencial. Fato gerador. Montante efetivamente consumido. Decisão judicial. Descumprimento.
A constatação de erro na elaboração de cálculo pela companhia de energia elétrica, no tocante ao ICMS sobre a demanda reservada, não constitui descumprimento de ordem judicial pela autoridade fazendária. (43, nº 20100020060133848, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/05/2008)
•Servidor. Incorporação de quintos. Atualização. Inadmissibilidade.
O direito à incorporação de quintos exaure-se quando o servidor for exonerado e é acrescentada, por incorporação na sua remuneração, a diferença existente, na data da exoneração, entre o valor da remuneração do cargo comissionado que exercia e a do cargo efetivo que ocupa na Administração.
A partir de então, somente faz jus aos reajustes gerais ou aumentos de vencimentos que digam respeito ao seu cargo efetivo, nada justificando que continue a se beneficiar e possa auferir os direitos financeiros decorrentes de reajustes ou aumentos específicos dos cargos em comissão, pois com estes já não guarda qualquer relação. (40, nº 20000020060008156, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 26/11/2007)
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Sentença contrária à evidência dos autos. Reincidência. Tóxicos. Associação eventual. Abolição pela nova lei.
Sentença contrária à prova dos autos é aquela que não se apóia em nenhuma prova existente no processo.
Não se considera reincidente penalmente se entre a condenação anterior e o novo crime tiver decorridos mais cinco anos, computado neste prazo o período de prova do livramento condicional.
A associação eventual no crime de tóxicos foi abolida pela nova Lei de Drogas.
Revisão procedente para excluir a agravante da reincidência e a causa especial de aumento prevista na Lei de Drogas antiga. (54, nº 20100020030000300, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/05/2008)
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Sanções. Proporcionalidade.
Na fixação das sanções previstas na lei de improbidade administrava, o Juiz deve levar em consideração a extensão do dado causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único, da lei n. 8.429/1992-LIA). (11, nº 10001420050126583, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/04/2008)
•Ação civil pública. Liminar. Multa por descumprimento. Cobrança.
Somente após o trânsito em julgado da ação civil pública é que pode ser proposta a ação de cobrança da multa fixada pelo descumprimento da liminar deferida nos autos. (9, nº 10001220070002220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/05/2008)
•Adicional de insalubridade. Suspensão. Local de trabalho. Condições insalubres. Laudo pericial. Inexistência. Ofensa a direito.
A falta de laudo pericial periódico do risco insalubre não constitui justa causa à suspensão de direito ao adicional de insalubridade, se sua elaboração não é atribuição dos servidores beneficiados. (33, nº 20000020080034055, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Pena. Causa de diminuição.
Parcos indícios de crime não bastam a provar a autoria tampouco autorizam a condenação.
A causa de diminuição da pena prevista na lei de tóxicos para réus primários sem antecedentes e que não integrem organização criminosa é direito subjetivo e deve ser aplicada sempre que preenchidos os requisitos. (12, nº 10050120070026543, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)
•Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova.
O fato de o produto ilícito não estar sendo vendido no momento da apreensão, nem encontrar-se presente o denunciado quando a substância é apreendida em seu dormitório, não descaracteriza o crime de tráfico de entorpecente. (12, nº 10050120070016050, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/05/2008)
•Concurso público. Prova de títulos. Caráter de aprovação. Cumulação de pontos. Norma constitucional. Lesão.
A atribuição de peso aos títulos de candidato a concurso público com caráter de nota de aprovação é irrazoável e pode comprometer o certame com lesão à norma constitucional. (9, nº 10000720080003196, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/05/2008)
•Agravo regimental. Decisão monocrática. Matéria cuja jurisprudência é pacífica.
Decisão monocrática do Relator, fundamentada em jurisprudência da Corte local ou de Tribunais Superiores, desautoriza interposição de agravo regimental. (106, nº 10100120080011178, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/05/2008)
•Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.
A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, por não finalizar o processo, e por isso recorrível por agravo de instrumento. (279, nº 10010120070042124, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/04/2008)
•Gratificação. Lei complementar estadual. Base de cálculo. Regulamentação. Reajuste automático.
Sem vício aparente e não indicando equiparação isonômica, não há óbice a implemento de vantagem por lei complementar estadual, que não estabelece base de cálculo, podendo ser fixada pelo administrador, respeitadas a conveniência e oportunidade, não caracterizando reajuste automático de remuneração. (11, nº 10000120070191718, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)
•Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.
A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, por não finalizar o processo, e por isso recorrível por agravo de instrumento. (279, nº 10010120070035462, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/05/2008)
•Responsabilidade objetiva e subjetiva. Estado. Agente público. Condenação criminal. Nexo causal. Indenização.
Configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, a responsabilidade estatal objetiva implica no dever de indenizar.
A condenação criminal do agente configura a responsabilidade subjetiva, impondo o dever a indenizar pelo dano causado. (93, nº 10000120010026400, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/05/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Apelação cível. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Reexame necessário. Condenação inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade. Antecipação de tutela ex officio. Presença dos requisitos legais. Possibilidade. Julgamento extra petita. Inexistência.
I - Incabível o reexame necessário quando se verifica, mediante simples consulta aos autos, que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
II - Presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar e, assim, garantidor da dignidade humana.
III - Não há se falar em julgamento extra petita se de uma simples leitura dos autos é possível visualizar que o pedido englobou expressamente os filhos menores do falecido, muito embora na inicial eles não constem como autores de forma destacada. (11, nº 10001020040041557, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2008)
•Usucapião. Sentença homologatória. Terceiro interessado. Litisconsorte necessário. Nulidade da sentença e outros atos processuais.
Restando evidenciado que o terceiro interessado é litisconsorte necessário ao qual não se deu conhecimento do processo, impõe-se a cassação da sentença e o reconhecimento da nulidade do processo ab initio, que deverá ter seu trâmite regular, garantindo-se à parte lesada o direito de contestar e usufruir da garantia do contraditório e da ampla defesa. (11, nº 10100420070027648, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/06/2008)
•Constitucional e Administrativo. Sindicato. Servidores públicos da base sindical. Licença. Afastamento para desempenho de mandato classista. Quantidade. Modificação por Emenda Constitucional Estadual. Possibilidade. Efeitos. Preservação dos direitos adquiridos. Segurança concedida.
Amolda-se à ordem jurídica a Emenda Constitucional que modifica, reduzindo-o, o quantitativo de servidores públicos a serem liberados para o desempenho de mandato em entidade classista.
Os efeitos dessa modificação, entretanto, operam-se ex nunc, de forma a preservar-se a diretoria já composta e em exercício, enquanto perdurar o atual mandato, o que se impõe para garantia dos direitos adquiridos pelo Sindicato e servidores licenciados para o aludido fim e, conseqüentemente, para a preservação do desenvolvimento da atividade sindical. (33, nº 20000020080023193, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 06/05/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Compensação de cheque em duplicidade. Devolução por ausência de fundos. Inscrição indevida de pessoa jurídica. Culpa da instituição bancária. Quantum compensatório.
Configurado o erro na conduta, ao permitir a compensação de cheque em duplicidade, gerando a insuficiência de fundos e a inscrição do nome do correntista nos cadastros de restrição ao crédito, a instituição bancária deve responder pelos danos causados.
O dano moral se configura simplesmente pelo protesto irregular ou a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, independentemente de ter sido negado à pessoa jurídica a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
O valor da reparação deve considerar o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor, sendo arbitrado com razoabilidade. (11, nº 10000120070043050, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/05/2008)
•Indenização. Acidente automobilístico. Danos materiais. Pensão vitalícia. Pagamento periódico. Danos morais. Finalidade. Amenizar o abalo psicológico. Denunciação da lide. Seguradora. Contrato. Danos corporais. Engloba dano moral. Ausência resistência denunciada. Honorários patrono denunciante. Indevido.
Em se tratando de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito deve ser observada a prestação periódica do quantum compensatório, a fim de propiciar as pessoas que dependiam da vítima a reparação pelos danos sofridos como se vivo fosse o falecido.
O pagamento de indenização por danos morais, em virtude da perda de ente querido, tem por objetivo amenizar o abalo psicológico sofrido, devendo o quantum ser fixado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, evitando que esta venha a ocasionar o enriquecimento dos beneficiários.
O chamado dano corporal, constante dos contratados de seguros de automóveis, engloba, em si, a cobertura por dano moral.
Não havendo resistência do denunciado em aceitar a denunciação da lide será indevida a condenação em honorários advocatícios. (11, nº 10100720060042978, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/05/2008)
•Instituição bancária. Empréstimo não contraído. Responsabilidade objetiva. Fraude. Inscrição indevida. Excludentes. Prova do dano moral. Prescindibilidade. Quantum compensatório.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados, consoante a teoria do risco-proveito, configurando-se o defeito na prestação de serviços ao não fornecer a segurança necessária ao consumidor, possibilitando a contratação de empréstimo por terceiro fraudador, não havendo que se falar, por outro lado, em eximentes de responsabilidade.
Independe de prova o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos do crédito. O valor da reparação deve considerar o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor, sendo arbitrado com razoabilidade. (11, nº 10000120060001126, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/05/2008)
•Revisão contratual. Compra e venda de insumos agroquímicos. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Ferrugem asiática. Excesso de chuvas. Variação da cotação do dólar.
Sendo a inutilidade da dilação probatória manifesta, cumpre ao juiz proferir a decisão, pois a pacificação social, escopo magno do processo, exige a justa e célere prestação jurisdicional, subsumindo-se a questão posta aos ditames insertos no art. 330, inc. I, do CPC.
