Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via Athos-PGFN.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/10/2024 e finalizada em 5/11/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 635/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2147578/SP; e REsp 2147583/SP.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data de Afetação:
08/11/2024