Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional.
Tese Firmada:
As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 603624
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator (a):
Ministro (a) Rosa Weber
Data da Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
22/10/2010
Data da Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/11/2010
Data de Julgamento do Mérito:
23/09/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
13/01/2021
Data do Trânsito em Julgado:
09/02/2021