Ainda que especificadas e justificadas as provas, o juiz não se vincula, obrigatoriamente, à realização destas, pois "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se produzisse em audiência" (RSTJ 58/310).
Considerando a natureza da atividade produtiva desenvolvida (plantio de soja), habitualmente sujeita a oscilações climáticas, fenômenos naturais e até mesmo à incidência de pragas que provocam variações na produção agrícola, não se afigura possível considerar-se a presença de imprevisibilidade, a determinar a revisão do ajuste. Logo, torna-se incabível o reconhecimento de fato imprevisível, a alterar as condições contratuais, mormente ante o prevalecimento da equivalência das prestações, não configurando vantagem auferida pela vendedora dos insumos. (11, nº 10001420060042480, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/05/2008)
•Embargos à arrematação. Preparo insuficiente. Oportunidade para complementação. Assistência judiciária. Deferimento implícito. Ratificação em segundo grau. Possibilidade. Hasta pública. Notificação por carta recebida pelo filho maior dos executados. Validade.
Recolhido a menor o preparo, importa facultar-se a dilação de prazo para a sua complementação.
O conhecimento e o processamento dos embargos nos quais os embargantes requereram assistência judiciária fazem presumir o acolhimento implícito deste pedido, que pode ser ratificado e explicitado na instância superior.
Válida é a notificação de hasta pública feita por carta destinada aos executados, no endereço do seu domicílio e ali recebida por filho maior e capaz do casal executado, cujos bens pessoais respondem pela dívida tanto na qualidade de devedor principal como na de avalista. (11, nº 20000020030046769, Relator: Juiz(a) DES. RENATO MIMESSI. Julgado em 20/04/2004)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Revogação de liminar. Antecipação de tutela. Efeitos. Devolutivo/suspensivo. Execução provisória. Impossibilidade. Petição indeferida. Inadequação da via. Litigância de má-fé.
Recebida a apelação em ambos os efeitos, é inviável a execução provisória, pois, de acordo com a lei processual, será recebida só no efeito devolutivo apenas o recurso tirado de sentença que confirmar, e não que revogar, liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Providência (comunicar o serviço de registro de protesto de título sobre a revogação da liminar que determinara a sustação de títulos de crédito) cabe ao juiz, e não à parte contrária, provocável via simples petição, em momento oportuno, de forma a revelar a impropriedade da intervenção.
Não caracteriza má-fé o uso regular, embora açodado e inadequado, da via processual. O contrário implicaria inverter a regra de que a vida jurídica se sustenta na boa-fé, sendo a má-fé a exceção. (11, nº 10000520070104765, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/05/2008)
•Título de crédito. Atributos de autonomia e abstração. Cheque caução. Causa debendi. Discussão. Partes originárias. Viabilidade. Conjunto probatório. Prontidão no julgamento. Acerto da decisão.
Conquanto os títulos de crédito gozem de atributos de autonomia e abstração, na execução do cheque dado em caução de negócio jurídico, nele expressamente anotado, comporta discussão da causa debendi.
Incumbe ao emitente do cheque a comprovação da inexistência absoluta de justa causa para a exigência do cheque mesmo dado em caução, pois "[...] não é razoável juridicamente admitir-se o cheque como caução, como garantia e negar-se a relação entre a garantia e a sua causa" (REsp. 111.154-DF).
Admite-se o processamento regular dos embargos com aferição de pertinência do requerimento de provas se insuficiente para decisão de mérito. Comportando a apreciação do mérito os elementos probatórios coligidos, julga-se o feito no estado em que se encontra. (11, nº 10000120050145702, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/05/2008)
•Indenizatória. Danos morais. Débito parcelado. Consignação em folha. Desconto automático. Parcelas a maior. Negligência da instituição bancária. Configuração de responsabilidade. Indenização devida. Reparação. Critérios de quantificação. Culpa reiterada. Transtornos para a aquisição de alimentos. Redução inaplicável.
O servidor público que contrai débito a ser pago mediante consignação em folha continua sofrendo descontos automáticos, mesmo após o adimplemento integral da dívida, faz jus ao ressarcimento dos valores e reparação a danos morais.
Quando a conduta lesiva da instituição bancária é reiterada, perdurando por mais de um mês, a indenização não deve ser irrisória, mas razoável e proporcional, para cumprir sua função sancionadora e preventiva.
A reparação que atende aos critérios pertinentes ao caso concreto, sendo proporcional à extensão do dano e cumpridora da função sancionatória contra o ofensor, satisfazendo também outros fatores, não comporta redução, notadamente quando o fato lesivo dificultou a aquisição de alimentos pela vítima. (11, nº 10000120060168586, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)
•Indenizatória. Danos morais. Débito parcelado. Consignação em folha. Desconto automático. Parcelas a maior. Negligência da instituição bancária. Configuração de responsabilidade. Indenização devida. Reparação. Critérios de quantificação. Culpa reiterada. Transtornos para a aquisição de alimentos. Redução inaplicável.
O servidor público que contrai débito a ser pago mediante consignação em folha continua sofrendo descontos automáticos, mesmo após o adimplemento integral da dívida, faz jus ao ressarcimento dos valores e reparação a danos morais.
Quando a conduta lesiva da instituição bancária é reiterada, perdurando por mais de um mês, a indenização não deve ser irrisória, mas razoável e proporcional, para cumprir sua função sancionadora e preventiva.
A reparação que atende aos critérios pertinentes ao caso concreto, sendo proporcional à extensão do dano e cumpridora da função sancionatória contra o ofensor, satisfazendo também outros fatores, não comporta redução, notadamente quando o fato lesivo dificultou a aquisição de alimentos pela vítima. (11, nº 10000120060168586, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)
•Dano moral. Banco. Inscrição indevida. Débitos oriundos de conta não encerrada regularmente. Conta salário. Responsabilidade pelo encerramento. Nova conta. Bloqueio indevido de valores. Medida espúria de coerção. Dano moral configurado. Valor da indenização. Critérios.
Não sendo provada a tese de que se trata de conta salário, e não havendo nos autos maiores informações a respeito do disciplinamento legal de tal espécie de conta bancária, a responsabilidade pelo seu encerramento é do correntista.
Constitui medida espúria de coerção o bloqueio de nova conta corrente com a finalidade de obrigar a correntista a pagar débitos remanescentes de conta corrente anterior, cabendo ao banco, neste caso, perseguir seu suposto direito de crédito pela via judicial própria.
O bloqueio da conta corrente em casos tais, de forma a impedir a pessoa de ter acesso ao salário constitui ofensa moral a ser reparada prontamente, independentemente de prova de efetivos prejuízos.
A existência de débito da vítima lesada, que desencadeou a conduta ilícita da instituição financeira, embora não exclua a responsabilidade desta, deve influir, certamente, no valor da indenização, nos termos da lei civil. (11, nº 10000120060038712, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/05/2008)
•Indenizatória. Conflito no trânsito. Desentendimento e vias de fato. Disparo de arma de fogo. Inquérito policial e ação penal. Absolvição por falta de provas. Danos morais e materiais alegados pelo agente absolvido. Responsabilidade do outro condutor. Inexistência. Fatos declinados na inicial. Alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Litigância de má-fé. Finalidade do processo. Pacificação social e justiça no caso concreto.
É regular e esperada a instauração de inquérito policial e ação penal, em razão de conflito no trânsito no qual o desentendimento entre os condutores torna-se vias de fato e culmina com disparo de arma de fogo por uma das partes, situação extrema que requer aplicação do direito penal, como ultima ratio.
A sentença absolutória por falta de provas não dá ao réu absolvido o direito à reparação civil ex delicto - direito que se configura em favor da vítima, no caso de o agente ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
Se o réu absolvido em processo-crime promove ação indenizatória contra o outro condutor envolvido no conflito, alterando a verdade dos fatos e se conduzindo de modo temerário, aplica-se-lhe a sanção processual por litigância de má-fé.
100.001.2005.021565-4 Apelação Cível
Sem prejuízo do direito de amplitude de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, deve o processo funcionar como instrumento de pacificação social dos conflitos, objetivando a justiça no caso concreto, e não ser desvirtuado como instrumento de vindita ou de retaliação contra quem quer que seja, tampouco como meio de prolongar eventual conflito pré-existente entre as partes. (11, nº 10000120050215654, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/05/2008)
•Exibição de documentos. Cautelar incidental. Pedido a ser deduzido nos autos principais. Princípios da celeridade e da economicidade processuais. Ação autônoma. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita.
A pretensão de exibição de documentos, com vistas à instrução de demanda já ajuizada, tem natureza cautelar incidental, devendo ser deduzida nos próprios autos principais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economicidade processuais.
Não há interesse processual no ajuizamento do pedido exibitório incidental por ação autônoma, configurando inadequação da via eleita. (11, nº 10000220070115980, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)
•Responsabilidade civil. Médico e clínica. Cirurgia plástica Estética. Mamoplastia redutora. Resultado diverso. Deformação. Cicatrizes hipertróficas. Obrigação de resultado. Dever de informação e de vigilância do profissional. Descumprimento. Culpa presumida. Violação dos Princípios da Beneficência e da Não-Maleficência, corolários do art. 15 do CC, e do Princípio da Dignidade da Pessoa. Inteligência dos art. 1º, inc. III, da CF/88 e art. 15 do CC. Violação evidente. Danos materiais e morais. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária e objetiva da clínica. Fornecedora de serviços. Teoria do risco.
Ao paciente, na maioria dos casos de cirurgia estética, interessa, precipuamente, o resultado. Se, após a cirurgia, fica com aspecto pior, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória.
