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17/09/2014 21:33

Condenado por ameaçar ex-companheira não consegue absolvição

“A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de relevante valor, servindo como base para condenação, quando em harmonia com as demais provas acostadas aos autos”. Com esse entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou um réu pela prática do crime de ameaça a sua ex-companheira ( art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06).

No apelo, a defesa pediu sua absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas para a condenação. O Ministério Público Estadual  manifestou-se pelo não provimento do recurso. Para os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, não se aplica o princípio da insignificância na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, uma vez que a Lei Maria da Penha tem como objetivo primordial proteger a mulher, no âmbito doméstico e familiar, vítima de violência.

Ainda de acordo com os desembargadores, consta nos autos que o réu efetuou uma ligação telefônica para a vítima, na qual afirmou à ex companheira que ela iria pagar caro por ter-lhe arruinado a vida, fato que foi confirmado pela própria filha do casal.“A materialidade e autoria estão comprovadas, além disso a mulher foi firme ao declarar tanto na fase policial, quanto em Juízo, que vinha sendo ameaçada, tanto que buscou refúgio na casa dos pais”.


Saiba mais

Em 2012, o réu, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçar com palavras sua ex-companheira. Diante das ameças, a mulher saiu de casa, juntamente com a filha. O casal não se encontrava diariamente, porém nas oportunidades em que eles se encontravam, as ameaças por parte do marido eram dirigidas diretamente à esposa e algumas ocasiões a filha, adolescente, que presenciou o fato. Além disso, ligações telefônicas também eram feitas sempre com tons ameaçador.


Assessoria de Comunicação Institucional

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