É constitucional o tipo penal previsto no art. 2º, inc, II da Lei n. 8.137/1990, por não se configurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil.
Ramo do Direito:
Direito Penal, Processual Civil e do Trabalho, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base no art. 5°, inc. LXVII, da Constituição da República, a constitucionalidade do crime tributário previsto no art. 2°, inc. II, da Lei n. 8.137/1990.
Tese Firmada:
Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Há repercussão geral
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 999425
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro(a) Ricardo Lewandowski
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral e Julgamento do Mérito:
03/03/2017
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral e Mérito:
16/03/2017
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
24/08/2020
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
26/11/2020
Data do Trânsito em Julgado:
15/12/2020