Definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal.
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais se pretende definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Tese Firmada:
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/8/2023 e finalizada em 29/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 512/STJ.
Informações Complementares:
Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do § 1.º do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 2058971/MG; REsp 2058970/MG e REsp 2058976/MG
Órgão de Origem:
Tribunal Justiça do Estado de Minas Gerais
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Sebastião Reis Júnior
Data de Afetação:
06/09/2023
Data de Julgamento do Mérito:
28/08/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
12/09/2024
Data do Trânsito em Julgado:
24/10/2024