Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, § 3º, 146, I e III e 155, III, da Constituição federal, a possibilidade de o contribuinte recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor do estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado, e não do estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário.
Tese Firmada:
A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 1016605
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator (a):
Ministro (a) Marco Aurélio
Data da Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
21/03/2014
Data da Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
25/04/2014
Data de Julgamento do Mérito:
16/09/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito
16/12/2020
Data do Trânsito em Julgado
04/02/2021