221 de 28.12.1999

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LEI COMPLEMENTAR N.º 221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 20, de 02 de julho de 1987 e da Lei Complementar n.º 76, de 27 de abril de 1993 e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º - O § 1º do artigo 53, o § 2º do artigo 54 e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 128, e o parágrafo único do artigo 130, da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:
    "Art. 53 - ..................................................................................
    § 1º - A cedência referida no "caput" deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.
    Art. 54 - ..................................................................................
    .................................................................................................
    § 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
    .................................................................................................
    Art. 128 - O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.
    § 1º - A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.
    § 2º - O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato.
    .................................................................................................
    § 4º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título.
    § 5º - V E T A D O.
    § 6º - Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido.
    .................................................................................................
    Art. 130 - .................................................................................
    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta".
    Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992:
    I - Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título III e respectivos artigos 100 a 102 com todos os seus parágrafos.
    Art. 3º - Ficam revogados o art. 42 da Lei Complementar n.º 20, de 02 de julho de 1987 e o art. 109 da Lei Complementar n.º 76, de 27 de abril de 1993.
    Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
    Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

    JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador

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