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Sexta, 20 Março 2020 14:04

TJRO adequa ato à resolução do CNJ

Plantão extraordinário funcionará das 8h às 12h. Magistrados, servidores, colaboradores e estagiários exercerão suas atividades em home office em quase todos os casos

O Poder Judiciário de Rondônia estabeleceu nesta sexta-feira, 20 de março, novo ato de prevenção ao coronavírus (Covid-19), adequando as medidas adotadas à resolução 313/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça para o Judiciário de todo o país.

O ato institui o plantão judiciário de 8h à 12h e estende a suspensão de prazos para o dia 30 de abril, inclusive, as inspeções em unidades de internação e presídios, as audiências e as sessões judiciais do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal, sendo vedada a realização de audiências e sessões presenciais. A exceção é apenas para réus presos e adolescentes em conflito com lei internados.

Será mantida ainda a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no próprio ato, pois as atividades judiciais e administrativas serão desenvolvidas em sistema de home office. Apenas um servidor ficará em cada unidade, com sistema de rodízio, a ser definido pelos responsáveis por cada setor.

Home office

Apesar do plantão ser de 8 às 12, o servidor em home office não terá uma rotina de expediente de tempo de serviço, mas de produtividade e metas, conforme estabelecido pelas chefias imediatas.

Casos de urgência

Durante o Plantão Extraordinário, serão apreciadas as seguintes matérias: Habeas Corpus e mandado de segurança; liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; representação da autoridade policial ou do MP visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência.

Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Confira abaixo o Ato na íntegra

Ato Conjunto n. 006/2020-PR-CGJ

Institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúdee dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por doença respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da condição de alerta aos casos de pessoas com sintomatologia respiratória e que apresentam histórico de viagens ou presença nos últimos 14 dias em áreas que registrem ocorrência de contaminação;

CONSIDERANDO a Resolução n. 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, regulamentada no âmbito deste Poder pela Resolução n. 031/2017-PR;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que permite aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

CONSIDERANDO a Resolução n. 313 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção e condução dos quadros sintomatológicos detectados;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a saúde e o bem-estar dos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e jurisdicionados;

CONSIDERANDO o Decreto 24.871 de 16 de março de 2020 que decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0004300-77.2020.8.22.8000,

R E S O L V E M:

Art. 1º Este Ato tem por objetivo estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).

Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.

Art. 2º Fica estabelecido o regime de plantão extraordinário no âmbito deste Poder nas suas unidades administrativas e judiciais, de 1º e de 2º, podendo ser prorrogado a critério da Administração Superior.

Parágrafo único. Na vigência desta norma, a realização dos atos presenciais imprescindíveis e excepcionais deverá ocorrer no período de 8h às 12h.

Art. 3º Nos casos em que for imprescindível, o acesso às dependências do PJRO fica restrito a:

I – Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Procuradores;

II – servidores ativos do quadro de pessoal do PJRO;

III – estagiários e residentes do PJRO;

IV – terceirizados que prestem serviços ao Tribunal e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do PJRO;

V - outros autorizados expressamente pelo Diretor do Fórum e, no âmbito do Tribunal, pelos Secretários.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (Covid-19).

Art. 4º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores vinculados ao PJRO que, nas dependências do órgão, apresentem sintomas associados ao coronavírus (Covid-19), relacionados no parágrafo único do art. 3º, segundo o Protocolo de Tratamento do Ministério da Saúde, deverão procurar imediatamente o atendimento médico com o objetivo de proporcionar, com a maior brevidade possível, o correto diagnóstico e a adoção das medidas necessárias.

Art. 5º Ficam suspensos:

I – o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, bem como o § 4º do art. 288 das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ);

II – as apresentações mensais em Juízo dos apenados no regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;

III – a visitação pública às dependências do PJRO;

IV – o acesso do público externo aos caixas eletrônicos e postos bancários existentes nas dependências do PJRO;

V – a realização, nas dependências do PJRO, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais;

VI - os deslocamentos oficiais para fora da sede da comarca ou do Tribunal de Justiça, de magistrados e servidores, excetuando-se os estritamente necessários para que ocorra a prestação jurisdicional, salvo se autorizados pela Administração Superior.

VII - a distribuição de mandados judiciais em que não constem a determinação expressa de urgência, sendo certo que os urgentes deverão ser encaminhados ao plantão diário, restando dispensada a colheita da assinatura das partes a serem citadas ou intimadas, bastando a certificação da prática do ato pelo Oficial de Justiça.

Parágrafo único. Nos casos de processo em segredo de justiça as informações somente serão prestadas quando confirmada a identidade do solicitante que esteja regularmente habilitado para acesso aos autos.

