LEI COMPLEMENTAR Nº 113,
DE 25 DE MAIO DE 1994.
DOE nº 3028, d 27/05/94
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 43 da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 43 - ..................................................................................... § 5º - Aos ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, não detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, serão pagas, com base na remuneração, as vantagens do art. 31 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VI e IX, preservada, com relação aos demais servidores, a vedação prevista no art. 32, § 2º.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data d sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador