98 de 29/12/1999

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LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

"Altera dispositivos da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991 e dá outras providências". (publicada no DOM n° 1.745 de 31/12/99) O prefeito do município de porto velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço saber que a câmara municipal de porto velho aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei complementar:

Art. 1º - a Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46 - ....................................................................................................

IX – Nos bailes, shows ou similares através música mecânica, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;
XI – Serviços prestados na construção de templos de qualquer culto;
XII – Em shows de caráter religioso, sem fins lucrativos, e/ou de natureza filantrópica";


"Art. 56 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:

§ 1º - Considerar preço do serviço para efeito deste artigo:

a) na prestação de serviços a que se referem os itens 30 e 32 da tabela do artigo 43, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valores:

I – Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

c) na prestação dos serviços que se refere ao item 2 da lista do artigo 43, da Lei 1008/91, o preço deduzido o percentual de 38% (trinta e oito por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;

d) nos demais casos o montante da receita bruta.

§ 2º - Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto no artigo 46.

.......................................................................................................................

§ 7º - quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas".

.......................................................................................................................


"Art. 58 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedade uniprofissional, especificamente os mencionados nos itens 1, 2, 6, 7, 20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88, 89, 90, 91, da lista de serviços do art. 43, o cálculo do imposto será realizado a razão de 70 Ufir's mensais, multiplicado quando for o caso pelo número de profissionais em atividade e/ou atividades exercidas, devidas mensalmente."


"Art. 89 – .......................................................................................................

§ 3º - Todo aquele que se utilizar de notas fiscais avulsas, emitidas pelo Município de Porto Velho, mesmo na condição de profissional autônomo, fica obrigado ao recolhimento do imposto, no ato de emissão da nota fiscal.

§ 4º - A exigência que prevê o parágrafo 3º, em se tratando de profissional autônomo, só será aplicada a valores que ultrapassar a 2.061, Ufir's por mês."


"art. 175 – as alíquotas são:

I – Da taxa de licença de localização será cobrado a razão de 100 (cem) UFIR's por estabelecimento;

II – Da taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação será cobrada, em função da contraprestação do exercício regular do poder de polícia, considerando a hora-custo dispendida pelo município, multiplicado pelo fator diferença/atividade, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único – No caso de licenciamento provisório, a localização e o funcionamento será cobrado considerando o valor que seria pago no exercício, estabelecendo a proporcionalidade ao número de meses ou dias que funcionará, provisoriamente, declarado este quantitativo pelo sujeito passivo.

III – da taxa de licença para execução de obras:

a) de construção e reconstrução: 0,4 (quatro décimos) da UFIR por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis residenciais e 0,6 (seis décimos) da UFIR por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis comerciais;

b) De construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes, excluindo as áreas verdes, áreas para os equipamentos comunitários e vias de acesso: 0,4 (quatro décimos) da UFIR por m²;

c) Para concessão de certificado de "habite-se": 40 (quarenta) UFIR's no caso de prédios comerciais e 20 (vinte) UFIR's no caso de imóveis residenciais;

IV – Da taxa de comércio em via pública: 40 (quarenta) UFIR's por mês;

V – Da taxa de vistoria de edificações: 40 (quarenta) UFIR's em imóveis residenciais e 60 (sessenta) UFIR's em imóveis comerciais;

VI – Da taxa de apreensão e depósito de coisas: 100 (cem) UFIR's por apreensão e por depósito;

VII – Da taxa de uso de bem público: conforme tabela em anexo (tabela IV); e

VIII – Da taxa de alvará de saúde: 0,2 (dois décimos) da UFIR por m².


"Art. 176 – A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará em documento único, por ocasião da respectiva abertura ou instalação ou ocorrendo o cancelamento previsto no artigo 179.

§ 1º – O Alvará de Localização terá vigência indeterminada, podendo ser revista em caso de transferência ou venda do estabelecimento ou ainda no caso de mudança de endereço.

§ 2º – O Alvará de Funcionamento, será renovado anualmente, com pagamento da Taxa de Renovação, face o efetivo exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos órgãos de fiscalização."


"Art. 177 – O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento das respectivas taxas e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos:

I – nome da pessoa a quem for concedido;

II – local do estabelecimento:

III – ramo do negócio ou atividade;

IV – restrições;

V – número da inscrição no órgão fiscal competente;

VI – prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, no caso de renovação e licença; e

VII – horário de funcionamento.


"Art. 179 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado, implicando a não renovação, passados 60 (sessenta) dias a partir da data do vencimento, o cancelamento automático da Licença para Localização e Funcinamento.

§ 1º – O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.

§ 2º – A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.

§ 3º – Ocorrendo o cancelamento automático por não renovação da Licença de Funcionamento, só será expedido novo Alvará de Funcionamento mediante nova solicitação conforme prevê o artigo 176 e seguintes e pagamentos dos débitos anteriores".
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente a sua publicação.


Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.


Carlos alberto de azevedo camurça
Prefeito do Município


Darel José de Vargas Sec. Munic. de Fazenda
Em Exercício
Waldiro teobaldo grabner
Secretário Munic. de Fazenda João ricardo do valle machado Procurador geral do município {1}

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