Art. 6º Estão suspensos até o dia 30 de abril de 2020, inclusive, os prazos judiciais, as inspeções em unidades de internação e presídios, as audiências e as sessões judiciais do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal.

  • § 1º Fica vedada a realização de audiências e sessões de julgamento presenciais.
  • § 2º Quando imprescindível, poderão ser realizadas audiências e sessões de julgamentos presenciais exclusivamente nos processos que envolvam réus presos ou adolescentes em conflito com a lei internados, a fim de evitar perecimento de direito ou excesso de prazo iminente.
  • § 3º Na hipótese de realização de audiências, de sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e na Turma Recursal, somente terão acesso às salas de sessão as partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e testemunhas dos processos incluídos na pauta do dia.
  • § 4º A entrega de memoriais e o contato com os gabinetes dos magistrados deverão ser feitos por e-mail, telefone, bem como por qualquer outro meio tecnológico definido pelo magistrado.
  • § 5º Ficam prorrogados os prazos para devolução dos mandados que vencerem no período de suspensão previsto no caput, exceto os urgentes.
  • § 6º Fica mantida a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no caput.
  • § 7º Durante o período de suspensão dos prazos judiciais previstos no caput, os advogados, promotores, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.
  • § 8º As audiências e sessões de julgamento eventualmente designadas em processos judiciais deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.

Art. 7º Em caráter excepcional, enquanto perdurar a pandemia, as audiências de custódia estão suspensas, aplicando-se o disposto no art. 8º da Recomendação n. 62 do CNJ.

Art. 8º As unidades do PJRO devem substituir as reuniões presenciais por remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível.

Art. 9° No período de vigência deste Ato as atividades judiciais e administrativas serão desenvolvidas em sistema de home office (execução de suas atividades a partir de casa), cujos critérios serão firmados pelo gestor da unidade de lotação, salvo impossibilidade técnica.

  • § 1º Em cada unidade, observado o parâmetro estabelecido no Anexo Único da Instrução n. 043/2019-PR, será mantido 1 (um) servidor, devendo ser estabelecido sistema de rodízio.
  • § 2º Havendo necessidade de mais de 1 (um) servidor, esta será reportada antecipadamente ao Gabinete de Gerenciamento de Crise, a quem caberá analisar e decidir.
  • § 3º Os maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, aqueles com filhos menores de 1 (um) ano sob sua companhia e os portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade da doença, não integrarão o sistema de rodízio.
  • § 4° A circunstância prevista no parágrafo anterior poderá ser provada por auto declaração escrita ao superior hierárquico, sendo desnecessária a especificação da doença, sem prejuízo de eventual comprovação futura à Disau.
  • § 5º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o home office, podem ser relativizadas pela chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
  • § 6° O trabalho em home office não implica em prejuízo funcional.

Art 10. Devem reportar-se à Disau, via telefone, antes de se apresentar ao trabalho, os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que nos últimos 14 (quatorze) dias se enquadrarem nas condições relacionadas abaixo:

I - realizaram viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS e Ministério da Saúde;

II - possuam histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (Covid-19);

III - tenham tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (Covid-19).

  • § 1º Ao contatar a Disau deverão comunicar as localidades onde tenham passado e os períodos respectivos, bem como a circunstância de ter tido algum sinal ou sintoma descrito no parágrafo único do art. 3º.
  • § 2° Realizada a comunicação, deverão encaminhar, via SEI, em processo restrito à Disau, com os comprovantes de passagem, relato do seu histórico com descrição da possível exposição ao coronavírus

(Covid-19) e descrição dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco.

  • § 3º Os mencionados no caput devem desempenhar obrigatoriamente suas funções, atribuições e atividades funcionais em regime de home office.
  • § 4º O regime de home office previsto no parágrafo anterior se dará pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data de regresso de sua viagem, devendo, na ausência de sinais ou sintomas da doença, compor o sistema de rodízio.
  • § 5º Na ocorrência de sinal ou sintoma descrito no parágrafo único do art. 3º, magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO deverão procurar o centro especializado específico para realizar os procedimentos necessários de diagnóstico e/ou tratamento.
  • § 6° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

Art. 11. Nos casos em que magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores que exerçam atividades nas dependências do PJRO apresentem as condições descritas no art. 10 e não adotem os procedimentos dispostos, será de responsabilidade do superior o registro dos fatos junto à Disau.

Art. 12. A Disau, nas hipóteses do art. 11, fará a avaliação do caso e, sendo necessário, reportará à Administração para a adoção das medidas indispensáveis à manutenção do ambiente de trabalho saudável.

Art. 13. Os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que estejam submetidos a licença médica vinculada aos procedimentos de diagnóstico e/ou prevenção da contaminação por coronavírus (Covid-19) devem abster-se de frequentar as dependências do PJRO.

Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (Covid-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas descritos no parágrafo único do art. 3º, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 15. A Secretaria Administrativa (SA) determinará aumento da frequência de limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a instalação de dispensadores com álcool em gel a 70% nas áreas de circulação, no acesso a salas de reuniões, em gabinetes e plenários, sem prejuízo de outras medidas preventivas recomendadas pela Disau.

Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deve auxiliar as unidades judiciais e administrativas para a adoção de ferramentas tecnológicas visando à realização do home office, do atendimento não presencial aos advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e ao público externo, bem como reuniões a distância.

Art. 17. A Presidência, Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Escola da Magistratura (Emeron), Secretaria Administrativa (SA), Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), o Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e a Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) envidarão esforços conjuntos para adotar procedimentos preventivos e campanhas informativas que visem evitar, prevenir ou mitigar a disseminação do coronavírus (Covid-19), não se abstendo as demais unidades judiciais e administrativas do apoio à adoção dessas providências.

Art. 18. Durante a vigência deste Ato, a Disau suspenderá o atendimento assistencial eletivo a fim de diminuir a circulação de magistrados, servidores, estagiários e dependentes no âmbito do PJRO.

Parágrafo único. As recomendações emitidas pelos respectivos Conselhos Profissionais das áreas de saúde, serão rigorosamente observadas pela Disau.

Art. 19. A regulamentação do art. 9º da Resolução n. 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, no âmbito deste Tribunal, ficará a cargo do Gabinete de Gerenciamento de Crise.

Art. 20. No período de plantão ficam garantidas as atividades essenciais mencionadas no §1º do art. 2º, bem como a apreciação das matérias dispostas no art. 4º, ambos da Resolução n. 313/2019 do CNJ.

Parágrafo único. Em relação aos concursos públicos, ficam vedadas todas as atividades mencionadas no art. 7º da Resolução n. 313/2019 do CNJ.

Art. 21. Todas as providências adotadas em âmbito local relacionadas a este Ato e à pandemia do coronavírus (Covid-19) deverão ser comunicadas ao Gabinete de Gerenciamento de Crise.

Art. 22. As medidas previstas neste Ato serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.

Art. 23. Fica instituído, a partir da publicação deste Ato, o Gabinete de Gerenciamento de Crise com a finalidade de mobilizar e coordenar as atividades a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da emergência em saúde pública no âmbito do PJRO.

  • § 1º O Gabinete de Gerenciamento de Crise será composto dos seguintes membros permanentes:

I - Presidente, que o coordenará;

II - Corregedor Geral da Justiça;

III - Juiz Secretário Geral;

IV - Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional;

V - Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF);

VI - Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF); e

VII - Diretor (a) da Divisão de Saúde.

  • § 2º O Coordenador poderá a qualquer momento convidar ou convocar outros integrantes para compor o Gabinete de Gerenciamento de Crise.
  • § 3º São atribuições do Gabinete de Gerenciamento de Crise:

I - estabelecer mecanismos de comunicação, integração e mobilização interna a fim de conferir eficiência às ações institucionais no enfrentamento das situações de crise e adoção das medidas para o restabelecimento da normalidade, definindo a atuação e as providências a serem adotadas pelos integrantes;

II - identificar, avaliar e monitorar os danos ocasionados ou que possam ocorrer em prejuízo da sociedade e comprometer a atuação do PJRO; e

III - estabelecer mecanismos de cooperação operacional com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, federais, estaduais ou municipais, envolvidos institucionalmente em serviços de resposta às crises.

Art. 24. Ao Juiz Diretor do Fórum compete zelar pelo cumprimento deste Ato, devendo reportar ao Gabinete de Gerenciamento de Crise quaisquer intercorrências.

Art. 25. Considerando não se tratar de afastamento voluntário todos os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores deverão permanecer à disposição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em sua comarca de lotação e, se acionados pelas chefias imediatas para realização de serviços essenciais, deverão imediatamente apresentar-se de forma presencial ou remota, sujeito a responsabilização.

Parágrafo único. Todos os magistrados, servidores e estagiários deverão permanecer com as ferramentas e sistemas de comunicação G-Suit, Whatsapp e telefone disponíveis, bem como fazer a verificação periódica de mensagens e e-mails.

Art. 26. Os prazos e atos administrativos, bem como as sessões administrativas não serão afetadas por este Ato.

Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete de Gerenciamento de Crise.

Art. 28. Este Ato revoga o Ato Conjunto n. 005/2020-PR-CGJ e entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser remetida cópia ao Conselho Nacional de Justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Paulo Kiyochi Mori, presidente do TJRO

Valdeci Castellar Citon, corrregedor-geral da Justiça