O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, consoante os princípios da beneficência e da não-maleficência, corolários do art. 15 do Código Civil.
A culpa em relação ao médico é presumida e só será elidida se demonstrado caso fortuito ou força maior, isto é, fator imponderável que deverá ser devidamente comprovado pelo profissional, pois há a inversão do ônus da prova como regra excepcional.
Assim, evidenciado insucesso da mamoplastia redutora, cirurgia plástica estética, obrigação de resultado, caracterizado por cicatrizes hipertróficas, além de deformidades e perda de sensibilidade, impõe-se o dever de indenizar, máxime se o médico, por negligência, não informa o paciente acerca dos riscos da cirurgia.
O dever de informação é imprescindível e necessário para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa ao tratamento arriscado, pelo que deve ser previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.
O descumprimento pelo profissional desse dever de informação, em observação aos referidos princípios (art.15, CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois impede com que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.
Pela teoria do risco, evidencia-se a responsabilidade solidária e objetiva da Clínica, diante da posição de fornecedora de serviços, pois não há de se olvidar a disponibilização de pessoal, medicamentos, segurança, higiene e alimentação, compreendem a sua atividade fim de assistência à saúde.
Dano material correspondente à devolução dos honorários médicos. Dano moral fixado com razoabilidade, considerando a dor e os reflexos psicológicos no comportamento da paciente, nem tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno a ponto de se tornar inexpressivo. (11, nº 10000120040094099, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 02/04/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Furto uso. Não-ocorrência. Animus furandi. Abandono da coisa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Restando demonstrado que o réu apoderou da res com ânimo de assenhoreamento definitivo e, ainda, que abandonou a coisa danificada, impossível o reconhecimento da figura do furto de uso', que pressupõe o uso momentâneo da coisa e sua restituição ao dono nas mesmas condições e no mesmo lugar.
Se as circunstâncias judiciais forem em sua maioria desfavoráveis ao réu, correta a decisão do Juiz que deixa de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (12, nº 10000520070078896, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 08/05/2008)
•Apelação criminal. Furto. Princípio da insignificância. Vida pregressa da acusada.
Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta que a coisa seja de valor ínfimo, deve ser observado também a vida pregressa da acusada.
Vigilância da vítima. Recuperação da res. Crime tentado.
No furto, se a res não saiu da esfera de vigilância da vítima, que percebeu a subtração, e acompanhou todos os passos da ré, até a recuperação dos objetos subtraídos, deve o delito ser desclassificado para a forma tentada.
Pena. Agravante. Majoração. Exacerbação.
Se a majoração da pena em razão da reincidência se mostrar exacerbada, deve ser reduzida. (12, nº 10000920050031340, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/05/2008)
•Apelação criminal. Furto qualificado. Negativa do réu. Indiferença. Res apreendida em poder do réu. Testemunha. Delação. Rompimento de obstáculo. Perícia não suprida por outras provas. Qualificadora afastada. Posse ilegal de arma de fogo. Conduta atípica. Medida provisória n. 417. Absolvição. Corrupção de menores. Crime material.
Em tema de crime de furto, indiferente a negativa do réu, quando a res é apreendida em seu poder, fato confirmado pela prova testemunhal, e ele é delatado por seu comparsa.
Se a prova pericial não foi suprida por outros meios de prova, deve ser afastada a qualificadora rompimento de obstáculo.
Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o recolhimento de armas e munições passou a ser permanente, portanto é atípica a conduta de quem tem sob sua guarda, em sua residência, a posse de munições de uso permitido.
A corrupção de menores é delito material, portanto, para sua configuração, é necessário demonstrar que o réu efetivamente facilitou ou contribuiu para a corrupção do menor. (12, nº 10000820070007290, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/05/2008)
•Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Materialidade e autoria. Comprovação.
A confissão aliada os testemunhos colhidos em juízo, comprova que o furto foi cometido na sua forma qualificada.
Reconhecimento de privilégio. Concurso de agentes.
É incabível o reconhecimento de furto privilegiado, quando há incidência da qualificadora do concurso de agentes.
Aplicação do Princípio da insignificância. Impossibilidade.
Para que o princípio da insignificância seja aplicado é imperativo não incidir nenhuma das hipóteses qualificadoras do crime de furto. (12, nº 10050120070026527, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/05/2008)
•Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa putativa. Comprovação. Manutenção da decisão.
Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa putativa, e sendo esta uma causa de exclusão da antijuridicidade, deve ser mantida a absolvição sumária. (157, nº 10001220070021437, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/05/2008)
•Autorização. Apenados. Regime semi-aberto. Realização de visitas semanais em casa. Possibilidade.
Embora a ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto não constitua ilegalidade quando os presos dos regimes fechado e semi-aberto permanecem em alas separadas da Casa de Detenção, nada impede que o magistrado, após constatar que o local não possui instalações apropriadas para o recebimento de visitas, sem a necessária segurança, venha a autorizar que os presos do regime semi-aberto a realizarem as visitas em casa, desde que a autorização seja precedida da necessária avaliação individual para aferir a satisfação dos requisitos legais, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. (103, nº 10001520070086420, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 21/05/2008)
•Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária.
Estando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria, utilizando-se, com moderação, dos meios que dispunha para se defender de injusta e atual agressão, mantém-se a absolvição. (157, nº 10000220030055360, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 08/05/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Novo plano de cargos. Regras diferentes de outras categorias. Isonomia. Inexistência de direito líquido e certo.
Não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Complementar n. 187/2004 nem em seu Anexo I, que instituiu novo plano de carreira para a categoria de Auditores do Tesouro e Fiscais Municipais, esse deu um aumento geral a toda a classe ao reduzir os níveis da carreira a dois, além do que, quando da fixação dos critérios para enquadramento observou o tempo de serviço de cada servidor, de forma razoável, concentrando a maior parte dos integrantes atuais da carreira no nível mais alto. (11, nº 10000120040155993, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)
•Habeas Corpus. Discussão de provas.
Inadmite-se, em sede de habeas corpus, a discussão de provas quanto à prática ou não do delito de tráfico, matéria reservada ao procedimento em primeiro grau, onde serão garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (27, nº 10050120080009889, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/03/2008)
•Servidor público. Médico. Afastamento das atividades. Caráter punitivo.
Concede-se a ordem pleiteada quando demonstrado que o afastamento do servidor das suas atividades revestiu-se de caráter punitivo, sem a apuração dos fatos por meio do devido processo legal, já que não realizada de acordo com a legislação vigente, evidenciando-se o desvio de finalidade do ato administrativo. (33, nº 20000020070121575, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 02/04/2008)
•Servidor público. Remuneração. Vencimento básico. Salário mínimo. Vinculação. Eventual direito. Prescrição.
O simples reconhecimento por visão equivocada temporária, da vinculação do salário-base do servidor público ao valor do salário mínimo, não assegura direito à percepção de suposta diferença salarial, cuja prescrição a alcança, por não decorrer o pagamento de ato de ofício nem de obrigação de trato sucessivo. (11, nº 10000120070256615, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)
•Responsabilidade objetiva. Estado. Agente público. Nexo causal. Indenização.
Configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, a responsabilidade estatal objetiva implica no dever de indenizar. (93, nº 10000120020118685, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/04/2008)
•Concurso público. Prova prática. Procedimento. Impugnação de questões. Correção. Paradigma. Valoração. Deliberação judicial.
Não há o Judiciário de modificar a valoração de questões de prova em concurso público, se o candidato cometeu equívocos no tocante ao procedimento em prova prática; e não se há de ter por paradigma o rumo adotado por outros candidatos aprovados, se a situação jurídica não é daquelas que recomendam a intervenção judicial. (33, nº 20000020080012086, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)
•Licitação. Carta-convite. Direcionamento. Concorrência. Restrição. Fraude. Crime de mera conduta.
A concorrência pública pelo sistema de carta-convite não deve ser direcionada de modo a inviabilizar a participação dos concorrentes, por revelar conduta fraudulenta.
O fato de a conduta não caracterizar o dano econômico ao erário não descaracteriza o crime, pois de mera conduta. (12, nº 10000320040016075, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)
•Execução. Cédulas rurais. Cessão. Desistência parcial. Crédito hipotecário. Privilégio. Credor não intimado. Garantia do juízo. Único bem.
O privilégio sobre crédito hipotecário, cujo juízo se pretende garantir por único bem, impõe a inclusão do credor pignoratício como litisconsorte ativo, ainda que decorra de cédulas rurais, excluídas do montante da execução por cessão. (9, nº 10000219970100363, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)
•Improbidade administrativa. Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Proteção ao erário. Patrimônio vultoso. Liberação.
É irrelevante o fato de o réu, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possuir grande acervo patrimonial frente à cautela de proteger a eficácia da execução da sentença, no caso de eventual condenação. (9, nº 10101020040002586, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/04/2008)
•Embargos de declaração. Julgado. Contradição. Irresignação.
Sem que se demonstre contradição no acórdão, em matéria cuja controvérsia já se analisou, não há o que se declarar, se os embargos se limitam à mera rediscussão. (122, nº 10010120070028008, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/12/2007)
•Tóxicos. Tráfico ilícito. Exame da prova. Autoria e culpabilidade. Impossibilidade.
Se, de regra, é inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus, é impertinente o pedido, se ausente o vício na prisão em flagrante e há indícios de autoria, a descaracterizar a hipótese de constrangimento ilegal. (27, nº 10050120080030268, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Anulatória. Auto de Infração. Irregularidade. Testemunha. Ausência. Advertência. Antecedentes. Multa. Quantum. Razoabilidade.
