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20/10/2014 15:18

TJRO: 1ª Câmara Criminal mantém condenação de 20 anos a pai que estuprou filha

Em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira, dia 16 deste mês, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a sentença, no recurso de Apelação Criminal n. 0003455-62.2011.822.0013, do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Cerejeiras, que decretou 20 anos de prisão a um pai que estuprou sua filha, dos 7 aos 14 anos de idade.

Início da violência

De acordo com o voto da relatora, o pai iniciou os abusos sexuais em 2003, dois dias antes de sua filha completar 7 anos de idade, numa das cidades que compõem a comarca de Cerejeiras. As atrocidades continuaram em diversos lugares, datas e horas incertas, inclusive chegou a praticar o ato sexual em 2006, na presença de seu filho, na época com 14 anos de idade; após o ato consumado, de posse de uma faca, teria obrigado o adolescente a manter relação sexual com a criança, sendo que ambos são irmãos. A utilização da arma branca se deu em razão do irmão se negar a cumprir o pedido.

Conforme a decisão dos membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, os abusos sexuais e libidinosos, assim como espancamento de várias formas, em razão da negação da criança, ocorriam sempre na ausência da mãe. A adolescente ficava em silêncio por medo de o pai consumar a ameaça de matá-la.

Último ato

Já em outra cidade da região, no ano de 2011, quando a adolescente arranjou um namorado, o agressor fez graves ameaças, o que levou a jovem a fugir com o namorado.

A denúncia

O caso só chegou ao conhecimento dos conselheiros tutelares, delegacia de polícia, ministério público e, finalmente, em juízo, em razão de a menina confessar ao namorado e à sua mãe os abusos sexuais sofridos.

Decisão

Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, embora o réu tenha negado o ocorrido em sua defesa, as provas testemunhais, policiais, dos conselheiros tutelares, relatórios sociais contidos no processo judicial não deixam dúvidas dos delitos cometidos pelo réu. “Assim, tenho que a condenação do apelante deve ser mantida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas”, decidiu.

Apelação Criminal n. 0003455-62.2011.822.0013

Assessoria de Comunicação Institucional

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