Imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II; e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada – atividade de “paging” – : o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Tese Firmada:
Não definida.
Situação do Tema:
Analisada Preliminar de Repercussão Geral
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional)
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 660970
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator (a):
Ministro (a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
19/03/2021