A falta de arrolamento de testemunhas não representa vício passível de nulificar auto de infração. A ausência de antecedentes não gera direito à aplicação da pena de advertência nem a diminuição do valor da pena de multa, fixada dentro da razoabilidade e nos parâmetros da Lei n. 9.933/99. (11, nº 10000120030136228, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/04/2008)
•Processo Civil e Administrativo. Recurso. Greve de servidores. Intempestividade. Inocorrência. Apelação. Ausência de fundamentação. Inépcia. Não-conhecimento. Mérito. Apreciação em reexame. Município. Negócio jurídico realizado à época do ex-território federal. Validade. Título judicial. Certeza, liquidez e exigibilidade.
O recurso interposto fora do prazo, em razão de greve dos servidores do Judiciário, não é intempestivo, mormente quando certificado pela escrivania e reconhecido pelo juízo.
A apelação sintética, na qual o causídico somente faz remissão à petição inicial, que não contém as razões de fato e de direito para reforma da sentença recorrida nos termos do artigo 514 do CPC, é um recurso inepto, não podendo ser conhecido.
Uma vez não conhecido recurso da Fazenda Pública, e sucumbente esta, e, sendo o caso, imperativo o reexame necessário.
O negócio jurídico realizado entre o Município de Porto Velho e empresa, à época do ex-território federal, é ato jurídico válido, de tal modo a produzir seus regulares efeitos.
É líquido, certo e exigível título judicial que não contém vício. (11, nº 10000120050154647, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/04/2008)
•Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária. Incidência. Imperatividade. Termo inicial. Data da publicação da decisão judicial que fixou o verba honorária.
Incidem juros e correção monetária sobre honorários advocatícios sucumbenciais, cujo termo inicial de incidência será a data da publicação da decisão que os fixou. (11, nº 10000520050059829, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/04/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Conta corrente. Bloqueio de movimentação por ausência de atualização cadastral.
Eventual aborrecimento sofrido por correntista em decorrência do bloqueio provisório da conta corrente em obediência às determinações das normas do Bacen com duração de menos de 48 horas, se dela não restou provado desdobramento danoso ao correntista, não obriga a empresa a indenizá-lo pelo suposto dano moral, pois este na hipótese não restou caracterizado. (11, nº 10000120060257406, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)
•Prestação de contas c/c exibição de documentos. Instituição bancária. Extratos bancários. Conta corrente e poupança. Plano Bresser. Prazo. Limite. Ultrapassado. Perigo na demora. Ausência.
Evidenciando o termo final para ingresso em juízo de ação própria, objetivando os agravados obterem informações quanto a extratos de conta corrente e poupança, e garantir eventuais rendimentos supostamente perdidos, deixa de existir o caráter de urgência quanto às informações pretendidas, não estando presente o perigo na demora. (9, nº 10100520070069463, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)
•Ação de indenização. Agressão física. Danos morais devidos. Quantum da indenização.
Sofre danos morais a pessoa que é agredida injustamente em estabelecimento comercial na presença de seus clientes, funcionários e familiares, configurando injúria real, pois mesmo que a agressora tivesse recebido algumas ligações anônimas que lhe causaram aborrecimento, a ninguém é dado o exercício arbitrário das próprias razões, ademais quando inexiste prova cabal de que a agredida tenha sido a autora das referidas ligações. Desse modo, deve a ofensora responder pelos seu atos, pagando os danos causados à ofendida.
A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os critérios pertinentes ao arbitramento da indenização, isto é, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa e a repercussão do fato no meio social. Tendo o juiz observado esses parâmetros, o quantum não comporta qualquer modificação. (11, nº 10000120060133910, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/04/2008)
•Apelação cível. Indenização. Aquisição sêmen de touro. Informações do catálogo condizente com a espécie. Ausência de culpa do fornecedor. Dano material. Indevido.
Inexistindo nos autos provas de que as informações constantes no catálogo de apresentação dos touros, cujos sêmens estavam sendo negociados, eram enganosas, não se configura culpa do fornecedor do produto, ademais no caso em questão, em que no catálogo não havia informação de que aqueles animais eram registrados na Associações Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ.
Não restando configurada a culpa do fornecedor no esclarecimento de informações sobre o produto, não há que se falar em indenização por danos materiais, visto que para tal se exige a presença incondicional da culpa, do dano e do nexo de causalidade. (11, nº 10000120060193521, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/04/2008)
•Cobrança. Juros de mora. Ônus da prova.
Quando o réu, ao se defender, invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para ele o ônus da prova, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. (11, nº 10000120050214186, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 08/04/2008)
•Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Ausência de prova.
A parte que pretende ser indenizada em decorrência de acidente de trânsito deve fazer prova de suas alegações, pois se trata de responsabilidade subjetiva que necessita ser demonstrada. (11, nº 10001820050003710, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)
•Rescisão contrato. Sistema de rastreamento e bloqueio de veículo. Vício na qualidade do serviço. Dano moral. Fixação.
Ocorrendo vício na qualidade do serviço de rastreamento e bloqueio de veículo, que ensejou a perda do veículo em face de roubo, a rescisão contratual é medida que se impõe.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom-senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. (11, nº 10000120050012141, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)
•Apelação cível. Apagão. Danos morais.
O apagão decorrente da falta de energia elétrica por longo tempo, além do necessário para o conserto e restauração, ocasionado por descuido e ausência de precaução do fornecedor, nos limites de previsão, causa aborrecimento e angústia aos consumidores, além daqueles do dia-a-dia, caracterizando dano moral a ser reparado. (11, nº 10000120070193834, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)
•Embargos de terceiro. Alienação anterior ao ajuizamento da execução. Inexistência de fraude à execução.
Provado que a alienação do imóvel foi anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em fraude à execução. (11, nº 10000720070029150, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)
•Indenização. Dano material. Contrato de locação de imóvel residencial. Deterioração de bens que guarnecem a residência.
Comprovada a deterioração dos bens dados em locação, em desalinho com o uso normal, reconhece-se o dever dos locatários em indenizar o locador. (11, nº 10001420040081650, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)
•REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA PROPRIEDADe.
A reintegração de posse pode superar, ante a transação das partes, o requisito do inc. I do art. 927, do diploma processual, impondo como solução à lide a fixação das raias da propriedade. (11, nº 10000120010073042, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Indenizatória. Declaração de inexigibilidade de débito. Contrato de serviços. Pessoa jurídica. Normas de direito civil. Contrato de adesão. Validade. Prazo de antecedência para resilição. Valores devidos proporcionalmente. Negativação indevida por cobrança integral. Abuso de direito. Danos morais. Responsabilidade configurada.
Aplica-se a norma civil à relação firmada pela pessoa jurídica que contrata serviços como insumidora, e não como destinatária final.
O fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas entabuladas são inválidas.
Se o contratante anuiu expressamente com o encargo de comunicar a resilição no prazo de antecedência de trinta dias, o pacto permanece válido durante esse período, sendo devida a cobrança da mensalidade proporcional aos dias de vigência, mesmo após o vencimento da fatura do mês em que o comunicado foi feito.
Configura abuso de direito a negativação para compelir o devedor ao pagamento integral do valor, em afronta a disposição contratual expressa. Responde o credor pelos danos morais deflagrados por essa conduta. (11, nº 10000120050144102, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/04/2008)
•Indenizatória. Danos morais. Conduta abusiva do banco. Financiamento de compra e venda de gado. Condição para liberação do crédito para pagamento do vendedor ao comprador. Cobrança de dívida diversa, sob discussão judicial. Bloqueio. Sistema operacional. Recusa injustificada. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da instituição bancária. Reparação devida. Critérios de quantificação. Extensão do dano. Repercussão. Prejuízo à esfera negocial da vítima. Função punitiva do infrator.
Pratica conduta abusiva o banco que condiciona a liberação de crédito - para financiamento de venda e compra de gado - ao pagamento de débito bancário diverso ainda pendente de discussão judicial entre o banco e o vendedor do gado.
É injustificada a recusa de liberação de crédito bancário calcada, tão-somente, em bloqueio do sistema operacional. As movimentações bancárias permitidas ou vedadas pelo referido sistema são de responsabilidade do próprio banco, que tem o dever de programar seu sistema operacional para se abster de cobrar débito pendente de discussão judicial. Não o fazendo, comete falha na prestação do serviço, configurando sua responsabilidade pelos danos deflagrados.
100.001.2006.012592-5 Apelação Cível
A indenização é fixada, entre outros critérios, de acordo com o gravame específico causado à esfera negocial da vítima, que, tendo obtido toda a documentação necessária para celebrar a venda do gado, deixa de fazê-lo em razão da recusa injustificada do banco em conceder o crédito ao comprador. Quando a imagem da vítima - honra objetiva - é abalada perante terceiro, (comprador), a repercussão do fato, bem como a função punitiva da reparação, ensejam o arbitramento superior aos parâmetros comumente adotados. (11, nº 10000120060125925, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)
•Indenizatória. Danos morais e materiais. Duplicata. Transporte de mercadorias. Valor excessivo. Equívoco. Nota fiscal emitida por terceiro. Boa-fé da transportadora. Protesto. Título vencido e não pago. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. Responsabilização indevida.
Se a duplicata de transporte de mercadorias foi extraída de nota fiscal equivocada, expedida por terceiro, não se imputa tal equívoco à transportadora, que emitiu o título de boa-fé e não tinha ciência do erro que ensejou cobrança a maior.
O protesto de título não pago, vencido há mais de trinta dias, constitui exercício regular de direito do credor, na tentativa de recebimento do crédito. Com tal ato, não comete o credor ato ilícito, inexistindo responsabilização por eventual prejuízo alegado pelo devedor. (11, nº 10000520070039467, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/04/2008)
•Indenizatória. Danos morais. Atraso em vôo. Relação de consumo. "Apagão aéreo". Responsabilidade objetiva. "Operação padrão" deflagrada pelos controladores de vôo. Relação de consumo. Configurada a responsabilidade da companhia aérea. Prática abusiva. Falta de informações e de assistência ao passageiro no aeroporto por várias horas. Inexistente a comprovação de culpa exclusiva de terceiro. Ressalvada a faculdade de ajuizar ação regressiva.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços pelos riscos inerentes à sua atividade é objetiva, sendo inafastável pela alegação de ausência de culpa.
Ainda que sejam de conhecimento público e notório os graves problemas que vêm afetando o setor aéreo no Brasil, nos últimos tempos, estes não eximem a companhia aérea de sua parcela de responsabilidade, quando pratica conduta abusiva, deixando de cumprir o dever de informação e de assistência em relação à passageira, que permaneceu no recinto do aeroporto por várias horas e à sua própria sorte.
Inexistente a prova de culpa exclusiva de terceiro, responde a empresa aérea pelos danos deflagrados, ressalvada a faculdade de esta, posteriormente, ajuizar ação regressiva contra quem reputar por causador do dano. (11, nº 10000520070051866, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)
•Embargos à execução. Contrato de fiança. Interpretação restritiva. Função social do contrato. Acessoriedade. Limite estipulado no instrumento. Garantia não excedente à dívida principal. Hipótese de prorrogação automática. Nulidade.
O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e à luz do princípio da função social do contrato, segundo o qual não convém onerar excessivamente aquele que pratica o ato benéfico de garantir o pagamento de uma dívida.
Em vista de seu caráter de acessoriedade em relação ao pacto principal, a fiança não deve ultrapassar o limite estabelecido expressamente em seu instrumento, falecendo validade à cláusula que obriga o fiador a garantir valor excedente ao débito principal, indefinidamente, por prorrogação automática fiança. (11, nº 10001420070023764, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/04/2008)
•Lei de Registros Públicos. Dúvida. Procedimento e competência recursal. Regimento do Tribunal. Câmara cível. Imóvel da União Federal. Incra. Compromisso de compra e venda com encargos e condições. Cláusula que veda a negociação e alienação do contrato. Morte do compromissário comprador. Transmissão aos herdeiros. Saisine. Alienação a terceiro. Inventário. Expedição da Carta de adjudicação. Carta de adjudicação. Recusa ao registro.
A suscitação de dúvida por parte do notário ou registrador ao Juízo Corregedor Permanentes dos Cartórios Extrajudiciais, tem previsão legal na lei de registros públicos, que dispõe, inclusive, sobre o seu procedimento, prevendo como seus requisitos básicos: a apresentação do título para registro; a recusa, por escrito, do oficial competente; o inconformismo do apresentante e, por fim, permanecendo a exigência, a remessa dos autos contendo tudo isso ao juízo competente para solução.
É de uma das Câmaras Cíveis, por exclusão, a competência para apreciar e julgar recurso de apelação em procedimento de dúvida.
A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida na instância recursal.
É legítima e fundada a dúvida apresentada quando tem por objeto o registro de carta de adjudicação que atribui a terceiro direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de propriedade da União Federal, com cláusula expressa vedando a negociação e transferência.
100.014.2007.007908-5 Apelação Cível
É, contudo, improcedente, quando diante da peculiaridade do caso, verifica-se que o registro da carta de adjudicação não implica na transferência da propriedade, mas simplesmente da posse herdada pelos alienantes do falecido pai, notadamente se presente a boa-fé dos interessados, bem como fortes indícios de que as condições para a expedição do título definitivo já tenham sido atendidas. (11, nº 10001420070079085, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/04/2008)
•Indenizatória. Danos morais e materiais. Cultura de café. Produtor rural inexperiente. Prejuízo. Associação de assistência técnica a produtores rurais. Negligência do dever de acompanhamento e orientação. Omissão culposa do preposto. Responsabilidade objetiva da associação. Direito de regresso. Ressalva.
Imputa-se à associação de assistência técnica e ao preposto responsável o dever de ressarcir prejuízo advindo da negligência no desempenho de suas atribuições, por deixar de prover adequada orientação e acompanhamento do procedimento de cultivo de café ao produtor rural inexperiente, cuja atividade está, em certa medida, sob sua tutela.
A pessoa jurídica responde objetivamente por atos culposos praticados pelo seu preposto, ressalvando-se-lhe a faculdade de acionar regressivamente aquele que reputar como causador do fato lesivo. (11, nº 10000120040157210, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)
•Indenizatória. Danos materiais à propriedade. "Queimada" em lote vizinho. Reparação patrimonial. Quantificação do prejuízo. Procedimento de liqüidação. Danos morais. Inexistência de gravame extrapatrimonial.
Os danos materiais provocados por "queimada" que se alastrou para a propriedade vizinha são de responsabilidade do proprietário, que iniciou o fogo sem as cautelas devidas. Fica configurada a obrigação de indenizar os prejuízos, a serem apurados mediante liqüidação.
Os danos morais consistem em gravame infligido a um dos atributos imateriais da personalidade - imagem, honra, reputação, entre outros. Assim, não se presumem da narrativa de incêndio em propriedade rural. Imprescindível, no caso, que se aponte qual dos bens jurídicos da personalidade ficou lesionado, sob pena de não ser reconhecida a existência do alegado dano. (11, nº 10100220050027273, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/04/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Recurso de ofício. Absolvição sumária. Aplicação de medida de segurança. Incidente de insanidade mental homologado. Manutenção da decisão.
Restando comprovado nos autos de incidente de insanidade mental que o réu ao tempo da ação era incapaz de entender o caráter criminoso de seu ato, e sendo esta uma causa de aplicação de medida de segurança, deve ser mantida a absolvição sumária. (157, nº 10002120060023962, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/04/2008)
•Roubo. Reconhecimento fotográfico. Valor probatório. Palavra da vítima. Relevância.
No processo penal o reconhecimento fotográfico possui valor probatório a autorizar o decreto condenatório.
Se a vítima é firme ao apontar o réu como sendo o autor do delito, sua palavra é suficiente para sustentar a condenação, mormente se não há nenhum indício a demonstrar que tinha interesse em prejudicá-lo. (12, nº 10050120010004624, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2008)
•Habeas corpus. Contrato de alienação fiduciária. Prisão Civil. Não-cabimento.
Na hipótese de contrato garantido por alienação fiduciária, a prisão civil configura constrangimento ilegal. (27, nº 10000720070014101, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/04/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Assistente jurídico. Remoção.
Não tem o impetrante, como Assistente Jurídico, direito à inamovibilidade no juízo em que presta seus serviços, podendo a Defensoria Pública, motivadamente, lotá-lo onde for de maior interesse público para as atividades daquela instituição. (33, nº 20000020070110905, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/02/2008)
•Servidor público. Relotação. Caráter punitivo.
Concede-se a ordem pleiteada quando evidenciado que a relotação do servidor revestiu-se de caráter punitivo já que não realizada de acordo com a legislação vigente, evidenciando-se o desvio de finalidade do ato administrativo. (33, nº 20000020070122172, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/02/2008)
•Novo plano de cargos. Regras diferentes de outras categorias. Isonomia. Inexistência de direito líquido e certo.
Não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Complementar n. 187/2004 nem em seu Anexo I, que instituiu novo plano de carreira para a categoria de Auditores do Tesouro e Fiscais Municipais, esse deu um aumento geral a toda a classe ao reduzir os níveis da carreira a dois, além do que, quando da fixação dos critérios para enquadramento observou o tempo de serviço de cada servidor, de forma razoável, concentrando a maior parte dos integrantes atuais da carreira no nível mais alto. (11, nº 10000120040155993, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)
•Mandado de segurança. Engenheiros . Servidores Estatutários. Salário Profissional. Regime Jurídico Anterior. Ausência de direito líquido e certo.
Aos engenheiros, ocupantes de cargos públicos de natureza efetiva, não se aplica o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966.
Os servidores públicos, independente do cargo que ocupam, não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra de irredutibilidade de vencimentos. (11, nº 10000120040175811, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)
•Tráfico. Instrução criminal. Conclusão. Prazo.
Na contagem do prazo para a conclusão dos atos instrutórios, há que ser adotado um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso. (27, nº 10001020070053667, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/02/2008)
•Menor. Crime grave. Juízo competente.
A prática, em tese, de crime de roubo por agente em companhia de menor, ainda que faça referência a crime de corrupção de menores, não atrai a competência da vara, cuja atribuição é julgar os crimes contra Crianças e Adolescentes, e não as infrações a eles atribuídas. (119, nº 10050120070121074, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/02/2008)
•Concurso público. Prova objetiva. Impugnação de questões. Correção. Valoração. Deliberação judicial.
O equívoco na formulação de questões em concurso público, que estabeleça ambigüidade e incerteza no tocante à resposta, deve ser revisto pelo Judiciário. (33, nº 20000020070130841, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/03/2008)
•Concurso. Candidato à função militar. Investigação social. Ato administrativo. Conduta incompatível.
A investigação social, que apura má conduta de candidato a ingresso na Polícia Militar e conclui pela incompatibilidade do postulante, constitui ato administrativo que goza da presunção de validade. (33, nº 20000020070109079, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/02/2008)
•Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Julgamento. Execução provisória.
Desprovido de efeito suspensivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu a subida do recurso especial, independente de seu julgamento, pode proceder-se à execução provisória do julgado. (9, nº 10100120070037620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/03/2008)
•Imóvel. Rachaduras. Desmoronamento. Risco. Obras. Medidas paliativas. Ação de indenização.
A determinação de se fazer obras, com vistas a minimizar o risco de desmoronamento de imóvel afetado por infiltração de água no solo, independe da discussão acerca da indenização pleiteada contra a autarquia municipal de água e esgoto, supostamente responsável pelos prejuízos da empresa. (9, nº 10001420070023039, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/03/2008)
•Tóxicos. Posse para uso. Ação penal. Juízo competente. Vara especializada.
Malgrado a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações de porte de drogas ilícitas para uso próprio, ocorrendo a hipótese que desloca sua competência, essa se transfere à vara especializada nos crimes da espécie, salvo se houver conexão com crime comum em evidência. (119, nº 10050120070043898, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/03/2008)
•Mandado de segurança. Concurso. Classificação. Posse. Adiamento. Opção do candidato. Direito líquido e certo.
Se há óbice ao candidato aprovado em concurso público de tomar posse no cargo ou função, quando convocado, subsiste-lhe o direito de adiar o ato e continuar a integrar a lista dos aprovados em nova posição. (93, nº 10001420060129896, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/03/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Constitucional, Administrativo, Financeiro e Processual Civil. Lei Municipal n. 870/2002. Constitucionalidade. Implementação de Vale-Alimentação. Possibilidade do pedido. Obrigação da Administração Pública e direito do servidor público. Pagamento retroativo. Possibilidade. Sucumbência. Critério de fixação.
A Lei Municipal n. 870/2002, do Município de Guajará-Mirim, é constitucional.
A lei que institui Vale-Alimentação, e condiciona seu pagamento a crédito orçamentário sem especificação, em exercício financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores beneficiados com o respectivo possuem o direito líquido e certo à percepção da verba. (113, nº 10001520070028080, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 18/03/2008)
•Administrativo. Licitação. Exigência de memorial contendo especificação dos serviços a serem prestados. Razoabilidade e proporcionalidade. Desclassificação de concorrente que não apresenta o documento. Legalidade do ato.
A exigência editalícia de memorial contendo a especificação dos serviços, a serem prestados por empresa em obra pública de saneamento, de tal modo que a Administração Pública possa saber sobre a cronologia da obra, a forma de consecução, aspectos construtivos de determinados serviços, tais como locação, movimentos de terra, estrutura do concreto armado, alvenarias, revestimentos, impermeabilizações, pintura, cobertura, tubos e conexões, registros e válvulas, etc, não desarrazoada ou desproporcional, à medida que efetivada em perfeita consonância com o interesse público, razão pela qual é legal a desclassificação de concorrente que não atende a tal exigência. (11, nº 10001520070059261, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/03/2008)
•Administrativo e Constitucional. Servidor público. Ato de Aposentadoria. Revisão pelo Tribunal de Contas. Ofensa a direito líquido e certo. Inexistência. Legitimidade do ato.
É legítimo o ato do Tribunal de Contas que retifica ato de aposentadoria de servidor, quando constatada irregularidades, razão pela qual não há ofensa a direito líquido e certo, porquanto, por disposição constitucional, as Cortes de Contas possuem competência para o registro e a revisão dos atos de aposentadoria. (33, nº 20000020070074992, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 11/03/2008)
•Constitucional e Administrativo. Estatuto da OAB. Advogado. Livre acesso a preso em estabelecimento prisional. Restrição de horários por portaria. Ilegalidade. Ocorrência. Violação ao respectivo estatuto profissional.
A portaria que estabelece dias de visitas, restringindo os dias da semana de acesso de advogado ao apenado, é ilegal, porquanto o exercício profissional, nestas hipóteses, não está condicionada à vontade da Administração Pública, e sim da lei, podendo-se tão somente haver restrição a horários de visita. (33, nº 20000020070113840, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/03/2007)
•Ação civil pública. Concurso público. Preterição transversa. Caracterização. Investidura. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Necessidade de contraprestação do serviço. Improcedência.
1. A preterição, nos termos do art. 37, inc. IV, da CF, pode se caracterizar de forma transversa quando ocorre posse de candidato que consta em lista de classificação diversa, mas que, em desvio de função, passa a exercer a função para a qual a candidata preterida foi aprovada. Nasce, assim, o direito líquido e certo de nomeação em razão do exercício da função, de forma precária, por outro funcionário, o que bem demonstra a necessidade inequívoca do serviço.
2. A investidura no cargo público pode decorrer de determinação judicial, contudo sem efeitos retroativos, uma vez que, para percepção de vencimentos e demais efeitos que geram o cargo público, se faz necessária a contraprestação do serviço. (11, nº 10101420070055658, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 25/03/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva da condutora e proprietária do veículo. Conversão proibida. Ausência de cautela da motorista. Valor do quantum compensatório.
A condutora e proprietária do veículo possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito do qual foi a causadora.
Realizada conversão proibida, com a interrupção do fluxo preferencial, culminando na colisão com motocicleta que vinha na via preferencial, resta patente a ausência de cautela da motorista, gerando-lhe o dever de compensar pelos danos sofridos.
O valor compensatório deve considerar os fatos apresentados, não podendo se transformar numa fonte de enriquecimento injustificado para uma parte ou ser inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, devendo ser fixado com razoabilidade. (11, nº 10000120060244401, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)
•Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária (Decreto-lei n. 911/69). Medida autônoma. Ação principal. Desnecessário o ajuizamento.
A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária nos termos do Decreto-lei n. 911/69 constitui processo autônomo não se confundindo com a medida cautelar disciplinada pelo CPC, não sendo necessário o ajuizamento da ação principal, porquanto incabível a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não propositura daquela. (11, nº 10001420060048071, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)
•Ação de reintegração de posse. Bem público. Concessão de direito real de uso a particular. Desrespeito das formalidades legais do ato administrativo. Posse não transferida.
A concessão de direito real de uso de bem público a particular, deve ser precedida de autorização legal e processo licitatório, não sendo respeitadas estas formalidades legais, o ato administrativo não produz efeitos. No caso em questão, a posse não foi transmitida, haja vista que o contrato firmado entre o município e o particular não se ateve às formalidade exigidas, de conseqüência não há posse a ser reintegrada. (11, nº 10100120070159741, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)
•Danos. Conduta negligente. Nexo causal. Dever de indenizar.
Restando patentes a culpa e a negligência em decorrência da falta de cautela da instituição de ensino em aferir pagamento de mensalidade, impedindo o aluno em proceder rematrícula, consubstancia-se o nexo causal e a conseqüente obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (11, nº 10000120050081500, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Matéria jornalística. Conteúdo crítico. Indenização por dano moral. Responsabilidade civil. Improcedência.
A notícia veiculada na imprensa, que evidencia matéria crítica de cunho informativo, não caracterizando afronta ou crime contra a honra da parte não enseja a reparação por danos morais. Ausente o ilícito, improcedente é a pretensão indenizatória. (11, nº 10000120050146768, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Danos morais e materiais. Companhia aérea. Proibição de embarque de passageiro. Alegação de bilhete fraudado. Ausência de prova. Não prestação de serviço.
Tratando-se de passageiro que tem negado o embarque em vôo sob a argumentação de estar de posse de bilhete falso, é dever da empresa aérea demonstrar a fraude sustentada, sem a qual deverá ressarcir os danos morais e materiais acarretados. (11, nº 10000120060184646, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Ação monitória. Embargante. Ônus da prova. Fatos extintivos do direito do autor da monitória.
Cumpre ao embargante comprovar os fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor da monitória, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.
O recibo de quitação emitido pela empresa ou seu representante legal como quitação do título é documento hábil para ensejar a comprovação de seu pagamento, tornando a dívida cobrada inexistente. (11, nº 10000720060090220, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Atraso em vôo. Participação em concursos públicos. Custeio de despesas com alimentação e hospedagem. Dano material comprovado. Dano moral não comprovado
O atraso na decolagem de aeronave com rota e horários previamente traçados obriga a companhia aérea a indenizar o cliente por todos os danos matérias comprovados.
De outra sorte, o cancelamento ou atraso em vôo, por si só, não caracteriza abalo moral passível de indenização, que necessita, para tanto, de cabal comprovação.
Para que se configure o dano moral e a conseqüente obrigação de reparar, devem-se fazer presentes o ilícito, o dano e a relação causal, nunca um ato teoricamente lesivo, mas sem qualquer conseqüência ou resultado negativo. (11, nº 10000720070041168, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Factoring. Cobrança de título de crédito. Ilegalidade. Captação de crédito perante terceiro.
A cobrança de dívida perante pessoa física desvinculada do objeto social da empresa faturizadora, implica em captação de crédito no mercado financeiro de forma irregular, devendo-se rejeitar a utilização do processo por se tratar de objeto ilícito. (113, nº 10001020030020018, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Averbação de patronímico. União estável. Requisito legal. Falta de impedimento. Possibilidade.
A previsão legal, inserta no § 2º do art. 57 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), deve ser interpretada à luz das mudanças sociais e legais, pelo que, existindo razões para tanto, avaliadas pelo prudente arbítrio do magistrado, ainda que não subsistam impedimentos matrimoniais, poder-se-á proceder à averbação do patronímico. (11, nº 10001020070024870, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Apelação cível. Contrato. Cláusula de reserva de domínio. Constituição em mora do devedor. Notificação. Endereço do contrato. Devedor muda de endereço sem comunicar ao credor. Pré-questionamento. Sem motivação.
