Publicada primeira tese de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Tema 01/IRDR – TJRO

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Publicada primeira tese de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Tema 01/IRDR – TJRO

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicou no Diário da Justiça, do dia 7 de julho de 2018, jurisprudência sobre prescrição no âmbito das execuções fiscais, objetivando não haver divergências nas decisões judiciais no 1º (fóruns judiciais) e no 2º grau (Tribunal de Justiça) de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia sobre essa matéria.

A Jurisprudência originou-se em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de prescrição fiscal levado a apreciação dos desembargadores das Câmaras Especiais Reunidas, onde culminou com decisão unânime.

Com a decisão, de 23/12/99 até 01/07/16, o prazo prescricional da Fazenda Pública para executar o crédito tributário, mesmo na ausência de defesa quanto ao auto de infração, inicia-se: a) no 31º dia após a notificação do contribuinte sobre o julgamento do Processo Administrativo Tributário em primeira instância, se não apresentado o recurso voluntário, ou: b) a partir do 16º dia, na hipótese de o fisco descumprir o prazo para julgamento previsto na legislação local.

Já de 1ª de julho de 2016 até 14 de junho de 2017, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito tributário, mesmo na ausência de defesa quanto ao auto de infração, inicia seu cômputo a partir da data da decisão de primeira instância que homologa o auto de infração. E a partir de 14 de junho de 2017, o prazo prescricional fluirá a contar do 31º dia, após a notificação da lavratura do auto de infração, salvo quando apresentada defesa pelo autuado.

O objetivo da decisão é conferir tratamento judicial isonômico na solução de uma mesma controvérsia (questão), que trate apenas de questões de direito e que envolvam causas individuais e repetitivas com o mesmo fundamento jurídico, de maneira a preservar a segurança jurídica das decisões, com fins de dar maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

Processo: 0803446-33.2016.8.22.0000

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