- Conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição. - Tema 779 – STJ

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- Conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição. - Tema 779 – STJ

Tema 779 – STJ – Acórdão Publicado


Ramo do Direito
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.


Situação do Tema
Acórdão Publicado


Tese Firmada
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.


Processo
REsp 1221170/PR


Tribunal de Origem
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Recurso Representativo de Controvérsia – RCC
Não


Órgão Julgador
1ª Seção - STJ


Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho


Data de Afetação
22/04/2014


Julgado em
22/10/2018


Determinação de suspensão nacional
Não


Acórdão Publicado em
24/04/2018

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