Impõe-se manter a sentença que rescinde o contrato e consolida o domínio do bem nas mãos do credor, quando a notificação for encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, mesmo que não seja recebida pelo devedor, notadamente porque mudou de endereço e não comunicou.
O pré-questionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. (11, nº 10102120060013495, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)
•Dano moral. Viagem frustrada. Passagens promocionais. Alteração da data de embarque. Cobrança da diferença tarifária. Possibilidade.
Tratando-se de passagens promocionais, é possível a cobrança da diferença tarifária, se existente, em caso de alteração da data de embarque, não se configurando prática de ilícito pela empresa aérea, a ensejar o dano moral e o dever de reparação. (11, nº 10000120060173180, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
•Contestação. Procuração. Juntada. Prazo. Inércia. Desconsideração da defesa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reintegração de posse. Requisitos. Procedência.
Havendo pedido expresso de prazo para juntada de procuração e quedando-se inerte o advogado em regularizar a representação processual, é desnecessária a intimação para suprir a falta do referido documento, bem como não há que se falar em nulidade do feito e cerceamento de defesa pela desconsideração da contestação apresentada sem o respectivo instrumento mandato.
É procedente ação de reintegração de posse quando comprovados os requisitos autorizadores da concessão da proteção possessória pretendida. (11, nº 10000520070046374, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 25/03/2008)
•Cumprimento de sentença. Penhora e avaliação. Devedor. Intimação pessoal. Advogado. Renovação da comunicação. Dispensa. Impugnação. Tempestividade.
Na fase de cumprimento da sentença, a intimação do auto de penhora e avaliação pode ser feita diretamente ao devedor por oficial de justiça, dispensando, neste caso, a intimação de seu advogado.
É intempestiva a impugnação apresentada além do prazo legal. (9, nº 10000520030041266, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 19/03/2008)
•Licitação. Obra. Contrato administrativo. Regime jurídico administrativo. Princípios. Rescisão unilateral. Prerrogativa da Administração. Incapacidade técnica da empresa contratada. Atraso e inviabilidade de execução. Demonstração. Revisão contratual. Reequilíbrio financeiro e violação do princípio da isonomia. Não-caracterização. Multa contratual devida. Serviços realizados. Crédito pendente de pagamento. Dever de adimplir.
Dentro do regime jurídico administrativo, os contratos celebrados pela Administração com o particular são regidos por cláusulas que derrogam o direito privado, conferindo-lhe o direito de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses legais, em face da supremacia do interesse público sobre o privado, e, bem assim, da indisponibilidade do interesse público por parte do administrador.
A execução deficiente do contrato com iminente risco à preservação do interesse público e em violação à regra contratual autoriza a rescisão.
Demonstrado à saciedade que decorridos 85% do prazo do contrato somente 9% do serviço fora executado, restando então 15% do prazo para execução de 91% do serviço restante, caracterizada está a incapacidade técnica da empresa contratada para a realização da obra, justificando, assim, a rescisão unilateral do contrato, notadamente quando não presentes os requisitos autorizadores da pretensa revisão contratual (reequilíbrio financeiro e violação do princípio da isonomia).
Nestes termos, é devida a multa estabelecida contratualmente, mas o descumprimento do contrato não enseja a perda do direito de a empresa contratada receber pelos serviços efetivamente realizados, notadamente quando o crédito já foi reconhecido pela Administração. (11, nº 10000120020135130, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2008)
•Ação de cobrança. Débitos bancários. Contrato de fiança. Código Civil. Instrumento da fiança. Declaração de conhecimento do conteúdo do contrato principal. Validade das cláusulas. Erro não configurado. Vício de consentimento inexistente. Fiança de dívidas futuras. Possibilidade. Cheques nominais com cláusula à ordem. Endosso inexistente. Banco. Ilegitimidade ativa para executar os emitentes. Cliente do banco. Obrigação de devolver o valor recebido como antecipação do pagamento dos cheques com desconto. Comissão de permanência. Demais encargos. Impossibilidade de cumulação.
O contrato de fiança é regido pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se os fiadores subscrevem o pacto de fiança, afirmando ter conhecimento das cláusulas do contrato principal e anuindo que tais cláusulas são parte integrante do instrumento da fiança, não podem alegar, em seu favor, desconhecimento do contrato principal, prevalecendo, na espécie, a validade e a eficácia das cláusulas contratadas.
A norma civil permite que dívidas futuras sejam objeto de fiança, desde que o fiador concorde, expressamente, em garanti-las.
Cheques nominais com cláusula à ordem só podem ser transmitidos via endosso. Não havendo endosso, permanece como beneficiária dos títulos a empresa neles nominada, sendo o banco que os porta parte ilegítima para cobrar dos emitentes o pagamento das cártulas. Assim, deve a empresa devolver ao banco os valores que recebeu a título de antecipação do pagamento dos cheques com desconto.
A cobrança de débito bancário que inclui juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária é inacumulável com a comissão de permanência, sob pena de pagamento dúplice dos referidos índices e encargos. Afastada, no caso, a comissão de permanência. (11, nº 10000120040008524, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/03/2008)
•Dano moral e material. Emissão de duplicata simulada. Banco. Endosso-mandato. Exclusão da lide. Endosso translativo. Endossatário notificado previamente do defeito. Terceiro de má-fé. Inoponibilidade das exceções pessoais. Impossibilidade. Protesto indevido. Ato ilícito. Dever de indenizar. Solidariedade. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Protesto e inscrição na SERASA. Dano moral presumido.
É parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória o banco que recebe e protesta duplicata em razão de endosso-mandato, se não demonstrado que tinha ciência da irregularidade do ato.
Age de má-fé o terceiro que, tendo recebido, via edosso translativo, duplicatas, indica-as para protesto mesmo após ter sido notificado pelo sacado de que se trata de títulos frios.
Aquele, ou aqueles, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve, solidariamente, repará-lo.
A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral (honra objetiva) com o protesto indevido de duplicata e com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos do crédito. O dano, em casos tais, é presumido, decorrendo tão-só da inscrição indevida. (11, nº 10000120050121242, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/03/2008)
•Embargos de devedor. Contrato de compra e venda. Elementos essenciais. Objeto impossível. Consentimento viciado. Erro substancial. Invalidade do contrato. Instrumento subscrito por duas testemunhas e registrado em cartório. Exigibilidade não configurada.
O contrato de compra e venda deve portar elementos essenciais à sua validade, a saber, sujeitos capazes, objeto lícito, possível e determinável e consentimento.
Assume obrigação impossível o vendedor que se compromete a transferir o domínio de imóvel do qual não é proprietário nem possuidor.
O comprador que, no momento da contratação, foi induzido ao erro de crer que o vendedor lhe alienava o domínio do bem, recai em vício de consentimento, segundo o qual, se soubesse dos fatos como realmente eram, não teria avençado o negócio naqueles termos.
Se o objeto da obrigação é impossível e o consentimento do comprador foi inquinado de erro essencial é inválido o pacto firmado em tais circunstâncias, e são inexigíveis obrigações assumidas pelo comprador, bem como a multa contratual por inadimplemento de sua parte.
100.015.2005.007795-8 Apelação Cível
O fato de o instrumento pactual ter sido assinado por duas testemunhas e registrado em cartório não implica, por si só, em validade e exigibilidade do contrato. (11, nº 10001520050077958, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2008)
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Homicídio duplamente qualificado. Qualificadora afastada em sede de apelação criminal. Possibilidade.
No homicídio duplamente qualificado é possível, em sede de apelação criminal, afastar uma qualificadora reconhecida pelos jurados e redimensionar a reprimenda. (12, nº 10050120060005535, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/03/2008)
•Apelação criminal. Posse ilegal de munição. Conduta atípica. Medida Provisória n. 417. Absolvição. Pena fixada acima do mínimo legal. Fundamentação.
Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o recolhimento de armas e munições passou a ser permanente, portanto, é atípica a conduta de quem tem sob sua guarda, em sua residência, a posse de munições de uso permitido.
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu. (12, nº 10100920060018699, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/03/2008)
•Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Violência. Relatividade da presunção.
A presunção de violência no crime de atentado violento ao pudor não é absoluta, restando afastada quando demonstrado nos autos que a vítima, embora com apenas treze anos de idade, tinha consciência de sua conduta. (12, nº 10150120060114563, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/03/2008)
•Receptação. Dolo. Ciência da proveniência ilícita da coisa adquirida. Condenação. Dosimetria da pena. Princípio da proporcionalidade. Redução.
Em tema de receptação, demonstrado nos autos que o réu tinha ciência da origem ilícita da coisa adquirida, aliada ao fato desta ser apreendida em seu poder, não há que se falar em ausência de dolo.
Verificado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve ser fixada no triplo do mínimo in abstrato cominado para o delito, máxime quando não se têm elementos suficientes para aferir desfavoravelmente o comportamento social do acusado, hipótese que autoriza a redução à parâmetro mais razoável, aplicável segundo a proporcionalidade. (12, nº 10050120000070862, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/03/2008)
•Recurso em sentido estrito. Tentativas de homicídio. Legítima defesa. Versões divergentes. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Competência do Júri Popular.
Havendo versões divergentes nos autos no que diz respeito à legítima defesa, compete ao Júri Popular decidir qual delas é a mais verossímil.
Em sede de sentença de pronúncia, é defesa a exclusão de qualificadoras cujas improcedências não ficaram manifestamente comprovadas. (46, nº 10000220020078023, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/03/2008)
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
•Concurso. Oficial da polícia militar. Limite de idade. Previsão legal.
Tem recepção constitucional a lei que estabelece idade máxima razoável para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, de modo que, se o candidato não satisfaz tal exigência legal, não há de se atribuir arbitrariedade ao indeferimento de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, nem há discriminação na fixação de limite diferente para aqueles que já são do quadro da corporação. (33, nº 20000020070117934, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/02/2008)
•Acidente. Trânsito. Veículo parado. Vítima. Morte. Homicídio culposo. Competência.
O fato de o veículo causador do acidente, por negligência de seu condutor, já se encontrar parado, quando ao abrir uma das portas atinge ciclista que vai a óbito, não descaracteriza a infração como delito de trânsito. (119, nº 10050120060140971, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/02/2008)
•Empresa de transporte. Auto de infração. Cobrança de valores. Tutela antecipada. Requisitos.
A concessão da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos da verosimilhança da alegação e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não há que se falar na suspensão da cobrança dos valores dos autos de infração quando não comprovado o prejuízo advindo da sua execução após a decisão de mérito. (9, nº 10000120070105846, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/01/2008)
•Microempresa. Gozo de benefícios legais. Necessária comprovação do enquadramento.
Não comprovada a condição de microempresa da parte, não há que se falar em gozo de benefício previsto pela lei que exige tal requisito. (11, nº 10000720050083062, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/01/2008)
•Apelação cível. IPTU. Prescrição. Valor de Alçada.
O Recebimento do carne do IPTU pelo contribuinte torna o lançamento definitivo, razão pela qual começa a fluir, desde então, o prazo qüinqüenal para o ajuizamento da execução fiscal. (11, nº 10010120050145610, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 23/01/2008)
•Criminal. Entorpecentes. Tráfico. Autoria. Depoimentos prestados por policiais. Credibilidade. Majorante da associação eventual. Regime de cumprimento da pena.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito quando as provas dos autos demonstram a associação prévia dos acusados para a aquisição e o transporte de substância entorpecente.
São dotados de credibilidade os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante quando não comprovados motivos para a suspeição.
Não prevendo a nova lei de repreensão ao tráfico n. 11.343/2006 como causa especial de aumento de pena a associação eventual, anteriormente capitulada no art. 18, III, da Lei n. 6.368/76, autoriza-se sua retirada da condenação.
Em se tratando de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado. (12, nº 10350120040001755, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/01/2008)
Julgados da 2ª Câmara Especial
•Iperon. Seguro de Vida-Pecúlio. Falha da Administração Pública. Falecimento. Responsabilidade do estipulante. Direito dos beneficiários.
Comprovado que Administração Pública deu causa ao não-pagamento da contribuição e que se omitiu a esse respeito, o Instituto de Previdência estipulante é responsável pelo pagamento do prêmio aos beneficiários em caso de morte do servidor segurado.
O estipulante é uma espécie de mandatário, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes de culpa sua no âmbito da confiança que lhe foi depositada. (11, nº 10000120040157422, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 22/11/2007)
•Concurso público. Entrega de documentos. Ausência de um dos exames exigidos. Prova testemunhal indeferida. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele apreciar a sua utilidade para o deslinde da demanda. Assim, não caracteriza cerceamento o indeferimento de prova testemunhal, se ao magistrado é possível antever a sua irrelevância, diante da constatação de que, quando muito, servirá para reforçar fato já demonstrado a contento nos autos. (11, nº 10000120050045619, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/01/2008)
•Tratamento de saúde. Emergência. Paciente em estado serviço grave. Necessidade de internação em UTI. Deficiência do servoço público estadual de saúde. Utilização da rede privada. Despesas. Ressarcimento devido. Limites.
Mostrando-se incapaz o Estado de atender prescrição de médico do seu quadro e proporcionar internação em UTI ao paciente em estado grave que deu entrada no serviço de saúde pública, em decorrência de falta de vagas, legítima é a ação da família consistente em buscar o socorro na rede privada.
Neste caso, deve o Estado ressarcir-lhes integralmente as despesas com ambulância e, nos limites da tabela do SUS de convênios com a rede privada, as despesas havidas com internação, medicamentos e assistência médica. (11, nº 10000120060215509, Relator: Juiz(a) RENATO MIMESSI. Julgado em 29/01/2008)
•Reexame necessário. Mandado de segurança. Detran. Retenção abusiva de veículo. Concessão da ordem. Regularização do veículo e manutenção da retenção em face de suposta alteração no veículo. Ilegalidade na retenção. Sentença mantida.
Mostra-se abusivo e, conseqüentemente suscetível de correção por mandado de segurança, o ato do Chefe da Ciretran que determina a retenção do veículo, mesmo após o pagamento das taxas e impostos em atraso, com base em mera suspeita de alteração do número do motor, sem antes averiguar administrativamente o aludido fato, especialmente quando, como no caso, há demonstração da origem lícita do automóvel. (93, nº 10000520070048717, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/01/2008)
•Execução fiscal. Sócio. Infração fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Possibilidade. Prescrição. Inocorrência.
É permitido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente quando verificada a prática de infração fiscal, desde que isso ocorra dentro do prazo qüinqüenal contado a partir da citação da pessoa jurídica, sob pena de ensejar a ocorrência da prescrição. (11, nº 10000720060077682, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/01/2008)
•Concurso público. Contratação temporária. Existência de candidatos aprovados em concurso com prazo de validade. Ilegalidade.
A mera expectativa de direito à nomeação de candidato classificado em concurso público com prazo de validade convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que a Administração deflagra contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes pela preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (33, nº 20000020070104557, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 29/01/2008)
Julgados da 1ª Câmara Cível
•Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional.Inadmissibilidade.
O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens do executado passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição.
Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (11, nº 10000119980166528, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)
•Ação de indenização. Dano moral. Acidente automobilístico. Seguradora. Demora na autorização para reparação de danos. Ato indevido. Configuração. Quantum. Fixação moderada.
A demora na autorização de seguradora para empresa idônea reparar os consertos necessários no automóvel de segurado, de forma negligenciadora, acarreta-lhe o dever de indenização pelos danos suportados, neste caso o dano moral, pela falha na organização de seus serviços.
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e na orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, não podendo o valor dos danos morais ser excessivo, mas também não deve ser irrisório, sob pena de não surtir o efeito didático que se almeja com esse tipo de indenização. (11, nº 10000120060195583, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)
•Danos morais. Inocorrência de danos morais. Mero aborrecimento. Indenização indevida.
O mero aborrecimento ou transtorno do dia-a-dia não configura dano moral, é necessário ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Assim, não havendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, a qual é pressuposto indispensável para viabilizar a procedência do pedido de indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação. (11, nº 10000120070002206, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)
•Negócio jurídico. Defeito. Contrato. Compra e venda. Erro. Coação. Prova. Inexistência. Improcedência.
A pretensão de invalidação de contrato de compra e venda, sob o argumento da existência de vícios do consentimento consistentes em erro e coação, depende da demonstração cabal de tais defeitos, devendo ser julgado improcedente o pedido se o autor da demanda não se desincumbir do ônus probatório. (11, nº 10001520070012583, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
•Advogado. Sentença condenatória. Intimação via telefone. Nulidade.
A intimação de advogado por via telefônica não é ferramenta hábil para gerar ato processual válido quando desconsiderada a disposição contida na lei processual penal de efetuar o ato intimatório pelo Diário da Justiça, com circulação em todo o Estado, causando prejuízo à defesa do agente. (46, nº 10002020060000260, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 06/03/2008)
•Apelação criminal. Violência doméstica. Lei n. 11.340/2006. Medidas protetivas de urgência. Abrangência.
Para reprimir a prática de violência doméstica a Lei n. 11.340/2006 estabeleceu medidas de proteção de urgência que visam a coibir não só a violência física, como também a psicológica, a patrimonial e a moral. Assim, se o agente pratica atos que humilham e constrangem a ex-companheira, como a retirada de objetos que guarnecem a residência do casal e ameaça de pagamento de aluguel caso ela não retire o restante dos bens existentes na casa, correta a aplicação de medidas protetivas que visem a impedir tais práticas. (12, nº 10001020060075641, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/02/2008)
•Crime contra a ordem econômica. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Crime de menor potencial ofensivo. Dispositivo legal constante da denúncia revogado pelo Código de Defesa do Consumidor. Não-ocorrência. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade.
Nos crimes denominados empresarias, em que os acusados agem em caráter institucional, torna-se desnecessário o detalhamento de suas ações na denúncia, exigindo-se somente a menção de que, em conjunto, agiam, com cunho gerencial, utilizando-se da empresa.
Havendo necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer os aspectos da conduta tida como delituosa, não há que se falar em trancamento da ação penal via habeas corpus.
Inserto no Código de Defesa do Consumidor dispositivo que ressalva a validade das normas constantes do Código Penal e leis especiais, como é o caso da Lei n. 8.137/90, não há que se falar em aplicação do CDC, o que afasta a tese de caracterização de crime de menor potencial ofensivo. (27, nº 10050120040029196, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 14/02/2008)
•Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Materialidade. Prova técnica suprida por prova testemunhal. Viabilidade. Autoria. Palavra da vítima. Suficiência de prova.
Embora o laudo de exame de corpo de delito tenha apresentado resultado negativo para atestar a ocorrência de lesões corporais, o que decorre de sua realização tardia, nada impede que a materialidade do delito seja suprida por prova testemunhal idônea.
As agressões praticadas no âmbito familiar, caracterizadoras de violência doméstica, quase sempre ocorrem sem testemunhas presenciais, de modo que a palavra da vítima, aliada à prova testemunhal, constituem provas suficientes para a condenação. (12, nº 10001320070001980, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/02/2008)
Dia 27 de setembro de 2024